RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARQUET ESTADUAL.
Hipótese: Trata-se de ação de divórcio direto consensual, cujo acordo foi homologado de plano pelo juízo sentenciante, que considerou desnecessária a realização de audiência de ratificação.
1. Esta Corte já decidiu inexistir obrigatoriedade de realização de audiência de ratificação, em caso de divórcio direto consensual, quando o juiz sentenciante entender apta a sua concessão de imediato, tendo condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as formalidades foram atendidas. Precedentes.
2. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a anulação do julgado diante da homologação de plano do divórcio direto consensual, sem realização de audiência de ratificação, tendo em vista que o juiz sentenciante teve condições de aferir a efetiva convergência de vontade das partes em dissolverem o vínculo conjugal, atestou, ainda, que as demais formalidades foram atendidas, bem como observado os interesses da menor.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1554316/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO - POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO PARQUET ESTADUAL.
Hipótese: Trata-se de ação de divórcio direto consensual, cujo acordo foi homologado de plano pelo juízo sentenciante, que considerou desnecessária a realização de audiência de ratificação.
1. Esta Corte já decidiu inexistir obrigatoriedade de realização de audiência de ratifi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.
2. Ao fixar os honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou que, "considerando o disposto nos artigos 20, § 4º, e 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido pelo advogado e complexidade da causa, a verba honorária fixada em R$ 3.000,00 é proporcional, estando de acordo com o entendimento desta Corte" (e-STJ, fl. 824).
3. Assim, os honorários advocatícios não se mostram irrisórios ou exorbitante, não se prestando o recurso especial à análise de aspectos de ordem fática, incidindo na espécie o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 843.973/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, implica o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.
2. Ao fixar os honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou que, "considerand...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DELA SÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS, ENVOLVENDO VEÍCULO DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos materiais e morais. Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 777.512/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DELA SÃO PARCIALMENTE DISSOCIADAS. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS, ENVOLVENDO VEÍCULO DO MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PART...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA E FORMAL NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. SÚMULA 85/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I E II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à inexistência de violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Não havendo inequívoca e formal negativa do próprio direito reclamado, a jurisprudência do STJ é firme em afirmar que não se configura prescrição do direito de ação, atraindo, neste caso, a incidência da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação").
III. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que "não está configurada a prescrição do fundo de direito", em face das circunstâncias delineadas na sentença apelada, destacando, inclusive, que a existência da transação "serve apenas para demonstrar que o Município reconheceu o direito" dos servidores de obter a progressão; e, ainda, que "os autores comprovaram o cumprimento do critério temporal para a progressão". Rever essas conclusões implica reexaminar o conteúdo fático-probatório da causa, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 787.412/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA E FORMAL NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. SÚMULA 85/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I E II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO, QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
CONDENAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL, APROVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça inicial. Com efeito, não há julgamento extra petita, quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro dos limites da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 779.005/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1.462.355/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp 708.199/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 405.039/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015.
II. Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013).
III. No caso dos autos, da simples leitura da petição inicial e da sentença, não há falar em julgamento extra petita, porquanto a condenação na obrigação de fazer de execução das obras pertinentes, com a aprovação do órgão de tutela competente, representa reflexo, consequência lógica, do pedido exordial.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.117/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL TOMBADO, QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
CONDENAÇÃO NA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL, APROVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. MERA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à inexistência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Segundo consta do acórdão recorrido, "ocorre que, bem analisadas as provas dos autos, não se pode concluir que a vítima tenha agido com imprudência e, portanto, que tenha sido o único culpado pelo terrível destino que lhe adveio. Neste passo, temos que o falecimento do companheiro da autora, ora recorrente, se deu por eletrocussão, em decorrência do rompimento de um fio de alta tensão energizado exposto em via pública, o que ocasionou a atração do de cujus pela força da energia elétrica de 11.000 volts". Desse modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 774.902/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, AFASTOU A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE TRATAMENTO. HOME CARE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.
2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
3. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico, notadamente diante do grave estado de saúde do agravado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.985/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE TRATAMENTO. HOME CARE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.
2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO. ERRO JUDICIÁRIO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à impossibilidade de o STJ, em sede de Recurso Especial, reexaminar acórdão com fundamento eminentemente constitucional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
III. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor dos danos morais, fixados pela sentença, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 559.399/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRISÃO. ERRO JUDICIÁRIO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à imp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 662.891/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 14/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 662.891/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 14/03/2016)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE ALTERA A CLASSIFICAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CERTAME. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADA. PEDIDO DEFERIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO A OUTRAS LIMINARES E SENTENÇAS COM IDÊNTICO OBJETO. POSSIBILIDADE.
I - Causam grave lesão à ordem pública as decisões que determinaram à Comissão de Promoção que recepcionasse e conferisse pontuação integral a documento de avaliação funcional dos impetrantes, retificados e entregues a ela após a fase prevista para esse fim.
Isso porque não pode o Poder Judiciário se substituir à banca examinadora do concurso, alterando critério de avaliação, atribuindo pontos aos candidatos e, por consequência, reclassificando-os após o encerramento do certame, com consequências diretas, ainda, na esfera de direitos dos delegados da Polícia Civil do Estado da Bahia promovidos pela seleção em debate.
II - A Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão, pelo Presidente do Tribunal, de liminares e sentenças (art. 15) que causem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, bem como permite a extensão dos efeito desta decisão àquelas cujo objeto seja idêntico (art. 15, § 5º).
III - Mandados de segurança impetrados por Mirian Oliveira Santos e Hamilton Lins de Albuquerque Filho que não guardam perfeita identidade com a decisão cujos efeitos foram aqui suspensos.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg na SS 2.780/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016)
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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE ALTERA A CLASSIFICAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CERTAME. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADA. PEDIDO DEFERIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO A OUTRAS LIMINARES E SENTENÇAS COM IDÊNTICO OBJETO. POSSIBILIDADE.
I - Causam grave lesão à ordem pública as decisões que determinaram à Comissão de Promoção que recepcionasse e conferisse pontuação integral a documento de avaliação funcional dos impetra...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. CEBAS.
MP 446/2008. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA 352/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (REsp 437.277/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 13/12/2004, p. 280.) 2. No caso concreto, o litisconsórcio passivo está restrito às pessoas cujos atos são objeto de impugnação na ação popular, razão pela qual se mostra descabida a citação das pessoas físicas pleiteadas pela recorrente, não havendo falar em ofensa ao art. 6º da Lei 4.717/1965.
3. "Não se trata, portanto, de hipótese de violação do art. 6º da Lei n. 4.717/65 - que prevê a obrigatoriedade de litisconsortes no polo passivo em ação popular -, cuja aplicação é restrita àquelas pessoas físicas ou jurídicas cujos atos sejam objeto da impugnação" (AgRg no REsp 1.159.598/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/9/2014.) 4. A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não libera a entidade de reunir os requisitos legais supervenientes (Súmula 352/STJ).
5. A imunidade declarada na vigência do Decreto-Lei 1.522/1977 não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
6. Insuscetível de revisão entendimento que, proferido na origem, fundamenta-se no conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1495317/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. CEBAS.
MP 446/2008. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA 352/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
FAVORECIMENTO DE DETERMINADAS EMPRESAS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental manifestado contra decisão que, por sua vez, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto contra acórdão que julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo ora agravado, na qual postula a condenação dos agravantes, membros de Comissão de Licitação do Município de Luminárias/MG, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na frustração da licitude de procedimento licitatório.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, após o exame das circunstâncias fáticas do caso, decidiu, de forma expressa, pela ocorrência de ato de improbidade administrativa, pois constatado (a) o dolo na conduta dos agravantes em beneficiarem determinadas empresas, nos procedimentos licitatórios impugnados; e (b) o prejuízo ao Erário, consubstanciado na frustração da licitação e na aquisição de peças jamais utilizadas e em desacordo com as necessárias aos veículos e máquinas de propriedade do Município.
III. Na hipótese, nos termos em que decidida a causa, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para acolher a pretensão dos agravantes e afastar suas condenações pela prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 510.520/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; EDcl no REsp 1.333.226/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.443.217/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.
IV. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no caso, o Tribunal de origem reconheceu, de forma expressa, a existência de dano ao Erário. Já no acórdão paradigma, fora decidido que somente seria possível a condenação por ato de improbidade, previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, quando comprovado o dano ao Erário.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 93.080/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
FAVORECIMENTO DE DETERMINADAS EMPRESAS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental manifestado contra decisão que, por sua vez, negou segui...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS 9.6.2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 118/05. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes: REsp 805.406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 04/06/2007; REsp 815.738/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006; AgRg no AgRg no REsp 1.217.558/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/04/2013.
2. O Supremo Tribunal Federal, no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC, decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (RE 566621, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - mérito, DJe-195).
3. O posicionamento do STF ensejou novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art. 543-C, a qual decidiu que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN" (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/06/2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575004/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS 9.6.2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTS. 3º E 4º DA LC Nº 118/05. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes: REsp 805.406/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30/03/2009 EREsp 669.139/S...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes.
2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.
3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
4. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida/injustificada da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.457/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes.
2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos assistidos, ou seja, incentivo de confiança - IC e do incentivo de gerência - IG estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária.
2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente previsão regulamentar para pagamento dos benefícios pretendidos no litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, nos termos das Sumulas nº 291 e 427, ambas do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos e A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.870/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 14/03/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos assistidos, ou seja, incentivo de confiança - IC e do incentivo de gerência - IG estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária.
2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o acór...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, em decorrência de aquisição de uma máquina motoniveladora, que, depois de reformada - uma vez que estava sucateada e sem condições de ser utilizada -, foi vendida, causando um prejuízo ao erário no valor de R$ 16.370,00.
2. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de dano ao erário, na conduta do recorrente, sob o fundamento de que a "ocorrência de prejuízo ao erário não foi um ato de delírio em relação à prova dos autos. Bem ao contrário, foram muito bem fundamentados e até discutidos entre eles próprios"I.
3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, razão pela qual analisar a ocorrência ou não de dano ao erário passa necessariamente pela análise do conjunto probatório dos autos.
4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1582036/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.
10 DA LEI 8.429/92. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa, em decorrência de aquisição de uma máquina motoniveladora, que, depois de reformada - uma vez que estava sucateada e sem condições de ser utilizada -, foi vendida, causando um prejuízo ao erário no valor de R$ 16.370,00.
2. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de dano ao erário, na conduta do recor...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2.
Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando a parte recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (art. 148 da Lei Municipal de Itapevi 223/1974), de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde do desiderato contido no recurso especial: "O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial", em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
4. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 849.510/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2.
Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1.A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
2.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3.A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF.
4.O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 99.194/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1.A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradiçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES NA DEMANDA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
BOA-FÉ DOS COMPRADORES RECONHECIDA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 83. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. COISA JULGADA E PACTO COMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão ou contradição.
2. O entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a jurisprudência desta Corte de Justiça da não comprovação dos requisitos da fraude à execução, que levou em conta a presunção de boa-fé dos devedores, até porque a penhora só foi registrada 8 anos após a aquisição do imóvel. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do não reconhecimento do cerceamento de defesa exige reapreciação do acerco fático-probatório da demanda, razão pela qual inafastável a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Os temas relativos à coisa julgada e ao pacto comissório não foram apreciados pelo aresto impugnado nem mesmo depois da interposição dos embargos declaratórios, ressentindo o recurso especial do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1439769/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES NA DEMANDA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
BOA-FÉ DOS COMPRADORES RECONHECIDA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 83. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. COISA JULGADA E PACTO COMISSÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A publicação posterior da ata da sessão de julgamento não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início na data da publicação do acórdão.
2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos.
3. Embargos de declaração rejeitados
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 749.041/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A publicação posterior da ata da sessão de julgamento não tem o condão de alterar a data de início da contagem do prazo recursal, uma vez que nos termos da legislação processual civil, o prazo tem início na data da publicação do acórdão.
2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos.
3. Embargos de declaraçã...