PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
PERÍODO ENTRE A LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PENDENTE NO STF.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. REsp 1.143.677/RS, submetido ao rito do art.
543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), desde que o pagamento se concretize no exercício subsequente.
2. Não obstante o decisum agravado tenha sido proferido em sintonia com o entendimento da Corte Especial em recurso repetitivo, deixa-se de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 diante da existência de recurso extraordinário com repercussão geral pendente de julgamento (RE n. 579.431/RS).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1589204/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA.
PERÍODO ENTRE A LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PENDENTE NO STF.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. REsp 1.143.677/RS, submetido ao rito do art.
543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a da expedição do precatório...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DAS RÉS.
1. Incidência da Súmula 282/STF à pretensão de reconhecimento de exercício regular de direito e a consequente afronta ao art. 188, I, do Código Civil, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou acerca da questão.
2. Reformar o aresto impugnado, para afirmar a inexistência do dano moral, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Para alterar as conclusões do Tribunal estadual e entender pela redução do quantum indenizatório, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 967.397/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DAS RÉS.
1. Incidência da Súmula 282/STF à pretensão de reconhecimento de exercício regular de direito e a consequente afronta ao art. 188, I, do Código Civil, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou acerca da questão.
2. Reformar o aresto impugnado, para afirmar a inexistência do dano moral, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Para alterar a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEI LOCAL.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. Não se conhece de alegação do art. 535 do Código de Processo Civil quando genérica sua fundamentação.
3. Não cabe nesta via especial o exame de dispositivos constitucionais e de legislação local.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 944.580/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LEI LOCAL.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. Não se conhece de alegação do art. 535 do Código de Processo Civil qua...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PESSOAL. DESNECESSIDADE. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 833.236/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PESSOAL. DESNECESSIDADE. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 833.236/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 9º DA LEI N. 4.829/65, 5º DO DECRETO LEI Nº 167/67, 4º DO DECRETO N. 22.626/33, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 e 166 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CONTRATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 783.206/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 9º DA LEI N. 4.829/65, 5º DO DECRETO LEI Nº 167/67, 4º DO DECRETO N. 22.626/33, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 e 166 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CONTRATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 783.206/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLEITO DE PAGAMENTO DO DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). FALTA DE PROVA DE PERDA DOS RENDIMENTOS. RECEBIMENTO DE AUXILIO-ACIDENTE PELO INSS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos da causa, reconheceu ser indevida a reparação por dano material (pensionamento) pelo tempo em que a parte autora ficou afastada de suas atividades laborais, tendo concluído pela inexistência de prova da perda de rendimentos em decorrência do evento, uma vez que recebeu benefício acidentário pelo INSS. A reforma de tal entendimento atrai o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.505/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLEITO DE PAGAMENTO DO DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). FALTA DE PROVA DE PERDA DOS RENDIMENTOS. RECEBIMENTO DE AUXILIO-ACIDENTE PELO INSS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na ses...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PELA SEGURADA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (art. 765 do CC) (REsp n. 1.340.100/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484628/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO PELA SEGURADA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A penalidade para o segurado que agir de má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda do direito à garantia na ocorrência do sinistro (art. 766 do CC). E assim é porque o s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 734 E 927 DO CC. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGENS. OBJETOS DE ALTO VALOR NÃO DECLARADOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o prequestionamento dos arts. 734 e 927 do CC/02 sem que o recorrente tenha oposto embargos de declaração, é de rigor a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. No caso, não foi eficientemente enfrentado pelo recorrente o fundamento do acórdão, segundo o qual não seria devida a indenização de bens eletrônicos de alto valor, pois foram despachados sem a devida declaração de embarque, conforme exigido em expressa cláusula contratual.
4. Havendo a Corte local concluído, com apoio em cláusula contratual não contestada, que a transportadora aérea não possui responsabilidade de indenizar o extravio de bens de alto valor não declarados, o exame da pretensão recursal está obstado pela Súmula nº 5 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 826.849/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 734 E 927 DO CC. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGENS. OBJETOS DE ALTO VALOR NÃO DECLARADOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de ser inexiste o recurso especial interposto sem assinatura.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 948.537/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos do recurso especial, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que o pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso, mediante o correto preenchimento da guia de recolhimento.
4. No caso, houve indicação errônea do tipo de recurso, motivo pelo qual o recurso deve ser considerado deserto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1613602/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos do recurso especial, inclusive com as interpretaçõe...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela inexistência de ato ilícito, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 978.570/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pela inexistência de ato il...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE APLICA DEVIDAMENTE AS REGRAS PROCESSUAIS AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer omissão a ser sanada, uma vez que, não tendo sido concluído o julgamento da presente insurgência, não poderia determinar-se a remessa dos autos ao STF para análise do agravo em recurso extraordinário, à luz do que determina o § 1.º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil/2015.
2. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios refere-se à incongruência lógica entre fundamentos ou entre fundamento e conclusão do aresto embargado, inocorrente na espécie, pois ficou consignado que a jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil/73 no processo penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 436.603/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO QUE APLICA DEVIDAMENTE AS REGRAS PROCESSUAIS AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer omissão a ser sanada, uma vez que, não tendo sido concluído o julgamento da presente insurgência, não poderia determinar-se a remessa dos autos ao STF para análise do agravo em recurso extraordinário, à luz do que determina o § 1.º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil/2015.
2. A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. ASSÉDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO.
ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 498.841/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. ASSÉDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO.
ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 498.841/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, 515 E 535 I E II, DO CPC/73. OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (2) OFENSA AOS ARTS. 300, 302, 334, II, 348, 471 E 473 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/73.
TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM EFETIVAMENTE FIXADOS ACIMA DE 12% AO ANO.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) MALTRATO AO ART. 406 DO CC/02. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO, SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexiste violação dos arts. 458, 515 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A matéria contida nos arts. 300, 302, 334, II, 348, 471 e 473 do CPC, tidos por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
4. O Tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos da causa, asseverou que os autores não trouxeram aos autos provas ou qualquer indício ou início de prova da taxa de juros efetivamente cobrada pela requerida nas operações realizadas entre as partes, não sendo possível identificar se houve ou não capitalização, visto que em quase todos os contratos não foi definido o índice de juros contratados. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Estando as razões do nobre apelo dissociadas do que ficou decidido no acórdão rechaçado, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 677.081/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, 515 E 535 I E II, DO CPC/73. OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (2) OFENSA AOS ARTS. 300, 302, 334, II, 348, 471 E 473 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/73.
TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, RECONHECENDO A INEXIST...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É inafastável o teor da Súmula nº 7 do STJ quando há necessidade de análise dos fatos demonstrados durante a instrução probatória dos autos, de modo a se verificarem ou não as ofensas legais aduzidas no apelo nobre.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 782.385/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenári...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO POR ENTREGA DE DECLARAÇÃO. FATO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ.
REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA PARCELA REMANESCENTE. LEGALIDADE. CFRCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de crédito referente à contribuição social do salário-educação, nas competências de 07 a 12/1996; 02/1997; 02 a 13/1998; e 01 a 06/1999.
2. Não se constata, na leitura do acórdão recorrido, ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Consoante entendimento da Primeira Seção do STJ, a parcial procedência dos Embargos à Execução Fiscal, por força do reconhecimento de excesso na cobrança, não retira a exigibilidade do valor remanescente inscrito na Dívida Ativa, tampouco impõe emenda ou substituição da CDA, "máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC)" (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010).
4. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito" (REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/9/2009).
5. Por outro lado, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a veracidade da tese de que o crédito tributário já se encontrava constituído pela entrega de declaração ao Fisco, fato não comprovado no acórdão do Tribunal Regional, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Da mesma forma, é inviável, no âmbito do Recurso Especial, a reforma da conclusão de que "não mais se fazia necessária à produção da prova, seja documental, testemunhal ou pericial, tendo em vista que os documentos anexados ao processo se faziam suficientes para a apreciação da lide" (fl. 435), por exigir revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). Precedentes do STJ.
7. Quanto aos vícios supostamente presentes no título executivo, o Tribunal a quo consignou: "Não demonstrara a embargante, nos presentes autos, o vício suscitado, que possa levar a nulidade processual, entendendo-se que a CDA preenche os requisitos exigidos em lei" (fl. 437). Também aqui a reforma do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1442942/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO POR ENTREGA DE DECLARAÇÃO. FATO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ.
REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA DA PARCELA REMANESCENTE. LEGALIDADE. CFRCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de crédito referente à contribuição social do salário-educação, nas competências de 07 a 12/1996; 02/1997; 02 a 13/1998; e 01 a...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO MANIFESTAMENTE INADEQUADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO AGRAVO REGIMENTAL INALTERADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A decisão agravada apontou inúmeros equívocos no recurso anteriormente interposto, desde a rotulagem, intempestividade e não cabimento do recurso.
II - O agravante se insurge apenas quanto ao prazo, alegando que a superveniência do Novo Código de Processo Civil teria alterado o prazo para agravos regimentais no âmbito criminal, embora pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o prazo continua sendo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 39 da Lei 8.038/90 e aplicação da inteligência da súmula 699/STF.
III - O agravante não atacou o fundamento da decisão que não conheceu do recurso de agravo interposto em face de acórdão, de modo que não pode ser conhecido o recurso.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 640.616/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO MANIFESTAMENTE INADEQUADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO AGRAVO REGIMENTAL INALTERADO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A decisão agravada apontou inúmeros equívocos no recurso anteriormente interposto, desde a rotulagem, intempestividade e não cabimento do recurso.
II - O agravante se insurge apenas qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DANO MORAL. FATO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
402/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula n. 402/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os termos da apólice para concluir que o contrato não traz expressa exclusão da cobertura securitária por danos morais. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1437532/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DANO MORAL. FATO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
402/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula n. 402/STJ).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos auto...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, o agravante alega que o juízo de piso não poderia proferir decisão interlocutória após o recebimento da Apelação e a remessa dos autos para o E. TJ/PI.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "a execução da sentença concessiva da segurança é imediata, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz" e que "apesar de o Agravante alegar ter interposto Recurso de Apelação, nada resta comprovado aos autos que ao mesmo fora concedido efeito suspensivo, a ensejar a impossibilidade de execução imediata da segurança concedida." 3. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
4. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
5. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 937.121/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. In casu, o agravante alega que o juízo de piso não poderia proferir decisão interlocutória após o recebimento da Apelação e a remessa dos autos para o E. TJ/PI.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "a execução da sentença concessiva da segurança é imediata, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz" e que "apesar de o Agravante alegar ter interposto Recurso de Apelação, nada resta comprovado aos autos que ao mesm...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. TRANSPORTE. COBRANÇA ABUSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
(ART. 535 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 609.223/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. TRANSPORTE. COBRANÇA ABUSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
(ART. 535 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 609.223/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)