Processual Civil. Ação individual em que postuladas diferenças decorrentes do cancelamento de benefício previdenciário até a data do cumprimento de liminar em ação civil pública. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inexistência de direito aos valores atrasados. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200181000009052, AC420350/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 623)
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Processual Civil. Ação individual em que postuladas diferenças decorrentes do cancelamento de benefício previdenciário até a data do cumprimento de liminar em ação civil pública. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inexistência de direito aos valores atrasados. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200181000009052, AC420350/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 623)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO VERÃO. DIREITO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72%. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso em epígrafe, o direito da parte autora só restou violado a partir do momento em que a Ré deveria ter aplicado corretamente o índice de correção determinado por lei e não o fez, ou seja, a correção determinada em janeiro de 1989 só se efetivou em fevereiro do mesmo ano, de acordo com a data de "aniversário" de cada conta poupança, desta forma afastada está a prescrição.
- A correção pelo IPC, em face do advento do Plano Verão é devida aos depositantes das cadernetas de poupança cujo aniversário se desse até a primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (15 de janeiro de 1989).
- Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200983000001123, AC475027/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 743)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO VERÃO. DIREITO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72%. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso em epígrafe, o direito da parte autora só restou violado a partir do momento em que a Ré deveria ter aplicado corretamente o índice de correção determinado por lei e não o fez, ou seja, a correção determinada em janeiro de 1989 só se efetivou em fevereiro do mesmo ano, de acordo com a data de "aniversário" de cada conta poupança, desta forma afastada está a prescrição.
- A correção pelo IPC, em face do advento do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA.
1. Cuida-se de apelação recebida, apenas, no efeito devolutivo, ora desafiada pelo recurso de agravo de instrumento.
2. O magistrado de primeiro grau julgou intempestivos os embargos à execução, interpostos pela ora agravante, haja vista o decurso do prazo de um ano e seis meses da juntada do mandado de citação do executado aos autos do processo principal, inobservando o contido no caput do art. 738 do CPC.
3. A superveniência de um comando judicial (após o transcurso, repise-se, de um ano e seis meses da juntada do mandado de citação), inserto, equivocadamente, no Mandado de Citação e Penhora, diverso do que fora determinado pelo Juízo, conferindo ao executado um prazo de 10 (dez) dias para oferecimento dos embargos à execução, não tem o condão de lhe devolver o prazo já consumado pelo decurso do tempo. Trata-se de situação consolidada.
4. Prevalece, na atual sistematização do Código de Processo Civil, em relação à execução extrajudicial, a regra da não-suspensividade dos embargos do executado, trazida pela lei nº 11.382/2006.
5. A insurgência da agravante se limita ao aspecto meramente processual acima declinado, não logrando êxito em comprovar, por outro lado, relevância jurídica para justificar a excepcional suspensão do procedimento executório.
6. A possível alienação dos bens oferecidos em garantia se apresenta como consectário lógico do processo de execução, não sendo, por si só, motivo suficiente para configurar uma agressão irreparável ao direito do executado, a exemplo do que ocorreria com o efetivo risco de lesividade ao desenvolvimento pleno das suas atividades empresariais.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200905001100652, AG102833/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 718)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA.
1. Cuida-se de apelação recebida, apenas, no efeito devolutivo, ora desafiada pelo recurso de agravo de instrumento.
2. O magistrado de primeiro grau julgou intempestivos os embargos à execução, interpostos pela ora agravante, haja vista o decurso do prazo de um ano e seis meses da juntada do mandado de citação do executado aos autos do processo principal, inobservando o contido no caput do art. 738 do CP...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102833/PB
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131 DO CPC. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE ALTO CUSTO. PORTARIA Nº 2.577/2007 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO TRIMESTRAL DO PACIENTE. PORTADOR DE DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO. DISPENSA DA CONSULTA MÉDICA PRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO EXCEPCIONAL MEDIANTE VISITA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo civil, caberá ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, estando autorizado ainda a dispensar ou indeferir aquelas que considerar inúteis à formação do seu convencimento. O Princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC) estabelece que o juiz é soberano na análise e valoração das provas na formação do seu convencimento, estando limitado pela exposição dos motivos que embasam o provimento enunciado.
2. Compete ao Estado prover os meios necessários para assegurar a todos a efetividade do direito à saúde e à assistência farmacêutica, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde. Contudo, o exercício desse direito deve observar as políticas públicas para a sua fruição, notadamente as exigências legais que visam o controle e acompanhamento de tratamentos médicos e a distribuição de medicamentos por meio dos diversos programas assistenciais, no âmbito dos órgãos governamentais competentes.
3. Hiótese em que o fornecimento dos medicamentos utilizados pelo apelante é feito através do "Programa Alto Custo" mantido pelo Ministério da Saúde, mediante rigoroso acompanhamento periódico dos pacientes em tratamento, uma vez que envolve a distribuição de remédios que integram o chamado Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional - CMDE, regulamentado pela Portaria nº 2.577/2007 do Ministério da Saúde.
4. Nos termos da Portaria nº 2.577/2007 do Ministério da Saúde, os pacientes beneficiados com os medicamentos que pertencem ao CMDE se obrigam a comparecer trimestralmente ao estabelecimento de saúde onde o medicamente é fornecido, para que seja feita uma reavaliação médica, medida esta imprescindível para a renovação da Autorização de Procedimento de Alto Custo - APAC.
5. A exigência da consulta médica presencial do paciente para a renovação da autorização de fornecimento dos medicamentos de dispensação excepcional está em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde, além do que se mostra necessária se forem levados em conta os riscos que poderão advir da continuidade do fornecimento de uma droga de uso psicotrópico, sem a devida avaliação médica do paciente portador de enfermidade mental.
6. O deslocamento de um médico especialista do estabelecimento público de saúde para fazer a consulta psiquiátrica domiciliar do apelante consistiria numa exceção de atendimento não comtemplada na estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS. Além do mais, o atendimento diferenciado pretendido não se mostra razoável, pois implicaria na mobilização de um profissional médico para fazer um atendimento exclusivo, inviabilizando, nesse meio tempo, o atendimento de inúmeros outros pacientes psiquiátricos no estabelecimento público de saúde.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000088066, AC492361/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 366)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131 DO CPC. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL, ATRAVÉS DO PROGRAMA DE ALTO CUSTO. PORTARIA Nº 2.577/2007 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO TRIMESTRAL DO PACIENTE. PORTADOR DE DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO. DISPENSA DA CONSULTA MÉDICA PRESENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO EXCEPCIONAL MEDIANT...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492361/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA COM BASE EM MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS APONTADAS PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU). IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ.
1. Se as irregularidades apontadas pela Controladoria Geral da União (CGU) não se revelaram mais do que isso - meras irregularidades - não se deve, em nome dos princípios constitucionais da adequação e da proporcionalidade, aplicar-se as severas sanções da Lei de Improbidade. Precedente do STJ: Resp 831.178/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Ac. un. da 1ª Turma. DJU 25.03.2008.
2. A pretensa punição como forma pedagógica produziria efeitos desastrosos, por, exatamente, servir de desistímulo ao administrador probo, que não se sentiria atraído por sistema tão rigoroso.
3. Sentença que bem avaliou os fatos e que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Reexame necessário e apelo da União Federal improvidos.
(PROCESSO: 200683000149915, APELREEX8895/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 394)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA COM BASE EM MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS APONTADAS PELA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU). IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ.
1. Se as irregularidades apontadas pela Controladoria Geral da União (CGU) não se revelaram mais do que isso - meras irregularidades - não se deve, em nome dos princípios constitucionais da adequação e da proporcionalidade, aplicar-se as severas sanções da Lei de Improbidade. Precedente do STJ: Resp 831.178/MG. Rel. Min. Luiz Fux. Ac. un. da 1ª Turma. DJU 25.03.2008.
2. A pretensa punição como forma...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA RMI. OBSERVÂNCIA DO MAIOR VALOR-TETO. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. REAJUSTES POSTERIORES. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTE EM FACE DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Rejeição da alegação de decadência. A Lei que disciplina a decadência do direito de revisão - Lei nº 9.711/98 - entrou em vigor em 21/11/1998 e, por versar matéria de direito material, não gera efeitos sobre situações jurídicas pretéritas, perfeitas e acabadas, ou seja, sobre os benefícios concedidos anteriormente.
2. Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 16/04/1991, para que fosse elevada a renda mensal inicial do benefício para o valor de Cr$ 250.602,15 (duzentos e cinqüenta mil seiscentos e dois cruzeiros e quinze centavos), representando a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição, devidamente corrigidos.
3. Houve sucessivos requerimentos administrativos (1992, 1993, 1994, 1995 e 1998) a fim de que fosse revisado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço da autora, cuja renda mensal foi inicialmente estipulada no valor de Cr$ 86.740,56 (oitenta e seis mil setecentos e quarenta cruzeiros e cinqüenta e seis centavos).
4. Verificado administrativamente o equívoco, a autarquia federal revisou a RMI da autora em 1994, passando ela a obter uma renda mensal inicial de Cr$ 127.120,76 (cento e vinte e sete mil cento e vinte cruzeiros e setenta e seis centavos), sendo ela limitada a 100% (cem por cento) do maior valor-teto vigente à época. Não há, portanto, razão na pretensão inicial.
5. Segundo os ditames do artigo 293 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado restritivamente, sendo, ainda, a demanda judicial limitada pelos seus exatos termos.
6. Tendo a suplicante postulado especificamente pela majoração da sua RMI, não cabe a apreciação quanto à incidência posterior de outras revisões previstas legalmente.
7. A decisão de primeiro grau contém vício, porque vai além do que foi pedido na inicial, devendo ser acolhida a súplica levantada em sede de apelação e declarada a nulidade da sentença para, ao final, julgar improcedente o pedido inicial.
8. Restando indubitável que a autora não possui condições de arcar com as verbas de sucumbência sem colocar em risco a sua manutenção, sendo, portanto, beneficiária da gratuidade da justiça, não pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, seja em cumprimento ao que dispõe o art. 3º, V da Lei nº 1.060/50, seja em razão de que a disposição do art. 12 da mesma lei não foi recepcionada pela CF/88, em virtude da auto-aplicabilidade plena do disposto na art. 5º, inciso LXXIV.
9. Remessa oficial e apelação providas para declarar a nulidade da sentença prolatada, julgando-se improcedente o pedido inicial.
(PROCESSO: 200385000035068, APELREEX6036/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 134)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA RMI. OBSERVÂNCIA DO MAIOR VALOR-TETO. PEDIDO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. REAJUSTES POSTERIORES. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTE EM FACE DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Rejeição da alegação de decadência. A Lei que disciplina a decadência do direito de revisão - Lei nº 9.711/98 - entrou em vigor em 21/11/1998 e, por versar matéria de direito material, não gera efeitos sobre situações jurídicas pretéritas, perfeitas e acabadas, ou seja, s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MUTUÁRIOS INADIMPLENTES HÁ QUATORZE ANOS. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na iminência da perda do imóvel, podem ser suspensos os procedimentos executivos promovidos pelo mutuante até ulterior decisão sobre a legalidade da execução, desde que o mutuário deposite em juízo o valor das prestações ou, ao menos, que consigne quantia razoável, suficiente para demonstrar o seu efetivo interesse no adimplemento da obrigação.
2. In casu, foi noticiado que a parte agravante encontra-se inadimplente há 14 (quatorze) anos, o que corresponde a 138 (cento e trinta e oito) prestações, com débito de R$ 572.105,70 (quinhentos e setenta e dois mil, cento e cinco reais e setenta centavos). Contudo, pretende suspender a execução extrajudicial do contrato, mediante depósito da quantia de R$ 1.094,27 (hum mil e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos).
3. Conquanto esteja presente o periculum in mora, consistente na possibilidade de perda do imóvel pelos agravantes face à inadimplência em relação ao contrato, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado, pois sem o depósito em juízo das prestações vencidas em valores considerados razoáveis pelo Judiciário, não há como pretender a suspensão da execução extrajudicial do contrato, devendo, portanto, arcar com os ônus de sua inadimplência.
4. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com a atual Constituição.
5. No que concerne à inscrição do nome dos mutuários em serviços de proteção ao crédito, entendo que não basta, para a sua exclusão, a simples discussão judicial acerca do contrato de financiamento e do valor das prestações. É necessário, também, do mesmo modo que para a suspensão da execução, que o depósito ofertado seja suficiente para demonstrar o efetivo interesse dos mutuários em adimplir a obrigação. Nesse sentido, precedentes desta egrégia Corte Regional.
6. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Prejudicado o agravo regimental.
(PROCESSO: 200805000794121, AG91269/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 115)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MUTUÁRIOS INADIMPLENTES HÁ QUATORZE ANOS. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na iminência da perda do imóvel, podem ser suspensos os procedimentos executivos promovidos pelo mutuante até ulterior decisão sobre a legalidade da execução, desde que o mutuário deposite em juízo o valor das prestações ou, ao menos, que consigne quantia razoável, suficiente para demonstrar o seu efetivo interesse no adimplemento da obrigação.
2. In casu, foi noticiado que a parte ag...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91269/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ECT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de indenização por danos morais movida por particular que solicitou segunda via de CPF junto à ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não tendo recebido o referido documento, mesmo depois de ultrapassado em muito o prazo estabelecido;
2. Tendo o autor comprovado que requereu o CPF e que a falta do mesmo foi determinante para que perdesse representação comercial de empresa; ao tempo em que a ré não cuidou de demonstrar ter entregue o referido documento ou, ao menos, encaminhado a solicitação do autor à Receita Federal, é de se reconhecer o direito desse último à indenização por danos morais;
3. Para aferição da indenização não pode haver arbítrio puro do magistrado, devendo ser utilizados critérios objetivos, dentre eles, o status de que goza o ofendido, a condição financeira do ofensor, e a extensão dos efeitos do dano;
4. Na hipótese, o dano moral foi mínimo, visto que não se tratou de ato difamante, capaz de abalar a honra e o bom nome do autor. Dano maior, se existiu, foi material, em face da não obtenção da representação comercial. A reparação deste, no entanto, não foi requerida;
5. Indenização por danos morais reduzida de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais);
6. A fixação de indenização inferior à postulada não impõe reciprocidade de sucumbência. Súmula nº 326, do STJ;
7. Honorários advocatícios, a serem pagos pela ré, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais);
8. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200482020027324, AC445806/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 161)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ECT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de indenização por danos morais movida por particular que solicitou segunda via de CPF junto à ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não tendo recebido o referido documento, mesmo depois de ultrapassado em muito o prazo estabelecido;
2. Tendo o autor comprovado que requereu o CPF e que a falta do mesmo foi determinante para que perdesse representação comercial de empresa; ao tempo em que a ré não cuidou de demonstrar ter entregue o referido documento...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445806/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil. Poupança. O autor, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo a quo, busca desconstituir o julgado, que se fundamentou na ausência de comprovação da titularidade das contas de poupança, requerendo a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que se proceda com a apuração dos valores que lhe são devidos.
1. Nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência desses informes, o ônus da apresentação dos extratos não pode ser transferido à parte adversa. Julgados idênticos desta Terceira Turma, de minha relatoria: AC434614, AC434627, AC433703 e AC436513.
2. Precedentes jurisprudenciais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782000048578, AC499444/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/09/2010 - Página 134)
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Processual Civil. Poupança. O autor, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo a quo, busca desconstituir o julgado, que se fundamentou na ausência de comprovação da titularidade das contas de poupança, requerendo a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que se proceda com a apuração dos valores que lhe são devidos.
1. Nas ações que versam sobre correção monetária de saldo de caderneta de poupança, compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupa...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499444/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte em favor da companheira do segurado especial, já aposentado.
1. Início de prova material (certidão de óbito, e certidão de casamento de uma das filhas do segurado), aliado aos testemunhos, a demonstrar a condição de rurícola do instituidor do benefício (Luciano Ferreira de Melo). Dependência econômica presumida entre o segurado e a companheira, com quem casou para efeitos religiosos, f. 10, nos termos do art. 16, PARÁGRAFO 4º, da Lei 8.213/91.
2. Direito ao benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos à data da citação (18 de maio de 2009, f. 24v), mormente se não houve recurso nesse sentido.
3. Os juros de mora e a correção do débito, desde a entrada em vigor do Código Civil (janeiro de 2003), devem se calculados pela variação da SELIC e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, serão computados, com aplicação dos índices das cadernetas de poupança.
4. Mantidos os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação, a fim de assegurar uma remuneração condigna ao profissional, observado o limite da Súmula 111, do STJ.
5. Apelação provida, em parte, apenas nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 00025207820104059999, AC504048/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/09/2010 - Página 108)
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte em favor da companheira do segurado especial, já aposentado.
1. Início de prova material (certidão de óbito, e certidão de casamento de uma das filhas do segurado), aliado aos testemunhos, a demonstrar a condição de rurícola do instituidor do benefício (Luciano Ferreira de Melo). Dependência econômica presumida entre o segurado e a companheira, com quem casou para efeitos religiosos, f. 10, nos termos do art. 16, PARÁGRAFO 4º, da Lei 8.213/91.
2. Direito ao benefício de pensão po...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504048/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Ação Civil Pública. Apelação interposta pela associação-autora, requerendo a nulidade do processo, fundada na ausência de manifestação do Ministério Público Federal, e sustentando que possui legitimidade para propor a presente ação.
1. Conforme bem delineado no parecer exarado pelo representante do Ministério Público Federal, f. 344-346v, a ausência de manifestação do Parquet nos feitos em que deve atuar como custus legis gera nulidade relativa, a qual é sanável pela intervenção do órgão ministerial em segunda instância.
2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público Federal, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado prima facie; ao revés, exige a comprovação de efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da questio iuris, à luz do princípio pas de nullités sans grief.
3. O artigo 5º, inciso V, da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 11.448/07, estabelece que a legitimidade das associações para fazer a defesa dos interesses e direitos das pessoas por elas representadas, deve preencher os requisitos de pré-constituição e da pertinência temática
4. Inexiste pertinência temática que legitime a propositura da presente ação pela associação. Na época em que proposta a demanda, a razão social da apelante era Associação Cearense de Defesa da Saúde dos Fumantes e Ex-fumantes, tendo por fim institucional defender os interesses dos consumidores, ex-fumantes, contribuintes, familiares de consumidores falecidos e associados, f. 16, demonstrando, em seu estatuto, estar voltada para a proteção de seus associados nas questões relativas aos efeitos do tabaco, o que não guarda nenhuma relação com os expurgos da poupança requeridos na presente ação.
5. A mudança de estatuto, realizada após contestação nos autos apontando a ilegitimidade da demandante, f. 91-93, caracterizou mera tentativa de preencher o requisito de pertinência temática inexistente. É notório que assim tenha sido, mormente quando a instituição, que militava a mais de dez anos nas questões relativas ao tabaco, ampliou seu estatuto para defender toda pessoa que necessite de defesa de seus direitos constitucionais fundamentais e, ao mesmo tempo, fez constar, de forma detalhada no estatuto, que também lhe cumpria defender o direito do cidadão relativo ao expurgo dos planos econômicos que não foram concedidos para quem possuía Conta Poupança em instituições financeiras nos Planos: Bresser, Verão e Collor, nos anos 1989, 1990, 1991, f. 292.
6. Precedentes jurisprudenciais. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200781000078908, AC489745/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/09/2010 - Página 133)
Ementa
Processual Civil. Ação Civil Pública. Apelação interposta pela associação-autora, requerendo a nulidade do processo, fundada na ausência de manifestação do Ministério Público Federal, e sustentando que possui legitimidade para propor a presente ação.
1. Conforme bem delineado no parecer exarado pelo representante do Ministério Público Federal, f. 344-346v, a ausência de manifestação do Parquet nos feitos em que deve atuar como custus legis gera nulidade relativa, a qual é sanável pela intervenção do órgão ministerial em segunda instância.
2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Públi...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489745/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DOS AUTORES. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que afastou a ocorrência de prescrição da pretensão executória arguida pelo INSS.
2. Embora o óbito da parte seja causa de suspensão do processo e, por conseguinte, de suspensão, também, do prazo prescricional, tal situação não torna imprescritível o direito do sucessor, inclusive porque o Código Civil, ao disciplinar a fluência do prazo prescricional, estatuiu que, caso iniciada contra o titular do direito, prossegue em face do sucessor, em caso de morte do primeiro.
3. A suspensão do processo é sempre transitória, estando prevista no CPC, hipótese de suspensão que se estenda para além de um ano.
4. Julgados transcritos, e que reconhecem a suspensão do processo e da fluência do prazo prescricional, que não se adequam ao caso, haja vista o fato das habilitações haverem sido diligenciadas em sete (7) e onze (11) anos, respectivamente, após o óbito dos autores. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905001125363, AG103288/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 199)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DOS AUTORES. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que afastou a ocorrência de prescrição da pretensão executória arguida pelo INSS.
2. Embora o óbito da parte seja causa de suspensão do processo e, por conseguinte, de suspensão, também, do prazo prescricional, tal situação não torna imprescritível o direito do sucessor, inclusive porque o Código Civil, ao disciplinar a fluência do prazo prescricional, estatuiu que, caso iniciada contra o titular do d...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103288/CE
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Não se conhece de agravo retido, quando não requestado o seu conhecimento em sede das razões ou contrarrazões de apelação. Não conhecimento do agravo retido.
3. Não merece conhecimento, por manifesta ausência de interesse processual, a parte da apelação da CEF/EMGEA na qual se investiu contra trechos da sentença que foram favoráveis à recorrente (o Juízo a quo declarou correto o procedimento adotado pela instituição financeira de amortização do saldo devedor; afirmou a legalidade da aplicação da TR ao saldo devedor; disse da adequada aplicação das taxas de juros e da inexistência de anatocismo). Não conhecimento da apelação da CEF/EMGEA nesses pontos.
4. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
6. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH.
7. Tendo, a instituição financeira, descumprido o critério contratual de reajustamento das prestações mensais do mútuo, segundo os reajustes salariais da categoria profissional do mutuário (PES), impõe-se sua condenação a efetuar as correções devidas. Tal se enxerga dos documentos constantes dos autos, prescindindo-se da realização de perícia.
8. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição, salvo se, a despeito de tais procedimentos, restar resíduo em favor da mutuária.
9. É o caso de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC, conforme determinado na sentença.
10. Agravo retido não conhecido.
11. Apelação não provida, na parte conhecida.
(PROCESSO: 200481000072383, AC498472/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 33)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Não se conhece de agravo retido, quando não requestado o seu conhecimento em sede das razões ou contrarrazões de apelação. Não conhecimento do agravo retido.
3. Não merece conhecimento, por manifesta ausência de interesse...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC498472/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E NÃO INCLUSÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DO FEITO PRINCIPAL (AÇÃO REVISIONAL). FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.
1. Apelações interpostas pelo mutuário e pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação cautelar de suspensão de procedimento de execução extrajudicial e de não inscrição do nome do mutuário em cadastros de inadimplentes.
2. É certo que não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, haja vista que o STF já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei 70/66 é compatível com o Texto Constitucional. Mas: "Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)./1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, 'a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (STJ, REsp 1067237/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009).
3. Com o parcial provimento da apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos do processo principal, ação ordinária de revisão contratual (cf.: AC 417195/PE), evidencia-se a existência de fumaça do bom direito a justificar deferimento de provimento judicial acautelatório, somado tal requisito ao do evidente perigo de demora.
4. Desprovimento da apelação da CEF.
5. Pelo parcial provimento da apelação do mutuário, apenas para determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, enquanto estiver sendo discutido o contrato de mútuo perante o Poder Judiciário.
(PROCESSO: 200285000067442, AC501200/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 49)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E NÃO INCLUSÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DO FEITO PRINCIPAL (AÇÃO REVISIONAL). FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.
1. Apelações interpostas pelo mutuário e pela CEF contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação cautelar de suspensão de procedimento de execução extrajudicial e de não inscrição do nome do mutuário em cadastros de inadimplentes.
2. É cer...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501200/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE RESÍDUO. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Recurso interposto contra sentença de improcedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH e com pedido de invalidação de cláusula de resíduo.
2. O Juízo a quo, ao proferir a sentença, limitou-se ao julgamento da revisão contratual, deixando de apreciar o pedido relativo à nulidade da cláusula de resíduo. A ausência de apreciação do referido pedido caracteriza julgamento citra petita, impondo o reconhecimento de sua nulidade. Aplica-se o comando contido no art. 515, parágrafo 3º, do CPC, estando o feito maduro para julgamento.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH.
6. "A cláusula do saldo residual é nula, pois estabelece obrigação que coloca o mutuário em desvantagem exagerada, excessivamente onerosa, violando os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor" (Pleno do TRF5, AR 5589/PE, Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, j. em 23.07.2008, unânime). Pelo provimento da apelação dos mutuários nessa parte, para invalidar a cláusula 14a e determinar que, uma vez pagas as prestações mensais regulares, seja considerado quitado o financiamento.
7. Tendo a instituição financeira, cumprido o critério contratual de reajustamento das prestações mensais do mútuo, segundo os reajustes salariais da categoria profissional do mutuário paradigma - Servidor Público - Sociedade de Economia Mista - PES/CP, não há como se acolher pedido de condenação a efetuar correções nesse tocante.
8. In casu, há previsão contratual que autoriza a exigibilidade do CES, de modo que sua cobrança deve ser mantida. "O Coeficiente de Equiparação Salarial somente pode ser exigido quando previsto contratualmente" (STJ, REsp 943.825/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 17/11/2009).
9. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo, in casu, mormente pela amortização negativa, impõe-se sua supressão. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010).
10. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição. Não se pode condenar a instituição financeira à devolução dobrada, se não agiu com má-fé. "A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado" (STJ, AgRg no REsp 1107478/SC, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009).
11. Sucumbência recíproca, por estar configurada a hipótese do art. 21, do CPC.
12. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200980000019819, AC493822/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 25)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE RESÍDUO. JULGAMENTO CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º DO CPC. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Recurso interposto contra sentença de improcedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH e com pedido de invalidação de cláusula de resíduo.
2. O Juízo a quo, ao proferir a sentença, limitou-se ao julgamento da revisão contra...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493822/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustentou a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista não constar nos autos instrumento de mandato conferindo ao advogado os poderes especiais para a renúncia. Alegou, também, a necessidade de condenação do autor ao pagamento de verba honorária, por entender inaplicável ao caso o disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11941/2009.
3. Não mais subsiste amparo à alegação trazida pela Fazenda Nacional relativa à ausência de procuração conferindo poderes especiais ao causídico que subscreveu a petição de fls. 254/255, tendo em vista a juntada de instrumento com a outorga de poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a presente ação.
4. Ainda que a dispensa do pagamento da verba sucumbencial prevista no citado art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11941/2009 tenha se limitado às ações versando sobre pedido de restabelecimento de opção de parcelamento ou de reinclusão em outros parcelamentos, não se pode olvidar a consagrada orientação advinda da Súmula 168, do extinto TFR, de seguinte dicção: O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, e sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
5. Tal entendimento foi recentemente confirmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o REsp 1.143.320/RS, afastando, no caso de desistência dos embargos à execução fiscal, em face de adesão a programa de parcelamento, a possibilidade de condenação do embargante no pagamento de honorários advocatícios, uma vez já incluído no débito consolidado o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, que engloba, também, a verba honorária.
Agravo regimental não provido.
(PROCESSO: 20068000002166701, EDAC473038/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 131)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que homologou pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do Código de Processo Civil, julgando prejudicado o recurso interposto.
2. Sustentou a agravante a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista não constar no...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC473038/01/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES RECENTES DO EXCELSO STF, DO COLENDO STJ E DO PLENO DESTE TRF5.
1. Se da decisão resultou a extinção (é decisum terminativo) da execução, ela é tem força de sentença e, portanto, cabível a interposição de apelação.
2. Nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 17, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
3. Aplicação do mesmo raciocínio quando se questiona acerca da possibilidade de incidência de juros de mora no lapso temporal existente entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição da requisição de pagamento.
4. "O lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (parágrafo 1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à realização do pagamento sob a forma de precatório - o caput e o parágrafo 1º do art. 100 impedem o Poder Público, neste caso, pagá-los sem a observância deste procedimento" (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no AgRg no Agravo de Instrumento nº 492.779/DF, Segunda Turma do STF, DJ de 03.03.2006).
5. No julgamento do RESP 1143677 - recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC) - o Superior Tribunal de Justiça assentou: "4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: 'Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos'. 5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008)".
6. O Pleno deste TRF5 pacificou o entendimento no julgamento dos Embargos Infringentes em Apelação Cível n.º 170590/CE: "Considerando a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil quanto ao julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-B, §3°) que vincula o órgão julgador ao decidido no recurso representativo da controvérsia, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator [Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira], é necessário que se adeque o entendimento desta Corte à seguinte orientação do STJ, em recurso repetitivo nº 1143677, cuja assentada definiu que não incide juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da respectiva ordem de pagamento, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para o seu cumprimento".
7. Considerações adicionais: os exequentes iniciaram a execução, apresentando suas contas, em 26.02.99. O executado, citado, manejou embargos à execução, definitivamente julgados em 27.04.2009, através de sentença que especificou os valores a executar. Contra essa especificação, os exequentes não se insurgiram, de modo que ocorreu o trânsito em julgado, com a expedição do precatório requisitório.
8. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 9705313962, AC123074/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 21)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES RECENTES DO EXCELSO STF, DO COLENDO STJ E DO PLENO DESTE TRF5.
1. Se da decisão resultou a extinção (é decisum terminativo) da execução, ela é tem força de sentença e, portanto, cabível a interposição de apelação.
2. Nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 17, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
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Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC123074/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS POR FORÇA DO ART. 543-C DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EG. STJ. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
1. Feito devolvido a esta eg. Primeira Turma por força do disposto no art. 543-C, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e do art. 220, parágrafo 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. O pagamento efetuado pela Petrobrás a seus funcionários a título de Indenização de Horas Trabalhadas - IHT, por força de acordo coletivo de trabalho, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, de forma a atrair a incidência do Imposto de Renda, nos termos do artigo 43 do CTN.
3. Entendimento consolidado pela Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, nos moldes do procedimento previsto para os recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o Recurso Especial 1.049.748/RN, da relatoria do Ministro Luiz Fux.
4. No presente caso, o feito cautelar foi julgado procedente ante a presença do fumus boni juris configurado no julgamento da ação principal com o acatamento do pleito ali formulado. Ocorre que o bom direito a amparar o pedido do requerente não mais subsiste, seja com o julgamento do Recurso Especial acima referido, seja por força da apreciação dos Embargos de Divergência no Recurso Especial interposto nos autos da ação principal, no qual foi acolhido o inconformismo da Fazenda Nacional.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200285000021594, AC406116/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 245)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS POR FORÇA DO ART. 543-C DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EG. STJ. AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
1. Feito devolvido a esta eg. Primeira Turma por força do disposto no art. 543-C, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e do art. 220, parágrafo 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. O pagamento efetuado pela Petrobrás a seus funcionários a título de Indenização de Horas Trabalhadas - IHT, por força de acordo coletivo de trabalho, tem c...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406116/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DA PARCELA DE "DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO" PARA "VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI" POR MEIO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 15 DA LEI Nº. 9.527/97, 468 DO CPC E 37, XV, DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só terão lugar quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, decorrendo, de seu efeito devolutivo, a possibilidade do órgão judicante esclarecer pontos ou apreciar matéria sobre que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio.
2. Hipótese em que a União interpõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. Acórdão quanto à análise da matéria à luz dos arts. 15 da Lei nº. 9.527/97, 468 do CPC e 37, XV, da CF/88, atribuindo ao recurso a finalidade de prequestionamento.
3. Em que pese a inexistência, no julgado embargado, de menção expressa aos dispositivos legais suscitados, os comandos respectivos não se mostram suficientes para elidir o entendimento sustentado no v. Acórdão, no sentido de reconhecer a impossibilidade de alteração, no contracheque do impetrante, por meio de mero ato administrativo, da nomenclatura da parcela "decisão judicial transitada em julgado" para "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI e de sustentar que a superveniência de legislação modificativa da situação jurídica do impetrante não autoriza a mudança do que já foi consolidado pelo decurso do prazo, nos termos do art. 5º, XV, da CF/88.
4. O julgador, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo-lhe entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
5. O que pretende a parte embargante é rediscutir matéria já apreciada quando do julgamento da Apelação o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido, mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento.
6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20088200000088401, APELREEX3599/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 252)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DA PARCELA DE "DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO" PARA "VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI" POR MEIO DE MERO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 15 DA LEI Nº. 9.527/97, 468 DO CPC E 37, XV, DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só terão lugar quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, decorrendo, d...
Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Ação ordinária buscando a revisão do contrato de financiamento habitacional.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIN 493-0, que a Taxa Referencial não poderia substituir outros índices previstos em lei ou em contrato. O contrato em questão prevê a correção monetária do saldo devedor do financiamento habitacional pelos mesmos índices utilizados para a correção de caderneta de poupança, sendo legal a incidência da Taxa Referencial.
2. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que houve a prática de anatocismo, de acordo com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
3. É imprescindível a produção de prova pericial para verificação da incidência de juros capitalizados no contrato em questão, pois, somente a prova técnica pode dirimir eventual dúvida a respeito da fixação do valor das prestações realmente devidas pelos mutuários, com relação ao contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, para maior segurança do juízo.
4. No laudo pericial resta consignado que houve a incidência de juros capitalizados, devendo ser excluída dos cálculos. A participação do perito é isenta de qualquer suspeita, não importando em quebra da imparcialidade e do dever de eqüidistância que deve existir no processo.
5. A jurisprudência, desta egrégia Corte, tem firme o entendimento de que não há fundamento legal ou contratual a amparar a pretensão de expurgo da Tabela Price, sendo admissível a exclusão das parcelas em que foi caracterizado o anatocismo, mas vedada a modificação da cláusula para incidir nova sistemática de evolução do débito.
6. Inexiste previsão contratual que vincule os cálculos do prêmio do seguro habitacional à majoração das prestações. Aplicabilidade das circulares da Superintendência de Seguros Privados, que fixam o valor e as condições do seguro habitacional referente ao financiamento do imóvel.
7. Em contrato assinado em 1991, não encontra amparo jurídico o pleito de limitação da taxa de juros no percentual de 10% ao ano, haja vista que o art. 6º, alínea 'e', da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH [Súmula 422 do egrégio Superior Tribunal de Justiça], dispondo, apenas, sobre as condições para a aplicação do reajustamento previsto no art. 5º, da mesma Lei. Deve prevalecer, no caso, a taxa de juros fixada no contrato [11,0203%].
8. A questão relativa ao descumprimento do Plano de Equivalência Salarial restou prejudicada, haja vista que não houve a juntada dos comprovantes de rendimentos/salários da parte autora e que, apesar de intimada, não se empenhou em apresentar o material probatório para confirmação do seu direito alegado. Em razão do princípio dispositivo que norteia a instrução probatória no processo civil, o juiz não pode suprir essa inércia.
9. Ausente a prova do descumprimento do Plano de Equivalência Salarial, é incabível o pedido de revisão dos reajustes das parcelas do contrato.
10. Improvimento da apelação da parte autora. Provimento, em parte, da apelação da Caixa Econômica Federal para declarar a legalidade da incidência da Taxa Referencial como índice de correção monetária.
(PROCESSO: 200081000223161, AC489588/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 277)
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Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Ação ordinária buscando a revisão do contrato de financiamento habitacional.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADIN 493-0, que a Taxa Referencial não poderia substituir outros índices previstos em lei ou em contrato. O contrato em questão prevê a correção monetária do saldo devedor do financiamento habitacional pelos mesmos índices utilizados para a correção de caderneta de poupança, sendo legal a incidência da Taxa Referencial.
2. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo, firmados no âmbito do Sistema Fi...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489588/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho