RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM ACERCA DA PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. ART. 413, §1º, CPP E ART. 93, IX, CR. QUALIFICADORAS ESPECIFICADAS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA DESARRAZOADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, o magistrado não emitiu juízo de certeza, a ponto de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu, apenas anotou os indícios da existência das qualificadoras, por considerar que houve um sofrimento desnecessário entre o espancamento e a morte, bem como a vítima supostamente teve sua capacidade de defesa dificultada por se encontrar com sua filha nos braços. Dessa forma, não vislumbro conotação condenatória na decisão de pronúncia, porquanto a decisão se limitou ao que determina o art. 413, §1º, do CPP, ou seja, explicitar o convencimento do juiz quanto à materialidade de uma conduta, em tese, criminosa e os indícios de autoria, bem como apontar os indícios de ocorrência das circunstâncias qualificadoras, no caso, a do meio cruel e do recurso que tornou impossível a defesa da vítima, de forma fundamentada, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da CR. Destaco o entendimento do STJ, no sentido de que “o magistrado deve expor os motivos que o levaram a manter eventuais circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, fazendo-o, contudo, de forma comedida [como no caso dos autos], evitando-se o indesejável excesso de linguagem”. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem.
2. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as circunstâncias qualificadoras foram devidamente relatadas e fundamentadas na decisão de pronúncia: o meio cruel, considerando o sofrimento intenso causado à vítima, em virtude dos vários golpes proferidos na cabeça da vítima com uma pedra, o que ocasionou a sua morte, conforme consta no laudo de exame cadavérico; e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois a agressões iniciaram quando a vítima estava com a filha de 03 (três) meses de idade no colo, ficando a mesma impossibilitada de se defender. Tais fatos se confirmam pelos depoimentos de testemunhas, inclusive, uma das testemunhas declarou viu a vítima caída no chão e o acusado batendo na sua cabeça e que, em momento posterior, se aproximou do corpo da vítima e viu que a cabeça da mesma estava toda quebrada e que ao lado havia uma pedra com sangue e cabelos. Por sua vez, o acusado confessou que agrediu a vítima na cabeça, com uma pedra, até provocar a morte. Portanto, as qualificadoras estão em conformidade com as provas dos autos e devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na decisão de pronúncia, sendo necessária para a preservação da ordem pública, restando cumpridos os requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do acusado revelada pelo modus operandi do delito, o que afasta o argumento de revogação da prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante no dia 30.11.2013, a conversão em preventiva ocorreu em 03.12.3013, a denúncia foi oferecida em 14.01.2014, a audiência de instrução ocorreu em 09.04.2014 e o acusado foi pronunciado em 22.08.2014, o que não demonstra desarrazoada demora na prestação jurisdicional de forma a mitigar a aplicação da Súmula 21 do STJ (“Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”), restando afastada a alegação de excesso de prazo.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000636-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM ACERCA DA PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. INOCORRÊNCIA. ART. 413, §1º, CPP E ART. 93, IX, CR. QUALIFICADORAS ESPECIFICADAS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA DESARRAZOADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso, o magistrado não emitiu juízo de certeza, a ponto de influenciar ou direcionar a íntima convicção...
PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE COATORA – ORDEM PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Concedido ao paciente o benefício da liberdade provisória, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;
2. Ordem Prejudicada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004143-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE COATORA – ORDEM PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Concedido ao paciente o benefício da liberdade provisória, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;
2. Ordem Prejudicada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004143-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia pelo crime a ele imputado, dentre as quais, os depoimentos testemunhais e as declarações dos informantes. A impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas: o motivo torpe. devido à vingança pelo fato de a vítima haver denunciado o pronunciado a autoridade policial pela prática de outro crime; e o meio que impossibilitou a defesa da vítima, pois a mesma foi atacada pelas costas, o que impossibilitou sobremaneira uma possível defesa, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000396-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia pelo crime a ele imputado, dentre as quais, os depoimentos testemunhais e as declarações dos informantes. A impronúncia só deve ser recon...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE COATORA – ORDEM PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Concedido ao paciente o beneficio da liberdade provisória, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento. Inteligência do art. 659 do CPP;
2. ordem prejudicada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004224-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUTORIDADE COATORA – ORDEM PREJUDICADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Concedido ao paciente o beneficio da liberdade provisória, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento. Inteligência do art. 659 do CPP;
2. ordem prejudicada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004224-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL TENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi contra a vítima Gerlania de Carvalho Lima. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), tais como: após a vítima haver se recusado servir bebida alcoólica ao acusado; este saiu do bar daquela afirmando que voltaria para lhe matar; sendo que no dia seguinte, agindo de forma premeditada, o acusado supostamente haveria chegado ao bar da vítima e sacado uma faca da cintura, tendo investido contra a mesma, sendo impedido de consumar seu intento devido à intervenção da vítima Antônio Vieira Passos, que chegou a ser lesionada no braço; após lesionar a vítima Antônio, o acusado ainda adentrou a residência que fica atrás do referido bar à procura da vítima Gerlania, não a encontrando. A desclassificação da conduta contra a vítima Gerlania de Carvalho Lima para o delito de lesão corporal leve tentado, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária.
2. Quanto à qualificadora descrita na pronúncia só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual: o motivo fútil, devido o fato de a vítima Gerlania de Carvalho Lima haver se negado a servir, em seu bar, bebida alcoólica ao pronunciado, o que demonstra, em tese, a desproporcionalidade da reação do réu.
3. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau, pois a manutenção da custódia cautelar do acusado se mostra necessária para garantia da ordem pública, dada a alta probabilidade de reiteração criminosa, pois o acusado é reincidente (Processo n.º 0001307-75.2011.8.18.0050 e Processo n.º 0000356-52.2009.8.18.0050) e ainda responde a outro processo por crime contra o patrimônio (Processo n.º 0000484-38.2010.8.18.0050). Presentes, portanto, os motivos autorizadores da manutenção da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos precedentes desta Câmara.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.001210-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL TENTADA. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi contra a vítima Ge...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. NEGATIVA DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, em que não há sentença condenatória transitada em julgado, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ou seja, 01 (um) ano (crime de lesão corporal), verificando-se, portanto, em 04 (quatro) anos, nos termos do inciso V, do referido art.109 do CP. O recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos a época dos fatos, o que enseja a redução do prazo prescricional pela metade, resultando em 02 (dois) anos, segundo a previsão do art. 115, do CP. Os fatos ocorreram em 01/09/2002, a denúncia foi recebida em 25/09/2002 e a decisão de pronúncia foi proferida em 10/06/2012 e publicada em 14/06/2012, de modo que entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia decorreu prazo superior a 02 (dois) anos, ficando prescrito o crime previsto no art. 129, caput, do CP. Declaro extinta a punibilidade do acusado em relação ao referido crime.
2. Em relação ao crime de homicídio, a versão do acusado Eduardo Pires (negativa de autoria) restou isolada nos autos. O corréu Paulo José da Silva, ao ser ouvido em juízo, atribuiu a autoria do crime de homicídio ao ora recorrente. Por sua vez, o Sr. Raimundo Nonato Santana de Araújo (vítima do crime de lesão corporal prescrito) estava presente no momento do crime de homicídio e apontou o nome do acusado Eduardo Pires como um dos autores do referido crime. (inquérito policial- fls. 08). Como se vê, a prova oral trazida em juízo traz duas vertentes opostas (acusação e defesa), prevalecendo, portanto, a dúvida acerca da verdade dos fatos, sobretudo por existir elementos probatórios nos autos aptos a demonstrar os indícios de autoria do crime de homicídio em desfavor do acusado (provas testemunhais), nos termos do art. 413 do CPP, o que não autoriza a impronúncia ou absolvição sumária, sob pena de subtração da competência constitucional do Tribunal do Júri, uma vez que a controvérsia acerca da autoria deve ser solucionada pelo Conselho de Sentença.
3. A denúncia descreve que os acusados eram integrantes de turmas antagônicas do bairro Ilhotas e que viviam em conflito sempre que se encontravam; que naquela noite os denunciados e as vítimas se cruzaram e, como era de se esperar, houve o entrevero; que tudo começou com um empurra-empurra entre denunciados e vítimas, de modo que não restou caracterizada a ocorrência da circunstância qualificadora apontada na pronúncia, qual seja, do recurso que dificultou a defesa da vítima.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de lesão corporal, com fundamento no art. 109, V e art. 115, ambos do Código Penal, declarando extinta a punibilidade do recorrente em relação ao referido crime, mantendo a pronuncia pelo crime de homicídio simples (art. 121, caput, do CP).
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000489-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. NEGATIVA DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, em que não há sentença condenatória tran...
HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO AO ALVORECER. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DA PRÁTICA DE ILÍCITO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA.
A via estreita do habeas corpus não constitui meio adequado para apurar alegações que necessitem de dilação probatória.
Não há irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão ao alvorecer, pois resguardada a inviolabilidade do domicilio durante o período noturno (Inteligência do art. 5º, XI, da CR/88).
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002153-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO AO ALVORECER. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DA PRÁTICA DE ILÍCITO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA.
A via estreita do habeas corpus não constitui meio adequado para apurar alegações que necessitem de dilação probatória.
Não há irregularidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão ao alvorecer, pois resguardada a inviolabilidade do domicilio durante o período noturno (Inteligência do art. 5º, XI, da CR/88).
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002153-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Da...
HABEAS CORPUS. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003063-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003063-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO EM LEI PARA HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO SOB NOVO TÍTULO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003860-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO EM LEI PARA HOMOLOGAÇÃO E CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ARGUMENTO PREJUDICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO SOB NOVO TÍTULO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003860-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE – PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Estando o feito tramitando dentro dos limites da razoabilidade, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, como na hipótese, resta afastado o alegado constrangimento por excesso de prazo;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003500-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE – PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1.Estando o feito tramitando dentro dos limites da razoabilidade, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, como na hipótese, resta afastado o alegado constrangimento por excesso de prazo;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003500-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENÚNCIA OFERTADA. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002785-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENÚNCIA OFERTADA. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002785-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, III E 180, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEMONSTRADAS PELO MAGISTRADO A QUO DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR (ART. 312 DO CPP). PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002176-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, III E 180, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEMONSTRADAS PELO MAGISTRADO A QUO DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR (ART. 312 DO CPP). PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002176-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/20...
HABEAS CORPUS. ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003872-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003872-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
EMENTA:
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 163, 195 E 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. TESE ACOLHIDA. RAZÕES DE CONVENCIMENTO NÃO DEMONSTRADAS PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO LACÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001214-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. ARTIGOS 163, 195 E 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. TESE ACOLHIDA. RAZÕES DE CONVENCIMENTO NÃO DEMONSTRADAS PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO LACÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001214-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
HABEAS CORPUS. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C 7º, II, DA LAI Nº 11.340/2006. DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PATAMAR ESTIPULADO. TESE ACOLHIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO PODE SER MANTIDA APENAS EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ECONÔMICOS DO PACIENTE. EXEGESE DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002286-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C 7º, II, DA LAI Nº 11.340/2006. DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PATAMAR ESTIPULADO. TESE ACOLHIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO PODE SER MANTIDA APENAS EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ECONÔMICOS DO PACIENTE. EXEGESE DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002286-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Espec...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ E SÚMULA 64/STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001758-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ E SÚMULA 64/STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001758-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
HABEAS CORPUS. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PATAMAR ESTIPULADO. TESE ACOLHIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO PODE SER MANTIDA APENAS EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ECONÔMICOS DO PACIENTE. EXEGESE DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001059-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. DECISÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PATAMAR ESTIPULADO. TESE ACOLHIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO PODE SER MANTIDA APENAS EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ECONÔMICOS DO PACIENTE. EXEGESE DO ARTIGO 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001059-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Jul...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. PRETENDIDA A DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. DISCUSSÃO QUE EXIGE O APROFUNDAMENTO DO EXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DOS PACIENTES DEVIDAMENTE EXPLICITADOS. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PREENCHIDOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001722-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO. PRETENDIDA A DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO SIMPLES. DISCUSSÃO QUE EXIGE O APROFUNDAMENTO DO EXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DOS PACIENTES DEVIDAMENTE EXPLICITADOS. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP PREENCHIDOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGUR...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003404-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003404-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )