ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI Nº 8112/90. VENCIMENTO BÁSICO OU REMUNERAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA PROVOCAR SIMPLES REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
1. Decisão embargada que julgou improcedente a ação rescisória que visava rescindir acórdão que reconheceu o direito do servidor, do qual é sucessora e beneficiária a ora embargada, de continuar a perceber seus proventos calculados com referência na remuneração da classe imediatamente superior.
2. Hipótese em que a matéria foi exaustivamente debatida em sessão de julgamento pelos eminentes Magistrados componentes do órgão plenário, no sentido de que a fórmula de cálculo do acréscimo previsto no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, à época em que a decisão rescindenda foi proferida, não consistia matéria pacífica nos Tribunais, devendo ser aplicada a Súmula 343 do STF, consistindo as presentes alegações em razões totalmente inaceitáveis em sede de Embargos de Declaração.
3. "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todo os seus argumentos". (RJTJESP 115/207, apud Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil).
4. Não padecendo o acórdão de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há como acolher embargos declaratórios opostos tão-somente com o escopo de reformar julgado que não lhe foi favorável.
5. Embargos de declaração desprovidos.
(PROCESSO: 20060500041146601, EDAR5452/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Pleno, JULGAMENTO: 08/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 136)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI Nº 8112/90. VENCIMENTO BÁSICO OU REMUNERAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA PROVOCAR SIMPLES REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
1. Decisão embargada que julgou improcedente a ação rescisória que visava rescindir acórdão que reconheceu o direito do servidor, do qual é sucessora e beneficiária a ora embargada, de continuar a perceber seus proventos calculados com referência na remuneração da classe imediatamente superi...
Data do Julgamento:08/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Ação Rescisoria - EDAR5452/01/RN
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULAÇÃO COM PENSÃO ESPECIAL DE EX - COMBATENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Caso em que a autora pleiteia o pagamento de parcelas pretéritas, a título de benefício de pensão por morte estatutária, que fora suspenso em março de 1991 (por entender a administração, à época, que tal seria inacumulável com pensão especial de ex-combatente) e restabelecido em junho de 2006, em razão de requerimento administrativo, ocorrido em março do mesmo ano (2006);
2. Considerando que a Administração, ao analisar o pedido de restabelecimento, reconheceu o direito vindicado e reimplantou o benefício, tendo, inclusive, realizado a apuração dos valores compreendidos entre a data da suspensão e do aludido restabelecimento (descontadas as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal), restou caracterizada a renúncia da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 191 do Código Civil de 2002, uma vez que, ao tempo do reconhecimento administrativo, já havia se consumado o prazo prescricional, pois ultrapassados 15 (quinze) anos contados entre a data da suspensão e a do requerimento;
3. A majoritária jurisprudência já firmou o entendimento de que é possível a cumulação de benefício previdenciário (pensão estatutária) com pensão especial de ex-combatente, sendo devido o pagamento de parcelas atrasadas entre a data da suspensão do benefício e o seu restabelecimento, descontadas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam ao ajuizamento da demanda;
4. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de atualização, a contar do débito e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação até a vigência da Lei nº 11.960/09, passando, daí, a serem aplicados, como fator de correção e de juros, os índices utilizados à caderneta de poupança;
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200983000097060, APELREEX12318/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 300)
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULAÇÃO COM PENSÃO ESPECIAL DE EX - COMBATENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Caso em que a autora pleiteia o pagamento de parcelas pretéritas, a título de benefício de pensão por morte estatutária, que fora suspenso em março de 1991 (por entender a administração, à época, que tal seria inacumulável com pensão especial de ex-combatente) e restabelecido em junho de 2006, em razão de requerimento administrativo, ocorrido em março do mesmo ano (2006);
2....
Processual Civil. A fundamentação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional versa sobre omissão do acórdão quanto ao art. 6º, da Lei 11.941/2009, que trata da dispensa de honorários advocatícios em ações judiciais de restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos, e, ao final da referida peça recursal, requer a intimação da embargada para que ela renuncie ao direito em que se funda a ação.
1. Inexiste lógica entre a fundamentação da peça recursal - honorários advocatícios e o pedido final - intimação da parte para renunciar ao direito em que se funda a ação, aplicando-se à hipótese, o princípio da incongruência recursal, sendo a peça recursal inepta, a teor do art. 295, inc. VI, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil.
2. Aclaratórios não conhecidos.
(PROCESSO: 20088302001314001, EDAC497742/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 235)
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Processual Civil. A fundamentação dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional versa sobre omissão do acórdão quanto ao art. 6º, da Lei 11.941/2009, que trata da dispensa de honorários advocatícios em ações judiciais de restabelecimento de opção ou reinclusão em outros parcelamentos, e, ao final da referida peça recursal, requer a intimação da embargada para que ela renuncie ao direito em que se funda a ação.
1. Inexiste lógica entre a fundamentação da peça recursal - honorários advocatícios e o pedido final - intimação da parte para renunciar ao direito em que se funda a ação, apl...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC497742/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ÍNDICES DIVERSOS. OMISSÃO APENAS SOBRE A ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DA UNIÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Alega a União que o acórdão incorreu em omissão no tocante à quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, pois manteve a verba honorária fixada na sentença.
3. Sustenta a autora, por sua vez, que o julgado padece de "omissão/obscuridade/contradição" quanto aos seguintes pontos: (a) não levou em consideração a Ação Civil Pública nº 2000.51.01.000425-5, que suspendeu a prescrição relativa à incorporação sobre o provento base dos aumentos concedidos como reajuste de 28,86% e 3,17%; (b) não observou a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 431/2008; (c) não analisou o princípio da igualdade formal; (d) divergiu das diretrizes da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, contraditório; (e) não apreciou a regra do parágrafo 3º do art. 20 do CPC, que trata dos honorários advocatícios.
4. No que diz respeito à alegação de suspensão da prescrição em face de ajuizamento de ação coletiva por Sindicato, esclarece-se que, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. No caso, a ação coletiva indicada pela embargante foi ajuizada em 2000 e a presente ação foi proposta em data bem posterior (2008), não havendo que se falar em suspensão.
5. As demais alegações demonstram o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Registra-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal ou constitucional em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
6. Rejeitado o argumento de que o acórdão foi omisso quanto aos honorários advocatícios, matéria sobre a qual houve manifestação expressa (fls.142/143).
7. Os declaratórios não se prestam a reparar eventual contradição com o entendimento da parte, mas tão-somente a interna, ou seja, a existente no próprio julgado, o que não ocorreu na espécie.
8. Embargos de Declaração da União conhecidos e improvidos e Embargos de Declaração da parte autora, conhecidos e parcialmente providos apenas para esclarecer o ponto relativo à suspensão da prescrição, sem atribuição de efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20088200006039002, EDAC493029/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 277)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. ÍNDICES DIVERSOS. OMISSÃO APENAS SOBRE A ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DA UNIÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Alega a União que o acórdão incorreu em omissão no tocante à quantia arbitrada a...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC493029/02/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). JUROS PROGRESSIVOS (LEI Nº 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 154 DO STJ.
1. A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (Súmula nº 398 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei no 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei no 5.107, de 1966 (Súmula nº 154 do STJ).
3. Três apelantes não têm direito à aplicação da taxa progressiva de juros, porque não eram empregados em 1o de janeiro de 1967 nem foram admitidos até 22 de setembro de 1971.
4. Consoante cópia da Carteira do Trabalho e da Previdência Social (CTPS), o quarto apelante tem direito à aplicação da taxa de juros progressivos, no período de 7 de agosto de 1978 a 26 de dezembro de 1996, uma vez que ele optou em 1o de janeiro de 1967 pelo FGTS. As parcelas anteriores a 7 de agosto de 1978, encontram-se prescritas, já que esta ação foi ajuizada em 7 de agosto de 2008 (Súmula no 398 do STJ c/c o art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil).
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (LEI COMPLEMENTAR No 110, de 29 DE JUNHO DE 2001). CARÊNCIA DE AÇÃO.
5. A adesão à transação da LC nº 110, de 2001, para atualização do saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), impõe a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por carência de ação (falta de interesse processual), nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: AR nº 3.264/AL.
6. Há nos autos cópia dos termos de adesão assinados pelos quatro apelantes e de extratos demonstrando o saque dos valores decorrentes da transação.
7. Precedentes deste Tribunal: AC no 463.514-RN, 1a Turma; AC no 342.772-AL, 2ª Turma; AC no 136.727-CE, 3ª Turma, AC no 287.785-PE, 4ª Turma.
8. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200884000084798, AC474208/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 187)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). JUROS PROGRESSIVOS (LEI Nº 5.107, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 154 DO STJ.
1. A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (Súmula nº 398 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei no 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei no 5.107, de 1966 (Súmula nº 154 do STJ).
3. Três apelan...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474208/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉDICO. MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO HOSPITAL DO 1º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Constata-se que a Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida à discussão e, ao final concluiu que estando presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da relação de emprego, não há como deixar de acolher o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício celetista existente entre o autor e a União. Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
3. Ainda que haja previsão no art. 243 da Lei 8.112/90, no sentido de permitir aos servidores ativos a transição do regime celetista para o estatutário (apenas aqueles que submetidos a concurso público), não existe qualquer violação aos dispositivos legais mencionados nestes Embargos, vez que a decisão proferida foi explícita ao afirmar que no feito não versa a discussão acerca do vínculo jurídico estatutário do Autor. Ademais, a mudança de regime jurídico não deve importar em perda de direitos quando se mantêm o vínculo e a atividade exercida, sob pena de ofensa ao art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
4. Sob o pretexto de omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20060500041728601, EDAC392536/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 195)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉDICO. MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. SERVIÇOS PRESTADOS JUNTO AO HOSPITAL DO 1º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Constata-se que a Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida à discussão e, ao final con...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC392536/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, considerando prescritos os créditos executados.
2. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, prevê que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
3. O acórdão embargado apreciou a ocorrência da prescrição com base nos fundamentos de direito e fatos trazidos aos autos pelas partes.
4. Apenas nesta fase processual, visando ao reexame da prescrição, a Fazenda Nacional traz aos autos prova de pedido de parcelamento feito pela empresa executada, o qual foi indeferido.
5. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo.
6. O pedido de parcelamento feito pela executada em 29.10.1999, consoante documento acostado aos autos, é ato que importa reconhecimento do débito, interrompendo o prazo prescricional, a teor do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Tal prazo apenas recomeça a correr por inteiro a partir do indeferimento do pedido por parte da Fazenda Nacional ou, em havendo o deferimento, da rescisão do parcelamento, com o descumprimento pelo contribuinte das obrigações dele decorrentes.
7. O pedido de parcelamento do débito foi indeferido em 21.08.2001, o que motivou a cobrança judicial. Assim, apenas a partir desse momento é que teve início o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação. Como o feito executivo foi ajuizado em 21.08.2002, não restou configurada a prescrição prevista no art. 174, caput, do CTN. Precedentes deste eg. Tribunal.
8. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 0001181842010405999901, EDAC497408/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 154)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional, considerando prescritos os créditos executados.
2. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, prevê que são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal....
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC497408/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
1. Decisão que determinou a "expedição de Precatório Complementar, a fim de que sejam pagos apenas os juros moratórios incidentes nos lapsos compreendidos entre Maio/95 (mês no qual se incluiu o primeiro dia após o decurso do prazo para pagar ou opor embargos) e Novembro/1997 (mês do trânsito em julgado da ADIn nº 1.252-5), e entre Janeiro/2002 (mês subseqüente ao transcurso do prazo constitucional para o pagamento do precatório) e Fevereiro/2003 (mês do efetivo pagamento...)".
2. O art. 128, da Lei nº 8.213/91, dispunha que demandas judiciais até um determinado valor e que versassem questões reguladas por aquela norma obedeceriam ao rito sumaríssimo, estariam isentas de pagamento de custas e seriam "liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil". O STF, na ADIN nº 1.252-5, declarou a inconstitucionalidade dessa expressão final, tendo, tal decisão, "eficácia 'erga omnes' e 'ex tunc', pelo que o dispositivo tido por inconstitucional não gera qualquer direito" (AG 200805000608118, Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva, TRF5 - Primeira Turma, 31/07/2009).
3. Por outro lado, "para fins de isenção da responsabilidade do pagamento a destempo, cumpriria ao INSS [...] demonstrar que o depósito foi efetuado dentro da ordem cronológica de sua apresentação. A não ser deste modo, este TRF 5ª Região se obriga a aguardar os depósitos correspondentes àqueles precatórios mais antigos, a fim de que fosse cumprida a estrita ordem exigida pelo art. 100 da Constituição federal" (AG 200905000422015, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 04/03/2010).
4. Na hipótese, são devidos juros entre janeiro de 2002 e fevereiro de 2003, pois o precatório foi expedido em 21/06/2000, mas só foi efetivamente pago à parte exequente em 27/02/2003. E embora o INSS tenha depositado o crédito em dezembro de 2001, não demonstrou que o referido depósito foi efetuado na ordem cronológica de apresentação do requisitório.
5. Agravo de instrumento ao qual se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência de juros entre o decurso do prazo para pagar ou opor embargos e o trânsito em julgado da
(PROCESSO: 200805000638019, AG90261/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 167)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.
1. Decisão que determinou a "expedição de Precatório Complementar, a fim de que sejam pagos apenas os juros moratórios incidentes nos lapsos compreendidos entre Maio/95 (mês no qual se incluiu o primeiro dia após o decurso do prazo para pagar ou opor embargos) e Novembro/1997 (mês do trânsito em julgado da ADIn nº 1.252-5), e entre Janeiro/2002 (mês subseqüente ao transcurso do prazo constitucional para o pagamento do precatório) e Fevereiro/2003 (mês do efetivo pagamento...)".
2. O art. 128, da Lei nº 8.213/91, dispunh...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG90261/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE PÚBLICO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACESSÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Remessa oficial e apelação interposta contra sentença exarada nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, destinando-se, a área em expropriação, à construção de açude público.
2. É certo que o Magistrado não está obrigado a acatar as conclusões a que tenha chegado o perito por ele designado. De fato, segundo a dicção do art. 436, do Código de Processo Civil, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Não poderia ser de outra forma, sob pena de se converter o perito no verdadeiro Julgador. Entretanto, deve ter em conta que a manifestação do vistor oficial, auxiliar do Juízo, é, por regra, equidistante do interesse das partes, devendo ser prestigiada.
3. In casu, o DNOCS se manifesta contrariamente ao valor encontrado pelo perito oficial, ao fundamento de que o vistor teria levado em conta, na apuração do preço, "a própria valorização que a construção do Açude trouxe ao imóvel objeto da presente desapropriação", gerando enriquecimento ilícito para o expropriado. Não é o que se enxerga do laudo, construído com base em consultas à Ematerce e ao Banco do Nordeste (o perito salientou a inexistência, naquele instante, de oferta ou comercialização recente de terras similares por particulares), sublinhando-se, inclusive, que o perito do Juízo avaliou apenas as benfeitorias relacionadas pelo expropriante (na medida e no estado de conservação ditados pelo próprio DNOCS), nada tendo acrescido a esse rol. Ademais, mesmo para uma propriedade relativamente pequena (21,5375 ha), o preço depositado pelo DNOCS, correspondente a menos de R$500,00 (valor aproximado da indenização depositada em dezembro de 1993 de CR$24.914,96, atualizada até abril de 2008), não corporifica a justa indenização. Ao revés, o laudo pericial, ao definir a indenização em R$12.974,00 (em importe de 1996, que, atualizado a abril de 2008 pela Contadoria do Foro, corresponde a R$27.196,99), incluídas terra nua e benfeitorias, mostra-se dentro das exigências de razoabilidade. Precedentes: AC 413563, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti (1,1851 ha com indenização de R$3.633,68) e AC 463400, Rel. Des. Federal Manuel Maia (2,8 ha com indenização de R$4.475,00).
4. Os juros compensatórios, devidos a título de compensação pela ocorrência da imissão provisória e antecipada na posse do bem, são estipulados no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a despeito da edição da Medida Provisória nº 1.577/97 e suas reedições - atual MP nº 2.183-56/2001 -, que limitaram esse índice em 6% (seis por cento) ao ano, tendo em conta a imissão da posse ter se verificado em 18.05.1994, bem como em razão do fato de a limitação mencionada ter sido reputada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar da ADIn 2.332-2, em 05.09.2001. Incidem, os 12% (doze por cento) de juros compensatórios, desde a imissão na posse, até o dia do efetivo pagamento da indenização, considerando a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em juízo e o valor fixado para a indenização, nos moldes definidos pelas Súmulas 618, do STF, e 113, do STJ, segundo interpretação conforme com o Texto Constitucional.
5. Os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada. São eles devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre o valor da indenização determinada, monetariamente corrigido. Considerando, todavia, que o valor da indenização calculada pelo DNOCS já estava depositado desde o início da ação e que será expedida requisição de pagamento apenas para o remanescente, os juros moratórios incidirão somente sobre esse. Discussão reside no dies a quo da incidência do mencionado percentual. Pela regra anteriormente adotada, os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano contavam-se a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 70, do STJ). Com o art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, os juros moratórios no percentual já apontado passaram a ser devidos a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100, da CF/88. Pode-se aplicar, in casu, o direito superveniente ao ajuizamento do feito (o art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 foi introduzido originariamente pela MP nº 1.901-30/99, publicada em 27.09.99), porquanto a desapropriação ainda está em curso (não houve ainda o trânsito em julgado), com respaldo mesmo no posicionamento manifestado pelo STJ.
6. Sobre a incidência de correção monetária, não se pode olvidar o que dispõe o parágrafo 2o, do art. 12, da Lei Complementar nº 76, de 06.07.1993: "O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia ou ao consignado pelo juiz corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento". A correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561, do STF). As diferenças a serem pagas deverão ser monetariamente corrigidas, seguindo-se os indexadores oficiais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. No que tange à verba honorária, é de ser fixada de conformidade com a regra jurídica encartada no art. 27, parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.1941, com a redação determinada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, norma essa subsidiária à LC nº 76/93: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no parágrafo 4o do art. 20 do Código de Processo Civil [...]". Destarte, a condenação em honorários advocatícios deve ser reduzida ao percentual de 5%, devendo ser ressaltado que a base de cálculo da incidência do percentual corresponde ao valor da diferença entre o quantum indenizatório ora fixado e o valor da oferta feita pelo expropriante quando do ajuizamento da ação, ambos corrigidos monetariamente (Súmula 617, do STF).
8. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial.
(PROCESSO: 9905030077, APELREEX10263/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 196)
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ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE PÚBLICO. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACESSÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Remessa oficial e apelação interposta contra sentença exarada nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, destinando-se, a área em expropriação, à construção de açude público.
2. É certo que o Magistrado não está obrigado a acatar as conclusões a que tenha chegado o perito por ele designado. De fato, segundo a dicção do art. 436, do Código de Processo Civil, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FORÇA VINCULATE DOS CONTRATOS. PES. INOBSERVÂNCIA. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. IPC DE MARÇO/90. SALDO DEVEDOR. CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. ESCOLHA DA SEGURADORA.
1. A "CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA. Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF rejeitada." (TRF da 5ª Região, AR 5.052/AL, Pleno, DJ de 09/09/2009).
2. Nos termos da Jurisprudência abalizada desta Corte, o exame das questões atinentes à ocorrência de anatocismo e descumprimento do plano de equivalência salarial em ações revisionais de contratos habitacionais no âmbito do SFH não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo, como regra, ser realizado por simples análise e cotejo da documentação existente nos autos e mediante cálculos aritméticos simples, razão pela qual não é obrigatória a realização de prova pericial. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença tendo em vista a não realização de prova pericial.
3. Apesar de reconhecer a força obrigatória dos contratos, é matéria consolidada na jurisprudência dos tribunais pátrios que, uma vez contratado, o plano de equivalência salarial deve ser respeitado, obedecendo-se exatamente no caso ao princípio invocado pela Caixa.
4. Em relação ao Plano de Equivalência Salarial, observo que fora estabelecido o critério para atualização da prestação do financiamento, como sendo o mesmo percentual de qualquer alteração salarial da categoria profissional a que pertencer o mutuário, correspondente ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), que deve ser respeitado. Se resta tão evidente o cumprimento do contrato por parte da instituição bancária, inexiste nos autos ao menos a apresentação de documento capaz de ilidir as conclusões utilizadas na decisão recorrida, haja vista a CAIXA possui posição privilegiada frente ao mutuário, vez que é responsável pela execução contratual e confecção da planilha de evolução do financiamento.
5. Ocorrerá anatocismo quando verificada a amortização negativa, ou seja, quando a prestação não for suficiente para liquidar os juros, os quais se acumularão com os juros do mês posterior, configurando a referida capitalização de juros, o que é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico e existiu, de forma indevida, no contrato em questão.
6. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp n° 218.426/SP, uniformizou, por maioria, o entendimento de que o saldo devedor dos contratos firmados sob a égide do SFH deve ser reajustado, em abril de 1990, pelo IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%(Ag Rg na PET n.º 4831/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 09.11/2006).
7. Inexiste ilegalidade na atribuição de escolha de seguradora à CEF, visto que, por ser de intervenção obrigatória no instrumento contratual e constituir uma imposição legal que serve como garantia ao próprio Sistema Financeiro da Habitação, justifica-se tal restrição na liberdade de contratar dos particulares.
8. É da responsabilidade dos mutuários o pagamento de eventual saldo devedor, no caso em que o contrato de mútuo habitacional não prevê a cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. In casu, há expressa disposição contratual estabelecendo a responsabilidade do mutuário com relação à existência de eventual saldo devedor, após o prazo pactuado, de modo que não pode ser acolhida a pretensão dos Demandantes.
9. No presente caso, além do contrato de financiamento ter sido firmado originariamente em 21.03.1989, ou seja, em data anterior à Lei nº 8.692/93, percebe-se que não houve previsão expressa no contrato para a cobrança do CES, devendo o valor a título de CES ser excluído no financiamento.
10. a empresa pública foi sucumbente, em maior parte, tendo em vista que foi determinada a observância ao PES, exclusão do anatocismo e do CES. Assim, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC, é devida a sua condenação em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00.
11. Recurso de Apelação da CEF improvido. Apelação do mutuário parcialmente provida para determinar a exclusão do CES do financiamento, estabelecendo a condenação da CEF em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00.
(PROCESSO: 200783000202260, AC472569/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 515)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FORÇA VINCULATE DOS CONTRATOS. PES. INOBSERVÂNCIA. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. IPC DE MARÇO/90. SALDO DEVEDOR. CES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. ESCOLHA DA SEGURADORA.
1. A "CEF é a instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus aces...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472569/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Hipótese em que a apelante requer provimento jurisdicional para assegurar a sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, para o qual fora aprovado em concurso público.
2. Nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
3. A pretensão da apelante na presente ação já foi plenamente satisfeita. O Termo de Posse e Compromisso acostado aos autos comprova que em 15.04.2010 a apelante compareceu à sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e tomou posse no cargo público ora vindicado.
4. Se durante o curso da demanda desapareceu a situação que deu ensejo ao seu ajuizamento, desapareceu o interesse de agir, aplicando-se, na hipótese, o disposto no artigo 462 do CPC, pois restou sem utilidade a providência judicial requerida, por ausência de interesse superveniente, o que impõe a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
5. Em face da aplicação do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, deverá a apelante arcar com o ônus sucumbencial na forma fixada na sentença a quo.
6. Extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200883000195259, AC491063/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 532)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Hipótese em que a apelante requer provimento jurisdicional para assegurar a sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, para o qual fora aprovado em concurso público.
2. Nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, "se depois da propositura da ação, al...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491063/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HOSPITAL CONVENIADO. REAJUSTE DE TABELA DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que os embargantes apontam suposta omissão no acórdão recorrido, por não ter se pronunciado expressamente sobre todos os dispositivos legais e constiucionais invocados nas apelações, pugnando pelo pronunciamento expresso e específico sobre cada artigo invocado.
2. O acórdão ora recorrido abordou todas as questões trazidas nas apelações, deixando assente que, para o reembolso dos estabelecimentos conveniados prestadores de serviços no âmbito do SUS, deve ser adotado o fator de 2.750 de conversão para a unidade monetária Real, afastando-se o fator de 3.013 criado e adotado pelo Ministério da Saúde. Consequentemente, a correção dos serviços tabelados no âmbito do SUS, em face da instituição do Plano Real, deverá ser feito de acordo com o artigo 1º, parágrafo 3º da Medida Provisória nº 542/95, convertida na Lei nº 9.096/95, combinado com o Comunicado nº 4.000 do Banco Central do Brasil.
3. Não merece acolhida a pretensão do estabelecimento de saúde ora embargante no tocante à aplicação da Taxa Referencial - TR no percentual de 46,87% no mês de julho de 1994, ante a ausência de previsão nesse sentido nos convênios firmados entre o Sistema Único de Saúde - SUS e os estabelecimentos de saúde conveniados.
4. Quanto ao pretenso reajuste complementar de 15% (quinze por cento) previsto na Resolução nº 175/95, do Conselho Nacional de Saúde, há de se destacar que inexiste direito adquirido a tal majoração, tendo em vista que a Portaria Ministerial nº 2.277 acatou apenas em parte a referida Resolução, convalidando apenas o reajuste percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
5. Os embargantes não lograram demonstrar em que ponto o acórdão embargado incorreu nas hipóteses de cabimento de embargos declaratórios prevista no artigo 535, I e II do Código de Processo Civil, a ponto de merecer aclaramento por esta Eg. Turma. Apenas enveredaram no caminho da abordagem de suposta omissão existente no julgado, com o fim de alcançar novo julgamento da matéria já decidida por esta Eg. Corte em sede recursal.
6. O magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, nem a se pronunciar expressamente e de forma específica sobre todos os dispositivos legais e constitucionais apontados no apelo, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
7. Não está caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
8. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora, o que não ocorreu no caso em tela.
9. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20090500050204702, EDAC474342/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 478)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HOSPITAL CONVENIADO. REAJUSTE DE TABELA DE PROCEDIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que os embargantes apontam suposta omissão no acórdão recorrido, por não ter se pronunciado expressamente sobre todos os dispositivos legais e constiucionais invocados nas apelações, pugnando pelo pronunciamento expr...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC474342/02/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 149/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para o exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do art. 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos implicaria nítida violação ao art. 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário" (grifei) (STJ, REsp. nº. 655.046/SP, 6ª Turma, DJ. 03.04.2006).
3. No caso, verifica-se que não há condenação. Sendo assim, utiliza-se o valor da causa que, no caso, corresponde a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme o precedente colacionado alhures. Daí, conclui-se que, na data da sentença (18.02.2010), o quantum utilizado como parâmetro para se aferir a obrigatoriedade da remessa oficial não ultrapassava os 60 (sessenta) salários mínimos.
APELREEX nº. 11990/CE
(A-2)
4. A demandante não demonstrou a qualidade de rurícola e o efetivo exercício da atividade campesina em regime de economia familiar no período estabelecido pela legislação previdenciária (carência legal), para fazer jus ao salário maternidade.
5. No caso, as provas materiais apresentadas se mostraram frágeis, sendo ineficazes para complementar a prova testemunhal que sozinha é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola (Súmula nº. 149/STJ), não sendo o conjunto probatório colacionado aos autos suficiente para o convencimento do julgador a ensejar o reconhecimento do direito da postulante à percepção do benefício.
6. Precedentes do egrégio STJ.
7. Apelação do INSS provida e remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 00025277020104059999, APELREEX11990/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 269)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 149/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está pres...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
- A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. A relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil." (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 31/08/2009).
- É de se reconhecer a consumação do lustro prescricional qüinqüenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, da cobrança das taxas de ocupação relativa aos períodos de 1992 e 1996, inscritas na Dívida Ativa apenas em 29.10.2002.
- A desconstituição parcial da CDA não afeta a liquidez do título quando é possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo remanescente. Prosseguimento da execução fiscal que se impõe.
- É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. Precedentes desta Corte e do eg. STJ.
- Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200780000068731, AC454411/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 319)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
- A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que:
"2. No período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. A relação de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravante se insurge quanto à decisão que deixou de receber recurso de apelação interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de incidência de juros moratórios entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação do Precatório.
2. Verifica-se que a decisão proferida pelo juiz a quo não promoveu a extinção da fase executiva. Na verdade, a decisão atacada apenas dirimiu uma questão incidental, consistente em afastar a incidência de juros de mora no período reclamado pelo agravante, de modo que tal situação se afeiçoa aos termos estabelecidos pelo parágrafo 2º do art. 162 do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência majoritária trilha no sentido de que a utilização de recurso de apelação em face de decisão que aprecia questão incidental no processo, a qual não resulta em extinção processual, consiste em erro grosseiro, que inibe a aplicação do princípio da fungibilidade. Nestes casos, deve-se dar primazia ao conteúdo do julgado, que, na espécie, ostenta nítido caráter interlocutório.
4. Precedente: STJ, REsp 954204/BA, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2009 e TRF da 5ª Região, AC 0004016-70.1990.4.05.0000, Terceira Turma, Desembargador Federal César Carvalho (substituto), julgado em 04/02/2010.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(PROCESSO: 00073051020104050000, AG107497/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 948)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravante se insurge quanto à decisão que deixou de receber recurso de apelação interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de incidência de juros moratórios entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação do Precatório.
2. Verifica-se que a decisão proferida pelo juiz a quo não promoveu a extinção da fase executiva. Na verdade, a decisão atacada apenas dirimiu uma questão incidental, consistente em afast...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG107497/AL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E UTILIZAÇÃO DA TR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. LAUDO DO PERITO DO JUÍZO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO CONTRATO NEGATIVA. CONFIRMADO POR LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES.
1. Não havendo condenação em desfavor da CEF em relação às cláusulas de sistema de amortização e de aplicação da TR para atualização do saldo devedor, não se conhece do apelo em relação aos referidos temas.
2. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, se apresenta frágil, visto que em relação ao tema que ora se pretende ver reformado foi julgado procedente, ou seja, não acarretou nenhum prejuízo ao particular. Ademais, os valores que por acaso tenham sido pagos indevidamente serão apurados em sede de liquidação do julgado, momento em que poderá se definir o valor correto da prestação. Preliminar rejeitada.
3. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial.
4. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do perito do juízo.
AC501462-CE
A2
5. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815).
6. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 00154100919994058100, AC501462/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 352)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E UTILIZAÇÃO DA TR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. LAUDO DO PERITO DO JUÍZO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO CONTRATO NEGATIVA. CONFIRMADO POR LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTES.
1. Não havendo condenação em desfavor da CEF em relação às cláusulas de sistema de amortização e de aplicação da TR para atualização do saldo devedo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para o exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do art. 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos implicaria nítida violação ao art. 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário" (grifei) (STJ, REsp. nº. 655.046/SP, 6ª Turma, DJ. 03.04.2006)
3. Verifica-se que não se pode precisar o valor da condenação, tendo em vista ser este valor ilíquido. Sendo assim, utiliza-se o valor da causa que, no caso, corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais). Daí, conclui-se que, na data da sentença, o quantum utilizado como parâmetro para se aferir a obrigatoriedade da remessa oficial não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa não conhecida.
4. Para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído e calor, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova.
5. No caso, verifica-se que ficou comprovado que o tempo de serviço exercido pelo demandante, nos períodos de 09.03.76 a 17.09.86 e 16.02.87 a 28.05.98, é de fato especial. É que constam, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e os Laudos Periciais, confeccionados por Engenheiro de Segurança do Trabalho, constatando que o apelado exerceu atividade profissional, com exposição habitual e permanente, a ruído de 91 dB (A), enquadrando-se no Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25.03.64, item 1.1.6, no Decreto nº. 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, no Decreto nº. 2.172/97, Anexo IV, item 2.0.1 e no Decreto nº. 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1.
6. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
7. Demonstrada a sujeição do autor à insalubridade, decorrente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, não merecendo reproche a r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 09.03.76 a 17.09.86 e 16.02.87 a 28.05.98, bem como de autorizar a conversão dos mencionados interstícios em tempo de serviço comum pelo fator de 1.4.
8. Precedentes dos egrégios TRFs da 2ª e 3ª Regiões e do colendo STJ.
9. Apelação do INSS improvida e remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200381100174045, APELREEX10314/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 264)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A prorrogação do contrato, como pretende a embargante, ou a concessão de prazo, como está nominado no pedido inaugural, assim como no acórdão embargado, para o cumprimento dos requisitos exigidos para a liberação dos valores, criam conseqüências jurídicas idênticas, ou seja, o direito do contratante de cumprir as suas obrigações dentro do prazo prorrogado, porquanto a finalidade do contrato é unicamente de liberar os valores em questão.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098200007345401, EDAC499774/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 803)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. A prorrogação do contrato, como pretend...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC499774/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que no período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. (EREsp 961064/CE, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, Dje 31/08/2009).
2. Não se pode aplicar a prescrição de que trata o Código Civil eis que a relação de direito material que dá origem à taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo.
3. É de se reconhecer a consumação do lustro prescricional quinquenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, das cobranças relativas aos períodos de 1989 e 1990, eis que os vencimentos de tais anuidades datam de 29/09/1989 e 31/07/1990 enquanto que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 19/03/2009.
4. Após a edição da Lei nº 9.821/99, o prazo prescricional passou a ser contado a partir da constituição do crédito mediante lançamento, porém, para o período anterior a esse diploma legal, entende-se que o prazo prescricional de 05 anos passa a fluir da data do vencimento da dívida, eis que, a partir de tal momento - diante da ausência de previsão normativa determinando a prévia constituição do crédito mediante lançamento - a Fazenda Pública já poderia efetuar a cobrança do débito através da competente ação executiva. Precedente do STJ.
5. Não há que se falar da suspensão do prazo prescricional com base no art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77 vez que esse dispositivo legal teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento restou assentado na Súmula vinculante nº 8, não fazendo qualquer ressalva quanto à sua aplicação.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00112189720104050000, AG109153/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 484)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. A questão relativa à prescrição da taxa de ocupação restou assentada no eg. STJ, tendo a Primeira Seção daquela Alta Corte entendido que no período anterior à vigência da Lei 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG109153/PE
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA NA INICIAL POR CONSIDERAR SUFICIENTES AS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO JUÍZO, EM FEITO SEMELHANTE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. SERVIDORES DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MODIFICOU A SENTENÇA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88, E 130, DO CPC. ARTIGO 485, V, DO CPC.
1 - O acórdão rescindendo, ao entendimento de não haver nos autos provas capazes de demonstrar o direito dos autores - servidores públicos, lotados no Hospital Universitário da UFAL, a pugnarem pelo recebimento do adicional de insalubridade nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.270/91, no percentual de 20% (vinte por cento) - deu provimento ao recurso desafiado pela UFAL e julgou improcedente a ação.
2 - Em primeiro grau de jurisdição, o magistrado prolator da sentença, por não vislumbrar a necessidade de se confeccionar novas provas, em face da existência de um laudo produzido naquele juízo - embora em outra demanda -, havia julgado procedentes os pedidos.
3 - Nos infringentes se busca a prevalência do posicionamento vencido, cujos fundamentos constam das notas taquigráficas, a entender inexistente ofensa ao devido processo legal, no caso, pois o indeferimento do pleito de produção de provas, no primeiro grau de jurisdição, deu-se através de decisão judicial recorrível. Assim, tendo a parte se resignado, na ocasião, dando causa à preclusão, não poderia se insurgir, através da presente ação rescisória, ao argumento de que fora ferido o devido processo legal, fazendo uso recursal da ação rescisória.
4 - A despeito dos respeitáveis fundamentos dos votos vencidos, a solução perfilhada pelo acórdão rescindendo impõe ofensa aos preceptivos que prevêem e materializam, no ordenamento jurídico, os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente aos artigos 5º, LV, da CF e 130 do Código de Processo Civil.
5 - A pretensão rescisória não está condicionada ao esgotamento das instâncias recursais e, tendo por escopo, precipuamente, a desconstituição da coisa julgada, não se lhe poderia impor o óbice da preclusão, a pretexto da estabilidade da relação processual.
Embargos infringentes não providos.
(PROCESSO: 20070500039925201, EIAR5681/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Pleno, JULGAMENTO: 15/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 149)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA NA INICIAL POR CONSIDERAR SUFICIENTES AS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO JUÍZO, EM FEITO SEMELHANTE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. SERVIDORES DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UFAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MODIFICOU A SENTENÇA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88, E 130, DO CPC. ARTIGO 485, V, DO CPC.
1 - O acórdão rescindendo, ao entendimento de não haver nos autos provas capazes de demonstrar o direito dos aut...
Data do Julgamento:15/09/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - EIAR5681/01/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena