ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE. INGRESSO NA CAUSA NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
1. Hipótese em que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte busca intervenção em ação civil pública que visa a exoneração de servidores públicos providos naquela Casa sem o necessário concurso público.
2. "Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores" (AgRg no AREsp 44.971/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/06/2012).
3. Nesse sentido, "à luz do art. 12 do Código de Processo Civil - CPC e do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, as Assembleias Legislativas, por não possuírem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, só podem participar do processo judicial na defesa de direitos institucionais próprios" (EDcl no RMS 34.029/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/10/2011).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1394036/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE. INGRESSO NA CAUSA NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
1. Hipótese em que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte busca intervenção em ação civil pública que visa a exoneração de servidores públicos providos naquela Casa sem o necessário concurso público.
2. "Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para afastar as conclusões do acórdão em relação à ilegitimidade passiva da sociedade empresária, porque não foi suficientemente demonstrada sua responsabilidade, quer como preponente, quer como contratante do serviço de transporte terceirizado do veículo que causou o acidente e, como consequência, o óbito do genitor e cônjuge dos autores, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483095/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para afastar as conclusões do acórdão em relação à ilegitimidade passiva da sociedade empresária, porque não foi suficientemente demonstrada sua responsabilidade, quer como preponente, quer como contratante do serviço de transporte terceirizado do veículo que causou o acidente e, como consequência, o óbito do genitor e côn...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-PARTICIPANTE.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULAS NºS 83 E 289, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. A reposição da correção monetária, quando devida nas relações jurídicas relacionadas à previdência privada, deve ser plena, nos termos da Súmula nº 289 do STJ. O Tribunal de origem decidiu o tema alinhado com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
3. Os artigos apontados como violados em relação à fonte de custeio e o termo inicial da correção monetária não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram interpostos embargos de declaração pela entidade previdenciária para suprir eventual omissão. Portanto, não houve o necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
4. A jurisprudência do STJ entende que não cabe em recurso especial analisar princípios contidos na LINDB, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483803/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-PARTICIPANTE.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULAS NºS 83 E 289, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. OFENSA AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS A SEREM APLICADAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a suplementação da aposentadoria do assistido pela entidade de previdência privada foi calculada com base no regulamento que previa a limitação a três vezes o teto máximo do INSS e a pretensão do autor é que seja aplicado o regulamento que prevê que o cálculo seja sobre a totalidade dos seus rendimentos.
2. O Tribunal de origem, analisando o estatuto e os regulamentos da entidade previdenciária, bem como o conjunto fático-probatório, concluiu que deveria ser aplicada a regra de complementação da aposentadoria do regulamento sem as restrições do limite de três vezes o teto do INSS.
3. No caso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, ou seja, que os direitos do primeiro regulamento foram preservados no segundo regulamento, por força da ressalva estabelecida no estatuto da entidade, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados em relação à inexistência de fonte de custeio e o consequente desequilíbrio atuarial do plano previdenciário não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487275/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS A SEREM APLICADAS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a suplementação da aposentadoria do assistido pela entidade de previdência privada foi calculada com base no regulamento que previa a limitação a três vezes o teto máximo do INSS e a pretensão do autor é que seja aplicado o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal local não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 791.786/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a re...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE (RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO NEGADO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente, no ato de interposição do recurso, demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de permitir, em momento posterior à interposição do recurso na origem, a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos.
5. Na hipótese dos autos, contudo, a parte agravante não trouxe documentos hábeis a comprovar a suspensão dos prazos processuais no Tribunal Estadual.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 804.789/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO RECESSO FORENSE (RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO NEGADO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consuma...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR: AGRG NO RESP. 1.443.783/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 6.8.2014. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM DETERMINADOS CASOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA SUPREMA CORTE: AGRG NO ARE 886.710, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 19.11.2015 E AGRG NO RE 669.635, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 13.4.2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, QUE DETERMINAVA O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO PLEITEADA, MEDIANTE AS DEVIDAS COMPROVAÇÕES MÉDICAS, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. RECURSOS INTERNOS DO MUNICÍPIO E DO ESTADO QUE NÃO DEMONSTRAM EXISTIR JULGADOS EM SENTIDO CONTRÁRIO DE MODO A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. O RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NÃO IMPEDE O JULGAMENTO DOS RECURSOS DE COMPETÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTE: RESP. 1.143.677/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 4.2.2010.
ESTA CORTE POSSUI ENTENDIMENTO FIRME DE QUE A ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, AINDA QUE EM ACLARATÓRIOS CONSISTE EM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTE: AGRG NO ARESP. 247.623/CE, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 2.2.2016. AGRAVO REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial sido fundada na jurisprudência desta Corte, competia às Agravantes a demonstração da existência de julgados recentes em sentido contrário, ônus do qual se desincumbiram.
2. Esta Corte firmou entendimento de que a admissão de repercussão geral pelo STF de uma determinada matéria não impede o julgamento dos recursos da competência deste STJ.
3. Também é firme a jurisprudência de que o STJ não pode, em sede de Recurso Especial, ainda que em análise de Aclaratórios, apreciar violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Agravos Regimentais do Município de Uberlândia/MG e do Estado de Minas Gerais a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1072817/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR: AGRG NO RESP. 1.443.783/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 6.8.2014. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM DETERMINADOS CASOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA SUPREMA CORTE: AGRG NO ARE 886.710, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 19.11.2015 E AGRG NO RE 669.635, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 13.4.2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, QUE D...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÚDE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA SE RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TAIS CASOS, EXCEPCIONALMENTE. PRECEDENTES: AGRG NO ARE 886.710, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 19.11.2015 E AGRG NO RE 669.635, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 13.4.2015. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CORTE: AGRG NO RESP. 1.366.329/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 15.9.2014 E RESP. 1.367.549/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 8.9.2014. NÃO COMPETE AO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, APRECIAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STF firmou entendimento de que não ofende o princípio da separação de poderes, a atuação do Poder Judiciário em determinados casos, onde se pretenda obrigar o Poder Executivo a adotar medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais.
2. Esta Corte vem adotando o referido posicionamento, de modo que a sua aplicação monocrática não configura violação ao princípio do Colegiado.
3. Não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, ainda que em Aclaratórios, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1192779/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÚDE PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS E ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS EM HOSPITAL MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA SE RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TAIS CASOS, EXCEPCIONALMENTE. PRECEDENTES: AGRG NO ARE 886.710, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 19.11.2015 E AGRG NO RE 669.635, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 13.4.2015. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CORTE: AGRG NO RESP. 1.366.329/RS, REL. MIN. HUMBER...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PRÉVIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que o agravante não demonstrou "a plausibilidade na interrupção da obra de drenagem, sendo certo que o Município se comprometeu a realizar o replantio de árvores como medida compensatória, assinando um Termo de Compromisso". Também consignou que não é possível a inversão do ônus da prova, por não haver nos autos "prova mínima da verossimilhança dos argumentos autorais".
2. Modificar, nesta via recursal, o referido entendimento, demanda reapreciação do conjunto probatório e fático dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 828.310/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENÇA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PRÉVIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que o agravante não demonstrou "a plausibilidade na interrupção da obra de drenagem, sendo certo que o Município se comprometeu a realizar o replantio de árvores como medida compensatória, assinando um Termo de Compromisso". Também consignou que não é possível a inversão do ônus da prova, por não haver nos autos "pro...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA QUE NEGOCIA TAXA JUDICIÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. E não pode o agravante pretender, em agravo regimental, sanar deficiência da fundamentação do recurso especial em razão da preclusão consumativa.
Precedentes.
2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, nem mesmo implicitamente, o art.
467 do Código de Processo Civil. Ausente o requisito do prequestionamento, aplica-se a Súmula 211/STJ.
3. Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O princípio da casualidade requer a verificação, caso a caso, das circunstâncias que deram motivo à extinção do processo, assim, para modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 829.584/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA QUE NEGOCIA TAXA JUDICIÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. E não pode o agra...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESTRIÇÕES COMERCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou as alegadas restrições comercias não individualizadas, decorrentes da inserção do nome do autos como componente da sociedade empresária com dívidas na praça não autorizam composição do alegado dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 256.679/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESTRIÇÕES COMERCIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou as alegadas restrições comercias não individualizadas, decorrentes da inserção do nome do autos como componente da sociedade empresária com dívidas na praça não autorizam composição do alegado dano moral, de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. NOVA PROVA PERICIAL E ORAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a desnecessidade da realização de nova perícia e prova oral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A jurisprudência deste Tribunal considera que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 726.605/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. NOVA PROVA PERICIAL E ORAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 801.271/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 801.271/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DISPAROS DE ARMAS DE FOGO, DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS, EFETUADOS POR ESTUDANTE, NO INTERIOR DE SALA DE PROJEÇÃO DE FILMES, SITUADA NO SHOPPING CENTER MORUMBI - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER MORUMBI E JULGANDO PREJUDICADO AQUELE MANEJADO PELAS AUTORAS.
INSURGÊNCIA DAS DEMANDANTES.
1. A temática central da insurgência veiculada no recurso especial interposto pelo SHOPPING CENTER MORUMBI já fora objeto de apreciação por ambas as Turmas que integram a Seção de Direito Privado, em precedentes envolvendo o mesmo evento danoso (quais seham: REsp 1384630/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 12/06/2014; REsp 1133731/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014; REsp 1164889/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 19/11/2010), o que autorizava o julgamento monocrático da questão.
Ademais, nos termos da firme jurisprudência desta Corte "o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem supera eventual mácula da decisão monocrática do relator que decide nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. [...]" (AgRg no AREsp 371.931/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015) 2. "'Não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies." (REsp 1384630/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 12/06/2014; [...] Assim, se o shopping e o cinema não concorreram para a eclosão do evento que ocasionou os alegados danos morais, não há que se lhes imputar qualquer responsabilidade, sendo certo que esta deve ser atribuída, com exclusividade, em hipóteses tais, a quem praticou a conduta danosa, ensejando, assim o reconhecimento do fato de terceiro, excludente do nexo de causalidade e, em consequência, do dever de indenizar (art. 14, § 3º, inc. II, CDC)".(REsp 1133731/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1087717/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DISPAROS DE ARMAS DE FOGO, DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS, EFETUADOS POR ESTUDANTE, NO INTERIOR DE SALA DE PROJEÇÃO DE FILMES, SITUADA NO SHOPPING CENTER MORUMBI - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER MORUMBI E JULGANDO PREJUDICADO AQUELE MANEJADO PELAS AUTORAS.
INSURGÊNCIA DAS DEMANDANTES.
1. A temática central da insurgência veiculada no recurso especial interposto pelo SHOPPING CENTER MORUMBI já fora objeto de apreciação por ambas as Tu...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90.
1. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90 - possibilidade de se penhorar bem de família - deve ser estendida também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir com as obrigações avençadas ou a restituir o numerário recebido, e não possui outro bem passível de assegurar o juízo da execução.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 806.099/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE NEGÓCIO ENVOLVENDO O PRÓPRIO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/90.
1. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90 - possibilidade de se penhorar bem de família - deve ser estendida também aos casos em que o proprietário firma contrato de promessa de compra e venda do imóvel e, após receber parte do preço ajustado, se recusa a adimplir...
AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. ARTIGO 13 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO CONCURSO INTERNO NO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA ANTES DO TÉRMINO DO QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se a preliminar de irregularidade na representação processual, pois o vício foi sanado com a juntada do instrumento procuratório (artigo 13 do CPC).
2. O acórdão rescindendo estipulou como marco interruptivo da prescrição o recurso administrativo, porém, à luz das disposições legais que regem a prescrição contra a Fazenda Pública, do Código Civil e do Código de Processo Civil, a irresignação no âmbito administrativo, aqui entendida em sentido amplo e genérico, tem o condão de suspender o prazo prescricional do processo judicial (precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça).
3. In casu, procede o pedido rescindendo, para declarar que o recurso administrativo, suspendeu o prazo prescricional da pretensão judicial, tendo a interrupção operada pela impetração do mandado de segurança.
4. Juízo rescisório.
4.1. Excluído o servidor do certame interno do Ministério da Fazenda em 1º de outubro de 1.984, o prazo prescricional foi suspenso pelo requerimento administrativo, cuja decisão final ocorreu em 17 de julho de 1987; 4.2. Impetrado mandado de segurança em novembro de 1987, interrompeu-se a prescrição. Julgado o mandamus em maio de 1991, recomeçou o prazo prescricional, pela metade; 4.3. Ajuizada a ação ordinária em julho de 1.992, não se operou a prescrição.
5. Ação rescisória julgada procedente. Juízo rescisório que nega provimento ao recurso especial.
(AR 4.318/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. ARTIGO 13 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO CONCURSO INTERNO NO MINISTÉRIO DA FAZENDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA ANTES DO TÉRMINO DO QUINQUÍDIO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se a preliminar de irregularidade na representação processual, pois o vício foi sanado co...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (1) ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. (2) MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. IMÓVEL ALIENADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO BEM DE FAMÍLIA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. E (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por este não estar compreendido na expressão lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático da causa, reconheceu presentes os requisitos ensejadores da configuração da fraude à execução, bem como não estar comprovada a condição de bem de família do imóvel alienado. Alterar tal entendimento, requerer o reexame dos fatos da causa, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.825/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (1) ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. (2) MÉRITO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. IMÓVEL ALIENADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO BEM DE FAMÍLIA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. E (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por este não estar compreendido na expres...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES: A PRIMEIRA, QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO; A SEGUNDA, QUE JULGA EXTINTA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO TRANSATOR (EXECUTADO/FIADOR).
PREVALÊNCIA DAQUELA QUE PRESERVA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DOS TRANSATORES E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. O acórdão embargado asseverou que "tendo o executado, após a interposição do recurso especial, assumido a responsabilidade pela dívida em execução e concordado em liquidá-la parceladamente, não seria razoável extinguir o processo e impor à credora a renovação da execução com fundamento na transação. Retirar a eficácia da transação, tornar sem eficácia a sentença, transitada em julgado, que a homologou, importaria em violação ao princípio da boa-fé, princípio que deve nortear a celebração dos contratos e a atuação das partes no processo." 3. Diante da existência de dois provimentos jurisdicionais transitados em julgado, esta Corte optou pela prevalência da transação feita pelas partes, que pactuaram, "em ato de vontade, livre e consciente", pelo adimplemento da dívida, não havendo falar em contradição no julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na Rcl 3.904/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES: A PRIMEIRA, QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO; A SEGUNDA, QUE JULGA EXTINTA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO TRANSATOR (EXECUTADO/FIADOR).
PREVALÊNCIA DAQUELA QUE PRESERVA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DOS TRANSATORES E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Tendo o Tribunal de origem decidido que, no caso, "há que se levar em consideração que, na hipótese vertente, a conduta desidiosa do recorrente, que confundiu o recorrido com um homônimo, foi muito além da mera inscrição deste em dívida ativa e ajuizamento da competente execução fiscal, porquanto levou a efeito uma penhora flagrantemente equivocada, restringindo injustamente o crédito de terceiro que nada tinha a ver com a obrigação perseguida pela municipalidade e lhe ensejando, ainda, grave abalo anímico", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais, fixados pela sentença, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 388.801/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. COMPETÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à inc...
AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA JUDICIAL. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM INCIDENTE PROCESSUAL COM QUASE VINTE ANOS DE LITÍGIO. QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS BANCOS DEMANDADOS. PROCESSO EXTINTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE LIMITADA À PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUNHO CONDENATÓRIO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O MONTANTE TOTAL DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1366014/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA JUDICIAL. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM INCIDENTE PROCESSUAL COM QUASE VINTE ANOS DE LITÍGIO. QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS BANCOS DEMANDADOS. PROCESSO EXTINTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE LIMITADA À PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUNHO CONDENATÓRIO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O MONTANTE TOTAL DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)