AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - OBRIGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao ora agravante, porquanto todas as questões submetidas ao julgamento do colegiado, em especial às relativas ao percentual adequado da penhora, foram decididas com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, ou seja, o juiz não se vincula a eventuais conclusões firmadas pelo Perito Judicial, segundo sustentado pela recorrente, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.
3. O Código de Defesa do Consumidor introduziu, no que tange à prestação do serviço, uma obrigação de solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, sem exceção, ao indicar, no caput do art. 14, a expressão genérica "fornecedor de serviços", a qual abrange inclusive, no caso concreto, a responsabilidade do recorrente.
4. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção colacionados aos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil pleiteada na demanda, inclusive consignando a existência de culpa em razão da falha na prestação do serviço oferecido ao recorrido, a caracterizar, no caso concreto, a responsabilidade subjetiva do profissional, bem como, em consequência, fixando o quantum indenizatório, a título de contraprestação reparatória pelos danos sofridos, motivo pelo qual o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
5. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais e estéticos foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrente e, ainda, ao porte econômico do recorrido, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso e, assim, possível modificação do respectivo quantum indenizatório requer o revolvimento de provas, o que é inadmitido em sede de recurso especial, ante o impedimento da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 548.900/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - OBRIGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao ora agravante, porquanto todas as questões submetidas ao julgamento do colegiado, em especial às relativas ao percentual adequado da penhora, foram decididas com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelan...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A ausência de demonstração indiciária, na própria petição inicial da ação de improbidade, de que o réu agira com a intenção de fraudar os casamentos realizados entre nubentes que não residiam na área de atuação do seu cartório de registro civil se deveram a informação errônea das partes quanto ao seu verdadeiro local de residência , autoriza a leitura da sentença, de inexistência do ato de improbidade.
2. Rever esse posicionamento, a partir do reexame do conjunto probatório que instrui a inicial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 284.718/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A ausência de demonstração indiciária, na própria petição inicial da ação de improbidade, de que o réu agira com a intenção de fraudar os casamentos realizados entre nubentes que não residiam na área de atuação do seu cartório de registro civil se deveram a informação errônea das partes quanto ao seu verdadeiro local de residência , autoriza a leitura da sentença, de inexistência...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LITISPENDÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.
4. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que, na hipótese dos autos, resta configurada a litispendência, demanda o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LITISPENDÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegaç...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PERÍCIA. ENCARGO FINANCEIRO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell, Maruqes, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1372697/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PERÍCIA. ENCARGO FINANCEIRO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO.
1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (ICMS) PELO ESTADO DE DESTINO EM FACE DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO PELA VIA JURISDICIONAL, COM AFASTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO.
1. A questão relativa à inconstitucionalidade da lei local que instituiu o benefício fiscal e eventuais compensações financeiras, notadamente em face do que dispõe o art. 155, § 2º, XII, g, da CF e a LC 24/75, deve ser discutida diretamente entre os entes federados envolvidos e em foro apropriado, não sendo o caso de impingir sanções ao contribuinte por esse impasse institucional, haja vista que "somente iniciativas judiciais, mas nunca as apenas administrativas, poderão regular eventuais conflitos de interesses (legítimos) entre os Estados periféricos e os centrais do sistema tributário nacional, de modo a equilibrar as relações econômicas entre eles, em condições reciprocamente aceitáveis" (RMS 38.041/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 04/11/2013). Nesse mesmo sentido: AgRg no RMS 44.350/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/12/2014.
2. O reconhecimento pelo Pretório Excelso de que o tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não acarreta o sobrestamento do julgamento dos recursos em trâmite no STJ, o que ocorrerá apenas em relação a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.357/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (ICMS) PELO ESTADO DE DESTINO EM FACE DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO PELA VIA JURISDICIONAL, COM AFASTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO.
1. A questão relativa à inconstitucionalidade da lei local que instituiu o benefício fiscal e eventuais compensações financeiras, notadamente em face do que dispõe o art. 155, § 2º, XII, g, da CF...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 110 E 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.
PROVAS.
SUFICIÊNCIA. AGUARDO DO JUÍZO PENAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DEPENDÊNCIA RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. As matérias constantes dos arts. 110 e 265 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate pela Corte de origem.
Caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
4. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1342045/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 110 E 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA DO STF.
PROVAS.
SUFICIÊNCIA. AGUARDO DO JUÍZO PENAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO.
INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DEPENDÊNCIA RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIME...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO DO 'QUANTUM'.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 577.528/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO DO 'QUANTUM'.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 577.528/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 571.439/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 571.439/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL. INATIVO. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. SÚMULA VINCULANTE 37/STF E SÚMULA 339/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula o pagamento da bolsa de desempenho profissional, criada pela Lei Estadual 9.383/2011 e estendida aos agentes de investigação por força do Decreto Estadual 35.726/2015, o qual alterou o Decreto 33.686/2013.
2. Os arts. 2º e 3º da Lei Estadual 9.383/2011 são claros ao demonstrar que a referida parcela possui caráter pro labore faciendo ou propter laborem, contendo inclusive a expressa indicação de que não poderá haver incorporação dos valores aos proventos, uma vez que sobre a bolsa de desempenho profissional não incide contribuição previdenciária.
3. "É defeso ao Poder Judiciário proceder à equiparação salarial com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339/STF" (AgRg no RMS 44.664/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014).
4. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante 37/STF, aprovada na Sessão Plenária de 16.10.2014, publicada no DJe n. 210 de 24.10.2014, p. 2 e no DOU de 24.10.2014, p. 1).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 49.594/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL. INATIVO. BOLSA DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. VEDAÇÃO LEGAL À INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. SÚMULA VINCULANTE 37/STF E SÚMULA 339/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula o pagamento da bolsa de desempenho profissional, criada pela Lei Estadual 9.383/2011 e estendida aos agentes de investigação por força do Decreto Estadual 35.726/2015, o qual alterou o Decreto 33.686/2013.
2. Os arts. 2º e 3º da Lei Estadual 9.383/2011 são claros ao d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. ART. 538 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Na hipótese, inexiste interesse recursal no que se refere à multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos declaratórios anteriormente opostos foram rejeitados sem aplicação de qualquer penalidade ou sanção.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 791.127/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. ART. 538 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Na hipótese, inexiste interesse recursal no que se refere à multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos declaratórios anteriormente opostos foram rejeitados sem aplicação de qualquer penalidade ou sanção.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 791.127/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 768.346/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, UMA VEZ RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO (MIGRAÇÃO).
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embargado que, adotando exegese firmada pela Segunda Seção, considerou incidente o prazo decadencial quadrienal para o exercício do direito potestativo de pleitear a anulação de negócio jurídico (o qual ensejou a migração entre planos de previdência privada) supostamente celebrado mediante erro ou dolo, contado do dia em que se realizara, nos termos dos artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, e 178, inciso II, do Código Civil de 2002 (REsp 1.201.529/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015).
A discussão acerca da decadência/prescrição foi suscitada pelo fundo de pensão no bojo de embargos de declaração opostos em face do acórdão estadual que reformara a sentença de improcedência.
Prequestionamento do tema na origem. Desnecessidade de interposição de recurso adesivo. Não caracterizada a preclusão alegada.
Desse modo, as assertivas formuladas pelos embargantes, no afã de rediscutir a tese esposada no recurso especial, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1270720/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, UMA VEZ RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO (MIGRAÇÃO).
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO A MAIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. O Tribunal de origem consignou que houve pagamento a maior, e que, em razão da natureza do crédito, o ônus da prova incumbia a concessionária, que disso não se desincumbiu (333 - CPC). A alteração do entendimento, fosse o caso, necessitaria de reexame do conjunto probatório, vedado no recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC, fixou-se o entendimento de que a ação de repetição de indébito referente às tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional geral estabelecido no Código Civil. Nos termos do CC/1916, tal prazo é de 20 anos, ou de 10 anos, conforme previsto no CC/2002.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1538365/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO A MAIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. O Tribunal de origem consignou que houve pagamento a maior, e que...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. Não há repercussão geral na questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, por tratar-se de matéria infraconstitucional (leading case: STF, RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010), impondo-se o indeferimento liminar do extraordinário quanto às demais alegações, com base no art. 543-A, § 5.º, também do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 619.181/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. INDEFERIMENTO LIMINAR QUE SE IMPÕE QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR M...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR.
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. ATO SIMULADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto à alegada violação dos arts. 129, 130, 333, I, e 616 do CPC, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes.
3. A conclusão do Tribunal - de que as notas promissórias foram constituídas para acobertar ato simulado para prejudicar terceiros, e, portanto, são nulas - foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 590.512/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR.
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. ATO SIMULADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto à alegada violação dos arts. 129, 130, 333, I, e 616 do CPC, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, como des...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES DESTINADAS A ANULAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE APONTA O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO EM DETERMINADO PERÍODO EM QUE AS CONDUTAS DELITUOSAS FORAM, EM TESE, PRATICADAS. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O Tribunal de origem limitou-se à análise da inépcia da denúncia, haja vista a deficiente instrução do writ originário em relação às teses de ilegalidade da constituição e prescrição do crédito tributário, de modo que a análise originária por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
2. O ajuizamento de ações destinadas a anular o crédito tributário não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, tendo em vista a independência entre as esferas civil, criminal e administrativa, principalmente quando não evidenciada a existência de decisão suspendendo ou extinguindo o débito fiscal.
3. O trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
4. Evidenciado que a inicial narra que o recorrente figurava no contrato social como o único administrador da empresa, a quem cabiam as obrigações perante o Fisco, no período de 8/1/1999 a 20/11/2001, quando parte das supostas condutas delituosas foram, em tese, praticadas, infere-se que não se mostra inepta a denúncia, de modo a autorizar o trancamento da ação penal.
5. A descrição fática, nessas condições, com uma narrativa congruente dos fatos, atende aos requisitos exigidos na lei, uma vez que nela estão reunidos todos os elementos necessários à caracterização do tipo penal de crime contra a ordem tributária, de forma suficiente não só para propiciar ao recorrente o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também para determinar o regular prosseguimento da ação penal contra ele deflagrada.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 62.992/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES DESTINADAS A ANULAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE APONTA O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEL PELAS OBRIGAÇÕES COM O FISCO EM DETERMIN...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO SD INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O tema relativo ao termo inicial dos juros moratórios foi ventilado tão somente nas razões do agravo regimental, configurando-se, portanto, inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa.
2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
3. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 724.307/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO SD INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O tema relativo ao termo inicial dos juros moratórios foi ventilado tão somente nas razões do agravo regimental, configurando-se, portanto, inovação recursal, cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa.
2. Incidência do óbice...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA N. 7/STJ. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
ATROPELAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 682.186/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SÚMULA N. 7/STJ. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
ATROPELAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS DE COBRANÇA E REPASSE DE MENSALIDADES. COMPENSAÇÃO UNILATERAL DE CRÉDITOS. AÇÃO CAUTELAR. MEDIDA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. RECURSOS DE TERCEIROS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. É legítima a multa diária imposta com o propósito de compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na devolução de valores em dinheiro indevidamente retidos de terceiros beneficiários de plano de saúde. Conduta que não se submete aos meios executivos sub-rogatórios.
2. Reconhecida a ilegalidade de compensação unilateralmente realizada, a devolução dos valores retidos com tal finalidade configura simples consequência lógica do dever da parte de se abster do ato tido como irregular.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1384419/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS DE COBRANÇA E REPASSE DE MENSALIDADES. COMPENSAÇÃO UNILATERAL DE CRÉDITOS. AÇÃO CAUTELAR. MEDIDA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. RECURSOS DE TERCEIROS. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES).
CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. É legítima a multa diária imposta com o propósito de compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na devolução de valores em dinheiro indevidamente retidos de terceiros beneficiários de plano de saúde. Conduta que não se submete aos meios executivos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, decorrente do falecimento do marido da autora por eletrocussão em razão da falta de manutenção e fiscalização da rede elétrica por parte da ré.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 754.351/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil, decorrente do falecimento do marido da autora por eletrocussão em razão da falta de manutenção e fiscalização da rede elétrica por parte da...