AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1601542/AP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1601542/AP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016)
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTE (RESP 1.421.464/SP).
1. Possível, pelo menos em tese, que a pessoa jurídica se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios ou dos administradores incluídos no polo passivo por força da desconsideração.
2. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp 1591146/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTE (RESP 1.421.464/SP).
1. Possível, pelo menos em tese, que a pessoa jurídica se valha dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia e regular administração, desde que o faça sem se imiscuir indevidamente na esfera de direitos dos sócios ou dos administradores...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). COMPRA REALIZADA NA INTERNET. SITE DE BUSCA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TRIBUNAL A QUO QUE DECIDIU A QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO SITE DE BUSCA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO. CARACTERIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 644.992/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). COMPRA REALIZADA NA INTERNET. SITE DE BUSCA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TRIBUNAL A QUO QUE DECIDIU A QUESTÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO SITE DE BUSCA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA POR ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFORMAÇÃO À DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA O PATROCÍNIO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISTINÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E USUÁRIO DE SERVIÇO CARTORÁRIO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O Tribunal "a quo", senhor da instrução probatória, aferiu o desatendimento do estatuto social da associação ao disposto no art.
5.º, inciso V, alínea "b", da Lei 7.347/1985, de forma que a revisão dessa conclusão demanda idêntico procedimento, ou seja, a chancela da pretensão recursal depende do exame documental para reformar a conclusão adotada no acórdão da origem, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 933.011/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA POR ASSOCIAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFORMAÇÃO À DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA O PATROCÍNIO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISTINÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E USUÁRIO DE SERVIÇO CARTORÁRIO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O Tribunal "a quo", senhor da instrução probatória, aferiu o desatendimento do estatuto social da associação ao d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO DETERMINADO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ANTIGO. RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS SEGURADOS. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na espécie, os segurados buscaram, ao fim e ao cabo, a manutenção das condições originais da apólice nº 13.018, extinta em março de 2002, e a indenização pelos prejuízos advindos do pagamento a maior dos prêmios, em virtude da adesão a outro contrato de seguro, no qual havia previsão de atualização segundo a mudança de faixa etária. Por conseguinte, verifica-se que o Tribunal de base, ao aplicar a prescrição trienal, divergiu da orientação deste Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a indenização por danos morais em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora que se recusou a renovar seguro de vida em grupo, oferecendo proposta de adesão a novo produto, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, incidindo à hipótese o enunciado da Súmula nº 101/STJ (AgRg no REsp nº 1.355.348/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 4/6/2014). Assim, tendo sido a ação ajuizada apenas aos 21/7/2011, o prazo prescricional já se havia exaurido.
3. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp nº 880.605/RN, firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. É o caso.
4. Os segurados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela seguradora.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1474845/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO DETERMINADO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO ANTIGO. RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS SEGURADOS. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
REQUISITOS COMPROVADOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.
3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 (art.
1.029, § 1º, do NCPC) e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 949.512/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
REQUISITOS COMPROVADOS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau, não sendo possível a interposição de referido recurso perante o STJ.
2. As hipóteses de agravo a esta Corte Superior são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. O caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no Ag 1433615/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015 é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau, não sendo possível a interposição de referido recurso perante o STJ.
2. As hipóteses de agravo a esta Corte Superior são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil. O caso concreto não se enquadra em ne...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 660.869/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COISA JULGADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 660.869/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 14/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TAXAS BANCÁRIAS ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 683.789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TAXAS BANCÁRIAS ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 683.789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 14/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO POR NÃO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR NÃO FOI PAGO À RECORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 755.157/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO POR NÃO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR NÃO FOI PAGO À RECORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 755.157/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
JULGAMENTO DA CAUSA PREJUDICIAL.
1. Cinge-se a controvérsia a decidir, à luz do que dispõe o § 5º do art. 265 do CPC/73, sobre a possibilidade de suspensão do processo na origem, por prazo superior a um ano, até o julgamento da causa prejudicial.
2. No particular, verifica-se que o eventual reconhecimento da nulidade da patente pela Justiça Federal (causa subordinante) condicionará o julgamento da pretensão indenizatória deduzida neste processo (causa dependente), na medida em que, não subsistindo o título de propriedade temporária sobre a invenção, não haverá falar em uso indevido do invento.
3. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 837.630/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
JULGAMENTO DA CAUSA PREJUDICIAL.
1. Cinge-se a controvérsia a decidir, à luz do que dispõe o § 5º do art. 265 do CPC/73, sobre a possibilidade de suspensão do processo na origem, por prazo superior a um ano, até o julgamento da causa prejudicial.
2. No particular, verifica-se que o eventual reconhecimento da nulidade da patente pela Justiça Federal (causa subordinante) condicionará o julgamento da pretensão indenizatória deduzida neste processo (causa dependente), na medida em q...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO E TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
ASSISTIDO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NORMA DO REGULAMENTO. MÁ APLICAÇÃO. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO DO ATO. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o pagamento a maior realizado pelo ente de previdência privada, seja por exclusiva inércia, seja por erro na interpretação e na aplicação de ato normativo, enseja o desconto das diferenças nas parcelas vincendas do benefício previdenciário complementar do assistido.
2. Apesar de os regimes normativos das entidades abertas e fechadas de previdência complementar e da Previdência Social diferirem entre si, possuindo cada qual especificidades intrínsecas e autonomia em relação à outra, o mesmo raciocínio quanto à não restituição das verbas recebidas de boa-fé pelo segurado ou pensionista e com aparência de definitividade deve ser aplicado, a harmonizar os sistemas.
3. Não só os pagamentos dos benefícios da previdência pública mas também os da previdência privada devem reger-se pelo postulado da boa-fé objetiva. Logo, se restar configurada a definitividade putativa das verbas de natureza alimentar recebidas pelo assistido, que, ao invés de ter dado causa ou ter contribuído para o equívoco cometido pelo ente de previdência complementar, permaneceu de boa-fé, torna-se imperioso o reconhecimento da incorporação da quantia em seu patrimônio, a afastar a pretensa repetição de indébito ou a alegação de enriquecimento ilícito.
4. Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária.
5. Hipótese diversa é daqueles casos envolvendo a devolução de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, pois, nessas situações, prevalecem a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1626020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO E TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
ASSISTIDO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NORMA DO REGULAMENTO. MÁ APLICAÇÃO. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO DO ATO. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. APARÊNCIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o pagamento a maior realizado pelo ente de previdência privada, seja por exclusiva inércia, seja por erro na interpre...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. USO EXCLUSIVO DA ÁREA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de contrato para a locação das áreas "cozinha e bar internos" e, portanto, para sua exploração exclusiva, se mostra inviável nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 925.859/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. USO EXCLUSIVO DA ÁREA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU INEXISTIR EXCLUDENTES DE ILICITUDE APTAS A AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR OS AUTORES POR LUCROS CESSANTES.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As matérias contidas nos arts. 402, 422, 476 e 884 do CC/02 e 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do NCPC), tidos por violados, não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar o debate dos temas neles contidos, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula nº 282 do STF, ante a falta de prequestionamento da questão federal invocada.
3. Não há nos autos excludentes aptas a exonerar a demandada pelo atraso na entrega da unidade habitacional adquirida pelos autores, tendo aludida demora ensejado o seu direito ao recebimento dos lucros cessantes sem a necessidade de comprovação de prejuízo, que é presumido. Rever tais considerações requer o reenfrentamento dos fatos da causa, o que dá ensejo à aplicação da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 922.329/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDAS E DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU INEXISTIR EXCLUDENTES DE ILICITUDE APTAS A AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR OS AUTORES POR LUCROS CESSANTES.
REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 177.926/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso espec...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. MORA DO CREDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DEVEDOR. SALDO RESUDUAL NÃO PODE SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE ATÉ QUE OCORRA O REGISTRO DO HABITE-SE. ELIDIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 807.588/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. MORA DO CREDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DEVEDOR. SALDO RESUDUAL NÃO PODE SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE ATÉ QUE OCORRA O REGISTRO DO HABITE-SE. ELIDIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 807.588/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 16/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, C.C. INDENIZATÓRIA, POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES OMISSÃO SUPRIDA.
JUROS MORATÓRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O termo inicial dos lucros cessantes foi firmado pelo Tribunal local como sendo a data da notificação extrajudicial da recorrida, com base nas particularidades do caso concreto examinado e nos termos da avença firmada entre as partes, o que impede o exame da insurgência recursal no ponto em razão do teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Em relação ao termo inicial dos juros moratórios, esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que, em caso de responsabilidade contratual, como na espécie, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
4 Tendo o acórdão estadual determinado a incidência dos juros moratórios a partir da data da interpelação judicial da recorrida, mantém-se os seus termos para se evitar a reformatio in pejus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag no REsp 1533540/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, C.C. INDENIZATÓRIA, POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES OMISSÃO SUPRIDA.
JUROS MORATÓRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. APURAÇÃO DO AN DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 286, II, DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Nos termos do art. 286, II, do CPC/1973, embora não seja lícito ao litigante formular pedido incerto e/ou indeterminado, poderá apresentar, quando não lhe for possível determinar as consequências do ato ou do fato, pedido genérico quanto ao valor da reparação (quantum debeatur), não podendo ser indeterminado, entretanto, quanto ao direito à reparação em si (an debeatur).
2. Afigura-se inepto o pedido formulado sem a indicação precisa dos danos que o autor pretende reparar, não bastando a mera alegação de prejuízos que eventualmente venha a sofrer com a cobertura de indenizações a terceiros igualmente vítimas do acidente, porquanto insuficiente à apuração do an debeatur, a qual não pode ser relegada à fase de liquidação e/ou à de cumprimento do julgado.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 981.551/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 16/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. APURAÇÃO DO AN DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 286, II, DO CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Nos termos do art. 286, II, do CPC/1973, embora não seja lícito ao litigante formular pedido incerto e/ou indeterminado, poderá apresentar, quando não lhe for possível determinar as consequências do ato ou do fato, pedido genérico quanto ao valor da reparação (quantum debeatur), não podendo ser ind...
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO. LEI 7.853/1989. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, a qual visa condenar o Governo Estadual a adaptar escola pública de Ribeirão Preto para atender pessoas com deficiência física. Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, de maneira correta, que o fato de não haver, na escola, aluno ou funcionário com deficiência física não afasta o dever estatal de modificá-la.
2. A Lei 7.853/1989 assegura a "efetiva integração social" das pessoas, com ênfase para "órgãos e entidades da administração direta e indireta", que estão obrigados a "dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos desta Lei, tratamento prioritário e adequado". Os requisitos expressos de efetividade e prioridade, ordenados pelo texto legal, afastam, de pronto, qualquer pretensão da União, dos Estados e Municípios de disporem, nesse campo, de discricionariedade para agir ou descuidar, para sanar erros do passado ou repeti-los no presente ou futuro. O sistema jurídico brasileiro reconhece autonomia política e liberdade de escolha do Administrador, exceto quando o próprio legislador se encarrega de prescrever condutas estatais de envergadura transcendente, normalmente associadas à pauta dos direitos fundamentais, ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
É o caso dos autos.
3. O dever de garantir plena acessibilidade a pessoas com deficiência física a edifícios e espaços públicos, mesmo que de propriedade privada, independe da existência de frequentadores atuais a demandarem atenção, pois não se trata de mandamento legal destinado a beneficiar sujeitos individualizados (com nome e sobrenome, juízo in concreto), mas de finalidade geral (para o futuro, juízo in abstracto). O fato de, na cidade ou bairro, outros estabelecimentos assemelhados estarem adaptados tampouco serve de justificativa para a omissão, indicando, muito ao contrário, viabilidade da modificação comportamental e o cuidado que o Judiciário deve ter, de sorte a evitar a formação de "guetos de ilicitude" numa área da convivência humana em que a solidariedade, na falta de espontaneidade do sentimento, precisa ser imposta por lei.
4. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer (art. 461 do CPC). Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1293149/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 17/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO. LEI 7.853/1989. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, a qual visa condenar o Governo Estadual a adaptar escola pública de Ribeirão Preto para atender pessoas com deficiência física. Decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, de maneira correta, que o fato de não haver, na escola, aluno ou funcionário com deficiência física não afasta o dever estatal...