TRF3 0011672-52.2010.4.03.6105 00116725220104036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDIFERENÇA. MUDANÇA
DA SITUAÇÃO FÁTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 184/186, diagnosticou a parte
autora como portadora de "patologia degenerativa da coluna lombo-sacra, com
protrusões discais" e "listese vertebral". Relata o expert que a "periciando
é portadora de patologia degenerativa da coluna lombar que não a impede de
trabalhar, porém deve ser redirecionada para atividades que não envolvam
carregar peso ou realizar grandes esforços a fim de evitar progressão e
agravamento do caso. Deve manter tratamento da patologia lombar havendo
a possibilidade de estabilização ou regressão da patologia e retorno
à atividade laboral sem restrição" (sic). Assevera ainda que "a autora
refere ter se tornado incapacitada há aproximadamente 10 anos, porém a
data de inicio da incapacidade só pode ser comprovada após a Ressonância
magnética que data de 01/07/2010". Por fim, concluiu que a "incapacidade
é parcial, devendo evitar realizar atividades que envolvam carregar pesos
e fazer grandes esforços físicos".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - A incapacidade parcial apurada pelo expert não prejudica o
desenvolvimento de atividade laboral por parte da requerente. Isso porque,
informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a demandante trabalhou em
julho de 2011, como "vendedora em comércio atacadista" e entre 01/02/2015
e 04/09/2015, como "atendente comercial (agência postal)".
13 - Assim, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
além do fato de a autora ter desempenhado atividades que não exijam grande
esforço físico, após a constatação do impedimento parcial, mostra-se
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Além disso, o CNIS já mencionado revela que, antes de 2010,
a requerente já havia trabalhado nas ocupações de "recepcionista",
"balconista", "comerciante varejista", "vendedora de comércio varejista"
e "atendente comercial em agência postal", atividades estas que não
envolvem grandes esforços físicos, razão pela qual não é plenamente
incapacitada, temporária ou definitivamente, ao exercício das suas atividades
profissionais.
15 - Por oportuno, cumpre destacar que o fato de o próprio INSS ter concedido
administrativamente auxílio-doença entre 23/11/2004 e 12/12/2005 (NB:
505.448.152-0), entre 22/09/2006 e 10/01/2007 (NB: 560.139.947-2) e entre
11/01/2007 e 25/03/2007 (NB: 560.465.773-1) não infirma a conclusão do
perito judicial nem as razões adotadas por este Juízo.
16 - Os benefício por incapacidade caracterizam-se por decorrerem de
relações continuativas, e, portanto, vinculam-se aos pressupostos do tempo
em que os seus requerimentos foram formulados. Isto é, a cada requerimento
administrativo ou a cada pedido judicial de benefício por incapacidade a
situação física do pretendente ao beneplácito se modifica.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDIFERENÇA. MUDANÇA
DA SITUAÇÃO FÁTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia cons...
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1669354
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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