PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTA OFENSA AO 535 DO CPC.
OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Conforme se depreende da decisão recorrida, somente houve negativa de prestação jurisdicional com relação à aplicabilidade do art. 398 do CC para definição do termo inicial dos juros moratórios.
2. As demais alegações de omissão por parte do Tribunal de origem apenas refletem entendimento contrário à pretensão recursal, sendo manifesta a intenção de rever a controvérsia analisada adequadamente no aresto embargado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1555981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTA OFENSA AO 535 DO CPC.
OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Conforme se depreende da decisão recorrida, somente houve negativa de prestação jurisdicional com relação à aplicabilidade do art. 398 do CC para definição do termo inicial dos juros moratórios.
2. As demais alegações de omissão por parte do Tribunal de origem apenas refletem entendimento contrário à pretensão recursal, sendo manifesta a intenção de rever a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTIGO 10 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
3. No que se refere à pretensa violação ao art. 10 da Lei 8.429/92, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de lesão ao erário e não procedeu à condenação dos agravantes. Assim, não há sucumbência quanto à tese, pois o acórdão vergastado tratou do tema nos exatos termos em que pleiteado no apelo especial.
4. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que está presente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
5. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1539850/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ARTIGO 10 DA LEI 8429/92. LESÃO AO ERÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. AUXILIAR LOCAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art.
543-B do Código de Processo Civil.
II. As teses de inaplicabilidade da regra contida no art. 19, caput, do ADCT da CF/88, ao caso concreto, bem como de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, por serem de natureza eminentemente constitucional, refogem aos limites do Recurso Especial, de sorte que sua análise importaria em indevida invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
III. A tese de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei 8.112/90, ademais, não fora objeto do Recurso Especial, o que caracteriza indevida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.
Precedente: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.414.727/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Auxiliar Local, que presta serviços ao Brasil no exterior, integrava quadro de pessoal demissível ad nutum, conforme o art. 44 da Lei 3.917/61, e, que, desde a superveniência da Lei 7.501/86, passou a ser regido pela legislação aplicável, qual seja, a Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual, preenchidos os demais requisitos, deve ele ser submetido à regra contida no art. 243 da Lei 8.112/90.
Precedentes: STJ, EDcl no MS 9.698/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2015; STJ, MS 9.698/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 26/06/2013; STJ, AgRg no AREsp 111.398/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2012; STJ, AgRg no REsp 1.036.820/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de13/10/2009; STJ, AR 1.905/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2008;
STJ, MS 12.401/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 25/10/2007; STJ, MS 8.680/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 09/12/2003.
V. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, desacompanhada da indicação de acórdãos mais modernos desta Corte, em sentido contrário ao entendimento adotado nos precedentes apontados na decisão agravada, atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 610.496/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. AUXILIAR LOCAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL QU...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que não houve julgamento extra petita e que está presente o elemento subjetivo necessário à configuração de ato ímprobo por violação a princípios administrativos. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de notificação para apresentação da defesa preliminar prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, somente causa nulidade relativa, motivo pelo qual somente será reconhecida se comprovados eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da referida norma.
Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1467175/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O prequ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DE TAXISTA ACUSADO DE ASSOCIAÇÃO COM O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA PRISÃO INJUSTA E HUMILHANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu, in casu, pela ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos materiais e morais. Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 766.305/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DE TAXISTA ACUSADO DE ASSOCIAÇÃO COM O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA PRISÃO INJUSTA E HUMILHANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu, in casu, pela ausência dos requisitos ensejad...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. REELEIÇÃO. ENCERRAMENTO DO SEGUNDO MANDATO. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em se tratando de réu detentor de mandato eletivo, nos casos de reeleição, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa somente tem início após o término do segundo mandato. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; REsp 1.290.824/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; AgRg no REsp 1.259.432/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; REsp 1.153.079/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2010.
II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições contidas na Lei 8.429/92 são aplicáveis aos agentes políticos. Nesse sentido: STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011; REsp 1.421.942/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2015; REsp 1.414.757/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015; AgRg no REsp 1.513.451/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp 116.979/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013 .
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1318631/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. REELEIÇÃO. ENCERRAMENTO DO SEGUNDO MANDATO. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em se tratando de réu detentor de mandato eletivo, nos casos de reeleição, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa somente tem início após o término do segundo mandato. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 16...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO E REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA N. 539 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso especial demonstraram a ofensa à lei federal, impugnando, de forma fundamentada, os principais pontos do acórdão recorrido.
2. Se o contexto fático do processo for devidamente delimitado nas instâncias ordinárias e o provimento do recurso especial não ensejar a revisão de contrato nem o reexame de provas, não há falar em aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.
1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula n. 539/STJ).
4. No caso, os contratos celebrados entre as partes foram firmados nos anos de 1997 e 1998, sendo ilegal a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1304935/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA.
REVISÃO DE CONTRATO E REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA N. 539 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso especial demonstraram a ofensa à lei federal, impugnando, de forma fundamentada, os principais pontos do acórdão recorrido.
2. Se o contexto fático do processo for devidamente delimitado nas instâncias ordinárias e o provim...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 08/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 756.320/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 756.320/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 757 DO CC. SÚMULA 402/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE INEXISTIA CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
3. OFENSA AOS ARTS. 765 E 766 DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que as razões do agravo interno, relativamente à suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, não guardam nenhuma relação com a decisão monocrática agravada, de rigor a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Tendo concluído o Tribunal de origem, ao manter a condenação imposta em primeira instância, que não havia no contrato em questão cláusula expressa de exclusão da cobertura dos danos morais, aplicou ele a compreensão contida no enunciado n. 402 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
Ademais, infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo após minucioso exame das provas e do contrato de seguro encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. Constatado que a cogitada vulneração dos arts. 765 e 766 do Código Civil não foi sustentada nas razões do recurso especial, mas apenas neste agravo regimental, evidente o intento da agravante de inaugurar debate de matéria não arguida no momento oportuno, atraindo a incidência do instituto da preclusão consumativa.
Inovação recursal verificada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 686.904/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AFRONTA AO ART.
535 DO CPC. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 757 DO CC. SÚMULA 402/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE INEXISTIA CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ.
ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
3. OFENSA AOS ARTS. 765 E 766 DO CC. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando que as razões do agravo interno, relativamente à suscitada violação do art. 535...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICIALIDADE.
1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz arts. 11, I, "a", 34, I, e 52 da Lei 8.213/91 tidos por violados. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.
Incidem, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Se a recorrente almejava algum pronunciamento do Tribunal a quo sobre o dispositivo indicado no recurso especial, deveria ter provocado por meio de embargos de declaração contra o acórdão regimental, a fim de suprir a omissão do julgado, o que não ocorreu no caso.
3. Ademais, de toda forma, ainda que fosse possível ultrapassar o óbice acima, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Assim, não haveria como aferir as alegações do recorrente sem que se reexaminasse as provas e os fatos dos autos. O recurso, assim, também estaria obstado por força da Súmula 7/STJ.
4. Além do agravante não ter apresentado o dissídio jurisprudencial, nos moldes do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, e seus §§, do Regimento Interno do STJ, o conhecimento da divergência jurisprudencial está prejudicado, porquanto esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 838.900/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICIALIDADE.
1. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz arts. 11, I, "a", 34, I, e 52 da Lei 8.213/91 tidos por violados. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO. CONDENAÇÃO E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUEM PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que não ficou configurado dano moral, porquanto a conduta das autoridades públicas foi embasada no estrito cumprimento do dever legal, e que o agravante não logrou demonstrar de forma específica os supostos erros dos representantes do Ministério Público e da Magistratura na condução do processo em questão.
3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 839.243/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO. CONDENAÇÃO E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUEM PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o cas...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. In casu, o reconhecimento da usucapião extraordinária decorreu da análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, de modo especial o teor do depoimento de testemunhas e o conteúdo do contrato particular de cessão de direitos, cuja análise é vedada em recurso especial pela Súmula n.7/STJ.
3. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 110.214/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. In casu, o reconhecimento da usucapião extraordinária decorreu da análise dos fatos e...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à inexistência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou serem razoáveis e proporcionais as sanções impostas ao agravado (ressarcimento integral do dano, multa civil, no montante correspondente a uma vez e meia do valor do dano, e suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos), em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Assim, na hipótese, acolher a pretensão do agravante, para majorar tais sanções, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.513.451/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2015; TJ, AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2014.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 506.726/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da dec...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS AJUIZADA POR ASSOCIADO APOSENTADO. SÚMULA 289/STJ. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL, NÃO ALCANÇANDO OS CASOS DE MIGRAÇÃO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PARA OUTRO, POR MEIO DE EFICAZ TERMO DE TRANSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp n. 504.022/SC, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/9/2014, a correção plena das contribuições pessoais recolhidas a plano de previdência privada, nos termos da Súmula 289/STJ, só é aplicável às hipóteses em que houver o rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos em que, por acordo de vontades, ocorre apenas a migração dos participantes de um plano de benefícios para outro, envolvendo concessões recíprocas, por meio de eficaz termo de transação.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 594.637/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS AJUIZADA POR ASSOCIADO APOSENTADO. SÚMULA 289/STJ. APLICAÇÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL, NÃO ALCANÇANDO OS CASOS DE MIGRAÇÃO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS PARA OUTRO, POR MEIO DE EFICAZ TERMO DE TRANSAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp n. 504.022/SC, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/9/2014...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO ART. 58, I, DA LEI DE LOCAÇÕES. PRECEDENTES.
1. Nos casos em que há cumulação da ação de despejo com a cobrança de alugueis, o prazo recursal fica suspenso durante o recesso forense.
2. Inaplicabilidade do disposto no art. 58, I, da Lei 8.245/1991, que, ao estatuir hipóteses excepcionais de tramitação de determinadas ações locatícias durante o recesso e as férias forenses, deve ser interpretado restritivamente.
3. Doutrina e precedentes jurisprudenciais do STJ acerca da questão processual.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1414092/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DISCUSSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO ART. 58, I, DA LEI DE LOCAÇÕES. PRECEDENTES.
1. Nos casos em que há cumulação da ação de despejo com a cobrança de alugueis, o prazo recursal fica suspenso durante o recesso forense.
2. Inaplicabilidade do disposto no art. 58, I, da Lei 8.245/1991, que, ao estatuir hipótese...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 09/03/2016REVPRO vol. 259 p. 529
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA EM INVESTIGAÇÃO INICIADA COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES LEVADAS À FEITO PELA POLÍCIA CIVIL PARA AFERIR A VERACIDADE DA DENÚNCIA APÓCRIFA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUEBRA DO SIGILO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. PRORROGAÇÕES DA MEDIDA. NECESSIDADE COMPROVADA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
A irresignação do recorrente lastreia-se na inidoneidade da denúncia anônima, tema este que não foi submetido, nem tampouco debatido pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser analisado nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, também, deste Tribunal Superior, têm orientação no sentido de que é possível a deflagração da persecução penal a partir de denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados, antes, por conseguinte, da instauração do inquérito policial.
No caso em apreço, após receber denúncia anônima envolvendo forte esquema de lavagem e desvio de recursos públicos proveniente de transferências e movimentações bancárias e verificando a verossimilhança das alegações, a Polícia Civil do Distrito Federal (Divisão Especial de Repressão ao Crime Organizado - DECO) promoveu diligências preliminares e instaurou o Procedimento Preliminar Investigatório n. 01/2006, no qual foi requerida a quebra do sigilo das comunicações telefônicas dos investigados.
Ao autorizar a quebra do sigilo das comunicações, a decisão do Magistrado de primeiro grau concordou com o entendimento do Parquet de que, no caso concreto e pelo que constava dos autos até aquele momento, referida medida se afigura como única prova disponível para a elucidação do crime e de suas circunstâncias, não prosperando as alegações de ausências de fundamentação na decisão que decretou a medida.
É firme o posicionamento nesta Corte Superior de inexistir nulidade na prorrogação por mais de um período na interceptação telefônica, desde que autorizada judicialmente em decisão fundamentada, exatamente como ocorreu no presente caso, notadamente quando levado em consideração o elevado número de agentes investigados, a quantidade, continuidade e complexidade dos crimes em apuração, atinentes à denominada "Operação Aquarela". Constatada a complexidade do caso concreto, não se mostra razoável pretender que todas as condutas investigadas e o grau de participação dos diversos investigados fossem completamente esclarecidos no prazo exíguo de quinze dias da quebra de sigilo inicial.
Não há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) na hipótese dos autos, tendo em vista que não há mácula nas interceptações telefônicas, as quais estão em consonância com o ordenamento jurídico, de maneira que são lícitas todas as provas produzidas a partir daí, como as provas obtidas por meio das quebras de sigilo fiscal e bancário, bem como as decorrentes do cumprimento dos mandados de busca e apreensão.
Recurso ordinário que se nega provimento.
(RHC 58.553/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 07/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DECRETADA EM INVESTIGAÇÃO INICIADA COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES LEVADAS À FEITO PELA POLÍCIA CIVIL PARA AFERIR A VERACIDADE DA DENÚNCIA APÓCRIFA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. QUEBRA DO SIGILO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. PRORROGAÇÕES DA MEDIDA. NECESSIDADE COMPROVADA....
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, afastou a configuração do dano moral, salientando que não existe nos autos nenhuma prova de que o uso indevido de marca pela ré abalou o bom nome da autora e causou descrédito em relação ao seu produto. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 813.263/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVER A CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DE EMPRESA.
DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que a penhora dos ativos financeiros da ora recorrida acarretaria risco ao regular funcionamento da empresa, inclusive, no pagamento dos direitos trabalhistas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.607/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE NUMERÁRIO DE EMPRESA.
DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO FIXADO NA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, indeferiu o pedido de pensão requerido, por não se terem demonstrado dependência econômica ou baixa renda familiar. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 834.304/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, especado nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, concluiu pela não comprovação do dano moral alegado. Destarte, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à majoração dos honorários de sucumbência, a recorrente não indica quais os dispositivos legais tidos por violados. A deficiência de fundamentação no que se refere à falta de indicação dos artigos de lei supostamente ofendidos justifica a aplicação ao recurso especial do óbice da Súmula 284/STF que dispõe in verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1574405/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, especado nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, concluiu pela não comprovação do dano moral alegado. Destarte, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que é...