PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
TRIBUTAÇÃO ISOLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA E VARIÁVEL.
ARTIGOS 29 E 36, DA LEI 8.541/92. LEGALIDADE.
1. A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao conceito de renda delineado no artigo 43, do CTN, uma vez que as aludidas entradas financeiras não fazem parte da atividade-fim das empresas (Precedentes do STJ: REsp 476.499/SC, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.02.2003, DJ 10.03.2003; REsp 415.735/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.02.2005, DJ 02.05.2005; REsp 414.917/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.06.2006, DJ 04.08.2006; REsp 415.696/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27.06.2006, DJ 01.08.2006; REsp 921.658/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.02.2008; e REsp 905.170/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.06.2008, DJe 22.08.2008).
2. A referida sistemática de tributação do IRPJ afigura-se legítima, porquanto "as pessoas jurídicas que auferiram ganhos em aplicações financeiras a partir de 1º de janeiro de 1993 estão sujeitas ao pagamento do imposto de renda mesmo que, no geral, tenham sofrido prejuízos (art. 29), sendo proibida a compensação." (REsp nº 389.485/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 25.03.2002) 3. In casu, cuida-se de mandado de segurança preventivo que objetiva a não retenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras auferidos por pessoa jurídica (artigo 36, da Lei 8.541/92), enquanto houver prejuízo fiscal a compensar, razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal.
4. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458, 515 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. É que, consoante bem ressaltado, o aresto utilizou-se de forma remissiva aos dispositivos como explicita, verbis: "Razão não assiste à embargante, uma vez que não se sustenta a alegação de que houve omissão no acórdão, no tocante à alegada ofensa ao art. 36, da Lei nº 8.541/92, bem como aos artigos 43 e 110 do CTN, e aos arts. 153, III e 150, IV, todos da CF/88.
Ora, se o julgado se valeu de jurisprudência pacífica sobre o tema, cuja solução da lide se exaure no entendimento nela esposado, certo é que o julgador, em face do princípio processual do iura novit curia, não está obrigado a se valer de todas as teses trazidas à baila pelas partes, contanto que externe seu convencimento por meio de fundamento jurídico, fruto de sua persuasão racional.
Assim, vale dizer, as teses fundamentais do recurso foram, de todo, examinadas.
Ressalte-se, ademais, que na introdução do voto-condutor do acórdão, o relator faz clara menção ao tema que, traduzido nas normas apontadas pela embargante, resultam em sua expressa abordagem.
5. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.
6. A falta de indicação do dispositivo legal que embasa a insurgência especial (fundada na alínea "a", do permissivo constitucional) atinente ao pedido de substituição de depósito, dificulta a exata compreensão da controvérsia, o que autoriza a aplicação da Súmula 284/STF, mercê de a jurisprudência do Tribunal privilegiar a garantia em pecúnia (Precedentes: REsp 953.133/GO, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 10/11/2008; AgRg no REsp 1046930/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 939.527/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 21/08/2009)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
TRIBUTAÇÃO ISOLADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA E VARIÁVEL.
ARTIGOS 29 E 36, DA LEI 8.541/92. LEGALIDADE.
1. A tributação isolada e autônoma do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas em aplicações financeiras de renda fixa, bem como sobre os ganhos líquidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à luz dos artigos 29 e 36, da Lei 8.541/92, é legítima e complementar ao co...
Data do Julgamento:24/06/2009
Data da Publicação:DJe 21/08/2009REVFOR vol. 407 p. 407
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 70/66. SUSPENSÃO. REQUISITOS. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO OU INSCRIÇÃO. REQUISITOS.
1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito;
b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris).
1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, "a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial prejudicado, diante da desistência do autor na ação principal.
(REsp 1067237/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009)
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 70/66. SUSPENSÃO. REQUISITOS. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO OU INSCRIÇÃO. REQUISITOS.
1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução...
Data do Julgamento:24/06/2009
Data da Publicação:DJe 23/09/2009RSTJ vol. 216 p. 375
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008;
AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC...
Data do Julgamento:10/06/2009
Data da Publicação:DJe 18/06/2009RSSTJ vol. 38 p. 448
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO 8/STJ.
1. Hipótese em que se discute a exigibilidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 nas execuções fiscais propostas contra massa falida, tendo em vista o disposto no artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual "A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido".
2. A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que o encargo de 20%, imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 pode ser exigido da massa falida. Precedentes: EREsp 668.253/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin; EREsp 466.301/PR, Rel. Ministro Humberto Martins; EREsp 637.943/PR, Rel. Ministro Castro Meira e EREsp 448.115/PR, Rel. Ministro José Delgado.
3. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1110924/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 19/06/2009)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO 8/STJ.
1. Hipótese em que se discute a exigibilidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 nas execuções fiscais propostas contra massa falida, tendo em vista o disposto no artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual "A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido".
2. A Primeira Seção consolidou...
Data do Julgamento:10/06/2009
Data da Publicação:DJe 19/06/2009RSSTJ vol. 37 p. 326
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município.
5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.
(REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS.
1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação.
3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa...
Data do Julgamento:03/06/2009
Data da Publicação:DJe 22/06/2009REVFOR vol. 405 p. 443RSSTJ vol. 40 p. 327
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada.
2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados.
4. O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança.
5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1102554/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE.
1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrent...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. SERVIÇO BANCÁRIO. TEMPO DE ESPERA EM FILA SUPERIOR A 15 OU 30 MINUTOS.
DESRESPEITO A DECRETO MUNICIPAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTRANQUILIDADE SOCIAL E FALTA DE RAZOABILIDADE EVIDENCIADAS. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. O Tribunal de origem, embora ateste a recalcitrância da parte recorrida no cumprimento da legislação local, entendeu que ultrapassar o tempo máximo para o atendimento ao consumidor, por si, não provoca danos coletivos, visto que o dano moral indenizável não se caracteriza pelo desconforto, dissabor ou aborrecimento advindos das relações intersubjetivas do dia a dia, porquanto comuns a todos e incapazes de gerar dor ou atingir a dignidade da pessoa humana (fl. 709/e-STJ).
2. O STJ já estabeleceu as premissas para o reconhecimento do dano moral coletivo, não havendo que indagar - para a apreciação desse dano - sobre a capacidade, ou não, de o fato gerar dor ou atingir a dignidade da pessoa humana.
3. "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas é inaplicável aos interesses difusos e coletivos". (REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.2.2010) 4. "O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa." (REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.12.2014). 5. Se, diante do caso concreto, for possível identificar situação que importe lesão à esfera moral de uma comunidade - isto é, violação de direito transindividual de ordem coletiva, de valores de uma sociedade atingidos sob o ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade - exsurge o dano moral coletivo. Precedentes: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.440.847/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.10.2014, DJe 15.10.2014; REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.9.2013, DJe 1º.10.2013; REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27.8.2013, DJe 6.9.2013; REsp 1.197.654/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º.3.2011, DJe 8.3.2012. 6. Na hipótese dos autos, a intranquilidade social decorrente da excessiva demora no atendimento ao consumidor dos serviços bancários é evidente, relevante e intolerável no Município afetado. Conquanto incontroversa a insatisfação da população local, a parte recorrida permaneceu - e quiçá ainda permanece - recalcitrante. Reverbera, por conseguinte, a violação ao art. 6º, VI, da Lei Consumerista, devendo a parte recorrida ser condenada por dano moral coletivo.
7. No que diz respeito ao arbitramento dos danos morais, compete à Corte a quo a sua fixação, observando o contexto fático-probatório dos autos e os critérios de moderação e proporcionalidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.488.468/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.3.2015, DJe 30.3.2015; AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.12.2007, DJ 11.2.2008, p. 112) 8. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para arbitramento do valor dos danos morais coletivos.
(REsp 1402475/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. SERVIÇO BANCÁRIO. TEMPO DE ESPERA EM FILA SUPERIOR A 15 OU 30 MINUTOS.
DESRESPEITO A DECRETO MUNICIPAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTRANQUILIDADE SOCIAL E FALTA DE RAZOABILIDADE EVIDENCIADAS. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. O Tribunal de origem, embora ateste a recalcitrância da parte recorrida no cumprimento da legislação local, entendeu que ultrapassar o tempo máximo para o atendimento ao consumidor, por si, nã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. 1. No caso dos autos, o recorrente prestou concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) conforme Edital 01/2009, sendo aprovado em 1º lugar para a Comarca de Bambuí/MG (certidão à fl. 181, e-STJ).
2. A orientação atual do STJ é de que o direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, ainda que na primeira colocação, pressupõe demonstração da presença de necessidade administrativa pelo surgimento de vaga para o cargo, durante o prazo de validade do certame. Precedentes: MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no RMS 39.908/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; REsp 1.472.680/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/6/2016; EDcl nos EDcl no RMS 35.459/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgInt no RMS 49.678/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016.
3. No Edital 01/2009 não foi apontado o número de vagas para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D), visto que o concurso se realizou para a formação de cadastro de reserva. 4. A propósito da inexistência de vagas para nomeação na comarca de Bambuí/MG durante o prazo de validade do certame, a Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais asseverou (fl. 280, e-STJ, grifei): "na vigência do Concurso Público regido pelo Edital n° 01/2009, para o cargo de Oficial de Apoio Judicial D na comarca de Bambui, não houve ocorrência de vagas destinadas à remoção ou à nomeação".
5. Apesar da Lei Estadual 20.964/2013, no art. 1°, II, criar 1.100 vagas para o cargo de Oficial de Apoio Judicial no quadro da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, não há demonstração nos autos de que uma delas tenha sido para a Comarca de Bambuí/MG, onde o impetrante preenche o cadastro de reserva em primeiro lugar (fls. 181-182, e-STJ). 6. In casu, o impetrante fora aprovado em primeiro lugar na comarca de Bambuí/MG, para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) - Especialidade: Oficial Judiciário, cujas atribuições encontram-se assim previstas no Edital 1/2009, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 92-93, e-STJ).
7. A documentação elencada nos autos (fls. 157-163, e-STJ) não comprova que tenha havido contratação temporária para o mesmo cargo para o qual o impetrante foi aprovado (Oficial de Apoio Judicial), de modo que não há como reconhecer que houve preterição de sua nomeação. 8. Ademais, ao contrário do alegado, a prova documental acostada nos autos não atesta a existência de servidores cedidos pelos municípios para a execução específica das atribuições do cargo de Oficial de Apoio Judicial. O termo do convênio firmado entre Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e os Municípios de Medeiros/MG (fls. 210-214, e-STJ) e de Tapiraí/MG (fls. 217-221, e-STJ) para cessão de servidores à Comarca de Bambuí/MG, e os aditivos correspondentes não especificam quais seriam as atividades por eles exercidas, motivo pelo qual não há como firmar convicção de que tenham ocupado, de forma precária, o cargo de Oficial de Apoio Judicial. 9. Vale destacar a informação prestada pela Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que "a comarca de Bambuí não conta com servidores designados em caráter precário, atualmente, no exercício do cargo de Oficial Judiciário D, especialidade Oficial Judiciário" (fl. 280, e-STJ). 10. As particularidades encartadas nos autos comprovam a inexistência de direito subjetivo a nomeação a ser tutelado, pois, embora tenha sido aprovado em primeiro lugar, não ficou comprovada nos autos a existência de vagas para provimento na comarca de Bambuí/MG. 11. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
12. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 49.492/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. 1. No caso dos autos, o recorrente prestou concurso público para formação de cadastro de reserva para o cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D) conforme Edital 01/2009, sendo aprovado em 1º lugar para a Comarca de Bambuí/MG (certidão à fl. 181, e-STJ).
2. A orientação atual do STJ é de que o direito à no...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE.
1. O aresto proferido no julgamento da apelação não emitiu pronunciamento acerca da alegação de julgamento extra petita (violação do arts. 128 e 460 do CPC de 1973). Há violação do artigo 535 do CPC de 1973 quando a Corte de origem se descuida de apreciar matéria relevante ao deslinde da controvérsia posta em julgamento, cujo conhecimento lhe foi devolvido por ocasião de recurso voluntário e da remessa oficial.
2. Regresso dos autos à origem para que novo acórdão seja proferido nos Embargos de Declaração.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1585325/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE.
1. O aresto proferido no julgamento da apelação não emitiu pronunciamento acerca da alegação de julgamento extra petita (violação do arts. 128 e 460 do CPC de 1973). Há violação do artigo 535 do CPC de 1973 quando a Corte de origem se descuida de apreciar matéria relevante ao deslinde da controvérsia posta em julgamento, cujo conhecimento lhe foi devolvido por ocasião de recurso voluntário e da remessa oficial.
2. Regresso dos autos à origem para que novo acórdão seja proferido nos Embargos de Declaraçã...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhec...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2016.
II. No voto condutor do acórdão embargado, de modo claro e coerente, ficou consignado que, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, no Agravo em Recurso Especial não cuidou ela de impugnar a decisão que inadmitira o Recurso Especial, quanto ao fundamento alusivo à consonância do acórdão do Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ. Ou seja, a parte recorrente deixou de citar precedentes atuais deste Tribunal, porventura favoráveis à tese defendida no Recurso Especial, tampouco demonstrou que os precedentes do STJ, mencionados na decisão que inadmitira o Recurso Especial, não teriam similitude fático-jurídica com o caso concreto ou representariam entendimento já superado, nesta Corte.
III. Inexistindo, no acórdão ora embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem ser acolhidos estes Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 730.243/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2016....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. (I) TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VONTADE CONSCIENTE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. (II) INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 132 DO CPC, TAL PRINCÍPIO NÃO É ABSOLUTO, NECESSITANDO A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. (III) VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO RECONHECIDA, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLENA VALIDADE DA PROVA PERICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS CARREADAS E DOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO A FIM DE ACOLHER A PRETENSÃO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (IV) PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. (V).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 3o. DO ART. 20 DO CPC, QUE ESTABELECE O MÍNIMO DE 10% E O MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDIDOS OS CRITÉRIOS DAS ALÍNEAS DO ARTIGO. NÃO APLICAÇÃO DO § 4o. DO ART. 20 DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE SUCUMBENTE INCLUÍDO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. A VERBA DEVE SER FIXADA EM 10%, A FIM DE SE SITUE NOS LIMITES DA LEI. ARESP DA CAGECE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem refutou a tese de extinção do processo em razão de transação entre as partes ao fundamento de que o acordo fora firmado para executar a obra em determinado tipo de solo, o que não se verificou na realidade, trazendo impasses na sua execução.
Consignando, assim, que a transação não se deu de forma livre e consciente, o que impediria seu aproveitamento.
2. Tal entendimento, encontra-se em consonância com o orientação firmada por esta Corte de que a transação interpreta-se restritivamente e, em sendo tal instituto uma espécie de negócio jurídico, faz-se necessário que a manifestação de vontade seja livre e consciente para que se lhe possa atribuir validade e eficácia.
Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 1.352.532/ES, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 28.4.2011.
3. O princípio da identidade física do Juiz não possui caráter absoluto, não sendo possível declarar a nulidade da sentença sem que esteja devidamente comprovado prejuízo às partes, especialmente, no tocante aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.575.631/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.6.2016 e AgRg no AREsp. 306.388/SC, Rel. Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 1.6.2015.
4. No caso do autos, o acórdão é categórico ao afirmar que somente a produção de provas em audiência foi presidida por Juiz diverso do sentenciante, tendo sido oportunizado, em todos os atos processuais, o direito de defesa da ora recorrente, não havendo comprovação de qualquer prejuízo.
5. As alegações de que a decisão judicial estaria contrária às provas dos autos, de que a perícia seria nula, de que a paralização da execução da obra decorreu de fatores alheios à CAGECE, de que a condenação ao pagamento de custos indiretos deu-se com base em prova frágil, formada unilateralmente, sem qualquer valor probante e de que não haveria divergência entre o tipo de solo, foram todas rechaçadas fundamentadamente pelo Tribunal de origem, com amparo no acervo probatório dos autos e na interpretação das cláusulas firmadas no contrato de execução do serviço, o que impede sua revisão na via estreita do Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Não é demais pontuar que o acórdão recorrido consignou que, no que diz respeito ao laudo pericial, o Juiz sentenciante ofertou prazo de 10 dias para que as partes se pronunciassem sobre o documento, não tendo a CAGECE apresentado, dentro do prazo legal, qualquer impugnação, operando-se a preclusão consumativa quanto a este ponto. 7. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF.
8. A tese de ocorrência de prescrição trienal, contada a partir da data de celebração do contrato não foi examinada pelas instâncias ordinárias, não tendo a ora agravante provocado, em nenhum momento processual, a manifestação sobre a matéria. Desta forma, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria, visto que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a ausência de prequestionamento da tese inviabiliza a análise nesta instância especial. 9. No caso concreto, dúvida não há que a CAGECE é empresa concessionária do serviço público que, embora atue em estratégico setor de interesse público (água e esgoto), não integra o conceito de Fazenda Pública, pois a referida expressão, consignada no parágrafo 4o. do art. 20 designa apenas as entidades de direito público, não estando nela inserida as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Tratando-se de sociedade de economia mista, esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que não se aplica o § 4o. do art. 20 do CPC, mas sim o § 3o. do referido dispositivo (AgRg no REsp. 1.335.758/PR, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 22.8.2013). 10. Na conjugação dos fatores, o presente caso descortina a aplicação do § 3o. do art. 20 do CPC, que estabelece o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios das alíneas do artigo.
11. Entende-se, assim, que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é o que melhor atende às balizas legais para a fixação da verba honorária, considerando-se a análise dos critérios já efetuada na decisão ora agravada, isto é, a alta complexidade da questão e a realização de árdua perícia, não merecendo reparos o acórdão recorrido.
12. Agravo da CAGECE conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp 950.616/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. (I) TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VONTADE CONSCIENTE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. (II) INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 132 DO CPC, TAL PRINCÍPIO NÃO É ABSOLUTO, NECESSITANDO A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. (III) VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO RECONHECIDA, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PLENA VALIDADE DA PROVA PERICIAL...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE IMPROBIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO.
1. Regência do CPC/1973, tendo em vista o conflito ter sido suscitado em abril de 2015.
2. Inexistindo manifestação dos juízos envolvidos no sentido de que pelo menos um deles é competente para julgar todos os feitos em questão, não se amolda o caso a nenhuma das hipóteses previstas no art. 115 do CPC/1973..
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC 139.849/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE IMPROBIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADAS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO.
1. Regência do CPC/1973, tendo em vista o conflito ter sido suscitado em abril de 2015.
2. Inexistindo manifestação dos juízos envolvidos no sentido de que pelo menos um deles é competente para julgar todos os feitos em questão, não se amolda o caso a nenhuma das hipóteses previstas no art. 115 do CPC/1973..
3. Conflito de competência não conhecido....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado incorreu em erro, pois tomou a data da juntada da petição aos autos como sendo a data do protocolo.
Afastado o equívoco, o agravo regimental deve ser declarado tempestivo. 2. A Corte origem atuou em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, em interpretação ao disposto no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, firmou compreensão segundo a qual: a) o magistrado pode reduzir de ofício o valor da multa diária quando se tornar excessiva e, b) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é incabível exegese que conduza ao enriquecimento sem causa do credor ou que permita superação do valor correspondente a obrigação principal.
3. Registre-se que a razoabilidade da multa deve ser verificada em relação à prestação que ela busca compelir o devedor a cumprir.
4. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 414.012/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o acórdão embargado incorreu em erro, pois tomou a data da juntada da petição aos autos como sendo a data do protocolo.
Afastado o equívoco, o agravo regimental deve ser declarado tempestivo. 2. A Corte origem atuou em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, em interpretação ao disposto no art. 461 do Código de Proce...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe omissão na decisão embargada.
2. Agravo interno provido. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1011079/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe omissão na decisão embargada.
2. Agravo interno provido. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1011079/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017)
''PROCESSO CIVIL - PRISÃO CIVIL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - REU PRESO - COMPETENCIA.
TRATANDO-SE DE RECURSO DE HABEAS CORPUS RELATIVO A REU PRESO, A COMPETENCIA PARA APRECIA-LO E JULGA-LO E DA 3A. SEÇÃO DESTE TRIBUNAL''.
(RHC 55/SP, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/1989, DJ 11/06/1990, p. 5347)
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''PROCESSO CIVIL - PRISÃO CIVIL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - REU PRESO - COMPETENCIA.
TRATANDO-SE DE RECURSO DE HABEAS CORPUS RELATIVO A REU PRESO, A COMPETENCIA PARA APRECIA-LO E JULGA-LO E DA 3A. SEÇÃO DESTE TRIBUNAL''.
(RHC 55/SP, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/1989, DJ 11/06/1990, p. 5347)
Data do Julgamento:28/09/1989
Data da Publicação:DJ 11/06/1990 p. 5347RSTJ vol. 12 p. 121
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO (256)
RECURSO DE HABEAS CORPUS - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRENCIA.
1. CORRETA A CITAÇÃO POR EDITAL, SE O PACIENTE FOI PROCURADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO INDICADO PELO REU EM DOCUMENTO NOS AUTOS, ALI NÃO MAIS RESIDINDO E INCERTO OU NÃO SABIDO PARA ONDE SE MUDOU.
2. RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 54/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/1989, DJ 21/08/1989, p. 13330)
Ementa
RECURSO DE HABEAS CORPUS - NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRENCIA.
1. CORRETA A CITAÇÃO POR EDITAL, SE O PACIENTE FOI PROCURADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO INDICADO PELO REU EM DOCUMENTO NOS AUTOS, ALI NÃO MAIS RESIDINDO E INCERTO OU NÃO SABIDO PARA ONDE SE MUDOU.
2. RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 54/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/1989, DJ 21/08/1989, p. 13330)
CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLOGICA. DENUNCIA.
- FALTA DE JUSTA CAUSA. COMO TAL NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE CARENCIA DA PROVA MATERIAL DA FALSIFICAÇÃO, QUANDO SE TRATE DA ACUSAÇÃO DE FALSIDADE, INDICIADA, ADEMAIS, A TEOR IDEOLOGICO DO DOCUMENTO INCRIMINADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO A TITULO DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITO TRABALHISTA.
(RHC 53/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/1989, DJ 14/08/1989, p. 13061)
Ementa
CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLOGICA. DENUNCIA.
- FALTA DE JUSTA CAUSA. COMO TAL NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE CARENCIA DA PROVA MATERIAL DA FALSIFICAÇÃO, QUANDO SE TRATE DA ACUSAÇÃO DE FALSIDADE, INDICIADA, ADEMAIS, A TEOR IDEOLOGICO DO DOCUMENTO INCRIMINADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO A TITULO DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITO TRABALHISTA.
(RHC 53/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/1989, DJ 14/08/1989, p. 13061)
Data do Julgamento:28/06/1989
Data da Publicação:DJ 14/08/1989 p. 13061RSTJ vol. 2 p. 427