TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
2 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
3 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa.
4 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
5 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
6 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 110/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
7 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
8 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversame...
PENAL. ROUBO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS II e III, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE
DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA. CONSUMAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL
NÃO CARACTERIZADO. FORMA TENTADA NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Acusado denunciado como incursos nas sanções artigos 157, §2º,
incisos II e III do Código Penal por roubar veículo utilizado pela EBCT.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Crime impossível não caracterizado. Forma tentada não reconhecida. No
caso dos autos, o crime de roubo se configurou quando, mediante grave
ameaça, caracterizada por simulação do uso de arma de fogo, houve a
inversão da posse da "res", independentemente da posse pacífica, mansa e
desvigiada. Precedentes dos Tribunais Superiores.
4. Sentença condenatória mantida (157, § 2º, incisos II e III, do Código
Penal)
5. Dosimetria. Mantida a pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento,
de ofício da atenuante da confissão, mas não aplicada a teor da Súmula
231 do Superior Tribunal de Justiça. Irreparável a pena definitiva fixada
na sentença.
6. Mantidos o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do
artigo 33, §2, "b", do Código Penal e a impossibilidade de substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo não
preenchimento dos requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal.
7. Recurso desprovido. Expedição de mandado de prisão.
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PENAL. ROUBO. ARTIGO 157, §2º, INCISOS II e III, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE
DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA. CONSUMAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL
NÃO CARACTERIZADO. FORMA TENTADA NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Acusado denunciado como incursos nas sanções artigos 157, §2º,
incisos II e III do Código Penal por roubar veículo utilizado pela EBCT.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Crime impossível não caracterizado. Forma tentada não reconhecida. No
caso dos autos, o crime de roubo se configuro...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESTRADA
SITUADA EM TERRA INDÍGENA. PROPRIEDADE DA UNIÃO E USUFRUTO EXCLUSIVO DOS
ÍNDIOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE EM FAVOR DO MUNICÍPIO AUTOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. RECUSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Poderá o juiz dispensar a produção de determinada prova quando entender
que o conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para
fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide
poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas
as hipóteses legais. A decisão prolatada pelo Juízo de origem, valendo-se
dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento
motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios,
assim como pela dispensabilidade da produção da prova pericial requerida.
2. A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza declaratória,
que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
(originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de
legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte
contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas,
aptas a infirmá-lo. Precedentes.
3. O constituinte estabeleceu um comando expresso de nulidade e extinção de
pretensos direitos adquiridos por não índios sobre terras indígenas, cujos
efeitos se estendem sobre vínculos jurídicos de origem pré-constitucional.
4. Não se mostra admissível a oposição de qualquer direito possessório
à terra indígena, tendo em vista tratar-se de propriedade originária da
União, submetida a regime jurídico-constitucional especial, cujo usufruto
exclusivo é conferido aos índios.
5. A estrada cujo direito possessório é vindicado atravessa a área
circunscrita à demarcação administrativa da Terra Indígena Vanuíre,
reconhecida como sendo de ocupação tradicional indígena em 29/10/1991,
pelo Decreto nº 289. A prova documental colacionada aos autos comprova a
demarcação administrativa da Terra Indígena e certifica a titularidade
da União Federal sobre o trecho correspondente à estrada sob litígio.
6. O local apontado não se consubstancia, efetivamente, em uma via pública
integrante do sistema viário municipal, mas se trata de um carreador, formado
improvisadamente através da vegetação, por meio de intervenções limitadas
da Administração Pública Municipal e por iniciativa da usina alcooleira
situada na região, com vistas à satisfação de demandas pontuais, mediante
consentimento informal da comunidade indígena afetada, e cuja utilização
não se mostra atualmente necessária à sociedade envolvente à comunidade
tradicional.
7. Consoante dispõe o art. 1.208, do Código Civil, "não induzem posse os
atos de mera permissão ou tolerância", de modo que a anterior anuência da
comunidade indígena em relação ao uso da referida trilha não configura
elemento a amparar a presente pretensão autoral.
8. Inobstante a jurisprudência reconheça a possibilidade de implementação
de construções necessárias à prestação de serviços públicos em
terras indígenas (Pet. 3.388), este processo somente poderia ser promovido
pela União Federal, mediante controle do Ministério Público, não sendo
possível reconhecer a existência de títulos legitimadores de posse, em
favor do Município Autor, sobre vias que atravessam a área circunscrita
à demarcação administrativa da Terra Indígena Vanuíre, cuja propriedade
originária é da União. Precedentes.
9. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se ao
Município Requerente o pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência. Honorários sucumbenciais reduzidos para R$ 2.000,00 (dois
mil reais), na forma do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973.
10. Dado parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir
os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil
reais). Mantida, no mais, a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESTRADA
SITUADA EM TERRA INDÍGENA. PROPRIEDADE DA UNIÃO E USUFRUTO EXCLUSIVO DOS
ÍNDIOS. INEXISTÊNCIA DE POSSE EM FAVOR DO MUNICÍPIO AUTOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. RECUSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Poderá o juiz dispensar a produção de determinada prova quando entender
que o conjunto probatório existente nos autos se mostra suficiente para
fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide
poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas
as...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ESTRANGEIRO. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º
8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A condição de estrangeiro do Autor não o impede de usufruir os
benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os
requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da
Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país,
o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições
com o nacional.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. Em Decisão proferida na Reclamação nº 4374, em 18.04.2013, publicada
no DJe-173, em 04.09.2013, o Plenário do C. STF, por maioria de votos,
declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93,
sem pronúncia de nulidade, por entender que este critério encontra-se
defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, mantendo contudo
sua vigência até 31.12.2014. Em seu voto, o relator da reclamação,
ministro Gilmar Mendes, destacou que diversas normas, como a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa
Escola abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos
parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais
passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência
para aferição da renda familiar per capita.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Apelação desprovida e, de ofício, fixados os juros e a correção
monetária na forma acima explicitada.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ESTRANGEIRO. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º
8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A condição de estrangeiro do Autor não o impede de usufruir os
benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os
requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da
Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país,
o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições
com o nacional.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
nece...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2133452
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. TEMPUS REGIT
ACTUM. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula n.º 340 do
Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito da segurada se deu
em 28/02/2004, aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90,
anteriormente às modificações da MP n.º 664/14 e da Lei n.º 13.135/15.
2. Cumpre salientar que, a respeito do art. 5º da Lei n.º 9.717/98,
que revogou os direitos previdenciários de servidores e dependentes
sem equivalência no Regime Geral de Previdência Social, tal norma não
exclui beneficiários, referindo-se tão-somente às espécies de benefício
previdenciário. Por outro lado, a proteção à criança, ao adolescente e
ao jovem possui status constitucional, com previsão no art. 227 da CFRB/88,
não sendo lícito, portanto, o retrocesso na proteção ao menor. Precedentes
do STJ e desta Corte.
3. Desta feita, a análise dos documentos acostados aos autos demonstram que
a menor encontrava-se sob guarda de sua avó materna, servidora pública
civil federal, à época do óbito desta, fazendo jus à percepção do
benefício de pensão por morte.
4. Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. TEMPUS REGIT
ACTUM. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula n.º 340 do
Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito da segurada se deu
em 28/02/2004, aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90,
anteriormente às...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - In casu, a questão controvertida cinge-se à comprovação da incapacidade
laboral. No laudo médico de fls. 65/69, elaborado em 19/5/2008, o perito
judicial diagnosticou a demandante como portadora de "um quadro de perfuro
corto contuso por arma de fogo na coluna cervical, atualmente apresenta
um quadro de bloqueio doa movimentos do MSE, sensibilidade ausente no
MID e marcha com claudicação no MIE" (tópico Discussão e Conclusão -
fl. 68). Consignou que "Relata a pericianda que em 2006 sofreu agressão por
arma de fogo. Foi socorrida e levada para o pronto socorro, onde fizeram
o diagnóstico de ferimento perfuro contuso na região da coluna cervical
sequela de paralisia do MSE, perda de sensibilidade dos MMII. Nunca foi
afastada para o INSS. Atualmente não esta trabalhando. Esta fazendo
tratamento fisioterápico e medicamentoso. Afirma cirurgia ortopédica na
coluna cervical". (tópico Histórico - fl. 66). Concluiu pela incapacidade
total e permanente da autora para sua atividade habitual, ressalvando, contudo,
a possibilidade de readaptá-la para o exercício de outra função de menor
complexidade (tópico Discussão e Conclusão - fl. 68).
9 - Assim, verifica-se ter sido demonstrada a incapacidade da parte autora
apenas para seu trabalho habitual.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Acrescento que a requerente contava à época com apenas 23 (vinte
e três) anos, sendo possível seu retorno para o mercado de trabalho, em
atividade compatível com suas restrições. Ademais, o médico perito não
efetuou qualquer observação no que toca à impossibilidade de reabilitação
da autora para o mercado de trabalho.
13 - Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de
sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença.
14 - É dever da autarquia efetuar programas de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez,
nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação originária.
15 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
16 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado
a data de início da incapacidade laboral, o atestado de fls. 71, emitido
em 14/11/2006, revela que desde o acidente no qual a autora foi atingida
por arma de fogo, ocorrido em 2006, ela já não apresentava condições
de exercer suas atividades laborais habituais. Nessa senda, à míngua de
prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data da citação (13/2/2007 - fl. 19).
17 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
18 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
20 - Recurso adesivo da parte autora desprovido. Apelação do INSS
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previde...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos, seja considerando o histórico laboral do autor, de acordo
com o CNIS, seja pelo fato de ter estado em gozo do benefício de auxílio
doença durante 09 anos, no período de outubro de 2003 a outubro de 2012,
e ter ajuizado a presente demanda em 04 de dezembro de 2012.
10 - O laudo pericial elaborado em 1º de setembro de 2014 diagnosticou o autor
como portador de protrusão discal nos níveis L-4 e L5-S1 com radiculopatia
para o membro inferior esquerdo e lesão do ligamento cruzado anterior (LCA)
com desvio em valgo do joelho direito.
11 - Consignou o expert que a moléstia acarreta incapacidade total e
temporária para o trabalho, considerando o "quadro álgico e impotência
funcional importante nesta perícia" e fixou a data do início da incapacidade
em 08 de fevereiro de 2011.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável o
restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida, oportunidade
em que se renovou pedido administrativo de prorrogação.
12 - Termo inicial do benefício mantido na data da cessação indevida
do auxílio-doença (21 de outubro de 2012), considerando a existência de
incapacidade total desde então.
13 - De acordo com reiterado entendimento desta Egrégia Turma, os juros de
mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
16 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA
PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM
RETIDO, DO INSS NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido. Não deve
ser conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 50/57,
interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente sua apreciação,
nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde
12/12/2005. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(12/12/2005) até a data da prolação da sentença (03/4/2008) contam-se 29
(vinte e nove) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de
juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual, razão pela qual tenho por submetida a
remessa necessária, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo
Civil de 1973.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - O laudo pericial de fls. 119/123, elaborado por profissional
médico do IMESC em 11/8/2007, constatou ser a parte autora portadora de
"patologia degenerativa de sistema osteomuscular, denominada Osteoartrose, com
acometimento de coluna lombo-sacra e irradiação para os membros inferiores",
"quadro depressivo grave, com alteração do humor e transtorno de ansiedade"
e "hipertensão arterial sistêmica" (tópico Discussão e Conclusão -
fl. 123). Concluiu que o "periciando pode ser considerado incapaz de forma
total e definitiva para o trabalho, especialmente em decorrência de sua
patologia osteo-degenerativa" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 123). No
que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial
fixou-a em 2003 (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 123).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Por outro lado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 9/10 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 74/75 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
na condição de empregado, nos períodos de 23/10/1974 a 22/12/1976, de
01/7/1977 a 22/12/1977, de 01/2/1978 a 12/1983, de 01/2/1985 a 31/3/1988,
de 02/5/1988 a 28/7/1989, de 16/5/1995 a 01/2000, de 12/4/2001 a 02/10/2001,
de 01/11/2001 a 12/2001 e de 01/11/2002 a 14/1/2003.
15 - Além disso, o ofício do INSS de fls. 44 e o extrato do Sistema Único
de Benefício/DATAPREV de fls. 76/91 revelam que o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença nos períodos de 17/6/2003 a 17/7/2003, de
05/8/2003 a 13/9/2003, de 17/9/2003 a 30/6/2004, de 19/2/2004 a 19/3/2004,
de 30/8/2004 a 30/11/2004, de 03/1/2005 a 03/03/2005, de 16/5/2005 a 16/6/2005
e de 25/7/2005 a 12/12/2005.
16 - Assim, observada a datas de início da incapacidade laboral (2003)
e o histórico contributivo descrito no extrato do CNIS de fls. 74/75,
notadamente o contrato formal de trabalho que vigorou de 01/11/2002 a
14/1/2003, verifica-se que o autor mantinha a qualidade de segurado, bem como
havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade
laboral, pois estava em gozo do "período de graça" previsto no artigo 15,
II, da Lei n. 8.213/91.
17 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início
da incapacidade laboral em 2003. Nessa senda, em razão da existência
de incapacidade laboral na data da cessação do último benefício de
auxílio-doença (12/12/2005 - fl. 44), de rigor a manutenção da DIB na
referida data.
20 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM
RETIDO, DO INSS NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido. Não deve
ser conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 50/57,
interposto p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. DIREITO DE DEFESA DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso concreto, verifica-se que a controvérsia cinge-se à
comprovação da incapacidade laboral. Quanto a esse ponto, no laudo
médico de fls. 92/96, elaborado em 22/4/2010, o perito judicial constatou
ser a parte autora portadora de "Espondiloartrose lombar" (resposta ao
quesito n. 3 do INSS - fls. 96). Consignou ainda que "O exame físico do
autor mostrou um leve a moderado desvio do eixo da coluna dorso-lombar
(escoliose) e limitação funcional discreta devido ao acometimento dos
movimentos lombares. Não detectamos sinais de compressões radiculares por
lesões dicais (Sinal de Lasègue negativo e marcha normal). Em relação
a coluna cervical a propedêutica foi considerada normal, assim como das
articulações dos membros superiores. Os exames complementares realizados
(fls. 43 e 44) mostraram a escoliose dorso-lombar (raio x as fls. 44) e
sinais típicos de osteodiscartrose de cunho degenerativa dependente da
sua idade, representados pela presença de osteófitos marginais e por
abaulamentos discais difusos (tomografia computadorizada as fls. 43). "
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 94). Esclareceu, ainda, que "o autor
relata que no período de 1987 a 1989 trabalhou para a empresa Chamatex -
Materiais Contra Incêndio Ltda. como motorista de veículos leves de carga
e auxiliar de hidráulica. Fazia serviços de instalação e manutenção de
redes hidráulicas de combate a incêndios. Depois de ser demitido da empresa
passou a trabalhar sem registro em carteira na manutenção e conserto de
fogões, tanto industriais como comerciais, atividade que exerce até a
presente data." (tópico Antecedentes Profissionais - fls. 93). Concluiu
que "as moléstias osteoarticulares de coluna que o autor apresenta
são compatíveis com a idade na qual se encontra e não o incapacitam
totalmente para o trabalho" (tópico Conclusão - fl. 95). Por outro lado,
ao ser indagado acerca da data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial reafirmou a inexistência de incapacidade laboral ao declarar que
"não há propriamente uma incapacidade laboral para um trabalho definido de
forma que não há também data" (resposta ao quesito n. 14 do INSS - fl. 96).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - O atestado de fls. 46, produzido unilateralmente, não se presta ao
fim de rechaçar as conclusões periciais. Por outro lado, no extrato do
Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora determino seja juntado
aos autos, verifica-se que o autor retornou ao mercado de trabalho em 2014,
reingressando no sistema como contribuinte individual.
13 - De fato, o demandante afirmou ao perito judicial que "no período
de 1987 a 1989 trabalhou para a empresa Chamatex - Materiais Contra
Incêndio Ltda. como motorista de veículos leves de carga e auxiliar de
hidráulica. (...) Depois de ser demitido da empresa passou a trabalhar
sem registro em carteira na manutenção e conserto de fogões, tanto
industriais como comerciais, atividade que exerce até a presente data"
(tópico Antecedentes Profissionais - fl. 93). Ora, o autor exerceu
ininterruptamente suas atividades profissionais desde a extinção de
seu último contrato formal de trabalho em 1989, sem realizar um único
recolhimento previdenciário por um período de 20 (vinte) anos. Reingressou
ao Sistema apenas quando já estava com mais de quarenta anos, portador de
moléstias típicas dessa faixa etária, segundo o vistor oficial (tópico
Incapacidade - fl. 95).
14 - A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade
Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da
solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um
conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o
Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições
necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem
ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças
incapacitantes.
15 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Com relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado
apenas nessa via recursal, é necessário tecer algumas considerações. Cumpre
ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do
princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi
proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo
respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 do
Código de Processo Civil de 1973. Ora, a questão relativa ao cumprimento
dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não
foi debatida no 1º grau de jurisdição, tampouco foi concedida ao INSS
oportunidade para se defender dessa pleito, de modo que não é possível
sua apreciação nessa fase processual, sob pena de cercear o direito de
defesa do réu e caracterizar supressão de instância.
18 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. DIREITO DE DEFESA DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional previs...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação da
incapacidade laboral.
10 - No laudo pericial de fls. 71/75, constatou o perito judicial ser
a parte autora portadora de "disfunção tireoidiana bócio tóxico (com
hipertireoidismo), hipertensão arterial e tenossinovite de cotovelo e punho
direito". Consignou que a autora está total e permanentemente incapacitada
para a sua atividade habitual de lavradora, pois não pode exercer atividade
que demande esforço físico. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente
para o trabalho.
11 - Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividade que requer esforço físico (trabalhadora rural), e que conta,
atualmente com mais de 61 (sessenta e um) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções leves.
12 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante. No caso, o perito judicial fixou a data de início
da incapacidade em novembro de 2005 (fl. 74). Nessa senda, em razão da
existência de incapacidade laboral na data da cessação administrativa do
auxílio-doença, de rigor a fixação da DIB na mencionada data (13/04/2006 -
fl. 33).
15 - Juros de mora. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Correção monetária. Já a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
17 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
18 - Verifico, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente
da Corte.
19 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 235/238, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de
"estenose retal severa como sequela de tratamento oncológico para câncer de
reto". Salientou que o autor apresenta quadro provocador abdominal e vontade
evacuatória constante e que necessita interromper suas atividades de hora
em hora para evacuar. Consignou que a patologia não incapacita o autor para
sua atividade laboral habitual (mecânico), porém fica muito restrita,
pois não pode trabalhar a campo por períodos prolongados por não ter
como evacuar adequadamente (resposta ao quesito nove do INSS). Concluiu
pela incapacidade parcial e definitiva, pois pode realizar atividades com
restrições, haja vista que necessitam ser interrompidas frequentemente e em
ambiente com sanitário disponível. Por fim, em resposta ao quesito treze do
INSS afirmou o perito tratar-se de "quadro irreversível e progressivo". No
que se refere à data de início da incapacidade laboral (DII), o perito
judicial estabeleceu em 2001 (resposta ao quesito 12 do INSS).
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 22/11/75, 03/05/76 a 30/06/76, 01/07/76 a 30/04/78, 08/05/78
a 18/11/82, 14/12/82 a 10/06/84, 20/06/84 a 28/02/87, 17/02/87 a 24/05/90,
23/11/90 a 26/04/91, 01/07/91 a 17/06/93, 01/10/94 a 04/07/95, 14/08/95 a
18/01/01, 01/12/00 a 20/04/02 e 15/04/02 a 11/08.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença de 28/07/99 a 20/08/99 e 09/02/07 a 25/07/07.
11 - Destarte, considerada a gravidade da patologia do autor, sua idade
(sessenta e cinco anos), a irreversibilidade do quadro e a grande dificuldade
de exercer qualquer atividade laboral ante as restrições que a doença
lhe impõe, tenho que é de ser concedido o benefício de aposentadoria por
invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
14 - Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 2001, o termo
inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa
do auxílio-doença anteriormente concedido (25/07/07).
15 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
16 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judiciais que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não seria lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
COMPROVADOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se à comprovação da
incapacidade laboral.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 56/60, diagnosticou a parte autora como
portadora de "coxartrose do quadril direito". Concluiu pela incapacidade
total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual. Salientou
que o autor não apresenta incapacidade permanente e/ou definitiva, tendo
em vista a possibilidade de implementação terapêutica com bons resultados.
11 - Acrescento que o requerente contava à época com 52 (cinquenta e dois)
anos, sendo possível seu retorno para a atividade habitual, após a cessação
da incapacidade.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho
de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento
consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no
INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que
a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até
porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei,
isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso,
o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em novembro de 2004
(fl. 59). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na
data da cessação administrativa do auxílio-doença, de rigor a fixação
da DIB na mencionada data (01/02/08 - fl. 19).
14 - Salienta-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem
ser descontadas do montante da condenação.
15 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma,
esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
15 - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
COMPROVADOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenci...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 110/113, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de
"sequela grave de acidente vascular cerebral, caracterizado por hemiparesia
à direita de grau severo, com perda funcional quase total do hemicorpo
direito, impossibilitando-o de deambular e de utilizar o membro superior
direito". Salientou que, além disso, o periciando apresenta "coronariopatia,
síndrome plurimetabólica, com presença de hipertensão arterial sistêmica,
diabetes melitus e dislipidemia". Concluiu pela incapacidade total e permanente
para o trabalho, desde junho de 2008.
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 27/01/75 a 01/11/78, 15/01/79 a 23/02/79, 27/08/79 a 04/01/80,
17/04/80 a 07/01/82, 01/10/82 a 28/12/82, 16/05/83 a 15/02/84, 01/03/85 a
05/12/95, 08/04/96 a 22/01/02, 08/04/96 a 01/98, 22/01/02 a 04/02 e 22/01/02
a 02/04.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS e documentos de fls. 29/35 revelam
que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 14/02/04
a 03/06/04 e 07/06/04 a 10/07/08. Assim, observada a data de início da
incapacidade laboral (junho de 2008) e histórico contributivo do autor,
verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei,
bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade
laboral.
11 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
13 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em
hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da
incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da
presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria
inclusive enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência
de incapacidade laboral desde junho de 2008, o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data da cessação administrativa do auxílio-doença
anteriormente concedido (10/07/08).
14 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
15 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB.
DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurada da requerente
e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o
restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posterior, conversão
em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante estava no gozo daquele
quando de sua cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o perito indicado pelo Juízo a quo,
com base em exame de fls. 203/204, diagnosticou a autora como portadora de
"protrusão discal L4 - L5", "espondiloartrose lombar", "artrose inter
apofisária" e "lesão de tendão calcâneo esquerdo". O expert concluiu
pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho. Diante
da informação de que houve juntada de atestado médico subscrito pelo
perito (fl. 131), foi determinada a realização de nova prova técnica,
por outro profissional, vinculado ao IMESC, à fl. 219. Às fls. 241/244,
foi acostado novo exame médico, produzido por médico vinculado ao Instituto,
que identificou a requerente como portadora de um "quadro de lesão do tendão
de Aquiles a direita e esquerda com necrose tecidual de pele e subcutâneo"
Afirma que a demandante foi "submetida a tratamento cirúrgico, sendo feito
sutura dos tendões de Aquiles à direita e esquerda com posterior infecção
de pele e subcutâneo e submetida a tratamento medicamentoso e curativos. Fez
tratamento fisioterápico e medicamentoso para a coluna lombar, cujo resultado
funcional foi bom. Do visto e exposto acima, concluímos que a pericianda
no momento apresenta uma incapacidade laborativa para exercer atividades
que exijam um mínimo esforço físico". Acostados, ainda, esclarecimentos
complementares, às fls. 311/312.
11 - Extrai-se do laudo, portanto, que a autora está incapacitada de forma
parcial e permanente, sendo o impedimento total apenas para aquelas atividades
que demandam higidez física.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora possui diversos
períodos contributivos na condição de autônoma e de "empregada doméstica",
especificamente neste caso, entre 01/09/2000 e 31/12/2001 e entre 01/02/2003
e 30/11/2003. Realizada audiência de instrução e julgamento, em 14/12/2005
(fls. 256/268), foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e de
testemunhas por ela arroladas, as quais reafirmaram a profissão da autora de
"empregada doméstica", e, nos últimos tempos, que esta exerceu a função
"dama de companhia", isto é, prestava auxílio a pessoas idosas, ajudando-as
a tomarem banho e a se locomoverem, dentre outras atividades.
13 - O MM. Juiz a quo ressaltou que "todas as testemunhas disseram que a
autora, no exercício desse mister, ajudava a dar banho, a trocar frauda, a
dormir com os idosos e doentes, além de outras atribuições". E completa:
"Inegável que, sendo a autora pessoa com mais de 60 anos de idade, e
não gozando de boa saúde física, com problemas na coluna e pernas, não
conseguirá realizar os esforços necessários a oferecer os meus cuidados
de uma 'dama de companhia', estando, pois, incapacitada para o exercício
da sua atividade de trabalho" (fl. 328).
14 - Nessa senda, com efeito, se mostra bastante improvável que quem sempre
trabalhou em serviços domésticos ("empregada doméstica", "diarista" e
"dama de companhia"), desempenhando atividades que requerem esforço físico,
e que contava, à época da cessação do auxílio doença (05/02/2003 -
fl. 130), com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e
histórico laboral, de rigor a manutenção do benefício de aposentadoria
por invalidez concedido pela r. sentença, compensando-se os atrasados com
os valores por ventura percebidos na via administrativa.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento
consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no
INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576). Nessa senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando
da cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do
seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento
(DER) até a cessação, a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema
da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença. Portanto,
de rigor a manutenção da DIB na data da cessação de auxílio-doença
precedente (NB: 117.183.943-7).
18 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em 13/06/2003 (fl. 02),
registre-se a inocorrência do transcurso do prazo prescricional quinquenal.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que reduzo seu percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor dos
atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo
ser modificada a sentença no particular.
21 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Redução
da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de
mora e da correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB.
DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 55/56 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 41/43 comprovam que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
na condição de segurada empregada, nos períodos de 04/12/1989 a 12/11/1990,
de 10/8/1998 a 30/1/1999, de 01/6/1999 a 08/1999 e de 06/9/1999 a 07/11/2005.
10 - No que se refere à data de início da incapacidade, contudo, o vistor
oficial não soube precisá-la com base nos atestados médicos apresentados
pela autora no momento da perícia e descritos no rol de fls. 72/73. Todavia,
os atestados médicos de fls. 18/19, emitidos em 21/6/2016, revelam que a
autora não estava em condições de exercer suas atividades profissionais
habituais, devendo permanecer em repouso.
11 - Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no
sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade
se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão
de doença incapacitante. Precedente do STJ.
12 - Ademais, após a extinção de seu último contrato de trabalho e
durante a vigência do período "de graça", a autora requereu sucessivamente
o benefício de auxílio-doença, em 02/6/2006, 05/7/2006, 15/8/2006 e em
08/1/2007 (fls. 11/15), todos indeferidos por ausência de comprovação
da incapacidade laboral. Assim, verifica-se que a autora formulou diversos
requerimentos administrativos logo após a rescisão de seu contrato de
trabalho, sendo, portanto, presumível sua condição de desempregada, de
modo que é aplicável, na hipótese, a extensão do período "de graça"
prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
13 - No que se refere à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 71/74 e
85, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 02/12/2008,
o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Hipertensão
essencial controlada e lombalgia crônica em consequência de espondiartrose"
(sic) (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73). Consignou que a incapacidade
restringe-se a "serviços pesados com necessidade de levantamento e transporte
manual de cargas, longas caminhadas e para aqueles com exposição prolongada
ao sol" (sic) (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73). Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente para o trabalho (complemento do laudo
pericial - fl. 85).
14 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 13/22 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (ajudante
geral e colhedora). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela somente pode
exercer atividades que não envolvam "serviços pesados com necessidade de
levantamento e transporte manual de cargas, longas caminhadas e para aqueles
com exposição prolongada ao sol" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73),
em razão dos males de que é portadora. Assim, parece bastante improvável que
quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta,
atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
15 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
18 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, embora o
vistor oficial não tenha conseguido precisá-la, os atestados médicos que
acompanham a petição inicial, notadamente os de fls. 18/19, revelam que
a autora já não tinha condições de trabalho em junho de 2006. Assim,
em virtude da existência de elementos que conduzem à conclusão de que a
requerente já estava incapacitada na data da formulação de seu último
requerimento administrativo (08/1/2007 - fl. 15) e foi o indeferimento
deste pleito que a fez provocar o Judiciário para dirimir definitivamente
o litígio, a DIB deve ser fixada nesta data.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, seria
razoável fixá-los em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Contudo deve ser mantido conforme estabelecido
na sentença, em virtude do princípio de vedação à reformatio in pejus.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora
desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no T...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO
INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO
CPC/2015. DOENÇAS DEGENERATIVAS DE EVOLUÇÃO CRÔNICA. PERSISTÊNCIA
DO QUADRO INCAPACITANTE POR LONGOS PERÍODOS. CONCESSÃO REITERADA DE
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA INCAPACIDADE LABORAL. RENDA
MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO
IN PEJUS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação da parte autora não conhecida. De acordo com disposição
contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º
do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado,
o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja
expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual
como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na
medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não
tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da
decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando
o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo. Precedente desta Turma.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - Depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais de fls. 106/107 e da carta de concessão/memória de
cálculos de fl. 79, ter o INSS concedido administrativamente ao autor, em
08/09/2009, o benefício previdenciário de auxílio-doença, convertendo-o,
em 25/2/2011, em aposentadoria por invalidez, antes até mesmo da prolação
da sentença.
4 - Às fls. 77/78, há petição do demandante requerendo o prosseguimento
do feito apenas no tocante ao pagamento dos valores atrasados entre a
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (10/08/2008 -
fl. 12) e a concessão da aposentadoria por invalidez (25/2/2011 - fl.79).
5 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente,
dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade,
no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, devendo
o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
6 - Contudo, à parte autora resta interesse processual apenas quanto
à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação
administrativa do benefício de auxílio-doença (10/8/2008 - fl. 105) até
a implantação do novo benefício de auxílio-doença (08/9/2009 - fl. 106).
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 ,
§3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados
e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto
probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa
encontra-se madura para julgamento.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
16 - No caso dos autos, verifica-se que o autor mantinha a qualidade
de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando ajuizou
esta ação em 03/12/2008. O Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 97/107 demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários,
como empregado, em 01/1/1980, de 11/8/1981 a 20/1/1982, de 20/3/1982
a 05/8/1982, de 04/10/1982 a 29/1/1984, de 15/5/1984 a 26/10/1985, de
01/4/1986 a 17/5/1986, de 16/6/1986 a 30/4/1987, de 01/9/1987 a 10/11/1987,
de 12/5/1988 a 02/7/1988, de 01/5/1991 a 31/8/1991, de 01/11/1993 a 31/1/1994,
de 11/4/1994 a 02/8/1994, de 01/9/1994 a 04/3/1995, de 01/1/1995 a 04/3/1995,
de 02/12/2002 a 05/3/2003. Além disso, o extrato do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV de fls. 100/107 revela que o autor esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença de 13/11/2003 a 12/12/2005, de 28/8/2003 a
17/11/2003, de 17/1/2006 a 10/5/2006, de 26/5/2006 a 10/7/2006, de 14/8/2006 a
28/5/2007, de 03/7/2007 a 10/8/2008 e de 08/9/2009 a 24/2/2011 e, que, a partir
de 25/2/2011, passou a receber aposentadoria por invalidez (NB 5450997058).
17 - Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (02/12/2008)
e da cessação do penúltimo benefício de auxílio-doença (10/8/2008),
verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, por estar
gozando do "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91
e 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
18 - No que tange à incapacidade laboral, o atestado de fl. 14, emitido pela
Secretaria Municipal de Saúde de Ivinhema, indica que o autor é portador
de "Espondiloses com radiculopatias" (M 47.2), "Transtornos de discos
intervertebrais" (M 51) e "Bursite de ombro" (M 75.5) e que, em 14/10/2008,
em virtude dos males de que é portador, deveria ficar afastado do trabalho
por 30 (trinta) dias. O atestado de fl. 15, por sua vez, emitido pela
mesma Instituição Pública em 23/10/2008, comprova que o autor ainda não
poderia exercer suas atividades profissionais por 120 (cento e vinte) dias,
em razão das limitações provocadas pelos seguintes males "Cervicalgia"
(M 54.2), "Lumbago com ciática" (M 54.4), "Espondilose não especificada"
(M 47.9), "Transtorno não especificado de disco intervertebral" (M 51.2)
e "Degeneração não especificada de disco intervertebral" (M 51.3).
19 - Parece pouco provável, portanto, que os males mencionados nos atestados
médicos de fls 14 e 15, de natureza degenerativa e evolução crônica, os
quais foram os mesmos que ensejaram a concessão administrativa dos sucessivos
benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor no período de 2003
a 2011, tenham permitido que ele retornasse às atividades profissionais
habituais no curto interregno entre 10/8/2008 e 08/9/2009.
20 - Não se trata de desconsideração das conclusões firmadas na seara
administrativa. O que aqui se está a fazer é interpretar-se o conjunto
probatório apresentado em Juízo, notadamente a prova documental, que também
pode ser utilizada para comprovar a incapacidade laboral, nos termos do artigo
400, II, do Código de Processo Civil de 1973. Frise-se que, para concluir
como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador
pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências
subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e
375 do CPC/2015).
21 - O próprio INSS concedeu novamente o benefício de auxílio-doença
ao autor no curso do processo, em 08/9/2009, convertendo-o em aposentadoria
por invalidez a partir de 25/2/2011 (NB 5450997058 - fl. 107).
22 - Assim, a persistência, quase ininterrupta, de um quadro incapacitante por
um longo período, entre 2003 e 2011, bem como a prova documental atestando a
incapacidade temporária do autor e sua percepção reiterada de benefícios
por incapacidade indicam, na verdade, a permanência da incapacidade laboral
no período de 10/8/2008 e 08/9/2009.
23 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença no período de 10/8/2008 a 08/9/2009.
24 - Seria razoável que a renda mensal inicial do auxílio-doença fosse
fixada em 91% (noventa e um por cento) do valor do salário-de-benefício,
nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.213/91. Entretanto, deve ser mantido no
valor de um salário mínimo mensal, em respeito ao princípio da vedação
à reformatio in pejus.
25 - De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito,
ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu
o interesse processual, parcialmente provido o recurso de apelação do
INSS. Apelação da parte autora não conhecida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO
INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO
CPC/2015. DOENÇAS DEGENERATIVAS DE EVOLUÇÃO C...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial de fls. 69/70, elaborado em 31/5/2011, diagnosticou a
parte autora como portadora de "Gonoartrose em joelho direito e hipertensão
arterial" (resposta ao quesito n. 1 do Juízo - fl. 70). Esclareceu que o autor
"apresenta déficit funcional em membro inferior direito: deformidade joelho,
atrofia muscular, diminuição movimentos, tem dificuldade para agachar e
levantar. Tem HAS de difícil controle em uso de aas" e, por conseguinte,
"tem incapacidade para atividades com peso, esforço físcio acentuado
e ortostatismo prologando" (resposta aos quesitos n. 2 e 3 do Juízo -
fl. 70). Conclui pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho
(resposta aos quesitos n. 10 e 11 do INSS - fl. 69).
10 - As guias da Previdência Social de fls. 12/40 comprovam, entretanto,
que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte
individual, apenas e tão somente no período de 01/11/2007 a 31/3/2010,
informação ratificada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais da fl. 57.
11 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro
o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao
laudo. Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo,
em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao
processo de envelhecimento físico, tenham tornado o autor incapaz para o
exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS.
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que
aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o
experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos
científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames
apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo
que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita
o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair
as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que
ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Embora o perito judicial tenha informado que as doenças acometeram a
parte autora desde 29/4/2010 (resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 69),
parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza,
tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia
recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, após novembro
de 2008. Note-se que o autor somente veio a promover recolhimentos junto
à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de
contribuinte individual, quando já possuía mais de 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, em 01/11/2007, o que, somado aos demais fatos relatados,
aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório
caráter oportunista.
14 - O demandante, apesar do suposto exercício da atividade de pedreiro
(qualificação constante da inicial), que notoriamente provoca desgaste
acentuado da coluna lombar, veio a se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social somente no ano de 2007, quando já possuía idade avançada,
efetuando apenas 29 (vinte e nove) recolhimentos previdenciários, como
contribuinte individual, com deliberado intento de propiciar artificiosamente
a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios
vindicados.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente
ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito,
inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está
construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo
que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo
contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou
facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade,
e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão
acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário
não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional
da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento
consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de
controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela
autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes
próprios autos, após regular liquidação.
19 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor
a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273,
§3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o
ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
20 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora
prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS
APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobert...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade
laboral. O laudo pericial de fls.89/94, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 06/1/2009, diagnosticou a parte autora como
portadora de "Artrose da coluna dorso-lombar". "Artrose da coluna cervical,
com pinçamento de C5-C6", "Cervicobraquialgia crônica", "Escoliose
dorso-lombar", "Tendinite dos ombros", "Artrose das mãos" e "Tendinite
das mãos". Consignou que "a autora perante este quadro irrerversível, com
tendência, com tendência a progressão e devido a idade avançada, fica
impossibilitada de exercer atividades laborativas e habituais" (resposta
ao quesito n. 8 do INSS - fl.92). Esclareceu, ainda que, a "periciada,
durante toda a sua vida laborativa, exerceu a atividade de cozinheira e
ultimamente, salgadeira. Os movimentos repetitivos e as longas jornadas em pé,
contribuíram para as patologias referidas, gerando a incapacidade da autora
de exercer suas atividades laborativas" (tópico atividades laborativas -
fl. 89). Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
10 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
14 - No caso em apreço, apesar de o perito judicial não ter precisado a
data de início da incapacidade laboral, há inúmeros atestados que revelam
que a autora, a partir de março de 2007, já não apresentava condições
de exercer suas atividades laborais habituais (fls. 19, 21/22, 24, 31, 37,
46/50 e 53/58). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral
na data da cessação do último benefício de auxílio-doença (18/3/2008 -
fl. 74), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
15 - Correção monetária. Deverá ser feita de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009
16 - Honorários advocatícios. Consoante o disposto na Súmula nº 111,
STJ, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não seria lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões,
imperiosa a alteração do termo final para a incidência da verba honorária
até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, reduzindo,
com isso, a sua base de cálculo. Precedentes da 7ª turma deste E. Tribunal.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Fixação, de ofício, da
correção monetária. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo médico de fls. 126/131, complementado às fls. 153/154, elaborado
por profissional médico de confiança do Juízo em 22/5/2007, diagnosticou-se
a parte autora como portadora de "Hipertensão arterial sistêmica",
"Cardiopatia Hipertensiva", "Dislipidemia", "Aterosclerose coronariana",
"Insuficiência mitral", "Insuficiência tricúspide" e "Insuficiência
aórtica" (tópico Diagnóstico - fl. 127/128). O vistor oficial consignou que,
caso o demandante retornasse a sua profissão habitual "Auxiliar de Serviços
Gerais", "poderia haver piora do quadro clínico, com aparecimento de sintomas
adicionais" (resposta ao quesito n. 5 do autor - fl. 128). Informou ainda
que "apenas atividades físicas leves, não prejudicariam o periciado" (sic)
(resposta ao quesito n. 4 do autor - fl. 128). Concluiu que a parte autora
está "totalmente incapacitada para o trabalho que atualmente desempenha,
mas não está permanentemente incapacitada visto que pode se beneficiar de
tratamento medicamentoso", ressalvando, contudo, que haverá restrição quanto
ao tipo de trabalho que poderá exercer (respostas aos quesitos n. 5 e 6 do
Juízo - fls. 130/131). Infere-se, portanto, do laudo pericial que o autor
está incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho, não podendo
exercer atividades que demandem esforços físicos, ainda que moderados..
10 - Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 18/22 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (vigia
noturno, serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela
somente pode exercer atividades que demandem esforço físico leve (resposta
ao quesito n. 4 do autor - fl. 128), em razão dos males cardíacos de que
é portadora. Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais
de 71 (setenta e um) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
11 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
14 - No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data
de inicio da incapacidade laboral (resposta ao quesito n. 7 do INSS -
fl. 130). Entretanto, os inúmeros atestados médicos que acompanham a
petição inicial, notadamente os de fls 36 e 39, emitidos em 19/8/2005
e 21/6/2006, respectivamente, indicam que a incapacidade para o trabalho
já estava presente desde então. Ademais, o extrato do Cadastro Nacional
de Informações Sociais, que ora determino seja juntado a estes autos,
demonstra que o autor recebeu administrativa e sucessivamente o benefício
de auxílio-doença, nos períodos de 08/11/2003 a 08/4/2004 e de 31/8/2005
a 13/4/2006. Nessa senda, seria razoável a fixação do termo inicial do
benefício na data da cessação administrativa do último auxílio-doença
anterior à propositura desta ação. Contudo, à míngua de irresignação
do autor quanto a este aspecto e em respeito ao princípio da vedação à
reformatio in pejus, o termo de início do benefício deve ser mantido na
data do laudo médico (22/5/2007 - fl. 131).
15 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, verifica-se que, inicialmente, foi determinada a realização
de duas perícias judiciais no 1º grau de jurisdição para aferir a
incapacidade laboral da autora. O primeiro laudo, elaborado em 26/6/2008,
constatou ser a parte autora portadora de "transtorno depressivo crônico",
o que lhe acarretava uma incapacidade total e definitiva para o trabalho
(fls. 57/59). O segundo laudo, por sua vez, realizado pelo IMESC em 02/3/2010,
diagnosticou a demandante como acometida por "transtorno depressivo recorrente
leve", o qual não prejudicava sua capacidade laboral, tampouco a impedia
de administrar os próprios bens ou autogerir sua vida civil (fls. 87/89).
10 - A fim de dirimir a controvérsia entre as conclusões dos laudos
pericias, o julgamento do recurso da autora foi convertido em diligência,
para que fosse realizada nova perícia por médico especialista (fl. 109).
11 - O novo laudo, elaborado por médica especialista em Psiquiatria
em 10/4/2015 e juntado às fls. 176/182, verificou ser a parte autora
portadora de "Distimia CID F34" (resposta ao quesito n. 1 da autora -
fl. 178). Consignou a perita que "trata-se de patologia crônica que não a
impede de realizar seus feitos na vida. Necessita de tratamento constante e
ainda existem tentativas medicamentosas não testadas, além de não estar
se submetendo a tratamento psicológico que poderia ajudar em sua melhora,
auxiliando a superar traumas passados e melhor enfrentamento de problemas"
(tópico Conclusão - fl. 178). Concluiu pela inexistência de incapacidade
laboral relacionada ao acometimento psiquiátrico (tópico Conclusão -
fl. 178).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Os atestados de fls. 18/25, 119/120, 154 e 156/157, produzidos
unilateralmente, não se prestam ao fim de rechaçar as conclusões periciais.
15 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento dos pedidos.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...