CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO A 10%. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. INSERÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial não se reveste da natureza de correção monetária, mas, apenas, de critério para reajustamento das prestações, de modo que não deve ser utilizada para o reajuste do saldo devedor de financiamento, com base no SFH, em substituição à TR.
2. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
3. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se, em alguns períodos, a inserção no saldo devedor de valores não pagos a título de juros, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente disso, não se incorporando ao saldo devedor os juros não pagos, que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária, conforme determinado na sentença
4. O artigo 6º "e" da Lei nº 4.380/64 tratou apenas de critérios de reajustamento dos contratos de financiamento não havendo que se falar em limitação da taxa de juros ao percentual de 10%, de modo que deve ser mantida a sentença que manteve o valor dos juros praticados pela CEF.
5. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância, contudo, diante da ausência da declaração de reajustes salariais da categoria profissional da mutuária, não há nos autos qualquer prova do descumprimento do PES.
6. Diante da existência de irregularidade na evolução do financiamento habitacional sob comento, conforme apontado na sentença e confirmado em segundo grau, não é razoável a inclusão no nome da parte autora em qualquer cadastro restritivo de crédito em decorrência da dívida proveniente do referido financiamento.
7. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a CEF a se abster de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, em decorrência da dívida aqui discutida, enquanto durar a presente demanda.
9. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200984000096446, AC508262/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 74)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO A 10%. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. INSERÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial não se reveste da natureza de correção monetária, mas, apenas, de critério para reajustamento das prestações, de modo que não deve ser u...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508262/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MILITAR. INVALIDEZ MENTAL DEFINITIVA E INCAPACITANTE PARA QUALQUER TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. REFORMA. DIREITO. LEI Nº 6.880/80. DESPROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA ELASTECER O PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de condenação do ente público recorrente a reformar ex officio o autor-recorrido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ele possuía na ativa, com fundamento no art. 108, V, e no art. 110, parágrafos 1º e 2º, c, da Lei nº 6.880/80.
2. A Administração Pública procedeu à desincorporação do militar (pelas provas coligidas aos autos, o vínculo não é temporário), ao fundamento de que ele seria incapaz, "por insuficiência física para o serviço militar", "podendo exercer atividades civis". O postulante defende que sua incapacidade seria derivada de problemas de ordem psíquica (não física), que produziriam invalidez permanente, impediente, definitivamente, do exercício de qualquer trabalho, fazendo, portanto, ele, jus à reforma pleiteada.
3. O perito judicial foi claro e preciso: "[...] Torna-se irrefutável que o início da doença foi no ano de 1999, ou seja somente foi detectada no referido ano. Se adoeceu anteriormente não há comprovação fática./Por outro lado, não havendo dúvida de que é portador de processo esquizofrênico reconhecido pela própria junta médica militar e ratificada ao longo dos anos por idôneos profissionais todos psiquiatras é também induvidoso que desde o primeiro surto psicótico (surto de loucura) os sintomas psicopatológicos persistem tanto que este internado [...] o que contraria a afirmação de que a incapacidade é temporária e de que está apto às atividades da vida civil. Desse modo, está provado que a invalidez é mental, não física, definitiva e a incapacidade para qualquer trabalho é permanente./Uma vez esclarecida a questão do diagnóstico e sua conseqüência laborativa é preciso refutar a idéia leiga de que esquizofrenia é adquirida por estresses psicossociais, ou seja, fatores psicológicos externos [...]. Infelizmente ou felizmente, a esquizofrenia é uma psicose (loucura) que tem início na faixa da puberdade até o início da idade adulta, de etiologia predominantemente hereditária com alterações das [...] e possíveis microlesões cerebrais./Não se herda a doença, ou seja, não se nasce doente esquizofrênico, porém se herda a predisposição para o adoecer esquizofrênico. Sem herança, sem genética não há aparecimento de esquizofrenia./[...]/Confirmo, portanto, que o periciando é portador de esquizofrenia crônica (residual) e que a etiologia principal (fundamental, essencial) é genética e com constatação por estudos recentes em determinados cromossomos./[...] Leve-se em conta que a sua atividade militar foi extremamente curta, cinco meses e dias, tempo insuficiente para causar qualquer doença mental [...]/Outro reparo a ser feito é sobre a declaração da insigne junta médica militar que inicialmente fez o diagnóstico de transtorno psicótico agudo do tipo esquizofrênico e que 'não é alienação mental' e 'a doença pré-existia ao ato de incorporação', entendo que transtorno psicótico é doença mental e com sintomas esquizofrênicos ensejaria a alienação mental ainda que temporária [...] A declaração da junta médica militar que a doença pré-existia não tem como ser provada, a única certeza é que o periciando possuía a predisposição para adoecer 'esquizofrenicamente' o que confirma a herança mórbida [...]/[...] entendo que, induvidosamente, o periciando é incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa e necessita de ser representado ou pelo menos ser assistido nos atos da vida civil./[...]/[...] No momento da seleção, isto é, do recrutamento, seguramente o periciando não se encontrava em surto psicótico (surto de loucura), pois se assim fosse as manifestações psicopatológicas seriam tão exuberantes que um leigo detectaria. É possível que durante o exame médico de seleção a doença estivesse em latência. Nada impediu que o surto esquizofrênico surgisse poucos meses depois do recrutamento./[...]".
4. Confrontando-se a norma legal (com os requisitos exigidos à concessão da reforma: art. 108, V, e do art. 110, parágrafos 1º e 2º, c, da Lei nº 6.880/80), os dados fáticos apresentados nos autos e as conclusões periciais, chega-se à ilação de que está demonstrada a invalidez mental definitiva e a incapacidade permanente para qualquer trabalho, podendo-se indicar como instante do deflagrar da doença o ano de 1999, mais exatamente, em momento posterior à incorporação do autor nas Forças Armadas, haja vista que, no momento do recrutamento, foi considerado plenamente apto.
5. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, como definido na sentença, não se aplicando a Lei nº 11.960/2009, já que a ação foi ajuizada em 2000.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, que se mantêm, por estarem de conformidade com as regras de regência, especialmente art. 20 do CPC.
7. Pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação.
8. Agravo regimental interposto contra a decisão, nesta Instância, de deferimento de tutela antecipada. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é de se manter o deferimento do provimento antecipatório, inclusive com cominação de multa diária em desfavor do ente público para a hipótese de descumprimento, medida que se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, consideradas as necessárias medidas burocráticas de implantação, é de se alargar o prazo para sua efetivação (prazo definido em 30 dias). Agravo regimental parcialmente provido.
(PROCESSO: 200083000201121, APELREEX11778/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 28)
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ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. MILITAR. INVALIDEZ MENTAL DEFINITIVA E INCAPACITANTE PARA QUALQUER TRABALHO. PERÍCIA JUDICIAL. REFORMA. DIREITO. LEI Nº 6.880/80. DESPROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA ELASTECER O PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de condenação do ente público recorrente a reformar ex officio o autor-recorrido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ele possuía na ativa, com fundamento no art. 108, V...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOVA SISTEMÁTICA DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO DE 05 ANOS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.
1. A alteração da sistemática da execução da sentença, operada no ano de 2006, dispensando a existência de um processo executivo autônomo para satisfação das obrigações de fazer, não afastou a observância do instituto da prescrição. Parece lógico. Outra interpretação levaria invariavelmente ao reconhecimento da perpetuidade da pretensão, permitindo-se que, a qualquer época, fosse promovido o desarquivamento do processo para fins de cumprimento da execução da obrigação de fazer;
2. In casu, entre o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento e o requerimento da intimação para cumprimento da obrigação de fazer (implantação do índice de 47,94% nos vencimentos dos autores) já transcorreram 08 (oito) anos. Registre-se que se trata de ato administrativo único e isolado, não sendo uma relação de trato sucessivo, motivo pelo qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9805217507, AC138365/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 41)
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOVA SISTEMÁTICA DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO DE 05 ANOS. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.
1. A alteração da sistemática da execução da sentença, operada no ano de 2006, dispensando a existência de um processo executivo autônomo para satisfação das obrigações de fazer, não afastou a observância do instituto da prescrição. Parece lógico. Outra interpretação levaria invariavelmente ao reconhecimento da perpetuidade da pretensão, permitindo-se que, a qualquer época, fosse promovido o desarquivamento do processo para fins de cumprimento da...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC138365/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO/RPV. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. PRECATÓRIO ORIGINAL/RPV. VALORES POSTOS À DISPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO DO ART. 100, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CF/88. OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO E ULTERIOR PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO.
1. A controvérsia essencial trazida aos autos pela parte recorrente restringe-se ao pedido de complementação do seu crédito, ao argumento de que remanescem valores a serem apurados, atinentes a juros de mora, em face do lapso de tempo compreendido entre a data da propositura da execução e a efetiva inscrição do crédito em precatório/RPV.
2. Ocorre que o c. STJ - Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento dentro da sistemática de recursos repetitivos traçada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil - Agravo Regimental Recurso Especial nº 1143677/RS, Relator o Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, pub. DJ de 04.02.2010, decisão unânime -, consolidou a exegese da não incidência de juros moratórios entre a confecção dos cálculos de liquidação e a data da efetiva expedição da ordem de pagamento.
3. De igual modo, impende avivar não ter havido desrespeito ao lapso temporal previsto no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, visto que pela consulta ao sistema informatizado coligida à fl. 276 e da cópia da Autorização de Pagamento de fl. 216, o Precatório nº 43339/CE teve o seu registro junto a este Tribunal em 01.07.2000 e disponibilizado o seu pagamento - atualizado - em 19.12.2001, dentro, portanto, do prazo constitucional, não podendo o órgão previdenciário arcar com o ônus decorrente do iter processual necessário à efetiva disponibilização do numerário, visto que não procedeu com mora perante as disposições legais. Considerar a tese da parte apelante poderia significar a contínua expedição de requisitórios, ad infinitum, o que não é admissível.
4. Precedentes desta e. Corte Regional: 1 - Indevida a aplicação dos juros moratórios do parágrafo 1º, art. 100 da CF/88, considerando a ocorrência do pagamento dentro do prazo legalmente estabelecido, conforme comprova a Autorização de Pagamento (AP) acostada aos autos pelo INSS. 2 - Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTR99342-CE), Relatora a Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF 5ª Região, Quarta Turma, Unânime, DJ - 26.10.2009, Nº 37, pg. 532. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 454110 - CE, Primeira, Turma, Relator o Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (Convocado), pub. DJE 25.02.2010, p. 203, decisão unânime); (APELAÇÃO CÍVEL Nº 478213-CE, Terceira Turma, Relator o Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, pub. DJE 29.9.2009, p. 148, unânime).
5. Finalmente, não se apresenta possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na presente execução após a expedição e o ulterior pagamento do precatório/RPV, posto não ter sido tal pedido ventilado na inicial executiva, tampouco no requesto atinente à emissão de precatório complementar. Consolidada se mostra a preclusão lógica da pretensão executória a propósito da verba sucumbencial de 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado, em prol do advogado da parte exequente.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000715289, AC427503/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2010 - Página 266)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO/RPV. PEDIDO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. PRECATÓRIO ORIGINAL/RPV. VALORES POSTOS À DISPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO DO ART. 100, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CF/88. OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO APÓS A EXPEDIÇÃO E ULTERIOR PAGAMENTO DO PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO.
1. A controvérsia essencial trazida aos autos pela parte recorrente restringe-se ao pedido de com...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427503/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADOS EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RAV. COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DECORRENTES DO REPOSICIONAMENTO DETERMINADO PELA LEI Nº 8.627/93. ACORDO. TERMO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE VENCEDORA E DO SEU ADVOGADO. SÚMULA Nº. 306 DO C. STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Ambos os recorrentes pugnaram pela apreciação prefacial dos respectivos Agravos Retidos então aviados. Todavia, ao compulsar os autos, percebe-se que as razões consignadas na inicial dos agravos interpostos são idênticas àquelas deduzidas nas peças apelatórias manejadas pelos litigantes, razão pela qual, com força no princípio da economia processual, restam ditos recursos prejudicados.
2. Acerca da preliminar de ilegitimidade do ente coletivo para execução de direito individual homogêneo, calha trazer a lume lição do Prof. Hugo Nigro Mazzilli in "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 16ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, p. 446, verbis: Quanto aos sindicatos, a Constituição lhes permitiu a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bastando-lhes o registro no Ministério do Trabalho. Nessa linha, a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. Interesses individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações individuais, por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual (pág. 267/268). A sentença que condene o réu por danos a interesses individuais homogêneos poderá ser objeto de liquidação e execução tanto individuais como coletivas. Se coletivas, serão promovidas por qualquer dos colegitimados à ação civil pública ou coletiva; se individuais, serão promovidas primariamente pelo lesado ou seus sucessores.
3. Não há de prosperar a tese suscitada pela União da ausência de descrição da forma utilizada para a confecção dos cálculos que acompanham a inicial da execução, eis que a documentação coligida aos autos do feito executivo contém elementos suficientes a avaliar com clareza os critérios utilizados quando da confecção da conta de liquidação.
4. A preliminar de mérito fundada na prescrição intercorrente desmerece maiores discussões, pois, nitidamente, a União resta por confundir o prazo prescricional da ação de conhecimento com o da ação executiva, eis que, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, tem início a contagem do prazo prescricional, não se podendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
5. A argumentação de existência de omissão no parecer elaborado pelo vistor oficial destoa das informações contidas nos autos, pois houve análise profunda do desenho contido na decisão orquestrada pelo Juízo a quo, valendo-se o perito de várias planilhas, as quais individualizaram, com plenitude, a situação de todos os embargados.
6. Dadas a profundidade e extensão da decisão elaborada pelo magistrado a quo que, ao sanear o processo, estabeleceu com rigor e precisão os critérios a serem seguidos pelo vistor oficial, traçando, inclusive, os cuidados e cautelas a serem observados na elaboração da planilha de cálculo, tais como a existência, ou não, de transação administrativa, os cálculos atinentes às progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%, mostram-se irredutíveis nestes pontos.
7. Preliminar de julgamento extra petita insubsistente, pois a sentença vergastada apenas fez referência à transação administrativa com o fim de clarificar a diferença existente entre os autores que realizaram o referido acordo e aqueles que não o aceitaram.
8. Com relação à incidência do reajuste de 28,86% sobre a REMUNERAÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV, adota-se, na espécie, o entendimento consagrado pelo Plenário desta Corte Regional, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC468100-AL, Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, julgamento do dia 08/09/2010, no sentido de que, do percentual de 28,86%, deve ser deduzido o aumento decorrente do reposicionamento estabelecido pela Lei nº 8.627/93, que importou na majoração do maior vencimento da carreira, base de cálculo da vantagem, em 26,66%, para o fim de que, na elaboração dos cálculos, seja considerado apenas o resíduo de 2,2% sobre a RAV.
9. Alega a União ter firmado acordo com as embargadas AUTA ELIZABETH BAESSO PEREIRA, CLARICE TAVARES DE L. G. DA FONSECA, CLAUDIA TAVARES DE L. G. DA FONSECA, IVANETH TAVARES DE L. G. DA FONSECA, RENATA BAESSO PEREIRA, RITA PEREIRA DA ROCHA e TEREZINHA IVONE CINTRA, juntando, aos autos, planilhas emitidas pelo SIAPE, a demonstrar parte do pagamento pela via administrativa do reajuste de 28,86%. Tais documentos provam a opção das embargadas pela transação administrativa, depreendendo-se, portanto, que elas aderiram ao acordo referido no art. 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, sendo-lhe devidas tão somente as diferenças apontadas no laudo pericial.
9. Termo de retratação desacompanhado do comprovante de devolução das parcelas recebidas administrativamente não tem o condão de elidir a transação firmada com a embargante.
10. Em consonância com o entendimento firmado pelo col. Superior Tribunal de Justiça, e consubstanciado no Enunciado nº 306 de sua Súmula - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte -, esta e. Corte Regional concluiu reiteradas vezes pela possibilidade de a parte vencedora empreender a execução da verba honorária devida ao seu causídico. Precedente: AC 425771-PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, pub. DJ: 23/05/2008, p. 377.
11. No que diz respeito à possibilidade de redução dos honorários advocatícios, merece guarida a irresignação da União formulada neste sentido. É que a presente demanda restou repartida em vários processos, ocasionando a interposição de mais de 1.500 execuções, todas dispostas em larga similitude de atos. Dessa feita, nos moldes do preceptivo normativo de que trata o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, e em consideração ao grau de zelo do causídico, à natureza e à importância da causa, e, principalmente, à repetição de atos em vários processos, em vista a melhor administrar a execução do quantum debeatur, razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Agravos retidos prejudicados.
Preliminares rejeitadas.
Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200480000086306, AC508207/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2010 - Página 196)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADOS EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 28,86% SOBRE A RAV. COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS DECORRENTES DO REPOSICIONAMENTO DETERMINADO PELA LEI Nº 8.627/93....
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508207/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PATRIMONIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS REJEITADA. SEGURADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DO BANCO CONTRATADO.
1. Discute-se o direito do autor, segurado da Previdência Social, de obstar os descontos que vêm sendo feitos pelo INSS em sua folha de pagamento, os quais se baseiam em contrato de empréstimo assinado com o BANCO SCHAHIN, e de receber os valores que foram indevidamente descontados com juros e correção monetária. Argumenta o postulante nunca ter assinado qualquer contrato com a mencionada instituição, sendo ilegais os descontos efetivados na sua folha de pagamento.
2. Na hipótese de um segurado da Previdência Social pleitear um empréstimo consignado, além dos termos da Lei nº 10820/2003, a relação contratual em foco deverá também ser regida pelos ditames da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que revogou a Instrução Normativa INSS/DC nº 121, de 01 de julho de 2005, esta última em vigor ao tempo do empréstimo questionado nos presentes autos.
3. Consoante estabelecido no art. 1º, I, da IN nº 121/2005, somente será viável essa consignação quando lastreada em convênio firmado entre o INSS e a instituição financeira. Por sua vez, o art. 11, I, desta IN estabelece que "as informações necessárias à consecução das operações poderão ser obtidas pelos beneficiários, diretamente no site do Ministério da Previdência Social (ww.mps.gov.br), na opção serviços/estrados de pagamentos".
4. Totalmente descabida se mostra a alegação da autarquia ré de que não possui em seu poder qualquer documento relativo a tal operação, porquanto é inconcebível que uma instituição do porte da Previdência Social venha a determinar descontos em contracheques de seus beneficiários sem conferir a veracidade das informações apresentadas pelo banco interessado, inclusive a assinatura do contratante, e, portanto, se coincidem com aquelas constantes dos seus bancos de dados. Tal atitude tem por fim resguardar possíveis fraudes e não agindo dessa forma o INSS assume a responsabilidade por eventuais prejuízos causados aos seus segurados. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" do INSS rejeitada.
5. A responsabilidade pela restituição dos valores indevidamente descontados do autor compete não só ao INSS, mas também ao banco autorizado por convênio para celebrar os contratos de empréstimo e financiamento. O primeiro por ter o dever de verificar as informações que lhe são repassadas pela instituição financeira e o segundo pelo fato de ter celebrado, diretamente, o contrato com o particular. Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária.
6. Nem o instituto previdenciário nem o Banco Schahin se desincumbiram do dever de provar a existência do contrato de empréstimo celebrado com o autor, inobstante tenham sido intimados para tal. Desta forma, não existindo nos autos sequer indício de prova material do referido contrato, há que se admitir como verdadeiros os fatos articulados pelo promovente.
7. No tocante aos juros de mora, após a entrada em vigor da Lei nº 11960/2009 deverão ser calculados conforme as disposições da indigitada lei, incluindo os juros de mora e a correção monetária.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200780000003554, AC462471/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2010 - Página 222)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PATRIMONIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS REJEITADA. SEGURADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E DO BANCO CONTRATADO.
1. Discute-se o direito do autor, segurado da Previdência Social, de obstar os descontos que vêm sendo feitos pelo INSS em sua folha de pagamento, os quais se baseiam em contrato de empréstimo assinado com o BANCO SCHAHIN, e de receber os valores que foram indevidamente descontados com juros e...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462471/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Inicialmente relevante se faz salientar que o acórdão proferido em sede de apelação negou provimento quanto ao pedido de expurgos e juros.
IV. Remetidos os autos a esta Corte, foi julgada a apelação, sem que o acórdão examinasse a questão dos juros. No entanto, a parte recorrente não opôs embargos declaratórios a fim de que fosse sanada a omissão, tendo dessa forma, ocorrido a preclusão.
V. Inconformados vieram os embargantes pleitear o direito ao precatório complementar, quando foi proferido acórdão esclarecendo que não houve omissão, mas, ainda que viesse a analisar o pedido, é incabível a expedição de precatório complementar para pagamento de juros de mora entre a data da última conta de atualização e a data da expedição do precatório.
VI. Portanto, não há que se falar em omissão, pois o direito de discutir a questão já se encontrava precluso, conforme já esclarecido diversas vezes
VII. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20090500033613503, EDAC471098/03/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 671)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Inicialmente relevante se faz salientar...
Data do Julgamento:16/11/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC471098/03/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O decisum embargado entendeu como suficiente para o deslinde da questão a ausência de documentos hábeis a ilidir a presunção de legitimidade de documentos administrativos que enquadram o terreno objeto da ação como área de praia. Nos dizeres do acórdão, não merece "prosperar a pretensão aquisitiva dos autores, ainda que estes aleguem a ocorrência de aforamento prévio do imóvel em questão, datado de 1944, visto que, ainda que não se considerasse o imóvel em questão como situado em área de praia, seria impossível a transferência do direito real sem a licença da Secretaria de Patrimônio da União".
III. O ônus de provar a inexistência de óbices para a usucapião é dos autores, que não se desincumbiram deste. Conforme elucidado na decisão embargada, os embargantes, quando intimados para produzir as provas que ainda desejassem produzir, limitaram-se a fazer juntada aos autos de pareceres da GRPU-CE que versavam sobre a legitimidade da demarcação da Linha de Preamar Média de 1831 da Praia do Futuro e sobre a validade do título de aforamento expedido em 1944. Tais documentos, no entender dos autores, compreenderiam provas irrefutáveis, suficientes para o convencimento do Juízo de seu direito. Desse modo, tem-se por acertado o reconhecimento da preclusão consumativa no que tange à produção de provas.
IV. Sobre a apontada necessidade de demarcação da Linha de Preamar Média de 1831 para que a União possa exercer atos jurídicos sobre o terreno, trata-se de matéria irrelevante para a correta composição da lide. Tendo-se o objeto da presente demanda a usucapião de terreno tido como ocupante de área de praia, infértil é a discussão sobre a necessidade de demarcação da LPM, que só tomaria maior relevo em se tratando de terreno ou acrescido de marinha. Precedente: AC 200481000001406, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 26/11/2009
V. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VI. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20038100025371301, EDAC504830/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 669)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O decisum embargado entendeu como suficiente para o deslinde da questão a ausência de documentos hábeis a ilidir a presunção de legitimidade de documentos administrativos que enquadram o terreno objeto da ação como área de praia. Nos dizeres do acórdão, não merece "prosperar a pretensão aquisitiva dos autores, a...
Data do Julgamento:16/11/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC504830/01/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA DO FORO. EXTRATOS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR AO BLOQUEIO DO PLANO COLLOR. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS.
I - Nos primeiros embargos declaratórios restou firmado no voto condutor do julgamento, parte integrante do acórdão ora embargado, entendimento sobre a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, exposição essa que supriu a omissão apontada, não havendo que se falar em atribuição de efeitos modificativos.
II - Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação incidental, cujo objetivo é a desconstituição parcial ou total do título executivo. Incumbe ao embargante o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 333, I do CPC. Não bastando a simples alegação mas, ao revés, sendo necessária a demonstração do direito alegado.
III - Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo, facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.
IV - No caso, analisando as informações da contadoria, verifica-se que os cálculos foram elaborados considerando os dados apresentados nos autos, sem que a recorrente apresentasse elementos suficientes, capazes de desconstituir a veracidade das contas elaboradas pela Contadoria do Foro.
V - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
VI - O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VII - Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20018300002548702, EDAC501599/02/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 672)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA DO FORO. EXTRATOS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR AO BLOQUEIO DO PLANO COLLOR. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS.
I - Nos primeiros embargos declaratórios restou firmado no voto condutor do julgamento, parte integrante do acórdão ora embargado, entendimento sobre a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, exposição essa que...
Data do Julgamento:16/11/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC501599/02/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVOS REGIMENTAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA Nº 343/STF. DENEGAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. Agravos Regimentais interpostos pelo INCRA em face das decisões proferidas nos autos desta Ação Rescisória, tendo a primeira delas deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas para sobrestar a execução da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Procedimento Administrativo Expropriatório nº 2199-08.2010.4.05.8200, através da qual objetivou o Autor/Agravado suspender a tramitação do Procedimento Administrativo de Desapropriação nº 54320.000631/2006-39, relativo ao imóvel denominado "Fazenda Manconha", localizado na zona rural do Município de Monteiro-PB, que julgou improcedente o pedido, condenando-o ao pagamento de honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 6.000.000,00). O segundo Regimental foi manejado com o objetivo de atacar a decisão que deferiu o pedido da gratuidade processual.
2. Hipótese em que o Autor/Agravado celebrou com a empresa Tamoyo Frigoríficos Reunidos S/A (em 3.6.1992) contrato de compra e venda do imóvel rural em questão, o qual, posteriormente, foi registrado em Cartório, no Município de Caruaru/PE, tendo o mesmo legitimidade ativa para impugnar, em Juízo, o procedimento administrativo nº 54320.001812/2006-82/INCRA/PB, que resultou na declaração do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária. Consta inclusive o nome do Autor como proprietário do imóvel em questão no Memorial Descritivo do INCRA, sendo certo que foi ele quem propôs a ação que resultou na decisão rescindenda.
3. Os argumentos de que somente caberia ao STF a desconstituição do procedimento administrativo que serviu de fundamento para a edição do Decreto Presidencial, revelando-se, pois, inadequada a medida judicial intentada pelo Autor, não merecem prosperar, dado que a pretensão do Autor, com o manejo da ação originária, não seria a de desconstituir o pronunciamento do Chefe do Poder Executivo, mas sim a de realizar perícia ao fito de averiguar o acerto (ou não) das conclusões administrativas, mercê das quais foi reconhecida a improdutividade do imóvel. Precedente (AGTR nº 78709-PE, Segunda Turma, julg. em 27-10-2009, DJe de 13-11-2009, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).
4. No que toca à falta de intervenção do Ministério Público Federal na ação declaratória de produtividade proposta pelo demandante, trata-se de matéria ainda controvertida no seio da jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (REsps 932731, 854166 e 1074750; AGA 1288533), hipótese que reclama, em tese, a aplicação da Súmula nº 343, fragilizando, dessa forma, o argumento da verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela.
5. Em relação ao alegado cerceamento de defesa imputado ao magistrado que julgou antecipadamente a lide sem conferir oportunidade para a produção da prova pericial requerida, a negativa jurisdicional calcou-se no fato de inexistir nenhuma "prova técnica capaz de demonstrar a afirmação do autor no sentido de que o imóvel é produtivo, considerando que o demandante não apresentou laudo técnico contestando os índices legais de produtividade apurados pelo INCRA por ocasião da vistoria realizada em março de 2008".
6. Os documentos colacionados às fls. 28/60 não fundamentaram a tese apresentada na ação originária, uma vez que a análise pericial em tela foi produzida apenas em novembro de 2010, ao passo que a sentença data de 1º.10.2010.
7. Sem que se apresente um mínimo de indício dotado de verossimilhança apta a contrariar as conclusões do laudo administrativo, por desnecessária se tem a realização de ato processual extremamente oneroso para dirimir impugnações genéricas sem nenhum substrato que pudesse infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo.
8. Ausente o pressuposto da plausibilidade do direito, não se confirma a tutela antecipada anteriormente concedida.
9. Mantida a decisão que deferiu o pedido da gratuidade processual, haja vista estar documentalmente demonstrado por meio de sua declaração anual de rendimentos que o demandante, apesar de qualificar-se como médico e agropecuarista, auferiu no Ano-Calendário 2009, renda de R$ 55.941,23 (cinqüenta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), renda incompatível com o depósito à razão de 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 488, II, do Código de Processo Civil), que corresponderia a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
10. Provimento do primeiro agravo regimental. Segundo regimental improvido.
(PROCESSO: 0018239272010405000003, AGRAR6587/03/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 11/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2011 - Página 135)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVOS REGIMENTAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA Nº 343/STF. DENEGAÇÃO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
1. Agravos Regimentais interpostos pelo INCRA em face das decisões proferidas nos autos desta Ação Rescisória, tendo a primeira delas deferido o pedido de antecipação dos efeitos d...
Data do Julgamento:11/05/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Ação Rescisoria - AGRAR6587/03/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DE DEFESA. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
I - Pelo princípio da eventualidade, ocorrerá preclusão quando houver omissão quanto à matéria de defesa em momento próprio, não podendo ser alegada em fases ulteriores do procedimento.
II - É vedada a inovação do pedido e da causa de pedir em sede de recurso de apelação (art. 515, parágrafo 1º, do CPC), pois em sede de apelação apenas se admite a discussão de questões de fato e de direito apresentadas no primeiro grau.
III - Apelação não conhecida.
(PROCESSO: 200981000033879, AC503009/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2011 - Página 531)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DE DEFESA. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
I - Pelo princípio da eventualidade, ocorrerá preclusão quando houver omissão quanto à matéria de defesa em momento próprio, não podendo ser alegada em fases ulteriores do procedimento.
II - É vedada a inovação do pedido e da causa de pedir em sede de recurso de apelação (art. 515, parágrafo 1º, do CPC), pois em sede de apelação apenas se admite a discussão de questões de f...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DO FEITO A REQUERIMENTO DO DEVEDOR EM FACE DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 791, III, CPC. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DEFERIMENTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PARTICULAR NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. LEI N.º 1.060/50.
- A suspensão da execução prevista no art. 791, III, do CPC deve ser requerida pela parte credora, nas hipóteses em que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora, com o fim de impedir a fluição da prescrição intercorrente pela inércia do exeqüente, mormente quando a pretensão do devedor é tão somente compelir a requerente a incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
- In casu, tendo sido requerida a suspensão do feito executório pelo devedor, agiu corretamente o Juízo a quo ao julgar improcedentes os presentes embargos, vez que tal faculdade é atribuída apenas ao exeqüente.
- A mera declaração de pobreza firmada pela parte é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, a menos que conste nos autos algum elemento que demonstre possuir a parte condições de arcar com os custos do processo, sem privações para si e sua família. Na hipótese em apreço, inexiste qualquer documento que contrarie a declaração de pobreza firmada pela requerente.
- Reconhecido o direito ao benefício da assistência gratuita, incabível a condenação do embargante no pagamento da verba honorária sucumbencial, em face do disposto na Lei n.º 1.060/50. Apelo provido neste ponto.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 00058556120104058300, AC523645/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 218)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DO FEITO A REQUERIMENTO DO DEVEDOR EM FACE DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 791, III, CPC. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DEFERIMENTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PARTICULAR NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. LEI N.º 1.060/50.
- A suspensão da execução prevista no art. 791, III, do CPC deve ser requerida pela parte credora, nas hipóteses em que não forem localizados bens do devedor passíveis de penhora, com o fim de imp...
Data do Julgamento:11/10/2011
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC523645/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Na espécie, pleiteava a autora, Sra. Ana Ildes Batista Rocha, devidamente representada pela Defensoria Pública da União, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o fornecimento do medicamento TEMODAL (Temozolomida) para tratamento da moléstia da qual padecia, Glioblastoma Multiforme (CID 10 C 71). Ocorre que, no curso da demanda, a demandante veio a falecer, conforme atesta a certidão de óbito acostada à fl. 269.
2. Em sendo hipótese de direito individual e personalíssimo, a morte da parte autora causa a extinção do processo pendente. Aplicação da regra prevista no art. 267, IX, da Lei Processual Civil.
3. Fica afastada a multa diária, aplicada a título de astreinte, porquanto não se pode cogitar de atraso o cumprimento pelo Estado, num prazo razoável, da obrigação de fornecer ao jurisdicionado medicamentos excepcionais, à vista do entrave burocrático ao qual se submete a Administração Pública para cumprir tal determinação.
4. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 00029287920114058400, APELREEX23434/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2012 - Página 639)
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Na espécie, pleiteava a autora, Sra. Ana Ildes Batista Rocha, devidamente representada pela Defensoria Pública da União, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o fornecimento do medicamento TEMODAL (Temozolomida) para tratamento da moléstia da qual padecia, Glioblastoma Multiforme (CID 10 C 71). Ocorre que, no curso da demanda, a demandante...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL DESDE A PRIMEIRA DER. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na Inicial e reconheceu o tempo de serviço exercido durante o período de 11.01.1997 a 28.02.1997, junto à Empresa Fibrasil S/A, condenando o autor em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.
3. Antes da Lei 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o seu enquadramento na legislação como de caráter especial. Após a edição do referido diploma legal, 032, de 28.04.95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos especificados na legislação previdenciária.
4. O STJ possui jurisprudência reiterada no sentido de que "Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 4. Recurso improvido.(RESP 200200744193, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:01/02/2005 PG:00624.)
5. Relativamente ao primeiro período, 21.08.1979 a 16.05.1984, verifica-se que o autor anexou CTPS cujo cargo consta engenheiro civil, bem como formulário DISES BE-5235, que ratifica a atividade exercida. Desta forma, deve ser reconhecida a atividade especial em virtude do enquadramento no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64.
6. No tocante ao segundo vínculo, 19.01.1987 a 31.10.1995, verifica-se que a CTPS corrobora o exercício da atividade de engenheiro de segurança do trabalho. Formulário apresentado ratifica o exercício da atividade de gerente de segurança do trabalho/gerente de obras civil/segurança.
7. Computando-se o tempo de serviço comum exercido pelo autor, somado ao tempo especial ora reconhecido (até a primeira DER em 28.10.2008), verifica-se que desde tal requerimento possuía o autor direito à obtenção de aposentadoria integral.
8. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o não pagamento de cada parcela. A partir da vigência da Lei 11.960/09, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, deve ser ela aplicada. Deverão ser compensados os valores recebidos a título de aposentadoria proporcional.
9. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 00106836620114058300, APELREEX24086/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 479)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL DESDE A PRIMEIRA DER. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na Inicial e reconheceu o tempo de serviço exercido durante o período de 11.01.1997 a 28.02.1997, junto à Empresa Fibrasil S/A, condenando o a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, que os julgou Improcedentes, por considerar que não houve a Prescrição da Ação Executiva, em face do Prazo previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.
II - A Inadimplência das Prestações Mensais, no âmbito do Contrato de Mútuo Habitacional, teve início com a de nº 62, em Outubro/1995, a partir do qual conta-se o Prazo Prescricional de 20 (vinte) anos do artigo 177 do CC/1916, ou conta-se da última
Prestação prevista no Contrato, vencida e não paga, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
III - A Ação de Execução fora ajuizada em 1996, sob o nº 001.1996.127109-5 (perante a Justiça Estadual) e, posteriormente, com o nº 2009.83.018070-4 (na Justiça Federal), em razão da presença da CAIXA no Polo Ativo, que resultou na declinação da
Competência para a Justiça Federal, e, assim, não houve a Incidência da Prescrição, na linha de Precedente do TRF-5ª Região.
IV - Apelação a que se nega Provimento.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Apelação interposta à Sentença proferida nos autos de Embargos à Execução, que os julgou Improcedentes, por considerar que não houve a Prescrição da Ação Executiva, em face do Prazo previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.
II - A Inadimplência das Prestações Mensais, no âmbito do Contrato de Mútuo Habitacional, teve início com a de nº 62, em Outubro/1995, a partir do qual conta-se o Prazo Prescricional de 20 (vinte) anos do artigo...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:10/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 543758
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Processual Civil. Apelo da credora ante sentença que, em execução fiscal, consagra a sua extinção, sem resolução do mérito, com relação às anuidades de 2011, 2012 e 2014, com fulcro nos arts. 267, inc. VI, 329 e 795, do Código de Processo Civil de 1973,
então vigente, e, no que tange ás anuidades de 2006 a 2010 e multas da eleição de 2007 e de 2009, declara extinta com respaldo nos arts. 267, inc. I, 295, inc. III, 329, 598 e 795, também da lei processual civil anterior, e art. 1º, da art. 6.830, de
1980.
O inconformismo da credora se calca na bandeira de ter o decisório atacado pairado sobre questão dos valores serem irrisórios sem nem dar oportunidade ao apelante em adequar a CDA, oportunidade oferecida pelo parágrafo 8º, do art. 2º, Lei 6.830, de
1980.
Efetivamente, a apelante está carregada de razão, ante a janela que o legislador abriu no sentido de permitir que, até a decisão de primeira instância, poder a certidão de dívida ativa ser emendada ou substituída, circunstância que permite ao Julgador,
verificando alguma irregularidade na referida certidão, que possa ser excluída, oferecer a credora a oportunidade de proceder à retificação devida.
Provimento.
Ementa
Processual Civil. Apelo da credora ante sentença que, em execução fiscal, consagra a sua extinção, sem resolução do mérito, com relação às anuidades de 2011, 2012 e 2014, com fulcro nos arts. 267, inc. VI, 329 e 795, do Código de Processo Civil de 1973,
então vigente, e, no que tange ás anuidades de 2006 a 2010 e multas da eleição de 2007 e de 2009, declara extinta com respaldo nos arts. 267, inc. I, 295, inc. III, 329, 598 e 795, também da lei processual civil anterior, e art. 1º, da art. 6.830, de
1980.
O inconformismo da credora se calca na bandeira de ter o decisório atacado pairado sobre...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591393
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, QUANTO À PARTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFIRMADOR DA SENTENÇA. GASTOS COM DIÁRIAS E SERVIÇOS ATRELADOS AO
PROJETO OBJETO DO CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DO COMETIMENTO DE ATOS ÍMPROBOS. PROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE CONHECIDA.
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento à remessa oficial e à apelação do MPF e negou provimento à apelação do réu, ora embargante, para julgar inteiramente procedente o pedido da ação civil pública por ato
de improbidade administrativa, ajuizada sob a alegação de malversação dos recursos referentes à primeira parcela do Convênio nº 125/2004, celebrado entre a Secretaria da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação do Estado de Sergipe (SAGRI) e o
Ministério do Meio Ambiente (MMA), com vistas à implementação do Projeto "Assessoria Florestal no Semi-Árido Sergipano - PROCAATINGA".
2. Considerando que a apelação do réu foi desprovida, restando confirmada à sentença, na parte que o condenou a ressarcir os valores gastos em restaurante, não é possível discutir essa questão, em sede de embargos infringentes, à vista do princípio da
dupla conformidade, na linha da jurisprudência do STJ.
3. Conquanto os Municípios aos quais se deslocaram os beneficiários das diárias glosadas não estivessem abrangidos no plano de trabalho do projeto, as provas reunidas permitem acolher a justificativa do réu de que esses deslocamentos se deram, em função
da necessidade de treinamento do pessoal, para a fiel execução do objeto do projeto. A propósito, cumpre sublinhar que o órgão concedente (MMA) foi alertado pela SAGRI acerca da necessidade dessa preparação prévia do elemento humano envolvido no
projeto, consoante se observa de ofício encaminhado pelo ora réu, ao MMA, dois meses depois de nomeado como Secretário, já tendo, inclusive, recebido o projeto com execução atrasada, do gestor anterior. Como bem observado pelo Juízo sentenciante e pelo
prolator do voto vencido, os deslocamentos cobertos pelas diárias se deram para cidades nas quais aconteciam eventos importantes a esse preparo. Por exemplo: viagem para a cidade de Piranhas/AL, "objetivando realizar reuniões técnicas sobre a execução
do Projeto de Assessoria Florestal desenvolvidos na Região do Semi-Árido"; viagem para a cidade de Salvador/BA, para "visitas técnicas em atividades da FENAGRO e projetos voltados para o crédito florestal para interface com o Projeto de Assessoria
Florestal [...]".
4. Sobre os pagamentos a pessoas física e jurídicas, listados na petição inicial, observando-se a documentação colacionada, depreende-se que serviram a custear a contratação de pessoas com conhecimento de causa para a criação de planos de comunicação,
programa de extensão florestal e de divulgação de informações, além de proposta organizacional dos agricultores beneficiários, o que guarda aproximação com o plano de trabalho antes mencionado, revelando que os recursos, ao fim e ao cabo, terminaram
servindo a consecução do objeto do convênio, inexistindo qualquer discussão nos autos sobre a forma de seleção dessas pessoas ou sobre os valores que elas cobraram.
5. Especificamente sobre o material de limpeza a que alude o Parquet, correspondente ao montante de R$559,00, na nota de empenho está registrada sua destinação e na autorização da compra consta sua especificação - despesa com aquisição de material para
ser utilizado na oficina de assessoria florestal, consistente em copos descartáveis, detergente líquido, papel higiênico, vasilhame para água mineral e extensão elétrica -, donde se extrai a regularidade desses gastos, havendo previsão, no plano de
trabalho, de desembolso a esse título ("material de consumo").
6. A prova documental adunada pelo réu restou fortalecida com os depoimentos das testemunhas.
7. Não estando demonstrado dano ao erário, inviabilização do objeto conveniado, superfaturamento ou enriquecimento ilícito, não há como se reconhecer a ocorrência de improbidade administrativa.
8. O fato de o TCU ter rejeitado a prestação de contas, em relação a esses pontos, não vincula o Poder Judiciário, mormente tratando-se de exames diferenciados, em função da natureza da análise que cada um realiza.
9. Embargos infringentes providos, na parte conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, QUANTO À PARTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFIRMADOR DA SENTENÇA. GASTOS COM DIÁRIAS E SERVIÇOS ATRELADOS AO
PROJETO OBJETO DO CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DO COMETIMENTO DE ATOS ÍMPROBOS. PROVIMENTO DO RECURSO NA PARTE CONHECIDA.
1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento à remessa oficial e à apelação do MPF e negou provimento à apelação do réu, ora embargante, para julgar inteiram...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 565468/02
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. OFENSA AO ART. 454 DO CPC/73. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Considerando que o art. 454 do CPC/73, correspondente ao artigo 364 do CPC/2015, previa que as razões finais deveriam ser apresentadas, sucessivamente, pelo autor e pelo réu, e que só houve intimação do réu para apresentar suas razões finais,
constata-se nítida ofensa ao dispositivo da Lei Processual Civil.
3. O prejuízo decorrente da ausência de intimação se mostra pela possibilidade que teria a parte de oferecer à magistrada argumentos capazes de sanar eventuais dúvidas levantadas quando do colhimento dos testemunhos e do depoimento da autora, dubiedades
que, segundo a fundamentação da sentença recorrida, foram decisivas para o julgamento improcedente do pedido formulado na inicial.
4. Apelação provida para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho de fl. 185, e determinar o retorno dos autos à origem para que se cumpra o ato processual que deixou de ser observado, conforme dispõe o Código de Processo
Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. OFENSA AO ART. 454 DO CPC/73. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO PROVIDO.
1. Irresignação recursal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Considerando que o art. 454 do CPC/73, correspondente ao artigo 364 do CPC/2015, previa que as razões finais deveriam ser apresentadas, sucessivamente, pelo autor e pelo réu, e que só houve intimação do réu para apresentar suas razões finais,
constata-se nítida ofensa ao dispositivo da Lei Processual Civil....
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591668
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Processual civil. Apelação em execução fiscal a desafiar sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto às anuidades de 2011 a 2013, com fundamento nos arts. 267, inc. VI, 329 e 795, todos do Código de Processo Civil [1973], então
vigente, sem ônus para qualquer das partes; no que tange às anuidades de 2009 e 2010, declarou extinto o processo, com fulcro nos arts. 267, inc. I, 295, inc. III, 395, 598 e 795, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, além do art. 1º, da
Lei 6.830/80.
O juízo entendeu que somente os tributos posteriores à entrada em vigor da Lei 12.514/2011 teriam guarida constitucional, no caso, as anuidades de 2009 e 2010, restariam inexigíveis, excluindo, assim, parte do crédito. Verificou que as três anuidades
restantes [2011, 2012, 2013] não alcançariam número mínimo exigido para a cobrança judicial, por conseguinte, extinguiu o processo, decretando a nulidade da execução fiscal, eis que o art. 8º, da Lei 12.514, impossibilita a execução judicial de dívidas
de anuidades dos conselhos profissionais inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente, f. 14-16.
No momento da propositura da ação executiva, foram obsevados os ditames do art. 8º, da Lei 12.514, isto é, o juízo de delibação primária, ao receber os autos e analisar o título executivo, verificou constarem o mínimo de quatro anuidades, dentro,
portanto, do perfil reportado, não se afigurando razoável admitir que a exclusão de parte do crédito esparja efeitos retroativos em detrimento do direito do exequente, em momento posterior como na prolação da sentença. Precedente: AC586411/CE, des.
Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Prosseguimento da execução fiscal quanto ao crédito restante.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
Processual civil. Apelação em execução fiscal a desafiar sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto às anuidades de 2011 a 2013, com fundamento nos arts. 267, inc. VI, 329 e 795, todos do Código de Processo Civil [1973], então
vigente, sem ônus para qualquer das partes; no que tange às anuidades de 2009 e 2010, declarou extinto o processo, com fulcro nos arts. 267, inc. I, 295, inc. III, 395, 598 e 795, do Código de Processo Civil [1973], então vigente, além do art. 1º, da
Lei 6.830/80.
O juízo entendeu que somente os tributos posteriores à entrada em vigor da Lei 12.514/2...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591396
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DO FUNDEB. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONFIGURAM VIOLAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu PAULO FRANCINETTE DE OLIVEIRA (ex-Prefeito do Município de Masaranduba/PB), nas penalidades
previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, decorrentes de atos previstos no art. 11, I da mesma lei citada, por aplicação irregular dos recursos financeiros do FUNDEB, determinando: a) a suspensão dos direito políticos, pelo prazo de 3 (três) anos
e, b) o pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00. Negou o pedido para o réu NIELSON FARIAS DE SOUSA (ex-tesoureiro do Município de Masaranduba/PB).
II. Apelam os réus alegando que o Juiz monocrático optou por condenar o réu PAULO FRANCINETTE DE OLIVEIRA pela mera conduta formal, sem observar a ausência de dolo e de que os valores foram imediatamente devolvidos à conta do FUNDEB antes de qualquer
denúncia, notificação, ação, pois ao ser percebido o equívoco, realizou-se a conversão dos pagamentos a conta do tesouro municipal. Afirmam que o Tribunal de Contas do Estado já analisou as contas do Município dos anos de 2009 a 2011 e não fez qualquer
ressalva a utilização dos recursos do FUNDEB, julgando regulares as aplicações das citadas verbas.
III. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque se entende que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
IV. O FUNDEB foi regulamentado pela Lei nº 11.494/2007, a qual previu em seu art. 22, que "pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício na rede pública". Com relação aos 40% restantes dos recursos do FUNDEB, nos termos do art. 23 da Lei nº 11.494/2007, é vedada sua utilização em atividades diversas da manutenção e desenvolvimento da educação básica.
V. No caso, a auditoria realizada pelo TCE/PB constatou que no exercício de 2009 e 2011 o réu PAULO FRANCINETTE DE OLIVEIRA se utilizou de parte dos 60% dos recursos do FUNDEB, destinados obrigatoriamente aos profissionais do magistério, para pagamento
de servidores de categorias diversas da Secretaria de Educação. Observou-se, ainda, que foram realizadas despesas com finalidades diversas das previstas para a parcela restante dos recursos do FUNDEB (40%), que foram vedadas pelo art. 71 da Lei nº
9.394/1996 (aquisição de gêneros alimentícios e merenda escolar, fardamentos escolares, confecção de material para eventos festivos da Secretaria de Educação).
VI. Não há, no caso, comprovação de apropriação indevida ou desvio em proveito próprio ou alheio dos recursos do FUNDEB pelos réus, tendo sido a verba aplicada integralmente para a coletividade. Constam, nos autos, também, comprovantes de que os
recursos desviados foram devolvidos à conta do fundo (fls. 304/361), na exata proporção do desvio reconhecido, não existindo qualquer dano ao erário a justificar o enquadramento dos réu PAULO FRANCINETTE DE OLIVEIRA nas hipóteses previstas no art. 10 da
Lei de improbidade.
VII. Conquanto esteja configurada a conduta irregular do ex-Prefeito réu, quanto à observância das formalidades legais para o emprego da verba vinculada a um programa federal, não há nenhum elemento concreto que indique que tal ato tenha sido praticada
de forma dolosa ou mesmo que o réu tenha agido de má-fé, ou seja, com o intuito de atentar contra os princípios da administração pública, não se justificando o enquadramento de sua conduta nas hipóteses do art. 11, I, da Lei nº 8.429/92.
VIII. Mesmo que não tenha se seguido de forma literal a legislação de regência, o fato não constitui ato de improbidade administrativa, mas de ilegalidade, não passível das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8429/92.
IX. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS DO FUNDEB. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONFIGURAM VIOLAÇÃO À LEI DE IMPROBIDADE.
I. Trata-se de apelações de sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu PAULO FRANCINETTE DE OLIVEIRA (ex-Prefeito do Município de Masaranduba/PB), nas penalidades
previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, decorrentes de atos previstos no art. 11, I da mesma lei citada, por aplicação irregular dos recursos financeiros do FUNDEB, determinando: a) a...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 567582
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho