PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016 dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos.
3. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em contradição ou obscuridade. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC.
4. "A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EAREsp 418.715/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 29/6/2015).
5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 798.189/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016 dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. EDIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOLÂNEA-PB. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal e pela FUNASA objetivando a condenação dos ora recorridos por atos de improbidade praticados durante a execução do Convênio 1.388/2002, celebrado entre o Município de Solânea/PB e o Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde, tendo por objeto a construção de sistema de esgotamento sanitário.
2. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. Quanto à existência do elemento subjetivo o v. acórdão recorrido coonsignou que, "após uma detida análise de todo arcabouço probatório constante nos autos, percebo que, apesar dos esforços do MPF para fiscalizar a correta aplicação de verbas públicas e tentar instruir o presente processo de forma satisfatória para garantir a procedência do seu pleito, não se pode enquadrar em ato de improbidade quaisquer irregularidades cometidas pelo administrador e sem a devida demonstração do elemento subjetivo - má-fé- sob pena de se banalizar tal instituto" (fl. 1.284, e-STJ).
5. Na esteira da lição deixada pelo eminente Min. Teori Albino Zavascki, "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, dje 28/09/2011).
6. Ausente hipótese de evidente afastamento descuidado do elemento subjetivo pelo Tribunal a quo, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1544726/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. EDIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOLÂNEA-PB. ELEMENTO SUBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DAS IRREGULARIDADES COMO ATOS DE IMPROBIDADE.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal e pela FUNASA objetivando a condenação dos ora recorridos por atos de improbidade praticados durante a execução do Convênio 1.388/...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE.
FACTORING. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As regras do direito cambial não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser adotadas as regras do direito civil, pois em se tratando de empresa de factoring, na condição de endossatária, a transferência do título faz-se por cessão civil de crédito, possibilitando ao devedor originário a arguição de exceções pessoais.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1556780/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE.
FACTORING. DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As regras do direito cambial não se aplicam à hipótese dos autos, devendo ser adotadas as regras do direito civil, pois em se tratando de empresa de factoring, na condição de endossatária, a transferência do título faz-se por cessão civil de crédito, possibilitando ao devedor originário a arguição de exceções pessoais.
2. Agravo interno desprovido....
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Cabe aos embargantes a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por meio de "certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal;
ou pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados".
3. A parte embargante deixou de juntar cópia do acórdão paradigma ou citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que esteja publicado, o que caracteriza ausência de demonstração da divergência. Precedentes: AgRg nos EAREsp 693.092/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe 29/6/2016;
EDcl nos EAREsp 804.329/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe 29/04/2016; AgRg nos EAREsp 774.660/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.
4. No que concerne à suposta divergência em relação aos paradigmas provenientes das Terceira e Quarta Turmas, não é possível o seu enfrentamento na Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados são de turmas da mesma seção. Logo, após trânsito em julgado desta decisão, os autos devem ser submetidos ao crivo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para apreciar eventual dissídio em relação àqueles paradigmas.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1482955/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. O marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia repetitiva, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.
2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 892.959/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O artigo 1.037, II, do atual Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO NCPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA APENAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, somente os recursos interpostos contra decisão publicada a partir do dia 18/3/2016 estarão sujeitos ao arbitramento de honorários de sucumbência recursais, nos termos do NCPC.
3. O agravo em recurso especial foi interposto aos 18/5/2015, portanto, sem a incidência das regras do NCPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO NCPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA APENAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PUBLICADAS NA VIGÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 01/07/2016, de decisão monocrática publicada em 28/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.455.514/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
III. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 6º da LINDB, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ.
IV. Ainda que eventualmente fosse admitido como implicitamente prequestionado o art. 6º da LINDB, tal fato não autorizaria a abertura da via especial. Isso porque o deslinde da controvérsia demandaria a interpretação de cláusulas editalícias - única forma de se averiguar a possibilidade de realização de uma quarta convocação para o curso de formação do certame, como pretendido pela agravante -, o que encontra vedação na Súmula 5/STJ.
V. Quanto à teoria do fato consumado, não indicou a agravante, no Recurso Especial, de forma clara e precisa, o dispositivo legal tido por violado, no particular, pelo que incide a Súmula 284/STF, no ponto.
VI. De qualquer sorte, a chamada teoria do fato consumado trata de matéria constitucional, porquanto vinculada aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima do administrado, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.482/RN (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014), que entendeu que tais princípios não podem amparar a pretensão do candidato cuja nomeação e posse no cargo não decorreram de equívoco da Administração na interpretação da lei ou dos fatos, mas de provocação do próprio candidato e contra a vontade da Administração, que apresentara resistência, no plano processual. Isso porque a concessão de medidas antecipatórias ou a execução provisória de liminar ou de outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado, correm por conta e responsabilidade daquele que requer a medida.
VII. Caso concreto em que não há falar em inaplicabilidade do referido precedente da Suprema Corte, haja vista que pretende a impetrante, ora agravante, a aplicação da chamada teoria do fato consumado, pelo simples fato de que, em momento processual anterior, havia realizado o curso de formação do certame, por força de decisão liminar, posteriormente cassada, em virtude da denegação da segurança, logo após a conclusão do curso de formação.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 491.956/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES 1. Se a embargante sustenta que a parcela da decisão que reconheceu a existência de sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios é contraditória ou obscura, mas se limita a defender que ela estaria errada, não há como acolher os Embargos de Declaração opostos, já que tal recurso não se presta à discussão da justiça ou injustiça do julgado.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1527264/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES 1. Se a embargante sustenta que a parcela da decisão que reconheceu a existência de sucumbência recíproca quanto aos honorários advocatícios é contraditória ou obscura, mas se limita a defender que ela estaria errada, não há como acolher os Embargos de Declaração opostos, já que tal recurso não se presta à discussão da justiça ou injustiça do julgado.
2. Embargos de Declaração...
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO DENOMINADO PLAYA VISTA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGO DA OBRA E SUSPENSÃO DA LICENÇA DEFERIDOS LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.
1. A hipótese sub examine diz respeito a Ação Civil Pública em que se discute o licenciamento ambiental do empreendimento denominado Playa Vista, localizado no Município de Xangri-lá/RS.
2. O Ministério Publico Federal pediu e obteve, em tutela antecipada, o imediato embargo do empreendimento e a suspensão das licenças ambientais expedidas pela FEPAM em favor do empreendimento.
Contudo, o MPF interpôs Agravo contra a decisão, pois o seu pleito foi indeferido em parte, porquanto a decisão impugnada permitiu que o empreendedor regularizasse o licenciamento, observando a legislação ambiental e a circunstância de o terreno estar em área de preservação ambiental, o que a impede de sofrer intervenção.
3. A orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível Recurso Especial para reexaminar questões relativas à verificação dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela ou apreciação de medida liminar, em virtude da sua natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Incidência da Súmula 735/STF.
4. Em obiter dictum, saliento, pela importância do tema ambiental, que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou todas as medidas para evitar o dano ambiental na respectiva área.
5. O embargo da obra e a suspensão da licença ambiental impedem que a empresa continue com o procedimento de construção do empreendimento. Além disso, o TRF determinou expressamente: a) que os lotes não podem ser negociados enquanto perdurar a restrição; b) que o oficial do Registro de Imóveis se abstenha de registrar qualquer transferência referente ao imóvel; c) que se coloquem três placas em frente ao empreendimento explicitando que a área se encontra embargada por ordem da Vara Ambiental e d) que a responsabilidade é da empresa construtora pela preservação e conservação da área em litígio.
6. Recurso Especial não conhecido
(REsp 1353930/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO DENOMINADO PLAYA VISTA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGO DA OBRA E SUSPENSÃO DA LICENÇA DEFERIDOS LIMINARMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.
1. A hipótese sub examine diz respeito a Ação Civil Pública em que se discute o licenciamento ambiental do empreendimento denominado Playa Vista, localizado no Município de Xangri-lá/RS.
2. O Ministério Publico Federal pediu e obteve, em tutela...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO. NULIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. A necessidade de apontar atos concretos de suspeição não impede a ocorrência de preclusão para a arguição do referido vício de parcialidade. A alegada contradição denota espantoso caráter protelatório destes embargos, ao se fundar no argumento de que a marcha processual estar em momento inicial. Se os atos processuais praticados são insuficientes para demonstrar concretamente a parcialidade do julgador, não há falar em suspeição. Trata-se, pois, da ratio decidendi do julgado ora embargado, de maneira que tal impugnação almeja indevidamente sua reforma.
3. Causa espanto a arguição de contradição entre a necessidade de apontar atos concretos de suspeição e a constatação de vício processual perpetrado pela magistrada ao rejeitar o incidente de parcialidade, sem remetê-lo ao Tribunal. O mencionado vício foi afastado, por inexistir prejuízo para o recorrente, tendo em vista que a matéria foi integralmente apreciado em habeas corpus. Não há, portanto, qualquer relação entre os temas para considerá-los contraditórios.
4. Por fim, nada há esclarecer no trecho destacado pelo embargante.
As partes da demanda penal não são idênticas, nem mesmo parcialmente, em relação àquelas da demanda relativa ao dano moral coletivo. Isso porque o direito tutelado na ação civil pública tem natureza jurídica de direito coletivo stricto sensu, portanto, transindividual, com a titularidade determinada por grupo ou classe e objeto indivisível, o que claramente refuta qualquer vinculação da tutela penal individual. Quanto ao pedido de natureza individual homogêneo (indenização dos danos materiais das vítimas), o procedimento da ação civil coletiva define o direito abstratamente em sentença genérica, sem individualizar as partes, nem o an debeatur e o quantum debeatur da obrigação. Nesse diapasão, o direito individual homogêneo é inicialmente tratado como de titularidade indeterminada, o que obsta, pelo mesmo motivo, o transporte in utilibus da sentença penal condenatória para o âmbito coletivo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 57.488/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
IMPARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO. NULIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. A necessidade de apontar atos concretos de suspeição n...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
3. Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, o STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1615706/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 54...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. EXCEÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que converte o agravo em recurso especial, consoante o disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ, salvo em hipóteses excepcionais nas quais discutidos os requisitos de admissibilidade do próprio agravo.
2. Ao contrário do quanto alegado nas razões do agravo interno, o autor do agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, negou seguimento ao recurso especial.
3. A conversão não prejudica novo exame acerca do cabimento do recurso especial, a ser realizado em momento oportuno (art. 257 do RISTJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp 1599397/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. EXCEÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a desistência da arrematação não se deu em virtude da oposição dos embargos à arrematação, mas sim da composição da lide proposta pela própria embargante nos autos principais, culminando com a perda superveniente do objeto dos embargos à arrematação por ausência de interesse de agir, ela deve, em obediência ao princípio da causalidade, responder pelos ônus sucumbenciais.
3. Rever, na via especial, as conclusões da Corte estadual no sentido de que a desistência da arrematação não se deu em razão da oposição dos embargos, mas sim do acordo realizado entre a embargante e o exequente nos autos principais, é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.998/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira reconheceu a possibilidade da comprovação da tempestividade do recurso especial, em sede de agravo regimental, quando a prorrogação do termo final para sua interposição decorra de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem.
2. No caso dos autos, entretanto, o agravante não logrou comprovar a suspensão do prazo recursal no período entre a publicação de decisão de inadmissibilidade do apelo nobre e a interposição do agravo em recurso especial. Vale destacar que não basta a simples menção da existência de resolução constituindo o recesso forense, cabe à parte, comprovar por meio de documento idôneo. Assim, mesmo tendo a possibilidade de demonstrar a tempestividade do recurso especial em outro momento, o agravante não trouxe documento hábil para tanto.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 941.117/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira reconheceu a possibilidade da comprovação da tempestividade do recurso especial, em sede de agravo regimental, quando a prorrogação do termo final para sua interposição decorra de feriado local ou de suspensão de expedient...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo sido o Recurso Especial interposto em 28.9.2015, contra acórdão publicado em 31.8.2015, inviável suscitar, somente no Agravo Interno, infringência aos dispositivos do novo Código de Processo Civil, até porque as respectivas normas somente entraram em vigor em 18.3.2016.
2. A discussão relativa à configuração de "litispendência manifesta" não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois o agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, isto é, de que o acórdão proferido pelo órgão fracionário da Corte local não valorou o tema, o que atraiu o óbice da Súmula 282/STF.
3. Não procede a pretensão de reforma da decisão quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A premissa de que haveria necessidade de dilação probatória contraria o entendimento adotado no acórdão hostilizado, de que a situação dos autos (existência de depósito integral) permite o julgamento imediato do feito.
4. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp 877.874/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo sido o Recurso Especial interposto em 28.9.2015, contra acórdão publicado em 31.8.2015, inviável suscitar, somente no Agravo Interno, infringência aos dispositivos do novo Código de Processo Civil, até porque as respectivas normas somente entraram em vigor em 18.3.2016.
2. A discussão relativa à configuração de "litispendência manifesta" não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois o agravante nã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CERTIDÃO DE TRIBUNAL. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte possui o entendimento de ser possível aferir-se a tempestividade do recurso por meio de documentos idôneos.
3. A mera juntada da cópia do Diário da Justiça eletrônico não é apta a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que a certidão exarada pelo Tribunal de origem detém fé pública.
4. A jurisprudência do STJ adota o posicionamento de que o extrato de andamento eletrônico, franqueado no sítio do Eg. Tribunal de Justiça não pode ser reconhecido como meio eficaz de comprovação da tempestividade recursal, porquanto o referido documento não é dotado de fé pública (AgRg no AREsp 279.891/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/9/2013, DJe 25/10/2013).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.171/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CERTIDÃO DE TRIBUNAL. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo.
3. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).
4. Consoante a jurisprudência do STJ, após a EC nº 45/04, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau.
No entanto, o Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8/05, que permitiu aos Tribunais de Justiça dos Estados definir datas em que o expediente forense estaria suspenso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO NÃO DEMONSTRADA. RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na fo...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE.
1. Crédito ainda incerto, pois dependente do trânsito em julgado em ação outra a tramitar entre as mesmas partes, não atende ao disposto nos arts. 368 e 369 do CCB.
2. Necessidade de dívida líquida e atualmente vencida, além de fungível.
3. Impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença para que se aguarde ao atendimento dos requisitos para a compensação.
Precedentes.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1401832/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE.
1. Crédito ainda incerto, pois dependente do trânsito em julgado em ação outra a tramitar entre as mesmas partes, não atende ao disposto nos arts. 368 e 369 do CCB.
2. Necessidade de dívida líquida e atualmente vencida, além de fungível.
3. Impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença para que se aguarde ao atendimento dos requisitos par...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE INTERPOSIÇÃO NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir a utilização de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, como paradigma para fins de comprovação de divergência jurisprudencial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.015/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE INTERPOSIÇÃO NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir a utilização de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, como paradigma para fins de c...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS ABUSIVOS. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 654.028/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS ABUSIVOS. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 654.028/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)