PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos do recurso especial, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 932.117/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 04/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. DECISÃO MANTIDA.
1. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos do recurso especial,...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal recorrido, após o exame minucioso das provas colacionadas aos autos, foi categórico em afirmar que não ficou configurado nenhum descumprimento de obrigações assumidas, na medida em que as negociações iniciadas não chegaram a bom termo, inexistindo o direito à indenização pleiteada. A modificação de tal entendimento, na via especial, é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 628.775/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
LIBERDADE ASSISTIDA. MAIORIDADE CIVIL. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento (AgRg no REsp n. 1.375.556/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/12/2013).
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no REsp 1618713/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
LIBERDADE ASSISTIDA. MAIORIDADE CIVIL. SUPERVENIÊNCIA. EXTINÇÃO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 940.806/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. ARESTO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF.
3. Incide, na hipótese, os termos da Súmula nº 385 do STJ que dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Orientação da Súmula nº 83 do STJ.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 869.103/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS. ARESTO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA....
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO PELA CONSTITUINTE DE DEVER ASSUMIDO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes.
2. As pretensões de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas não estão inseridas nas hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 871.876/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO PELA CONSTITUINTE DE DEVER ASSUMIDO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetida...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).
3. "A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso" (AgRg nos EDcl no AREsp 295.751/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 17/6/2103).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 862.330/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advoga...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 751.913/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 751.913/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 03/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC/73. OMISSÃO. AUSENTE.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREVIDÊNCIA. REVISÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE JÁ HÁ PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE EXAME DOS REGULAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 830.414/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC/73. OMISSÃO. AUSENTE.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREVIDÊNCIA. REVISÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE JÁ HÁ PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE EXAME DOS REGULAMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓ...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 03/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014).
2. A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal. No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo segundo a qual a impossibilidade de os servidores preencherem os requisitos para a progressão de regime se dá por culpa exclusiva da parte que recorre, omissa em realizar a avaliação de desempenho prevista em legislação local. Incidente a Súmula nº 283 do STF.
3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art.
105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 e 255, § 1º, do RISTJ). Incidente a Súmula nº 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1601915/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. S...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não foi violado o art. 535 do CPC/73, pois o Tribunal a quo abordou as questões pertinentes ao litígio, se manifestando acerca de todos os pontos suscitados pela agravante.
3. Esta Corte tem se posicionado no sentido de ser possível, excepcionalmente, a emenda à inicial após a contestação na estrita hipótese em que tal não acarrete modificação do pedido ou da causa de pedir. Acórdão estadual que permitiu a emenda à inicial apenas para corrigir erro material, sem que fosse alterada a causa de pedir ou o pedido. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 758.661/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73 pelo fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses da parte, desde que apresente, como no caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam suas conclusões.
3. Para ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual no sentido de que não ficou comprovada a falha dos serviços contratados a possibilitar a rescisão antecipada do contrato sem aplicação da multa e o arbitramento do dano moral, seria necessária a revisão do contexto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial conforme a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 760.498/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/201...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE INCAPACITANTE. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final.
2. Impossível cogitar, assim, de ação rescisória contra sentença que julgou a causa com base em uma interpretação sistemática do pedido ao argumento de que estaria caracterizado julgamento ultra petita.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548506/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE INCAPACITANTE. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final.
2. Impossível cogitar, assim, de ação rescisória contra sentença...
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
1. No agravo em recurso especial, a entidade previdenciária, ora recorrida, impugnou devidamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
2. Os fatos tomados em consideração para a prolação da decisão ora recorrida, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, constam da própria causa de pedir, e do que fora apurado pela Corte local. Com efeito, é improcedente a tese acerca da incidência dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial .
3. Na decisão monocrática ora recorrida, foi observado que a modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. Dessarte, como a migração ocorreu por meio de transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, independentemente da natureza constitucional ou infraconstitucional do fundamento invocado para reconhecimento do vício, nula será esta - o que implicaria no retorno ao status quo ante, o que nem sequer é cogitado pelas agravantes, malgrado afirmem ter sido lesadas.
4. Não houve impugnação específica acerca da incidência do 1.026 do CC/1916 - correspondente ao art. 848 do CC/2002 (regra legal da indivisibilidade da transação). Desse modo, quanto ao mérito da decisão recorrida, verifica-se a preclusão, pois, inexistindo impugnação específica a fundamento autônomo da decisão que deu provimento recurso especial, como seria de rigor, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula nº 182/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 793.227/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
1. No agravo em recurso especial, a entidade previdenciária, ora recorrida, impugnou devidamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
2. Os fatos tomados em co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Imprescindível seria a análise de lei local (LE 10.261/68 e CE/89 do Estado de São Paulo) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
2. Consigne-se que a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não caracteriza fato novo superveniente, como quer fazer crer a recorrente, motivo pelo qual incide a Súmula 284/STF no ponto.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.009/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Imprescindível seria a análise de lei local (LE 10.261/68 e CE/89 do Estado de São Paulo) para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
2. Consigne-se que a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não caracteriza fato novo superveniente, como quer fazer crer a recorrente,...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 140 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF. DANO MORAL INDENIZÁVEL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A matéria constante do art. 140 do Código Civil não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o necessário prequestionamento, incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF.
2. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados incidente o enunciado 284 da Súmula do STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
5. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 885.151/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 140 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF. DANO MORAL INDENIZÁVEL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A matéria constante do art. 140...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 163, 164, 165, 458, 535 DO CPC/73 E 104 DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA MULTA, ESTIPULADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DETERMINAÇÃO, AO ESTADO DE SÃO PAULO, DE SE ABSTER DE MANTER, EM CADEIA PÚBLICA, PRESOS ALÉM DO LIMITE DE SUA CAPACIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 17/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016.
II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
III. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 163, 164, 165, 458, 535 do CPC/73 e 104 da Lei das Execuções Penais, verifica-se que o agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
IV. Quanto à manutenção da multa estipulada pela sentença, deixou a parte recorrente de indicar, no Especial, qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, pelo que se aplica, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. Precedentes do STJ.
V. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
VI. No caso, o agravante não impugnou a fundamentação do acórdão relativa ao fato de que a cadeia pública de Casa Branca/SP acabara de sofrer substancial reforma, "que motivou inclusive decisão do Corregedor Geral de Justiça, baseado no parecer de fls. 178/181, de determinar o término de sua interdição".
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 207.088/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 163, 164, 165, 458, 535 DO CPC/73 E 104 DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA MULTA, ESTIPULADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DETERMINAÇÃO, AO ESTADO DE SÃO PAULO, DE SE ABSTER DE MANTER, EM CA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DE EFEITOS DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 405/STF.
1. Caso em que decisum recorrido extinguiu o feito sem apreciação do mérito, pela revogação administrativa do ato coator. Todavia, havia sido concedida liminar para obstar a aplicação do teto constitucional, fixado pela Emenda Constitucional 41/2003, cujos efeitos não foram cassados, apesar da denegação.
2. Deve ser provido o recurso, uma vez que o Tribunal de origem firmou a manutenção dos efeitos de liminar apesar de cassar os seus efeitos por meio da denegação da ordem. Com a extinção do feito e a denegação da segurança não é possível manter a eficácia jurídica do provimento precário, conforme art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.
Deve ser aplicada a Súmula 405/STF. Precedentes: RMS 45.736/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014; RMS 32.408/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.11.2010.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, entendeu que o servidor deve devolver os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária que venha a ser revogada.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 48.028/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DE EFEITOS DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 405/STF.
1. Caso em que decisum recorrido extinguiu o feito sem apreciação do mérito, pela revogação administrativa do ato coator. Todavia, havia sido concedida liminar para obstar a aplicação do teto constitucional, fixado pela Emenda Constitucional 41/2003, cujos efeitos não foram cassados, apesar da denegação...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS.
VALIDADE. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).
3. O posicionamento esposado pela Corte de origem se alinha ao consolidado no STJ no sentido de que: "Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei n. 8.870/1994, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela eficácia da redação originária do art. 22 da Lei n. 8.212/1992, a qual dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários, no que se refere à contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais" (AgRg no REsp 1422730/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015).
4. No acórdão recorrido "não houve a determinação do recolhimento da contribuição pela parte autora, mas sim a declaração do seu direito à restituição com a imposição de certos limites". Assim, os argumentos postos no apelo raro no sentido de que: "não se pode admitir, sob hipótese alguma, a compensação entre o que recolhido com base na receita bruta e o que 'deixou de ser recolhido' com base na folha de salários" (fl. 408) não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1334477/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTAÇÃO COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS.
VALIDADE. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DE QUALQUER JUÍZO DO FORO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO BENEFICIADO. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO EXEQUENTE NO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU O SEU DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO ENTE SINDICAL. SÚMULA 629/STF. SÚMULA 83/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, asseverou que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
3. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão referente à legitimidade da recorrida para promover a execução, salientou que " o título executivo judicial firmado na ação promovida pelo Sindicato na condição de substituto processual não tem efeitos limitados aos integrantes da categoria apontados em relação que acompanhou a petição inicial do processo de conhecimento" (fl. 242, e-STJ).
4. O STJ entende que, nos termos da Súmula 629/STF, a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1615780/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DE QUALQUER JUÍZO DO FORO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO BENEFICIADO. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO EXEQUENTE NO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU O SEU DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO ENTE SINDICAL. SÚMULA 629/STF. SÚMULA 83/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535,...