PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos em poder do recorrente (365g de maconha, 258 selos de LSD e 53 unidades de ecstasy), além de apetrechos para embalar as drogas e uma balança digital, circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese (precedentes).
III - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 83.945/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Process...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior (precedentes).
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela droga e petrechos encontrados em seu poder (foram apreendidos, além de maconha, 41 tubos plásticos vazios usualmente utilizados para acondicionar drogas, presumindo o comércio ilícito), circunstâncias indicadoras de envolvimento do recorrente na mercancia ilícita de entorpecentes, o que denota maior desvalor da conduta em tese perpetrada e demonstra a periculosidade concreta do agente, justificando a aplicação da medida extrema.
IV - Todavia, a superveniência de sentença condenatória, fixando a reprimenda em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, impõe a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução determinado na sentença.
Recurso ordinário desprovido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo.
(RHC 81.236/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei pena...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INVIABILIDADE. SUPOSTO EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena, estando dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado.
II - Desta forma, não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
III - Na hipótese, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, antecedentes e consequências do crime -, valoradas negativamente com base em elementos concretos dos autos, estando de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
(RHC 81.282/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INVIABILIDADE. SUPOSTO EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO. INOCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável deve observar os pri...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, muito embora o decreto prisional tenha se restringido a descrever os danos que o tráfico traz à sociedade, apontou também elementos concretos a ensejar a segregação cautelar, notadamente a apreensão de droga (25 pedras de crack), armas e petrechos para a atividade do tráfico (balança de precisão), bem como pelo envolvimento de menor na conduta delitiva.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 81.296/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a prisão preventiva do recorrente está alicerçada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a expressiva quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (39 mil pés de maconha e 1460 quilos também de maconha), circunstância indicativa da necessidade da medida extrema decretada em seu desfavor.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 82.640/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, tendo sido o recorrente "flagrado em um conhecido ponto de tráfico de drogas, sendo encontrados, dentro de sua mochila, 30 invólucros plásticos contendo substância semelhante a crack, 1,8 gramas de substância semelhante a maconha e a quantia de R$3486,00", circunstâncias indicadoras de maior desvalor da conduta em tese perpetrada e que denota a periculosidade concreta do agente.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 82.877/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concreto...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 108 DA LEI N. 8.069/90. 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRAZO MÁXIMO ULTRAPASSADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
A medida cautelar de internação, antes da sentença, não pode se estender por prazo superior a quarenta e cinco dias, ex vi do art.
108 do Estatuto da Criança e do Adolescente (precedentes).
Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a desinternação dos recorrentes, que deverão aguardar em liberdade a decisão final do procedimento judicial apuratório de ato infracional, salvo se estiverem internados por outro motivo.
(RHC 83.326/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ART. 108 DA LEI N. 8.069/90. 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRAZO MÁXIMO ULTRAPASSADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
A medida cautelar de internação, antes da sentença, não pode se estender por prazo superior a quarenta e cinco dias, ex vi do art.
108 do Estatuto da Criança e do Adolescente (precedentes).
Recurso ordinário provido para, confirmando a liminar anterio...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos em seu poder (sete porções de cocaína e vinte e cinco porções de "crack").
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 83.812/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dado...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS COM BUSCA E APREENSÃO. SUPOSTA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL COM PROVA ILÍCITA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO. INEQUÍVOCO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO OBJETO DA MEDIDA. IRRELEVÂNCIA. DILIGÊNCIA REALIZADA NO ENDEREÇO CORRETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou nos casos de ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inclusive, quando a prova anteriormente colacionada for considerada ilícita.
II - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não causa nulidade a ocorrência de inequívoco erro material na indicação do endereço alvo da medida cautelar, na decisão judicial que defere representação por busca e apreensão, se a diligência for realizada no endereço correto dos investigados.
III - Na hipótese, o juiz de primeira instância pretendia autorizar e, de fato, autorizou a medida cautelar de busca e apreensão na residência dos recorrentes. Entretanto, por erro material, foi outro o endereço listado no r. decisum de piso, o que não impediu a autoridade policial de levar a cabo a medida no endereço correto, cumprindo a sua finalidade.
IV - Não havendo nos autos prova pré-constituída de que a busca e apreensão teria sido realizada também no endereço erroneamente indicado, como afirmou a defesa, e não sendo o recurso em habeas corpus compatível com diligências probatórias, não há como reconhecer qualquer ilegalidade, no ponto.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 84.520/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS COM BUSCA E APREENSÃO. SUPOSTA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL COM PROVA ILÍCITA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO. INEQUÍVOCO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO OBJETO DA MEDIDA. IRRELEVÂNCIA. DILIGÊNCIA REALIZADA NO ENDEREÇO CORRETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que s...
RECURSO DE HABEAS CORPUS.
QUEIXA CRIME - ARTS. 161, II E 163 DO CODIGO PENAL - INQUERITO PARALELO APURANDO OS MESMOS FATOS DELITUOSOS.
DUPLICIDADE DE PROCEDIMENTO QUE SE OPÕE A REGRA DO ART. 12, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, IGUALMENTE EXTINTOS ESTARÃO OS MESMOS CRIMES ARROLADOS NO INQUERITO POLICIAL.
RECURSO PROVIDO PARA SE DETERMINAR O SEU TRANCAMENTO.
(RHC 338/SP, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/1989, DJ 05/02/1990, p. 461)
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RECURSO DE HABEAS CORPUS.
QUEIXA CRIME - ARTS. 161, II E 163 DO CODIGO PENAL - INQUERITO PARALELO APURANDO OS MESMOS FATOS DELITUOSOS.
DUPLICIDADE DE PROCEDIMENTO QUE SE OPÕE A REGRA DO ART. 12, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, IGUALMENTE EXTINTOS ESTARÃO OS MESMOS CRIMES ARROLADOS NO INQUERITO POLICIAL.
RECURSO PROVIDO PARA SE DETERMINAR O SEU TRANCAMENTO.
(RHC 338/SP, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/1989, DJ 05/02/1990, p. 461)
Data do Julgamento:12/12/1989
Data da Publicação:DJ 05/02/1990 p. 461JTS vol. 17 p. 177RSTJ vol. 7 p. 164
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO (0256)
RECURSO DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS JUNTO AO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONUNCIA.
1- REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR AS RAZÕES DO DECRETO CAUTELAR;
2- SENTENÇA DE PRONUNCIA MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA, POR PERSISTIREM OS MOTIVOS DA SUA DECRETAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGANDO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(RHC 337/RS, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/1989, DJ 05/02/1990, p. 461)
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RECURSO DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS JUNTO AO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONUNCIA.
1- REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR AS RAZÕES DO DECRETO CAUTELAR;
2- SENTENÇA DE PRONUNCIA MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA, POR PERSISTIREM OS MOTIVOS DA SUA DECRETAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGANDO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(RHC 337/RS, Rel. MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/1989, DJ 05/02/1990, p. 461)
Data do Julgamento:12/12/1989
Data da Publicação:DJ 05/02/1990 p. 461
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):MIN. JOSÉ CÂNDIDO DE CARVALHO FILHO (0256)
PROCESSO PENAL. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS'. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REU FORAGIDO. BONS ANTECEDENTES. PRIMARIEDADE.
ESTANDO O REU EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA, O QUE DIFICULTA A AÇÃO DA JUSTIÇA E, DEMONSTRADO NOS AUTO NÃO POSSUIR BONS ANTECEDENTES, APESAR DE TECNICAMENTE PRIMARIO, HA QUE SER MANTIDO O DECRETO DA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 335/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17299)
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PROCESSO PENAL. RECURSO DE 'HABEAS CORPUS'. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REU FORAGIDO. BONS ANTECEDENTES. PRIMARIEDADE.
ESTANDO O REU EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA, O QUE DIFICULTA A AÇÃO DA JUSTIÇA E, DEMONSTRADO NOS AUTO NÃO POSSUIR BONS ANTECEDENTES, APESAR DE TECNICAMENTE PRIMARIO, HA QUE SER MANTIDO O DECRETO DA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 335/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17299)
Data do Julgamento:18/10/1989
Data da Publicação:DJ 20/11/1989 p. 17299RSTJ vol. 9 p. 139
RECURSO DE ''HABEAS CORPUS''. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISORIA.
ATENDIMENTO DO PEDIDO EM 1. GRAU.
ATENDIDA A PRETENSÃO DO PACIENTE DEDUZIDA NO RECURSO, NO JUIZO DE 1. GRAU, RESTA PREJUDICADA A INSURGENCIA.
(RHC 334/PR, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/1989, DJ 11/12/1989, p. 18142)
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RECURSO DE ''HABEAS CORPUS''. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISORIA.
ATENDIMENTO DO PEDIDO EM 1. GRAU.
ATENDIDA A PRETENSÃO DO PACIENTE DEDUZIDA NO RECURSO, NO JUIZO DE 1. GRAU, RESTA PREJUDICADA A INSURGENCIA.
(RHC 334/PR, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/1989, DJ 11/12/1989, p. 18142)
PROCESSO PENAL. RECURSO DE ''HABEAS CORPUS''. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISORIA PARA TRATAMENTO MEDICO DOMICILIAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SOLICITAÇÃO DE VAGA JUNTO A SUPERINTENDENCIA DE ORGANIZAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO.
OS LAUDOS MEDICOS DOS PERITOS OFICIAIS DEMONSTRARAM NÃO CORRER O PACIENTE RISCO DE VIDA E INEXISTIR URGENCIA NO TRATAMENTO MEDICO A SER EFETUADO, NÃO CARACTERIZADO, PORTANTO, O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ENCONTRANDO-SE O REU APENAS CUSTODIADO POR CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, AGUARDANDO JULGAMENTO, INCABIVEL A SOLICITAÇÃO DE VAGA JUNTO A SUPERINTENDENCIA DE ORGANIZAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO, POIS SOMENTE SÃO RECEBIDOS NAS PENITENCIARIAS OS REUS DEFINITIVAMENTE CONDENADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 333/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17299)
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PROCESSO PENAL. RECURSO DE ''HABEAS CORPUS''. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISORIA PARA TRATAMENTO MEDICO DOMICILIAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SOLICITAÇÃO DE VAGA JUNTO A SUPERINTENDENCIA DE ORGANIZAÇÃO PENITENCIARIA DO ESTADO.
OS LAUDOS MEDICOS DOS PERITOS OFICIAIS DEMONSTRARAM NÃO CORRER O PACIENTE RISCO DE VIDA E INEXISTIR URGENCIA NO TRATAMENTO MEDICO A SER EFETUADO, NÃO CARACTERIZADO, PORTANTO, O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ENCONTRANDO-SE O REU APENAS CUSTODIADO POR CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, AGUARDANDO JULGAMENTO, INCABIVEL A SOLICITAÇÃO DE VAGA JUNTO A SUPERINT...
Data do Julgamento:18/10/1989
Data da Publicação:DJ 20/11/1989 p. 17299RSTJ vol. 8 p. 154
PROCESSO PENAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA.
- A FUNDAMENTAÇÃO DE INEXISTENCIA DE JUSTA CAUSA, NÃO SE PRESTA A CONCESSÃO DO REMEDIO HEROICO, A NÃO SER QUANDO, NEM MESMO EM TESE, O FATO CONSTITUI CRIME, OU ENTÃO QUANDO, SE VERIFICA PRIMA FACIE, QUE NÃO SE CONFIGURA O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO FATO TIDO COMO DELITUOSO, INDEPENDENTEMENTE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS CAPAZES DE SE PRODUZIREM SOMENTE NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 332/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17299)
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PROCESSO PENAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA.
- A FUNDAMENTAÇÃO DE INEXISTENCIA DE JUSTA CAUSA, NÃO SE PRESTA A CONCESSÃO DO REMEDIO HEROICO, A NÃO SER QUANDO, NEM MESMO EM TESE, O FATO CONSTITUI CRIME, OU ENTÃO QUANDO, SE VERIFICA PRIMA FACIE, QUE NÃO SE CONFIGURA O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NO FATO TIDO COMO DELITUOSO, INDEPENDENTEMENTE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS CAPAZES DE SE PRODUZIREM SOMENTE NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- RECURSO IMPROVIDO.
(RHC 332/SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17...
Data do Julgamento:25/10/1989
Data da Publicação:DJ 20/11/1989 p. 17299RSTJ vol. 7 p. 161
PENAL. REU. APELAÇÃO EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES.
NÃO TEM DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O REU QUE REGISTRA MAUS ANTECEDENTES, BEM ASSIM DIFICULTOU A NORMALIDADE DO CURSO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 331/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17302)
Ementa
PENAL. REU. APELAÇÃO EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES.
NÃO TEM DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE O REU QUE REGISTRA MAUS ANTECEDENTES, BEM ASSIM DIFICULTOU A NORMALIDADE DO CURSO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
(RHC 331/SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17302)
Data do Julgamento:30/10/1989
Data da Publicação:DJ 20/11/1989 p. 17302RJTJRS vol. 144 p. 21RSTJ vol. 9 p. 137RSTJ vol. 16 p. 276
PENAL. SENTENÇA CONDENATORIA. INCOMPETENCIA DO JUIZO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PUBLICOS EMITIDOS POR ORGÃOS FEDERAIS.
O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PUBLICOS DE EMISSÃO DE ORGÃOS FEDERAIS E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO NULO O PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU PERANTE O JUIZO CRIMINAL DO ESTADO.
(RHC 329/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 31/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17301)
Ementa
PENAL. SENTENÇA CONDENATORIA. INCOMPETENCIA DO JUIZO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PUBLICOS EMITIDOS POR ORGÃOS FEDERAIS.
O DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PUBLICOS DE EMISSÃO DE ORGÃOS FEDERAIS E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, SENDO NULO O PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU PERANTE O JUIZO CRIMINAL DO ESTADO.
(RHC 329/SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEXTA TURMA, julgado em 31/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17301)
CRIMINAL. RETENCÃO DE AUTOS JUDICIAIS. COMPOSSIBILIDADE DA CO-AUTORIA.
- CONFIGURACÃO, EM TESE. REPUTA-SE CORRETA A DENEGACÃO DO HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA ACÃO PENAL, POIS QUE ESTA DESCRITO NA DENUNCIA FATO CONFIGURATIVO DO CRIME EM TESE E DA CO-AUTORIA NA FALTA DE DEVOLUCÃO DOS AUTOS SONEGADOS NOS REPETIDOS PRAZOS ABERTOS PELO JUIZ AOS PROCURADORES CONSTITUIDOS, A CUJO ESCRITORIO SE FIZERA CARGA, SE BEM QUE RETIRADO O PROCESSO POR UM SO DOS ADVOGADOS.
(RHC 328/MT, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17887)
Ementa
CRIMINAL. RETENCÃO DE AUTOS JUDICIAIS. COMPOSSIBILIDADE DA CO-AUTORIA.
- CONFIGURACÃO, EM TESE. REPUTA-SE CORRETA A DENEGACÃO DO HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA ACÃO PENAL, POIS QUE ESTA DESCRITO NA DENUNCIA FATO CONFIGURATIVO DO CRIME EM TESE E DA CO-AUTORIA NA FALTA DE DEVOLUCÃO DOS AUTOS SONEGADOS NOS REPETIDOS PRAZOS ABERTOS PELO JUIZ AOS PROCURADORES CONSTITUIDOS, A CUJO ESCRITORIO SE FIZERA CARGA, SE BEM QUE RETIRADO O PROCESSO POR UM SO DOS ADVOGADOS.
(RHC 328/MT, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/1989, DJ 04/12/1989, p. 17887)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).
2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia.
4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
(...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
(...)" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006).
7. A introdução do artigo 185-A no Código Tributário Nacional, promovida pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, corroborou a tese da necessidade de exaurimento das diligências conducentes à localização de bens passíveis de penhora antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado, verbis: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC).
9. A antinomia aparente entre o artigo 185-A, do CTN (que cuida da decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado) e os artigos 655 e 655-A, do CPC (penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira) é superada com a aplicação da Teoria pós-moderna do Dialógo das Fontes, idealizada pelo alemão Erik Jayme e aplicada, no Brasil, pela primeira vez, por Cláudia Lima Marques, a fim de preservar a coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil.
10. Com efeito, consoante a Teoria do Diálogo das Fontes, as normas gerais mais benéficas supervenientes preferem à norma especial (concebida para conferir tratamento privilegiado a determinada categoria), a fim de preservar a coerência do sistema normativo.
11. Deveras, a ratio essendi do artigo 185-A, do CTN, é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, não se revelando coerente "colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, principalmente no que diz respeito à cobrança do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (artigos 145 e seguintes da Constituição Federal de 1988)" (REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008).
12. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente.
13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras.
14. In casu, a decisão proferida pelo Juízo Singular em 30.01.2008 determinou, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema BACENJUD) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (até o limite do valor exeqüendo), sob o fundamento de que "nos processos de execução fiscal que tramitam nesta vara, tradicionalmente, os executados têm se desfeito de bens e valores depositados em instituições bancárias após o recebimento da carta da citação".
15. Consectariamente, a argumentação empresarial de que o bloqueio eletrônico dera-se antes da regular citação esbarra na existência ou não dos requisitos autorizadores da medida provisória (em tese, apta a evitar lesão grave e de difícil reparação, ex vi do disposto nos artigos 798 e 799, do CPC), cuja análise impõe o reexame do contexto fático-probatório valorado pelo Juízo Singular, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinado em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.
17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
18. As questões atinentes à prescrição dos créditos tributários executados e à ilegitimidade dos sócios da empresa (suscitadas no agravo de instrumento empresarial) deverão se objeto de discussão na instância ordinária, no âmbito do meio processual adequado, sendo certo que o requisito do prequestionamento torna inviável a discussão, pela vez primeira, em sede de recurso especial, de matéria não debatida na origem.
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (2...
Data do Julgamento:24/11/2010
Data da Publicação:DJe 03/12/2010DECTRAB vol. 198 p. 27RSTJ vol. 221 p. 247
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA.
1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública.
(Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 789.920/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração.
3. O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação ;
b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição;
c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução.
4. Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.
5. A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN, na esteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: "Depois da constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido prévio ou posterior, tem o mérito de impedir a propositura da ação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica suspensa a exigibilidade do crédito.
(...) Ao promover a ação anulatória de lançamento, ou a declaratória de inexistência de relação tributária, ou mesmo o mandado de segurança, o autor fará a prova do depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda Pública, para os fins do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Se pretender a suspensão da exigibilidade antes da propositura da ação, poderá fazer o depósito e, em seguida, juntando o respectivo comprovante, pedir ao Juiz que mande notificar a Fazenda Pública. Terá então o prazo de 30 dias para promover a ação. Julgada a ação procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, desde que a sentença de mérito tenha transitado em julgado" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª ed., p.
205/206).
6. In casu, o Tribunal a quo, ao conceder a liminar pleiteada no bojo do presente agravo de instrumento, consignou a integralidade do depósito efetuado, às fls. 77/78: "A verossimilhança do pedido é manifesta, pois houve o depósito dos valores reclamados em execução, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que concedo a liminar pleiteada para o fim de suspender a execução até o julgamento do mandado de segurança ou julgamento deste pela Turma Julgadora." 7. A ocorrência do depósito integral do montante devido restou ratificada no aresto recorrido, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis: "O depósito do valor do débito impede o ajuizamento de ação executiva até o trânsito em julgado da ação.
Consta que foi efetuado o depósito nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante, o qual encontra-se em andamento, de forma que a exigibilidade do tributo permanece suspensa até solução definitiva.
Assim sendo, a Municipalidade não está autorizada a proceder à cobrança de tributo cuja legalidade está sendo discutida judicialmente." 8. In casu, o Município recorrente alegou violação do art. 151, II, do CTN, ao argumento de que o depósito efetuado não seria integral, posto não coincidir com o valor constante da CDA, por isso que inapto a garantir a execução, determinar sua suspensão ou extinção, tese insindicável pelo STJ, mercê de a questão remanescer quanto aos efeitos do depósito servirem à fixação da tese repetitiva.
9. Destarte, ante a ocorrência do depósito do montante integral do débito exequendo, no bojo de ação antiexacional proposta em momento anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do executivo fiscal é medida que se impõe, porquanto suspensa a exigibilidade do referido crédito tributário.
10. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1140956/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA.
1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública.
(Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBEL...
Data do Julgamento:24/11/2010
Data da Publicação:DJe 03/12/2010RTFP vol. 96 p. 403