PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GRU E O NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1- É dever do recorrente o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes.
2- Inaplicabilidade das disposições do CPC/15, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3- Agravo Interno no agravo em recuso especial não provido.
(AgInt no AREsp 507.131/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GRU E O NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1- É dever do recorrente o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes.
2- Inaplicabilidade das disposições do CPC/15, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Admini...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DECORRENTE DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O sobrestamento dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo necessariamente os recursos em trâmite nesta Corte Superior. Precedentes.
2. Consoante decisão do Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a qual ocorreu em 18/2/2016, sendo, por óbvio, aplicável ao caso concreto o Código de Processo Civil de 1973.
3. No caso em tela, a agravante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita: a) concluiu pelo descabimento dos embargos de divergência quando a parte indica como julgado paradigma acórdão proferido pela mesma Turma que prolatou o acórdão embargado (a decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/1973); e b) verificou a inexistência de similitude fático-processual com os demais arestos confrontados.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 730.421/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SOBRESTAMENTO DECORRENTE DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O sobrestamento dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo necessariamente os recursos em trâmite nesta Corte Superior. Precedentes.
2. Consoante decisão do Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a qual ocorreu em...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO. FISCALIZAÇÃO DE ÔNIBUS DE TURISMO. DEMISSÃO. MOTIVO DO ATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que, após conclusão de Processo Administrativo, demitiu os impetrantes por enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX, e 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990.
2. O relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (Processo 08650.001786/2009-86) confirmou a ocorrência dos fatos que deram ensejo à "prisão em flagrante dos servidores policiais rodoviários federais (...) Em virtude de evidente participação em esquema delitivo, que, em tese, configurava possível prática de ilícito penal" tipificado no art. 316 do CP (concussão), por ocasião do serviço de fiscalização de ônibus de excursão oriundos de São Paulo-SP, no Posto PRF da Serra das Araras, situado no Km 227, da Rodovia Presidente Dutra, Município de Piraí-RJ (fl.
91).
3. Conforme apurado, os servidores policiais demitidos exigiram vantagens financeiras para deixar de praticar atos de ofício consistentes em procedimentos fiscalizatórios, de modo que não há espaço para que se possa identificar ofensa ao princípio da proporcionalidade.
4. Como os impetrantes não fizeram prova pré-constituída da ausência da autoria e da materialidade das infrações (nem sequer juntaram cópia integral do PAD), a via mandamental não se revela adequada, pois imprescindível a produção de provas para afastar as premissas fáticas constatadas pela autoridade impetrada. Precedentes do STJ.
5. A jurisprudência do STJ admite a utilização, em Processo Administrativo Disciplinar, de prova emprestada colhida em inquérito policial, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme verificado neste caso.
6. Ainda que as vítimas das infrações, Geisa Nunes Max e Sandra Regina de Souza Ferreira, não tenham mantido integralmente seus depoimentos prestados à autoridade policial, a leitura do relatório conclusivo da Comissão do PAD revela que esses não foram os únicos elementos probatórios valorados pelo órgão administrativo.
7. Com efeito, constam ainda, exemplificamente, depoimentos de: a) José dos Santos, motorista de ônibus da empresa Martins e Pacheco Transporte e Turismo Ltda ME; b) Carlos Eduardo Trindade Dantas, Policial Rodoviário Federal; c) Waldir Santos Soares de Melo, Policial Rodoviário Federal; d) Elson Jacob Aita Filho, Policial Rodoviário Federal; e) Cláudio Magalhães da Silva; f) Bismark Aurélio Gomes Souza, motorista de ônibus da empresa Souza e Lima Bacaxá Transporte Turismo Ltda ME (fls. 92-104).
8. Ademais, serviram como prova "dezesseis (16) arquivos de vídeos produzidos pelas equipes de vigilância durante o cumprimento da Ordem de Missão n° 045/2009-CG (...)", resultado de monitoramento dos policiais investigados (fl. 105).
9. Por força da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa (art. 125 da Lei 8.112/1990), a absolvição, por maioria, no julgamento da Apelação Criminal 2009.51.19.000833-8 - acórdão não transitado em julgado, ainda pendente apreciação de Embargos Infringentes -, em razão de insuficiência de provas, não repercute no ato administrativo impugnado (MS 20.902/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 23/3/2015).
10. Encontra-se assentado entendimento de que a Lei 4.878/1965 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - é aplicável aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais (MS 21.160/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1°/7/2015; MS 16.130/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 10/2/2016).
11. Segurança denegada.
(MS 20.004/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA PARA DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO. FISCALIZAÇÃO DE ÔNIBUS DE TURISMO. DEMISSÃO. MOTIVO DO ATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que, após conclusão de Processo Administrativo, demitiu os impetrantes por enquadramento nas infrações disciplinares prevista...
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido que a área ambiental envolvida não representa grande extensão territorial, evidenciando que os danos possivelmente causados não terão repercussão significativa sobre o ecossistema regionais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 548.024/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido que a área ambiental envolvida não representa grande extensão territorial, evidenciando que os danos possivelmente causados não terão repercussão significativa sobre o ecossistema regionais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se o atraso da recorrente na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera dano moral ao recorrido, hábil a ser compensado.
3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.
4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido - até mesmo porque este vendeu o imóvel após cinco meses do atraso na entrega do imóvel - não há que se falar em abalo moral indenizável.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1634847/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. Cinge-se a controvérsia em determinar se o atraso da recorrente na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera dano mo...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSE/DETENÇÃO. PERMISSÃO DE USO. PRESCRIÇÃO. RESERVA INDÍGENA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECRETO 20.910/1932.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Hipótese em que os particulares promovem ação de indenização por desapropriação indireta, buscando compensação pela perda da posse e do domínio de imóvel, da cobertura florística e das benfeitorias localizados em terra considerada indígena (Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, nos termos do Decreto 91.416/1985).
3. O Tribunal de origem entendeu: a) por afastar a prescrição, por considerá-la vintenária e porque a ação foi proposta em setembro de 1992, em face do Decreto publicado em 9.7.1985 (fl. 1.862); b) que a posse pelos particulares era de boa-fé, pois os "apelantes nada trouxeram aos autos que comprovassem a sugerida má-fé dos autores".
Ademais, concluiu que "a existência de premissões de uso reforçam a existência da boa-fé, justificando a indenização das benefeitorias" (fl. 1.863); c) que os registros cartorários e o restante do acervo probatório indicam apenas a posse do imóvel pelos particulares, e não o domínio (fls. 1.864 e 1.866, entre outros); d) ser inviável a indenização pela posse da terra, por ser ocupada tradicionalmente por índios (fl. 1.864); e) não caber indenização em separado pela cobertura florística, não apenas por ser indevida a indenização pela perda da terra, mas também por inexistir exploração econômica (fl.
1.868); f) caber a indenização pelas benfeitorias, por conta da posse de boa-fé "lastreada em 'permissões de uso'", devendo ser pagos R$ 549.989,82 e R$ 227.550,81 por dois seringais (valores na data de seu fechamento), acrescidos de juros compensatórios desde a perda da disponibilidade dos imóveis e de juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter ocorrido o pagamento, na forma prevista no art. 15-B do DL 3.365/1941 (fls. 1.869 e 1.870); g) por ratificar a fixação de honorários em favor dos particulares, calculados em 5% sobre o valor da condenação.
4. O relato feito permite verificar que o Tribunal de origem analisou a fundo as questões suscitadas na inicial e, especificamente, na Apelação, apresentando claramente suas conclusões em bases sólidas, o que afasta a suposta ofensa aos arts.
535 e 536 do CPC, suscitada por todos os recorrentes.
5. Para total clareza, transcrevo trechos do acórdão recorrido, em que o TRF afere inexistência de domínio privado e impossibilidade de indenização da posse da terra, por se tratar de área ocupada tradicionalmente por índios (fls. 1.864-1.868): "Pois bem. Em que pese a existência de registros cartorários nos autos, eles não são capazes de revidar a rejeição assentada pelo Julgador, ao afirmar que tais documentos não ostentam feição idônea para comprovar a propriedade, conquanto registrem apenas "posse/permissão". Em tese, seria indenizável a área de posse, entretanto trata a hipótese de terra ocupada tradicionalmente por índios, como concluiu o Julgador ao analisar os documentos acostados aos autos. Ao contrário do que afirmam os apelantes, o laudo antropológico de fls 364-400, trazido pela FUNAI - constitui prova robusta da presença de índios, como se pode depreender da conclusão da Antropóloga Maria Lúcia de Macedo Cardoso, às fls. 398-400:(...) Também não se sustenta a afirmação de que os depoimentos colhidos pelo perito oficial e a sua constatação sobre a existência de domínio e posse de justo título às fls.
847-848 confirmam a tese de que a área dos seringais em questão nunca foi área ocupada por índios, porquanto, em sentido contrário, apresenta-se a conclusão da pesquisa antropológica realizada pelo próprio experto à fl. 903: (...) Assim, não tem a conclusão de fl.
1.135 do Assistente Técnico dos autores o condão de invalidar os demais trabalhos, principalmente o laudo oficial que foi elaborado por perito da confiança do juízo, eqüidistante dos interesses das partes, o que não ocorre com o laudo elaborado pelo assistente da parte, que não deixa de pautar-se pela subjetividade. Também não pode ser desmerecido o laudo antropológico por ter sido apresentado pela FUNAI, sem vista à parte contrária, já que a sua conclusão foi ratificada pela perícia oficial que embasou a convicção do juízo.
Nesse sentido, tem julgado esta Corte, ao prestigiar as conclusões do laudo antropológico, em casos de nulidade de títulos de terras imemoriais de índios: (...) A prova testemunhal, tão arguída pelos apelantes, não se mostra suficiente a determinar a adoção da tese recursal. Da leitura dos depoimentos listados, emergem algumas observações, que mais confirmam do que refutam a existência de índios na região em exame. Para tanto, destaque-se: (...) Como se vê, o fato é que as alegações recursais não têm aptidão para ilidir os fundamentos elencados no julgado quanto a inexistência de direito a ressarcimento pela posse de terras." 6. Quanto aos demais dispositivos legais suscitados no Recurso Especial dos particulares (arts. 436, 131, 458 e 541 do CPC), a pretensão é claramente a revisão do acervo probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Essa impossibilidade é evidenciada pela consistente análise feita pelo TRF, conforme os seguintes trechos do acórdão antes transcritos.
7. No mais, o exame da prescrição prejudica todos os demais temas suscitados nos pleitos recursais. Isso porque, considerando a qualificação do imóvel como terra indígena, não se trata de indenização pela perda da propriedade ou da posse, mas apenas, como bem salientou o TRF, pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé. Volto a transcrever trechos do acórdão recorrido, os primeiros demonstrando que não há indenização pela perda de direito real (domínio ou posse - fls. 1.864 e 1.868 - grifamos): "Em tese, seria indenizável a área de posse, entretanto trata a hipótese de terra ocupada tradicionalmente por índios, como concluiu o Julgador ao analisar os documentos acostados aos autos. Ao contrário do que afirmam os apelantes, o laudo antropológico de fls 364-400, trazido pela FUNAI - constitui prova robusta da presença de índios, como se pode depreender da conclusão da Antropóloga Maria Lúcia de Macedo Cardoso, às fls. 398-400: (...) Como se vê, o fato é que as alegações recursais não têm aptidão para ilidir os fundamentos elencados no julgado quanto a inexistência de direito a ressarcimento pela posse de terras".
8. A seguir, trechos do acórdão, em que fica claro o reconhecimento da indenização apenas pelas benfeitorias decorrentes da ocupação de boa-fé (1.869 - grifamos): 'Entendeu o Julgador ser devida "a indenização das benfeitorias úteis e necessárias autorizadas pelo poder concedente, na exata medida em que a ocupação, lastreada em 'permissões de uso', operou-se de boa-fé, nos termos do Código Civil (antigo, então em vigor), artigos 490 e 516, em liame como art. 98, parágrafo único, do Decreto-lei 9.760/46'.
9. Nem poderia ser diferente, pois o art. 231, § 2º, da CF determina expressamente a nulidade e a extinção de todos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, sem qualquer direito a indenização ou a ação contra a União, exceto "quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé" (grifei).
10. Não se trata, portanto, de direito real, prescritível em 20 anos, mas de simples direito pessoal à indenização pelas benfeitorias decorrentes de ocupação de boa-fé (não há sequer posse, já que o imóvel é inquestionavelmente público).
11. A jurisprudência do STJ, que adota o prazo vintenário às desapropriações indiretas, refere-se à perda do domínio sobre o imóvel por conta da afetação do bem ao uso público. No máximo poder-se-ia arguir que o mesmo entendimento se estende à perda da posse.
12. No caso dos autos, repito, a indenização reconhecida pelo TRF não é pela perda do domínio ou da posse, mas sim pelas "benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé" (art. 231, § 2º, da CF).
13. Correta a União, portanto, ao defender a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que deve ser interpretado à luz das disposições constitucionais, evidentemente. Sendo incontroverso que a ação foi proposta em setembro de 1992, em face do Decreto publicado em 9.7.1985 (fl. 1.862), houve prescrição.
14. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
15. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1356723/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. POSSE/DETENÇÃO. PERMISSÃO DE USO. PRESCRIÇÃO. RESERVA INDÍGENA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. DECRETO 20.910/1932.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controv...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR VELHICE. LEI N. 5.890/1973. REVOGAÇÃO TÁCITA. LEI N. 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que inexistiu a alegada contradição, porquanto o julgado embargado consignou que a autora não fazia jus à aposentadoria postulada com base na anterior Lei n. 5.890/1973, porquanto implementou a idade na vigência da atual Lei de Benefícios da Previdência Social, mas não comprovou a carência.
3. Em razão da inexistência do vício alegado deve ser aplicada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, na razão de, no máximo, dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
4. A teor do disposto no art. 85, §§ 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa e honorários recursais.
(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 621.517/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR VELHICE. LEI N. 5.890/1973. REVOGAÇÃO TÁCITA. LEI N. 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que inexistiu a alegada contradição, porquanto o julgado embargado consignou que a autora não fazia jus à aposentadoria postulada com base na ant...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Para infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da ocorrência de litispendência, visto que reconhecida a identidade entre partes, causa de pedir e pedido nas demandas ajuizadas, é necessário o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 960.132/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Para infirmar as conclusões do acórdão a quo acerca da ocorrência de litispendência, visto que reconhecida a identidade entre partes, causa de pedir e pedido nas demandas ajuizadas, é necessário o exame do acervo fático-probatório dos autos, p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO RISTJ E 619 DO CPP. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 619 do Código de Processo Penal - CPP, não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria.
2. Embargos declaratórios não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 843.777/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 30/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ARTS. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO RISTJ E 619 DO CPP. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 619 do Código de Processo Penal - CPP, não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO.
IMUNIDADE RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. A matéria foi dirimida, no Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF, uma vez que a competência definida para o STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1601032/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO.
IMUNIDADE RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a red...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO PELA CORTE DE ORIGEM NA OCASIÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
1. A decisão reclamada foi publicada em 29/9/2015 (fl. 22), razão pela qual deve ser aplicado o CPC/1973, conforme decidiu o Plenário do STJ na sessão realizada em 9/3/2016.
2. O art. 187 do RISTJ é claro ao consignar que: "[p]ara preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público".
3. O ora reclamante, ao interpor o seu apelo nobre, concomitantemente ajuizou ação cautelar, esta visando atribuir efeito suspensivo àquele. E o TJSP admitiu o recurso especial, julgou procedente ação cautelar e consequentemente conferiu efeito suspensivo ao apelo nobre. Na sequência, a Associação autora da ação civil pública, de que esta reclamação é tirada, deduziu pedido de reconsideração. E a Vice-Presidência daquela Corte entendeu por bem acolher o indigitado pedido de reconsideração, com o fim de revogar o pedido de efeito suspensivo. A jurisdição do TJSP se encerrou, ao admitir o recurso especial e lhe atribuir efeito suspensivo. Por isso, não poderia, sequer, ter conhecido do pedido de reconsideração. Porém, como acabou acolhendo tal pleito, usurpou a competência do STJ. Precedentes: AgRg na Rcl 4.747/MS, Relator desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Vasco Della Giustina, Segunda Seção, DJe 24/11/2010;
Rcl 6.194/AM, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011; e AgRg na Rcl 5.460/PI, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/5/2011.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 27.907/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO PELA CORTE DE ORIGEM NA OCASIÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
1. A decisão reclamada foi publicada em 29/9/2015 (fl. 22), razão pela qual deve ser aplicado o CPC/1973, conforme decidiu o Plenário do STJ na sessão realizada em 9/3/2016.
2. O art. 187 do RISTJ é claro ao consignar que: "[p]ara preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade das sua...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO NOVO CPC). RECURSO INTERPOSTO ANTES DE 18/03/2016. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Analisando a aplicação, no tempo, da nova regra trazida pelo art.
85, §§ 1º e 11, do novo CPC, o Plenário desta Corte, em sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), elaborou o Enunciado Administrativo n. 7 que esclarece que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
2. Se o(s) recurso(s) oposto(s) pela embargante e providos em sede de juízo de retratação foram protocolados antes da entrada em vigor no novo Código de Processo Civil, não faz ela jus à fixação de honorários recursais, não sendo possível, por consequência, imputar nenhuma omissão ao acórdão embargado, no ponto.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO NOVO CPC). RECURSO INTERPOSTO ANTES DE 18/03/2016. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Analisando a aplicação, no tempo, da nova regra trazida pelo art.
85, §§ 1º e 11, do novo CPC, o Plenário desta Corte, em sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), elaborou o Enunciado Administrativo n. 7 que esclarece que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a pa...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015).
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
5. Hipótese em que há a injustificada interposição dos segundos Embargos pelo mesmo embargante, o que faz incidir a norma do § 2º do art. 1026 do Código de processo Civil de 2015.
6. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 1% do valor da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 830.275/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015).
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. Precedentes.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, mesmo que interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, incidindo na espécie a Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1396389/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. Precedentes.
2. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamen...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 29/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012) 2.
A revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, todavia, não se configurou.
3. A fixação do quantum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se afigura desproporcional, de plano, o que torna descabida sua redução nessa via especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.531.467/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2016; AgRg no REsp 1.368.026/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2014.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1353963/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. (REsp 1.251.993/PR,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CPC. VÍCIO. OCORRÊNCIA. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO. PORTARIA PGF N. 468/2005. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRAZO TRIENAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos aos embargos de declaração sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que se verifica na espécie. Precedentes do STJ.
3. O acórdão embargado, baseado em entendimento anterior da Terceira Seção, concluiu que a estabilidade no serviço público e o estágio probatório são institutos distintos, motivo porque incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figure em lista de promoção na carreira.
4. Hipótese em que a Terceira Seção, ao julgar o MS 12.523/DF, da relatoria do em. Ministro Felix Fischer, que tratava de hipótese idêntica a destes autos, adotou novo posicionamento, desta feita para, sem negar a distinção entre os mencionados institutos, reconhecer a existência de vinculação entre eles, ao menos no tocante ao prazo comum de 3 (três) anos, fixado pelo constituinte derivado (EC n. 19/1998).
5. No caso em exame, estabelecida a premissa de que, com o advento da EC n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores federais passou a ser de 3 (três) anos, tem-se que a postulante, ora embargada, que ingressou na carreira de Procurador Autárquico, depois transformada na de Procurador Federal, em fevereiro de 2000 não cumpriu, até 30/6/2002, o interstício estabelecido pelo parágrafo único do art. 2º da Portaria PGF n. 468/2005, razão pela qual não tem direito líquido e certo de figurar nas listas de promoção e progressão funcional, regulamentadas pela referida portaria.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativos, para denegar a segurança.
(EDcl no MS 12.508/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535 DO CPC. VÍCIO. OCORRÊNCIA. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO. PORTARIA PGF N. 468/2005. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRAZO TRIENAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão....
RECURSOS ESPECIAIS. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL E PATRIMONIAL DO AUTOR DE OBRA ARQUITETÔNICA, REPRODUZIDA EM LATAS DE TINTAS E MATERIAL PUBLICITÁRIO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO AUTORAL. 2. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA CASA RETRATADA, MEDIANTE CORRELATA REMUNERAÇÃO (CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM). IRRELEVÂNCIA. ADQUIRENTE DA OBRA, EM REGRA, NÃO INCORPORA DIREITOS AUTORAIS. 3. ESCUSA DO ART.
48 DA LEI N. 9.610/1998 (OBRA SITUADA EM LOGRADOURO PÚBLICO).
INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA OBRA COM FINALIDADE COMERCIAL. 4.
SANÇÃO CIVIL. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA SANCIONADORA. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. VIOLAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DO AUTOR.
RECONHECIMENTO. MENSURAÇÃO CERTA E DETERMINADA DO DANO MATERIAL.
NECESSIDADE. 6. VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DO CRÉDITO AUTORAL. SUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 7. RECURSO ESPECIAL DA FABRICANTE DE TINTAS IMPROVIDO;
E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR DA OBRA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Especificamente em relação às obras arquitetônicas, o projeto e o esboço, elaborados por profissionais legalmente habilitados para tanto, e a edificação são formas de expressão daquelas. A construção consiste no meio físico em que a obra arquitetônica, concebida previamente no respectivo projeto, veio a se plasmar. A utilização (no caso, com finalidade lucrativa) da imagem da obra arquitetônica, representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais.
2. A aquisição, em si, de uma obra intelectual não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição. Na hipótese dos autos, ante o silêncio do contrato, o proprietário da casa, adquirente da obra arquitetônica, não incorporou em seu patrimônio jurídico o direito autoral de representá-la por meio de fotografias, com fins comerciais, tampouco o de cedê-lo a outrem, já que, em regra, a forma não lhe pertence e o aludido modo de utilização refoge da finalidade de aquisição. Assim, a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto, titular do direito sob comento.
3. Em razão de as obras situadas permanentemente em logradouros públicos integrarem de modo indissociável o meio ambiente, a compor a paisagem como um todo, sua representação (por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais), por qualquer observador, não configura, em princípio, violação ao direito autoral. A obra arquitetônica, ainda que situada permanentemente em propriedade privada, sendo possível visualizá-la a partir de um local público, integra, de igual modo, o meio ambiente e a paisagem como um todo, a viabilizar, nesse contexto (paisagístico) a sua representação, o que, também, não conduziria à violação do direito do autor. A hipótese, todavia, não é de mera representação da paisagem, em que inserida a obra arquitetônica, mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com a finalidade lucrativa. Refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do art. 48 da Lei n. 9.610/1998, a representação por terceiro de obra arquitetônica com finalidade comercial, que, como detidamente demonstrado, consubstancia direito exclusivo de seu autor.
4. O art. 103, da Lei n. 9.610/1998, veicula sanção civil específica pela violação de determinado direito autoral (editar fraudulentamente obra sem autorização do titular), e não, propriamente, um parâmetro de reparação pelo dano material percebido pelo autor da obra. Na espécie, não houve edição/reprodução da obra, compreendida esta como a confecção de cópia ou exemplar da obra em si, e, muito menos, reprodução fraudulenta da obra, que pressupõe má-fé, ou seja, deliberado propósito de contrafação.
5. A mensuração do dano material deve ser certa e determinada, não comportando meras conjecturas. In casu, o autor deve obter a reparação pela violação de direito patrimonial, consistente na remuneração pela representação de sua obra ajustada, devidamente atualizada, nos exatos termos em que se deu a contratação entre a fabricante de tintas, de renome no seguimento, e o suposto titular do direito autoral, os proprietários da casa retratada. Inexiste razão idônea para compreender que esta contratação não observou a praxe mercadológica para a concessão dos direitos de utilização da imagem, com a prática de valores igualmente condizentes com o objeto contratado.
6. A criação intelectual é expressão artística do indivíduo; a obra, como criação do espírito, guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador. Nessa extensão, a defesa e a proteção da autoria e da integridade da obra ressaem como direitos da personalidade do autor, irrenunciáveis e inalienáveis. Por conseguinte, a mera utilização da obra, sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor e, como tal, indenizável.
7. Recurso especial da fabricante de tintas improvido; e recurso especial do autor da obra parcialmente provido.
(REsp 1562617/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITO MORAL E PATRIMONIAL DO AUTOR DE OBRA ARQUITETÔNICA, REPRODUZIDA EM LATAS DE TINTAS E MATERIAL PUBLICITÁRIO, SEM SUA AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO CRÉDITO AUTORAL. 2. AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA CASA RETRATADA, MEDIANTE CORRELATA REMUNERAÇÃO (CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM). IRRELEVÂNCIA. ADQUIRENTE DA OBRA, EM REGRA, NÃO INCORPORA DIREITOS AUTORAIS. 3. ESCUSA DO ART.
48 DA LEI N. 9.610/1998 (OBRA SITUADA EM LOGRADOURO PÚBLICO).
INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO D...
PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal lhe foi apresentada.
2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1633331/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal lhe foi apresentada.
2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Deve ser alterada a expressão "liquidação de sentença" por "cumprimento de sentença" a fim de sanar erro material.
3. No caso, a Corte de origem fixou a premissa segundo a qual os valores recolhidos ao extinto Montepio não possuem natureza remuneratória e o recurso especial do ora embargado não se insurgiu a respeito. A questão se apresenta relevante para a disciplina dos juros moratórios, razão por que o acórdão ora embargado deve ser complementado neste ponto.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1388188/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Deve ser alterada a expressão "liquidação de sentença" por "cumprimento de sentença" a fim de sanar erro material.
3. No caso, a Cort...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF.
PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. O aresto recorrido analisou as questões suscitadas com clareza e fundamentação satisfatória, não se constatando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a demandar a correção por meio dos embargos de declaração.
2. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissenso jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Ademais, mesmo para os recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve ser indicado o dispositivo da lei federal interpretado de forma divergente, sob pena de se inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação. Não demonstrada a divergência nos termos exigidos, incide a vedação prescrita na Súmula 284/STF.
3. No caso, o decreto de perda do cargo público de policial civil pelo réu condenado como incurso no art. 318 do Código Penal, apresenta fundamentação idônea e satisfatória, com o reconhecimento da presença dos requisitos do art. 92, I, "a", do Código Penal.
4. "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não tem o condão de afastar o efeito disposto no artigo 92 do Código Penal, uma vez que a perda do cargo não está adstrita à efetiva privação da liberdade do réu. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp 745.828/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 987.842/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF.
PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL CIVIL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. O aresto recorrido analisou as questões suscitadas com clareza e fundamentação satisfatória, não se constatando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a demandar a correção por meio dos embargos de decla...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)