PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a doença da recorrente não poderia ser considerada como hepatopatia grave. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. O STJ entende que o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Não configurada ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil, pois, como bem consignou o aresto recorrido, não basta para o reconhecimento do direito da demandante "o simples fato de, em outra legislação, ou mesmo em outra Ação, voltadas para fim diverso (isenção de Imposto de Renda), a moléstia ter sido considerada Suficiente" (fl. 348). Com efeito, somente há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Inexistindo nas ações consideradas, conforme bem delineado nas razões do aresto impugnado, identidade entre as causas de pedir e de pedido, não se caracteriza a exceção apontada.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1386912/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a doença da recorrente não poderia se...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA POR VAGAS ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVER O ENSINO INFANTIL NA REDE PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DA LEI 4.320/1964 E DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DISPOSITIVOS NÃO PARTICULARIZADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública postulando a condenação do município à obrigação de suprir a demanda por vagas na educação infantil, considerando a existência de 267 menores entre 0 e 14 anos de idade sem atendimento escolar, em franco descumprimento do art. 208 da Constituição Federal. A sentença de improcedência fora reformada pelo Tribunal de Justiça, que proveu a Apelação Cível do Parquet para determinar que o Município de Garça, no prazo de um ano do trânsito em julgado, supra a demanda não atendida de crianças e adolescentes de zero a quatorze anos de idade, em sistema público de ensino, sob pena de multa, permitindo ao apelado a firmação de convênio para o preenchimento dessas vagas em entidades não governamentais.
2. Ao contrário do que pretende o Município, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da prioridade absoluta que se deve dar à educação da criança. Descabido, in casu, falar, genericamente, em "reserva do possível".
3. Quanto à negativa de vigência de lei federal, a pretensão de reforma está fundada na alegação genérica de ofensa às Leis 4.320/1964 e à Lei Complementar 101/2000, cujos dispositivos em momento algum foram particularizados, o que leva à impossibilidade de se compreender de que forma o acórdão de origem divorciou-se da ordem jurídica ou mesmo quais foram os comandos normativos contrariados. A patente deficiência de fundamentação leva à aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Por fim, é impassível de exame a alegada violação da Lei Orgânica do Município de Garça, tendo em conta o enunciado da Súmula 280/STF.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1365384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA POR VAGAS ESCOLARES. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVER O ENSINO INFANTIL NA REDE PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DA LEI 4.320/1964 E DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DISPOSITIVOS NÃO PARTICULARIZADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública postulando a condenação do município à obrigação de suprir a demanda por vagas na educação infantil, considerando a existênc...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO A VEREADORES QUE SE AUSENTARAM INJUSTIFICADAMENTE A SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA LEGISLATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os ora recorrentes, Vereadores do Município de Assis/SP na legislatura 1993/1996, buscando a devolução de valores recebidos indevidamente no ano de 1996, já que faltaram injustificadamente às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Legislativa, contrariando o Regimento Interno do referido órgão.
2. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência do STJ, quanto ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário.
4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Verifica-se que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar a existência do elemento subjetivo. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal a quo consignou "que não prospera a alegação de inexistência de prejuízo pela reparação do dano. Ora, prejuízo houve, já que os cofres públicos foram lesados pelo pagamento indevido." Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido do entendimento do STJ, qual seja, não há falar em prescrição, pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário é imprescritível, "mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF)" (AREsp 79.268/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON).
7. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1429304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO A VEREADORES QUE SE AUSENTARAM INJUSTIFICADAMENTE A SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA LEGISLATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os ora recorrentes, Vereadores do Município de Assis/SP na legislatu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.388.030/MG. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 588.991/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.388.030/MG. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 588.991/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. CIÊNCIA POR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO. LEI Nº 11.419/06. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 760.598/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. CIÊNCIA POR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO. LEI Nº 11.419/06. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 760.598/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 995 E 996 DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE ATESTOU A DESÍDIA DO INVENTARIANTE COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Tendo a Corte de origem concluído que o agravante não vinha desempenhando a contento a sua função de inventariante e que se achavam presentes os requisitos legais para a sua remoção do cargo, a reforma de tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, o que é vedado, na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 835.802/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 995 E 996 DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE ATESTOU A DESÍDIA DO INVENTARIANTE COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 480 A 482 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. TESE NÃO ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 12 DA LIA.
CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeito do Município de Vitória Brasil pela prática de atos de improbidade administrativa de contratação de servidores em caráter temporário sem concurso público.
2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 480 a 482 do CPC, é inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Se o Tribunal local, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, deixa de se manifestar sobre as questões suscitadas, deve a parte interpor Recurso Especial com base na ofensa às disposições do artigo 535 do Código de Processo Civil.
4. A tese de que o acórdão recorrido não teria examinado o dolo (art. 11 da Lei 8.429/1992) não foi arguida perante o Tribunal de origem, caracterizando-se, portanto, indevida inovação recursal em Recurso Especial.
5. Nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, nas casos de condenação por prática de ato de improbidade administrativa, na fixação das penas, o juiz levará em conta a gravidade do fato, a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
6. In casu, não há falar em desproporcionalidade das penas somente porque não houve o enriquecimento ilícito, dada a gravidade dos fatos e considerando que a suspensão dos direitos políticos foi fixada no patamar mínimo e a multa em patamar muito abaixo do máximo permitido.
7. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp 1551971/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 480 A 482 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. TESE NÃO ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOLO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 12 DA LIA.
CUMULATIVIDADE DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeito do Município de Vitória Brasil pela prática de atos de improbidade administrativa de contratação de se...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE SEGURO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 637.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE SEGURO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 637.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS.
NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 610.037/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS.
NECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 610.037/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RÉ. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PRETENSÃO. QUINQUENAL. PRECEDENTE.
TRIENAL. NÃO PROVIDO.
1. Negando o Tribunal de origem que a recorrente é prestadora de serviço público, inviável acolher a tese dos recorrentes em sentido contrário, haja vista as disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 873.510/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RÉ. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PRETENSÃO. QUINQUENAL. PRECEDENTE.
TRIENAL. NÃO PROVIDO.
1. Negando o Tribunal de origem que a recorrente é prestadora de serviço público, inviável acolher a tese dos recorrentes em sentido contrário, haja vista as disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115 DO STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ).
2. É pacífico no STJ o entendimento, firmado à luz do CPC/73, de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7.4.2015).
3. Não procede a alegação de ausência de vício de representação imputável à agravante. Isso porque, conforme se vê às fls. 153-155, e-STJ, houve, de fato, o pedido de juntada da carta de preposição e de substabelecimento pela agravante. Porém, ela, naquele momento processual, apresentou procuração na qual outorga poderes aos advogados Ivan Caetano Diniz de Mello, Nelson de Azevedo e Luiz Carlos Crichi. Não consta o Dr. Daniel Mender Barbosa, que posteriormente substabeleceu os poderes supostamente recebidos à Dra. Eliza Souza Coelho Jácome, subscritora do Recurso Especial.
4. Correta foi a aplicação da Súmula 115/STJ, ante a ausência de representação processual perfeita no momento da interposição do recurso.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.853/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115 DO STJ.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ).
2. É pacífico no STJ o entendimento, firmado à luz do CPC/73, de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Minist...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. MODIFICAÇÃO DE PROJETO OU DE CONDIÇÕES PRÉ-ESTABELECIDAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, no caso dos autos, foi celebrada empreitada por preço global, prevista no art.
6º, VIII, alínea "a", da Lei 8.666/1993, modalidade em que a empresa contratada recebe um certo valor para a construção de toda a obra.
Afirmou ainda que o preço global só pode ser alterado se houver modificação de projeto ou das condições preestabelecidas. Assim, concluiu que foram realizados aditivos que promoveram alterações pontuais no ajuste, derivadas de motivos técnicos, tendo-se analisado minuciosamente cada um desses serviços adicionais.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Além disso, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1583797/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. MODIFICAÇÃO DE PROJETO OU DE CONDIÇÕES PRÉ-ESTABELECIDAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, no caso dos autos, foi celebrada empreitada por preço global, prevista no art.
6º, VIII, alínea "a", da Lei 8.666/1993, modalidade em que a empresa contratada recebe um certo valor para a construção de to...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento da questão em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a área ocupada pelos recorridos está subdividida em lotes inferiores a 250m². Alterar essa conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 137.791/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento da questão em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especia...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO, NO APELO NOBRE, DE INFRINGÊNCIA A NORMAS DO REGULAMENTO DA PETROS. INVIABILIDADE DE EXAME DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC, DISPOSITIVO QUE ENCERRA PRINCÍPIOS NITIDAMENTE CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA INSERTO NO ART. 1º DA LC 109/01.
INCIDÊNCIA, TAMBÉM POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
SUGERIDA PRESENÇA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 715.221/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO, NO APELO NOBRE, DE INFRINGÊNCIA A NORMAS DO REGULAMENTO DA PETROS. INVIABILIDADE DE EXAME DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC, DISPOSITIVO QUE ENCERRA PRINCÍPIOS NITIDAMENTE CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA INSERTO NO ART. 1º DA LC 109/01.
INCIDÊNCIA, TAMBÉM POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANVISA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, OU EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDE NÃO CONFIGURADO O DESVIO DE FUNÇÃO.
REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, ou em Mandado de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2014, e REsp 1.345.348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2014.
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o que se percebe é que o cargo paradigma (de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária) não se distingue unicamente pelo exercício de atividades de fiscalização, mas sim pelo exercício também de uma série de outras atividades (...) Não há como acolher a argumentação (...) no sentido de que as tarefas desempenhadas pelo autor 'são exclusivas do cargo paradigma em questão, dada a complexidade das atribuições, o grau de conhecimento que exigem, a responsabilidade a elas inerente (com a possibilidade de vir o servidor a sofrer sanções pelo indevido cumprimento das suas atribuições) e, ainda, o fato de serem atividades fins da ANVISA, desempenhadas com autonomia e independência, sem a necessidade de supervisão ou aval'. (...) Não cabe discutir aqui se o ideal seria que as atividades de fiscalização fossem realizadas somente por servidores de nível superior. A questão a ser respondida é se as atividades de fiscalização desempenhadas pelo autor podem ser exercidas pelos integrantes do Quadro Específico, e a resposta é que sim, tais atividades podem ser exercidas pelos integrantes do Quadro Específico (...) o que afasta o alegado desvio de função.
Conclui-se, portanto, que as portarias que designaram o autor para o exercício de atividades de fiscalização (evento 14, PORT5 a PORT8) foram legítimas, o que impede o acolhimento do pedido formulado na inicial" (fls. 654-657, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.529.511/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2015 .
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1579472/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANVISA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, OU EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDE NÃO CONFIGURADO O DESVIO DE FUNÇÃO.
REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
458, II, e 535, II,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná".
3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1595141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedent...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
1. Conforme se observa dos autos, o acórdão embargado foi publicado no dia 16/5/2016 (fl. 252) e, conforme certidão lavrada à fl. 263, o início do prazo recursal foi o dia 17/5/2016 (terça-feira), findando-se em 31/5/2016 (terça-feira).
2. Os aclaratórios somente foram protocolados na Secretaria desta Corte Superior em 1º/6/2016 (fl. 255) - fora, portanto, do prazo legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 864.671/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
1. Conforme se observa dos autos, o acórdão embargado foi publicado no dia 16/5/2016 (fl. 252) e, conforme certidão lavrada à fl. 263, o início do prazo recursal foi o dia 17/5/2016 (terça-feira), findando-se em 31/5/2016 (terça-feira).
2. Os aclaratórios somente foram protocolados na Secretaria desta Corte Superior em 1º/6/2016 (fl. 255) - fora, portanto, do prazo legal.
3. Em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC.
QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO.
VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás.
2. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da CF.
3. No caso em exame, as instâncias ordinárias julgaram procedentes os pedidos formulados na inicial, decretando apenas a prescrição quinquenal das diferenças de correção monetária relativas aos juros, o que representa sucumbência mínima. Além disso, verifica-se que a ora agravante não interpôs recurso acerca da verba honorária, razão pela qual a matéria se encontra preclusa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1099120/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 20/09/2012)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC.
QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO.
VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEVE SER TORNADO SEM EFEITO, PARA SANAR O VÍCIO SUSCITADO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO DE FLS.
283/299. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verificada a existência de erro material que impede a correta compreensão do julgado, deve o acórdão embargado ser tornado sem efeito e procedido novo julgamento do agravo regimental.
Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil de 1973, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
3. O Pretório Excelso não reconheceu a repercussão geral da questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito de recurso de competência de outros tribunais (leading case: RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010 - tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral).
Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação. E isso, por evidente, não significa negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
5. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 283/299 e, na oportunidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 276/280.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 145.936/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEVE SER TORNADO SEM EFEITO, PARA SANAR O VÍCIO SUSCITADO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. INDEF...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. NOTIFICAÇÃO. GERENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEL. REEXAME DE PROVAS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal regional consignou: "A ciência da embargante acerca da infração se deu em nome de José Szczerepa, identificado no auto de infração como gerente da empresa autuada, constando no campo 29 do documento o carimbo de identificação da embargante ao lado da assinatura aposta (evento 8, PROCADM2, fl. 01). A embargante, no entanto, não trouxe sequer indícios de que a pessoa identificada no auto de infração não possuía naquele momento poderes para receber a notificação". (grifo nosso).
3. A recorrente salienta que o auto de infração foi assinado por pessoa e que não detinha poderes de gerência; contudo, o aresto recorrido concluiu que o gerente da empresa teve ciência do procedimento de autuação. Não pode, portanto, o Superior Tribunal de Justiça reexaminar os fatos para chegar a conclusão diversa, sob pena de infringir a Súmula 7/STJ.
4. O Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente a questão da permissão da cobrança do encargo legal pelo art. 37-A da Lei 10.522/2002. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1592091/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20%. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. NOTIFICAÇÃO. GERENTE. POSTO DE COMBUSTÍVEL. REEXAME DE PROVAS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal regional consignou: "A ciência da embargante acerca da infração se deu em nome de José Szczerepa, identificado no auto de infração co...