PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE
CDA. ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição e
consequente extinção do crédito tributário, bem como eventual condenação
da União Federal em indenização por danos morais e materiais.
2. É incontroverso nos autos que o crédito tributário em tela (referente
a custas processuais) teve seu lançamento em maio de 2007. Na sequência,
foi inscrito em dívida ativa em junho de 2010 e por fim protestado
extrajudicialmente em setembro de 2013.
3. Quanto ao protesto da CDA, o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97
foi acrescentado pela Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de
dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto. Confira-se: Art. 1º
protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de
dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as
certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído
pela Lei nº 12.767, de 2012).
4. Referida norma, contudo, ao invés de pacificar a questão referente à
possibilidade de levar a protesto a certidão de dívida ativa, acirrou a
discussão, o que gerou a interposição da ADI 5.135 no Supremo Tribunal
Federal, a qual foi julgada em 09.11.2016, oportunidade em que o Tribunal
por maioria e nos termos do voto do Relator julgou improcedente o pedido
formulado, fixando a tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões
de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legitimo, por não
restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos
aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
5. Precedentes.
6. É condizente com as inúmeras prerrogativas que o crédito tributário
possui permitir que a Fazenda Pública utilize o meio mais eficiente para a
satisfação da dívida, dentre eles, o protesto de títulos, que, a meu ver,
não constitui sanção política.
7. Com efeito, é de se concluir, portanto, que, não obstante o protesto
extrajudicial não se faça presente dentre as hipóteses expressamente
previstas como causas de interrupção da prescrição, uma vez reconhecida
sua aptidão legal para substituir o protesto judicial, não há porque
não estender a mesma capacidade de interromper a prescrição. Isto porque
ambos instrumentos, os protestos judiciais e extrajudicias, prestam-se à
mesma finalidade, não fazendo sentido que se faça tal distinção entre
institutos potencialmente iguais, uma vez o que aspecto teleológico é o
de buscar a satisfação da dívida de maneira mais eficiente.
8. Assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição, por entender
que esta foi interrompida em junho de 2013, não havendo decurso do prazo
quinquenal.
9. Ademais acerca do pedido de indenização por danos morais e matérias,
é sabido que são elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do
agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No
caso vigente, contudo, não se verifica a existência de ato ilícito, tendo
em vista a regularidade da atuação da Fazenda Nacional, de modo que não
há que se falar em dever de indenizar.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE
CDA. ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE
INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à ocorrência de prescrição e
consequente extinção do crédito tributário, bem como eventual condenação
da União Federal em indenização por danos morais e materiais.
2. É incontroverso nos autos que o crédito tributário em tela (referente
a custas processuais) teve seu lançamento em maio de 2007. Na sequência,
foi inscrito em dívida ativa em j...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
2 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
3 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
4 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
5 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
6 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 110/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
7 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
8 - Redução dos honorários fixados na r. sentença, nos limites
estabelecidos pelo §3º, inciso II, do artigo 85 do NCPC.
9 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ART. 108, III, LEI
6.880/80. ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A ATIVIDADE CASTRENSE OU PARA QUALQUER PROFISSÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela União e pelo autor
contra sentença que julgou "parcialmente procedente o pedido inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I,
do CPC, para o fim de condenar a União a reintegrar o autor às fileiras
do Exército, procedendo à sua reforma, com remuneração calculada com
base no soldo integral do posto ocupado por ele na ativa, a contar da data
do licenciamento, que fica sem efeito, pagando-lhe os valores atrasados,
desde então, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 6%
ao ano a contar da citação". Condenada a ré ao pagamento de honorários de
10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, CPC/1973. Sem
custas. Deferida a tutela para a imediata reintegração do autor e consequente
reforma.
2.Segundo a exordial e documentos anexados aos autos, Alex dos Santos e
Souza foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 06.03.2003 e
licenciado em 05.03.2008. Relata ainda a exordial que, em 31.03.2007, "quando
se [o autor] deslocava de sua residência pra a OM para 'tirar serviço'
de Cabo de Dia ao Esquadrão de Comando e Apoio, sofreu um acidente com
sua motocicleta, ocasião em que teve sérias lesões em seu joelho". Em
decorrência do acidente foi submetido à cirurgia para reconstituição do
ligamento cruzado anterior de joelho esquerdo.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Presente o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor, causador
de lesão no joelho, e a atividade militar, diante dos documentos oriundos
da Administração Militar atestadores da ocorrência de acidente em serviço.
6. O exame pericial realizado concluiu que o militar não é definitivamente
incapaz para o serviço militar, tampouco para qualquer trabalho. Indevida
a reforma.
7. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
8. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de
qualquer conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao
autor. Os documentos dos autos comprovam que houve concreta assistência
médico-hospitalar ao autor, desde o acidente até o licenciamento, inclusive
intervenção cirúrgica com vistas à melhora do quadro.
9. Apelação da União provida. Reexame necessário provido. Apelação do
autor desprovido. Cassada a tutela antecipada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ART. 108, III, LEI
6.880/80. ACIDENTE EM SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A ATIVIDADE CASTRENSE OU PARA QUALQUER PROFISSÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. DANO
MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Reexame Necessário e Apelações interpostas pela União e pelo autor
contra sentença que julgou "parcialmente procedente o pedido inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
2 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
3 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa.
4 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
5 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
6 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 110/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
7 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
8 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversame...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009 HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. O art.29, caput, da Lei 8.213/01, em sua redação original, determinava
que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses."
2. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
3. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição
determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da
RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
4. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº
8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício
estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo
do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002,
p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o
fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria
a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs
apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam
o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se,
portanto, às finalidades colimadas.
5. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da
Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos
na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para
o salário de benefício.
6. 7. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a
data da concessão do benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas
deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único,
da Lei n° 8.213/91, ressalvados os direitos dos menores.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009 HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. O art.29, caput, da Lei 8.213/01, em sua redação original, determinava
que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses."
2. C...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157 DO
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou devidamente
comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante Delito
(fls. 02/05), Termos de Depoimento das Testemunhas (fls. 09/14), Ato de
Apresentação e Apreensão (fls. 17/18, 24/25, 31/32, 36/37 e 40), Boletins
de Ocorrência (fls. 143/150 e 181/184) e pelas provas produzidas em juízo,
consistentes na oitiva das testemunhas (mídia às fls. 257 e 276).
2. A autoria também é certa. Em que pesem os argumentos da defesa, observo
que, no caso dos autos, as declarações das testemunhas e o reconhecimento de
pessoa em juízo e na fase inquisitiva são suficientes para embasar o édito
condenatório, eis que, tanto nos depoimentos prestados na fase pré-processual
quanto na inquirição judicial, a autoria do crime foi confirmada.
3. Restou plenamente caracterizada, portanto, a prática do delito de roubo,
previsto artigo 157 do Código Penal, corroborada pelas provas dos autos,
sendo que o crime cometido contra o funcionário dos Correios se deu na forma
consumada, mediante a subtração de veículo de propriedade dos Correios
e de caixas com pacotes de leite em pó que estavam em seu interior; e
os dois roubos realizados contra o caminhão da Schincariol e o caminhão
da Empresa Brisa o foram na modalidade tentada, já que a subtração dos
veículos não se deu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes,
que não lograram êxito em conduzir os caminhões.
4. Pena-base fixada na sentença recorrida mantida, pois estabelecida
no mínimo legal. Inexistentes circunstâncias atenuantes e
agravantes. Inexistentes minorantes. Aplicação das causas de aumento de
pena do art. 157, § 2º, I e II, do CP no patamar mínimo legal. Pena
para os crimes de tentativa fixada após diminuição de 2/3 (dois
terços). Incidência da causa de aumento da continuidade delitiva.
5. Pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em
vista o quantum da condenação superior a quatro anos e por se tratar de
crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nos moldes em que
preconizado pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal.
7. Recurso de apelação parcialmente provido, fixando a pena em 7 (sete)
anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na
data dos fatos, em regime semiaberto.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157 DO
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou devidamente
comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante Delito
(fls. 02/05), Termos de Depoimento das Testemunhas (fls. 09/14), Ato de
Apresentação e Apreensão (fls. 17/18, 24/25, 31/32, 36/37 e 40), Boletins
de Ocorrência (fls. 143/150 e 181/184) e pelas provas produzidas em juízo,
consistentes na oitiva das testemunhas (mídia às f...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º,
INCISOS I E II, DA LEI N.º 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LICITUDE
DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs n. 2.390,
2.386, 2.397 e 2.859, bem como no RE nº 601.314, firmou entendimento pela
constitucionalidade do acesso da Receita Federal a dados protegidos pelo
sigilo bancário. Partindo da premissa de que a autoridade fazendária estava
legalmente autorizada a acessar os dados bancários da empresa, a partir da
instauração do procedimento administrativo fiscal, carece de plausibilidade
a alegada ilicitude das provas fiscais que embasaram a denúncia, haja vista
que, como já ressaltado, não encontra amparo legal a tese de que o acesso
aos dados bancários que viabilizaram o trabalho da Administração Fazendária
não poderia ter embasado a denúncia que inaugurou a ação penal.
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto
probatório. Condenação mantida.
3. Dosimetria. A pena-base foi acertadamente fixada acima do mínimo
legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com lastro na
condenação imposta à acusada, por aresto que se encontra sob o pálio da
coisa julgada, observada, portanto, a dicção da Súmula 444 do Superior
Tribunal de Justiça. Mantidos o regime inicial aberto, nos termos do artigo
33, §2º, alínea "c" do Código Penal e a substituição da pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A pena de multa guarda
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
4. Apelação a que se nega provimento. De ofício, retificado o erro material
constante na parte final da sentença recorrida para dispor que a pena de
multa foi fixada em 11 (onze) dias-multa e não 10 (dez) dias-multa.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º,
INCISOS I E II, DA LEI N.º 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LICITUDE
DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs n. 2.390,
2.386, 2.397 e 2.859, bem como no RE nº 601.314, firmou entendimento pela
constitucionalidade do acesso da Receita Federal a dados protegidos pelo
sigilo bancário. Partindo da premissa de que a autoridade fazendária estava
legalmente autorizada a acessar os dados bancários da empresa, a partir da
instauração do p...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. CONFISSÃO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO LEGITIMA A PRÁTICA
DE ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI N. 11.343/06. PENA
DEFINITIVA INALTERADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Auto de Exibição
e Apreensão (fls. 11/12), Laudo Pericial de fls. 17, pelos depoimentos das
testemunhas e interrogatórios dos réus (mídia de fl. 275).
2. A mera afirmação de realização da conduta em estado de necessidade
não se presta a demonstrar que a ré atravessasse dificuldades financeiras
de tal ordem a configurar estado de necessidade, já que não se fez a
prova efetiva da inevitabilidade da conduta delituosa, conforme exigido pelo
artigo 156 do Código de Processo Penal. Além disso, não era inevitável,
tampouco aceitável, recorrer a acusada a este meio criminoso para escapar
da situação de dificuldade financeira que supostamente enfrentava.
3. Na hipótese em análise, não há irresignação quanto à fixação
da pena-base, portanto, mantenho-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
4. Na segunda fase de fixação da pena, houve o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea, consignada no artigo 65, inciso III, alínea
"d" do CP, o que ensejou a redução da pena provisória para 5 (cinco)
anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Nos termos do
Enunciado da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Sendo
assim, é improcedente o pedido de redução da pena, com base na confissão,
nesta fase de fixação da pena.
5. Na terceira fase de fixação da pena, é caso de se aplicarem as
causas de diminuição ou aumento de pena. O percentual em que a minorante
será aplicada deve considerar as circunstâncias nas quais o delito foi
perpetrado. Deve-se ponderar que o réu assentiu em praticar tráfico
internacional de entorpecentes que havia sido planejado por organização
criminosa, conforme se extrai da estruturação do delito (compra de
passagens internacionais, suporte financeiro, indivíduo designado para
fornecer instruções à ré tanto no Equador, quanto em São Paulo,
preparação da ocultação da droga, etc). Considerados esses elementos,
a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06 não pode ser considerada em seu patamar máximo.
6. Finalmente, tem-se que a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei
n.º 11.343/06, aplica-se ao tráfico para o exterior, seja quando o tóxico
venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. In casu,
a acusada foi presa em flagrante à caminho do Aeroporto Internacional de
Guarulhos quando intentava viajar para o exterior transportando droga. Assim,
é patente a transnacionalidade do delito, razão pela qual mantenho a
incidência da causa de aumento da pena do artigo 40, I, da Lei de Drogas,
à razão de 1/6, do que resulta pena definitiva de 3 (três) anos e 10
(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 388 (trezentos
e oitenta e oito) dias-multa.
7. Mantido o valor do dia-multa, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente na data dos fatos, bem como a substituição da
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, tal como
fixado na r. sentença.
8. Recurso improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. CONFISSÃO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO LEGITIMA A PRÁTICA
DE ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI N. 11.343/06. PENA
DEFINITIVA INALTERADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Auto de Exibição
e Apreensão (fls. 11/12), Laudo Pericial de fls. 17, pelos depoimentos das
testemunhas e interrogatórios dos réus (mídia de fl....
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I,
DA LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. RECURSO DESPROVIDO
1. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária
(Súmula Vinculante nº 24).
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos documentos que
instruíram o procedimento administrativo fiscal, bem como pela prova coligida
aos autos.
3. O conjunto probatório é farto ao demonstrar que o apelante praticou
o crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, caindo por
terra alegação de insuficiência probatória.
4. Resta evidente também o dolo, o fito de omitir informações à autoridade
fazendária com intuito de reduzir os tributos devidos. Além disso, o tipo
penal descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, prescinde de
dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito, que
o sujeito queira não pagar, ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento
subjetivo em uma ação ou omissão fraudulenta voltada a este propósito.
5. Condenação mantida.
6. Dosimetria. A pena-base foi acertadamente fixada no patamar mínimo legal,
em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista a
inexistência de circunstâncias judiciais negativas. Na segunda e terceira
etapas do sistema trifásico, o juízo a quo reconheceu, acertadamente, a
inexistência de atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes, restando
a pena definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário de 1/20 o valor do salário mínimo vigente
à época dos fatos, valor adequado à capacidade econômica do apelante.
7. Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição
da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos.
8. A pena de multa seguiu o critério da proporcionalidade com a pena de
reclusão, devendo ser mantida nos exatos termos da sentença.
9. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I,
DA LEI 8.137/90. VIA ADMINISTRATIVA EXAURIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. RECURSO DESPROVIDO
1. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária
(Súmula Vinculante nº 24).
2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos documentos que
instruíram o procedimento administrativo fiscal, bem como pela prova coligida
aos autos.
3. O conjunto probatório é farto ao demonstrar que o apel...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ART. 168-A CP. INTEMPESTIVIDADE DO APELO
ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. O recurso de apelação do réu José Maria, interposto pelo advogado
escolhido pelo réu é intempestivo (fls. 1016/1032), não merecendo ser
conhecido.
2. Contudo, fica conhecido o recurso de apelação anteriormente interposto
pela Defensoria Pública (fls. 765/776), a fim de que não haja prejuízo
ao réu, bem como qualquer nulidade nos termos do artigo 564, inciso III,
alínea "c", do Código de Processo Penal.
3. Materialidade demonstrada pelos seguintes documentos: Representação
Fiscal para Fins Penais; Notificação Fiscal de Lançamento do Débito
nº 35.003.925-9, perfazendo o valor de R$ 21.474,40, com a aplicação
dos juros e multa, totalizando o montante de R$ 32.800,71, referente ao
período de lançamento de maio/97 a dezembro/98; Notificação Fiscal de
Lançamento do Débito nº 35.003.926-7, perfazendo o valor de R$ 1.286,17,
com a aplicação dos juros e multa, totalizando o montante de R$ 1.628,81,
referente ao período de lançamento de janeiro/99 a maio/99; Relatório
Fiscal da NFLD DEBCAD nº 35.003.925-9; Auto de Infração nº 35.003.921-6;
Relatório Fiscal da NFLD DEBCAD nº 35.003.926-7; Auto de Infração nº
35.003.922-4; Folhas de Pagamento (amostragem); Fotocópias do Livro Diário
nº 04; Fotocópias das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social.
4. Autoria comprovada. Do ponto de vista estatutário e fático, restou
comprovado que os réus detinham o pleno controle da empresa e eram os
responsáveis pelas decisões relativas ao pagamento de tributos e outras
questões financeiras da empresa à época dos fatos.
5. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
6. Não comprovada causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras.
7. No caso presente não foram trazidos aos autos elementos que comprovam,
de forma incontestável, que as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas
pela ré eram invencíveis a tal ponto de que o dinheiro não repassado à
Previdência Social foi efetivamente utilizado na tentativa de preservação
da empresa, especialmente no pagamento de salários dos empregados.
8. Dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria dos réus, José Maria
Perazolo e Alexandre Perazolo, fica mantida a pena base no mínimo legal,
uma vez que o valor do débito previdenciário apurado em decorrência da
conduta dos réus, excluídos os juros e as multas, totaliza o montante de
R$ 22.760,57 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e
sete centavos), o que certamente não autoriza a valoração negativa das
consequências do delito.
9. Na segunda fase da dosimetria da pena dos réus, não existem
circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas na segunda
fase de fixação da pena.
10. Na terceira fase, deve incidir a causa aumento de pena decorrente
da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), sob pena de
reformatio in pejus (cf. TRF, 3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
11. Pena de multa mantida conforme os parâmetros da sentença.
12. Pena definitiva mantida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão
e 11 (onze) dias-multa.
13. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
14. Valor da prestação pecuniária reduzido para 05 (cinco) salários
mínimos, estendida ao corréu Alexandre Perazolo, nos termos do artigo 580 do
Código de Processo Penal, já que suficiente à prevenção e à reprovação
do crime praticado e equivalente a situação econômica dos réus.
15. Apelação criminal do Ministério Público a que se nega provimento.
16. Apelação criminal de José Maria Perazolo a que se dá parcial
provimento.
17. Apelação criminal de Alexandre Perazolo a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ART. 168-A CP. INTEMPESTIVIDADE DO APELO
ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO VALOR DA
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. O recurso de apelação do réu José Maria, interposto pelo advogado
escolhido pelo réu é intempestivo (fls. 1016/1032), não merecendo ser
conhecido.
2. Contudo, fica conhecido o recurso de apelação anteriormente interposto
pela Defensoria Pública (fls. 765/776), a fim de que não haja prejuízo
ao réu, bem...
PROCESSO PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo pelos laudos periciais
com resultados positivos para cocaína.
2. A autoria delitiva restou demonstrada pelas declarações das testemunhas
e da acusada, que em Juízo, confessou a prática do crime.
3. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal.
4. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso
em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC
n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
6. Presente a circunstância da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código
Penal, uma vez que a ré nasceu em 11.01.97 (fl. 25) e o delito foi praticado
em 24.11.16, quando ainda não havia completado 21 (vinte e um) anos de idade.
7. Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem que a natureza e a
quantidade de entorpecente sirvam para graduar a causa de diminuição do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (STF, HC n. 106.762, Rel. Min. Cármen
Lúcia, j. 21.06.11; HC n. 104.195, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.11),
reconhecendo ademais plena liberdade ou discricionariedade judicial (STF,
HC n. 94.440, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.05.11; RHC n. 106.719,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.11). Não obstante, há precedentes
também no sentido de que considerar essas circunstâncias do delito
seria proibido bis in idem (STF, HC n. 108.264, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 21.06.11; HC n. 106.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.03.11). Assim,
embora repute admissível apreciar tais circunstâncias com certa dose de
discricionariedade (trata-se de disposição específica), convém que além
delas sejam consideradas outras peculiaridades do caso concreto, à vista
das provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e a gradação
dessa causa de diminuição.
8. A fração de incidência, entretanto, será a mínima de 1/6 (um sexto),
considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
9. Considerando a transnacionalidade do delito, que está demonstrada,
uma vez que a acusada foi presa em flagrante prestes a embarcar em voo
internacional e confessou que levaria a droga para os Emirados Árabes.
10. Não está preenchido o requisito objetivo do art. 44, I, do Código
Penal, inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
11. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos
termos da sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido para recorrer em
liberdade. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão preventiva,
a ré deve ser incluído no regime semiaberto.
12. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de
carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF
da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 06.02.17).
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade delitiva está comprovada, sobretudo pelos laudos periciais
com resultados positivos para cocaína.
2. A autoria delitiva restou demonstrada pelas declarações das testemunhas
e da acusada, que em Juízo, confessou a prática do crime.
3. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71736
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA
ACOMPANHAR CÔNJUGE/COMPANHEIRO. EXERCÍCIO PRÓVISÓRIO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. INVESTIDURA EM CARGO
PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCURSO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. A aplicabilidade da Lei nº 8.112/90 se limita aos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
3. Nada obstante, há hipóteses em que, tendo em vista a omissão legislativa
municipal ou estadual acerca de temas deveras relevantes, que versem acerca
de direitos funcionais de envergadura constitucional, é dada ao intérprete,
de forma comedida, a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90. Precedente.
4. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em concurso
público.
5. Reputa-se inaplicável, por via analógica, ao caso de servidora pública
municipal, a disciplina acerca do exercício provisório de servidor público
federal licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro, na forma do
art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90, seja em decorrência da existência de
previsão acerca do tema na legislação aplicável aos servidores públicos
municipais do munícipio de Coxim/SP; seja pelo imperativo de realização
de concurso público para fins de investidura em qualquer cargo público,
consubstanciado no art. 37, inc. II, da Constituição Federal.
6. Apelação e reexame necessário providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA
ACOMPANHAR CÔNJUGE/COMPANHEIRO. EXERCÍCIO PRÓVISÓRIO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. INVESTIDURA EM CARGO
PÚBLICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONCURSO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. A aplicabilidade da Lei nº 8.112/90 se limita aos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
3...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL ESPECÍFICA. DÉBITOS REFERENTES À SEGURIDADE
SOCIAL. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Fundação Fernando Eduardo Lee impetrou o presente mandamus objetivando, em
suma, ver reconhecido o seu direito à obtenção de certidão de regularidade
fiscal, somente no que diz respeito às obrigações tributárias relacionadas
à Seguridade Social, tendo comprovado que necessitava do aludido documento
para fins de obtenção de consignação de canal de radiofrequência para
transmissão digital, conforme exigência do Ministério das Comunicações
(v. fls. 45).
2. A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, vigente
a partir de 03 de novembro de 2014 (artigo 19) passou a prever que a prova
de regularidade fiscal se daria mediante certidão conjunta expedida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), que abrangeria todos os créditos tributários
federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive
aqueles relativos às contribuições sociais.
3. E, em que pese a previsão contida na aludida norma, forçoso reconhecer
que a mesma vilipendia direito líquido e certo da impetrante, na medida
em que a Constituição Federal assegura a todos o direito à obtenção
de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal (artigo 5º, XXXIV,
"b", da CF/88), de modo que, se o contribuinte possui a necessidade, em
virtude de lei, como no presente caso, de obter certidão somente quanto aos
débitos relativos à Seguridade Social para poder exercer suas atividades,
mostra-se ilegal a exigência de que o aludido documento espelhe, também,
débitos de outra natureza.
4. Inviável transmudar-se a exigência legal de apresentação de certidão
quanto aos débitos da seguridade social, para passar a exigir a apresentação
de certidão referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida
Ativa da União, o que não se mostraria razoável, mormente se considerar
que tal alteração se daria mediante ato infralegal, assim considerada a
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014.
5. Nem se alegue a impossibilidade de expedição de certidão específica
em virtude de limitações dos sistemas informatizados da Receita Federal,
na medida em que tal óbice administrativo, além de não ter o condão de
impedir o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante, pode ser
contornado, mediante a emissão individualizada da certidão, observada a
situação específica do contribuinte, conforme, aliás, já realizado pela
autoridade impetrada quando do cumprimento da liminar deferida nestes autos.
6. Remessa oficial e apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL ESPECÍFICA. DÉBITOS REFERENTES À SEGURIDADE
SOCIAL. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Fundação Fernando Eduardo Lee impetrou o presente mandamus objetivando, em
suma, ver reconhecido o seu direito à obtenção de certidão de regularidade
fiscal, somente no que diz respeito às obrigações tributárias relacionadas
à Seguridade Social, tendo comprovado que necessitava do aludido documento
para fins de obtenção de consignação de canal de radiofrequência para
transmissão digital, conforme exigência do Ministério das Comun...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO
DE DOCUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO DE ESTRANGEIRO: IMPOSSIBILIDADE, ANTE A
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA E EM OBEDIÊNCIA À INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, JÁ QUE A TAXA É UM TRIBUTO. IMPETRANTE É
EQUATORIANA, DE MODO QUE NÃO SERÁ O PAGAMENTO DE UMA TAXA QUE VIOLENTARÁ A
SUA "CIDADANIA", POIS NÃO É BRASILEIRA. ADEMAIS, PAGAR UMA TAXA NÃO ATINGE
A "DIGNIDADE HUMANA". PROPORCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO, ANTE O PERÍODO DE
VIGÊNCIA DOS VALORES FIXADOS ANTERIORMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. As taxas objeto do presente mandamus têm fundamento na Lei 6.815/80,
inserindo-se no campo da competência constitucional da União Federal
em instituir o tributo em face do exercício do poder de polícia que a
Constituição lhe atribuiu (taxa). Inexistente norma de isenção ou de
imunidade expressa e específica para o caso de o interessado apresentar
condição socioeconômica desfavorável, e ainda em atenção à regra de
que os benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, não
pode o Judiciário afastar a incidência tributária de taxa, sob pena de
se substituir ao Legislativo e violar o art. 150, § 6º, da CF e o art. 111
do CTN. Precedentes deste Tribunal.
2. A impetrante é estrangeira (equatoriana), não é, pois, cidadã
brasileira, já que cidadão é o indivíduo que está no gozo dos direitos
civis e políticos de um determinado Estado; ela é cidadã equatoriana,
mas não brasileira, e por isso não será a dispensa do pagamento de taxas -
tributos - que irá torná-la "cidadã".
3. A alegada desproporcionalidade da majoração das taxas promovida em 2015
padece de fundamento, vez que por quase 10 anos foram mantidos os valores
então fixados na Portaria 2.638/06, pressupondo que o aumento decorreu
da inflação ocorrida no período e do aumento natural dos custos das
operações às quais as taxas se referem.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO
DE DOCUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO DE ESTRANGEIRO: IMPOSSIBILIDADE, ANTE A
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA E EM OBEDIÊNCIA À INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, JÁ QUE A TAXA É UM TRIBUTO. IMPETRANTE É
EQUATORIANA, DE MODO QUE NÃO SERÁ O PAGAMENTO DE UMA TAXA QUE VIOLENTARÁ A
SUA "CIDADANIA", POIS NÃO É BRASILEIRA. ADEMAIS, PAGAR UMA TAXA NÃO ATINGE
A "DIGNIDADE HUMANA". PROPORCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO, ANTE O PERÍODO DE
VIGÊNCIA DOS VALORES FIXADOS ANTERIORMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. As taxas objeto do prese...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369187
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO E PROTESTO DE CRÉDITOS FISCAL DE IRPJ. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO.
1. Em atenção ao curso processual, somente após determinação judicial
alcançada em sede liminar a União foi compelida a proceder ao cancelamento
dos protestos. Logo, o caso não se traduz em falta superveniente do interesse
de agir, mas sim na confirmação da medida judicial que determinou o
cancelamento do protesto, consolidando-se o objeto da ação.
2. Na espécie está claro nos autos que foi a UNIÃO quem deu causa
ao ajuizamento da ação e à perda superveniente do objeto, pois restou
demonstrado que a ré encaminhou ao protesto as CDA's que foram quitadas em
25.08.2014.
3. A inscrição indevida da dívida levada a protesto não foi motivada por
qualquer equívoco ou erro da autora. Ademais, a autora necessitou recorrer
à Justiça Federal para vindicar seus direitos e se a União foi quem
deu causa aos sofrimentos da autora. Fica mantida a imposição de verbas
de sucumbência em desfavor da União à luz do princípio da causalidade:
"A verba sucumbencial deve ser arcada pela parte que deu causa à lide, nos
termos do princípio da causalidade" (AgInt nos EDcl no REsp 1383165/SC,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017,
DJe 28/03/2017).
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TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO E PROTESTO DE CRÉDITOS FISCAL DE IRPJ. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO.
1. Em atenção ao curso processual, somente após determinação judicial
alcançada em sede liminar a União foi compelida a proceder ao cancelamento
dos protestos. Logo, o caso não se traduz em falta superveniente do interesse
de agir, mas sim na confirmação da medida judicial que determinou o
cancelamento do protesto, consolidando-se o objeto da ação.
2. Na espécie está claro nos autos que foi a UNIÃO quem deu causa
ao ajuizamento da ação e à perda superveniente do objeto...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2232314
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA EM RELAÇÃO À ORIGEM DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA
DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. AGRAVO PROVIDO.
- Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de
09.11.2016, julgou improcedente a ADIN nº 5135, para, por maioria, fixar a
tese de que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo
constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional
quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim,
não constituir sanção política".
- A inscrição na dívida ativa, emitida em 04.02.2016, no montante
de R$ 15.280,00, não parece, em princípio, decorrer da aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica de renda pela agravante.
- De outra parte, verifico que não há perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, uma vez que a Fazenda Pública não necessita do
protesto para exigir em Juízo seu crédito, sendo certo que poderá executar
a CDA de imediato, bastando inscrevê-la em dívida ativa.
- Não se afigura, em princípio, que a agravante possa se amoldar ao elemento
subjetivo tributário na qualidade de sujeito passivo do imposto cobrado,
razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu a
antecipação de tutela.
- Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA EM RELAÇÃO À ORIGEM DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA
DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. AGRAVO PROVIDO.
- Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de
09.11.2016, julgou improcedente a ADIN nº 5135, para, por maioria, fixar a
tese de que "o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo
constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional
quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim,
não constituir sanção p...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591653
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PROTESTO DE CDA. LEGITIMIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal
Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 09.11.2016,
julgou improcedente a ADIN nº 5135, para, por maioria, fixar a tese de que
"o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional
e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos
fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção
política".
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PROTESTO DE CDA. LEGITIMIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal
Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 09.11.2016,
julgou improcedente a ADIN nº 5135, para, por maioria, fixar a tese de que
"o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional
e legítimo, por não restrin...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CP, ART. 45,
§ 1º. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de contrabando (CP,
art. 334, redação anterior à Lei n. 13.008/14). Réu que conduzia veículo
automotor e realizava a escolta de caminhão carregado com 44.500 (quarenta e
quatro mil e quinhentos) pacotes de cigarros de origem estrangeira importados
ilegalmente.
2. A prestação pecuniária (de natureza diversa da pena de multa prevista
no art. 49 do Código Penal) consistente no pagamento em dinheiro à vítima,
a seus dependentes ou a entidade pública ou privada, não inferior a 1 (um)
nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45,
§ 1º) deve ser calculada no valor do salário mínimo vigente à época do
pagamento (STJ, REsp n. 896171, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.04.07; TRF
da 3ª Região, ACR n. 0010092-79.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Cecília
Mello, j. 06.10.16; ACR n. 0002280-88.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José
Lunardelli, j. 12.04.16; ACR n. 0013557-57.2008.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 08.06.15). No caso dos autos, a quantia fixada é pouco superior
ao mínimo legal, adequada às condições pessoais do réu e não comporta
redução. Ademais, será deduzida da fiança recolhida a título de concessão
de liberdade provisória.
3. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ,
AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da
3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello,
j. 10.11.15).
4. Apelação do réu desprovida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CP, ART. 45,
§ 1º. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de contrabando (CP,
art. 334, redação anterior à Lei n. 13.008/14). Réu que conduzia veículo
automotor e realizava a escolta de caminhão carregado com 44.500 (quarenta e
quatro mil e quinhentos) pacotes de cigarros de origem estrangeira importados
ilegalmente.
2. A prestação pecuniária (de na...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71914
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW