PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O agravo em recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. De acordo com firme entendimento desta Corte, os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial.
3. "Em regra, os Declaratórios interrompem o prazo recursal, exceto aqueles opostos contra decisão que inadmite o Recurso Especial na origem. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 304.427/MT, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJE 1º.9.2014". (AgRg nos EAREsp 343.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 25/2/2016).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 869.632/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O agravo em recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016)....
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. À luz do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte considera inexistente o recurso especial interposto sem assinatura. Ademais, é pacífico que não se aplica, na instância excepcional, a regra do artigo 13 do CPC/73.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 879.075/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. À luz do Código de Processo Civil de 1973, esta Corte considera inexistente o recurso especial interposto sem assinatura. Ademais, é pacífico que não se aplica, na instância excepcional, a regra do artigo 13 do CPC/73.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021,...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quado o Tribunal resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Nas ações regressivas de segurado contra seguradora, o termo inicial do prazo prescricional ânuo é a data do trânsito em julgado da sentença, que fixou definitivamente o quantum da obrigação patrimonial devida ao terceiro. Inteligência do Art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916.Incidência da Súmula 83/STJ 3. A alteração do entendimento da decisão agravada acerca do termo inicial da prescrição fixado na origem, demandaria a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 882.301/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quado o Tribunal resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Nas ações regressivas de segurado contra seguradora, o termo inicial d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ .
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor devido pela demandada foi arbitrado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), revelando-se, assim, razoável e adequado diante das circunstâncias fáticas do caso em espécie.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 389.177/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE FAMILIAR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FÉRREA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ .
2. O Superior...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEXO CAUSAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência do ato ilícito, do nexo causal e do dano moral, in verbis: "Inegável, que a instauração do processo criminal de maneira ilegítima, em decorrência da atuação da profissional no exercício das atribuições de seu cargo, acarretou indignação, angústia e perplexidade a autora, predicados ínsitos ao dano moral, o que resta configurado, mormente diante de uma conduta reprovável por parte dos réus Marcus Vinicius Nadal Borsato e CREA/PR. (...) O nexo de causalidade entre o comportamento dos réus e o dano causado a autora é patente, pois ambos atuaram conjuntamente de modo a desqualificá-la profissionalmente, bem como, têm parcela de culpa nos dissabores e transtornos a que foi submetida pelo ataque à sua reputação, tanto no campo pessoal quanto profissional". Além disso, fixou o quantum indenizatório com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos: "Considerando que a denúncia ao CREA/PR foi apresentada pelo réu Marcus Vinicius Nadal Borsato em 03/05/2010 e que o arquivamento definitivo dos autos do procedimento criminal ocorreu em 16/06/2011, temos um período de 1 ano e 1 mês, ou seja, é possível adotar como parâmetro para o cálculo o total de 395 dias.Assim, estabeleço a verba indenizatória em R$44.445,00, pro rata, montante este correspondente ao valor diário do salário básico do Analista Ambiental (R$112,52) multiplicado pelo número de dias em que perdurou o dano (395), visando dar atendimento tanto a satisfação daquele que suportou o dano (sem incorrer em enriquecimento ilícito), e, simultaneamente, a incentivar a abstenção do ato que deu origem ao prejuízo, coibindo o desvio de comportamento dos lesantes".
2. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1545741/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEXO CAUSAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência do ato ilícito, do nexo causal e do dano moral, in verbis: "Inegável, que a instauração do processo criminal de maneira ilegítima, em decorrência da atuação da profissional no exercício das atribuições de seu cargo, acarreto...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VALOR INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas dos autos, consignou: "Da atuação tardia do CRM/MS - quase uma década após ter sido primeiramente notificado - é causa inconteste do dano em inúmeras vitimas, atendidas por Alberto Rondon, em data posterior. O CRM poderia ter evitado tal situação! Isso porque, houvesse sido cassado o registro -profissional do réu tempestivamente, as lesões posteriores que atingiram centenas de vítimas nestes mais de 10 anos não teriam ocorrido. (...) Desse modo, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados 'em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$60.000,00 a título de danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$60.000,00, para fins de reparação pelos danos estéticos." 2. A alteração do valor da indenização por danos morais e estéticos, fixado na origem, demandaria a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VALOR INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas dos autos, consignou: "Da atuação tardia do CRM/MS - quase uma década após ter sido primeiramente notificado - é causa inconteste do dano em inúmeras vitimas, atendidas por Alberto Rondon, em data posterior. O CRM poderia ter evitado tal situação! Isso porque, houvesse sido cassado o registro -profissional...
PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Entendimento positivado pelo legislador com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º.
3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 740.716/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL (CPC/73). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Entendimento positivado pelo legislador com o advento do Código de Processo Civil de 2015, através do artigo 1.021, § 1º.
3. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(AgInt no AREsp 740.716/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado e...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 927, E, 945 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES OBTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 762.128/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 927, E, 945 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES OBTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 762.128/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ. MULTA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não é omissa a decisão que enfrenta todas as alegações suscitadas oportunamente. No caso, a apelação foi julgada dentro dos limites trazidos na petição do recurso, inexistindo qualquer vício no pronunciamento jurisdicional.
2. A pretensão de reexame de prova desautoriza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Aplica-se a multa do art. 538 do CPC no caso em que os segundos embargos declaratórios objetivam rediscutir matéria exaustivamente debatida e enfrentada pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 184.414/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ. MULTA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não é omissa a decisão que enfrenta todas as alegações suscitadas oportunamente. No caso, a apelação foi julgada dentro dos limites trazidos na petição do recurso, inexistindo qualquer vício no pronunciamento jurisdicional.
2. A pretensão de reexame de prova desautoriz...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 38.085/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 38.085/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO RECHAÇADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. In casu, o recurso especial suscitou tão-somente violação ao art.
535 do CPC/1973 e a decisão agravada negou provimento ao apelo por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
3. Nas razões de agravo interno, o recorrente não combateu os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar tese jurídica inédita, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1536146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO RECHAÇADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. In casu, o recurso especial suscit...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 671.711/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, presc...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra a Telefônica Brasil S. A. e outros, objetivando a condenação da rés, solidariamente, a indenizar os danos à coletividade, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), revertido para o FECAM, além da obrigação de fazer consistente em retirar os engenhos publicitários, sob pena de multa.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Frise-se, as considerações do Magistrado a quo sobre o vínculo entre as duas Empresas retrata a mais perfeita realidade, confirmada diariamente por meio dos anúncios publicitários dos eventos musicais veiculados em jornais e revistas, evidenciando a efetiva comunhão de desígnios entre as empresas, qual seja, o fornecimento de entretenimento a toda a população, dando condições privilegiadas aos clientes da Empresa de Telefonia." (fl. 1211, grifo acrescentado).
4. Portanto, ficou demonstrada a legitimidade passiva da ora agravante.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 539.271/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/2/2015, e AgRg no REsp 1525797/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 780.680/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra a Telefônica Brasil S. A. e outros, objetivando a condenação da rés, solidariamente, a indenizar os danos à coletividade, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), revertido para o FECAM, além da obrigação de fazer consistente em reti...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROVA IDÔNEA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexiste ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1446720/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROVA IDÔNEA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexiste ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de revisão de benefício previdenciário, visando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais tidos por violados. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Caberia ao recorrente, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, alegar, nas razões do Recurso Especial, violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional, o que não ocorreu.
4. Ademais, o Tribunal de origem consignou que "a parte autora não comprovou ter juntado os documentos que fundamentaram a procedência da ação no processo administrativo" (fl. 268, e-STJ). Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1569935/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de revisão de benefício previdenciário, visando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais tidos por violados. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declara...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. SÚMULA 83/STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Serra Negra, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em ter contraído despesas não empenhadas e liquidado empenhos sem efetuar os pagamentos, desrespeitando o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 60 da Lei Federal 4.320/64.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "A condenação do recorrente não merece reparo. A ilegalidade de criar obrigações e as liquidar sem empenho está comprovada nos autos pelos documentos de fls. 1190/1192 que não foram, em momento nenhum, impugnados pelo apelante. Do mesmo modo, não merece reparo o reconhecimento da improbidade administrativa do artigo 11, caput da Lei nº 8.429/92, diante da violação ao princípio da legalidade e do fato de ter o recorrente agido com total consciência de que não poderia ter contraído despesas e pagá-las sem empenho, reincidindo em conduta já apontada como improba em ação civil pública anterior." (fl. 1388, grifo acrescentado).
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS PREFEITOS 4. Cabe esclarecer que o STJ firmou entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1181291/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/11/2013, e AgRg no AREsp 426.418/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 6. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
7. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
8. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
9. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
10. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo. Vejamos: "diante da violação ao princípio da legalidade e do fato de ter o recorrente agido com total consciência de que não poderia ter contraído despesas e pagá-las sem empenho, reincidindo em conduta já apontada como improba em ação civil pública anterior." (fl. 1388, grifo acrescentado).
11. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
12. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 793.071/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. SÚMULA 83/STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Serra Negra, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em ter contraído despesas não empenhadas e liquidado empenhos...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E MORADIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTESTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante alega que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que o "ordenamento jurídico pátrio proíbe expressamente que o Judiciário intervenha em seara exclusiva da Administração, modificando, controlando ou de qualquer forma se imiscuindo em política pública existente" (fl. 1.406, e-STJ). Ocorre que a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
2. O agravante afirma que "está mais do que comprovado nos autos que o Município do Rio de Janeiro está atendendo com grande dispêndio de recursos os moradores de encostas da Cidade do Rio de Janeiro, de forma paulatina, segura e programada, o que torna impossível a interveniência do Poder Judiciário para privilegiar determinada comunidade em detrimento das demais." Quanto à questão, o Tribunal de origem consignou que "é clara a omissão da Administração Pública em relação aos riscos enfrentados pelos moradores da comunidade Barro Preto, não havendo qualquer elemento de prova que comprove a mudança dessa situação" (fl. 1.248, e-STJ).
3. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 679.845/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E MORADIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTESTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante alega que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que o "ordenamento jurídico pátrio proíbe expressamente que o Judiciário intervenha em seara exclusiva da Administração, mo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. "A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EAREsp 418.715/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 905.246/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. "A jurisprudência desta Corte sedimen...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL.
INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE.
IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou os seguintes entendimentos, respectivamente: (i) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os valores pagos a título de salário-maternidade; e (ii) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o adicional de horas extras.
2. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou a referida pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012.
3. As INs RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo.
Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. Aplicação dos arts. 66 da Lei 8.383, de 1991, 39 da Lei 9.250, de 1995, e 89 da Lei 8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando-se, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei 9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei 11.457, de 2007.
Precedente: REsp 1.498.234/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/03/2015.
6. Recurso especial provido em parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. LIMITE ETÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Recurso especial da União (Fazenda Nacional) não conhecido.
(REsp 1607802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL.
INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE.
IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, no rito do art. 543-C do CPC, con...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado, que entendeu não caracterizada a renúncia tácita à prescrição e que não foram preenchidos os requisitos do art. 121 do Código Civil para que fosse caracterizada a existência de negócio jurídico bilateral com cláusula de condição suspensiva, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 834.906/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado, que entendeu não caracterizada a renúncia tácita à prescrição e que não foram preenchidos os requisitos do art. 121 do Código Civil para que fosse caracterizada a existência de negócio jurídico bilateral com cláusula de condição suspensiva, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ....