PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADA. HIPÓTESE DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que
entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao
reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal
e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não
exceda mil salários mínimos. E considerando o valor da benesse, bem como
que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias,
verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII,
integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente
aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta
Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê
a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo
laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único
do Decreto n. 3.048).
- Restou comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento
de sua filha, ocorrido em 05/03/2016.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, as cópias da CTPS
de fls. 20/22, bem como os dados do CNIS (fl. 30), revelam que a requerente
manteve vínculos empregatícios, sendo os dois últimos, respectivamente,
nos períodos de 02/05/2014 a 07/07/2014 e de 09/09/2014 a 16/10/2014
(auxiliar de pesponto).
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade
de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição
e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado,
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração
do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da
Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito"). Precedente
jurisprudencial.
- Situação de desemprego não comprovada, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício
(16/10/2014, já que após esta data a autora não readquiriu a condição
de segurada), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12
(doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91. Assim, a demandante não ostentava a condição de segurado
quando do nascimento de sua filha, em 05/03/2016.
- Constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para
a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado,
sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do
benefício postulado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo do INSS provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADA. HIPÓTESE DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que
entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao
reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal
e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não
exceda mil salários mínimos. E considerando o valor da benesse, bem como
que o salário-maternidad...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário
da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do autor improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE AUTORA
PORTADORA DE DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGUARDA. MISERABILIDADE
NÃO APURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. FAMÍLIA. DEVER
DE SUSTENTO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8 (OITO) FILHOS
TRABALHANDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REANÁLISE DA
QUESTÃO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO
MANTIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Mesmo com a aplicação do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso,
não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- Quanto a essa questão, verifica-se, mediante o exame do estudo social
(fls. 89/90), que a parte autora reside com seu marido, também idoso. A
renda familiar é constituída pela aposentadoria por idade recebida pelo
cônjuge, no valor de R$ 681,37 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta e
sete centavos), referente a abril de 2011, conforme consulta às informações
do CNIS/DATAPREV.
- Além disso, o casal recebe ajuda dos filhos para custear suas despesas,
conforme afirmado pela parte autora (f. 90). A autora possui 8 (oito)
filhos, todos eles com obrigação primária de auxílio dos pais. São 3
(três) mulheres e 5 (cinco) homens, todos trabalhando, conquanto possuam
suas respectivas famílias.
- Ocorre que o fato de possuírem famílias não lhes afasta o dever
constitucionais de amparar os pais. No caso, a técnica de proteção social
prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo
229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever
de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
A propósito, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização
do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o
benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se
ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem
prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada
em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que
a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas
veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República
de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não
deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da
pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697,
do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
- De fato, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, §
3º, da LOAS, que cuida do critério da miserabilidade, não ser interpretado
taxativamente (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe n. 225, 14/11/2013). Logo, também o artigo 20, § 1º, da mesma lei,
que discrimina o conceito de família (e com isso influi na apuração da
presença ou não da miserabilidade), igualmente não pode ser interpretado
literalmente, sob pena de prática de grave distorção e inversão de valores,
geradora de concessões ou denegações indevidas conforme o caso.
- E mais, depreende-se do estudo socioeconômico que o montante das despesas
não ultrapassa os rendimentos do núcleo familiar, o que afasta a conclusão
de que o casal vivencia a condição de miserabilidade que enseja a percepção
do benefício.
- Percebe-se, assim, que a autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos
sociais, não se encontrando em situação de total "desamparo". Cumpre
salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de
vista da sociedade, não do indivíduo. Vide, no mais, o capítulo anterior
deste julgado, sob a rubrica "SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL".
- Adotado como razão de decidir o entendimento determinado pelo E. STJ, sem,
contudo, alterar o resultado do julgamento que negou provimento ao agravo,
restando mantida a improcedência do pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARTE AUTORA
PORTADORA DE DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGUARDA. MISERABILIDADE
NÃO APURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. FAMÍLIA. DEVER
DE SUSTENTO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 8 (OITO) FILHOS
TRABALHANDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REANÁLISE DA
QUESTÃO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO
MANTIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos De...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2015. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
APURADA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE OU VULNERABILIDADE SOCIAL. ARTIGO 229
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A parte autora requereu o benefício na condição de pessoa com
deficiência.
- Segundo a perícia médica, a parte autora, nascida em 25/01/2015 e já
falecida em 07/5/2017, apresenta situação de saúde grave, hoje amoldada
à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- No entanto, o requisito da hipossuficiência não foi satisfeito. O núcleo
familiar era composto por ela, dois irmãos e seus pais. Os CNIS constantes
dos autos indicam que a renda familiar era flagrantemente incompatível com
a intervenção da Assistência Social.
- A despeito das despesas - sempre presentes nos cuidados de crianças de
tenra idade - a renda mensal per capita é bem superior a ½ (meio) salário
mínimo (f. 133/135). Imóvel de propriedade da avó, veículo próprio,
boas condições de moradia.
- Mesmo nos termos do RE n. 580963, trata-se de pretensão indevida, porque
a família da autora sempre teve acesso aos mínimos sociais, nunca se
encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- Com efeito, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário,
e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado
substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque
os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade,
não do indivíduo.
- E a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- O juiz deve observar os fins sociais, consoante artigo 5º da LINDB,
porém, não deve o Estado substituir a sociedade em situações onde esta
consegue, ela própria, mediante esforço, resolver suas pendências, sob
pena de se construir uma sociedade de freeloaders cada vez mais dependente das
prestações do Estado e incapaz de construir um futuro social e economicamente
viável para si própria.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- A propósito, decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de
prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou
proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou
deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa
Santos. DJU, 04.09.2003).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2015. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
APURADA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE OU VULNERABILIDADE SOCIAL. ARTIGO 229
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente da parte autora para o exercício de atividades rurais e fixou
a DII em julho de 2014.
- Como início de prova material, apresentou atestado em seu nome e de
sua esposa em que constam como beneficiários do Projeto de Assentamento
Lagoinha, desde 17/7/1998; contrato de concessão de crédito de instalação
firmado com o INCRA, no qual está qualificado como assentado beneficiário
(1/10/1998); contrato de assentamento firmado com o INCRA em que o autor
consta como beneficiário (17/6/1998); contrato de abertura de crédito
rural (31/10/2005); notas de crédito rural com vencimento em 30/11/2003 e
em 30/11/2010; notas fiscais de entrada e saída de produtos rurais em seu
nome, dos anos de 2001 a 2014.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a parte autora exerceu
atividades rurais até ficar incapacitada para o trabalho e, portanto,
corrobora o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida,
portanto, a concessão do benefício pretendido, desde a data do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-do...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO
39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECÁRIO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA
JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA
APELAÇÃO DO AUTOR.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária
para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em agosto de 2015.
- Como início de prova material, apresentou cópia de sua CTPS, em que
constam vínculos laborais no período de 5/7/1984 a 4/9/1984 e de 3/3/1985
a 31/1/1987, bem como escritura de compra e venda de imóvel rural em que
consta o autor como proprietário, datada em 19/6/1997.
- O fato de o autor possuir imóvel rural, não se mostra suficiente, por
si só, a comprovar o efetivo exercício de atividade campesina durante o
período de carência exigido, mormente em regime de economia familiar,
para caracterização de sua qualidade como segurado especial, mormente
porquanto não há nos autos qualquer documento comprobatório de que se
tenha produzido qualquer tipo de cultura na referida localidade.
- Ademais, a prova testemunhal é assaz simplória, consistente no sentido
de que o autor vive da atividade rural, em sua propriedade, todavia sem
qualquer detalhe ou circunstância, sendo insuficiente para comprovar o
mourejo asseverado.
- Requisitos para a concessão do auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela antecipatória de urgência revogada.
- Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO
143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO
39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECÁRIO. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA
JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA
APELAÇÃO DO AUTOR.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, não havendo que se falar em desconto das prestações
correspondentes ao período em que continuou trabalhando, até mesmo porque,
à princípio, foi indeferido o benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressiv...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta
com intuito de obter benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do
salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de
forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias,
nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento
do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto
da lide e deverá ser discutida na via especial própria para a solução
de conflitos trabalhistas.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins
de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco
a certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 12/05/2016; CTPS
da autora, demonstrando vínculo trabalhista, como serviços diversos, em
empresa de alimentos, de 20/05/2013 a 03/09/2015 e termo de rescisão de
contrato de trabalho, indicando dispensa sem justa causa, em 03/09/2015.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com registro
em CTPS, no período de 20/05/2013 a 03/09/2015 e verificado o nascimento
de seu filho em 12/05/2016, a qualidade de segurada restou demonstrada,
nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê
a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período
de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração.
- O Decreto n.º 6.122/2007, dando nova redação ao parágrafo único,
do art. 97, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91
consiste em ato administrativo com função meramente regulamentar e não se
sobrepõe à lei, especialmente quando incorrer em limitação de direitos,
já que dela retira seu fundamento de validade.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a
carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado
pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada
da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta
com intuito de obter benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do
salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de
forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias,
nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento
do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade n...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Considerando que o direito constitucional de ação está previsto
explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça
de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da
Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo civil.
2. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial,
porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão
da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são
outorgados pelo estatuto processual civil. Sentença anulada para produção
de prova pericial.
3. Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Considerando que o direito constitucional de ação está previsto
explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça
de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da
Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo civil.
2. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial,
porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão
da lide. Ao contrário, caber...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO
DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA
ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
IMPROVIDAS.
-A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização
profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O
registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a
fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
-A Lei n.º 4.769/65, que regula o exercício da profissão de técnico
de administração, elenca em seu art. 2º as atividades de competência
privativa desses profissionais.
-Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante
desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá
submeter-se.
-Nos termos do Contrato Social juntado aos autos, o objeto social da empresa é
"gestão de negócios com participação em outras sociedades, na qualidade
de acionista ou cotista, bem como a gestão de outras sociedades das quais a
Sociedade detenha participação ou não, e ainda a administração de bens
ou direitos".
-A empresa é Holding Familiar, não se verifica o exercício de atividade
principal de administrador ou que exista prestação de serviços profissionais
na área de administrador. Outrossim, verifico que tanto a Lei nº 4.769/65,
bem como o Decreto Regulamentador nº 61.934/67, não fazem qualquer menção
à atividade preponderante da autora, incabível, portanto, qualquer penalidade
por ausência de registro perante o Conselho Regional de Administração.
-Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra
do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado
arbitrados na sentença em 5%.
-Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO
DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA
ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
IMPROVIDAS.
-A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização
profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O
registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a
fiscalização do exercício das d...
CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. REALIZAÇÃO DE
SAQUES POR GERENTE NÃO AUTORIZADOS PELO TITULAR DA CONTA. DANO
MATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A denunciação da lide não se coaduna com o microssistema jurídico de
proteção ao consumidor regulado pela Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de
1990 por colidir com os princípios da celeridade e efetividade jurisdicional,
sendo possível, no entanto, que o fornecedor de produtos ou prestador de
serviços veicule sua pretensão contra quem efetivamente causou o dano por
via judicial autônoma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Da narrativa dos autos, verifica-se que o autor viu serem efetuados três
saques em sua conta, nos valores de R$ 6.300,00, R$ 2.330,00 e R$ 7.000,00,
sendo incontroverso que as transações foram efetuadas por um então gerente
da instituição financeira ré. Há controvérsia sobre a que título foram
efetuadas tais movimentações, uma vez que o autor alega jamais tê-las
autorizado, enquanto a ré diz que houve autorização verbal do titular da
conta ao gerente, de modo que não lhe cabe qualquer responsabilidade civil no
caso. Não obstante, a questão acerca de ter havido ou não autorização do
autor para que o gerente de sua conta fizesse as transações ora questionadas
não foi provada por qualquer das partes, de modo que a dúvida, neste ponto,
deve ser resolvida em favor do consumidor, seja pela verossimilhança de suas
alegações, seja pela sua evidente hipossuficiência quanto à produção
de tal prova, que está ao alcance unicamente da instituição financeira
ré. Desta forma, não havendo prova de que houve um ajuste de cunho pessoal
entre o autor e o então preposto da ré, é de rigor reconhecer que este
agiu como empregado do banco, fazendo uso de suas prerrogativas funcionais
para realizar as indigitadas movimentações financeiras, o que configura
defeito na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade civil
da instituição financeira. Por tais razões, é de rigor a manutenção da
sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos materiais no valor correspondente à quantia indevidamente retirada
da conta do autor.
4.As movimentações financeiras constantes dos extratos bancários
trazidos aos autos corroboram as alegações do autor no sentido de que o
dinheiro desviado de sua conta teria como destino a aplicação no fundo de
investimentos mencionado, de modo que os rendimentos de tal fundo representam
valores que a parte razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402
do Código Civil, devendo a sentença ser igualmente mantida no ponto em
que condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes.
5.Quanto aos danos morais o autor efetivamente não demonstrou situação
especial de constrangimento a que tenha sido submetido, de sorte a permitir
o reconhecimento de indenização a esse título; a Jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem assentando o
entendimento de que meros dissabores ou contratempos não são suficientes
para caracterizar o dano moral. No caso dos autos, embora seja evidente o
defeito na prestação dos serviços bancários e inegável ter havido um
consequente aborrecimento, o que se verifica é que o autor teve a quantia
de R$ 15.630,00 indevidamente expropriada de sua conta, mas que teria como
destino a aplicação em fundos de investimento, de modo que não vislumbro
qualquer impacto à esfera de direitos extrapatrimoniais da parte apto a
ensejar o dano moral passível de recomposição, mormente porque não se
constata qualquer consequência imediata no padrão de vida ou na saúde
financeira do autor e de sua família. Assim, reforma-se a sentença para
afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
6.Declarada, em sede recursal, a improcedência dos pedidos de indenização
por danos morais e de pagamento de lucros cessantes, a sucumbência na demanda
passa a ser recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus
advogados, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973.
7.Apelação do autor não provida. Apelação da ré parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. REALIZAÇÃO DE
SAQUES POR GERENTE NÃO AUTORIZADOS PELO TITULAR DA CONTA. DANO
MATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A denunciação da lide não se coaduna com o microssistema jurídico de
proteção ao consumidor regulado pela Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de
1990 por colidir com os princípios da celeridade e efetividade jurisdicional,
sendo possível, no entanto, que o fornecedor de produtos ou prestador de
serviços veicul...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual incidência do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse
estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. Precedentes.
2. Materialidade comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão,
pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e pelo Laudo
Pericial, que confirmaram a procedência paraguaia dos cigarros apreendidos.
3. Regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direitos.
5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual incidência do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse
estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. Precedentes.
2. Materialidade comprovada pelo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA
COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA. SENTENÇA
ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade
laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora,
de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial necessita de esclarecimento sobre sua conclusão, e/ou que
autora seja avaliada por outro perito judicial, para que haja aclaramento de
qual patologia está causando as alterações aventadas pelo perito judicial
na parte autora e que lhe causam incapacidade laborativa, bem como a data
de início das doenças e/ou eventual incapacidade laborativa, a fim de se
alcançar uma correta conclusão acerca da incapacidade laborativa da autora,
diante de seu quadro clínico e características pessoais e profissionais,
não tendo sido oportunizada ao requerente a complementação da perícia,
apesar da requisição expressa.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência do
não atendimento ao pedido de perícia complementar, restou caracterizado o
cerceamento de defesa, de maneira que se impõe a anulação da sentença,
a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias
constitucionalmente previstos, e o retorno dos autos à vara de origem para
renovação da perícia judicial (em complementação e/ou nova perícia).
- Preliminar suscitada pela Autarquia federal que se acolhe.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA
COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA. SENTENÇA
ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade
laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora,
de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial necessita de esclarecimento sobre sua conclusão, e/ou que
autora seja avaliada por outro perito judicial, para que haja aclarame...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2202996
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
NÃO RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO FGTS PARA PAGAMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. LICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se
que os apelantes foram privados de quantia referente a percentual de valor
sacado por devedor de alimentos em favor dos recorrentes de sua conta do
FGTS. Nota-se que o saque ocorreu em 23/06/95, que nada constou a respeito da
pensão alimentícia no Termo de Rescisão e que a empresa outrora empregadora
do alimentante havia enviado uma correspondência a uma agência da apelada
solicitando a retenção de 33% dos valores referentes, que foi recebida em
21/06/95.
2.Assim, é de rigor concluir que houve erro por parte da empregadora do
alimentante, que deixou de preencher corretamente o campo específico do
Termo de Rescisão, como bem asseverou a sentença recorrida. E não foi só
isto: salta aos olhos o fato de a rescisão contratual ter se dado em São
Paulo/SP, enquanto a correspondência foi enviada, de maneira inexplicável,
pela empresa a uma agência da CEF localizada no Rio de Janeiro. Não fossem
tais motivos suficientes, vê-se, ainda, que tal comunicação, além de
ter sido enviada em momento posterior ao pedido de retirada dos valores e às
vésperas do efetivo saque, limitou-se a indicar a necessidade de retenção de
33% da quantia em questão, percentual que não condiz com o que era devido
aos recorrentes e, ainda mais importante, não há sequer prova de que a
missiva em questão estivesse acompanhada do competente ofício judicial,
não sendo exigível que a CEF acatasse o mal fundamentado requerimento, sob
pena de responder civilmente por eventuais lesões a direitos de terceiros
decorrentes das incorreções das informações prestadas.
3.A despeito do incômodo causado pelo não recebimento da quantia, tenho que
o ocorrido não ultrapassou os limites de um mero aborrecimento cotidiano,
principalmente porque não houve um decréscimo propriamente dito do
patrimônio dos apelantes, mas apenas a não percepção dos valores, de modo
que não vislumbro a ocorrência de dano moral passível de recomposição
neste caso. E, ainda que assim não fosse, não seria possível atribuir à
apelada a responsabilidade pela eventual recomposição de danos de qualquer
natureza diante da ausência de ilicitude de sua conduta.
4. Apelação não provida.
Ementa
NÃO RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO FGTS PARA PAGAMENTO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. LICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se
que os apelantes foram privados de quantia referente a percentual de valor
sacado por devedor de alimentos em favor dos recorrentes de sua conta do
FGTS. Nota-se que o saque ocorreu em 23/06/95, que nada constou a respeito da
pensão alimentícia no Termo de Rescisão e que a empresa outrora empregadora
do alimentante havia enviado uma correspondência a uma...
CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIRO PASSOU-SE POR EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, OFERECEU AUXÍLIO, VISUALIZOU A SENHA PESSOAL E EFETUOU A TROCA
DE CARTÃO BANCÁRIO. VEROSSIMILHANÇA NÃO AFERÍVEL DE PLANO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2.No entanto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º,
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende
da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do
consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas
necessárias. Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de
produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer
alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Não é cabível a
inversão do ônus da prova neste caso, uma vez que a natureza das alegações
exige uma apuração mais detalhada do quadro fático da demanda, não
sendo possível aferir de plano sua verossimilhança, especialmente no que
se refere ao alegado uso de crachá por parte do terceiro que alegadamente
se apresentou como empregado da instituição financeira apelada e outros
elementos que fizessem com que tal pessoa pudesse enganar uma pessoa de
conhecimento médio. Pelo mesmo motivo, as partes estão em situação de
igualdade quanto à produção de provas, sendo o caso de se aplicar a regra
geral que impõe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
3.Não obstante a responsabilidade civil da instituição financeira nestes
casos seja objetiva, faltam elementos para que seja possível apurar a
ilicitude da conduta da parte apelada, ainda que por omissão, necessária
para configurar o seu dever de recompor os alegados danos. Isto porque nada
há nos autos que permita afirmar que o terceiro portasse crachá do banco
ou algo parecido, ou que de alguma outra forma pudesse ser razoavelmente
percebido como empregado da instituição, ou mesmo que a fraude tenha
sido possível porque a agência bancária não contava com a presença de
funcionários verdadeiros, sejam eles administrativos ou vigilantes. Neste
ponto, cabe ressaltar que no Boletim de Ocorrência lavrado em 11/12/2012
consta apenas que "um indivíduo se ofereceu para ajudar e provavelmente
trocou o cartão da vítima sem que essa percebesse", não havendo qualquer
menção ao alegado uso de crachá ou a outros elementos que reforçassem
a possibilidade de a fraude ser bem sucedida. Ainda, após requerimento da
parte autora de que fossem exibidas imagens das câmeras pelo banco apelado,
houve determinação do Juízo para que os autores especificassem qual dia e
horário em que estiveram na agência da parte apelada, bem como os locais,
datas e horários dos saques ora impugnados, o que não foi feito, tendo
a parte se limitado à reiterar as razões veiculadas em sua petição
inicial e a afirmar que a parte contrária havia se recusado a fornecer
tais imagens. Houve novo despacho instando as partes a requererem provas,
o que os autores deixaram de fazer, sendo de rigor reconhecer que o seu
direito à produção de tal prova foi atingido pela preclusão.
4.Assim, não havendo provas dos fatos constitutivos dos direitos dos
apelantes, a manutenção da sentença é medida de rigor.
5.Majorados os honorários advocatícios devidos pelos apelantes para 12%
do valor atualizado da causa, observadas as disposições atinentes ao
benefício da gratuidade da justiça.
6.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIRO PASSOU-SE POR EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, OFERECEU AUXÍLIO, VISUALIZOU A SENHA PESSOAL E EFETUOU A TROCA
DE CARTÃO BANCÁRIO. VEROSSIMILHANÇA NÃO AFERÍVEL DE PLANO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. PRECLUSÃO QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2.No e...
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDAS
EXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2.Não merece acolhimento a tese recursal de que os débitos que levaram
à negativação do nome do apelante tiveram origem em valores cobrados
pelo banco apelado em razão da emissão indevida de cheques em seu nome e
posterior devolução das cártulas, sem a restituição de tais quantias,
uma vez que são ínfimas perto dos valores das dívidas inscritas nos órgãos
restritivos de crédito, sendo de rigor reconhecer que as inscrições do nome
do apelante nos cadastros de inadimplentes foram regulares, porque originadas
de dívidas existentes e não pagas, em valores bastante superiores àqueles
cobrados em razão da devolução dos cheques ora questionados, de modo que
não se pode acolher o pleito recursal.
3.No caso dos autos, para fins de verificação de dano moral, a questão
sobre quem solicitou a emissão do talonário de cheques e efetivamente fez
uso deles é irrelevante, uma vez que não se constata nenhum impacto à
esfera de direitos extrapatrimoniais da parte advindos deste fato. O que
se discute é se teria havido tal dano quanto à negativação do nome do
apelante. E, neste ponto, reconhecida a regularidade das inscrições de seu
nome nos cadastros de inadimplentes, não se verifica a ilicitude na conduta
da parte apelada necessária a ensejar o dever de recompor o alegado dano
moral, sendo de rigor a manutenção da sentença.
4.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÍVIDAS
EXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2.Não merece acolhimento a tese recursal de que os débitos que levaram
à negativação do nome do apelante tiveram origem em valores cobrados
pelo banco apelado em razão da emissão indevida de cheques em seu nome e
posterior devolução das cártulas, sem a restituição de tais quantias,
uma vez que...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. PROPOSITURA
DE AÇÃO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO POSSESSÓRIO. ARTIGO 923 DO
CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Ação de Reivindicatória c/c Ação de Enriquecimento
Ilícito e Imissão na Posse com pedido de tutela antecipada para determinar
a desocupação do imóvel, situado à Rua Barão do Rio Branco, s/n, esquina
com a Rua Adão Adolfo, Cidade de Serrana, Ribeirão Preto, SP. Sustentou a
Autora na petição inicial ser a legítima proprietária dos imóveis objetos
das matrículas nºs 9.505, 9.506, 9.339, 9.331 e 58.276, todos do Cartório
de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP e da matrícula n. 862.505,
do Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP.
2. Afirmou que os aludidos imóveis integraram o patrimônio da União, porque
a FEPASA teve o controle acionário transferido para a União a partir de
02/01/98, conforme demonstra o Contrato de Venda e Compra de Capital Social,
celebrado no dia 23/12/1997, cuja formalização ocorreu em 29/05/98, nos
termos do Decreto n. 2.502/98 e nas Leis nºs 6.404/76 e 9.457/97. Argumentou
a Autora na exordial que a Ação de Usucapião Extraordinário que
tramitou perante o MM. Juízo de Direito do Foro Distrital de Serrana/SP,
(processo n. 225/98) foi julgada improcedente e a sentença confirmada pelo
E. Tribunal de Justiça de São Paulo (transitada em julgado). Já na Ação
de Reintegração de Posse (processo n. 0006204.82.2011.4.03.61.02, da 6ª
Vara Federal de Ribeirão Preto/SP) parte do imóvel pertence à União,
mas o ocupante do imóvel, mesmo após o recebimento da Notificação, se
recusa a deixar o local. Por fim, defendeu a aplicação do artigo 1.228 do
CC/2002, fls. 05/06.
3. Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VII, do CPC/1973. Não assiste razão à
Apelante. No caso dos autos, a simples leitura da petição inicial revela
que o pleito formulado pela União nesta ação baseia-se, tão-somente, na
alegação de domínio sobre a coisa, ao dispor que "... no caso ora em tela,
o imóvel ocupado é bem público dominial da União. Sua disponibilidade
está disciplinada em lei e qualquer ato atentatório ao regular exercício
dos direitos decorrentes da propriedade, capaz de restringir os poderes dela
decorrente, será nulo, ineficaz e inepto a gerar qualquer efeito", fl. 08.
4. Trata-se, portanto, de ação petitória, ou seja, de reconhecimento de
domínio e dessa forma, tendo em vista o ajuizamento da Ação Possessória
n. 0006204.82.2011.4.03.61.02, em curso perante a 6ª Vara Federal de Ribeirão
Preto/SP, proposta pela União em face do Réu (Orlando Paulino de Souza)
ora Apelado, objetivando a Reintegração do Imóvel, torna-se defeso à
Autora o ajuizamento de ação petitória.
5. A própria Autora, ora Apelante, ao prestar esclarecimentos ao Juízo de
Origem em atenção ao despacho de 76 informou que: "Melhor esclarecendo, o
Réu na presente Ação, Sr. Orlando Paulino de Souza ocupa parte da área da
União que foi cedida à Prefeitura de Serrana e, ainda, uma parte da área
que ele ocupa (irregularmente) vem sendo ocupada por terceiros (Sr. Antonio
Aparecido Selgato) - também irregularmente e é objeto de reintegração
daquela ação (0006204-82.2011.4.03.6102)", fl. 79.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. PROPOSITURA
DE AÇÃO NA PENDÊNCIA DE PROCESSO POSSESSÓRIO. ARTIGO 923 DO
CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Ação de Reivindicatória c/c Ação de Enriquecimento
Ilícito e Imissão na Posse com pedido de tutela antecipada para determinar
a desocupação do imóvel, situado à Rua Barão do Rio Branco, s/n, esquina
com a Rua Adão Adolfo, Cidade de Serrana, Ribeirão Preto, SP. Sustentou a
Autora na petição inicial ser a legítima proprietária dos imóveis objetos
das matrículas nºs 9.505, 9.506, 9.339, 9.331 e 58.276, todos do Cartório
de R...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO IMPRÓPRIO A RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1012, § 4º,
DO CPC). ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO. LEI
8.112/90. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR (ART. 226 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese de atribuição de efeito suspensivo impróprio com base na
probabilidade de provimento do recurso de apelação (art. 1.012, § 4º,
do Código de Processo Civil).
2. A Autora é servidora pública da Universidade Federal do Rio Grande
do Norte (UFRN), ao passo que seu marido é funcionário de sociedade de
economia mista (PETROBRAS), o qual, por interesse do órgão empregador, veio
a ser removido, no ano de 2000, para a cidade de São José dos Campos/SP,
onde se encontra até o momento.
3. O empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista é
equiparado a servidor público, para efeitos do art. 36, da Lei nº
8.112/90. Precedentes.
4. No que concerne à parte autora, restou incontroversa sua qualidade de
servidora pública federal, sendo-lhe aplicável, portanto, a disposição
acerca da possibilidade de remoção com amparo no art. 84, § 2º, da Lei
nº 8.112/90.
5. Não se verificam quaisquer dados que infirmem a informação de que
a remoção do cônjuge da Autora foi realizada no interesse exclusivo do
órgão empregador.
6. Os direitos do servidor devem ser interpretados à luz da proteção da
família (art. 226, da Constituição da República), atentando-se para o fato
de que a possibilidade de ruptura familiar, em decorrência da manutenção
da eficácia da sentença recorrida, constitui risco de dano grave.
7. Impõe-se a suspensão da eficácia da sentença recorrida, nos termos
do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, para que seja mantida
a lotação da Autora no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial
(DCTA), em São José dos Campos/SP, até julgamento definitivo do recurso
de apelação interposto.
8. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO IMPRÓPRIO A RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1012, § 4º,
DO CPC). ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO. LEI
8.112/90. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR (ART. 226 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese de atribuição de efeito suspensivo impróprio com base na
probabilidade de provimento do recurso de apelação (art. 1.012, § 4º,
do Código de Processo Civil).
2. A Autora é servi...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:SUSAPEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 129
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE
DO CUMPRIMENTO CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. DESNECESSIDADE
DE REGISTRO JUNTO AO MTE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTS. 335
DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. ART. 15, II E §2º, DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o autor demonstrou sua qualidade de segurado na data do
início da incapacidade (DII). Registre-se a desnecessidade do cumprimento
da carência, na medida em que o requerente sofre de "Mal de Alzheimer",
enquadrando-se na hipótese de "alienação mental" prevista no art. 151,
da Lei 8.213/91. Informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais, as quais seguem anexo, dão conta que o último
vínculo empregatício do requerente, junto à empresa DROGARIA POPULAR DE
EUCLIDES DA CUNHA PAULISTA LTDA - ME, se encerrou em 17/04/2011. Portanto,
o autor teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total 12
(doze) de meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/06/2012
(artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
10 - É inconteste, consoante o CNIS supra, que apesar de ter promovido
diversos recolhimentos, com mais de 120 contribuições, estes não foram
efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos,
não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
11 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o
encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer
jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de
manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo
artigo. Quanto ao ponto, ressalto que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
12 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal
(Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério
do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio
de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser
suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes
dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de
anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade
remunerada na informalidade. Não obstante, o julgador não pode se afastar
das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de
conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
13 - Tratando-se o autor de segurado filiado à Previdência Social que
promoveu diversos recolhimentos junto ao RGPS (de 01/04/1976 a 30/04/1977;
01/01/1985 a 30/04/1986; 01/06/1986 a 30/06/1986; 01/08/1986 a 31/10/1986;
01/11/1986 a 31/01/1987; 01/04/1987 a 31/05/1988; 01/08/1988 a 31/08/1989;
01/10/1989 a 31/12/1991; 01/03/1992 a 31/07/1992; 01/10/1992 a 31/01/1993;
01/ 03/1993 a 31/03/1993; 01/06/1993 a 30/09/1993; 01/12/1993 a 30/11/1994;
01/01/1995 a 31/01/1995; 01/03/1995 a 30/11/1995; 01/02/1996 a 31/07/1998;
01/09/1998 a 31/10/1999; 01/11/1999 a 31/05/2000; 01/06/2000 a 31/12/2001;
01/01/2002 a 31/01/2002; 01/02/2002 a 28/02/2002; 01/03/2002 a 31/03/2002;
01/04/2002 a 31/08/2002; e, por fim, de 17/04/2010 a 17/04/2011), milita em seu
favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do
que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego,
contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
14 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fls. 49/53, diagnosticou o demandante
como portador de "tendinite do supra espinhal de ombro direito (M65-9)",
"transtorno mental (CID F06.9)" e "Alzheimer (G-30)". O expert conclui
pela "incapacidade para trabalhar, sem condições devido à falta de suas
faculdades mentais". Acresce que o início da incapacidade se deu em outubro
de 2012.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo
empregatício em 17/04/2011, computando-se o total de 24 (vinte e quatro)
meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perdurou
até 15/06/2013 (artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto
n.º 3.048/99). Logo, na data do início da incapacidade (outubro de 2012),
o requerente mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra
de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
18 - Aliás, ainda que não se considere a prorrogação relativa à situação
de desemprego, o autor teria permanecido, nesta hipótese, como segurado junto
à Previdência Social até 15/06/2012, sendo certo que a incapacidade já
havia surgido também nessa data. Com efeito, os males que assolam o autor são
de desenvolvimento paulatino e a diferença de tempo entre a suposta perda
qualidade de segurado (junho de 2012) e a data de início da incapacidade
estimada pelo perito (outubro do mesmo ano) é muito pequena, não podendo
ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança
decorrente dos fatos da vida que, no dia a dia, ordinariamente acontecem.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Assim, fixo a DIB na data
da apresentação do primeiro requerimento administrativo, em 13/08/2012
(NB: 552.743.438-9 - fl. 14), haja vista que à época, o demandante já
estava absolutamente incapacitado para o trabalho.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que
resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento), que ora se determina.
23 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
24 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela
específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma,
em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se o
envio de e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Tutela antecipada
deferida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por
invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE
DO CUMPRIMENTO CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213/91. PRORROGAÇÃO DO
PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. DESNECESSIDADE
DE REGISTRO JUNTO AO MTE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTS. 335
DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. ART. 15, II E §2º, DA LEI
8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. TUTELA A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE AVANÇADA. HISTÓRICO
LABORAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DIB. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. DIB MODIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a parte autora demonstrou a qualidade de segurada e o cumprimento
da carência legal, quando do surgimento da incapacidade, em junho de 2006,
como se verá a seguir na análise do laudo pericial. Informações extraídas
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em
anexo, dão conta que a demandante promoveu recolhimentos junto ao INSS,
entre 01/05/2005 e 28/02/2007, na condição de "empregada doméstica", de
modo que se mostra inquestionável o implemento dos requisitos atinentes à
carência e a qualidade de segurado.
10 - No que tange propriamente à incapacidade, o perito médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial, datado de 04/05/2007
(fls. 54/55), diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial",
"lombociatalgia por hérnia discal" e "cardiopatia hipertensiva". Segundo
o especialista, a lombalgia tem reflexos no nervo ciático da autora. O
perito atesta também que a hipertensão é de longa data e a hérnia lombar
ocorre há mais ou menos um ano, a contar da data da elaboração do seu
parecer. Extrai-se do laudo, portanto, que já existia impedimento para o
trabalho (DII), ao menos, desde junho 2006, eis que, como a requerente é
portadora de "hipertensão arterial" de longa data e labora há algum tempo
na condição de "empregada doméstica", esta efetivamente veio a encontrar
óbices ao desenvolvimento profissional quando do surgimento da "hérnia de
disco".
11 - Incapacidade de caráter permanente, a despeito do laudo pericial.
12 - Os dados do CNIS indicam que a parte autora labora na lide doméstica,
desde o ano de 2000. Com efeito, recolheu nessa condição nos seguintes
períodos: de 01/07/2000 a 31/01/2003, de 01/01/2004 e 29/02/2004, de
01/04/2004 a 31/03/2005, de 01/05/2005 a 28/02/2007, de 01/10/2007 a
31/10/2007, de 01/12/2007 a 31/10/2008, de 01/12/2008 a 28/02/2009 e de
01/04/2009 a 30/06/2010.
13 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 08/11/2007
(fls. 71/73), as testemunhas arroladas pela requerente afirmaram que esta
trabalha atualmente como doméstica, mas, em época anterior, laborou como
rurícola. ZENILDA FELIZARDO BORGE disse que "conhece a autora há mais de
20 anos. A autora sempre trabalhou na lavoura como agricultora há mais de
vinte anos". Questionado pelo procurador do INSS, asseverou que "Conceição
trabalha atualmente como doméstica. A autora diversos problemas de saúde,
como osteoporose, ernea de disco, dor de cabeça, pressão alta. A autora
já faz tratamento de saúde já a três anos. Em razão da doença ela não
esta mais trabalhando" (sic) (fl. 72). LAURO ORBELLI afirmou que "conhece a
autora há mais de trinta anos. A autora sempre trabalhou na lavoura como
agricultura. Posteriormente a autora veio para a cidade trabalhar como
doméstica. A autora trabalhou cerca de trinta anos na roça". Por fim,
consignou que "não mais trabalha pois está em tratamento médico" (fl. 73).
14 - Se mostra bastante improvável que quem sempre trabalhou em serviços
braçais ("rurícola" e "empregada doméstica"), desempenhando atividades que
requerem esforço físico, e que conta, atualmente, com mais 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, vá conseguir após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, sendo de rigor a manutenção do benefício de
aposentadoria por invalidez, concedido pela r. sentença, compensando-se os
atrasados com os valores já percebidos na via administrativa.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado em
outras datas, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
é posterior ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da demanda, até
porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei,
isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso
em apreço, o perito judicial fixou a DII em junho de 2006, prosperando em
parte as alegações do INSS, devendo ser a DIB fixada em 04/05/2006 (fl. 55).
18 - Quanto aos consectários legais, embora não impugnados pelo INSS e
diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua
apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973
e 322, §1º, do CPC/2015.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá
ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que reduzo seu percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor dos
atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo
ser modificado o decisum no particular.
22 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo
empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. DIB
alterada. Honorários advocatícios reduzidos. Alteração dos critérios de
aplicação dos juros de mora e da correção monetária de ofício. Sentença
reformada em parte. Benefício concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE AVANÇADA. HISTÓRICO
LABORAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DIB. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. DIB MODIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUR...