PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. OCORRÊNCIA. ANATOCISMO. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO CONTRATO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. MANUTENÇÃO NA LIDE. INADIMPLÊNCIA DESDE 2002. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos salariais de sua categoria profissional. Descumprimento verificado admitindo-se a revisão.
2. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto.
3. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815).
4. Os valores pagos a maior decorrente das revisões acima determinadas deverão ser compensadas com as parcelas vencidas ou vincendas e, acaso, ao final inexistirem encargos mensais a serem pagos pelo mutuário, dever-se-á proceder à restituição ao mutuário das importâncias pagas indevidamente. Sentença reformada neste ponto em favor da CEF.
5. "Nas causas relativas a contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial- FCVS, a Caixa Econômica Federal- CEF passou a gerir o Fundo com a extinção do Banco Nacional da Habitação- BNH". (STJ - RESP 874057 - (200601505277) - 2ª T. - Relª Minª Eliana Calmon - DJ 27.06.2008 - p. 00001). Preliminar de ilegitimidade da CEF rejeitada.
6. Para cobertura da cláusula do FCVS deve o contrato conter previsão de cobertura pelo FCVS e sua celebração não pode ser posterior a 31.12.87, e ainda, o adimplemento das prestações e a conseqüente extinção do contrato, para apuração de eventual existência de saldo remanescente a ser coberto pelo FCVS. Precedentes do c. STJ e desta corte. (STJ - AgRg-AI 1.223.223 - (2009/0131333-0) - 2ª T. - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - DJe 06.08.2010 - p. 1224) e (TRF-5ª R. - AC 2007.81.00.012953-9 - (494602/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 22.07.2010 - p. 584)
7. In casu, o contrato da autora foi firmado em 1987, no total de 319 (trezentas e dezenove) prestações, ou seja, vinte e seis anos e sete meses, contudo, os mutuários se encontram inadimplentes desde 2002, conforme comprova a documentação acostada a sua exordial.
8. A quitação do saldo devedor através da cobertura do FCVS e conseqüente baixa da hipoteca somente se torna possível após o término do contrato, com o pagamento de todas as prestações, sendo incabível a tentativa de utilização de referida cláusula para fins de quitação de prestações vencidas e não pagas.
9. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000243800, AC500678/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 508)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PES/CP. PRESTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. REAJUSTE DO SALÁRIO. OCORRÊNCIA. ANATOCISMO. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO CONTRATO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. COBERTURA PELO FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. MANUTENÇÃO NA LIDE. INADIMPLÊNCIA DESDE 2002. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os mutuários do SFH que firmaram contrato prevendo o PES/CP têm o direito de ter as prestações do financiamento reajustadas na mesma proporção dos aumentos...
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CPC. ADAPTAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE.
1. A hipótese é de remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, a fim de que o Acórdão proferido por esta 2ª Turma, combatido por Recurso Especial interposto pela CAIXA seja ajustado ao decidido pelo STJ no RESP nº. 969.129-MG.
2. Entendeu o Eminente Vice-Presidente desta Corte que o acórdão proferido nestes autos está contrário à orientação firmada pelo STJ no aludido Recurso Especial, pelo que determinou a remessa dos autos a esta Segunda Turma, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do CPC, para novo exame da matéria, considerando a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, quanto ao julgamento de recursos especiais em que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
3. O julgado proferido pelo colendo STJ, ao qual deve servir de base para a adaptação do acórdão desta egrégia Turma, decidiu que "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico".
4. Acórdão proferido por esta egrégia Segunda Turma adaptado ao entendimento firmado pelo STJ no RESP nº. 969.129-MG. Apelação interposta pela CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000081537, AC424468/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 419)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO JULGAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO. ART. 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CPC. ADAPTAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE.
1. A hipótese é de remessa feita pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, a fim de que o Acórdão proferido por esta 2ª Turma, combatido por Recurso Especial interposto pela CAIXA seja ajustado ao decidido pelo STJ no RESP nº. 969.129-MG.
2. Entendeu o Eminente Vice-President...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424468/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR/PAGAR. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. DESACOLHIMENTO. ÍNDICE DE 3,17%. PRAZO. SÚMULA 150 DO STF. MARCO INICIAL. CUMPRIMENTO. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. JUNTADA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1 - Rescisória proposta com o fim de rescindir sentença que, acolhendo preliminar de prescrição da pretensão executória, julgou procedentes os embargos à execução propostos pela União.
2 - A não indicação explícita do inciso do art. 485 do CPC que serve de arrimo ao pedido de rescisão não implica inépcia da inicial, quando se puder inferir, da narrativa dos fatos, o substrato jurídico da pretensão, sendo o clássico caso da aplicação do brocado da mihi factum, dabo tibi jus, pois ao julgador não é dado desconhecer o direito.
3 - A contagem do lustro prescricional de que trata a súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, regra geral, tem início com o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Essa construção, toda ela jurisprudencial, merece temperamentos quando se trata da pretensão executória da obrigação de dar/pagar, cuja quantificação dependa do cumprimento prévio, através de implantação em folha de pagamento, da obrigação de fazer, como no caso em exame. Em casos tais, mister seja contado o prazo de prescrição - da obrigação de dar/pagar - do cumprimento integral da obrigação de fazer, caso contrário, seria de interesse do executado retardar o quanto mais a implantação determinada no comando judicial, a fim de promover a prescrição em benefício próprio. Precedentes: AC nº 200983000116698, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, 04/03/2010; AC nº 200580000040426, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Terceira Turma, 05/10/2009; AC nº 200484000054351, Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado), Primeira Turma, 08/10/2009.
4 - A decisão rescindenda, ao ignorar o cumprimento tardio da obrigação de fazer, findou por tomar como inexistente fato relevante para a contagem do prazo prescricional, efetivamente havido e consignado nos autos, incorrendo em erro de fato, hipótese de rescisão, a teor do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
5 - No caso, a União, através da petição protocolada em 09 de dezembro de 2004 (fl. 218) requereu dilação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo para trazer aos autos os documentos que ainda faltavam, comprobatórios da implantação do percentual de 3,17% à remuneração dos exequentes e as respectivas fichas financeiras, sem as quais seria inviável a quantificação precisa do montante devido.
6 - Considerando que o pedido de execução da obrigação de dar/pagar foi protocolado em 27 de junho de 2006 (fls. 234 e seguintes), não se há falar em prescrição da pretensão executória.
7 - Pedido rescisória acolhido para desconstituir sentença que decidiu os embargos à execução propostos pela União nos autos do processo nº 2006.84.00.006942-9 e, em juízo rescisório, rejeitar a preliminar de prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguir no julgamentos dos embargos.
Preliminar de inépcia da inicial desacolhida. Ação rescisória procedente
(PROCESSO: 200905000273290, AR6215/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 319)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR/PAGAR. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. DESACOLHIMENTO. ÍNDICE DE 3,17%. PRAZO. SÚMULA 150 DO STF. MARCO INICIAL. CUMPRIMENTO. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. JUNTADA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1 - Rescisória proposta com o fim de rescindir sentença que, acolhendo preliminar de prescrição da pretensão executória, julgou procedentes os embargos à execução propostos pela União.
2 - A não indicação explícita do inciso do art. 485 do CPC que serve de arrimo ao pedido...
Data do Julgamento:22/09/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6215/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
Processual Civil. Aclaratórios a se calcar na ocorrência de omissão, em face de ausência de apreciação da questão de direito, referente à ilegalidade e nulidade do procedimento aplicado pela União na conversão dos vencimentos do embargante em URV, negando vigência, assim, aos parágrafos 1º e 2º, do art. 515, do Código de Processo Civil, e à Lei 8.880/1994.
1. As questões suscitadas no recurso de apelação foram devidamente apreciadas, inexistindo no acórdão omissão ou obscuridade, mas sim decisão que contraria a pretensão do recorrente.
2. Formalmente o decisório em tela está perfeito, sobretudo porque não é todo argumento utilizado pelas partes que o decisum aborda, enfrenta e rebate. A decisão, segundo a jurisprudência dominante, não é diálogo entre as partes. O magistrado decide, expondo seus fundamentos.
3. A pretensão é de verdadeira reforma da decisão. A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade e contradição. Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na estreita estrada dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20058300016054201, EDAC399909/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2010 - Página 168)
Ementa
Processual Civil. Aclaratórios a se calcar na ocorrência de omissão, em face de ausência de apreciação da questão de direito, referente à ilegalidade e nulidade do procedimento aplicado pela União na conversão dos vencimentos do embargante em URV, negando vigência, assim, aos parágrafos 1º e 2º, do art. 515, do Código de Processo Civil, e à Lei 8.880/1994.
1. As questões suscitadas no recurso de apelação foram devidamente apreciadas, inexistindo no acórdão omissão ou obscuridade, mas sim decisão que contraria a pretensão do recorrente.
2. Formalmente o decisório em tela está perfeito, sobretud...
Data do Julgamento:23/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC399909/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. SERVIDOR PUBLICO INATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC). INOCORRÊNCIA.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo CEFET/CE objetivando desconstituir Acórdão da col. Primeira Turma que reconheceu em favor do ora Réu, o direito a restituição das parcelas descontadas de seus proventos a título de contribuição social a partir de agosto de 1996, ao fundamento da ocorrência de violação literal ao disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, haja vista não ter sido proclamado, de ofício, a prescrição do direito de ação, quanto à devolução das parcelas recolhidas antes de 1998.
2. "É assente nesta Corte o entendimento de que a contribuição previdenciária é tributo sujeito a lançamento por homologação, por isso que a prescrição em relação a ela é computada consoante a tese dos 'cinco mais cinco', a partir de sua retenção, máxime pela sua inequívoca natureza tributária". (STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1096074/SP, Primeira Seção, julg. em 9-6-2010, DJe de 16-6-2010, Rel. Min. Humberto Martins).
3. Desnecessário o pronunciamento judicial quanto ao tema da prescrição, pelo Acórdão rescindendo. Hipótese em que a ação ordinária fora ajuizada em 30-10-2003 (fl. 54); os descontos, a título de contribuição social, ocorreram a partir de agosto de 1996. Aplicando a tese do prazo prescricional de "cinco mais cinco" anos a partir da retenção, somente em 2006 estaria prescrito o direito de pleitear a restituição.
4. Improcedência da Rescisória.
(PROCESSO: 200905000506454, AR6262/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 318)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. SERVIDOR PUBLICO INATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ARTIGO 219, PARÁGRAFO 5º, DO CPC). INOCORRÊNCIA.
1. Ação Rescisória ajuizada pelo CEFET/CE objetivando desconstituir Acórdão da col. Primeira Turma que reconheceu em favor do ora Réu, o direito a restituição das parcelas descontadas de seus proventos a título de contribuição social a partir de agosto de 1996, ao fundamento da ocorrência de violação literal ao disp...
Data do Julgamento:22/09/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6262/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
Processual Civil. Ação Cautelar visando a suspensão da execução extrajudicial, levada a efeito pelas regras do Decreto-Lei 70/1966, com exclusão do nome do mutuário dos órgãos de proteção ao crédito.
1. Devolução do feito ao reexame da eg. Terceira Turma, por força do art. 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a divergência jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça.
2. No julgamento do RESP 1.067.237/SP, no regime de recurso repetitivo, ficou decidido que a demanda poderá ser suspensa, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e que essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do STJ ou do STF.
3. No caso, a ação principal tem por fundamento a revisão contratual, com análise de diversos critérios que majoraram excessivamente as prestações do financiamento, máxime a discussão da legalidade da incidência da capitalização de juros, matéria que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou, entendendo pela impossibilidade de cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, ainda que expressamente pactuada [AGRESP 780149/RS, min. Aldir Passarinho Júnior, DJU-I de 22 de maio de 2006, p. 215].
4. Reconhecimento do direito à suspensão da execução extrajudicial, até o trânsito em julgado da ação principal.
5. A discussão judicial do débito não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, sendo imprescindível o depósito da parcela incontroversa ou, então, que seja prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, a medida de não inclusão do nome em órgãos de restrição ao crédito fica condicionada ao depósito da prestação mensal [parte tida por incontroversa].
6. Apelação provida, em parte, para determinar a suspensão da execução extrajudicial do imóvel e condicionar a não inclusão do nome do recorrente em órgãos de restrição ao crédito à realização do depósito mensal das prestações [parte tida por incontroversa].
(PROCESSO: 200883000093190, AC456211/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2010 - Página 164)
Ementa
Processual Civil. Ação Cautelar visando a suspensão da execução extrajudicial, levada a efeito pelas regras do Decreto-Lei 70/1966, com exclusão do nome do mutuário dos órgãos de proteção ao crédito.
1. Devolução do feito ao reexame da eg. Terceira Turma, por força do art. 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a divergência jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça.
2. No julgamento do RESP 1.067.237/SP, no regime de recurso repetitivo, ficou decidido que a demanda poderá ser suspensa, independentemente de caução ou do depósito de valores incontr...
Data do Julgamento:23/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456211/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESCRIÇÃO. "REFORMATIO IN PEJUS" E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Acórdão Embargado que decretou a extinção do crédito tributário, em face da prescrição do direito de ação, quando a sentença acolhera expressamente a prescrição intercorrente. Afronta ao disposto no artigo 515, caput, do Código de Processo Civil -CPC.
2. A prescrição é matéria de ordem pública e que deve ser examinada, até mesmo de ofício, por este Tribunal, sendo desnecessária a oitiva das partes. Inocorrência de reformatio in pejus.
3. Situação em que a sentença julgou extinto o feito, por entender configurada a prescrição intercorrente, enquanto o Acórdão impugnado, ao reconhecer que decorreram mais de cinco entre a data da constituição definitiva do crédito (30.01.1998), e a data do ajuizamento da ação (04.04.2005), manteve a extinção da execução fiscal já anteriormente decretada, porém por fundamento diverso daquele apresentado na sentença recorrida (consumação da prescrição da pretensão executiva).
4. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário.
5. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria o Tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há como se acolher o recurso, ainda quando se o tenha feito desafiar, para fins de prequestionamento. Precedentes jurisprudenciais. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20058500001368901, EDAC499511/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2010 - Página 169)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESCRIÇÃO. "REFORMATIO IN PEJUS" E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Acórdão Embargado que decretou a extinção do crédito tributário, em face da prescrição do direito de ação, quando a sentença acolhera expressamente a prescrição intercorrente. Afronta ao disposto no artigo 515, caput, do Código de Processo Civil -CPC.
2. A prescrição é matéria de ordem pública e que deve ser examinada, até mesmo de ofício, por este Tribunal, sendo desnecessária a oitiva das partes. Inocorrência de reformatio in pejus.
3. Situação em que a se...
Data do Julgamento:23/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC499511/01/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. A ausência de determinação de produção de prova pericial não implica em cerceamento de defesa, vez que ao magistrado cabe analisar a necessidade de dilação probatória, decidindo o feito de acordo com o seu livre convencimento, conforme os artigos 125, 130 e 131 do Código de Processo Civil, sobretudo quando os réus não requereram a produção dessa espécie de prova no momento processual adquado.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos (AgRg no Ag 961677 / SC, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 11/06/2008) e, assim considerando, não havendo a Lei Maior especificado sobre quem recairia o dever do Estado em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, será este dever de todos: da União, dos Estados e dos Municípios.
IV. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
V. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
VI. No presente caso, O MPF busca o provimento para o fornecimento de suplementos prescritos pelos médicos (Peptamen Pó - 08 latas de 430g e Fiber Mais - 02 latas de 260g ou Peptomen Prebio - 60 latas de 250ml) para paciente hipossuficiente em razão de gastrectomia total, desnutrição e diarréia crônica. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
VII. "A cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (STJ, REsp 811608 / RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ em 04/06/2007).
VIII. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
IX. Remessa oficial e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200985000061926, APELREEX12575/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 931)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. A ausência de determinação de produção de prova pericial não implica em cerceamento de defesa,...
AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. DEGREDAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ATUAÇÃO DE PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRETOR. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência de particular em face de sentença prolatada nos autos de ação civil pública que julgou procedente o pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, condenando-se os Apelantes nas obrigações consistentes na: a) execução do PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada referente aos 25 haa de área degradada, para reposição, na medida do possível, do status quo ante das áreas delimitadas, precedida de avaliação pelo IBAMA e de manifestação do MPF e; b) compensação de dano ambental, com reflorestamento de outra área, a ser determinada pelo IBAMA, no percentual mínimo de 30% da área degradada.
2. O suporte fático que ensejou a propositura da ação civil pública foi a lavratura de auto de infração pelo IBAMA e respectivo termo de embargo da área objeto da autuação em desfavor da empresa Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda, por ter destruído, sem autorização legal e com manejo de trator de esteira, aproximadamente 25 hectares de vegetação e mata atlântica, em área de preservação permanente, com declividade superior a 45º e em topo de montanha, no Engenho Burity, Palmares/PE, que deu ensejou ao procedimento administrativo. Paralelamente ao destamento se efetivou o procedimento de destoca, consistente na eliminação de tocos e raízes e a movimentação do solo.
3. No relatório técnico do IBAMA haver menção de efeitos decorrentes de atuação imediata do agente causador. É o que se extrai da leitura da Relatório Técnico do IBAMA, que informa que os danos causados pela supressão da vegetação foram ocorridos de imediato, tendo em vista o desmate foi efetuado com o uso de máquina e equipamentos agrícolas. Outra dedução não se extrai das fotos acostadas pelo IBAMA, especialmente aquelas onde se vê a presença de tratores.
4. A Lei nº 9.605/98 em seu art. 2º, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Como se não bastasse a Lei nº 6.938/81 também aponta como responsável pela atividade agressiva ao meio ambiente o poluidor, a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, inciso IV). Trata-se, pois, de responsabilidade solidária instituída entre a empresa e o administrador. No caso dos autos, resta aplicável o referido dispositivo, na medida em que o Réu Olival Tenório da Costa ocupa o cargo de diretor presidente da outra Ré, a pessoa jurídica Destilaria Autonôma Porto Alegre Ltda.
5. O auto de infração nº 267649, lavrado na propriedade onde houve o desmatamento da área ora destacada, foi assinado por Milton Luiz de Santana Júnior, que se identificou como gerente do engenho e empregado da empresa ré, indicando o local onde teria se iniciado a atividade agrícola. Evidencia-se, portanto, que os agentes causadores do dano foram prepostos da empresa, atuando em seu nome, tendo se constatado no local a presença de caminhões com o logotipo da empresa. Presente, portanto, o nexo de causalidade que interliga a atuação dos agentes responsáveis ao dano ambiental.
6. Considerando que conforme a atuação do órgão responsável o local onde houve a alteração do meio ambiente é área de preservação permanente, sendo vedada qualquer interferência na vegetação, sem que não se comprove o necessário interesse público, o que não é o caso dos autos. A responsabilidade por dano ambiental possui evidenciado caráter objetivo, sendo necessária a presença do nexo e do dano, indenpendentemente do caráter volitivo do agente.
7. Cabível a aplicação das sanções, previstas no art. 14, caput, e parágrafo 1º da Lei nº 6.938/81, uma vez constatado o dano, conforme se infere tanto do relatório técnico do IBAMA, quanto do laudo elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia, de onde se extrai: "que diante da topografia da área haverá possivelmente desgaste do solo e/ou erosão" e "os danos causados na área descritos acima (retirada da vegetação da Mata Atlântica, solo com susceptibilidade à erosão, prejuízo à biomassa microbiana, prejuízos à fauna local e sua disponibilidade de água) ocorreu também num local onde a vegetação estava sem progresso de regeneração, impedindo ou dificultando a recomposição vegetal/florestal da área vistoriada anteriormente e recomendado no relatório que permanecesse em pouso evitando, portanto, qualquer interferência, visando sua inteira recuperação".
8. Deve ser mantida a determinação da recuperação da área degradada, promovendo o respectivo Projeto de Recuperação de Área Degradada - e compensação do dano ambiental, com reflorestamento de outra área, a ser determinada pelo IBAMA, no percentual de 30% da área degradada.
9. Apelação do particular conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200383000237360, AC490879/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 425)
Ementa
AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. DEGREDAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ATUAÇÃO DE PREPOSTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRETOR. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência de particular em face de sentença prolatada nos autos de ação civil pública que julgou procedente o pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, condenando-se os Apelantes nas obrigações consistentes na: a) execução do PRAD - Projeto de Recuperação de Área Degradada referente aos 25 haa de área degradada, para reposição, na medida do possí...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490879/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE SE AJUIZAR NOVA AÇÃO. ART. 268 DO CPC.
1. Apelação, em sede de Ação de Usucapião, contra sentença que declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da litispendência com a Ação de Usucapião nº 2009.82.5472-1, nos termos do art. 267, V, c/c 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, todos do CPC.
2. No que diz respeito à ocorrência ou não de litispendência, verificou-se na própria documentação trazida que o MM Juiz a quo extinguiu o processo nº 2009.82.5472-1 sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC, por inépcia da petição inicial.
3. A extinção sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial produz apenas coisa julgada formal, impedindo a rediscussão da matéria tão-só no mesmo processo, não havendo óbice a que o autor reavive a sua pretensão por meio de nova demanda discutindo a mesma matéria (pedido e causa de pedir), como o fez na presente ação ordinária, respeitado o art. 268, p.u, do CPC.
4. Apelação Provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
(PROCESSO: 200982000087118, AC501929/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 430)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE SE AJUIZAR NOVA AÇÃO. ART. 268 DO CPC.
1. Apelação, em sede de Ação de Usucapião, contra sentença que declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da litispendência com a Ação de Usucapião nº 2009.82.5472-1, nos termos do art. 267, V, c/c 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, todos do CPC.
2. No que diz respeito à ocorrência ou não de litispendência, verificou-se na própria documentaçã...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501929/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53 DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. CONEXÃO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Alega a embargante a nulidade da sentença, em face da inexistência de conexão entre os processos de nº 2007.84.01.001379-5 e nº 2007.84.01.001380-2. O primeiro delas versa sobre pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente, nos termos do ADCT, enquanto que o segundo trata de pedido de reversão de pensão por morte de ex-combatente (marítimo).
II. Entendeu o acórdão embargado que, de fato, não há conexão entre as demandas referidas. No entanto, a reunião dos feitos não trouxe qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que o seu suposto direito foi analisado de acordo com as alegações e documentos constantes em cada um dos processos separadamente.
III. Não tendo a parte autora sofrido prejuízo em face da reunião dos processos de nº 2007.84.01.001379-5 e nº 2007.84.01.001380-2, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença.
IV. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
V. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
VI. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078401001380201, EDAC501195/01/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 611)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53 DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. CONEXÃO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Alega a embargante a nulidade da sentença, em face da inexistência de conexão entre os processos de nº 2007.84.01.001379-5 e nº 2007.84.01.001380-2. O primeiro delas versa sobre pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente, nos termos do ADCT, enquanto que o segundo trata de pedido de reversão de pensão po...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC501195/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CIVIL. SFH. AÇÃO CONTRA A CEF E SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO.
01. Caso em que os autores manejaram ação ordinária pleiteando o pagamento de aluguéis enquanto os imóveis do "Conjunto Habitacional Beira Mar" (Bairro do Janga, Paulista/PE) são recuperados dos vícios de construção que ensejaram o iminente desmoronamento e sua desocupação. Alternativamente, pedem indenização, caso reste impossível à recuperação dos imóveis. A sentença julgou procedente o pedido. Apela a CEF.
02. Os imóveis foram construídos na década de 80 pela Construtora Loyo S.A., através da Cooperativa Habitacional do Forte, com recursos da APEPE - Associação de Poupadores e Empréstimos de Pernambuco. Posteriormente, os créditos da APEPE foram cedidos à CEF.
03. Não há a alegada nulidade da sentença no que tange a denunciação à lide da Construtora, da Cooperativa e da APEPE, porque tal denunciação só é cabível pelo legitimado passivo que exercerá direito de regresso contra o denunciado. Entretanto, a CEF sustenta ser parte ilegítima, daí porque não colhe a denunciação.
04. De outra banda, os autores deduzem pretensão contra a CEF, razão porque consoante a Teoria da Asserção, infere-se a legitimação passiva da Empresa Pública, o que não se confunde com eventual procedência do pedido.
05. Não colhe o argumento da ilegitimidade ativa dos atuais ocupantes (que não são os mutuários originais) porquanto a Jurisprudência já se pacificou nesse sentido. Ademais, mesmo no que tange aos ex-mutuários cujo contrato já fora adjudicado pela CEF, em sede de execução extrajudicial, não se cogita de ilegitimidade ativa, pois o que pode haver é eventual improcedência de sua pretensão indenizatória.
06. Não procede a alegação de prescrição feita com base no artigo 618 do Código Civil. Não se confunde o prazo de 5 (cinco) anos de responsabilidade do Construtor quanto a obra com o prazo prescricional para o ajuizamento da ação.
07. Cumpre distinguir a cessão de créditos da sub-rogação. A APEPE cedeu apenas os créditos à CEF razão pela qual esta não pode ser responsabilizada por eventuais vícios de construção nos imóveis, seja porque não financiou sua construção, seja porque não financiou originariamente a aquisição das unidades habitacionais.
08. Apelação da CEF provida para julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200683000126083, AC442413/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 678)
Ementa
CIVIL. SFH. AÇÃO CONTRA A CEF E SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO.
01. Caso em que os autores manejaram ação ordinária pleiteando o pagamento de aluguéis enquanto os imóveis do "Conjunto Habitacional Beira Mar" (Bairro do Janga, Paulista/PE) são recuperados dos vícios de construção que ensejaram o iminente desmoronamento e sua desocupação. Alternativamente, pedem indenização, caso reste impossível à recuperação dos imóveis. A sentença julgou procedente o pedido. Apela a CEF.
02. Os imóveis foram construídos na década de 80 pela Construtora Loyo S.A., através da Cooperativa Habitac...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC442413/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 8,04% (DIFERENÇA ENTRE 18,02% e 26,06%/JUNHO/1987), 42,72% (JANEIRO/89), 10,14% (FEVEREIRO/89) E 84,32% (IPC DE MARÇO/1990). PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. JULGAMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA CEF, PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO.
1 . Ação Ordinária interposta por LENI CAVALCANTE DE FREITAS, em face da Caixa Econômica Federal, ao objetivo de que fosse determinada a incidência dos índices de 8,04% (diferença entre 18,02% e 26,06%/junho/1987), 47,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989) e 84,32% (março/1990, relativos às perdas inflacionárias, decorrentes dos Planos Bresser, Verão e Collor, sobre o saldo da sua conta de poupança (foi indicado 1 -um- número de conta e de agência na petição inicial).
2 . É entendimento assente na Terceira Turma deste Tribunal que, nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Somente diante da ausência desses informes, é que o ônus da apresentação dos extratos não poderia ser transferido à parte adversa (AC nº 434614, AC nº 434627, AC nº 433703 e AC nº 436513).
3 . Tendo a Autora informado o número da sua conta e da respectiva agência, caberia a inversão do ônus da prova, em benefício da correntista (hipossuficiente), por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, sendo da instituição financeira a responsabilidade, pela guarda, pela exibição dos extratos e, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
4 . Embora sendo possível a inversão do ônus da prova para fins de exibição dos extratos analíticos, tal providência se revelaria dispensável -razão pela qual não se anula a sentença- uma vez que as informações atinentes aos números das contas-poupança no período pleiteado, demonstrariam a existência das contas, e seriam suficientes para o ajuizamento e o julgamento da lide, sendo a condenação ao pagamento da correção dos expurgos matéria de Direito, cuja quantificação poderia ocorrer, inclusive, em momento posterior ao do julgamento, em sede de liquidação de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos.
5 . Em relação aos índices pleiteados, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de Recursos Repetitivos (Informativo nº 444), ser devido o índice de 42,72% (Plano Verão), referente ao IPC, para a correção monetária das cadernetas de período mensal iniciado em 15-1-1989, porque não são atingidas pelo regramento da MP 32/1989, que previa a correção pela LFT.
6 . No tocante à prescrição do direito de ação para a cobrança do expurgo relativo ao Plano Bresser, tal questão também já se encontra pacificada no STJ, no sentido de que a prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária, e não quinquenal. Como a ação foi ajuizada em dezembro de 2008, a pretensão está de fato prescrita, porque ultrapassados mais de vinte anos da edição do referido plano (julho de 1987). Indevido, portanto, tal índice.
7 . Quanto ao Plano Collor 1 (MP n. 168/1990, convertida na Lei n. 8.024/1990), o STJ (conforme noticiado no referido Informativo) decidiu que o IPC deve ser aplicado aos ativos financeiros retidos até o respectivo aniversário da conta; e o BTNF, aos valores excedentes a NCz$ 50 mil que migraram para o Bacen, além de incidir nos meses subsequentes. Assim, o índice de correção monetária varia de acordo com o mês, sendo 84,32% para março de 1990. Contudo, como o referido IPC de 84,32% foi o índice aplicado até 15 de março de 1990 nas cadernetas de poupança mantidas à época, inexiste direito a uma nova incidência, sob pena de se configurar bis in idem.
8 . Em relação ao índice de 10,14%, de fevereiro de 1989, não é devido, uma vez que os contratos de aplicação em caderneta de poupança já se achavam regidos pelo regime instituído pela Lei nº 7.730/89, descabendo cogitar-se de alteração do indexador.
9 . Dos 4 (quatro) índices pleiteados, a Autora/Apelante somente faz jus ao de 42,72%, o que ensejaria a sua condenação em honorários advocatícios, porque sucumbente na maior parte do pedido, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, descabe a sua condenação na mencionada verba, ficando prejudicada a Apelação da CEF, que pedia a sua majoração.
10 . Apelação da Autora provida, em parte, apenas para determinar a aplicação do índice de 42,72%. Prejudicada a Apelação da CEF.
(PROCESSO: 200881000159457, AC504894/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 564)
Ementa
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 8,04% (DIFERENÇA ENTRE 18,02% e 26,06%/JUNHO/1987), 42,72% (JANEIRO/89), 10,14% (FEVEREIRO/89) E 84,32% (IPC DE MARÇO/1990). PLANOS BRESSER, VERÃO E COLLOR. JULGAMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO AJUIZAMENTO DA LIDE. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM DESFAVOR DA CEF, PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DO JULGADO.
1 . Ação Ordinária interposta p...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504894/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Processual Civil. Ação Cautelar proposta para suspender a execução extrajudicial do imóvel, objeto de contrato de financiamento habitacional, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
1. Apelações interpostas por ambas as partes. Os autores, em seu apelo, pugnam pela condenação da ré em honorários advocatícios, com base no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, enquanto a Empresa Gestora de Ativos sustenta a constitucionalidade da execução extrajudicial do imóvel, com base no Decreto-Lei 70/1966, e o direito de exigir a dívida por força da inadimplência contratual.
2. No julgamento do RESP 1.067.237/SP, ficou decidido que a demanda poderá ser suspensa, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e que esse debate esteja fundamentado em jurisprudência do STJ ou do STF.
3. No caso, a ação principal tem por fundamento a revisão contratual, com análise de diversos critérios que majoraram excessivamente as prestações do financiamento, máxime a discussão da legalidade da incidência da capitalização de juros, matéria que a jurisprudência do STJ já pacificou, entendendo pela impossibilidade de cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade, ainda que expressamente pactuada [AGRESP 780149/RS, min. Aldir Passarinho Júnior, DJU-I de 22 de maio de 2006, p. 215].
4. Reconhecimento do direito à suspensão da execução extrajudicial do imóvel.
5. Na apelação dos autores, o pedido é fixação da verba honorária. Sucumbente na ação, a parte ré deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de um mil reais, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6. Improvimento da apelação da Empresa Gestora de Ativos. Provimento da apelação da parte autora.
(PROCESSO: 200782000085630, AC486128/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 605)
Ementa
Processual Civil. Ação Cautelar proposta para suspender a execução extrajudicial do imóvel, objeto de contrato de financiamento habitacional, vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.
1. Apelações interpostas por ambas as partes. Os autores, em seu apelo, pugnam pela condenação da ré em honorários advocatícios, com base no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, enquanto a Empresa Gestora de Ativos sustenta a constitucionalidade da execução extrajudicial do imóvel, com base no Decreto-Lei 70/1966, e o direito de exigir a dívida por força da inadimplência contratual.
2. No julga...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486128/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DA LIDE COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OUTROS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO EM CASOS ANÁLOGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES A BENEFÍCIOS, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelo Município de Arauá/SE, em face da Sentença, proferida em sede de Ação Ordinária, em que se aplicou o art. 285-A, do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido do Autor, que visava obter provimento jurisdicional que lhe garantisse a percepção dos repasses relativos ao FPM com base na arrecadação bruta do Imposto sobre a Renda - IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI, sem a dedução dos benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal.
2. Para a aplicação do art. 285-A, do CPC, é necessário a presença dos seguintes requisitos: (a) que a lide envolva matéria unicamente de direito; e (b) que, no juízo, já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos.
3. No caso em apreço, apesar de a questão discutida nos autos ser unicamente de direito, não foi demonstrada a existência de outros pronunciamentos do juízo em casos análogos, o que inviabiliza a utilização da sistemática prevista no art. 285-A, do CPC, devendo, por esta razão, a sentença ser anulada.
4. Malgrado seja, a Fazenda Nacional apresentou a sua resposta, na forma de contrarrazões, estando o feito, por envolver matéria unicamente de direito, maduro para julgamento. Aplicação, por analogia, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
5. O montante a ser repassado aos Municípios, a título de FPM, deve ser calculado sobre o produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados -Art. 159, I, da Constituição Federal de 1988.
6. É possível a dedução, da base de cálculo do FPM, dos valores referentes a incentivos fiscais (tais como o PIN e o PROTERRA), tendo em vista que as receitas pertinentes a ditos programas não são apropriadas pela União, a qual apenas lhes repassa os mencionados valores, em face da opção feita pelo contribuinte. Precedentes deste egrégio TRF.
7. Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas, para declarar nula a sentença e, ingressando-se no mérito do pedido, com fundamento no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos formulados na Inicial.
(PROCESSO: 00024526620104058500, APELREEX12741/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 240)
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DA LIDE COM BASE NO ART. 285-A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OUTROS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO EM CASOS ANÁLOGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES A BENEFÍCIOS, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pelo Município de Arauá/SE, em face da Sentença, proferida em sede de Ação Ordinária, em que se aplicou o art. 285-A, do Código de Processo Civi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LEGITIMIDADE DO TÍTULO A EMBASAR A POSSE.
1. Na forma do parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC, não será conhecido o agravo retido se a parte não requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal nas razões de apelo. No caso concreto, visto que o referido requerimento não foi formulado pela agravante quando de sua apelação, não deve ser conhecido o agravo retido interposto pela CEF.
2. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66, nos termos da jurisprudência do STF, é constitucional.
3. Se o credor preferir executar a dívida hipotecária vencida e não paga de acordo com o procedimento previsto no DL 70/66 deverá formalizar junto ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, de modo que este último promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, dando-lhe oportunidade para purgar a mora.
4. Ultrapassada essa fase e não acudindo o devedor à purgação da mora, o texto legal sob análise prevê que o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a promover o primeiro público leilão do imóvel hipotecado, mediante comunicação ao devedor por meio de editais.
5. No caso concreto, nos autos do processo de nº 2004.81.00.015526-4, em que se discute a regularidade da execução extrajudicial que embasa a presente ação, a 1ª Turma entendeu que a certidão de fl. 127-v e os editais de fls. 135 e seguintes atestaram que a mutuária foi devidamente intimada para purgação da mora, bem como da realização dos leilões, não havendo que se falar em irregularidade no procedimento de execução extrajudicial.
6. Visto que a posse do imóvel pela litisconsorte Maria do Socorro Martins Dias é baseada em justo título em face do regular processamento da execução extrajudicial por parte da CEF e a conseqüente venda direta à referida ré, deve ser reformada a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela ora apelada.
7. Apelação da CEF provida, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
(PROCESSO: 200681000107242, AC452649/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 244)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. LEGITIMIDADE DO TÍTULO A EMBASAR A POSSE.
1. Na forma do parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC, não será conhecido o agravo retido se a parte não requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal nas razões de apelo. No caso concreto, visto que o referido requerimento não foi formulado pela agravante quando de sua apelação, não deve ser conhecido o agravo retido int...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452649/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. MUNICÍPIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. REPASSE CONSTITUCIONAL. SOBRAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REDUTOR. LEI COMPLEMENTAR N.º 91/97. DIREITO À PERCEPÇÃO RETORATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n.º 91/97, está clara a opção do legislador, ao tratar das sobras decorrentes da aplicação do redutor, no sentido da redistribuição automática aos demais participantes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Ao incluir a expressão "aos demais participantes", o referido diploma complementar acabou por excluir os municípios que sofreram redução populacional.
2. Observe-se que a exclusão dos municípios que se beneficiaram desses ganhos adicionais no que tange à redistribuição da massa de recursos que passou a ser disponibilizada em face da aplicação gradual de referido redutor financeiro justifica-se pelo propósito compensatório das perdas financeiras propiciadas aos demais participantes do FPM, em razão da estipulação desses ganhos adicionais temporários a esses entes excluídos.
3. No que concerne ao alegado exagero adotado na fixação dos honorários advocatícios, à luz dos critérios aludidos nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, tem-se como de toda descabida a argumentação esposada. O MM. magistrado a quo arbitrou os honorários no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia que representa contraprestação plenamente justa e razoável, e que, de longe, traduz desfalque financeiro desproporcional aos cofres da referida edilidade.
4. Apelação e remessa necessária improvidas.
(PROCESSO: 200782010030832, APELREEX6654/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 166)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. MUNICÍPIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. REPASSE CONSTITUCIONAL. SOBRAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO REDUTOR. LEI COMPLEMENTAR N.º 91/97. DIREITO À PERCEPÇÃO RETORATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n.º 91/97, está clara a opção do legislador, ao tratar das sobras decorrentes da aplicação do redutor, no sentido da redistribuição automática aos demais participantes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Ao incluir a expressão "aos demais participantes", o referido diploma comp...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRADIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar.
2. No caso em questão, houve contradição do julgado, pois apesar de constar, na fundamentação do voto, o posicionamento de que, nas ações em que se pleiteia expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de conta poupança, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) somente é possível no caso de a parte autora haver juntado aos autos indício de prova acerca da titularidade das contas poupança (verossimilhança das alegações); na ementa embargada, é mencionada, também, como hipótese para se inverter o onus probandi, a condição de hipossuficiente do consumidor.
3. Desta feita, ONDE SE LÊ, NA EMENTA: "A teor do art. 333, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC)." LEIA-SE, NA EMENTA: "A teor do art. 333, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, no caso de ações em que se pleiteia a correção de expurgos inflacionários, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de se inverter o onus probandi apenas quando configurada a verossimilhança das alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos. "
Embargos de declaração providos.
(PROCESSO: 20088200007470302, EDAC495345/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 102)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PROVA DA TITULARIDADE DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRADIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. A teor do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar.
2. No caso em questão, houve contradição do julgado, pois apesar de constar, na fundamentação do voto, o posicionamento de que, nas ações e...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC495345/02/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do Código de Processo Civil).
2. O acórdão não decidiu além dos limites da lide. Apesar de a petição inicial não primar pela clareza, é possível compreender que a autora pleiteou a revisão da pensão por morte, pela correção dos índices de cálculo dos adicionais de insalubridade e de tempo de serviço do instituidor.
3. A sentença acolheu a prescrição quinquenal, declarando que o período anterior a 21 de julho de 1993 estava prescrito, já que a ação foi ajuizada em 21 de julho de 1998, nos termos da súmula no 85 do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
4. Nem a autora nem a FUNASA insurgiu-se contra essa declaração, com a qual se concorda. O acórdão não se omitiu, também, em examinar o termo inicial de incidência da majoração do percentual do adicional de insalubridade nem do cálculo da correção monetária, porque essa matéria não foi suscitada na apelação.
5. O acórdão determinou a revisão do benefício, para que o adicional por tempo de serviço seja calculado pelo percentual de 25% sobre o vencimento básico do instituidor (art. 67 c/c o art. 146 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952), a partir do ajuizamento da ação. Nesse tocante o acórdão foi obscuro, porque se olvidou de declarar o direito a partir de 22 de julho de 1993, data não alcançada pela prescrição quinquenal.
6. Embargos de declaração da FUNASA improvidos. Embargos de declaração da autora providos, para atribuindo-lhes efeito infringente, esclarecer que o termo inicial para correção do percentual do adicional de insalubridade será 22 de julho de 1993, e não a data do ajuizamento da ação, em respeito à prescrição quinquenal.
(PROCESSO: 20070500098490202, EDAC434101/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 133)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do Código de Processo Civil).
2. O acórdão não decidiu além dos limites da lide. Apesar de a petição inicial não primar pela clareza, é possível compreender que a autora pleiteou a revisão da pensão por morte, pela correção dos índices de cálculo dos adicionais de insalubridade e de tempo de serviço do instituidor.
3. A sentença acolheu...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC434101/02/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustentou a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista a impossibilidade de deixar-se de condenar o autor ao pagamento de verba honorária, por entender inaplicável ao caso o disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11941/2009.
3. Ainda que a dispensa do pagamento da verba sucumbencial prevista no citado art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11941/2009 tenha se limitado às ações versando sobre pedido de restabelecimento de opção de parcelamento ou de reinclusão em outros parcelamentos, não se pode olvidar a consagrada orientação advinda da Súmula 168, do extinto TFR, de seguinte dicção: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
4. Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o REsp 1.143.320/RS, afastando, no caso de desistência dos Embargos à Execução Fiscal, em face de adesão a programa de parcelamento, a possibilidade de condenação do embargante no pagamento de honorários advocatícios, uma vez já incluído no débito consolidado o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, que engloba, também, a verba honorária.
Agravo regimental não provido.
(PROCESSO: 20058000001638202, AGRAC467744/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 125)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustentou a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista a impossibilidade de deixar-se de condenar o...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Apelação Civel - AGRAC467744/02/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena