PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
535, II, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, VALORES PAGOS NOS QUINZES PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E SOBRE OS ADICIONAIS HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O debate travado nos autos versa sobre a contribuição imposta pelo art. 1º da LC 110/2001, portanto a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda que questiona a legalidade da exação. Precedente: AgRg no REsp 1.454.615/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.5.2015.
3. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS.
4. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da previsão no art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e no art. 28, II do Decreto 99.684. Precedentes: AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2016 e AgRg no REsp 1.572.171/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.3.2016.
5. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o salário-maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1604933/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
535, II, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, VALORES PAGOS NOS QUINZES PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E SOBRE OS ADICIONAIS HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 219, 333, I, e 617 do CPC de 1973 e do 3º do Decreto-Lei 4.597/1942 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal regional consignou: "No caso vertente, não há quaisquer circunstancias ensejadoras para o reconhecimento-da prescrição da pretensão executória, pois logo após o transito em julgado da sentença, em 05.07.2006, a parte requereu a execução em 26.01.2007, sendo opostos embargos em 04.05.2007, sentenciados em 25.04.2008".
4. O Tribunal regional concluiu que não houve prescrição, pois a Ação de Execução foi proposta dentro do prazo estabelecido para o seu ajuizamento. A revisão do entendimento adotado pelo órgão colegiado julgador somente poderia ser feita mediante reexame probatório, inadmissível nesta via recursal (Súmula 7/STJ).
5. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
6. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido
(REsp 1606470/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 219, 333, I, e 617 do CPC de 1973 e do 3º do Decreto-Lei 4.597/1942 não pode ser analisada,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES AJUIZADAS POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
1. Conforme precedentes originários da Súmula 345 desta Corte, "a norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de execução" (STJ, REsp 654.312/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 19/12/2005).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1601380/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES AJUIZADAS POR SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
1. Conforme precedentes originários da Súmula 345 desta Corte, "a norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180- 35, que exclui o pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil pública, mas, também...
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ERRO NA ESCOLHA DA TÉCNICA ANESTÉSTICA.
SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO.
PARÂMETROS. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. TRIBUNAL DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o laudo de exame necroscópico de fls. 39/41, realizado por perito do IML, constatou a existência de fratura de cinco centímetros no temporal esquerdo do crânio e concluiu: "A intensidade do sofrimento causado pelo erro médico consubstanciado em severas e irreversíveis sequelas, como tetraplegia e completa ausência de contato com o mundo exterior, autoriza a fixação de verba indenizatória a título de danos em quantias mais elevada.(...) Diante de tudo quanto visto até o presente momento, não há dúvida acerca das sequelas vivenciadas pelo autor, restando perquerir acerca da existência, ou não, de falha no procedimento anestésico-cirúrgico, bem como no eventual nexo de causalidade entre ambos. (...) Na hipótese, ficou evidenciada a falha na escolha da técnica cirúrgica, e, desse modo, o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado ao autor autorizam o reconhecimento do dever indenizatório". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.209/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ERRO NA ESCOLHA DA TÉCNICA ANESTÉSTICA.
SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO.
PARÂMETROS. DANOS MATERIAIS. NEXO CAUSAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. TRIBUNAL DECIDIU COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 785.643/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão....
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULA 282/STF.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
4. "Afigura-se inaplicável a indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção de Varsóvia, em caso de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de carga.
Precedentes." (AgRg no AREsp 782.548/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17.3.2016, DJe 13.4.2016).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 527.050/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULA 282/STF.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. "É inviável o agravo...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO TÍTULO NA MESMA DEMANDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL APENAS JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Em razão das alterações legislativas do Código de Processo Civil, principalmente a que acrescentou o art. 475-N, esta Corte posicionou-se no sentido da possibilidade de execução de sentença declaratória, desde que tenha conteúdo condenatório, a fim de que seja privilegiado o princípio da efetividade.
2. Tal matéria já foi objeto de decisão por esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.192.783/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.8.2011, DJe 15.8.2011, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Naquele julgado, firmou-se o entendimento no sentido de que a decisão proferida no processo civil que reconhece a existência de dada obrigação de pagar é título executivo hábil a fundar pedido de cumprimento de sentença.
3. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a sentença em questão apenas julga improcedente pedido declaratório de inexistência de débito, e não pedido de reconhecimento de obrigação.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1575347/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO TÍTULO NA MESMA DEMANDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL APENAS JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Em razão das alterações legislativas do Código de Processo Civil, princ...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIDO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se na origem de ação declaratória ajuizada pelo ora agravante, visando ao reconhecimento do seu direito à indenização pela demora da administração na apreciação de seu pedido de aposentadoria e ao recálculo do abono e adicional de permanência em serviço.
2. Ao contrário do afirmado pelo agravante, não há nos acórdãos ordinários nenhuma menção à existência de erro da administração a ensejar a reparação civil. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, expressamente consignaram que não ficou comprovado nenhum prejuízo ao agravante, uma vez que não configurada demora na análise do processo administrativo ou na concessão da aposentadoria.
3. Não é possível desconstituir tais premissas sem que se reexamine as provas dos autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1558812/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA. DEMORA NA ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO INDEFERIDO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se na origem de ação declaratória ajuizada pelo ora agravante, visando ao reconhecimento do seu direito à indenização pela demora da administração na apreciação de seu pedido de aposentadoria e ao recálculo do abono e adicional de permanência em s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECEM A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos se a empresa recorrida incorreu em negligência de modo a caracterizar a sua responsabilidade civil, assim como possibilitar a ação regressiva da autarquia previdenciária em busca de ressarcimento das parcelas do auxílio-doença pagas ao segurado em virtude de acidente de trabalho.
2. A legitimidade para propositura da ação regressiva pela autarquia previdenciária diz diretamente com a comprovação de que a conduta culposa da empresa gerou o dano ocasionado ao segurado. O conjunto fático-probatório dos autos afirma a culpa da empresa. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do empregador pelo acidente é pretensão inviável nesta seara recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art.
120 da Lei 8.213/1991.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1571912/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECEM A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos se a empresa recorrida incorreu em negligência de modo a caracterizar a sua responsabilidade civil, assim como possibilitar a ação regressiva da autarquia previdenciária em busca de ressarcimento das parcelas do auxílio-doença pagas ao segurado em virtude de acidente de trabalho....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE MENOR QUE UTILIZAVA APARELHO DOMÉSTICO DE OXIGENAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INEXISTÊNCIA DE CILINDRO DE RESERVA. IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. As matérias contidas nos dispositivos de lei tidos por violados não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.115/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE MENOR QUE UTILIZAVA APARELHO DOMÉSTICO DE OXIGENAÇÃO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INEXISTÊNCIA DE CILINDRO DE RESERVA. IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA S...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SEGURO HABITACIONAL. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO.
SÚMULA Nº 5 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DE PROVA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais apontados como violados, sem que a parte tenha oposto embargos de declaração, não é possível o trânsito do recurso especial. Têm aplicação as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. As conclusões do Tribunal estadual acerca da ausência de conhecimento de doença preexistente pela agravada e da consumação da prescrição ânua, decorreram do exame dos termos da avença celebrada e dos fatos circunstanciados na lide. A sua revisão esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Se o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.353/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SEGURO HABITACIONAL. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO.
SÚMULA Nº 5 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DE PROVA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este j...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA PELO INSS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1573556/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). SEGURO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA PELO INSS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1573556/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NATUREZA JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese da (im)possibilidade de delação premiada em ação civil pública, por improbidade administrativa. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial.
3. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de argumentação à postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a justificação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação.
4. Demais disso, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.
5. Demais disso, analisar a existência ou não de indícios suficientes, para o recebimento da ação de improbidade, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula 7 desta Corte.
6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.284/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; REsp 1.454.640/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015 ;REsp 1.168.739/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1.168.312/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010 Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 910.840/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NATUREZA JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese da (im)possibilidade de delação premiada em ação civil pública, por improbidade administrativa. Desse modo,...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCAMINHAMENTO POSTAL. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O egrégio Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida na hipótese em debate, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
3. No caso dos autos, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como consignado na decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1162586/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENCAMINHAMENTO POSTAL. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O egrégio Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida na hipótese em debate, demandaria a análi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Incidência do óbice do Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 889.227/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Inviável o recur...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não conhecimento do agravo regimental, não há como acolher os aclaratórios.
2. Restou expresso no aresto embargado que a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, a teor dos artigos 545 do Código de Processo Civil/73 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias.
3. Na hipótese, o termo final para interposição do recurso ocorreu em 22.3.2016, mostrando-se intempestivo o agravo regimental interposto somente em 23.3.2016.
4. Não há falar em incidência da norma prevista no Novo Código de Processo Civil, pois, nos termos em que decidido pelo Plenário desta Corte Superior de Justiça, em Sessão realizada aos 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.º 2).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 733.353/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE 5 DIAS NÃO OBSERVADO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao não conhecimento do agravo regimental, não há como acolher os aclaratórios.
2. Restou expresso no aresto embargado que a jurisprudência...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental proposta com o objetivo de assegurar o pagamento de gratificação.
3. No âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, criado pela Lei 67.326/1970. Cumprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de pagamento ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto 4.781/2003) ou, se, adstrito o caso a determinada pasta ou autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante do mencionado SIPEC. Precedentes do STJ.
4. Da forma como estruturado o sistema, os questionamentos circunscritos à folha de pagamento dos servidores de determinada pasta devem ser respondidos pelo coordenador-geral de Recursos Humanos do ministério correspondente, ou, no caso das autarquias e fundações públicas, pelo chefe da respectiva unidade de recursos humanos, razão pela qual o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento também é parte ilegítima para figurar no feito.
5. Não há falar em encampação do ato, porquanto a ilegitimidade dos Ministros aqui referidos implica modificação da competência estabelecida na Constituição Federal de 1988.
6. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no MS 19.267/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ . RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
2. Esse posicionamento foi consolidado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), na qual, por unanimidade, aprovou-se a edição de Enunciado Administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. O acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016/STJ.
4. Não se presta à configuração de divergência jurisprudencial acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade ante a verificação de óbice processual e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
5. Ademais, o aresto embargado está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, incidindo, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 141.652/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ . RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lei a reger o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458, II, e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que o título em execução se reveste de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos e, por isso, não é cabível o manejo de exceção de pré-executividade. Registra, ainda, a ocorrência de preclusão, homologação dos cálculos impugnados e trânsito em julgado, sendo estéril a discussão nesta etapa processual a propósito da liquidez do título, após terem passados mais de 20 anos do nascedouro da pretensão executiva, sem qualquer fundamento de fato ou de direito. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 841.172/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458, II, e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUIR EM TERRENO DE MARINHA. INVASÃO EM BEM DE USO COMUM DO POVO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGO DE MURO EM CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO A QUO FUNDAMENTADO EM VISTORIAS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora a parte recorrente alegue ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, deixou de se pronunciar sobre qual matéria ou dispositivo legal entende haver contradição, omissão ou obscuridade.
Dessarte, incide neste ponto o óbice da Súmula 284/STF.
2. Na hipótese dos autos, entendimento do Tribunal de origem consignou que: "Não pode ser ignorado que há mais de 20 anos, com vistas à inscrição da ocupação perante a SPU, vistorias foram realizadas no mesmo terreno atualmente objeto do embargo de obra e da ordem de recuo, por servidores públicos federais do referido órgão, sendo-lhes recomendado que analisassem a existência de impedimentos legais à inscrição da ocupação do particular, com expressa determinação para que verificassem se se tratava de bem de uso comum do povo (praia), conforme se lê à fl. 61-verso. Na época, tanto não foram identificados impedimentos à inscrição da ocupação/aforamento, que o processo administrativo culminou no seguinte despacho (fl. 66): 'Mediante as informações, AUTORIZO a inscrição do requerente como OCUPANTE. À SRI para efetuar o registro, extrair as guias de cobrança das taxas em dobro, e solicitar do interessado a quitação do débito. Cumprido este despacho e atendidas outras exigências de praxe, encaminhar à SCC, em prosseguimento à concessão do aforamento solicitado às fls.
01.'(...) Não pode passar desapercebido, inclusive, que apenas dois meses depois de ter sido levado a efeito o embargo de obra em debate, ao fundamento de que houvera invasão da área de uso comum do povo, foi repetida a vistoria no local e emitido novo Relatório de vistoria, desta feita identificado pelo nº 029, de 06/12/2011 (fl.
144), contendo observação no sentido de que 'o terreno encontra-se em conformidade (nas dimensões) com o apresentado em cartografia própria da SPU, não havendo avanço excessivo (a escritura consta 97m ao norte e 96m ao sul).'" 3. Nota-se, por conseguinte, que o entendimento do Sodalício a quo está fundamentado em vistorias realizadas pela Secretaria de Patrimônio da União e em outros documentos relativos à viabilidade e regularidade da ocupação.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530521/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUIR EM TERRENO DE MARINHA. INVASÃO EM BEM DE USO COMUM DO POVO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGO DE MURO EM CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO A QUO FUNDAMENTADO EM VISTORIAS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Embora a parte recorrente alegue ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, deixou de se pronunciar sobre qual matéria ou dispositivo legal entende haver contradição, omissão ou obscuridade....