ADMINISTRATIVO. DIREITO A CIDADE SUSTENTÁVEL. LOTEAMENTO. MEMORIAL.
ESPAÇO LIVRE. ESTACIONAMENTO. BEM PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. DL 58/1937 E LEI 6.766/1979. DOMÍNIO PÚBLICO. ALIENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO COMPRADOR DE LOTE.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas previsões do DL 58/1937 e na boa-fé objetiva, consignou ser inviável a alienação, no âmbito de loteamento, de área reservada a estacionamento, bem como a alteração da sua finalidade para torná-la edificável.
2. Conforme consignado na origem, as áreas do loteamento de que trata a lide foram reservadas para estacionamento público, estando incluídas entre aquelas que, nos termos do art. 3º do DL 58/1937, tornam-se inalienáveis com a inscrição do memorial da propriedade loteada.
3. As faculdades jurídicas ínsitas à propriedade (ius fruendi, ius vindicandi, ius utendi, ius disponendi) devem ser compreendidas à luz da sua função socioecológica, prevista nos arts. 5º, XXIII, 170, III e VI, 182, § 2º, e 186, I e II, da Constituição Federal, bem como no art. 1.228, § 1º, do Código Civil.
4. No âmbito urbanístico, a preocupação com o interesse coletivo já vinha expressa no DL 58/1937, que exigia aprovação do plano e da planta do loteamento pela Prefeitura Municipal, ouvidas as autoridades sanitárias e militares (art. 1º, § 1º).
5. A reserva de espaços livres no loteamento, ainda que fosse para a utilização específica como estacionamento, viria ao encontro da necessidade de infraestrutura adequada para o afluxo de pessoas ao local.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1391271/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 28/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO A CIDADE SUSTENTÁVEL. LOTEAMENTO. MEMORIAL.
ESPAÇO LIVRE. ESTACIONAMENTO. BEM PÚBLICO. BOA-FÉ OBJETIVA. DL 58/1937 E LEI 6.766/1979. DOMÍNIO PÚBLICO. ALIENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO COMPRADOR DE LOTE.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas previsões do DL 58/1937 e na boa-fé objetiva, consignou ser inviável a alienação, no âmbito de loteamento, de área reservada a estacionamento, bem como a alteração da sua finalidade para torná-la edificável.
2. Conforme consignado na ori...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2016RSTJ vol. 243 p. 218
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil/1973.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 896.442/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil/1973.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
RECESSO DE FIM DE ANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CPC/1973.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense no dia do termo inicial ou final do prazo recursal deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
2. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, o recesso forense nos tribunais de segundo grau foi abolido e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. Assim, o recesso forense previsto no artigo 81, inciso I, do Regimento Interno desta Corte não se aplica aos recursos oriundos de tribunal local.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento para admitir a comprovação da tempestividade quando da interposição do agravo regimental, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante.
4. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 886.498/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
RECESSO DE FIM DE ANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CPC/1973.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense no dia do termo inicial ou final do prazo recursal deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial.
2. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE NOTAS FISCAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt nos EDcl no AREsp 812.190/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE NOTAS FISCAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. DÍVIDA LÍQUIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt nos EDcl no AREsp 812.190/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART.
535, I E II, DO CPC/73. NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Havendo o Tribunal local examinado absolutamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, como no caso concreto, não há que se cogitar de violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
3. Se o acórdão estadual considerou suficientes as provas documentais colacionadas aos autos para a formação de seu convencimento, a reforma da conclusão de não ter sido configurado o cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal, demandaria revisão do contexto fático-probatório, o que é defeso a esta Corte, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
4. O Tribunal local concluiu não ter ficado evidenciado o menor indício da prática de agiotagem a justificar a inversão do ônus probatório autorizado pelo art. 3º da MP 2.172-32/2001. A revisão desse entendimento está igualmente obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1481571/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART.
535, I E II, DO CPC/73. NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com funda...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisão publicada em 13/04/2016.
II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados forem proferidos no mesmo grau de cognição, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que não ocorre, no caso.
Incidência da Súmula 315/STJ.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórdão embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, é dizer, discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica. Se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; ERESP 737.331/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.
IV. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgInt nos EREsp 1311383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em 05/05/2016, contra decisão publicada em 13/04/2016.
II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quan...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 914.338/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da caus...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese de violação da coisa julgada. A discussão sobre tese a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar não pode ensejar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973. Além disso, se, a despeito dos embargos de declaração opostos, o Tribunal não se pronuncia sobre determinada questão, porque encontrou fundamentos diversos para o deslinde da controvérsia, falta o requisito do prequestionamento, incidindo, assim, a Súmula nº 211/STJ.
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à "inexistência de atuação de advogado que justifique o recebimento de honorários" - em razão de acordo celebrado entre as partes, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Mesmo que assim não fosse, "a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a transação extrajudicial entre servidor público e a Administração, no que se refere ao pagamento do índice de 28,86%, não precisa ser homologada judicialmente, se à época inexistia litígio judicial ativado pela recorrente" (EREsp 1086915/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2014).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1554431/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS. ACORDO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese de violação da coisa julgada. A discussão sobre tese a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar não pode ensejar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973. Além disso, se, a despeito dos embargos de declaração opostos, o Tribunal não s...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia ao termo final dos juros remuneratórios reflexos da diferença de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre esta incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento, tal como ficou decidido quando do julgamento do REsp 1.003.955-RS, da Relatoria da Ministra Eliana Calmon.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Carece de prequestionamento a suposta ofensa aos arts. 402 e 403 do Código Civil e 543-C do CPC/73. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 869.823/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia ao termo final dos juros remuneratórios reflexos da diferença de correção monetária do empréstimo compulsório de energia elétrica.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre esta incidir cor...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que havendo, no título judicial exequendo, definição do critério para apuração do valor patrimonial da ação, ou para conversão das ações a serem indenizadas, não é possível alterá-lo na fase executiva, em respeito à eficácia da coisa julgada. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. Quanto à valoração das ações da telefonia móvel, a jurisprudência desta Corte é unânime em afirmar que "a análise do alegado excesso de execução - aventado em relação ao critério de conversão (em indenização) das ações da telefonia móvel (dobra acionária) - importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.331.595/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 875.137/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que havendo, no título judicial exequendo, definição do critério para apuração do valor patrimonial da ação, ou para conversão das ações a serem indenizadas, não é possível alterá-lo na fase executiva, em respeito à eficácia da coisa j...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 30.000, 00 (trinta mil reais).
2. O valor fixado a título de indenização por danos morais na instância de origem, baseia-se nas peculiaridades da causa.
Portanto, a revisão desse montante por esta Corte importa no reexame das especificidades fáticas do caso em concreto, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 938.789/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de N...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO.
ONCOLOGIA. ESPECIALIDADE COBERTA. EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO PARCEIRA. FALTA DE CREDENCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. ENTIDADE HOSPITALAR CONVENIADA SEM RESSALVAS. DIVULGAÇÃO DO ROL AO CONSUMIDOR. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. USUÁRIO DE BOA-FÉ. CONTRATO RELACIONAL. PRESERVAÇÃO DA CONFIANÇA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se determinada especialidade médica, no caso, a de oncologia, disponibilizada em hospital credenciado por plano de saúde, mas cujo serviço é prestado por instituição parceira não credenciada, está abrangida pela cobertura contratual de assistência à saúde.
2. Por determinação legal, as operadoras de planos de saúde devem ajustar com as entidades conveniadas, contratadas, referenciadas ou credenciadas, mediante instrumentos formais, as condições de prestação de serviços de assistência à saúde. Assim, conforme o art.
17-A da Lei nº 9.656/1998, devem ser estabelecidos com clareza, em tais contratos, os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, bem como todas as condições para a sua execução, incluídos o objeto, a natureza do ajuste, o regime de atendimento e a descrição dos serviços contratados.
3. A operadora, ao divulgar e disponibilizar ao usuário a lista de prestadores conveniados, deve também providenciar a descrição dos serviços que cada um está apto a executar - pessoalmente ou por meio de terceiros -, segundo o contrato de credenciamento formalizado.
4. Se a prestação do serviço (hospitalar, ambulatorial, médico-hospitalar, obstétrico e de urgência 24h) não for integral, deve ser indicada a restrição e quais especialidades oferecidas pela entidade não estão cobertas, sob pena de se considerar todas incluídas no credenciamento, principalmente em se tratando de hospitais, já que são estabelecimentos de saúde vocacionados a prestar assistência sanitária em regime de internação e de não internação, nas mais diversas especialidades médicas.
5. O credenciamento, sem restrições, de hospital por operadora abrange, para fins de cobertura de plano de assistência à saúde, todas as especialidades médicas oferecidas pela instituição, ainda que prestadas sob o sistema de parceria com instituição não credenciada.
6. Eventual divergência de índole administrativa entre operadora e prestador quanto aos serviços de atenção à saúde efetivamente cobertos no instrumento jurídico de credenciamento não pode servir de subterfúgio para prejudicar o consumidor de boa-fé, que confiou na rede conveniada e nas informações divulgadas pelo plano de saúde.
As partes, nas relações contratuais, devem manter posturas de cooperação, transparência e lealdade recíprocas, de modo a respeitar as legítimas expectativas geradas no outro, sobretudo em contratos de longa duração, em que a confiança é elemento essencial e fonte de responsabilização civil.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1613644/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO.
ONCOLOGIA. ESPECIALIDADE COBERTA. EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO PARCEIRA. FALTA DE CREDENCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. ENTIDADE HOSPITALAR CONVENIADA SEM RESSALVAS. DIVULGAÇÃO DO ROL AO CONSUMIDOR. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. USUÁRIO DE BOA-FÉ. CONTRATO RELACIONAL. PRESERVAÇÃO DA CONFIANÇA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se determinada especialidade médica, no caso, a de oncologia, disponibilizada em hospital credenciado por plano de saúde, mas cujo serviço é prestado por instituição parceira...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.
3. O documento referente à suspensão dos prazos processuais não afasta a intempestividade do agravo em recurso especial, pois este foi protocolado após o prazo legal, mesmo considerado o período de suspensão apontado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.580/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXAME. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A análise sobre a presença das condições deve ser feita à luz da causa de pedir e dos fundamentos apresentados com a petição inicial (Teoria da Asserção).
2. No caso concreto, o exame sobre a responsabilidade civil da agravante foi realizado, na demanda originária, no campo do mérito da controvérsia, o que afasta a tese de violação literal dos dispositivos constantes dos arts. 3º, 267, VI e § 3º, 301, X, e § 4º, 505 e 515, caput e §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 115.031/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXAME. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A análise sobre a presença das condições deve ser feita à luz da causa de pedir e dos fundamentos apresentados com a petição inicial (Teoria da Asserção).
2. No caso concreto, o exame sobre a responsabilidade civil da agravante foi realizado, na demanda originária, no campo do mérito da controvérsia, o que afasta a tese de violação literal dos d...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 19/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA COMO PARADIGMA, MESMO SOB A VIGÊNCIA NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "As decisões monocráticas, a teor do disposto no art. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se prestam como paradigmas para o fim de demonstrar dissídio jurisprudencial. Precedentes". (AgRg nos EAREsp 740.954/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 26/02/2016).
2. "Mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais". (AgRg nos EREsp 1535956/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1253767/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA COMO PARADIGMA, MESMO SOB A VIGÊNCIA NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "As decisões monocráticas, a teor do disposto no art. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA.
OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015) 2. Os embargantes na peça de recurso especial formularam de forma genérica pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado na Lei 1.060/1950. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,, julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016) 3. Inviabilidade de intimação da parte recorrente para recolhimento posterior, em razão de o recurso especial ter sido interposto com base no Código de Processo Civil de 1973. Observância do Enunciado Administrativo 2/STJ. Manutenção da pena de deserção.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 845.404/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA.
OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. "É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS ABUSIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS.
1. Rejeitados os embargos de declaração opostos por corré, inexiste obrigação de ratificar o presente agravo regimental, interposto anteriormente pela ora agravante, também ocupante do polo passivo.
Sobre o tema, destaca-se o recente cancelamento do enunciado n. 418 da Súmula do STJ (1º.7.2016) e o acórdão proferido na Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3.11.2015.
2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.
3. O interesse tutelado nesta "ação coletiva de consumo", além de sua relevância social, transcende a esfera de interesses dos efetivos contratantes, tendo reflexo em uma universalidade de potenciais consumidores indetermináveis de plano, que podem, igualmente de forma sistemática e reiterada, ser afetados pela prática apontada como abusiva, massificando o conflito. Alcança, portanto, direitos individuais homogêneos e difusos, estando caracterizada a legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para propor a ação, sendo irrelevante a disponibilidade do direito envolvido na lide.
4. Na linha da jurisprudência desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 932.994/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS ABUSIVOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS.
1. Rejeitados os embargos de declaração opostos por corré, inexiste obrigação de ratificar o presente agravo regimental, interposto anteriormente pela ora agravante, também ocupante do polo passivo.
Sobre o tema, destaca-se o recente cancelamento do enunciado n. 418 da Súmula do STJ...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 22/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão da demonstração da ocorrência de dano moral coletivo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 518.870/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão da demonstração da ocorrência de dano moral coletivo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 518.870/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do direito à reforma do militar temporário, com base em perícia médica judicial atestando que a enfermidade alegada, além de não estar relacionada com o serviço militar, não é incapacitante para a atividade laboral de qualquer espécie, militar ou civil.
2 Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal local, de modo a acolher a tese do autor, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, pelo teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1459468/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE E O SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do direito à reforma do militar temporário, com base em perícia médica judicial atestando que a enfermidade alegada, além de não estar relacionada com o serviço mil...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. MEIO INIDÔNEO. SÚMULA N.
187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais.
3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a juntada do comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 912.952/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. MEIO INIDÔNEO. SÚMULA N.
187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais.
3. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da in...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 21/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)