PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR DETERMINAÇÃO DO COLENDO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.512.366.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional, f. 49-55, em obediência à determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça proferida no julgamento do REsp 1.512.366, f. 96-102, para que a Corte local se pronuncie a
respeito da possibilidade, à luz dos arts. 467 e 478 do CPC, de a parte vencedora optar livremente pela restituição do indébito, nos termos do art. 730 do CPC, quando, supostamente, o título executivo teria transitado em julgado afastando essa
alternativa.
2. Apesar de a sentença do mandamus ter determinado a compensação e não a restituição do indébito, é pacífico o entendimento de que cabe ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou compensação,
haja vista que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte, inexistindo ofensa às disposições contidas nos arts. 467 e 478, do Código de Processo Civil.
3.Embargos declaratórios parcialmente providos, apenas para sanar a omissão, quanto à possibilidade de a parte vencedora optar livremente pela repetição do indébito, a teor dos arts. 467 e 478, do Código de Processo Civil, em obediência à determinação
do colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do REsp 1.512.366, f. 96-102, porém sem atribuição de efeitos modificativos ao aresto embargado.
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PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR DETERMINAÇÃO DO COLENDO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.512.366.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional, f. 49-55, em obediência à determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça proferida no julgamento do REsp 1.512.366, f. 96-102, para que a Corte local se pronuncie a
respeito da possibilidade, à luz dos arts. 467 e 478 do CPC, de a parte vencedora optar livremente pela restituição do indébito, nos termos do art. 730 do CPC, quando, supostamente, o título executivo teria transitado em julg...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 127744/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. EXTRAÇÃO DE MINERAIS SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.133.965/BA). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO
CPC/2015.
1. Retorno dos autos a este Órgão Julgador, por força de despacho da Vice-Presidência desta Corte Regional, para os fins do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face do julgamento pelo STJ do REsp nº 1.133.965/BA, sob a sistemática dos representativos de
controvérsia (Tema 405).
2. Ao julgar o REsp nº 1.133.965/BA, o STJ firmou tese jurídica, no sentido de que "o art. 2º, parágrafo 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/99 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é
compatível com o que dispõe o art. 25, parágrafo 4º, da Lei n. 9.605/98; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de
infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a
liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.)". Ademais, delimitou o âmbito de abrangência do repetitivo, ao fixar que "toda esta sistemática é
inaplicável aos casos ocorridos já na vigência do Decreto n. 6.514/08, que deu tratamento jurídico diverso à matéria (arts. 105 e ss. e 134 e ss.)" (REsp 1133965/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe
11/05/2018).
3. Extrai-se do precedente vinculante, que ele se aplica aos casos que atendem, cumulativamente, aos seguintes pressupostos: a) tenham ocorrido antes da vigência do Decreto nº 6.514/2008 (publicado em 23.07.2008); b) o autuado/infrator tenha apresentado
defesa no âmbito de processo administrativo em que se discute a autuação ambiental; c) a liberação faz-se mediante a instituição de depósito em nome do proprietário (com as obrigações legais próprias ao depositário fiel); d) para ser liberado, o veículo
deve estar em situação regular, de acordo com a legislação específica, incluído o Código de Trânsito Brasileiro. O caso concreto não se amolda a esses contornos.
4. Trata-se, aqui, de ação ordinária ajuizada com vistas à anulação de auto de infração ambiental (por transporte de madeira em quantidade maior que a declarada na Nota Fiscal e no Documento de Origem Florestal), do termo de apreensão do veículo que
fazia o transporte (carreta composta por um caminhão trator e dois reboques) e da multa aplicada, por inexistência de excesso de madeira. A autora formulou, ainda, pedido alternativo, no sentido de, "se existir algum excesso, que a referida multa seja
calculada tão somente sobre o excesso".
5. Ressalte-se que a autuação ambiental se deu em 22.07.2008, ou seja, antes do início da vigência do Decreto nº 6.514, que foi publicado em 23.07.2008, dentro, portanto, do âmbito de abrangência temporal do repetitivo.
6. O Juízo sentenciante julgou procedente o pedido, com os seguintes fundamentos: "De fato, analisando o conjunto probatório que instruiu a petição inicial, constata-se que existe ilegalidade no ato de apreensão realizado pelos fiscais do demandado, uma
vez que a nota fiscal e o TPFD, acostados às fls. 27 e 29, respectivamente, apontam para a existência de 28 m³ de madeira serrada, devidamente autorizada, que estavam sendo transportadas pela demandante, tendo sido apreendida a totalidade da mercadoria,
e não apenas a que, no entender dos funcionários do requerido, estava excedendo à quantidade prevista nos documentos supracitados, fato que, por si só, justifica a correção jurisdicional requerida./Ademais, está o juízo devidamente garantido pelo
depósito do valor de 70% da multa aplicada ao postulante, consoante comprovante de guia de depósito acostado à fl. 75, aliás, penalidade esta fixada indevidamente sobre a totalidade da mercadoria e não, como deveria ser, sobre o seu excesso./Nesta
hipótese em particular, a apreensão de bens ínsitos à atividade econômica desenvolvida pela parte autora, como a carreta com os reboques e a matéria-prima, sem dúvida alguma, compromete sensivelmente o desempenho do livre exercício da ordem econômica e
financeira, consectários elevados a status constitucional. Assim, em razão do depósito supra citado, é cabível a liberação dos instrumentos da infração./Nessa esteira, convém trazer a lume decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:
[...] 'Apesar de legítima a apreensão de veículo transportador de madeira sem a competente autorização para transporte (ATPF), sua liberação encontra respaldo no disposto no art. 2º, parágrafo 6º, inciso VIII, do Decreto n. 3.179/1999, mediante o
recolhimento de multa, realizado na hipótese' [...] Com efeito, os instrumentos de trabalho da pessoa humana receberam tamanha proteção da ordem jurídica pátria que o Código de Processo Civil, atento a essa preocupação, considerou impenhoráveis, nos
precisos termos do art. 649, inciso V (com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006), as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão./Ademais, após a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela, foi realizada as medições de verificações de madeira pelo fiscal do INMETRO e do IBAMA, encontrando um total de 33,509 m³, ou seja, um excesso de 5,509 m³, sem haver qualquer impugnação das partes quanto
ao referido valor./Dessa forma, verifica-se que a multa imposta pelo IBAMA encontra-se desproporcional ao valor que excede a quantidade descrita na Guia Florestal, uma vez que o Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999, que foi revogado pelo Decreto
nº 6.514 de 22 de julho de 2008, estabelece a multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro cúbico, conforme o artigo 32 [...]".
7. A sentença recebeu o seguinte dispositivo: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para manter os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela proferida às fls. 77/79, no sentido de determinar que a carreta, de placa KIZ 6955, Renavan
926550179, chassi 9BSR4X2AO73608429, modelo 2007, marca Scania e mais duas carrocerias (reboques) de placa MDS 3804, Renavan 925160504, CRV 7295274368 e placa MDS 4174, Renavan 4174 sejam liberados do depósito judicial efetuado, bem como fixo o valor da
multa em R$ 2.754,50 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinqüenta centavos), que deverá ser compensado com o valor depositado judicialmente, procedendo a devolução da quantia de R$ 2.705,50 (dois mil setecentos e cinco reais e cinqüenta
centavos) em favor da parte autora".
8. A Primeira Turma negou provimento à remessa oficial e à apelação, com os seguintes fundamentos: "[...] Comprovou-se, nos autos, que as empresas autoras estavam autorizadas, por documento administrativo-ambiental hábil, a transportarem 28m³ de madeira
serrada. Entretanto, em ação fiscalizadora, o órgão ambiental verificou que o volume transportado era, em verdade, de 33,543m³, caracterizando, portanto, um excesso de 5,543m³./Ha precedente desta Primeira Turma, no seguinte sentido: 'De acordo com o
parágrafo 3º do art. 47 do Decreto nº 6.514/2008 [...] 'nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promovera a
autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização'./Ao exigir que a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em acordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, permitindo a apreensão de todo carregamento em
caso contrário, a norma em comento busca evitar que o comércio madeireiro seja irregularmente exercido, o que poderia acarretar graves danos ambientais./Não ha ilegalidade, pois, na conduta administrativa, uma vez que cabe ao IBAMA, através do poder de
polícia que lhe é conferido, regular e zelar pelo funcionamento dessa atividade, razão pela qual é devida a retenção da totalidade da mercadoria e não apenas daquela desacompanhada da documentação exigida' (AC nº 472562/CE, Rel. Des. Federal Francisco
Cavalcanti, j. em 05.11.2009). Entretanto, ele não se aplica ao caso concreto, porquanto a infração ambiental foi perpetrada e a autuação foi efetivada em 22.07.2008, ao passo que o Decreto nº 6.514/2008 apenas começou ao vigorar em 23.07.2008. Assim, o
caso concreto esta sob a regência da Lei nº 9.605/98 e do Decreto nº 3.179/99./Observado o regramento do art. 32 do Decreto nº 3.179/99, a autuação, com a apreensão da mercadoria e a multa pelo transporte da madeira acima do peso autorizado em documento
oficial, deve recair sobre o excedente, e não sobre a totalidade, como decidido na sentença./Também não deve ser mantida a apreensão da carreta e dos dois reboques, porquanto os autos revelaram seu uso como instrumento inerente ao exercício
profissional. Assim, considerando que o veículo é mero meio de transporte, utilizado ocasionalmente na pratica de um ilícito (não se aplicado, ao caso, destarte, o § 4º, do art. 25, da Lei nº 9.605/98), e considerando, ainda, que as autoras já
recolheram o valor da multa (calculada corretamente sobre o excesso apurado, que elas não discutiram), é de se determinar a liberação dos referidos bens".
9. O IBAMA interpôs recurso especial, que foi admitido. Recebendo o recurso, o STJ entendeu que a matéria discutida estava abrangida pelo REsp nº 1.133.965/BA - cujo julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, na ocasião, ainda não estava
concluído - e determinou a devolução, para os fins legais.
10. No curso da lide, restou demonstrado que, de fato, houve o transporte de madeira em quantidade superior à que constou nos documentos pertinentes (Nota Fiscal e Documento de Origem Florestal), embora não no volume inicialmente considerado pela
autoridade ambiental. Com efeito, segundo o termo de apreensão, estavam sendo transportados 38,976m³, ao passo que na Nota Fiscal e no Documento de Origem Florestal, estavam especificados 28m³. Contudo, em contagem posterior, o IBAMA reconheceu que o
volume transportado era menor - 33,509m³ -, embora, de toda sorte, 5,509m³ acima do registrado nos documentos.
11. Comprovada a infração ambiental (art. 70 c/c o art. 46, da Lei nº 9.605/98; art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 3.179/99), incide a regra do art. 25, parágrafo 4º (atual parágrafo 5º), da Lei nº 9.605/98, ainda que efetivado o pagamento da
multa, nos termos do entendimento do STJ, no REsp nº 1.133.965/BA, seja para, a princípio, havendo discussão instaurada acerca da autuação administrativa, admitir-se a possibilidade de liberação sob depósito em nome do proprietário, seja para, mantido o
reconhecimento da prática da infração ambiental (ainda que corrigido o volume efetivamente transportado, que se manteve superior ao registrado nos documentos fiscal e ambiental), autorizar-se o perdimento.
12. Juízo de retratação exercitado, com o parcial provimento da remessa oficial e da apelação.
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. EXTRAÇÃO DE MINERAIS SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.133.965/BA). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO
CPC/2015.
1. Retorno dos autos a este Órgão Julgador, por força de despacho da Vice-Presidência desta Corte Regional, para os fins do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face do julgamento pelo STJ do REsp nº 1.133.965/BA, sob a sistemática dos representativos de
controvérsia (Tema 405).
2. Ao julgar o REsp nº 1.133.965/BA, o STJ firmou tese jurídica, no...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:28/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 477216
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. BEM DA UNIÃO. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÕES DE CESSAR A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO, RECOMPOR ÁREA DEGRADADA E RESSARCIR DANOS MATEIRIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que, em Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar, em caráter definitivo, o réu a: a) cessar a atividade de extração de areia grossa, sem o devido licenciamento ambiental junto
ao IBAMA, na área equivalente a 10 m² (dez metros quadrados), na localidade da Estrada da Tangueira, 08-A, Distrito de Olho D'agua, na Aldeia Pitaguary; b) promover, às suas custas, a recomposição integral da área degradada, retornando-se ao status quo
ante, bem como a apresentar plano de recuperação de área degradada (PRAD), ou medida equivalente, conforme exigência regulamentar do IBAMA, sob pena do pagamento de multa cominatória diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.
11 da Lei nº 7.347/1985 c/c art. 461, parágrafos 4º e 5º, do CPC; e c) ressarcir, mediante reparação pecuniária, os danos materiais que não puderem ser efetivamente recompostos, conforme vier a ser ulteriormente apurado em sede de liquidação por
arbitramento judicial, nos termos dos arts. 475-C e 475-D do CPC, devendo ser revertida a importância pertinente, juntamente com eventuais multas contabilizadas, para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), na forma dos arts. 13 da Lei nº
7.347/1985 e 1º da Lei nº 9.240/1995.
2. A areia, sendo uma substância mineral, constitui-se em bem da União, razão pela qual a sua extração sem a necessária autorização implica lesão a bens e interesses da União, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
3. A comprovação da retirada de volume considerável de areia do terreno implica em dano ao equilíbrio do meio ambiente diante da modificação da vasta área que sofreu a retirada do mineral.
4. O fato de a escavação abranger apenas 10 m² de areia grossa não isenta o recorrente do dever de pagar indenização pela atividade de extração mineral (areia grossa) sem autorização do DNPM (usurpação mineral) e sem prévia licença ambiental do órgão de
fiscalização ambiental competente.
5. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). (...) (REsp 1255127/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
6. É pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça "o entendimento segundo o qual é possível a cumulação entre as obrigações de recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais e a obrigação de indenizar em pecúnia". (...) (Resp
1264250/MG, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011)
7. Apelação improvida.
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AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. BEM DA UNIÃO. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÕES DE CESSAR A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO, RECOMPOR ÁREA DEGRADADA E RESSARCIR DANOS MATEIRIAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Insurgência recursal em face de sentença que, em Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar, em caráter definitivo, o réu a: a) cessar a atividade de extração de areia grossa, sem o devido licenciamento ambiental junto
ao IBAMA, na área equivalente a 10 m² (dez metros quadrados), na localidade da Estrada da Tangueira, 08-A, Dist...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597721
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MAIS DE UMA
VEZ. ART. 202, CAPUT, CC/2002. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os presentes autos que retornaram do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o parcial provimento do recurso especial interposto pelo particular, ora embargante, para a realização de novo julgamento de acórdão que rejeitou os
embargos de declaração, em face de omissão relativa à impossibilidade de se interromper o curso da prescrição da demanda mais de uma vez, nos termos do art. 202, caput, do CC/2002, matéria não apreciada no acórdão proferido por esta 4ª Turma na Sessão
de 19.01.2016.
2. Em suas razões de embargos, sustenta o particular que, em 29.12.95, reconhecera a dívida e, por isso, ocorreu a interrupção da prescrição. Como esta só pode ocorrer uma vez (art. 202, caput, CC/2202), indevida é a constatação de que, com o
ajuizamento da medida cautelar de protesto, houve nova prorrogação do prazo prescricional da pretensão executiva até 11.01.2013.
3. Na espécie, o dia 29.12.1995 diz respeito à data de celebração do Contrato de Abertura de Crédito Fixo entre o embargante e o embargado e não ao reconhecimento da dívida pelo particular. Nesta senda, percebe-se que a fluência do prazo prescricional
nunca fora interrompida na supracitada data.
4. Tendo o Código Civil de 2002 entrado em vigor em 11.01.2003, o exequente, ora embargado, tinha até 11.01.2008 para executar o título extrajudicial. Ao ajuizar a demanda cautelar de protesto em 10.01.2008, interrompeu, pela primeira e única vez, o
prazo prescricional para o ajuizamento da execução.
5. Ainda que a citação da ação de protesto tenha ocorrido em 12.08.2008, ela interrompeu a prescrição, retroagindo até a data do ajuizamento da demanda cautelar de protesto (art. 219, parágrafo 1º, do CPC/73).
6. Sendo o dia da citação a data do último ato do processo para interromper a prescrição (art. 202, parágrafo único, CC/2002), esta recomeça a correr a partir de 12.08.2008 e se estende até o dia 12.08.2013 (05 anos). Ora, tendo a execução do título
extrajudicial sido ajuizada em 25.07.2013, não ocorreu a prescrição.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MAIS DE UMA
VEZ. ART. 202, CAPUT, CC/2002. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os presentes autos que retornaram do egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o parcial provimento do recurso especial interposto pelo particular, ora embargante, para a realização de novo julgamento de acórdão que rejeitou os
embar...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 583101/01
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 577655/03
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 6º DO CPC.
1.Trata-se de questão de ordem surgida no julgamento de apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal na qual se
Discute unicamente a pretensão de condenação da exequente em honorários advocatícios.
2. Intimado para demonstrar que tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do §2º e § 5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o causídico o apresentou documentos que não demonstram sua real situação financeira e tampouco são aptos a comprovar
sua hipossuficiência, razão pela qual o foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça, conferindo ao apelante o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento das custas recursais.
3. Esgotado o prazo supra, o apelante não cumpriu a determinação para comprovar a efetivação do preparo Referente à apelação, tendo se limitado a pedir reconsideração, também indeferida, bem como outras petições requerendo a intimação do Conselho
Federal da OAB para integrar a lide na qualidade de amicus curiae e o parcelamento das custas recursais.
4. Iniciado o julgamento, o advogado apelante pede deferimento de pedido de parcelamento das custas processuais em 2(duas) parcelas mensais.
5. A possibilidade de parcelamento das despesas processuais
Encontra guarida no art. 98, parágrafo 6º do Código de Processo Civil, Segundo o qual, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
6. Questão de ordem acolhida para deferir o parcelamento requerido, com posterior inclusão em pauta e novo julgamento
da apelação,após a quitação das custas recursais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 6º DO CPC.
1.Trata-se de questão de ordem surgida no julgamento de apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal na qual se
Discute unicamente a pretensão de condenação da exequente em honorários advocatícios.
2. Intimado para demonstrar que tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do §2º e § 5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o causídico o apresentou documentos que não demonstram...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:14/01/2019
Classe/Assunto:QUOAC - Questão de Ordem em Apelação Cível - 598620
APELAÇÃO. UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO EM LICITAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE DUAS QUADRAS POLIESPORTIVAS EM ESCOLAS MUNICIPAIS DE AGRESTINA/PE, E REFORMA DE UM PRÉDIO EM OUTRA ESCOLA, COM RECURSOS ADVINDOS
DO FUNDEB. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPERFATURAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido apresentado em sede de ação de improbidade, sob o fundamento de não haver restado evidenciado um quadro fático-probatório que atestasse, em seu conjunto,
a realização de manobra pelos demandados com o fim de fraudar a licitação e, dessa forma, obter vantagem de qualquer espécie.
2. O referido procedimento licitatório teve o ato de sua instauração devidamente afixado no quadro de avisos da prefeitura, igualmente tendo sido enviadas cartas às empresas participantes. Ademais, do atento exame dos autos, resta evidenciado que a
estimativa do órgão solicitante da obra, a Secretaria de Obras, era de que os serviços custassem R$ 147.270,06 (fls. 15), enquanto a proposta vencedora foi adjudicada pelo valor total de R$ 139.981,17 (fls. 79), ou seja, inferior ao montante incialmente
orçado.
3. A Controladoria-Geral da União, por meio do Ofício n.º 23.268/GAB/CGU-Regional/PE (fls. 125), atestou que o Relatório de Fiscalização não apontou qualquer indício de superfaturamento. Por sua vez, no que se refere ao ponto relacionado à frustração da
licitude de processo licitatório (inciso VIII do art. 10 da LIA), tem-se que, no caso ora sob exame, foram distribuídas as cartas-convite a três pessoas jurídicas (houve a adesão de outra empresa), com a consequente conclusão das obras dentro do prazo
pactuado e - do que se infere dos autos - em conformidade com as especificações técnicas previstas no edital.
4. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela União, patente a insuficiência de provas a conduzirem à certeza quanto à materialidade do ato de improbidade administrativa. Em verdade, as alegações da União para efeito de configuração do ato de
improbidade se identificam com questões relacionadas à distância entre as empresas convidadas e o município contratante, ou com o fato de que o sócio majoritário da empresa vencedora do certame (a qual era recém-constituída e não possuiria estrutura
física e de pessoal para a realização da obra) seria correligionário da ex-prefeita.
5. Quanto à alegação de foram convidadas empresas com atuação na cidade de Recife/PE, embora existissem outras, tanto em Agrestina/PE como em Caruaru/PE, com atuação no ramo da construção civil, o atento exame dos autos revela que as empresas convidadas
já haviam contratado anteriormente com o poder público municipal, situação que se mostra suficiente, em tese, a justificar o interesse na distribuição da carta-convite.
6. Por seu turno, relativamente à empresa vencedora do certame, as alegações no sentido de que: (a) um de seus sócios atuou na gestão municipal em legislaturas anteriores, na condição de vereador; (b) estaria situada em local próximo (mesma rua) de
diversas repartições públicas; se constituem em, no máximo, meros indícios, absolutamente insuficientes para se chegar a um juízo de certeza quanto à configuração de ato ímprobo.
7. No tocante ao argumento de que a pessoa jurídica vencedora da licitação não teria capacidade para a realização da obra, este foi ilidido, não apenas diante da própria execução integral do objeto contratado, mas, sobretudo, da ausência de quaisquer
indícios de superfaturamento ou falhas no produto final.
8. Nesse contexto, correto o entendimento exarado pela Procuradoria Regional da República, por ocasião do parecer de fls. 643/656: "(...) os elementos de convicção apontados pela recorrente são, data maxima venia, eminentemente circunstanciais e, no
máximo, seriam idôneos a deflagrar um procedimento investigatório ou mesmo fundamentar a propositura de uma ação civil pública, como de fato ocorreu. No entanto, pelo que se vislumbra dos autos, tais imputações não se revelaram substanciosas após a
instrução processual, consistindo, tão somente, em ilações ou impressões sem suficiente respaldo probatório."
9. Dessa forma, devem ser rejeitados os pedidos da União, mormente quando, confrontados ao conjunto probatório formado nos autos, não se mostra evidenciada a ocorrência de fraude. Frise-se, bem assim, a não constatação de superfaturamento por parte da
Controladoria-Geral, bem como o fato de o preço contratado ter sido quase 10% inferior ao preço orçado pela secretaria municipal responsável.
10. A caracterização do ato de improbidade administrativa pressupõe a prova da má-fé (dolo) ou, nos casos de prejuízo ao erário, pelo menos da culpa grave do agente público. Entretanto, no presente caso, não restou demonstrada a existência de dolo por
parte dos apelados, tampouco má-fé ou prejuízo ao erário.
11. Manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO EM LICITAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE DUAS QUADRAS POLIESPORTIVAS EM ESCOLAS MUNICIPAIS DE AGRESTINA/PE, E REFORMA DE UM PRÉDIO EM OUTRA ESCOLA, COM RECURSOS ADVINDOS
DO FUNDEB. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPERFATURAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou improcedente o pedido apresentado em sede de ação de improbidade, sob o fundamento de não haver restado evidenciado um quadro fático-probatório que atestasse, em seu conjunto,
a real...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DO PARQUE DO COCÓ/CE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE TRATAR-SE DE REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E QUE FORA
EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO. INDICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. ANULAÇÃO DO DECISUM. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO DO PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE
PROPICIAR AO AUTOR O SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1 - Trata-se de apelação do MPF contra sentença que extinguiu a demanda, sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que, sendo a presente ação idêntica à ACP 00010526-53.2007.04.8100, não poderia o autor, nesta ação, ter insistido no mesmo vício
processual consubstanciado na ausência de indicação, na exordial, dos litisconsortes passivos necessários.
2 - Inobstante possam parecer idênticos os pedidos nas duas demandas, observa-se que, nesta ação, a pretensão do MPF se apresenta mais restrita, pois busca a delimitação da área de vegetação nativa ainda existente na localidade que fora destinada ao
Parque do Cocó, com base em um estudo técnico científico que fez um levantamento do que ainda existe de área de preservação ambiental.
3 - Por outro lado, a questão, relativa à falta de indicação dos litisconsortes passivos necessários na petição inicial, não pode ser considerada um óbice processual intransponível, ainda que essa falha processual tenha sido a razão da extinção da
primeira ACP, pois não se deve olvidar os princípios da economia e da celeridade processual, além do direito essencialmente difuso que envolve este tipo de demanda.
4 - Assim sendo, não se mostra razoável extinguir a presente demanda, sem que, antes, seja oportunizado ao autor suprir a mencionada omissão processual.
5 - Assim sendo, merece acolhimento a irresignação do apelante, a fim de declarar-se nula a sentença prolatada nestes autos, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para que o autor/apelante seja intimado para promover a citação dos
litisconsortes passivos necessários e, uma vez atendida a determinação, que se dê prosseguimento regular ao feito.
6 - Apelação provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. DELIMITAÇÃO E PROTEÇÃO DO PARQUE DO COCÓ/CE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE TRATAR-SE DE REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E QUE FORA
EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO. INDICAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. ANULAÇÃO DO DECISUM. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO DO PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE
PROPICIAR AO AUTOR O SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM....
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. REPASSE DE VERBA FEDERAL. CONVÊNIO EXECUTADO PARCIALMENTE. DANO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA.
MERO ATRASO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que, na presente ação civil pública, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em relação aos réus T.F.B.C., L.&
C.Ltda, P.P.C., no tocante ao pedido de ressarcimento formulado em razão da suposta inexecução do Convênio nº 355/2006. Julgou improcedentes os demais pedidos para condenação por prática de ato de improbidade, por não haver vislumbrado conduta
inadequada dos réus.
2. O pleito consistente na existência de prejuízo ao erário, em virtude da inexecução parcial do objeto do Convênio nº 355/2006, segundo o qual somente teria havido a execução de 81,25% da obra, esse fato também é objeto da ação civil pública nº
0800183-58.2013.4.05.8001, cuja sentença de improcedência encontra-se em fase de recurso, aguardando julgamento.
3. É de se manter o reconhecimento da existência de litispendência, com a extinção parcial do mérito, com fulcro no art. 485, V, do NCPC, em relação aos réus T.F.B.C., L.&C.L, P.P.O.C., referente ao Convênio nº 355/06, acerca do dano ao erário
apontado.
4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às
condutas do art. 10 da Lei nº 8.429/92.
5. É de curial sabença que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir aquele gestor ou servidor tido como inábil, desonesto, corrupto, ou desprovido de lealdade e boa-fé, que age com ofensa aos princípios da Administração Pública.
6. Tem-se que atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a configuração de ato de improbidade administrativa contido na norma, levando-se em conta o próprio conceito do termo "improbidade", bem como a severidade das penas
impostas a esse ato, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Política de 1988.
7. No caso concreto, como bem asseverado pelo juízo de primeiro grau, há comprovação de que a obra, objeto do convênio, foi entregue, visto que atualmente se encontra funcionando (sistema de caixa d'água e habitações populares).
8. O fato de ter havido a execução física no patamar de 82% (oitenta e dois por cento), aliado aos próprios fatos delimitados na exordial, em que não restou demonstrado o efetivo prejuízo aos cofres públicos, tampouco a prática de enriquecimento
ilícito, não configura a prática de ato ímprobo.
9. Ainda mais que, não obstante à suposta inexecução parcial do objeto do Convênio nº 355/2006, apontada pelo recorrente, houve a aprovação das contas do convênio, conforme informações obtidas diretamente do portal da transparência.
10. Não se pode olvidar que houve atrasos na execução da obra de construção das unidades habitacionais, mas daí não se pode inferir que tenha havido a prática de ato ímprobo.
11. De outro turno, a má concepção do projeto de engenharia, ou mesmo a incorreta execução de alguns itens do seu objeto não conduziu à inoperância da obra, exigindo tão somente que a pessoa jurídica contratada envide esforços para corrigir os
equívocos, como ocorreu na espécie, não podendo caracterizar ato ímprobo, pois ausente o intento de lesar o erário.
12. O mero atraso na prestação de contas não faz concluir pela prática de ato de improbidade, principalmente ao se levar em conta a situação de adimplente do Município. Não se vislumbra conduta dolosa desonesta da parte ré, de modo a vulnerar a
moralidade administrativa, tampouco prejuízo ao erário, capaz de ensejar ato de improbidade, sendo hipótese de mera irregularidade administrativa, apurável na via adequada.
13. Neste sentido os precedentes desta Corte, é ler: (PROCESSO: 00006270620134058202, AC582554/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/08/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2015 - Página 204); (PROCESSO:
00000097420124058306, AC579923/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/01/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2016 - Página 49).
14. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. REPASSE DE VERBA FEDERAL. CONVÊNIO EXECUTADO PARCIALMENTE. DANO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA.
MERO ATRASO. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que, na presente ação civil pública, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em relação aos réus T.F.B.C., L.&
C.Ltda, P.P.C., no tocante ao p...
Data do Julgamento:13/11/2018
Data da Publicação:16/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595718
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
Processual Civil e Tributário. Apelação a desafiar sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, declarou extinta a execução ante o reconhecimento da prescrição do crédito perseguido.
1. A apelante requer a reforma da sentença ao argumento de ter recaído em equívoco quanto a não consideração da citação por edital como marco interruptivo da prescrição, conforme art. 543-C, do Código de Processo Civil, Resolução 08 do Superior Tribunal
de Justiça de 2008, bem como pela interpretação que deve ser dada ao art. 177, do Código Tributário Nacional combinado com o art. 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
2. O presente executivo iniciado em 17 de setembro de 1999, f. 03, em que originariamente, deste a primeira e frustrada tentativa de citação por carta em 14 de dezembro de 1999, f. 08v, requeridas novas citações da pessoa jurídica executada, igualmente
sem sucesso, f. 10 e 25, sem a exequente requerer a citação pessoal para configurar a dissolução irregular da sociedade.
3. Portanto, não forma materializados os atos processuais autorizadores da citação por edital, à míngua de provocação da exequente, sendo assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, tal só é cabível quanto esgotadas as outras
modalidades de citação, como se verifica na ementa do julgamento do REsp 1.103.050/BA, min. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 23 de março de 2009, publicado em 06 de abril de 2009.
4. Com efeito, não há com afastar a ocorrência da prescrição, eis que o processo executivo é anterior à edição da Lei Complementar 118/05, momento em que valia a força da norma do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional a reclamar a citação
pessoal ao devedor com marco interruptivo do prazo prescricional.
5. Portanto, demonstra-se a inexigibilidade da obrigação, inexoravelmente extinta mercê da prescrição.
6. Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil e Tributário. Apelação a desafiar sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, declarou extinta a execução ante o reconhecimento da prescrição do crédito perseguido.
1. A apelante requer a reforma da sentença ao argumento de ter recaído em equívoco quanto a não consideração da citação por edital como marco interruptivo da prescrição, conforme art. 543-C, do Código de Processo Civil, Resolução 08 do Superior Tribunal
de Justiça de 2008, bem como pela interpretação que deve ser dada ao art. 177, do Código Tributário Nacional combinado com o art. 219, parágrafo 1º, do C...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÕES E
AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIMENTO.
I - Apelações interpostas em face de Sentença que julgou parcialmente procedente o Pedido, determinando o prosseguimento da Execução com base no valor indicado pela Contadoria Judicial.
II - O reajuste de 28,86%, concedido aos Servidores Militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos Servidores Civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos
diplomas legais, conforme entendimento do STF.
III - A Parte Exequente manejou Ação de Protesto sob o n° 001268623.2013.4.05.8300, a qual oportuniza a interrupção do prazo prescricional à luz da súmula 150 do STF.
IV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A Correção Monetária, em se tratando de Matérias Administrativa, Civil e Amparo Assistencial, se dará pelo IPCA e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal observando-se o que decido no RE 870.947 (STF), conforme feito pela Contadoria Judicial.
V. Desprovimento das Apelações e dos Agravos Retidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. LEIS NºS 8.622/93 E 8.627/93. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÕES E
AGRAVOS RETIDOS. DESPROVIMENTO.
I - Apelações interpostas em face de Sentença que julgou parcialmente procedente o Pedido, determinando o prosseguimento da Execução com base no valor indicado pela Contadoria Judicial.
II - O reajuste de 28,86%, concedido aos Servidores Militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos Servidores Civis do...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591548
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
RECURSO ESPECIAL DETERMINANDO NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIFERENÇAS RELATIVAS AO REAJUSTE DE 28,86%. PERCENTUAL IMPLANTADO A MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ.
EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Em razão de decisão do STJ (fls. 267/270), voltam-me os autos para que seja sanada a omissão do acórdão proferido por esta Turma no que diz respeito à ausência de manifestação acerca da não incidência da Medida Provisória nº 2.131/2000, que
reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, por se tratar de servidor público civil.
II. Compulsando os autos, verifica-se que a Medida Provisória 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, não deve ser aplicada à hipótese dos autos, tendo em vista que o autor é servidor civil.
III. Quanto às diferenças devidas em face de implantação a menor do índice do 28,86%, caso dos autos, o STJ, em sede de recurso repetitivo, já se pronunciou no sentido de que, diante do reconhecimento do direito ao índice de 28,86% pela MP nº 1.704/98,
deve ser afastada a prescrição, para as ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas manejadas posteriormente a essa data, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ. Quinta Turma. AgRg nos Edcl no AgRg no Resp 965967/SC. Rel.
Min. Félix Fischer. Jul. 13/08/2009. DJe 14/09/2009; STJ. Terceira Seção. EREsp 982556/PR. Rel. Min. Laurita Vaz. Julg.27.05.2009. DJe 19/06/2009.
IV. Na presente hipótese, a ação foi ajuizada em 11.02.2010. Assim, os servidores que foram contemplados com reajuste inferior a 28,86% têm direito à diferença entre o percentual devido e o efetivamente implantado, ressalvando-se a prescrição das
parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, e a compensação das parcelas pagas administrativamente.
V. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação da surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação dos honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
VI. Honorários fixados em R$ 2000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC/73.
VII. Embargos de declaração providos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito do autor ao pagamento de diferenças relativas ao índice de 28,86%, ressalvando-se a prescrição das parcelas que
antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Ementa
RECURSO ESPECIAL DETERMINANDO NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONSTATADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIFERENÇAS RELATIVAS AO REAJUSTE DE 28,86%. PERCENTUAL IMPLANTADO A MENOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ.
EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Em razão de decisão do STJ (fls. 267/270), voltam-me os autos para que seja sanada a omissão do acórdão proferido por esta Turma no que diz respeito à ausência de manifestação acerca da não incidência da Medida Provisória nº 2.131/2000, que
reestruturou a remuneração dos militares das Forças A...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 501875/03
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Processual civil. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, por considerar que o despacho agravado não contem conteúdo
decisório.
1 - Embora a apreciação da impenhorabilidade de precatórios seja matéria de ordem pública, ela deve ser suscitada no juízo que determinou a penhora, ou seja, a 16ª Vara Federal do Ceará.
2 - Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, cujo teor se transcreve na integra:
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra despacho do douto juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza, que, em execução de sentença, deixou de apreciar o pedido da exequente, ora agravante,
relativo ao levantamento da penhora efetuada no rosto dos autos, determinada pelo juízo da 16ª Vara Federal do Ceará.
Nos termos do despacho agravado, (...) descabe a este Juízo a apreciação de pedido relativo a inscrito em precatório apurado nestes autos e disponibilizado a outro juízo em razão de penhora efetuado no rosto destes autos, conforme despacho de fl. 918,
devendo a matéria suscitada através do petitório de fl. 989/992 ser reiterada no juízo da 16ª Vara Federal do Ceará, a ordem de quem parcialmente foi disponibilizado os créditos apurados nesta ação em favor da requerente.
Verifica-se que o despacho agravado se insurge contra pronunciamento desprovido de conteúdo decisório, pois a penhora não partiu do juízo agravado que apenas cumpriu a decisão de penhora determinada pelo juízo da 16ª Vara Federal do Ceará, onde deve ser
reinterada a petição do agravante.
O ato judicial agravado, portanto, é um despacho de mero expediente desprovido de conteúdo decisório não comportando irresignação recursal.
Assim, no esteio do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.
P. I. [AGTR 145819/CE, des. Gustavo de Paiva Gadelha, julgado em 25 de julho de 2017].
3 - Agravo interno improvido.
Ementa
Processual civil. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, por considerar que o despacho agravado não contem conteúdo
decisório.
1 - Embora a apreciação da impenhorabilidade de precatórios seja matéria de ordem pública, ela deve ser suscitada no juízo que determinou a penhora, ou seja, a 16ª Vara Federal do Ceará.
2 - Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, cujo teor se transcreve na integra:
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação d...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AGTAG - Agravo Interno no Agravo de Instrumento - 145819/01
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Inicialmente, destaco que não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação. A uma porque o julgador não está obrigado a abordar todas as questões alegadas pelas partes quando já tiver elementos suficientes para proferir sua
decisão. A duas porque a sentença não desconsiderou o argumento de que o empreendimento estava licenciado, antes afirmou que embora houvesse licença, as atividades da empresa não teriam sido exercidas nos limites permitidos.
2. Quanto à preliminar de desaparecimento superveniente do interesse de agir pelo cumprimento dos itens a, b e c da sentença, entendo que também deve ser rejeitada. Se ocorreu o cumprimento da obrigação pela ré sem que instada por liminar, houve em
verdade o reconhecimento jurídico do pedido, consoante o artigo 487, III, a do Código de Processo Civil.
3. Na hipótese, se discute a condenação por dano moral coletivo de empresa que realizou construção irregular em Área de Preservação Permanente (APP), porque embora tenha obtido licenças junto à Superintendência de Administração do Meio Ambiente
(SUDEMA), desrespeitou as condicionantes ali presentes.
4. Por dano moral coletivo se entende a diminuição da tranquilidade espiritual que sofre a comunidade em sua totalidade, equivalente à lesão a interesses coletivos relevantes para o ordenamento jurídico, causada pelo dano a um bem de natureza comum ou
coletiva. No que diz respeito ao patrimônio moral coletivo, o que se cogita é que seja detentor de honra objetiva, correspondente ao sentimento alheio existente quanto aos seus atributos. Significa dizer que não é qualquer conduta ilícita o suficiente
para a sua caracterização, sendo necessário que o bem tutelado tenha sido ofendido de tal forma a criar imensa repulsa social, sendo de difícil ou impossível reparação.
5. Do compulsar dos autos, observo que a construção em questão diz respeito a uma quadra de tênis e outra de areia, além de uma piscina, de maneira que não vislumbro dificuldade intransponível em seu desfazimento, assim como não se mostra presente
qualquer prova de ofensa à coletividade, notadamente a valores ou costumes compartilhados na região, capaz de dificultar o modo de vida das pessoas.
6. Também deve ser afastada a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os recursais, tendo em vista a sucumbência recíproca no caso concreto, além da proibição de conferir-se tratamento díspar entre as
partes, posto que se a Lei 7347/85, em seu artigo 18, determina que o autor da ação civil pública não pode ser condenado em verba honorária, excetuando a hipótese de má-fé, o mesmo deve ser aplicado por simetria ao particular, em homenagem à paridade de
armas no processo.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Inicialmente, destaco que não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de motivação. A uma porque o julgador não está obrigado a abordar todas as questões alegadas pelas partes quando já tiver elementos suficientes para proferir sua
decisão. A duas porque a sentença não desconsiderou o argumento de que o empreendimento estava licenciado, antes afirmou...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE PONTUAL OMISSÃO CORRIGIDA NA PRESENTE FASE, SEM IMPOR EFEITOS INFRINGENTES AO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
I - Embargos de declaração manejados por PETROFISA DO BRASIL LTDA, indicando omissões no acórdão passado pela Turma Ampliada integrada pela Segunda Turma e pela Quarta Turma do TRF5, com espeque no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Pontos que
ressalta como passíveis de integração, diante da omissão: i) falta de abordagem do conceito de direitos disponíveis, para fins de aplicação da cláusula arbitral, em homenagem ao sistema multiportas consagrado no CPC/2015 (arts. 3º e 485, VII); ii)
ocorrência de error in judicando em relação ao desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, quando a turma foi omissa ao não se pronunciar sobre pleito de produção de prova testemunhal conforme requerido pela
EMBARGANTE; iii) incidência de outro error in judicando quando a Turma Ampliada deixou de acolher a argumentação do EMBARGANTE no afã de realizar prova, ao entender que o destinatário da prova é o juiz, posicionamento turmário que está em descompasso
com o disposto no art. 6º do CPC; iv) falta de abordagem sobre a prescrição e a decadência do direito invocado em face da EMBARGANTE; v) omissão a respeito dos dispositivos legais que foram utilizados pela EMBARGANTE buscando demonstrar que não tem
responsabilidade pelos danos questionados.
II - Ao analisar embargos declaratórios, o órgão julgador deve ter em vista duas pautas: os limites traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial sobre esse tipo de recurso, já à luz do CPC de 2015.
III - "2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. EDcl MS 21.315, 1ª. Seção, DIVA MARLEBI, j. 08.06.2016).
IV - Reabrir discussão sobre o conceito direitos disponíveis é temática que refoge aos limites dos embargos de declaração. Ao que solta, a EMBARGANTE deseja ingressar em tertúlia acadêmica sobre o assunto (disponibilidade dos direitos envolvidos na
liça), quando em verdade o julgado é objetivo: transposição de água para região onde pessoas morrem de sede não é "direito disponível" que possa ser submetido a cláusula arbitral.
V - O possível erro de julgamento, com apreciação do mérito recursal, não pode ser corrigido em sede de embargos declaração, pois não é omissão nem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC. Bem ou mal o assunto foi decido na Turma. Se
insatisfeita, a parte avie recurso para as instâncias competentes.
VI - Sobre prescrição e decadência, de fato, o acórdão questionado não tratou desse assunto, que agora é enfrentado. Com acerto se houve a sentença ao decidir esse ponto da controvérsia, reiterando o que já havia sido objeto de interlocutória. E mais: O
prazo prescricional, em situação como a que deu origem à presente querela é de vinte anos, consoante consagrado pelo STJ na Súmula 194. O reclamo foi feito tempestivamente, portanto.
VII - Quanto à aplicação das regras decadenciais previstas no artigo 445 do Código Civil, tem-se que não podem ser aplicadas a contratos como o que envolveu a EMBARGANTE e Administração, que tem feição pública. Veja-se que não houve um desfazimento
pactual unilateral pela Administração Público, que poderia atrair para a espécie o prazo quinquenal, espelhado no que dispõe a Lei 9.784/99, art. 54, mutatis mutandis. Mas, apenas ad argumentandum tantum, se fosse considerado para o caso em apreciação o
prazo de cinco anos, ainda assim não estaria a destempo o aforamento da ação, pela Administração Pública, já que a constatação do vazamento nos tubos fornecidos pela EMBARGANTE ocorreu a 29.07.2005 (ver fl. 3168) e a ação foi distribuída ao juízo da 6ª
Vara da SJPE a 23.05.2010.
VIII - Embargos declaratórios parcialmente providos, mas sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE PONTUAL OMISSÃO CORRIGIDA NA PRESENTE FASE, SEM IMPOR EFEITOS INFRINGENTES AO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
I - Embargos de declaração manejados por PETROFISA DO BRASIL LTDA, indicando omissões no acórdão passado pela Turma Ampliada integrada pela Segunda Turma e pela Quarta Turma do TRF5, com espeque no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Pontos que
ressalta como passíveis de integração, diante da omissão: i) falta de abordagem do conceito de direitos disponíveis, para fins de aplicação da cláusula arbitral, em homenagem ao sistema multiportas consagrado...
Administrativo e Processual Civil. Apelação e remessa oficial contra sentença, f. 313-319, inalterada pelo decisório dos aclaratórios, f. 328-331, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a ré a implantar o percentual de
11.17%, sobre o vencimento básico do autor, vigente em 07.1998, com reflexos nas rubricas calculadas sobre este, bem como no pagamento das diferenças decorrentes não prescritas (vencidas a partir de 08 de julho de 2003), até a absorção total desse
percentual por reestruturações de carreira que tenham instituído novos padrões remuneratórios, desvinculados do vigente à época da edição das Leis 8622 e 8627, ambas de 1993, com correção monetária de acordo com o previsto no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e a sucumbência recíproca, vedada a compensação, conforme o previsto no art. 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança dessa despesa para a parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita.
1. Busca a apelante a anulação da sentença para: a) com o envio dos autos à Contadoria Judicial, indicar expressamente se há passivo ou não a ser pago; b) no caso de inexistir tal passivo, que seja proclamada a sucumbência integral da parte adversa; e
c) analisar a alegação de litispendência; ou a reforma da sentença para constar que os valores já pagos administrativamente ou judicialmente deverão ser compensados com eventuais créditos existentes na ação; e que a correção monetária seja pela TR.
2. Embora a absorção do percentual residual, relativo ao reajuste geral de 28,86%, pela GESST, tenha sido alegada pela demandada, f. 309-311, tal ponto não foi apurado pela Contadoria Judicial, nem a sentença atacada se pronunciou acerca do termo final
da implantação do índice referido, culminando na indefinição do alcance da obrigação de pagar quantia, em desacordo com o previsto no art. 491, do Código de Processo Civil, e julgando de forma condicional.
3. Provimento à apelação e à remessa oficial, para anular a sentença, determinando-se a devolução dos autos ao juízo de origem, para que, após o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, seja esclarecido se houve a absorção do reajuste residual
multirreferido pela GESST e definida a extensão da obrigação de pagar.
Ementa
Administrativo e Processual Civil. Apelação e remessa oficial contra sentença, f. 313-319, inalterada pelo decisório dos aclaratórios, f. 328-331, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar a ré a implantar o percentual de
11.17%, sobre o vencimento básico do autor, vigente em 07.1998, com reflexos nas rubricas calculadas sobre este, bem como no pagamento das diferenças decorrentes não prescritas (vencidas a partir de 08 de julho de 2003), até a absorção total desse
percentual por reestruturações de carreira que tenham instituído novos padrões remuneratórios, desvincula...
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO CRÉDITO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO DA SUA PROPRIEDADE. DESCONSTITUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE.
1. Embargos de declaração interpostos pelo particular pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação da FAZENDA NACIONAL, determinando-se a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel em questão, por
entender que o corresponsável pelo débito tributário não adquiriu a sua propriedade, constando na certidão cartorária como mero procurador de adquirente anterior.
2. Pretensão recursal do particular consubstanciada na majoração dos honorários de sucumbência, com aplicação das disposições do art. 85, parágrafo 3º, V, do NCPC, para que a verba honorária seja fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da execução
fiscal.
3. A FAZENDA NACIONAL, em seu recurso, alega a existência de diversas omissões quanto à configuração de simulação no caso sub examinen: a) o documento de fl. 275 dos autos executivos, emitido pelo Cartório de Notas, em que se evidencia que o sócio da
empresa executada adquiriu o imóvel em tela na data de 04/05/2004; b) o fato dele ser sócio do pai do terceiro embargante na sociedade executada Apta Empreendimentos e Serviços Ltda; c) o imóvel constrito não consta das Declarações de Imposto de Renda
do embargante de terceiro. Defende, assim, que a aquisição do referido imóvel pelo terceiro embargante configurou ato simulado, revelando-se ato absolutamente nulo, que não convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art, 168 e 169, do Código
Civil/2002. Insurge-se também contra o valor dos honorários de sucumbência, aduzindo que houve erro e omissão do acórdão embargado quanto à sua fixação, pois o valor da causa nos Embargos de Terceiro é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não podendo ser
utilizado como parâmetro o valor da execução fiscal (R$ 19.513.986,78).
4. É consabido que o julgador não está obrigado a examinar os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, de acordo com os argumentos invocados pelas partes, como desejarem, com a aplicação dos dispositivos legais que entenderem aplicáveis
à matéria, podendo ele conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, cumprindo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando o
fundamento de sua convicção no decidir.
5. Foi expressamente consignado no acórdão embargado que a penhora efetivada, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decorre do redirecionamento do feito executivo para sócio responsável (pois, além de procurador de antigo proprietário, é
representante legal da empresa devedora), não pode perdurar, uma vez que o aludido sócio, de acordo com a certidão cartorária de fls. 08/11, não é proprietário do bem em questão, não podendo o imóvel ser constrito para assegurar a dívida.
6. A certidão cartorária que lastreou a definição da propriedade do imóvel constrito goza de presunção de veracidade de suas informações, não tendo sido esta infirmada pela embargante.
7. A jurisprudência desta Corte Regional se consolidou no sentido de que o regime jurídico dos honorários advocatícios de sucumbência é o vigente à data do ajuizamento da ação. Ademais, "as normas relativas aos honorários fixam obrigação em favor do
advogado e, portanto, implicam direito material. Considerando-se que na propositura da ação são demarcados os limites da causalidade e sucumbência, em atenção à segurança jurídica, as regras do CPC/2015, relativas aos honorários sucumbenciais, só devem
incidir nos processos ajuizados após sua entrada em vigor" (TRF5, 08011457920164058000, Des. Fed. Cid Marconi, 3ª Turma, Jul.: 10/02/2017).
8. In casu, embora a sentença tenha sido proferida em 23/09/2017, os embargos de terceiro foram ajuizados em 12/12/2013, data anterior à vigência do novo Código de Processo Civil. Aplicação das disposições do CPC/73.
9. Omissão no julgado quanto às disposições do art. 20, do CPC/1973, eis que não considerou a importância da causa, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando a verba honorária de acordo com o valor da execução fiscal (R$ 19.513.986,78). Assim, em
obediência aos parâmetros do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, é devida a quantia, a título de honorários de sucumbência, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Atribuição de efeitos infringentes.
10. Embargos de declaração do particular rejeitados. Parcial provimento dos aclaratórios manejados pela FAZENDA NACIONAL para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, modificar os honorários de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMBARGANTE PELO CRÉDITO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO DA SUA PROPRIEDADE. DESCONSTITUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE.
1. Embargos de declaração interpostos pelo particular pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação da FAZENDA NACIONAL, determinando-se a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel em questão, por
entender que o corresponsável pelo débito tributário não adquiriu a sua propriedade, constando na certid...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:14/09/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 587576/02
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Processual civil. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
1 - Observa-se que o parágrafo 3º, do art. 782, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, não estando ele obrigado a determinar, caso não entenda necessário, a medida
requerida. Além de que, no caso dos autos, a decisão agravada justificou que a expedição de comunicação ao SERASA é uma faculdade do juiz, a ser exercitada no caso em que o executado não tenha meios para realizar administrativamente o procedimento em
questão, f. 76v.
2 - Com efeito, o referido dispositivo tem a finalidade de possibilitar ao particular obter a inserção do executado no cadastro de inadimplentes, uma vez que o ente público possui instrumentos para fazê-lo.
3 - A exequente dispõe dos meios para incluir o nome do executado no cadastro de inadimplente, razão pela qual descabe qualquer obrigação do juízo, nesse sentido, ante a faculdade inserta no parágrafo 3º, do art. 782, do Código de Processo Civil,
especialmente quando a exequente não demonstra qualquer óbice por parte do SERASA. Precedentes: AGTR 08017546920174050000, des. Rubens Canuto, julgado em 04 e agosto de 2017; AGTR146015/RN, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 30 de janeiro
de 2018.
4 - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Processual civil. Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
1 - Observa-se que o parágrafo 3º, do art. 782, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, não estando ele obrigado a determinar, caso não entenda necessário, a medida
requerida. Além de que, no caso dos autos, a decisão agravada justificou que a expedição de comunicação ao SERASA é uma...
Data do Julgamento:07/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146192
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. IDENTIDADE DE CDA. EXTINÇÃO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC/2015. Entendera o magistrado que não houve citação e que o processo permaneceu paralisado por
vários anos por desídia do advogado.
2. Os autos se referem a execução fiscal, ajuizada em 21/03/2006, para cobrança de créditos de imposto de renda referentes à CDA 40 1 99 000724-77, com vencimentos em 31/05/1994, 31/05/1995 e 21/07/1998, cuja constituição se deu por auto de infração,
com motificação através de Aviso de Recebimento (AR) em 19/06/1998.
3. A exequente comprovou que ajuizou anteriormente (13/03/2001) outro processo de execução fiscal, tombado sob o nº 0000181-14.2001.8.17.1490, em trâmite na Vara Única da Comarca de Toritama/PE, que possui identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
Registre-se que ficou comprovada a cobrança da mesma dívida consubstanciada na CDA nº. 40 1 99 000724-77.
4. Comprovado o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica a outra em andamento, deve ser reformada a sentença para manter a extinção, desta feita, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, V do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação provida para reconhecer a litispendência e extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V do Código de Processo Civil/2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. IDENTIDADE DE CDA. EXTINÇÃO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC/2015. Entendera o magistrado que não houve citação e que o processo permaneceu paralisado por
vários anos por desídia do advogado.
2. Os autos se referem a execução fiscal, ajuizada em 21/03/2006, para cobrança de créditos de imposto de renda referentes à CDA 40 1 99 000724-77, com vencimentos em 31/05/1994, 31/05/...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:20/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 599092
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior