PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR
RURAL. CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola da falecida.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- O falecido era titular de amparo social ao idoso, concedido em 24/09/2004,
o qual foi mantido até a data do óbito. Contudo, esse fato não ilide o
direito da autora à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de
caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório,
extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por idade devida a
trabalhador rural.
- A autora, na qualidade de cônjuge, tem a condição de dependente
(presunção legal).
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR
RURAL. CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. ESPOSA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPADA A TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da
relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios
(Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de
graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados
todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de
contribuições.
- Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o
titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A
exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do
sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201,
caput, da CF/88.
- O de cujus faleceu em 27/08/2013, época em que estava aposentado.
- A autora é viúva de Clementino Soares de Oliveira, conforme transcrição
de certidão de casamento à f. 20.
- Na certidão de óbito do instituidor está anotado seu estado civil de
casado e nas observações está registrado o nome da autora como esposa do
falecido (f. 21). Assim, na qualidade de esposa do falecido, tem a condição
de dependente (presunção legal).
- O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito (27/08/2013),
nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi
ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente
convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a imediata concessão da
prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. ESPOSA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPADA A TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinc...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR
RURAL. CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola do falecido.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- A autora, na qualidade de cônjuge, tem a condição de dependente
(presunção legal).
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR
RURAL. CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 4/5/2015, o autor,
nascido em 1951, estava total e permanentemente incapacitado para o seu
trabalho rural, desde setembro de 2014, por ser portador de sequela de
fratura de vértebra lombar e asma grave (f. 51/56).
- Como início de prova material do alegado labor rural, o autor apresentou
os seguintes documentos: certidão de casamento com sua qualificação de
lavrador (1972); comprovante de residência no assentamento juncal (8/2014);
contrato de assentamento no qual é beneficiário de lote rural (20/4/2012);
nota fiscal de produtos rurais em seu nome (2014); nota fiscal de alienação
de gado (2014) e de leite (2014).
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma o exercício de atividades rurais
da autora até o advento da incapacidade laboral e foram minuciosamente
analisados na r. sentença, cujo conteúdo neste pormenor perfilho.
- Dessa forma, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
da autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto,
a concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, tal como fixado pela r. sentença, por estar em consonância
com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, não havendo que se falar em desconto das prestações
correspondentes ao período em que continuou trabalhando, até mesmo porque,
à princípio, foi indeferido o benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no mome...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Enquadramento pela categoria profissional no item 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro,
de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e
caldeireiros.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o autor sucumbiu em
parte mínima do pedido, razão pela qual responde a Autarquia por tal verba,
que deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença
(Súmula nº 111 do STJ), orientação que predomina nesta Colenda Turma. Da
mesma forma, ante a justiça gratuita, não há que se falar em condenação
da parte autora em pagamento de custas.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. Recurso
adesivo da parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- Inicialmente, torno sem efeito a certidão de fl. 168.
- Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 25/01/2013, o perito atestou
que o demandante apresentava quadro clínico de insônia, episódios frequentes
de agressividade, depressão e quadros alucinatórios com conteúdo suicida,
estando total e permanentemente inapto ao trabalho, com piora dos sintomas
em 2006. O médico afirmou não ser possível fixar a data de início da
inaptidão e disse, inclusive, que o autor não deveria exercer sua função
habitual de motorista de ônibus por trazer riscos a si e a toda a sociedade.
- Tendo em vista que o próprio experto asseverou que, para os transtornos
mentais, a única ferramenta de avaliação seria a anamnese, e uma vez que
o demandante voltou a trabalhar, de forma ininterrupta, de janeiro/2009 a
março/2011, o INSS apresentou quesitos complementares a serem respondidos
pelo perito, mormente porque a documentação médica colacionada pelo autor
seria de 2008 (fls. 149).
- O médico de confiança do juízo então afirmou não ter condição de saber
a frequência com que o requerente era acompanhado no tratamento psiquiátrico,
sendo que a anexação de documentos comprobatórios competiria à própria
parte e não ao perito. Disse, ainda, que as informações buscadas pela
autarquia dependiam de documentação que deve ou deveria estar juntada
aos autos. Por fim, asseverou que, tendo em vista que já se havia passado
dois anos da data de elaboração do laudo pericial, seria necessária a
realização de novo exame médico para que se pudesse saber se houve alguma
alteração no quadro de saúde do requerente.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas,
com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento
antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da
vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto,
uma vez que, ao responder os quesitos complementares apresentados pela
autarquia, o próprio médico de confiança do juízo afirmou que a resposta
às indagações dependia da juntada do prontuário médico do demandante,
sendo necessária a realização do novo exame. Portanto, o julgamento
não poderia ter ocorrido sem tais provas, uma vez que o feito não estava
suficientemente instruído.
- Sentença anulada de ofício.
- Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- Inicialmente, torno sem efeito a certidão de fl. 168.
- Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 25/01/2013, o perito atestou
que o demandante apresentava quadro clínico de insônia, episódios frequentes
de agressividade, depressão e quadros alucinatórios com conteúdo suicida,
estando total e permanentemente inapto ao trabalho, com piora dos sintomas
em 2006. O médico afirmou não ser possível fi...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - CONSECTÁRIOS - SENTENÇA
REFORMADA.
- Cabe ressaltar que no caso do benefício de pensão por morte vige
o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à
regulação da relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se
aperfeiçoam todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito
ao benefício decorrente da morte do segurado.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- A manutenção da qualidade de segurada à data do óbito restou
demonstrada.
- A condição de dependência econômica da parte autora restou
comprovada. Não há que se falar em necessidade do marido ser inválido, pois
embora somente na Lei 8.213/91 tenha havido o reconhecimento do direito de
receber a pensão por morte da mulher, independentemente de estar inválido,
o mesmo deve ser reconhecido a partir da Constituição Federal de 1988 que
garantiu direitos iguais a homens e mulheres.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas devidas até
a data do decisum.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Abono anual devido, à medida que decorre de previsão constitucional.
- Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - CONSECTÁRIOS - SENTENÇA
REFORMADA.
- Cabe ressaltar que no caso do benefício de pensão por morte vige
o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à
regulação da relação jurídica é a da data do óbito, momento em que se
aperfeiçoam todas as condições pelas quais o dependente adquire o direito
ao benefício decorrente da morte do segurado.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econô...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA
DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE
AUTORA PREJUDICADAS.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
- Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretendem provar,
que dependem da produção de prova pericial por perito da confiança
do juízo e equidistante das partes, sendo certo que sua realização é
extremamente útil e necessária para o deslinde da controvérsia posta no
feito, necessária a anulação da r. sentença.
- Sentença anulada.
- Apelações prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ANULADA
DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE
AUTORA PREJUDICADAS.
- O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais,
assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a
eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
- Levando-se em conta a natureza da ação, os fatos que se pretendem provar,
que dependem da produção de prova pericial por perito da confiança
do juízo e equidistante das par...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Enquadramento pela categoria profissional no item 2.5.3, do Decreto nº
53.831/64 e item 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da Autarquia provido em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art...
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS. INSS. PRELIMINARES: INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conforme sua complexidade. Precedentes.
3. A materialidade e a autoria delitiva, bem como o dolo comprovados.
4. Apelação interposta pela defesa de José Luiz Ferraz parcialmente provida
somente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto
e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS. INSS. PRELIMINARES: INTERCEPTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. LEGALIDADE. PRORROGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da
admissibilidade das sucessivas prorrogações da interceptação telefônica
para a apuração da prática delitiva conf...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70887
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. CORRIGIDO O ERRO
MATERIAL NA DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar
a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo,
porém, não franqueia à parte a faculdade de rediscutir a matéria contida
nos autos, consoante se verifica dos precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07;
EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração para efeito
de prequestionamento também não dá margem à parte instar o órgão
jurisdicional explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo
legal, bastando que a matéria haja sido tratada na decisão (STJ, AGRESp
n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Em que pese a discordância do Ministério Público Federal, os valores
pagos pelos segurados à acusada não repercutem na dosimetria das penas,
pois, além de se tratar de mero exaurimento do crime, no caso, foram
recebidos a título de honorários pelo acompanhamento dos pedidos de
aposentadoria por tempo de contribuição (cfr. fl. 352v., § 2º). Sendo
a ré advogada, o recebimento de honorários por serviços efetivamente
prestados não pode ser considerado circunstância anormal e, portanto,
não justifica a majoração da pena do crime, máxime porque afastada a
incidência da causa de aumento do § 1º do art. 317 do Código Penal,
ante a ausência de provas de que as aposentadorias aos segurados foram
concedidas em ofensa às normas previdenciárias ou administrativas.
4. Também não há omissão ou contradição acerca da fixação do regime
inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, motivados pela redução da pena da acusada, que
se tornou compatível tanto com o regime aberto quanto com a substituição
deferida.
5. A alegação do Ministério Público Federal de que as condições
subjetivas da ré não autorizariam o regime aberto e a substituição da
pena privativa revela, tão só, seu inconformismo com a decisão embargada,
cujo deslinde não se compatibiliza com a via eleita, por implicar verdadeiro
rejulgamento da causa. Essa mesma conclusão se aplica à insurgência quanto
ao valor da pena de prestação pecuniária, que não pode ser alterado em
sede de embargos de declaração à míngua de omissão, contradição ou
obscuridade.
6. Assiste razão a ilustrada Procuradoria Regional da República, todavia,
em relação ao apontado erro de cálculo na dosimetria das penas. Com
efeito, pelos critérios do acórdão embargado, a pena definitiva da acusada
resulta em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15
(quinze) dias-multa, em vez de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão,
e 17 (dezessete) dias-multa, como erroneamente constou do acórdão embargado.
7. Embargos de declaração parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. CORRIGIDO O ERRO
MATERIAL NA DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar
a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo,
porém, não franqueia à parte a faculdade de rediscutir a matéria contida
nos autos, consoante se verifica dos precedentes do Superior Tribunal d...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66793
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CREF4/SP. INSTRUTOR DE FUTEBOL DE SALÃO. REGISTRO. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O conselho profissional, ao editar as Resoluções CONFEF nº 45/2002 e
CRF4/SP n° 45/2008, definiu o que poderia ser considerado documento público
oficial do exercício profissional e, portanto, extrapolou os limites da lei
que a originou, porquanto como ato infralegal de manifestação do poder
normativo não poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos
e obrigações aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º,
incisos II e XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República
e à própria Lei nº 9.696/98.
- As provas trazidas aos autos não são suficientes para comprovar o
desempenho da atividade, porquanto realizada sem vínculo e em caráter
voluntário.
- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CREF4/SP. INSTRUTOR DE FUTEBOL DE SALÃO. REGISTRO. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O conselho profissional, ao editar as Resoluções CONFEF nº 45/2002 e
CRF4/SP n° 45/2008, definiu o que poderia ser considerado documento público
oficial do exercício profissional e, portanto, extrapolou os limites da lei
que a originou, porquanto como ato infralegal de manifestação do poder
normativo não poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos
e obrigações aos administrados...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
I. Ao contrário do aduzido pela embargante, as questões tidas por omissas
foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado e não há qualquer
contradição no julgado.
II. Foi devidamente analisado o tema da ilegitimidade do termo de ajustamento
de conduta à luz dos princípios da legalidade, proporcionalidade e
razoabilidade, entre outros, primados que inclusive fundamentaram o decisum.
III. O julgamento ocorreu nos termos do artigo 515, § 2º, do CPC/1973,
motivo pelo qual não se perquire acerca da violação do duplo grau de
jurisdição (supressão de instância).
IV. A apreciação do mérito da demanda considerou o requerimento de
dilação probatória formulado pela parte embargante, a saber, designação
de audiência de conciliação, oitiva de testemunhas, perícia e juntada de
novos documentos. Tais pleitos foram examinados de forma pormenorizada nesta
instância, com o fito de esclarecer sobre sua desnecessidade e, portanto,
nenhum cerceamento de defesa está configurado, tampouco ofensa à ampla
defesa e ao contraditório ou mesmo valoração equivocada das provas.
V. Não houve julgamento extra ou ultra petita. O pedido foi extraído da
peça inicial por meio de sua interpretação lógico-sistemática, situação
devidamente consignada no decisum embargado e sufragada pela Superior Corte,
na medida em que a solução das lides que objetivam a proteção de direitos
difusos e coletivos deve dar efetiva tutela ao bem defendido.
VI. Os temas atinentes ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito
também foram claramente analisados. Constou do voto a não observância
dos ditames constitucionais e legais de proteção ao meio ambiente e que a
conduta defendida não encontra respaldo no ordenamento jurídico, de modo
que não constitui ato jurídico perfeito. Consignado, também, que não
se fala em direito adquirido à degradação ambiental, inclusive porque
a obrigação de preservação é repassada ao sucessor do bem, a qualquer
título, por se tratar de obrigação propter rem.
VII. Ausentes vícios aptos a ensejar a integração do julgado, nos termos
do artigo 1.022 do CPC, pretende a embargante a rediscussão do julgado,
o que é inviável nesta via recursal.
VIII. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
I. Ao contrário do aduzido pela embargante, as questões tidas por omissas
foram devidamente analisadas pelo acórdão embargado e não há qualquer
contradição no julgado.
II. Foi devidamente analisado o tema da ilegitimidade do termo de ajustamento
de conduta à luz dos princípios da legalidade, proporcionalidade e
razoabilidade, entre outros, primados que inclusive fundamentaram o decisum.
III. O julgamento ocorreu nos termos do artigo 515, § 2º, do CPC/1973,
mot...
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA
HOMOLGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, pois está
caracterizado o interesse recursal da apelante.
- Na assistência litisconsorcial o assistente não é titular dos bens
disputados em juízo. Deve ter interesse jurídico em que a sentença seja
favorável a uma das partes pelos reflexos jurídicos que os resultados
do processo possam projetar sobre a esfera dos direitos de terceiro. Se
não houver intervenção, restará intacta a possibilidade de defender
seus próprios interesses depois, seja exercendo o direito de ação ou
defendendo-se e sempre sem o vínculo da coisa julgada, que não se estende
a quem não haja sido parte no processo. Como o assistente litisconsorcial
não defende direito seu, não tem poderes de disposição do direito material
(Cândido Rangel Dinamarco, Instituições, II, Malheiros Editores, 2003).
- Decretada a liquidação extrajudicial, os poderes de representação
e administração passaram ao liquidante a quem compete atuar também
judicialmente e tomar as decisões que interessem à liquidanda (artigos 98
do Decreto-Lei n.º 73/66, 3º da Lei n.º 10.190/01, 3º, 14, 16 e 34 da
Lei n.º 6.024/74).
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA
HOMOLGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, pois está
caracterizado o interesse recursal da apelante.
- Na assistência litisconsorcial o assistente não é titular dos bens
disputados em juízo. Deve ter interesse jurídico em que a sentença seja
favorável a uma das partes pelos reflexos jurídicos que os resultados
do processo possam projetar sobre a esfera dos direitos de terceiro. Se
não houver intervenção, restará intacta a possibilidade de defender
seus próprios interesses depoi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574796
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA AFASTADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA
DE DOLO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE QUE SE
AFASTA. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR DO DIA-MULTA
FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. A aplicação da causa de
aumento de pena decorrente da transnacionalidade do delito está devidamente
fundamentada, em razão das circunstâncias do crime provadas nos autos, que
demonstram que a droga era proveniente do exterior, situação que autoriza
a aplicação do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
2. Absolvição da imputação pela prática do crime de desobediência, por
ausência de dolo. Ao descumprir a ordem de parada dos policiais federais
quando transitava com seu veículo, o acusado apenas visou preservar o seu
status libertatis. Precedentes deste Tribunal.
3. Estado de necessidade afastado. Para que sejam admitidas, as excludentes
de ilicitude ou de culpabilidade devem ficar cabalmente comprovadas, cabendo
tal ônus à defesa, não bastando apenas alegá-las (CPP, art. 156).
4. Tráfico transnacional de drogas. Dosimetria da pena. Pena-base mantida
acima do mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade da droga
apreendida (489,8 Kg de maconha). Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
5. Correta a compensação da agravante da reincidência (CP, art. 61, I)
com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"). Precedentes
do STJ.
6. Mantida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto). As circunstâncias do
delito demonstram claramente que a droga era proveniente do Paraguai. Não
é necessário para a configuração da transnacionalidade do crime que o
réu ultrapasse as fronteiras do País. Precedentes.
7. Valor do dia-multa fixado no mínimo legal, considerando as condições
econômicas do réu.
8. Mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a").
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA AFASTADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA
DE DOLO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE QUE SE
AFASTA. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR DO DIA-MULTA
FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. A aplicação da causa de
aumento de pena decorrente da transnacionalidade do delito está devidamente
fundamentada, em razão das circunstâncias do crime provadas nos autos, que
demonstram que a droga era proveniente do exterior, situação que auto...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida
com o acusado (243,500 Kg de cocaína). Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. Correta a aplicação pelo juízo da atenuante genérica da confissão
no patamar de 1/6 (um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga era proveniente do exterior.
5. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o modus operandi utilizado indica
tratar-se de tráfico organizado.
6. Regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
em razão da pena aplicada (CP, art. 33, "a", CP).
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
8. Apelação da defesa desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida
com o acusado (243,500 Kg de cocaína). Art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
3. Correta a aplicação pelo juízo da atenuante genérica da confissão
no patamar de 1/6 (um sexto).
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o f...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS
1. Materialidade comprovada pelos autos de apresentação e apreensão e
pelos autos de infração e termo de guarda fiscal.
2. O conjunto probatório evidencia a atuação dolosa do apelante. As
provas indicam que os três veículos (um deles ocupado pelo apelante),
de fato, trafegavam em comboio, transportando mercadorias descaminhadas,
trazidas do Paraguai por seus ocupantes.
3. O apelante foi ao Paraguai com o único propósito de adquirir as
mercadorias apreendidas, sendo essa também a intenção das pessoas que o
acompanhavam naquela viagem, revelando a identidade de propósitos e unidade
de desígnios entre eles.
4. Pena mantida. Correta a valoração negativa das circunstâncias do
crime. Os aspectos concretos da prática criminosa demonstram que elas fogem
da normalidade do delito. Comprovado nos autos que os veículos trafegavam
em comboio. Atuação orquestrada entre os agentes com o objetivo de
dificultar a fiscalização policial e facilitar o transporte das mercadorias
descaminhadas.
5. Mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena, bem como a
sua substituição por duas penas restritivas de direitos, nos moldes da
sentença.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS
1. Materialidade comprovada pelos autos de apresentação e apreensão e
pelos autos de infração e termo de guarda fiscal.
2. O conjunto probatório evidencia a atuação dolosa do apelante. As
provas indicam que os três veículos (um deles ocupado pelo apelante),
de fato, trafegavam em comboio, transportando mercadorias descaminhadas,
trazidas do Paraguai por seus ocupantes.
3. O apelante foi ao Paraguai com o único propósito de adquirir as
mercadorias apreendidas, sendo essa também a intenção das pessoas que o
acomp...