PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção
da punibilidade.
2. A denúncia atendeu aos requisitos elencados no art. 41 do Código de
Processo Penal, porquanto descreveu os fatos criminosos e suas respectivas
circunstâncias, classificando-os, e apresentou rol de testemunhas, permitindo,
pois, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A par disso,
a imputação formulada se encontra amparada em elementos de prova, tais como
declarações colhidas na fase inquisitorial, que lhe conferem justa causa.
3. As alegações feitas pelo impetrante quanto à ausência de prejuízo
ou de frustração de direitos trabalhistas demandam a análise aprofundada
das provas, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida
de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma
inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção
da punibilidade.
2. A denúncia atendeu aos requisitos elencados no art. 41 do Código de
Processo Penal, porquanto descreveu os fatos criminosos e suas respectivas
circunstâncias, classificando-os, e apresentou rol de testemunhas, permitindo,
pois, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A par disso,
a imputação formulada...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 72493
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PEDOFILIA. ARTS. 241-A e 242-B DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS. INFILTRAÇÃO POLICIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE
PREPARADO. DOLO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA.
1. Materialidade e autoria comprovada.
2. Na espécie, a pertinácia do acusado na perpetração da atividade
delitiva afasta a alegação de flagrante preparado.
3. Pena-base dos crimes dos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90,
fixadas acima do mínimo legal.
4. Em relação a ambos os crimes, dadas a confissão do réu, bem como sua
menoridade relativa, pois menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos,
incidem as atenuantes do art. 65, I e III, d, do Código Penal, que reduzem
a pena em 1/6 (um sexto), para o mínimo legal.
5. Fixado o regime inicial aberto.
6. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos.
7. Provida a apelação do Ministério Público Federal.
Ementa
PENAL. PEDOFILIA. ARTS. 241-A e 242-B DA LEI N. 8.069/90. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS. INFILTRAÇÃO POLICIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. FLAGRANTE
PREPARADO. DOLO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE RELATIVA.
1. Materialidade e autoria comprovada.
2. Na espécie, a pertinácia do acusado na perpetração da atividade
delitiva afasta a alegação de flagrante preparado.
3. Pena-base dos crimes dos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90,
fixadas acima do mínimo legal.
4. Em relação a ambos os crimes, dadas a confissão do réu, bem como sua
menoridade relativa, pois menor de 21 (vinte e um) anos à époc...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71102
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGENTE
ADMINISTRATIVO. AUDITOR-FISCAL. INSS. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA
CORRESPONDENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em concurso
público, não sendo suficiente para suprir-lhe a ausência a mera execução
das funções àquele correspondentes.
3. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade
administrativa, e não gera ao servidor público direitos relativos ao cargo
para o qual foi desviado, mas sim o retorno a situação anterior e pagamento
de indenização, pois, caso contrário, estaria sendo criada outra forma de
investidura em cargos públicos, em violação aos princípios da legalidade
e tripartição dos poderes. Além disso, incidir-se-ia na vedação ao
aumento de vencimentos por equiparação ou isonomia, vedado nos termos da
Súmula Vinculante nº 37 do STF, editada com base nessas mesmas razões.
4. O desvio funcional é passível de reconhecimento na esfera pública,
desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da
prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre
do princípio da legalidade estrita que deve reger a Administração.
5. O exercício de atribuições que, em decorrência da ocupação de
função de confiança, sejam distintas da zona de competência do cargo em
que o servidor estiver investido não caracteriza desvio funcional.
6. Recebida a contraprestação correspondente ao exercício da função
de confiança, não resta configurada qualquer hipótese de enriquecimento
ilícito por parte da Administração Pública.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGENTE
ADMINISTRATIVO. AUDITOR-FISCAL. INSS. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA
CORRESPONDENTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal,...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME
ÚNICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO
CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO À CORRÉ. DOSIMETRIA
DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO E DA CORRÉ NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO CORRÉU PROVIDA.
1. Uma vez interposta a apelação, a parte pratica ato processual que consuma
seu direito de recorrer e, em consequência, não pode, em momento posterior,
complementar o recurso, aditando-o ou corrigindo-o, pois operada a preclusão
consumativa. Petição de fls. 455/457 não conhecida.
2. Materialidade comprovada. A materialidade restou comprovada pelo Auto
de Exibição e Apreensão (fls. 30/32), pelos documentos apreendidos
(fls. 134/135 e 137/138), pelo Laudo de Polícia Criminal Federal 314/2016
- UTECIDPF/SOD/SP, que atestou a falsidade do espelho do RG/SP com o nome
de Emanuele de Oliveira, em cuja foto percebe-se claramente ser a acusada
(fls. 141/144) e pelos documentos relacionados à conta bancária (fls. 34/36
e 175/187).
3. Autoria do corréu não comprovada. Há mera dúvida de que o acusado
forneceu o RG falso à acusada GAZIELA. A própria imputação formulada não
se encontra amparada em evidências, mas lucubrações baseadas em sua vida
pregressa e seu comportamento social, o que não se coaduna com a moderna
acepção do direito penal do fato nem com o princípio constitucional
da não-culpabilidade. O fato de o acusado possuir registro criminal por
outros crimes não é, por si só, suficiente para a caracterização da
autoria delitiva na presente ação penal. Prescreve o artigo 155 do Código
de Processo Penal que, embora prevaleça o princípio livre convicção
na apreciação das provas pelo Juiz, não se pode fundamentar decisão
condenatória exclusivamente na delação do corréu, se tal prova não foi
confirmada por outros elementos de convicção.
4. Autoria da corré comprovada. Em relação à ré GRAZIELA ALBUQUERQUE
DE OLIVEIRA, anoto que esta consta no cadastro da Receita Federal como
responsável pela pessoa jurídica JF Madeireira e materiais de Construção
e Artefatos de Cimento Eireli - ME, CNPJ nº 20.926.233/0001-27. O RG falso
utilizado pela ré para a abertura de conta corrente na Caixa Econômica
Federal estava em nome de Emanuele de Oliveira Silva, a qual consta como
funcionária da mencionada empresa (fl. 177). Restou comprovada nos autos a
potencialidade lesiva do uso da cédula de identidade falsa, já que com ela
foi aberta uma ficha de abertura de contas e autógrafos na Caixa Econômica
Federal; uma proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços;
uma proposta de contratação de cartão de crédito e uma proposta de adesão
de crédito direto ao consumidor (CDC), ideologicamente falsos, conforme é
possível se verificar dos documentos juntados a fls. 175/186 nestes autos.
5. Os demais documentos particulares apresentados juntamente com a cédula de
identidade (conta de serviços de telecomunicações da Claro S.A. e recibo
de pagamento de salário - fls. 176 e 177) fazem parte de um mesmo contexto,
qual seja, a apresentação e uso de documento falso perante correspondente
bancário da Caixa Econômica Federal. Vale dizer, o fato juridicamente
relevante era um só, ou seja, passar-se por terceiro para a abertura de uma
conta corrente. O preenchimento dos documentos ideologicamente falsificados
é mera etapa subsequente, classificando-se como post factum impunível.
6. Dosimetria da pena mantida. Pena de multa reduzida e prestação pecuniária
revertida à Caixa Econômica Federal, de ofício.
7. Regime inicial aberto mantido.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
mantida.
9. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
10. Apelações da acusação e da corré não providas. Apelação do
corréu provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME
ÚNICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO
CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA COMPROVADA EM RELAÇÃO À CORRÉ. DOSIMETRIA
DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO E DA CORRÉ NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO CORRÉU PROVIDA.
1. Uma vez interposta a apelação, a parte pratica ato processual que consuma
seu direito de recorrer e, em consequência, não pode, em momento posterior,
complementar o recurso, aditando-o ou corrigindo-o, pois operada a preclusão
consumativa. Petição de fls...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Denúncia que imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 304
c/c art. 297 do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria, bem como a presença de dolo na conduta
praticada pelo acusado, estão suficientemente demonstradas pelo conjunto
probatório acostado aos autos. As circunstâncias em que foi feita a compra
do veículo permitem concluir, com a certeza necessária, que o réu sabia,
ou deveria saber, da falsificação do documento.
3. A apresentação do documento do veículo (CRLV) ao agente público de
fiscalização é o ordinário nessas espécies de crime, inexistindo maior
culpabilidade quanto a esse aspecto.
4. Pena mantida tal como na sentença, no mínimo legal.
5. Mantido o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, §2º, "c" e §3º do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito. Pena pecuniária fixada em salário mínimo, de
ofício, já que a sentença fixava em prestações mensais, em real.
7. Autorizada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
14. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. De
ofício, fixada a pena pecuniária em 1 (um) salário mínimo
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Denúncia que imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 304
c/c art. 297 do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria, bem como a presença de dolo na conduta
praticada pelo acusado, estão suficientemente demonstradas pelo conjunto
probatório acostado aos autos. As circunstâncias em que foi feita a compra
do veículo permitem concluir, com a cer...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. ESTADO DE NECESSIDADE E COAÇÃO IRRESISTÍVEL NÃO
VERIFICADOS. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. AUSENTES
AGRAVANTES. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. A internacionalidade da atividade de traficância com o exterior resta
configurada, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em
vias de ser remetida ao exterior. É indiferente, portanto, que o réu não
tenha ultrapassado fronteira com o país vizinho para buscar o entorpecente,
como alega.
2. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
3. Autoria demonstrada. O acusado foi preso em flagrante, no dia 24 de agosto
de 2016 porquanto no interior da sua bagagem foram encontrados 18,1kg de
maconha.
4. A simples alegação, sem qualquer comprovação nos autos, por óbvio,
não pode caracterizar a alegada coação. Não há como acolher a tese
defensiva de que o réu agiu sob coação irresistível, sem qualquer indício
que aponte nesse sentido.
5. Pena base mantida no mínimo legal, sem impugnação da acusação.
6. A confissão do acusado, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
7. O pagamento de recompensa é circunstância inerente ao delito de tráfico
de drogas, mostrando-se, portanto, indevida a incidência da agravante com
base nesse argumento.
8. Causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06
reconhecida. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Não
há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do
transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual
não se desincumbiu. Patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
9. Não basta o mero uso do transporte coletivo para que incida a causa de
aumento em testilha. Em situações nas quais o transporte do entorpecente
ocorre de forma dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a
outros passageiros, ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente
aos usuários do transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de
aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06.
10. Mantida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade (art. 40,
I da Lei 11.343/06). Presente uma única causa de aumento do artigo 40 da Lei
11.343/06, a pena deve ser exasperada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
11. Regime inicial de cumprimento de pena fixado nos termos do art. 33,
§ 2º do Código Penal. Regime inicial semiaberto.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
13. Preliminar rejeitada. Apelação do réu a que se nega
provimento. Apelação da acusação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. ESTADO DE NECESSIDADE E COAÇÃO IRRESISTÍVEL NÃO
VERIFICADOS. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. AUSENTES
AGRAVANTES. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. A internacionalidade da atividade de traficância com o exterior resta
configurada, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTES. PATAMAR DE REDUÇÃO DE
1/6. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo relatório conclusivo
do INSS, que comprova a concessão indevida do benefício de aposentadoria
por idade NB 41/143.263.792-1 à Marlene Madeira Campos, no período de
24/10/2006 a 30/04/2010, mediante a inserção de vínculos empregatícios
falsos na CTPS da segurada. Neste sentido, a testemunha Marlene Madeira
Campos (mídia digital) declarou que não trabalhou nas empresas Sociedade
Produtos Agrícolas e Industriais Ramie S.A. e Malhas Tecsport S.A., tal
como constava nos documentos apresentados com o requerimento administrativo
da aposentadoria por idade NB 41/143.263.792-1. Por outro lado, tal questão
não foi impugnada pela defesa, restando, portanto, incontroversa nos autos.
2. A autoria delitiva é inconteste. Com efeito, consta do requerimento
administrativo a procuração, assinada por Marlene Madeira de Campos,
conferindo poderes especiais ao acusado Heitor Valter Paviani para
representá-la perante o INSS, e cópia da carteira de motorista deste,
denotando-se, assim, que a juntada da documentação irregular foi promovida
pelo réu Heitor Valter Paviani. Ademais, o depoimento prestado pela testemunha
Marlene Madeira de Campos aponta que a intermediação de seu pedido de
aposentadoria foi de fato efetuado pelo acusado que, inclusive, foi até a sua
casa para receber o valor devido pelos serviços prestados. Ouvido em Juízo,
o acusado Heitor Valter Paviani (mídia digital) confessou a prática dos
atos delitivos. Ademais, a defesa não se insurgiu no tocante a este ponto,
restando incontroverso nos autos.
3. Da dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três)
anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, considerando as seguintes
circunstâncias desfavoráveis: culpabilidade exacerbada, personalidade do
agente, as circunstâncias e consequências do crime. Sem agravantes. Reduziu
da pena para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, ante as circunstâncias
atenuantes da confissão espontânea e da idade superior a 70 anos ao tempo
da sentença. Sem causas de diminuição da pena. Ante a causa de aumento de
pena em 1/3 (um terço), prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal,
o Juízo a quo fixou a pena em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa,
no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
tornando-a definitiva. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços para
entidade de assistência social cadastrada na Vara de Execuções Penais e
na prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos, vigente na
data da sentença, destinada ao INSS.
4. No tocante ao pedido de afastamento da circunstância desfavorável
decorrente dos antecedentes, verifica-se que o Juízo a quo não valorou a
existência de processos penais em andamento para fins de exasperação da
pena-base.
5. Assiste razão ao órgão acusatório, pois pesam contra o acusado as
seguintes circunstâncias desfavoráveis: a) a culpabilidade exacerbada;
b) a personalidade do agente; c) a conduta social; d) as circunstâncias do
crime; e, e) as consequências do crime. Cumpre salientar, ainda, que a pena
de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade
merecendo retificação, de ofício. Assim, a pena-base deve ser fixada em
04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 43 (quarenta e três)
dias-multa. Sobre a incidência das atenuantes genéricas, deve ser aplicado
o patamar de 1/6, reduzindo a pena para 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Não há causas
de diminuição da pena. Contudo, existindo a causa de aumento de pena em
1/3 (um terço), prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, resta
definitiva a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias e 37
(trinta e sete) dias-multa.
6. Quanto à aplicação da detração, prevê o artigo 387, § 2º, do
Código de Processo Penal que o Juízo sentenciante deverá computar a
detração para fins de determinação do regime inicial de pena privativa
de liberdade. No caso, foi fixado o regime inicial semiaberto em virtude
das circunstâncias negativas que pesam sobre o acusado, na forma do artigo
59 do Código Penal, de modo que, o cômputo da detração não altera o
regime inicial fixado. Por outro lado, anota-se que a competência para a
aplicação da detração, no caso concreto, é do Juízo da execução,
nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal,
ressaltando-se, no mais, que a Lei n.º 12.736/12 não alterou este ponto.
7. Não obstante o entendimento desta Turma quanto à impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
quando há circunstâncias desfavoráveis, deve ser mantida a substituição
nos termos do decisum, uma vez que não houve impugnação desta questão.
8. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária imposta
ao réu, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com a ação
delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em
conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal.
9. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento. Apelação da
acusação a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTES. PATAMAR DE REDUÇÃO DE
1/6. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo relatório conclusivo
do INSS, que comprova a concessão indevida do benefício de aposentadoria
por idade NB 41/143.263.792-1 à Marlene Madeira Campos, no período de
24/10/2006 a 30/04/2010, mediante a inserção de vínculos empregatícios
falsos na CTPS da segurada. Neste se...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64984
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Compulsando os
presentes autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em consonância
com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato
criminoso, com as circunstâncias e indícios de autoria, de modo que não
há de se falar em inépcia da denúncia. Ademais, as alegações da defesa
referentes à "ilegitimidade passiva do réu", em verdade, referem-se à
autoria delitiva, devendo ser apreciado juntamente com o mérito.
2. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou demonstrada
pelo extrato bancário adulterado, pelo Laudo de Exame Documentoscópico,
pela manifestação da Contadoria Judicial e extratos bancários, que
aponta que o documento apresentado perante a 2ª Vara Federal de Bauru,
na ação ordinária n.º 2007.61.08.002562-2, "foi produzido pelo processo
de supressão de caracteres em documento anteriormente emitido, seguido de
reprodução através de processo reprográfico, ou de aquisição digital
e posterior impressão com tecnologia a laser, de modo a alterarem-se as
datas de 28/01/89 e 28/02/89 para 8/01/89 e 8/02/89, respectivamente, sem
apresentar indícios de rasuras", sendo que tal adulteração possibilitou
a procedência do pedido naquela ação.
3. Da autoria delitiva. O conjunto probatório aponta para a autoria delitiva
do réu Marcelo Umada Zapater. Com efeito, denota-se dos depoimentos de Maria
Mônica Gramolini Dal Médico e Ivo Ferreira que os extratos bancários
foram entregues por Maria Mônica ao acusado, sendo que, na maioria dos
casos, foi o próprio acusado quem retirou os documentos pessoalmente na
Caixa Econômica Federal e, outrossim, a procuração acostada aos autos
do processo nº 2007.61.08.002562-2 foi outorgada tão-somente ao acusado
(fl. 14 dos autos em apenso). Ademais, vale ressaltar que o réu é advogado
especialista em ações referentes a expurgos inflacionários, não sendo
crível que Ivo Ferreira ou Maria Mônica Gramolini Dal Médico tivessem
procedido às alterações dos extratos bancários, mormente considerando
que tal técnica de supressão de dados foi utilizada em outras ações
patrocinadas pelo acusado, sem qualquer ligação com as testemunhas ouvidas
na presente demanda.
4. Da dosimetria da pena. O juízo a quo, considerando as circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão. Ante a incidência da agravante prevista no artigo
61 do CP, aumentou a pena para três anos e um mês de reclusão. Sem
atenuantes. Presente a causa de aumento do artigo 171, § 3º, do CP,
elevou a reprimenda para quatro anos, um mês e dez dias de reclusão. Por
fim, nos termos do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, fixou a
pena definitiva em dois anos, oito meses e vinte e seis dias de reclusão,
a ser cumprida em regime aberto. Foi fixada a pena de multa em 20 dias-multa,
calculados em um salário mínimo vigente na data da propositura da ação
cível (22/03/2007), devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento.
5. Foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos
do artigo 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, quais
sejam, a) prestação de serviços à comunidade a ser regulada pelo Juízo
da Execução, e b) interdição de direitos, consistente na proibição,
durante o período em que o réu estiver sujeito à prestação de serviços
à comunidade, de exercer a profissão de advogado.
6. Assim, cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impôs-se
a justa retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida
não merece reparos.
7. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Compulsando os
presentes autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em consonância
com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato
criminoso, com as circunstâncias e indícios de autoria, de modo que não
há de se falar em inépcia da denúncia. Ademais, as alegações da defesa
referentes à "ilegitimidade passiva do réu", em verdade, re...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57037
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME TENTADO. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou demonstrada
pelo Processo Administrativo referente ao requerimento de benefício
por incapacidade nos autos em apenso, do qual se destacam a Relação dos
salários-de-contribuição do Auto Posto 5.100 Ltda. referente ao período
de 02/1996 a 01/1997, o Registro de Empregado, a Declaração da empresa
Auto Posto 5100 Ltda., as informações prestadas pelo Diretor Técnico de
Divisão de Saúde, as informações prestadas pela empresa Auto Posto 5.100
Ltda. e a carta do INSS notificando a constatação de fraudes, que apontam
que foi requerido benefício por incapacidade em nome de Jaime Clementino Leite
mediante a apresentação de relatórios médicos e documentos comprobatórios
de vínculo empregatício com a empresa Auto Posto 5100 Ltda. falsos.
2. Da autoria delitiva. A autoria delitiva é inconteste. Depreende-se do
conjunto probatório, portanto, que Marcelo Lacerda Larangeira trabalhava
no escritório de seu cunhado, Carlos Alberto Pereira Doria, notoriamente
conhecido no Bairro Morro Grande pelas fraudes cometidas contra o INSS,
exercendo atividades relativas ao protocolo de pedidos de benefícios
previdenciários. Neste contexto, o depoimento do acusado Marcelo Lacerda
Larangeira resta isolado no conjunto probatório, restringindo-se a negar
a autoria dos atos narrados na denúncia de modo vago e contraditório,
não afastando os demais depoimentos, unânimes quanto ao fato de que o
acusado Marcelo trabalhava no escritório de seu cunhado Carlos, que atuava
na intermediação de pedidos de benefícios previdenciários.
3. Da dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena base acima do mínimo
legal em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa,
considerando que o Réu apresenta maus antecedentes, pois em sua folha
de antecedentes consta a tramitação de seis ações em crimes da mesma
natureza. Não havendo causas agravantes ou atenuantes da Parte Geral do
Código Penal, manteve a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão
e 11 (onze) dias-multa. Considerando a causa de aumento prevista no § 3º
do art. 171 do Código Penal, aumentou a pena em 1/3 (um terço), fixando-a,
definitivamente, em 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
e 14 (quatorze) dias-multa. Considerando, por fim, que o crime foi tentado e
que o Réu executou todos os atos para sai consumação, só não realizando
seu intento por razões internas ao INSS, reduziu a pena aplicada em 1/3
(um terço), com fundamento no parágrafo único do art. 14 do Código
Penal, fixando a pena, definitivamente, em 1 (um) ano e 13 (treze) dias
de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Foi fixado o regime inicial aberto. A
pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos
consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1 (um)
ano e 13 (treze) dias, e no pagamento de uma cesta básica no valor de R$
80,00 (oitenta reais).
4. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal não
são desfavoráveis ao acusado, inexistindo elementos nos autos que demonstrem
maior reprovabilidade na conduta do acusado Marcelo Lacerda Larangeira. Por
outro lado, deve ser afastada a circunstância dos maus antecedentes, pois
não há condenação transitada em julgado em face do acusado, sendo vedada
a utilização de inquérito policial e de ação penal em curso para a
exasperação da pena-base, a teor da Súmula n.º 444 do STJ. Desta feita,
ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, a pena-base
deve ser fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez)
dias-multa. Inexistem agravantes ou atenuantes. Outrossim, considerando a
causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, a pena
deve ser aumentada em 1/3 (um terço), restando em 1 (um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
5. Não merece guarida o pedido de aplicação do patamar máximo previsto
no artigo 14, § único, do Código Penal. Isto porque o acusado já havia
praticado todos os atos necessários para a consumação do crime, restando
definitiva, portanto, a pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
e 08 (oito) dias-multa.
6. Considerando que a pena definitiva é inferior a um ano de reclusão,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena
restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade,
a ser estabelecida pelo Juízo das execuções, nos termos do artigo 44,
§ 2º, do Código Penal.
7. Apelação da defesa a que se dá parcialmente provimento. Apelação
ministerial a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CRIME TENTADO. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Da materialidade delitiva. A materialidade delitiva restou demonstrada
pelo Processo Administrativo referente ao requerimento de benefício
por incapacidade nos autos em apenso, do qual se destacam a Relação dos
salários-de-contribuição do Auto Posto 5.100 Ltda. referente ao período
de 02/1996 a 01/1997, o Registro de Empregado, a Declaração da empresa
Auto Posto 5100 Ltda., as infor...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 54974
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO
DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora pretende o pagamento de danos morais pela suposta ausência
dos pagamentos referente às prestações do benefício de auxílio-doença,
já adimplidos e pelo cancelamento administrativo da aposentadoria por tempo
de contribuição, já reativado, após realização de inquérito policial
que abalou intensamente e moralmente o autor, segundo suas palavras.
2. Verifico nos presentes autos que a parte autora não sofreu perdas
em relação à suspensão de seu benefício, visto que em sentença
judicial foi reposto todos os direitos suspensos, pagos com as devidas
correções. Inexistindo perdas no período em que o benefício ficou sobre
investigação.
3. Não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha
provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função
indenizatória dos juros de mora. A alegação da autora de transtorno,
humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente
deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano
material ou moral.
4. O pleito de indenização por danos materiais e morais não pode
ser acolhido, pois falta a comprovação dos fatos para a respectiva
responsabilidade do INSS, que apenas exerceu regularmente um direito e observo,
ainda, que não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou
material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações
possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou
inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS NÃO
DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A parte autora pretende o pagamento de danos morais pela suposta ausência
dos pagamentos referente às prestações do benefício de auxílio-doença,
já adimplidos e pelo cancelamento administrativo da aposentadoria por tempo
de contribuição, já reativado, após realização de inquérito policial
que abalou intensamente e moralmente o autor, segundo suas palavras.
2. Verifico nos presentes autos que a parte autora não sofreu perdas
em rel...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. Os atos registrados pelo Oficial de Registro de Imóveis constituem
documentos públicos, contendo dados lançados por oficiais públicos, dotados
de fé pública. Tais informações gozam de presunção de veracidade,
somente podendo ser ilididas mediante prova inequívoca em sentido contrário.
III. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. Os atos registrados pelo Oficial de Registro de Imóveis constituem
documentos públicos, contendo dados lançados por oficiais públicos, dotados
de fé pública. Tais informações gozam de presunção de veracidade,
somen...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. De acordo com a previsão legal, tendo eficácia a intimação pelo
correio, com aviso de recebimento, revela-se suficiente a intimação de
apenas um dos cônjuges para purgar a mora, no caso de ambos figurarem no
contrato como mutuários no contrato de financiamento.
III. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. De acordo com a previsão legal, tendo eficácia a intimação pelo
correio, com aviso de recebimento, revela-se suficiente a intimação de
apenas um dos cônjuges para purgar a mora, no caso de ambos figurarem no
contra...
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º,
DO CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I. A sentença citra petita é nula e por se tratar de nulidade absoluta,
pode ser decretada de ofício. Mostra-se aplicável ao caso, o art. 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil, vez que a causa se encontra madura
para julgamento.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
III. A Lei 9.514/97 estabelece, em seu artigo 27, § 4º, a restituição,
mas, apenas do saldo positivo, caso haja, resultante da diferença entre a
quantia de venda do imóvel em público leilão e o valor da dívida, somado
às despesas com o processo de execução extrajudicial, prêmios de seguro,
encargos legais, inclusive tributos, e contribuições condominiais.
IV. Sentença anulada (citra petita). Ação improcedente. Apelação
prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º,
DO CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I. A sentença citra petita é nula e por se tratar de nulidade absoluta,
pode ser decretada de ofício. Mostra-se aplicável ao caso, o art. 1.013,
§ 3º, do Código de Processo Civil, vez que a causa se encontra madura
para julgamento.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO FGTS. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO JUÍZO ARBITRAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Verifica-se que as sentenças arbitrais têm eficácia de titulo executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.307/96, contudo, a
legitimidade para buscar a execução essas sentenças é exclusivamente
das partes e não dos árbitros ou dos Tribunais de Arbitragem, cujas
atribuições não incluem a defesa em juízo dos direitos alheios.
II - Ilegitimidade ativa ad causam do juízo arbitral para impetrar mandado
de segurança contra ato de não reconhecimento de sentenças arbitrais para
fins de liberação de valores de contas vinculadas ao FGTS. Precedentes.
III - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO FGTS. ILEGITIMIDADE
ATIVA DO JUÍZO ARBITRAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Verifica-se que as sentenças arbitrais têm eficácia de titulo executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.307/96, contudo, a
legitimidade para buscar a execução essas sentenças é exclusivamente
das partes e não dos árbitros ou dos Tribunais de Arbitragem, cujas
atribuições não incluem a defesa em juízo dos direitos alheios.
II - Ilegitimidade ativa ad causam do juízo arbitral para impetrar mandado
de segurança contra ato de não reconhecimento de sentença...
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I.Nos termos do artigo 5°, LXVIII, da CF/88, "conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
II.A denúncia, para ser apta e, consequentemente, recebida, precisa, nos
termos do artigo 41, do CPP - Código de Processo Penal, conter "a exposição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas", de
modo a permitir que o acusado possa exercer o seu direito a ampla defesa e ao
contraditório. Exige-se, ainda, que a peça acusatória venha acompanhada de
um lastro probatório mínimo acerca da conduta delituosa nela descrita, sendo
de rigor a sua rejeição quando ausente o mínimo de indício probatório
(justa causa). No caso concreto, a denúncia narra adequadamente os fatos
imputados aos pacientes, permitindo que estes exerçam o contraditório e a
ampla defesa. A peça incoativa não está embasada apenas nos depoimentos
das supostas vítimas, mas também em laudo pericial, sendo certo que,
conforme narrado na própria impetração, a empresa tomadora de serviços
dos pacientes celebrou TAC - Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT -
Ministério Público do Trabalho (fls. 96/100), o qual corrobora o afirmado
na denúncia. Realmente, referido documento faz alusão à necessidade
de pagamento do piso da categoria, anotação de carteira de trabalho,
dano moral, pagamento de transporte, dentre outros direitos trabalhistas
que foram sonegados aos trabalhadores. Logo, não prospera a alegação de
falta de justa causa, tampouco que a conduta imputada aos pacientes seja
manifestamente atípica.
III.A alegação de nulidade dos depoimentos prestados pelas supostas
vítimas ao MPT - Ministério Público do Trabalho ainda não foi analisada
pelo MM Juízo impetrado, o que interdita o seu enfrentamento nesta sede,
sob pena de restar configurada indevida supressão de instância. De todo
modo, considerando que eventual nulidade do procedimento investigatório que
precede a ação penal, por se tratar de peça meramente informativa, não
contamina a ação penal, tem-se que tal questão não impede o prosseguimento
do feito, máxime porque há nos autos outros indícios suficientes para a
configuração da justa causa, conforma antes gizado.
IV.Tratando-se de crime permanente, que se consuma quando o trabalhador é
reduzido à condição análoga à de escravo, tem-se que o posterior pagamento
efetuado pela tomadora dos serviços dos pacientes e o pagamento das despesas
de retorno dos trabalhadores ao seu país de origem não afastam o delito.
V.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I.Nos termos do artigo 5°, LXVIII, da CF/88, "conceder-se-á "habeas-corpus"
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
II.A denúncia, para ser apta e, consequentemente, recebida, precisa, nos
termos do artigo 41, do CPP - Código de Processo Penal, conter "a exposição
do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação
do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada, de ofício, a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulad...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Em se tratando de criança, não há que se perquirir quanto à sua
capacidade laborativa, mas deve-se ter em conta as limitações que a
deficiência de que é portadora impõem ao seu desenvolvimento e a atenção
especial de que necessita.
VI-Ante a conclusão da perícia, há que se reconhecer que as limitações
apresentadas pelo autor autorizam a concessão do benefício assistencial,
caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos
de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, já
que portador de grave patologia que dificulta seu aprendizado e interação
social.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do
presente julgamento (12.09.2017), ocasião em que reconhecido o preenchimento
dos requisitos para sua concessão.
VIII-Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência, computados os primeiros a contar do mês seguinte à
publicação do acórdão.
IX-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
observado o critério do art. 85, §8º, do CPC.
X-Determinada a imediata implantação do benefício de prestação continuada,
com data de início em 12.09.2017, e renda mensal inicial - RMI no valor de
um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2239396
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADA. HIPÓTESE DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que
entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao
reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal
e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não
exceda mil salários mínimos. E considerando o valor da benesse, bem como
que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias,
verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII,
integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente
aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta
Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê
a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo
laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único
do Decreto n. 3.048).
- Restou comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento
de sua filha, ocorrido em 17/04/2013.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, as cópias da CTPS de
fls. 13/16, bem como os dados do CNIS (fls. 27/29), revelam que a requerente
manteve dois vínculos empregatícios, respectivamente nos períodos de
02/02/2011 a 16/05/2011 (auxiliar de açougue) e de 10/08/2011 a 05/09/2011
(auxiliar de produção em indústria de calçados).
-Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade
de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição
e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado,
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração
do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da
Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a
comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito"). Precedente
jurisprudencial.
- Situação de desemprego não comprovada, razão pela qual é de se
reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício
(05/09/2011, já que após esta data a autora não readquiriu a condição
de segurada), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12
(doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91. Assim, a demandante não ostentava a condição de segurado
quando do nascimento de sua filha, em 17/04/2013.
- Constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para
a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado,
sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do
benefício postulado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a
sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADA. HIPÓTESE DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que
entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao
reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal
e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não
exceda mil salários mínimos. E considerando o valor da benesse, bem como
que o salário-maternidad...