AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE PROVA. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de discutir a cobrança de taxas supostamente abusivas em contratos bancários.
2. Modificar o entendimento das instâncias ordinárias quanto a haver elementos suficientes para a solução da demanda.
3. Tendo o tribunal de origem consignado que a instrução da inicial contém todos os documentos necessários e que é possível identificar a extensão e o limite da pretensão deduzida, a inversão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A alteração das conclusões quanto à abusividade do contrato, com base na análise de cláusulas contratuais específicas, atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540148/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE PROVA. LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o intuito de discutir a cobrança de taxas supostamente abusivas em contratos bancários.
2. Modificar o entendimento das instâncias ordinárias quanto a haver elementos suficientes para a solução da demanda.
3. Tendo o tribun...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Ademais, em vista da moldura fática apurada pela Corte de origem, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, pois a eventual revisão do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos e reexame de cláusulas contratuais - o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.322/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo, não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigu...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública, que busca ressarcimento de pretenso dano ao erário, decorrente de licitação para compra de uma unidade móvel de saúde, alegando o Ministério Público Federal improbidade administrativa por ausência de publicação do edital em jornal de circulação estadual.
2. Na sentença de primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, absolvendo os agravados das acusações de improbidade administrativa.
O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, que afastou a improbidade administrativa, afirmando que houve apenas "mera irregularidade, não caracterizando desonestidade, má-fé ou improbidade, na conduta dos recorridos".
3. As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade administrativa, caso em que a conduta do agente não se amolda ao disposto nos arts. 8, 10 ou 11 da Lei 8.429/1992, pois não ficou caracterizado o elemento subjetivo dolo na conduta do recorrido ou dano ao erário ou violação de princípios.
Incidência da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Demais disso, entender diversamente do Tribunal de origem, para concluir pela ocorrência de dano ao erário ou violação de princípios ou enriquecimento ilícito, uma vez que houve publicação do edital apenas em âmbito regional e municipal, e, não, em jornal de circulação estadual, demandaria análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 822.214/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública, que busca ressarcimento de pretenso dano ao erário, decorrente de licitação para compra de uma unidade móvel de saúde, alegando o Ministério Público Federal improbidade administrativa por ausência de publicação do edital em jornal de circulação estadual.
2. Na sentença de primeiro grau, o pedido foi julgado improced...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º e 12, I, DA LEI 8.429/92. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. DEMONSTRADO.
TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(REsp 1412214/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º e 12, I, DA LEI 8.429/92. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. DEMONSTRADO.
TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO EMINENTE RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(REsp 1412214/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. CUSTOS DE PROCEDIMENTO MÉDICO. EXAME ESCLEROSE MÚLTIPLA PERFIL - FLEURY. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inaplicável, à hipótese, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificação jurídica dos fatos delineados pelo acórdão recorrido.
2. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa.
3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
4. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o cabimento da indenização por dano moral. Incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1513505/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DE PROVAS.
DESNECESSIDADE. CUSTOS DE PROCEDIMENTO MÉDICO. EXAME ESCLEROSE MÚLTIPLA PERFIL - FLEURY. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inaplicável, à hipótese, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, tendo em vista a desnecessidade do reexame de provas, cingindo-se a solução da controvérsia à qualificaç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que "é inconteste que o nosocômio, onde a parte Autora foi submetida a cesárea, emitiu o sumário de alta com a informação de "gravidez gemelar". Diante de tal informação, a Apelada, que somente teve em seus braços um bebê, compareceu a delegacia de polícia para efetuar o registro de ocorrência, apontando assim o transtorno que estava experimentando. Todos os fatos apontam para a existência do nexo de causalidade (...). É induvidoso que o serviço médico deve ser completo e eficientemente prestado, o que não correu no caso em comento. Os documentos acostados aos autos são consoantes com o relato da Autora, no que diz respeito ao nexo de causalidade entre a conduta do preposto do Réu-Apelante e o dano perpetrado.
Seguramente, a informação anotada equivocadamente no sumário de alta provocou sofrimento incalculável a uma mãe que sequer sabia o que de fato ocorrera durante o parto, acarretando-lhe o medo de que tivera um filho subtraído no interior do hospital. Assim sendo, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, pois tal ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
III. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais, fixados pela sentença, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 566.605/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que "é inconteste que o nosocômio, onde a parte Autora foi submetida a cesárea, emitiu o sumário de alta com a informação de "gravidez gemelar". Diante de tal informação, a Apelada, que somente teve em seus...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO TRANSFERIDA DO ALIENANTE/ARRENDANTE AO ADQUIRENTE/ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL.
ESTABELECIMENTO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, DE ELO MÍNIMO ENTRE A CONDUTA DO ORA RECORRENTE E A SUPOSTAMENTE PRATICADA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A tese de que a imputação contida na exordial acusatória decorre exclusivamente do cargo de gerente agrícola ocupado pelo recorrente nos quadros da Biosev S.A., não sendo este, por conseguinte, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação penal, não se sustenta.
2. Preambularmente, segundo entendimento jurisprudencial consagrado por esta Corte: "A conduta omissiva não deve ser tida como irrelevante para o crime ambiental, devendo da mesma forma ser penalizado aquele que, na condição de diretor, administrador, membro do conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica, tenha conhecimento da conduta criminosa e, tendo poder para impedi-la, não o fez" (HC 92.822/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 13/10/2008) 3. Dessa forma, os danos, ambientais constatados no caso concreto (vegetação de proteção suprimida, plantação de cana de açúcar nas proximidades de córrego, mata pertencente à margem de riacho totalmente danificada), podem, em tese, ser imputados ao ora recorrente, porquanto inadmissível que o gerente agrícola da empresa não tenha conhecimento de condutas criminosas de tal monta, praticadas em imóvel arrendado, objeto de exploração pela arrendatária.
4. Por outro lado, a Lei dos Crimes Ambientais (n. 9.605/1998) estabelece que: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.
5. Assim, conforme o mencionado regramento, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativo, civil e penal quando a infração cometida resulte de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, ressalvando-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
6. Na espécie, constata-se que o ora recorrente era, à época dos fatos, gerente agrícola da USINA BIOSEV (Unidade de Maracaju), arrendatária do imóvel objeto de crime ambiental, sendo, portanto, representante contratual da aludida empresa.
7. Importante observar que antes de se adquirir/arrendar uma propriedade rural faz-se fundamental verificar se ela está cumprindo rigorosamente a legislação ambiental.
8. Veja-se o que estabelece o art. 38 da Lei n. 9.605/1998, verbis: Art.. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 38-A.
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
9. Portanto, o art. 38 da supramencionada Lei visa a punir tanto aquele que causa o dano ambiental (destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração), quanto quem utiliza tal bioma com infringência das normas de proteção.
10. Isso porque a obrigação de conservação é transferida do alienante/arrendante ao adquirente/arrendatário do imóvel, independentemente de este último ter responsabilidade pelo dano ambiental inicial. Precedente desta Corte Superior de Justiça.
11. Tal entendimento está em perfeita harmonia com a tutela constitucional do meio ambiente (artigo 225 da Carta Maga), que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
12. Na hipótese vertente, conforme registrado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul: ''A materialidade do delito resta evidenciada pelos documentos e depoimentos constantes dos autos, pelo auto de constatação de fl. 05, pelo relatório de ocorrência de fls. 07/09, mormente pelo relatório de vistoria técnica de fls. 29/37. A autoria, por sua vez, é inconteste".
13. Nesse sentido, a afirmação de que o acusado não poderia ser responsabilizado pelo dano ambiental é matéria de prova, cabendo a sua apreciação quando da análise do mérito da ação penal, pois constitui tema referente à convicção quanto à procedência ou não da própria ação penal.
14. De qualquer forma, a pretensão do ora recorrente não pode ser apreciada na via do habeas corpus, pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
15. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 64.124/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO TRANSFERIDA DO ALIENANTE/ARRENDANTE AO ADQUIRENTE/ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL.
ESTABELECIMENTO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, DE ELO MÍNIMO ENTRE A CONDUTA DO ORA RECORRENTE E A SUPOSTAMENTE PRATICADA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A tese de que a imputação contida na exordial acusatória decorre exclusivamente do cargo de gerente agrícola ocupado pe...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO TRANSFERIDA DO ALIENANTE/ARRENDANTE AO ADQUIRENTE/ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL.
ESTABELECIMENTO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, DE ELO MÍNIMO ENTRE A CONDUTA DO ORA RECORRENTE E A SUPOSTAMENTE PRATICADA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A tese de que a imputação contida na exordial acusatória decorre exclusivamente do cargo de diretor operacional ocupado pelo recorrente nos quadros da Biosev S.A., não sendo este, por conseguinte, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação penal, não se sustenta.
2. Preambularmente, segundo entendimento jurisprudencial consagrado por esta Corte: "A conduta omissiva não deve ser tida como irrelevante para o crime ambiental, devendo da mesma forma ser penalizado aquele que, na condição de diretor, administrador, membro do conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica, tenha conhecimento da conduta criminosa e, tendo poder para impedi-la, não o fez" (HC 92.822/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 13/10/2008).
3. Dessa forma, os danos ambientais constatados no caso concreto (vegetação de proteção suprimida, plantação de cana de açúcar nas proximidades de córrego, mata pertencente à margem de riacho totalmente danificada) podem, em tese, ser imputados ao ora recorrente, porquanto inadmissível que o diretor operacional da empresa não tenha conhecimento de condutas criminosas de tal monta, praticadas em imóvel arrendado, objeto de exploração agrícola pela arrendatária.
4. Por outro lado, a Lei dos Crimes Ambientais (n. 9.605/1998) estabelece que: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou participes do mesmo fato.
5. Assim, conforme o mencionado regramento, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativo, civil e penal quando a infração cometida resulte de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade, ressalvando-se que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
6. Na espécie, constata-se que o ora recorrente era, à época dos fatos, diretor operacional da USINA BIOSEV (Unidade de Maracaju), arrendatária do imóvel objeto de crime ambiental, sendo, portanto, representante contratual da aludida empresa.
7. Importante observar que antes de se adquirir/arrendar uma propriedade rural faz-se fundamental verificar se ela está cumprindo rigorosamente a legislação ambiental.
8. Veja-se o que estabelece o art. 38 da Lei n. 9.605/1998, verbis: Art.. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 38-A.
Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006). Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).
9. Portanto, o art. 38 da supramencionada Lei visa a punir tanto aquele que causa o dano ambiental (destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração), quanto quem utiliza tal bioma com infringência das normas de proteção.
10. Isso porque a obrigação de conservação é transferida do alienante/arrendante ao adquirente/arrendatário do imóvel, independentemente de este último ter responsabilidade pelo dano ambiental inicial. Precedente desta Corte Superior de Justiça.
11. Tal entendimento está em perfeita harmonia com a tutela constitucional do meio ambiente (artigo 225 da Carta Maga), que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
12. Na hipótese vertente, conforme registrado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul: ''A materialidade do delito resta evidenciada pelos documentos e depoimentos constantes dos autos, pelo auto de constatação de fl. 05, pelo relatório de ocorrência de fls. 07/09, mormente pelo relatório de vistoria técnica de fls. 29/37. A autoria, por sua vez, é inconteste".
13. Nesse sentido, a afirmação de que o acusado não poderia ser responsabilizado pelo dano ambiental é matéria de prova, cabendo a sua apreciação quando da análise do mérito da ação penal, pois constitui tema referente à convicção quanto à procedência ou não da própria ação penal.
14. De qualquer forma, a pretensão do ora recorrente não pode ser apreciada na via do habeas corpus, pois demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
15. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 64.219/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 38 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO TRANSFERIDA DO ALIENANTE/ARRENDANTE AO ADQUIRENTE/ARRENDATÁRIO DO IMÓVEL.
ESTABELECIMENTO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM, DE ELO MÍNIMO ENTRE A CONDUTA DO ORA RECORRENTE E A SUPOSTAMENTE PRATICADA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A tese de que a imputação contida na exordial acusatória decorre exclusivamente do cargo de diretor operacional...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que tange à alegada ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil, não há como afastar o óbice da Súmula 211 do STJ, de vez que, pelo simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao dispositivo tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor do acórdão, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
II. Segundo consta do acórdão recorrido, "a Consignação em Pagamento busca a quitação do Contrato pelo valor indicado pela Sanepar, enquanto a Ordinária, busca a agregar valores ao contrato em face da Sanepar ter sido o causador do desequilíbrio contratual, portanto, não se pode dizer que as Ações de Consignação em Pagamento e Ordinária de Revisão Contratual, tem o mesmo objeto, logo não a conexão". Desse modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 506.537/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No que tange à alegada ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil, não há como afastar o óbice da Súmula 211 do STJ, de vez que, pelo simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, v...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA, DURANTE A DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não se aplica às ações indenizatórias por danos morais, em face de perseguição política e tortura, ocorridos durante o regime militar, decorrentes de violação de direitos fundamentais, sendo, no caso, imprescritível a pretensão indenizatória. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 611.952/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no REsp 1.128.042/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2013; AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013; AgRg no Ag 1.428.635/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2012).
II. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. Não cabe ao STJ apreciar, na via especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente (STJ, AgRg no AREsp 510.363/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 816.972/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA, DURANTE A DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 695.810/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súm...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA ESCRITA. SÚMULA 247/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ).
4. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade" (Súmula 382/STJ). O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
5. A capitalização de juros é admissível em período inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como MP 2.170-36/2001, e desde que expressamente pactuada.
6. A cobrança do crédito com acréscimos indevidos, no período de normalidade contratual, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.9.2001; Resp repetitivo 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 10.3.2009).
7. No caso dos autos, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, resultando que a cobrança, sob esse aspecto, faz-se sobre valores realmente devidos, não havendo motivo para afastar tais consectários, que também estão harmônicos com os parâmetros admitidos pelo STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 559.202/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVA ESCRITA. SÚMULA 247/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 382/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
MORA CARACTERIZADA.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omis...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL, EFETIVADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". No referido julgado, restou consignado, ainda, que "a natureza jurídica tributária do crédito conduz que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".
II. É irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.191.868/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; AgRg no AREsp 241.691/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2012.
III. No caso dos autos, tendo ocorrido o ajuizamento da Execução Fiscal em março de 2000, a citação do executado em 2001 e a alienação do bem imóvel em 31/10/2002, é de se reconhecer a presunção absoluta de fraude à execução, na esteira do entendimento firmado nesta Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519994/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL, EFETIVADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, EM MOMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225.45/2001. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Pedido de incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de funções comissionadas, no período compreendido entre a Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225.45/2001. Ajuizada a ação civil em 11/09/2006, inocorre a prescrição do direito de ação por inexistente manifestação expressa da Administração Pública, negando o direito reclamado.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 631.269/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015).
III. Uma vez ultrapassada a prejudicial de mérito, acolhida pelo Tribunal de origem, faz-se necessário o retorno dos autos àquela Corte, para que prossiga no julgamento da controvérsia, o que não pode ser feito pelo STJ, não apenas porquanto não prequestionada a matéria, mas a fim de se evitar indevida supressão de instância.
Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.476.367/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1281960/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225.45/2001. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Pedido de incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de funções comissionadas, no pe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. 1. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, concluíram as instâncias de origem que os fatos suscitados pela recorrente e que poderiam ensejar a reparação extrapatrimonial não foram demonstrados durante a instrução do processo. Desse modo, rever as conclusões alcançadas demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em tema de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil por erro médico possui natureza contratual.
Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 820.985/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. 1. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, concluíram as instâncias de origem que os fatos suscitados pela recorrente e que poderiam ensejar a reparação extrapatrimonial não foram demonstrados durante a instrução do processo. Desse modo, rever as conclusões alcan...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995.
DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.310.034/PR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. De acordo com as premissas estabelecidas no julgamento do REsp n.
1.310.034/PR, Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/1995, de 28/4/1995, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento.
3. Na hipótese, o benefício foi requerido em 9/12/2004, quando já em vigor a Lei n. 9.032/1995, não se mostrando possível a conversão do tempo comum em especial.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1239836/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/1995.
DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.310.034/PR. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. De acordo com as premissas estabelecidas no julgamento do REsp n.
1.310.034/PR, Ministro H...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, assentou que os danos morais aplicados na sentença foram arbitrados em valor excessivo e reduziu seu montante. Rever tal entendimento encontra óbice nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 854.967/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, assentou que os danos morais aplicados na sentença foram arbitrados em valor excessivo e reduziu seu montante. Rever tal entendimento encontra óbice nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 854.967/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julga...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, não tem cabimento o sobrestamento do feito até rejulgamento do REsp 1339313/RJ, paradigma citado no acórdão embargado para corroborar a compreensão desta Corte sobre o tema, por falta de previsão legal, sendo certo que a hipótese não se amolda ao disposto no inciso IV do art. 265 do Código de Processo Civil.
2. Inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados no tocante ao não cabimento do agravo em recurso especial inadmitido com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 533.194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, não tem cabimento o sobrestamento do feito até rejulgamento do REsp 1339313/RJ, paradigma citado no acórdão embargado para corroborar a compreensão desta Corte sobre o tema, por falta de previsão legal, sendo certo que a hipótese não se amolda ao disposto no inciso IV do art. 265 do Código de Processo Civil.
2. Inexistência de similitude fática entre...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA. ABERTURA DE SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ARBITRARIEDADE NOS CÁLCULOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A liminar concedida nos autos do mandado de segurança n.
13.701/DF atinge somente os efeitos disciplinares da decisão, não existindo óbice para a liquidação e futura cobrança de valores, considerando tratar-se de obrigação de natureza civil.
2. Não obstante as conclusões no Procedimento Administrativo Disciplinar fossem no sentido da abertura de novo processo administrativo para apuração dos valores indevidamente percebidos pelo autor, a título de diárias e passagens, a Administração inaugurou sindicância patrimonial para o mesmo fim, sem, no entanto, deixar de dar cumprimento ao devido processo legal.
3. A conclusão tomada no relatório da comissão foi a de aguardar a decisão final do processo n. 21000.001247/2007-89, em mandado de segurança, e intimar o servidor "a recolher aos cofres públicos, ou contestar, a importância alcançada, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhe vistas dos autos do processo".
4. "A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor." (MS 12803/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15.4.2014), o que não ocorreu no caso dos autos.
5. A sustentada arbitrariedade nos cálculos não comporta exame em sede mandamental, uma vez que manifesta controvérsia a respeito de elementos não constantes dos autos (prova pré-constituída), fazendo-se indispensável dilação probatória para verificar eventual equívoco nas contas administrativas, que serão, inclusive, objeto de impugnação naquela via.
Segurança denegada. Agravo regimental n. 200900215654 prejudicado.
(MS 14.602/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/03/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA. ABERTURA DE SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ARBITRARIEDADE NOS CÁLCULOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A liminar concedida nos au...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 22/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o magistrado não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC, podendo arbitrar de forma equitativa de acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal" (AgRg no AREsp 779.605/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015).
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto - revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios - , na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a necessidade de revisão da questão fática impede a admissão do inconformismo tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1492929/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o magistrado não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do art. 20 do CPC, podendo arbit...