Tributário e Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, reconhecendo a ocorrência da prescrição,
condenando a exequente, ora apelante, em verba honorária fixada em dois mil reais, f. 280-285.
Alega a apelante a desproporcionalidade da condenação em verba honorária, considerando o valor remanescente da cobrança no valor de R$ 113,69, ferindo o princípio da razoabilidade, ao arrepio das disposições do art. 20, parágrafo 4º, do aludido Código
de Processo Civil [1973], então vigente, considerando também, que o sócio da pessoa jurídica executada limitou-se a apresentar petição de embargos à execução que sequer foi julgada por ausência de garantia, não havendo o que justifique o valor, dada a
singeleza da causa e dos trabalhos desenvolvidos, requerendo a redução do valor ou a sua exclusão, f. 289-291.
O valor dos honorários advocatícios em dois mil reais se revela justo, porque foi a credora que deu causa à movimentação de execução fiscal. Não se mede o valor dos honorários advocatícios pelo do débito cobrado, mas sim pelo trabalho do procurador dos
executados que, atuou na defesa com a oposição dos embargos à execução, considerando-se adequado o quantum arbitrado.
Improvimento do apelo.
Ementa
Tributário e Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, reconhecendo a ocorrência da prescrição,
condenando a exequente, ora apelante, em verba honorária fixada em dois mil reais, f. 280-285.
Alega a apelante a desproporcionalidade da condenação em verba honorária, considerando o valor remanescente da cobrança no valor de R$ 113,69, ferindo o princípio da razoabilidade, ao arrepio das disposições do art. 20, parágrafo 4º, do aludido Código...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589101
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE JULGAR PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL ANULOU QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. CORRETA A ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO
PELO STF NO RE 632853/CE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Agravo interno foi interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso extraordinário, sustentando-se ser inaplicável ao caso concreto o entendimento do STF fixado no acórdão paradigma.
2. Não procede o agravo interno, porque o STF, no RE 632853/CE, julgado sob o regime da repercussão geral, firmou o posicionamento segundo o qual "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do
concurso com o previsto no edital do certame".
3. No caso dos autos, o acórdão da Segunda do Tribunal, alinhando-se ao entendimento do STF no acórdão paradigma, analisou a questão debatida:anulação da questão 74, na matéria de processo civil, na medida em que invoca o direito italiano, não se
ajusta ao conteúdo do programa da matéria de Direito Processual Civil. Daí a perfeita aplicação do precedente do STF no qual foi reconhecida a repercussão geral e reafirmada a jurisprudência sobre o tema.
4. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE JULGAR PREJUDICADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL ANULOU QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. CORRETA A ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO
PELO STF NO RE 632853/CE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Agravo interno foi interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso extraordinário, sustentando-se ser inaplicável ao caso concreto o entendimento do STF fixado no acórdão paradigma.
2. Não procede o agravo interno, porque o STF, no RE 632853/CE, julgado sob o regime da repercussão...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 99
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586876
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:18/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589499
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTRAÇÃO DE BEM MINERAL. ARGILA. SEM AUTORIZAÇÃO DO DNPM. MOROSIDADE DE ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL PARA EXPEDIR LICENÇA AMBIENTAL. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE
LICENÇA DO DNPM. PREJUÍZO DA UNIÃO. EXCESSO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS RÉUS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO.
- Cuida-se de apelações interpostas por COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO BEZERRA LTDA (CERÂMICA BEZERRA LTDA), por JOSEFA MARIA SILVA BEZERRA, por IRINEU ALVES BEZERRA e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente o pedido formulado por este
ente político e, posteriormente, aditado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para determinar aos réus: a) que se abstivessem de reiniciar qualquer atividade de extração mineral na área objeto dos autos, exceto se previamente autorizados pelos órgãos
competentes; b) o pagamento de indenização à UNIÃO de montante de R4 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais); c) a recuperação da área degradada; d) a incidência das sanções previstas no art. 14, II e III, da Lei 6.938/81, caso a situação não esteja
regularizada em face do IMA e do DNPM.
- Não se sustenta a tese da empresa recorrente da morosidade do órgão ambiental estadual (IMA) do Estado de Alagoas para a obtenção de licença para a extração de argila, uma vez que o ilicitude apontada não se refere à autorização de cunho ambiental,
mas a autorização de exploração de produto mineral sob a responsabilidade do DNPM. Ainda que a empresa apelante dispusesse de licença ambiental de todos os órgãos competentes, mesmo assim remanesceria a necessidade de obtenção de licença do DNPM para se
credenciar à extração mineral da argila, por se tratar de bem da União. E é certo que a exploração bem mineral pertencente à União por parte de particulares, sem a devida autorização do DNPM, acarreta inegável prejuízo àquela. Porém, assiste razão aos
recorrentes quanto ao excesso no quantitativo indenizatório. E isso não passou despercebido pelo órgão ministerial, tanto que opinou pela minoração do montante fixado na sentença hostilizada, com alicerçe no valor apurado em laudo pericial confeccionado
em ação de caso semelhante, de nº 0003075-44.2011.4.05.8000. Nesta ação, o valor do m3 foi de R$ 5,00 (cinco reais). Como se trata de área que alcança 4.000m3, o montante mais razoável seria, portanto, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo o apelo
ser acolhido neste capítulo da sentença vergastada.
- À semelhança da proteção conferida aos danos patrimoniais, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de estabelecer os pressupostos que levam a configuração da reparação do dano moral no âmbito da responsabilidade civil objetiva do Estado, a teor do
esculpido no art. 37, parágrafo 6º, da Lei Fundamental de 1988, nos seguintes termos: a) conduta humana antijurídica (ativa ou omissiva); b) danos ou prejuízos material e moral indenizáveis; e c) nexo de causalidade (liame de causa e efeito entre a
conduta antijurídica e o dano ocorrido). Mais do que isso, cada vez mais, a ordem jurídica vem reconhecendo, no mesmo compasso, a necessidade de oferecer proteção jurídica aos interesses de ordem moral ou extrapatrimonial em perspectiva coletiva. Diante
de uma lesão sofrida pela comunidade, deve o ordenamento jurídica se insurgir no sentido de reparar, da melhor forma possível, o dano ocasionado. Tal entedimento, sem sobra de dúvidas, constitui-se em verdadeira evolução no sistema da responsabilidade
civil e uma ampliação ao conceito de dano moral, que não mais preocupa-se tão somente o sofrimento ocasionado a uma determinado pessoa, mas também àquele vivenciado por toda uma coletividade, e que acabam por atingir também aos seus membros.
- Podem ser consideradas as principais características do dano moral, quando concebido de forma coletiva: a) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; b) a ofensa significativa e intolerável a interesses
extrapatrimoniais, identificados no caso concreto, reconhecidos e inequivocadamente compartilhados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas titular de tais interesses protegidos pela ordem jurídica); c) a
percepção do dano causado, correspondente aos efeitos que, ipso facto, emergem coletivamente, traduzidos na sensação de desvalor, de indignação, de menosprezo, de repulsa, de inferioridade, de descrédito, de desesperança, de aflição, de humilhação, de
angústia ou respeitante a qualquer outra consequência de apreciável conteúdo normativo; e d) o nexo causal observado entre a conduta ofensiva e a lesão socialmente apreendida e repudiada.
- Na espécie em comento, por mais que se afigurem presentes alguns elementos relativos à responsabilidade civil, não se pode identificar no ato de retirada de argila uma ofensa significativa ou intolerável ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
nem mesmo lesão coletivamente repudiada pela percepção da sociedade que se traduza em inequívoca sensação de desvalor, de indignação, de menosprezo, de repulsa, de inferioridade, de descrédito, de desesperança, de aflição, de humilhação e de angústia.
Por isso mesmo, incabível o reconhecimento da existência de dano moral coletivo a ensejar o direito à indenização contra os requeridos.
- Não há motivo para elevação do valor dos honorários sucumbenciais, em face da ausência de prática de atos processuais de maior complexidade que exigissem mais elevado zelo e dedicação.
- Apelação dos réus parcialmente provida, para reduzir o valor da indenização a título de ressarcimento ao erário de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelação da União improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTRAÇÃO DE BEM MINERAL. ARGILA. SEM AUTORIZAÇÃO DO DNPM. MOROSIDADE DE ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL PARA EXPEDIR LICENÇA AMBIENTAL. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE
LICENÇA DO DNPM. PREJUÍZO DA UNIÃO. EXCESSO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS RÉUS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO.
- Cuida-se de apelações interpostas por COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO BEZERRA LTDA (CERÂMICA BEZERRA LTDA), por JOSEFA MARIA SILVA BEZERRA, por IRINEU ALV...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587280
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES REQUERIDOS PELO INSS. CULPA DO EMPREGADO. DOLO OU CULPA GRAVÍSSIMA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADOS. SAT. COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
INCABIMENTO.
I. Trata-se de apelações de sentença, prolatada em ação regressiva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE e a Imobiliária Rocha Ltda. a ressarcir, solidariamente, o Instituto Nacional do Seguro
Social quanto aos valores já despendidos e a despender com o pagamento dos benefícios (NB 1437957894, NB 1437956618, NB 1437956855, NB 5204833788, NB 5205438599, NB 5205419756 e NB 5204795185), concedidos em decorrência do acidente de trabalho ocorrido
em 07 de abril de 2007, descrito nos autos, até que sobrevenha a extinção dos referidos benefícios por uma das causas legais.
II. Estabeleceu, ainda, o decisum, que as prestações vencidas devem ser corrigidas monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC) desde o desembolso de cada parcela do benefício,
devendo a liquidação da sentença ocorrer por simples cálculos aritméticos, bastando que o credor apresente memória de cálculo para o início da execução, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil. No tocante às prestações vincendas, deverão os
réus repassar à autarquia autora, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor do benefício pago no mês imediatamente anterior, cujo recolhimento deverá feito em sede administrativa por meio de emissão de guia própria para tanto.
III. "Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente
fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, 1T, AgRg no AREsp 85.362/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013). Na hipótese, as provas colacionadas aos autos são suficientes para
o deslinde da questão, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
IV. Configuram-se como elementos indispensáveis para caracterizar a responsabilidade da empresa e a possibilidade de restituição à Previdência Social: o acidente de trabalho, a negligência das normas padrão de segurança do trabalho de serviços e o nexo
de causalidade entre um e outro. É necessário analisar se o empregador incorreu em culpa, relativamente ao cumprimento das normas legais (arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91).
V. Na hipótese, observa-se no Relatório de Investigação de Acidente Fatal do Ministério do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho/CE, que Os empregados (...) estavam realizando serviço de limpeza pública no horto próximo ao local onde se encontrava a
estátua do Padre Cícero. Quando terminaram suas atividades, foram transportados de volta à sede da empresa na carroceria de um caminhão F4000 Ford 1990 Placa HVF 1167, que imprimiu velocidade excessiva na descida do horto, por provável falha no sistema
de frenagem, vindo a capotar. Dos 07 empregados, 03 faleceram
VI. Segundo consta dos autos, o veículo locado pela empresa demandada não seria autorizado a transportar funcionários, que entraram no caminhão acidentado (destinado a levar o material para a realização da limpeza e varrição, inclusive sacos para
acondicionar os entulhos) para pegar uma carona, fato alheio à vontade da empresa. Desse modo, encontra-se caracterizada a culpa concorrente por parte dos empregados.
VII. A responsabilidade do empregador não é objetiva, faz-se necessária a comprovação de sua conduta culposa, que decorre de sua omissão em adotar as providências legais e necessárias para o desempenho, com segurança, das atividades de seus
funcionários.
VIII. No caso das ações regressivas, a culpa deve ser gravíssima. Na verdade, o que se verifica é que não se pode atribuir ao empregador a culpa pelo acidente, não devendo restituir ao INSS os valores despendidos no pagamento do benefício de pensão por
morte.
IX. Esta Segunda Turma já se pronunciou no sentido de que "as empresas são obrigadas a recolher contribuição segundo o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos respectivos funcionários (SAT) e que o valor daquelas majoram conforme o número e a
gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio FAP). Assim, é descabida a pretensão do INSS de reaver os valores pagos à vítima ou a sua família, decorrentes de acidente do trabalho, por configurar injustificável "bis in idem". Note-se
que a responsabilidade somente surgiria na hipótese de dolo ou culpa gravíssima do empregador..." (Precedente: AC568796/CE, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 30.05.2014.)
X. No que diz respeito à verba honorária, apesar de o relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015/CPC, a Segunda Turma do TRF 5ª Região já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da
surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de
honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais.
XI. Apelações do particular e do Município de Juazeiro do Norte providas, e apelação do INSS parcialmente provida em razão da fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES REQUERIDOS PELO INSS. CULPA DO EMPREGADO. DOLO OU CULPA GRAVÍSSIMA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADOS. SAT. COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
INCABIMENTO.
I. Trata-se de apelações de sentença, prolatada em ação regressiva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE e a Imobiliária Rocha Ltda. a ressarcir, solidariamente, o Instituto Nacional do Seguro
Social quanto aos valores já despendidos e a despender com o pagamento dos benefícios (NB 143...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588344
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXECUTADA. CAUSA DA CONSTRIÇÃO ALHEIA AOS LITIGANTES. CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, para desconstituir penhora incidente sobre bem imóvel pertencente à embargante efetivada em execução fiscal de contribuição
previdenciária, em virtude do reconhecimento do pedido pela embargada, nos termos do art. 269, II, do CPC/73.
2. Alega a apelante, em suma, a inexistência de reconhecimento do pedido e a existência de decisão liminar em medida cautelar fiscal de nº 0800702-54.2014.4.05.8500, reconhecendo a formação de grupo econômico fraudulento, integrado pela embargante, que
deverá responder solidariamente pelo débito tributário da empresa executada Viação Senhor do Bomfim Ltda, portanto fato novo, superveniente à sentença, a ser considerado quando do julgamento do presente recurso de apelação, nos termos do art. 517 do
CPC.
3. É indubitável o reconhecimento do pedido dos Embargos de Terceiro pela exequente, ora embargada, e a consequente necessidade de homologação. Em sua manifestação, não se opôs à liberação do bem, aduzindo apenas que não deu causa à sua constrição
indevida, razão pela qual pugnou tão-somente pela não condenação em honorários advocatícios.
4. Sendo o Estado regularmente representado em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com aptidão ao exercício das atividades de supervisão e orientação da defesa judicial do Estado, assumindo as responsabilidades e posturas que até bem
pouco tempo não lhe seriam possíveis, encontra-se respaldado o exercício de atividades jurídicas concernentes à análise de disponibilidade de seus interesses com as incumbências que orientam a administração, cuja matriz principal se ancora no princípio
segundo o qual a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público.
5. O raciocínio é o mesmo lançado para a liberação de propositura de ações infundadas ou ineficazes ou mesmo em relação à possibilidade de transigir. Autoriza-se ao Procurador da Fazenda Nacional, dentro do espectro da autonomia institucional e feixe de
atribuições que lhe é conferida pela Lei Complementar nº 73/93, a definição do interesse público a ser tutelado, que pode coincidir com aquele pautado na pretensão inicial.
6. Instada a apresentar sua defesa, inclusive por duas vezes, exerceu a PGFN a opção de não opor qualquer resistência ao mérito da ação, assentindo implicitamente com o pedido e manifestando a aquiescência estatal com a procedência do pleito exordial.
7. Claro está o reconhecimento da procedência do pedido pela embargada, na medida em que a ele não opôs qualquer resistência, não subsistindo qualquer controvérsia apontada na inicial, não competindo ao magistrado substituir-se ao órgão fazendário na
análise do mérito da contenda. Logo, restringe-se a atividade jurisdicional, portanto, à análise da representação processual e da inexistência dos vícios do consentimento.
8. Embora já tenha havido reconhecimento da existência de grupo econômico, quanto a presente executada não houve pedido, tampouco prova plena, que autorizasse o reconhecimento de ofício, até o momento, da participação da embargante no consórcio
empresarial.
9. Não se vislumbra que nenhuma das partes tenha dado causa à constrição indevida, não havendo, por consequência, que se falar em condenação em honorários (Súmula 303 do STJ).
10. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXECUTADA. CAUSA DA CONSTRIÇÃO ALHEIA AOS LITIGANTES. CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, para desconstituir penhora incidente sobre bem imóvel pertencente à embargante efetivada em execução fiscal de contribuição
previdenciária, em virtude do reconhecimento do pedido pela embargada, nos termos do art. 269, II, do CPC/73.
2. Alega a...
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 6.830/80, COMBINADO COM O ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL [1973], ENTÃO VIGENTE. SÚMULA 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO
LAPSO DE 07 ANOS. DILIGÊNCIAS PARA A RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO INFRUTÍFERAS.
1. Apelação a desafiar sentença que, em ação de execução fiscal, extinguiu o processo com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil [1973], então vigente.
2. De acordo com o édito recorrido, o executivo foi fulminado diante da ocorrência da prescrição intercorrente, diante do fato de a exequente não ter apresentado bens penhoráveis, por mais de seis anos, independente da decretação prévia de suspensão ou
arquivamento do feito, arrimando, outrossim, na Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça.
3. À vista dos termos que norteiam a marcha do presente executivo, trata-se de execução fiscal distribuída em 30 de janeiro de 1995, em que o devedor não foi localizado, como se verifica da certidão que repousa à fls. 09 v., de 10 de julho de 1995.
4. O feito esteve paralisado sucessivamente, por noventa dias, a partir dos períodos de 20 de julho de 1995, fls. 12, 27 de novembro de 1995, fls. 15, e, 18 de outubro de 1996, fls. 39, culminado com o pedido de suspensão, nos termos do artigo 40, da
Lei 6.830, em 06 de março de 1997, fls. 41, deferido em 12 de março de 1997, fls. 42. Transcorrido o período de um ano, o feito foi arquivado, sem baixa, em 25 de maio de 1998, fls. 44.
5. Sob as luzes da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, superado o prazo de suspensão desse último termo, no caso, em 25 de maio de 1999, iniciou-se o prazo quinquenal extintivo da prescrição intercorrente, que se consumou em 25 de maio de
2004.
6. O processo restou inerte nos escaninhos da Justiça Federal, vindo a ser movimentado novamente por ato do juiz, que determinou o bloqueio de valores, porventura encontrados através da penhora via BACENJUD, em 11 de maio de 2006, ou seja quase sete
anos após o termo inicial modalidade extintiva declinada pela aludida Súmula 314, já sob fulminado pela prescrição intercorrente, fls.48-50.
7. Nos atos subsequentes a essa constatação, verificou-se que a exequente envidou todos os esforços no sentido da cobrança do crédito público, tendo requerido a citação editalícia, fls. 60, após o esgotamento das outras modalidades de citação, e, após o
reconhecimento da presunção de dissolução irregular da empresa executada, a responsabilização dos corresponsáveis tributários, fls. 95-96, sem contudo, lograr qualquer avanço no deslinde do processo. Precedente: APELREEX33199/PE, Desembargador Federal
Ivan Lira de Carvalho (convocado).
8. Apelação Improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 6.830/80, COMBINADO COM O ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL [1973], ENTÃO VIGENTE. SÚMULA 314, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO
LAPSO DE 07 ANOS. DILIGÊNCIAS PARA A RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO INFRUTÍFERAS.
1. Apelação a desafiar sentença que, em ação de execução fiscal, extinguiu o processo com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 269, inciso IV, do
Código de Processo...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587720
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ronivon de Aragão
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587760
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Tributário, Processual Civil e Administrativo. Apelação a desafiar sentença que, em ação de execução fiscal, extinguiu o processo com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 219, parágrafo 5º, do
Código de Processo Civil [1973], então vigente.
O édito recorrido, o executivo, decorrente de multa administrativa, foi fulminado diante da ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal 10480 002751/2002-39, que resultou na CDA 40 6 15 014861-04, eis que foi
ultrapassado o prazo para a conclusão do procedimento instrutório, de trezentos e sessenta dias, previsto nos artigos 24 e 51, da Lei 11.457/07, e, também, transcorridos, aproximadamente, treze anos para julgar de maneira definitiva o procedimento
administrativo, considerando tratar-se de multa administrativa, cujo tratamento é dado pela Lei 9.783/99, que vaticina o prazo de cinco anos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, f. 29-30.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112577/SP, nos moldes do previsto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil {1973}, então vigente, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução
fiscal de cobrança de multa administrativa tem o termo inicial, o vencimento do crédito sem pagamento, momento em que se torna inadimplente o infrator.
Dos autos, verifica-se que o vencimento foi em 11 de abril de 2002, f. 04, vindo a inscrição em dívida ativa ocorrer treze anos depois em 26 de outubro de 2015, f. 03, consolidada a prescrição. Precedentes do TRF5: AC586741/PE, des. Cristiano de Jesus
Pereira Nascimento (convocado); AC586886/RN, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Ementa
Tributário, Processual Civil e Administrativo. Apelação a desafiar sentença que, em ação de execução fiscal, extinguiu o processo com julgamento de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 219, parágrafo 5º, do
Código de Processo Civil [1973], então vigente.
O édito recorrido, o executivo, decorrente de multa administrativa, foi fulminado diante da ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal 10480 002751/2002-39, que resultou na CDA 40 6 15 014861-04, eis que foi
ultrapassado o prazo para a conclusão do procedimento i...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587205
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MAIS COMPLEXAS RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO À CAIXA. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
I. Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais realizado por empresa contratada pela Caixa Econômica Federal para prestação de serviços terceirizados de auxiliares de
processamento e digitadores, não acolhendo a alegação de direito à reposição de valor pago aos empregados por desvio de função junto à CEF. Fixou honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
II. Recorre a parte autora alegando que o art. 71 da Lei nº 8666/93 não se aplica ao caso, haja vista que não houve qualquer inadimplência dela para com seus empregados. Afirma que os pedidos não se referem simplesmente a direitos trabalhistas não
quitados, mas são decorrentes de uma equiparação salarial que teve que pagar aos seus empregados através de ações trabalhistas, por ter à CEF promovido o desvio de funções para as quais foram contratados. Defende que a CEF é responsável pelos encargos
trabalhistas decorrentes de atividades não contratadas que devem ser realizadas pelos bancários. Caso não se entenda que a recorrida deva arcar com todo o prejuízo, requer que pelo menos se determine que pague a metade do dano causado.
III. A CEF recorre adesivamente requerendo a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa.
IV. A despeito de a responsabilidade pela correta execução do contrato ser da empresa fornecedora do serviço, consoante previsão contratual, a alocação, por iniciativa da tomadora de serviço, de empregado terceirizado para o exercício de função que
exorbita as suas atribuições afasta a garantia de ressarcimento de prejuízos prevista no contrato.
V. Mesmo que se entenda que a apelante tinha o dever de fiscalizar a execução das tarefas de seus prepostos e, portanto, em caso de má prestação, indenizar a Caixa pelos prejuízos sofridos, essa situação não encontra guarida na hipótese em que a própria
CEF determina que seus funcionários terceirizados atuem em desvio de função, pois entendimento diverso estaria beneficiando à instituição financeira tomadora do serviço pela prática de conduta ilícita por ela determinada, ou seja, seria responsável pelo
desvio de função e ainda veria a empresa contratada arcar com os prejuízos daí decorrentes.
VI. Em casos semelhantes já se posicionou esta Corte no sentido de o desvio de função imposto pela CEF a empregado terceirizado da Apelante, com o exercício de atribuições de complexidade maior do que as objeto do contrato de prestação de serviços, faz
com que a responsabilidade civil pelos prejuízos decorrentes desse desvio de função seja atribuível à própria CEF por culpa "in eligendo" e "in vigilando". Precedentes: TRF 5ª Região, AC505297/PE, rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJe
11.11.2010; AC 579609/PB, rel. Desembargador Federal José Maria Lucena, DJe 7.5.2015.
VII. Apelação da parte autora provida, para determinar que a CEF lhe restitua o valor pago por desvio de função de terceirizados reconhecida em ação trabalhista, que forem comprovados nos autos por ocasião da liquidação do julgado. Inversão do ônus da
scumbência.
VIII. Recurso adesivo da CEF prejudicada.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MAIS COMPLEXAS RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO À CAIXA. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
I. Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais realizado por empresa contratada pela Caixa Econômica Federal para prestação de serviços terceirizados de auxiliares de
processamento e digitadores, não acolhendo a alegação...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 529107
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil e Tributário. Embargos à execução fiscal. Apelação de sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a decadência do crédito tributário apenas em relação à CDA 39.253.843-1, sendo este um dos
débitos em cobrança na execução fiscal 0001937-69.2012.4.05.8400.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade por error in procedendo (sob argumento de que o Juízo não poderia se basear em tabela que não esclarece a forma de constituição dos créditos), vez que é possível inferir o raciocínio adotado na sentença,
que levou a decretação da decadência da CDA em questão. Há análise sintética da controvérsia, não havendo que se falar em nulidade por erro no proceder, inclusive, a parte poderia ter requerido esclarecimentos de eventual obscuridade via declaratórios,
que, no caso, inexistiram.
2. Ressalte-se que, além de a verdade material (e não formal) constituir princípio de ampla aplicação no Direito Tributário, a prescrição, assim como a decadência, são matérias conhecíveis de ofício, a qualquer momento, não havendo que se falar, no caso
dos autos, em preclusão para a recorrente apresentar eventuais documentos que demonstrem a existência de causas interruptivas/suspensivas do lapso prescricional, mormente quando tal apresentação decorre de intimação judicial.
3. Evidencie-se, ainda, que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, e, no tocante à pronúncia da prescrição de ofício, fixou no art. 487, parágrafo único, que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas
sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
4. Tendo em vista se tratar de Débito Confessado em GFIP (DCG), f. 151, com data de emissão em 23 de novembro de 2010, f. 152, infere-se que a constituição dos débitos se deu por declaração do próprio contribuinte (GFIP), em data anterior à mencionada e
posterior a dezembro de 2004 (competência mais antiga em cobrança).
5. Sendo a data de lançamento dos créditos o dia em que o particular enviou a(s) GFIP(s), logicamente, em data anterior à apuração das divergências (DCG), ou seja, antes de 23 de novembro de 2010, não há como se decretar a decadência, tendo em vista que
a competência mais antiga, 12/2004, apenas tem data de vencimento em 2005, podendo ter ocorrido o lançamento dentro do lapso decadencial ou não, com influência inclusive da existência de pagamentos (ainda que parciais) de cada competência, que deveriam
ser demonstrados juntamente com as datas de entrega das GFIPs, a fim de se aferir o dispositivo do Código Tributário aplicável ao caso concreto (se o art. 150, § 4º, contando a decadência a partir do fato gerador, ou art. 173, com termo inicial no
primeiro dia do ano seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado).
6. Ao autor da ação de embargos à execução fiscal cabe o ônus de provar consumação da decadência para assim desconstituir o título executivo, que, no caso, possui presunção de legitimidade, portanto, sem a cabal demonstração de consumação do respectivo
lapso, não há como decretá-la.
7. No que diz respeito à prescrição, a Fazenda Nacional juntou aos autos documentos demonstrativos de pedido de parcelamento da Lei 11.941/09, formulado pelo Hospital - apelado, em 27 de novembro de 2009, f. 168-173, com cancelamento apenas em 29 de
dezembro de 2011, f. 173, por ausência de apresentação de informações de consolidação.
8. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. IV, do Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, de forma que, independente da
existência ou não de consolidação, a declaração dos débitos feita pelo devedor para inclusão em parcelamento é suficiente para interrupção da prescrição, o que ocorreu com o pedido do parcelamento em 27 de novembro de 2009, não havendo que se falar em
sua consumação, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 12 de março de 2012.
9. No tocante à alegação do apelado Hospital de que inexiste prova de que o parcelamento inclui a inscrição relativa à CDA em questão, destaque-se que os documentos apresentados, por seus próprios dados (datas, tipo de débitos) frente aos demais
contidos nos autos, não induzem à não inclusão da dívida e caberia ao Hospital embargante provar tal fato (o que inocorreu), mantendo-se as presunções em favor da CDA.
10. O entendimento de que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, embora já consagrado pela Súmula 168, do Tribunal
Federal de Recursos, foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao considerar que tal orientação tem aplicação específica às hipóteses de embargos à execução fiscal da União [ REsp 1.143.320/RS, min. Luiz Fux, DJe 21 de maio de 2010, submetido
ao rito do art. 543-C, do Código Processo Civil, de 1973, então vigente].
11. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional providas, reformando-se a sentença para afastar a decadência decretada em relação à CDA 39.253.843-1.
Ementa
Processual Civil e Tributário. Embargos à execução fiscal. Apelação de sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a decadência do crédito tributário apenas em relação à CDA 39.253.843-1, sendo este um dos
débitos em cobrança na execução fiscal 0001937-69.2012.4.05.8400.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade por error in procedendo (sob argumento de que o Juízo não poderia se basear em tabela que não esclarece a forma de constituição dos créditos), vez que é possível inferir o raciocínio adotado na sentença,
que levou a decretação da deca...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571389
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Tributário. Retorno dos autos para, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, se proceder, se for o caso, à adequação do acórdão recorrido ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, no RE 566621/RS, no tocante ao prazo prescricional, nos termos do art. 4º, da Lei Complementar 118/05, conforme decisão de f. 203
1. Os valores que contam com mais de cinco anos retroativamente à data de ajuizamento do feito, em 19 de março de 2009, estão fulminados pela prescrição, merecendo adequação a tese adotada no julgado.
2. No caso, a pretensão diz respeito à repetição de pagamentos efetivados no período de março de 1999 a agosto de 2004, conforme a petição inicial, f. 17.
3. Restando não prescritos apenas o período de 19 de março de 2004 a agosto de 2004, a Fazenda Nacional sucumbiu em parte mínima, devendo o Município responder pelo pagamento de honorários advocatícios.
4. No tocante à aplicação do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual
financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais
[APELREEX 29102/AL, des. Ivan Lira de Carvalho, convocado, julgado 05 de abril de 2016].
5. Dessa forma, tomando em conta as alíneas a, b e c, do parágrafo 3º c/c parágrafo 4º, do art. 20, e art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil [1973], tendo em vista que foi vencida a Fazenda Pública Municipal, sobre matéria já pacificada
na jurisprudência, sem necessidade de perícia, honorários são arbitrados em R$ 2.000,00.
6. Merece adequação a tese adotado no julgado, f. 148, passando-se a dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, vencida em parte mínima, na forma acima explicitada.
Ementa
Tributário. Retorno dos autos para, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, se proceder, se for o caso, à adequação do acórdão recorrido ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em
repercussão geral, no RE 566621/RS, no tocante ao prazo prescricional, nos termos do art. 4º, da Lei Complementar 118/05, conforme decisão de f. 203
1. Os valores que contam com mais de cinco anos retroativamente à data de ajuizamento do feito, em 19 de março de 2009, estão fulminados pela prescrição, merecendo adequação a tese adotada no julgado.
2. N...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 496849
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143372
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Remessa obrigatória e recursos dos demandados em ação civil pública julgada procedente, a impor aos réus, Universidade Federal de Alagoas e União Federal, a necessidade de concurso público, para nomeação e contratação
(em caráter definitivo) de servidores, com vistas a suprir a carência do Hospital Universitário Alberto Antunes (HUPAA/UFAL), f. 1187.
A temática em foco - realização de concurso público para suprir a carência do Hospital Universitário Alberto Antunes -, reproduz matéria a revelar, de antemão, a interferência do Judiciário na Administração Pública, à medida em que, acatando uma
pretensão formulada pelo Ministério Público Federal, impõe a realização de um concurso público.
Neste sentido, no mesmo rumo, a Turma aprovou, por unanimidade, a Apelreex 324948-PB, desta relatoria, em sessão de 08 de março do corrente ano, cuja ementa assim se colocou:
"Processual Civil e Administrativo. Recursos da União e do Município de João Pessoa ante sentença que os condena, ao lado do Estado da Paraíba, a regularizar a realização de, no mínimo, trinta operações renais anualmente, e, recurso, também, do
demandante, no sentido de condenar os réus também em danos morais coletivos.
A inicial estabelece a meta perseguida no sentido de condenar os réus de forma solidária a regularizarem a realização de transplantes renais no Estado da Paraíba a fim de que sejam realizados, no mínimo, 30 (trinta) transplantes reais ao ano, na
proporção de 2:1 (dois para um) transplantes com doador cadáver, e pelo menos 20 (vinte) captações de órgãos, mantendo-se a lista de transplantes com todos os pacientes atualizados quanto aos exames cirúrgicos necessários, f. 30, além da condenação em
danos morais coletivos, f. 30.
A r. sentença acatou parcialmente a pretensão, apenas no que toca a realização dos transplantes renais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos, f. 30.
Ao apreciar o AGTR 134114PB, assenta-se, no que tange a temática relativa à imposição à Administração Pública de certa conduta, que a situação factual não é só complexa, como extremamente complexa, por se encarar situação factual onde o agravante
[Ministério Público Federal] aciona o Judiciário para se imiscuir na área administrativa do Governo, nas suas três esferas, e, nesta, impor medidas, adentrando no delicado terreno da conveniência e oportunidade, afeta a Administração Pública, na qual
não é conferido ao Judiciário limitá-lo, na imposição de condutas que fogem a cronograma de trabalho do Poder Executivo, temática que a turma, embora por maioria, vem colocando uma pedra no caminho do agravante, f. 923.
Praticamente se antecipava o entendimento a predominar na turma, cada vez mais consolidado, de respeito a conveniência da Administração Pública na articular de suas políticas relativas à saúde, trabalhando de acordo com os programas de cada governo, sem
oferecer ao Judiciário o poder de interferir, de determinar, de modificar, de acrescentar, em suma, de se imiscuir na conduta da Administração Pública, para impor a prática de determinada conduta, por se situar tudo em área sumamente delicada, na qual o
Judiciário, com esse fim, não deve pisar, nem percorrer.
Há um limite na interferência do Julgador, limite mui estreito e diminuto, no qual, v. g., se analisa a conduta dos delegados da Administração Pública na realização de um ato, dentro do ponto de vista de acerto ou desacerto, para fins de indenização,
sem que se abra, em hipótese alguma, espaço, por menor que seja, para se ditar a Administração Publica as condutas que ela deva promover.
No caso em apreço, na regularização de transplantes renais no número mínimo de trinta por ano, não há lugar algum onde possa passar uma determinação judicial a fim de compelir a Administração Pública de proceder desse ou daquele jeito, de fazer ou
deixar isso ou aquilo, porque essa área deve ser percorrida unicamente pelo Administrador Público, sob pena de o Ministério Público passar a fazer as vezes da Administração Pública, o que encontra empeço nas normas constitucionais.
Fossemos buscar apoio na sabedoria popular, no sentido de deixar que cada ente pública exerça suas atividades de forma plena, invocaríamos o ditado no sentido de que cada macaco deve ficar no seu galho.
Não vejo como transformar o Judiciário em órgão a ditar, a pedido do Ministério Público, as condutas administrativas que devem, pela Administração Pública, serem executadas.
Provimento ao apelo da União e do Município de João Pessoa e da remessa obrigatória, estendendo os efeitos do presente julgado ao Estado da Paraíba, que não se insurgiu contra a r. sentença, a fim de a presente decisão ser uma só com relação a todos os
três réus."
Aqui, ante a mesma situação, o mesmo entendimento.
Provimento dos recursos e da remessa, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Remessa obrigatória e recursos dos demandados em ação civil pública julgada procedente, a impor aos réus, Universidade Federal de Alagoas e União Federal, a necessidade de concurso público, para nomeação e contratação
(em caráter definitivo) de servidores, com vistas a suprir a carência do Hospital Universitário Alberto Antunes (HUPAA/UFAL), f. 1187.
A temática em foco - realização de concurso público para suprir a carência do Hospital Universitário Alberto Antunes -, reproduz matéria a revelar, de antemão, a interferência do Judiciário na Administração Públi...
Processual Civil. Apelação atacando sentença em face da extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, [1973] então vigente, reputando abandono da causa por mais de trinta dias.
De acordo com os autos, Se a parte, depois de lhe ser ordenada diligência ou esclarecimento, não supre a pendência, ao juízo incumbe proferir a sentença de extinção (art. 267, III, do CPC), cujo teor segue abaixo (...).
No caso em análise, a exequente não se desincumbiu do dever de cumprir a diligência de juntar cópia do registro da empresa individual constante na JUCEPE.
Patente, pois, a hipótese prevista no art. 267, III, do Código de Processo Civil, eis que a União deixou de promover a diligência que lhe competia por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono da causa, conforme fls. 16, 18 e 24.
Outrossim, urge mencionar a desnecessidade de requerimento do executado quanto à extinção do feito sem julgamento de mérito, porquanto não foram opostos embargos, f. 26-26v.
Após infrutíferas tentativas de citar o executado, ora apelado, f. 12-13, a exequente foi intimada para, no prazo de tinta dias, cumprir diligência tendente à análise a respeito do exaurimento das tentativas de citação pessoal em ato ordinatório de 07
de outubro de 2015, f. 15.
Intimada do referido ato em 13 de outubro de 2015, f. 16, entrega dos autos com vista, entretanto, só veio a devolvê-los em 04 de dezembro de 2015, f. 16, cinquenta e dois dias depois.
Traçado esse panorama, não assiste razão à apelante, pois, sob os influxo da jurisprudência estabelecida nos recursos repetitivos, a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40
e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1120097/SP, min. Luiz Fux; REsp 1352882/MS, min. Herman Benjamin. Desta Corte: AC585222/PB, des. Ivan Lira de Carvalho.
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil. Apelação atacando sentença em face da extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, [1973] então vigente, reputando abandono da causa por mais de trinta dias.
De acordo com os autos, Se a parte, depois de lhe ser ordenada diligência ou esclarecimento, não supre a pendência, ao juízo incumbe proferir a sentença de extinção (art. 267, III, do CPC), cujo teor segue abaixo (...).
No caso em análise, a exequente não se desincumbiu do dever de cumprir a diligência de juntar cópia do registro da empresa individual constant...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586862
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Retorno dos autos à Turma para atender a determinação de f. 240, no sentido de se conhecer do recurso adesivo, f. 100-102, no qual o apelante busca a majoração dos honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00, f. 85, para 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa, f. 102. Anteriormente, no julgamento procedido, o recurso adesivo não foi conhecido, f. 163.
Delimitada a área, efetivamente, a quantia aludida, apesar de arbitrada em fevereiro de 2008, ou seja, há oito anos, já se revelava ínfima, a não fazer justiça ao trabalho desenvolvido pelos ilustres procuradores da parte autora.
A Turma, com base no Código de Processo Civil revogado, sob cujo manto a lide presente nasceu e se desenvolveu, pairou, até a entrada em vigor do novo diploma processual civil, na quantia de R$ 2.000,00, que reúne todos os requisitos alojados no art.
20, da norma revogada, se constituindo em quantia de reconhecimento ao trabalho tido pelos advogados da demandante, desprezado o pedido no que tange a fixação sobre o valor da causa, f. 102.
Parcial provimento ao apelo atinente ao recurso adesivo.
Ementa
Processual Civil. Retorno dos autos à Turma para atender a determinação de f. 240, no sentido de se conhecer do recurso adesivo, f. 100-102, no qual o apelante busca a majoração dos honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00, f. 85, para 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa, f. 102. Anteriormente, no julgamento procedido, o recurso adesivo não foi conhecido, f. 163.
Delimitada a área, efetivamente, a quantia aludida, apesar de arbitrada em fevereiro de 2008, ou seja, há oito anos, já se revelava ínfima, a não fazer justiça ao trabalho desenvolvido pelos ilustres procuradores da part...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 446789
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Remessa obrigatória de sentença, f. 703-706, que julga improcedente a presente demanda, sob o fundamento de que a instauração do procedimento administrativo n. 1.11.000.000021/2006-90, que deu origem à presente Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa, decorreu de representação ofertada pela própria ré, dando conta de irregularidades na prestação de contas do PDDE no Município de Santana de Ipanema, Alagoas, daí porque não há que se falar em dolo na
ausência de prestação de contas, f. 706.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, ouvida, foi bem enfática ao destacar que uma vez não efetuada a prestação de contas pelo antecessor, no caso em questão o Sr. Marcos Santos, a responsável por fazê-lo seria sua sucessora, a Sra. Renilde
Bulhões. Caso não fosse possível realizar tal ato, esta deveria, portanto, ter entrado com as medidas legais em tempo hábil, para evitar uma futura e injusta responsabilidade, f. 739.
Adiante, esmiuçando o fato, objeto da presente ação, colhe-se, do mesmo parecer, que as verbas em tela teriam sido repassadas pelos diretores das escolas em 09/11/2004, ainda no mandato do prefeito antecessor. Entretanto, o vencimento do prazo para a
prestação de contas ocorreu em 28/02/2005 e a representação (fls. 59/61) perante o Ministério Público Federal somente ocorreu em dezembro de 2005, meses após o término do prazo e a instauração da Tomada de Contas Especiais - TEC, f. 745.
Efetivamente, a demandada, somente em 27 de dezembro de 2005, f. 61, se dirigiu ao Procurador Chefe da Procuradoria da República em Alagoas, e, pelo que se colhe do seu expediente, ensejava o expediente o fato de o Município de Santana do Ipanema se
encontrar inscrito junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDEP, f. 59, por falta de prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, f. 59, esclarecendo que quando da gestão do antigo prefeito, Sr. Marcos Davi da Silva, as
prestações de contas relativas a este Programa no período de 2004, não foram devidamente enviadas ao FNDE, f. 60.
No entanto, desde 04 de abril de 2005 que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação oficiava a demandada, comunicando a falta de prestação de contas relativas a recursos de 2004, f. 85, reiterado em 01 de junho de 2005, cf. f. 81.
Então, em 28 de novembro de 2005, a demandada ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa, f. 128-148.
O mandato do prefeito anterior, Marcos Davi da Silva, encerrou-se em 31 de dezembro de 2004, sendo que a prestação de contas deveria ter sido encaminhada ao Tribunal de Contas da União até o dia 25 de fevereiro de 2005, cf. f. 305, ou 28 de fevereiro
de 2005, f. 670, ou seja, já na administração da prefeita Renilde Silva Bulhões Barros, que, tampouco, adotou as medidas equivalentes (apurando as eventual omissão), f. 305, acrescentando-se que a prefeita sucessora, ao se deparar com a escassez ou
ausência de documentos, não poderia simplesmente atribuí-la à má-fé do ex-prefeito. Deveria ter dado preferência à hipótese cogitada pela própria norma - o atraso por parte das UEx - adotando as providências nela preconizadas. Não há registro de que
tenha agido assim, f. 306.
A justificativa da demandada no sentido de que, para prestar contas deveria ter em mãos a prestação de contas de cada escola municipal, se tornando impossível porque nenhuma delas foi prestada, f. 682, não coloca uma pedra no caminho da sua
responsabilidade, porque se omitiu completamente, só vindo a ingressar com representação criminal e ação de improbidade contra o ex-prefeito em 30 de novembro de 2005, f. 686, isto é, seis meses após ao expediente de f. 85, e três meses depois de sua
reiteração, f. 81.
O prefeito, ao tomar posse no seu cargo, deve estar atento aos compromissos da gestão anterior, porque a responsabilidade também lhe alcança, sobretudo ante os recursos recebidos no final da gestão, de modo a ficar na administração do novo chefe do
executivo o prazo para a prestação de contas. Não há como fechar os braços e desviar os olhos do fato, porque o fato ao novo prefeito também se liga, de modo que este só se liberta se tomar as medidas devidas, inclusive antes que o ente repassador dos
recursos se acorde para a ausência de prestação de contas. No caso, as medidas só foram acionadas depois que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, por duas vezes, lhe oficiou, f. 81 e 85.
A conduta da demandada se casa com a norma embrenhada no inc. VI, do art. 11, da Lei 8.429, por ter deixado de prestar de contas quando estava obrigado a fazê-lo.
Por assim incidir, aplica-se-lhe a multa civil de R$ 3.000,00.
Provimento a remessa obrigatória, para julgar procedente a presente ação, aplicando a pena na forma já explicitada.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Remessa obrigatória de sentença, f. 703-706, que julga improcedente a presente demanda, sob o fundamento de que a instauração do procedimento administrativo n. 1.11.000.000021/2006-90, que deu origem à presente Ação
Civil Pública de Improbidade Administrativa, decorreu de representação ofertada pela própria ré, dando conta de irregularidades na prestação de contas do PDDE no Município de Santana de Ipanema, Alagoas, daí porque não há que se falar em dolo na
ausência de prestação de contas, f. 706.
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, ouvida, foi...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 587157
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:27/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586098
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho