TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESATE UNIFORMIZADOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO PERFILHADA NO AGRG NO RESP Nº 929887/SP. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC 419228/PB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. UNÍSSONA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ART. 28, PARÁGRAFO 7º, DA LEI 8.212/91. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para "reconhecer a inexistência da relação jurídica que ensejou à cobrança de contribuição previdenciária (parte patronal) incidente sobre a verba paga a título de aviso prévio indenizado e 13º salário indenizado", bem como "assegurar aos substituídos do impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição patronal sobre tais verbas".
2. É intempestiva a apelação da Fazenda Nacional interposta a 37 (trinta e sete) dias do dies a quo (art. 508 c/c o art. 188, ambos do CPC).
3. "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar. 2. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007)" - Excerto do voto do Ministro LUIZ FUX no RESP 859.745/SC.
4. O Plenário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da ARGINC nº 419228/PB, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
5. Os valores atinentes a aviso prévio possuem nítido caráter indenizatório, não consistindo em aditamento patrimonial passível de tributação.
6. Os valores percebidos a título de décimo terceiro salário, ainda que pagos juntamente com as verbas rescisórias, possuem indiscutível natureza salarial, sujeitando-se, portanto, à incidência tributária. Ressalte-se que não é a denominação que caracteriza a natureza salarial ou compensatória da verba, para fins de contribuição previdenciária, e, sim, a natureza jurídica analisada à luz da jurisprudência e da legislação de regência.
7. Com o advento da Lei nº 10.637, de 30.12.2002, a compensação judicial poderá abranger quaisquer tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, observada a ressalva do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.
8. A compensação tributária somente pode ser levada a efeito com o trânsito em julgado da sentença, em obediência ao disposto no art. 170-A do CTN, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar.
9. Como cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, restou configurada a sucumbência recíproca no caso em análise, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
10. Apelação não conhecida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000198320, AC506726/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 163)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESATE UNIFORMIZADOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO PERFILHADA NO AGRG NO RESP Nº 929887/SP. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC 419228/PB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. UNÍSSONA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ART. 28, PARÁGRAFO 7º, DA LEI 8.212/91. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que julgou p...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506726/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ao firmarem transação com a Administração Pública acerca da incorporação e pagamento de atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, de livre e espontânea vontade, os servidores aceitaram se submeter aos efeitos desse negócio jurídico. Por conseguinte, não podem pleitear o pagamento de diferenças a título de reajuste com base em interpretação diversa daquela a que se submeteram ao transacionar.
2. Nos caso concreto, o apelante não trouxe aos autos o acordo administrativo por ele firmado com a FUNASA, restringindo-se a alegar a existência de equívocos por parte da Administração Pública quando do seu cumprimento.
3. Como bem salientou o juízo a quo, "não ficou demonstrado qualquer erro cometido por parte da administração no cumprimento daquilo que foi acordado entre a parte autora e o ente público, até porque esse documento não foi trazido aos autos". Por conseguinte, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o pleito de remessa dos autos à Contadoria somente foi formulado em sede recursal, razão pela qual não deve ser conhecido.
4. Apelação improvida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200782000006523, AC448474/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 175)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ao firmarem transação com a Administração Pública acerca da incorporação e pagamento de atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, de livre e espontânea vontade, os servidores aceitaram se submeter aos efeitos desse negócio jurídico. Por conseguinte, não podem pleitear o pagamento de diferenças a título de reajuste com base em interpretação diversa daquela a que se submeteram ao transacionar.
2. Nos caso concreto, o apelante não tro...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448474/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. "CONTRATO DE GAVETA". AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 10.931/2004. HIPÓTESE DE DISPENSA. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL (IMPEDIMENTO À EXECUÇÃO E À INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES). DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TR. ANATOCISMO. CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Apelação interposta contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial (por não atendimento pelos autores das exigências da Lei nº 10.931/2004), de ação de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. De acordo com a Lei nº 10.931/2004: "Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia./parágrafo 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados./parágrafo 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados". Diz mais: "parágrafo 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o parágrafo 2º em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto./parágrafo 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta".
3. A regra legal, no sentido da indispensabilidade da continuidade do pagamento do valor incontroverso e do depósito do valor controverso não é absoluta, já que a própria Lei nº 10.931/04 prevê uma exceção - em verdade, mais que óbvia, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. In casu, estão configurados todos os requisitos da exceção: há plausibilidade jurídica da pretensão revisional (visualizou-se anatocismo na planilha de evolução do financiamento), ou seja, relevante razão de direito; e há risco de dano irreparável (consistente na grande probabilidade de ser disparado procedimento de execução extrajudicial com perda do imóvel pelo mutuário).
4. Reforçam a idéia de materialização da hipótese de dispensa as características do caso concreto, que envolve imóvel pequeno, localizado em bairro da periferia, objeto de contrato de mútuo firmado pelo mutuário originário em 17.09.1997, repassado aos "gaveteiros" em 18.12.1998, em relação ao qual os "mutuários-gaveteiros" estiveram adimplentes até junho de 2001, tendo ajuizado ação revisional em janeiro de 2006, alegando que as mensalidades deram "saltos estratosféricos" pelos vícios que especificaram, um dos quais reiteradamente reconhecido em casos análogos na jurisprudência do STJ.
5. Não fosse isso, é de se ver que os depósitos telados destinam-se a suspender a exigibilidade da obrigação contratual (impedimento à execução e à inscrição do nome do mutuário em cadastros de inadimplentes), não podendo ser admitidos como condição ao ajuizamento e ao processamento de ação revisional. O máximo que a não realização dos depósitos poderia gerar seria a possibilidade de exigência da obrigação pela instituição financeira.
6. Precedente do STJ: "1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)./ 1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 'a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz'" (REsp 1067237/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Seção, j. em 24.06.2009, DJe 23.09.2009).
7. Configurada a hipótese de deferimento da petição inicial, reforma-se a sentença extintiva.
8. Hipótese de incidência do regramento do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
9. Dispensável a realização de perícia, quando os documentos constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do Magistrado. "O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento" (STJ, 2T, AgRg no REsp 984.349/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 17.06.2010, DJe 30.06.2010).
10. É ônus dos autores a demonstração de que a CEF estaria descumprindo o contrato pactuado. Entretanto, dele não se desincumbiram, pois não trouxeram elementos documentais aptos à demonstração de que os reajustes do financiamento se perfizeram em descompasso com a política de reajuste adotada no contrato, não havendo que se falar, dessa forma, em descumprimento pela instituição financeira. Logo, não há como se acolher pedido de condenação a efetuar correções nesse tocante. Note-se que eventual perícia não poderia prescindir de tais documentos.
11. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo (há prestações em aberto, compostas por parcela de juros, que não deve ser revertida ao saldo devedor para nova incidência de juros), impõe-se sua supressão. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). A adoção da sistemática da conta em apartado para os juros não pagos, evitando-se sobre eles novo cômputo de juros.
12. Nos contratos do SFH, é proibida a capitalização de juros em qualquer periodicidade. "Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009).
13. Havendo cláusula contratual impositiva da correção do saldo devedor com observância da taxa básica de remuneração dos depósitos da caderneta de poupança, está conforme o ordenamento jurídico a aplicação da TR, para tal finalidade, afastando-se outros critérios (a exemplo do PES, do INPC, entre outros). "1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (STJ, REsp 969.129/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). Súmula 454, do STJ.
14. Não se pode condenar a instituição financeira à devolução dobrada, se não agiu com má-fé. "A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado" (STJ, AgRg no REsp 1107478/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009). O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição, salvo se, após tais operações, ainda restar crédito aos mutuários.
15. Parcial procedência do pedido revisional.
16. PROCLAMAÇÃO: Provimento da apelação e, ingressando no mérito, mediante aplicação da regra do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, procedência parcial do pedido revisional.
(PROCESSO: 200581000204073, AC452753/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 185)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. "CONTRATO DE GAVETA". AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 10.931/2004. HIPÓTESE DE DISPENSA. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL (IMPEDIMENTO À EXECUÇÃO E À INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES). DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA DOC...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452753/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. ARTIGO 741 DO CPC. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA.
- Cuida-se de ação rescisória proposta pelo SINTSEP/AL visando reformar acórdão que reconheceu a inexigibilidade de título executivo judicial que concedeu aos servidores exequentes o direito à implantação do percentual de 47,94%.
- O Plenário deste Tribunal tem se manifestado, reiteradamente, no sentido de que ainda que a decisão exequenda tenha transitado em julgado em data anterior à edição da referida medida provisória, que acresceu o parágrafo único do artigo 741, do CPC, há de se reconhecer a inexigibilidade do título, em face da necessidade de se examinar a razoabilidade e a proporcionalidade de proteção da coisa julgada à luz dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, isonomia, dentre outros
- In casu, restando constatado que o Supremo Tribunal Federal concluiu por julgar indevido o percentual de 47,94%, afigura-se impossível proceder-se à execução do referido percentual por entender, igualmente, ser inexigível o título executivo fundado em matéria julgada inconstitucional pelo STF, face ao disposto no parágrafo único do art. 741 do Estatuto Processual Civil.(precedente desta Corte)
- Ação rescisória improcedente.
(PROCESSO: 200805000554006, AR6016/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Pleno, JULGAMENTO: 13/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 163)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. ARTIGO 741 DO CPC. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA.
- Cuida-se de ação rescisória proposta pelo SINTSEP/AL visando reformar acórdão que reconheceu a inexigibilidade de título executivo judicial que concedeu aos servidores exequentes o direito à implantação do percentual de 47,94%.
- O Plenário...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA EMBARGANTE NÃO TER SIDO CONDENADA EM VERBA SUCUMBENCIAL, AO FINAL, CONDENANDO A EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NO VALOR DE UM , MIL REAIS.
1. Ausência de condenação em honorários advocatícios na ação de conhecimento. Inexistência de menção no julgado de 3ª grau que reformou a sentença para julgar a ação improcedente. Falta de ataque à omissão por via de embargos declaratórios no momento certo. Preclusão do direito.
2. Impossibilidade de ser executada a parcela atinente a honorários advocatícios se o acórdão não proclamou a condenação. Inteligência da Súmula 453, do STJ. Adoção de entendimento no qual somente com condenação expressa é que a execução de honorários advocatícios pode ser efetuada. Precedente de minha relatoria: AC 442.979-CE, , julgado em 03 de julho de 2008. Inexistência de título executivo judicial
3. No que tange aos honorários advocatícios. A ação de embargos à execução é autônoma, porque estabelece uma nova relação processual, outro litígio a ser decidido judicialmente, cabendo o recebimento dos honorários advocatícios a quem faz jus. Precedentes da Turma: AC 419187-RN, AC 442.151-CE, AC 350.325-CE. Manutenção da sentença que fixou os honorários advocatícios em um, mil reais, visto que em conformidade com o art, 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
4. Improvimento da apelação.
(PROCESSO: 200981000019196, AC506098/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/10/2010 - Página 295)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA EMBARGANTE NÃO TER SIDO CONDENADA EM VERBA SUCUMBENCIAL, AO FINAL, CONDENANDO A EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NO VALOR DE UM , MIL REAIS.
1. Ausência de condenação em honorários advocatícios na ação de conhecimento. Inexistência de menção no julgado de 3ª grau que reformou a sentença para julgar a ação improcedente. Falta de ataque à omissão por via de embargos declaratórios no momento certo. Preclusão do direito.
2. Imposs...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506098/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Embargos de Declaração com os quais se intenta modificar o Acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento, sob o fundamento da ocorrência de omissão quanto à intempestividade da interposição do Agravo de Instrumento; aos requisitos para a concessão da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa; e em relação aos artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional, artigos 273 e 522 do Código de Processo Civil, e o artigo 7º da Lei nº 10.522.
2. Restou claro no acórdão embargado que no presente caso a discussão do crédito não tem o condão de afastar a sua inscrição na Dívida Ativa, o que vem a impossibilitar a expedição da Certidão Negativa, porém, uma vez que tal crédito se encontra com a respectiva exigibilidade suspensa, tem-se o direito à expedição da Certidão Positiva com Efeitos Negativos, que, em termos práticos, é de igual valia.
3. O juiz não está obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.
4. Questões que ficaram devidamente esclarecidas na decisão Embargada, em consonância com os ditames da legislação que rege a matéria, e com a jurisprudência Pátria. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20070500071122302, EDAG81805/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 202)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Embargos de Declaração com os quais se intenta modificar o Acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento, sob o fundamento da ocorrência de omissão quanto à intempestividade da interposição do Agravo de Instrumento; aos requisitos para a concessão da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa; e em relação aos artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional, artigos 273 e 522 do Código de Processo Civil, e o artigo 7º da Lei nº 10.522.
2. Restou claro no acórdão embargado que no presente caso...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG81805/02/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA NO PROCESSO PRINCIPAL. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA.
1. Nos autos do processo principal, foi reconhecido que o contrato de financiamento da ora agravada se enquadra na exceção prevista pelo artigo 3º da Lei nº 8.100/90, na redação dada pela Lei nº 10.150/2000, assegurando o seu direito à quitação do saldo devedor pelo FCVS.
2. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela sob o argumento de que a agravada estaria impedida de receber os valores da indenização pela desapropriação do imóvel objeto da demanda levada a efeito pelo Município de Fortaleza.
3. Em que pese a existência de acordo entre a referida edilidade e os proprietários dos imóveis atingidos pelo ato expropriatório, dentre os quais está o apartamento da agravada, conforme explicitado às fls. 157/160, observa-se que a liberação imediata da hipoteca implicará a alienação do imóvel dado em garantia ao financiamento imobiliário, o que inviabilizará possível provimento jurisdicional favorável à CEF, nos autos do processo principal, que, eventualmente, reconhecer, a não quitação do saldo devedor.
4. Ação cautelar procedente, mantendo-se a liminar para conferir efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da AC464818-CE.
(PROCESSO: 200805000731093, MC2541/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 102)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA NO PROCESSO PRINCIPAL. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA.
1. Nos autos do processo principal, foi reconhecido que o contrato de financiamento da ora agravada se enquadra na exceção prevista pelo artigo 3º da Lei nº 8.100/90, na redação dada pela Lei nº 10.150/2000, assegurando o seu direito à quitação do saldo devedor pelo FCVS.
2. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela sob o argumento de que a agravada estaria impedida de receb...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2541/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Processual Civil e Administrativo. Apelação contra sentença, que reconheceu a decadência do direito de a administração anular o benefício, extinguindo a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 54, da Lei 9.784/1999 combinado com o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
1. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito de revisar, só poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de conceder-se efeitos retroativos à norma citada.
2. Hipótese em que, antes de esgotado o prazo decadencial estabelecido na Lei 9.784, foi editada a Medida Provisória 138/03, posteriormente convertida na Lei 10.839/04, a qual inaugurou o art. 103-A na Lei 8.213/91, estabelecendo o prazo de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
3. Surgindo lei nova estabelecendo lapso temporal mais longo para configuração da prescrição ou decadência, esses institutos observarão o novo prazo, ressalvando-se que deverão integrar o tempo já decorrido na vigência da lei anterior para alcançar o lapso inaugurado pela lei nova
4. Cancelado o benefício , em junho de 2009, o qual fora concedido em julho de 2003, não estaria consumada a decadência do direito de a autarquia de revisar/anular o benefício do segurado, suscetível de ser exercido até julho de 2013.
5. Provimento da apelação.
(PROCESSO: 00004753320104058308, AC505801/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/10/2010 - Página 279)
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Processual Civil e Administrativo. Apelação contra sentença, que reconheceu a decadência do direito de a administração anular o benefício, extinguindo a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 54, da Lei 9.784/1999 combinado com o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
1. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito de revisar, só poderia ser co...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505801/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO.
1. O termo a quo para o oferecimento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
2. Não conhecimento dos embargos, porquanto apresentados em prazo superior ao trintídio legal previsto no art. 16 da Lei 6830/80 (intimação da penhora em 01/04/2008 e apresentação dos embargos à execução em 12/05/2008).
3. Não merece guarida a alegação do apelante, de que a contagem do prazo não pode ser considerada a partir da intimação da penhora, porque se viu impossibilitado, em face de determinação da Secretaria da Vara, de retirar os autos antes da juntada da certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
4. O apelante não trouxe qualquer prova da ocorrência do fato alegado, não se desincumbindo, portanto, do ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.
Apelação não provida.
(PROCESSO: 200882000027660, AC504979/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 267)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO.
1. O termo a quo para o oferecimento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
2. Não conhecimento dos embargos, porquanto apresentados em prazo superior ao trintídio legal previsto no art. 16 da Lei 6830/80 (intimação da penhora em 01/04/2008 e apresentação dos embargos à execução em 12/05/2008).
3. Não merece guarida a alegação do apelante, d...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504979/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETO 4544/2002. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, exige que o respectivo beneficiário seja contribuinte do tributo.
2. À luz do disposto no art. 5º, VIII, do Decreto 4544/2002, as atividades desenvolvidas pelas empresas no ramo da construção civil não estão alcançadas pelo conceito de industrialização para fins de IPI.
3. Não sendo as empresas apelantes contribuintes do IPI, não há como se admitir o creditamento dos valores referentes ao tributo pago na aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na construção de imóveis.
4. Inaplicáveis, portanto, as disposições contidas no art. 11 da Lei 9779/99, que versa especificamente sobre saldo credor de IPI para as atividades de industrialização de produto isento ou tributado à alíquota zero.
5. Precedentes do eg. STJ (AGRESP 200802342359, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ: 27/04/2010; AGRESP 200601567645, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ: 15/03/2010; AGRESP 200501886178, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, DJ: 26/03/2009; RESP 200600834250, Relator: Ministra ELIANA CALMON, DJ: 25/03/2009; AGRESP 200800787858, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ: 16/02/2009).
Apelação não provida.
(PROCESSO: 200782000105318, AC447934/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 268)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECRETO 4544/2002. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS TRIBUTADOS. CREDITAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, exige que o respectivo beneficiário seja contribuinte do tributo.
2. À luz do disposto no art. 5º, VIII, do Decreto 4544/2002, as atividades desenvolvidas pelas empresas no ramo da construção civi...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447934/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REESTRUTURAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. VALIDADE.
- A perda de objeto da ação ocorre quando o objetivo visado pela parte é totalmente esvaziado no curso do processo, levando à inutilidade prática da prestação jurisdicional que fora postulada. Caso em que isso não ocorreu, pois não postulada apenas a desconstituição do ato administrativo revogado, mas também de outros posteriores com disposições semelhantes. Preliminar rejeitada.
- A competência para decidir sobre a estrutura técnica e administrativa do Banco Central do Brasil, atribuída ao Conselho Monetário Nacional pelo art. 4º, XXV, e 11, PARÁGRAFO 2º, da Lei n. 4.595/1964 não foi transferida ao Congresso Nacional pela Constituição de 1988. À lei específica cabe apenas a criação da autarquia (art. 37, XIX, da CF), não a disciplina minuciosa da estrutura orgânica, especialmente no que se refere a atribuições dos órgãos descentralizados (Delegacias Regionais do BACEN). Não incidência do art. 25 do ADCT.
- O Voto n. 84/1999, do Conselho Monetário Nacional, delegou ao Banco Central do Brasil competência para promover a sua própria reestruturação administrativa, não para editar atos de caráter geral e abstrato. Inocorrência de delegação de poder normativo. Art. 13, I, da Lei n. 9.784/1999 que não incide na espécie.
- Inexistência de prova no sentido de que a reestruturação foi de encontro aos princípios da eficiência e da economicidade. Precedentes no mesmo caso do Tribunal de Contas da União e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecendo a inexistência de dano causado ao erário pela vergastada reestruturação do Banco Central. "Não basta apontar os gastos envolvidos na reestruturação; seria necessário demonstrar que eventuais economias decorrentes do novo modelo administrativo seriam insuficientes, ao longo do tempo, para compensar tais desembolsos" (TC n. 001.511/2000-6, TCU, Pleno, unânime, Relator Ministro Benjamin Zymler, DOU de 28/02/2003). "A reestruturação organizacional dos componentes descentralizados do BACEN não gerou danos ao patrimônio público, porquanto as medidas implementadas - desativação das unidades regionais e transferência de servidores - tiveram por fim a otimização dos serviços públicos prestados pela autarquia" (AC 200038000091115, TRF-1, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (convocada), e-DJF1 de 19/02/2010).
APELREEX6227-CE (Acórdão-02)
- Inexistência de provas no sentido de que a reestruturação tenha implicado na realização de despesa pública sem prévia dotação orçamentária e de que não respeitou as diretrizes da Presidência da República não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
- Apelação e remessa oficial providas para reformar a sentença, julgando improcedente a ação civil pública.
(PROCESSO: 200905000502096, APELREEX6227/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 374)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REESTRUTURAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. VALIDADE.
- A perda de objeto da ação ocorre quando o objetivo visado pela parte é totalmente esvaziado no curso do processo, levando à inutilidade prática da prestação jurisdicional que fora postulada. Caso em que isso não ocorreu, pois não postulada apenas a desconstituição do ato administrativo revogado, mas também de outros posteriores com disposições semelhantes. Preliminar rejeitada.
- A competência para decidir sobre a estrutura técnica e administrativa do Banco Central do Brasil, atribuída a...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITOS MUNICIPAIS. APLICABILIDADE. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS POR CONVÊNIO. NÃO APLICAÇÃO INTEGRAL E CORRETA. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE DESONESTIDADE. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
- Para configuração da litispendência é necessário que as ações sejam idênticas, o que não se configura quando têm partes (autores) e pedidos (mediatos) diferentes entre si. Ainda que houvesse litispendência, não seria caso de extinção deste feito porque a ação anterior já foi extinta, sem resolução de mérito, por sentença com trânsito em julgado.
- Somente há litisconsórcio necessário quando a relação jurídica de direito material é unitária, incindível, ou quando a lei expressamente o determina. Na ação de improbidade administrativa, não é imprescindível a formação do litisconsórcio passivo entre o ex-prefeito (réu) e os então secretários municipais de Administração e de Finanças (terceiros).
- Os prefeitos e ex-prefeitos municipais sujeitam-se à Lei de Improbidade Administrativa. Inaplicabilidade da Reclamação n. 2138, do STF. Ausência de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal.
- Existência de provas no sentido de que o Município de Lagarto/SE não cumpriu integralmente o Convênio n. 5.680/95, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Laudo pericial que atesta que apenas foi cumprida parcela de 70,69% do objeto do convênio, não tendo sido justificados gastos no valor histórico de R$ 36.398,53. A par disso, o réu somente apresentou defesa genérica, alegando preliminar de litispendência e que sua prestação de contas estava sendo avaliada pelo Tribunal de Contas da União, não fazendo qualquer impugnação quanto aos fatos alegados pelo autor com base em documentos e em perícia produzida noutro processo contra o réu (que aqui é utilizada como prova emprestada).
- A desonestidade do ato praticado pelo réu salta aos olhos quando se verifica que os recursos federais não foram integralmente aplicados em sua finalidade e o ex-prefeito valeu-se de documentos e informações inverídicas na prestação de contas, o que certamente fez apenas com o escopo de tentar ocultar o ilícito perpetrado.
- Diante da gravidade da conduta ímproba e de suas conseqüências, proporcionais as penas aplicadas ao réu com fundamento nos artigos 10 e 12, II, da Lei n. 8.429/92: (a) ressarcimento dos danos, no valor de R$ 43.790,77, com correção monetária a partir de janeiro de 1998 e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; (c) pagamento de multa civil no valor de R$ 20.000,00; (d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou credíticios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785010000950, AC468429/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 430)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITOS MUNICIPAIS. APLICABILIDADE. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS POR CONVÊNIO. NÃO APLICAÇÃO INTEGRAL E CORRETA. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE DESONESTIDADE. SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
- Para configuração da litispendência é necessário que as ações sejam idênticas, o que não se configura quando têm partes (autores) e pedidos (mediatos) diferentes entre si. Ainda que houvesse litispendência, não seria...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468429/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, V, DO CPC.
1. Como é cediço, tanto o fenômeno da litispendência quanto o da coisa julgada cuidam de institutos jurídicos tutelares de interesse público, configurando litispendência quando se repete ação que está em curso e coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de mérito, transitada em julgado.
2. Nos autos da ação nº 2007.85.00.504273-1, em que tramitou no Juizado Especial Federal, na Sessão Judiciária do Estado de Sergipe, firmou-se coisa julgada no sentido de não se reconhecer o direito da autora à aposentadoria por idade na condição de segurada especial, em virtude de aquela utilizar a roça, apenas, como complemento de renda, considerando que o seu marido recebe aproximadamente 02 (dois) salários mínimos a título de benefício previdenciário, para o sustento da família.
3. Constatando-se que na presente demanda, ajuizada perante a Comarca de Capela/SE, há a identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, com relação àquela ajuizada perante o Juizado Especial Federal (5ª Vara Federal de Sergipe), revela-se a impossibilidade de rediscussão da situação jurídica declarada por sentença transitada em julgado, em face de coisa julgada material, diante da qual não mais cabe recurso, nos termos dos arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil.
4. Processo julgado sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
5. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 00031426020104059999, AC506151/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 451)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, V, DO CPC.
1. Como é cediço, tanto o fenômeno da litispendência quanto o da coisa julgada cuidam de institutos jurídicos tutelares de interesse público, configurando litispendência quando se repete ação que está em curso e coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de mérito, transitada em julgado.
2. Nos autos da ação nº 2007.85.00.504273-1, em que tramitou no Juizado Especial Federal, na Sessão Judiciária do Estado de Sergip...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506151/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO. EXPURGO DO MÊS DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária e não quinquenal. a regra se aplica tanto à correção monetária, como aos juros remuneratórios que, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, perdendo, assim, a natureza de acessórios.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que não é indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança que objetiva a aplicação dos expurgos inflacionários os extratos das contas de poupança, desde que acompanhe a inicial prova da titularidade no período vindicado.
- É possível a prova da titularidade da conta por meio de fornecimento dos números da conta-poupança e agência bancária, de modo que é admissível a inversão do ônus da prova a fim de que a CEF promova a exibição dos extratos bancários, referentes ao período questionado, tendo em vista encontrarem-se tais extratos em seu poder.
- In casu há comprovação da existência do saldo depósito de poupança, porquanto a CEF, ora apelante, apresentou os extratos da conta da autora.
- É pacífico o entendimento adotado por este egrégio Tribunal Regional Federal seguindo o posicionamento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça de que o índice de 42,72% relativo a janeiro de 1989 é devido e deve ser aplicado à caderneta de poupança com data de aniversário na primeira quinzena do mês, isto é, entre o dia 1º e 15.
- Juros remuneratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente nos meses de junho/1987 e janeiro/1989, meses em que de fato houve remuneração menor que a devida.
- Em relação às verbas sucumbenciais, verifica-se que o autor decaiu em parte dos pedidos, restando caracterizada a sucumbência de ambos os litigantes, determinando que sejam recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200885000044316, AC507135/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 213)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO. EXPURGO DO MÊS DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (IPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A prescrição relativa às açõe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, a Embargante argumentou que o acórdão embargado incorreu em omissão relativamente à questão da impossibilidade de decretação da extinção de parte das CDA's, ou mesmo de determinação da substituição das CDA's apresentadas, com base na mera menção contida nos títulos executivos à cobrança da contribuição ao PIS e/ou COFINS com base na Lei nº 9.718/98, pois: (a) no presente feito, o magistrado assumiu tal posição sob o fundamento de quea cobrança estava pautada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.718/98, art. 3º, parágrafo 1º), a qual determinava que o faturamento era a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS; (b) o simples fato de a CDA conter menção à cobrança da contribuição ao PIS e/ou da COFINS com base na Lei nº 9.718/98 não significa que, no caso concreto, está havendo a cobrança sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica; (c) desta maneira, a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98 não autoriza a ilação de que os títulos executivos não estariam revestidos de exigibilidade; (d) a questão ora abordada refere-se à necessidade de o executado comprovar, através de instrumento adequado (Embargos à Execução - art. 16, parágrafo 2º, da LEF), que a cobrança impugnada desborda dos limites constitucionais do faturamento, conforme decidido pelo STF, sob pena de a decisão judicial ex officio acarretar desconsideração da presunção de liquidez e certeza da inscrição em dívida ativa, somente afastável pela prova cabal em contrário (art. 204, parágrafo único do CTN; art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80); (e) para se saber qual a base de cálculo adotada pelo contribuinte (receita bruta ou faturamento), faz-se necessária a realização de perícia contábil ou de fiscalização pela Receita Federal nos livros da empresa. A inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, na maioria dos casos, não possui qualquer efeito prático, haja vista que muitas vezes o valor das receitas são grandezas idênticas.
2. Verifica-se que o acórdão embargado solucionou a lide, ao deixar ementado que "[...] 3. A matéria da constitucionalidade das exações em questão já foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários nºs 346084-6/PR, 357950-9/RS, 358273-9/RS e 390840-5/MG, tendo se pronunciado pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, que ao instituir a incidência do PIS e da COFINS sobre ingressos diferentes do conceito de faturamento, violou o art. 195 da Constituição Federal, em sua dicção anterior à EC nº 20/98. Tal entendimento é aplicável aos créditos decorrente de apuração de períodos anteriores ao advento das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; 3. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada para esclarecer se a incidência das contribuições em tela, referentes ao período compreendido entre a edição da Lei nº 9.718/98 e as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, tomou por base a receita bruta ou o faturamento, havendo a mesma apenas informado que devido às atividades exercidas pela empresa, provavelmente a receita coincidisse com o faturamento daquela. Ora, se a própria Fazenda Pública tem dúvidas acerca da base de cálculo utilizada para o cálculo das exações ora examinadas, não seria justo transferir para a executada o ônus de conferir a regularidade da cobrança. No caso dos autos, a CDA impugnada não pode ser revista por meros cálculos aritméticos, devendo ter lugar nova apuração dos tributos devidos; 4. Saliente-se, ainda, que, por força do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os órgãos fracionários dos tribunais não estão obrigados a submeter a argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público ao colegiado especial - como determina o art. 97 da CF/88 (reserva de plenário) - quando já houver pronunciamento anterior deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal; 5. Em casos semelhantes aos dos autos, esta Corte já vem entendendo pela possibilidade de aplicação do art. 741 e seu parágrafo único às execuções fiscais, tomando por inexigível o título executivo. Precedente: TRF 5ª Região, AC 426499/PE, Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 22/10/2008.[...]"
3. A Embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20048300018240501, EDAC489724/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 308)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, a Embargante argumentou que o acórdão embargado incorreu em omissão relativamente à questão da impossibilidade de decretação da extinção de parte das CDA's, ou mesmo de determinação da substituição das CDA's apresentadas, com base na mera menção contida nos títulos executivos à cobrança da contribuição ao PIS e/ou COFINS com base na Lei nº 9.718/98, pois: (a) no present...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC489724/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. HIPOTECA. COMPROMITENTE/COMPRADOR. DIREITO À MORADIA.
1. Não merece prosperar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da CIMEPE - Construtora Imobiliária Pedro Mesquita, tendo em vista que quem deve ser citado na Ação de Embargos de Terceiro é o credor hipotecário e não o devedor da hipoteca.
2. A CEF não faz jus ao direito pleiteado, tendo em conta que os Recorridos adquiriram o imóvel de boa-fé, não tendo nada a ver com a relação entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora.
3. É que a hipoteca firmada entre a construtora e a CEF não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, nos termos da Súmula nº. 308 do Eg. STJ
4. "Não é razoável atribuir ao compromissário/comprador dívidas por ele não contraídas diretamente, sob pena de: primeiro, impor-lhe um gravame por demais excessivo, quiçá insuportável, oriundo de uma relação jurídica da qual não participou, seja direta ou indiretamente; segundo, estimular todo tipo de empreendimento imobiliário por empresas em situação econômica precária, responsabilizando os futuros adquirentes dos imóveis pela integralidade do pagamento dessas dívidas perante a instituição financeira" (TRF 5ª Região - EIAR - Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - 5264/02 - Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira DJE - Data::16/10/2009)
5. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200905000337395, AC472491/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 332)
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. HIPOTECA. COMPROMITENTE/COMPRADOR. DIREITO À MORADIA.
1. Não merece prosperar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da CIMEPE - Construtora Imobiliária Pedro Mesquita, tendo em vista que quem deve ser citado na Ação de Embargos de Terceiro é o credor hipotecário e não o devedor da hipoteca.
2. A CEF não faz jus ao direito pleiteado, tendo em conta que os Recorridos adquiriram o imóvel de boa-fé, não tendo nada a ver com a relação entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora.
3. É que...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472491/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CÍVEL E AÇÃO PENAL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATOS ILÍCITOS. TUTELA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. CABIMENTO.
- Inexiste conexão entre ação civil pública e ação penal, ainda que embasadas nos mesmos fatos. Se alguma relação poderia haver é de prejudicialidade, que no máximo levaria à suspensão da ação cível (art. 265, IV, "a", do CPC), mas também não é o caso, tanto em razão do princípio da independência entre as instâncias cível e penal quanto porque o processo criminal está encerrado. Indeferimento do pedido de redistribuição do feito para a colenda Primeira Turma, em razão da inexistência de prevenção com a Apelação Criminal n. 3751-PE.
- Inexistindo na inicial pedido para condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, não poderia haver prestação jurisdicional condenatória nesse sentido. Sentença que condena réus ao que não foi postulado é extra petita. Nulidade parcial da sentença decretada ex officio.
- O direito à indenização por supostos danos materiais e morais sofridos por pescadores em razão da criação de obstáculos passivos indevidos à atividade de pesca em pequena extensão de área costeira (nas proximidades de um hotel localizado entre as praias de Sarrambi e Enseadinha) tem natureza individual. A legitimidade ativa do Ministério Público para defesa de direitos individuais restringe-se àqueles indisponíveis ou com forte conotação social. Art. 129, III, da Constituição Federal, art. 6º, VII, "c" e "d", da Lei Complementar n. 75/1993 e art. 25, IV, "a", da Lei n. 8.625/1993. Ilegitimidade ativa do MPF que, por maioria, se reconhece.
- A sentença que não se pronuncia sobre um dos pedidos do autor - de determinação para que os réus se abstenham de impedir, restringir ou dificultar o acesso de moradores, pescadores e freqüentadores às praias de Serrambi e Enseadinha, assim como a pesca lícita nessas praias - é citra petita. Nulidade que pode ser reconhecida ex officio. Causa madura para julgamento. Aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
- Existência de provas robustas de conluio entre o representante legal do Hotel Intermares e servidores do IBAMA, em especial seu então representante no Estado de Pernambuco, para difundir (através de placas e comunicados escritos) a impressão de que as praias de Serrambi e Enseadinha, no Município de Ipojuca/PE, se encontravam em área de preservação ambiental, onde a pesca é proibida e constitui crime, apenas com o objetivo de afastar os pescadores das imediações do estabelecimento hoteleiro. Atos ilícitos que devem ser reprimidos.
- Procedência do pedido não apreciado na sentença. Tutela inibitória concedida para determinar aos réus que se abstenham de impedir, restringir ou dificultar o acesso de moradores, pescadores e freqüentadores às praias de Serrambi e Enseadinha, assim como a pesca lícita nessas praias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada conduta desrespeito dessa proibição.
- Condenação à divulgação do regime de pesca nas praias de Serrambi e Enseadinha por meios de divulgação semanal em rádios locais e jornais de grande circulação, bem como por palestras ministradas pelo IBAMA com convocação dos moradores e pescadores que se reduz de seis meses para um mês. Provimento, em parte, das apelações.
(PROCESSO: 200083000095564, AC493572/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 434)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CÍVEL E AÇÃO PENAL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATOS ILÍCITOS. TUTELA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. CABIMENTO.
- Inexiste conexão entre ação civil pública e ação penal, ainda que embasadas nos mesmos fatos. Se alguma relação poderia haver é de prejudicialidade, que no máximo levaria à suspensão da ação cível (art. 265, IV, "a", do CPC), mas também não é o caso, tanto em razão do princípio d...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493572/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA NA PLANILHA DE EVOLUÇÃO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. LAUDO PERICIAL CONSUBSTANCIADO A EMBASAR O JUILGAMENTO. UTILIZAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SÚMULAS 295 E 454-STJ. SISTEMA AMORTIZAÇÂO. LEGALIDADE. SÚMULA 450-STJ. IPC-MARÇO/90. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto de acordo com o laudo do perito do juízo.
2. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815).
3. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento da cláusula constatada pelo perito judicial.
4. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH após a Lei 8.177/91, desde que pactuada, ou que tenham cláusula de reajuste pela caderneta de poupança. Precedentes do STF e do C. STJ. Súmulas nºs 295 e 454 -STJ.
5. Resta pacificado no âmbito desta Corte, que o saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. (TRF-5ª R. - AC 2002.83.00.014111-0 - (432842/PE) - 2ª T. - Rel. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 18.02.2009 - p. 184, TRF-5ª R. - AC 2001.83.00.019603-8 - (453101/PE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 23.03.2009 - p. 193). SÚMULA 450-STJ: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
AC506655-CE
A2
6. Sendo certo que o STF já firmou o entendimento de que o índice a ser aplicado às cadernetas de poupança àquela época é o IPC de março de 1990, qual seja, 84,32%, não há como negar o reajuste do saldo devedor de contrato do Sistema Financeiro de Habitação pelo referido índice. Precedentes.
7. Os valores pagos a maior decorrente das revisões determinadas deverão ser compensados com as parcelas vencidas ou vincendas e, acaso, ao final inexistirem encargos mensais a serem pagos pelo mutuário, dever-se-á proceder à restituição das importâncias pagas indevidamente.
8. Apelação da CEF e do particular improvidas.
(PROCESSO: 200681000158160, AC506655/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 457)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA NA PLANILHA DE EVOLUÇÃO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. LAUDO PERICIAL CONSUBSTANCIADO A EMBASAR O JUILGAMENTO. UTILIZAÇÃO DA TR PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SÚMULAS 295 E 454-STJ. SISTEMA AMORTIZAÇÂO. LEGALIDADE. SÚMULA 450-STJ. IPC-MARÇO/90. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de ca...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506655/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DE PLANO DE MANEJAMENTO. AMBIENTAL. INTERESSE DIFUSO. INCABIMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Não há que se falar em contradição ou omissão quanto à ilegitimidade ativa da autora para propor ação individual para revisão do Plano de Manejo, por não constituir meio idôneo para a concretização de direito difuso definido no art. 81, parágrafo único, I, da Lei nº 8.078/1990. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
IV. As demais questões suscitadas nos autos ficam prejudicadas ante o reconhecimento da ausência de uma das condições da ação (ilegitimidade ativa).
V. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098300006539301, EDAC498763/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 614)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DE PLANO DE MANEJAMENTO. AMBIENTAL. INTERESSE DIFUSO. INCABIMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recur...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC498763/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. ARTIGO 285 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. Inexistência de omissão quanto à responsabilidade do sucessor para o pagamento da multa aplicada a empresa sucedida.
IV. O simples adiamento do julgamento do recurso, sem sua retirada de pauta, dispensa a publicação de nova intimação das partes e dos procuradores. Ademais, no caso, o adiamento foi por curto período, não comprometendo o exercício do direito de defesa.
V. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão com relação ao pedido de redução da multa aplicada, bem como para reconhecer que o simples adiamento do julgamento do recurso, sem sua retirada de pauta, dispensa a publicação de nova intimação das partes e dos procuradores.
(PROCESSO: 20048200009045401, APELREEX10023/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 598)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. ARTIGO 285 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condicio...