AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. POSSE CLANDESTINA. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1546112/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. POSSE CLANDESTINA. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1546112/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS OPOSTOS COM O INTUITO DE ACLARAR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS NORMAS FEDERAIS VIOLADAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.
SÚMULA STJ/7. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO CMN. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1550258/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS OPOSTOS COM O INTUITO DE ACLARAR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA RECURSAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS NORMAS FEDERAIS VIOLADAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STF. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEIT...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º DA LEI N. 9.784/99 E DOS ARTS. 186 E 393 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 4.556/05.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. VALOR DA MULTA.
APLICAÇÃO COM BASE NO PORTE DA EMPRESA. DESPROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o valor da multa, considerando o porte da empresa, não se afigura desproporcional e/ou excessiva, e nem se recomenda, no caso, a conversão da coima em advertência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.973/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 2º DA LEI N. 9.784/99 E DOS ARTS. 186 E 393 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 4.556/05.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. VALOR DA MULTA.
APLICAÇÃO COM BASE NO PORTE DA EMPRESA. DESPROPORCIONALIDADE....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos embargos fundados em excesso à execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 04/08/2015 e AgRg no AREsp 158.906/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/06/2012 .
2. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 51.050/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
JUNTADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos embargos fundados em excesso à execução, cabe ao devedor apontar o valor que entende correto e apresentar a memória dos cálculos, sob pena de rejeição dos embargos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.505.490/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 04/08/...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM LEIS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão, em conformidade com o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE-RG n.º 748.371/MT, entendeu que, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, não existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada.
4. O Plenário Virtual do Pretório Excelso, no julgamento do AI n.º 843.753 RG/AL, decidiu que a questão relativa à compensação do reajuste de 28,86% com reposições salariais concedidas por leis posteriores, diante da suposta violação à coisa julgada, carece de repercussão geral .
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1267160/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM LEIS POSTERI...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. POSSE. ESBULHO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que ficou provada a posse pretérita da parte ora recorrida, bem como o esbulho denunciado na inicial. Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 797.527/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. POSSE. ESBULHO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que ficou provada a posse pretérita da parte ora recorrida, bem como o esbulho denunciado na inicial. Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 797.527/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/1...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IRRISORIEDADE. COTEJO COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO NA DEMANDA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Em regra, o exame da correção do valor da condenação em honorários sucumbenciais encontra óbice na Súmula 07/STJ, por demandar a revisão do acervo probatório no sentido de se terem como devidamente atendidos, ou não, os critérios previstos no art. 20, § 3.º, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562054/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IRRISORIEDADE. COTEJO COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO NA DEMANDA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Em regra, o exame da correção do valor da condenação em honorários sucumbenciais encontra óbice na Súmula 07/STJ, por demandar a revisão do acervo probatório no sentido de se te...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. MORA DO CREDOR NÃO COMPROVADA. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO RELATIVO À NÃO OCORRÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Tendo a Corte de origem afirmado que o credor não incorreu em mora, pois efetivamente buscou o pagamento das parcelas inadimplidas, inverter tal conclusão demandaria a revisão de provas.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. A parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes por si só para manter o julgado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 492.667/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. MORA DO CREDOR NÃO COMPROVADA. SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTO RELATIVO À NÃO OCORRÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Tendo a Corte de origem afirmado que o credor não incorreu em mora, pois efetivamente buscou o pagamento das parcelas inadimplidas, inverter tal conclusão demandaria a revisão de provas.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. A parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes por si só para manter...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. VÍCIO OCULTO. IMPROPRIEDADE DO SISTEMA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Não ofende os arts. 165 e 458, II e III, do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução das questões abordadas no recurso.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 639.750/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTOS. VÍCIO OCULTO. IMPROPRIEDADE DO SISTEMA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESERVATÓRIO DE ÁGUA. CADÁVER HUMANO EM AVANÇADO ESTÁGIO DE DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, § 3º, I, 22, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por afrontados - arts. 14, § 3º, I, e 22, caput, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 - não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Verifico que a Corte local, ao analisar a responsabilidade da recorrida, entendeu que se tratava de responsabilidade subjetiva, não julgando a matéria com base no CDC. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, a teor do que preceitua a Súmula 211 desta Corte.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à existência de dano moral na conduta da recorrida, implica reexame das provas dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1549029/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESERVATÓRIO DE ÁGUA. CADÁVER HUMANO EM AVANÇADO ESTÁGIO DE DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, § 3º, I, 22, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por afrontados - arts. 14, § 3º, I, e 22, caput, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 - não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Verifico que a Corte lo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
II. O ora agravante ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face da União, sob a alegação de que o Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de imissão de posse, expedido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Serra Talhada/PE, procedera de forma arbitrária e abusiva, extrapolando os limites legais.
III. Tendo o Tribunal de origem assentado que, "no caso sub judice, não restou configurada a existência de nexo causal, não havendo que se falar, portanto; em condenar a ré à indenização por eventuais danos sofridos pelo autor", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no REsp 1.438.243/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.526.294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438093/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, na via especial, ainda que para fins de prequestion...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM LOCAL DE RISCO. OCUPANTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL E ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência de litisconsórcio necessário, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1424714/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM LOCAL DE RISCO. OCUPANTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL E ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à inexistência de litisconsórcio necessário, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmul...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. ALÍNEA "C". IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DISSÍDIO COM JULGADOS DO STF. PRECEDENTES. SIGILO BANCÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Centrando-se a apontada divergência do acórdão recorrido com julgados do Supremo Tribunal Federal - proferidos dentro da atual competência constitucional daquela Corte Superior - mostra-se descabido o manejo do recurso especial pela alínea "c", uma vez que não se insere no rol de atribuições desta Corte uniformizar a interpretação de matéria constitucional, por usurpar atribuição do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: REsp. Nº 780.275 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Conv. Carlos Fernando Mathias, julgado em 19/6.2008; REsp. Nº 668.724 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13.05.2008.
3. Os pressupostos fáticos fixados pela Corte de Origem estabeleceram que a PARTICULAR foi autuada não em solidariedade por ser cônjuge ou ex-cônjuge do terceiro investigado criminalmente, mas como contribuinte, situação que ostenta em razão de ser titular da conta bancária conjunta, ou seja, ostenta "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (art. 121, I, do CTN).
4. Sendo assim, é desimportante e descabida qualquer alegação a respeito de seu estado civil em relação ao terceiro investigado criminalmente, posto que foi autuada por fato gerador próprio e não de terceiro. O recurso, então, não merece provimento no ponto pela alegada violação ao art. 535, do CPC, e em relação à violação ao art. 124, do CTN; arts. 265, 1.643 e 1.644, do CC/2002, que tratam da solidariedade, o recurso sequer merece conhecimento, posto que não prequestionados os dispositivos legais pertinentes. Súmula n.
282/STF.
5. A Corte de Origem bem evidenciou, também no trecho suso transcrito, a existência prévia de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso que possibilitasse às autoridades e os agentes fiscais tributários da União o exame dos registros de instituições financeiras referentes a contas de depósitos e aplicações da PARTICULAR, consoante o exige o art. 6º, da LC n. 105/2001.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1502678/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. ALÍNEA "C". IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DISSÍDIO COM JULGADOS DO STF. PRECEDENTES. SIGILO BANCÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Centrando-se a apontada divergência do acórdão recorrido com julgados do Supremo Tribunal Federal - profer...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 132, VI, DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante a concessão da segurança para anular o ato administrativo que lhe aplicou pena de conversão de exoneração em destituição de cargo em comissão, pela prática do ilícito capitulado no art. 132, IV ("improbidade administrativa") c/c 135, da Lei 8.112/1990 e do art. 11 da Lei 8.429/1992, ao fundamento de que o PAD seria nulo em razão da parcialidade dos membros da comissão processante, de que membro da comissão participou de sindicância preliminar, a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, a atipicidade da conduta, em razão da ausência de animus abandonandi e tendo em vista que a ocorrência de erro da própria Administração, a ausência de atos de improbidade administrativa, frente à inexistência de dolo e prejuízo ao Erário público e a desproporcionalidade da penalidade aplicada.
2. A materialidade da infração disciplinar prevista no art. 127, III, da Lei 8.112/1990, pressupõe a ausência intencional por período superior a 30 dias e o animus abandonandi por parte do servidor, além de pressupor a consciência da ilicitude da conduta e a probabilidade de dano à Administração, sendo que, a existência de prévio pedido de licença ainda pendente de exame pela Administração, afasta a presença do animus abandonandi, requisito necessário à aplicação da pena de demissão por abandono de cargo. Precedentes.
3. Pelos documentos acostados aos autos, resta evidente que a impetrante formulou pedido de exoneração em 01/04/2008, tendo adotado as medidas necessárias à viabilizar o seu pedido de exoneração, conforme bem entendeu o Ministério Público Federal quando opinou pelo arquivamento do Procedimento Preparatório de ICP nº 1.16.0000.002661/2008-10, instaurado para apuração de eventual prática de atos de improbidade contra a impetrante, onde concluiu que "restou cabalmente demonstrado que a citada agente tomou todas as providências que lhe cabia no sentido de viabilizar sua exoneração, tendo protocolizado pedido formal nesse sentido, em data anterior à denúncia aqui debatida. Ademais, os registros inseridos em sede de SIAPE comprovam que a partir de 1°/04/2008 seu vínculo perante a Administração encontra-se desfeito, muito embora a correlata publicação, em sede de Diário Oficial, só tenha sido efetivamente veiculada aos 24/09/2008" (destaquei).
4. Outrossim, não se vislumbra a presença dos pressupostos para a caracterização de ato de improbidade administrativa, o qual, nos moldes do art. 11 da Lei 8.429/1992, pressupõe que a conduta seja praticada por agente público ou a ele equiparado, atuando no exercício de seu munus público, além de ser ilícita, ajustada nas hipóteses dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992; o elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário e a ofensa aos princípios da Administração Pública.
5. In casu, segundo narra a impetrante, após usufruir da licença-maternidade no período de 14/9/2007 a 11/01/2008, gozou de férias, vindo a solicitar verbalmente, ao seu chefe imediato, a sua exoneração, assim que regressou ao serviço, e vindo a fazê-lo formalmente em 01/04/2018, bem como tendo em vista que os valores recebidos pela impetrante nos meses de abril, maio e junho/2008 foram regularmente restituídos ao Erário, conforme documentos de fls. 169/170, estando ausente os pressupostos para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
6. "A existência de prévio pedido de exoneração, bem como as diligências da impetrante no sentido de viabilizar a formalização de sua exoneração perante a Administração, afasta a presença do animus abandonandi, requisito necessário à configuração da infração disciplinar prevista no artigo 127, inciso III, da Lei nº 8.112/1990 [...]. Doutra banda, não estão presentes, na espécie, os requisitos necessários à caracterização do ato de improbidade administrativa imputado à impetrante, os quais, segundo dispõe o artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, pressupõe qualquer ação ou omissão praticada por agente público ou a ele equiparado, atuando no exercício de seu munus público, que importe em ilicitude capaz de causar prejuízo ao Erário e ofensa aos princípios da Administração Pública. No ponto, conforme já registrado neste parecer, o próprio Ministério Público Federal determinou o arquivamento dos autos do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 1.16.0000.002661/2008-10, por ausência de elementos que caracterizassem a prática de ato de improbidade administrativa por parte da impetrante (fls. 173/175).
[...] a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito da impetrante, tendo em vista o pedido de exoneração oportuno tempore e a devolução ao Erário dos valores percebidos indevidamente, à luz do contexto fático encartado nos autos, revelam a atipicidade do delito funcional que lhe foi imputado, e a consequente desproporcionalidade da sanção que lhe foi imposta, máxime porque não se vislumbra a má-fé que constitui elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa" (Parecer do Ministério Público Federal, Subprocurador-Geral da República, Dr. Flávio Giron).
7. Segurança concedida. Liminar confirmada.
(MS 21.042/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO A PEDIDO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 132, VI, DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante a concessão da segurança para anular o ato administrativo que lhe aplicou pena de c...
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARBITRAGEM. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 536 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
Embargos de declaração interpostos em 24.10.2014 contra o acórdão publicado em 16.10.2014 (fl. 320), nos quais se evidencia a intempestividade, uma vez que não observado o prazo de cinco dias, findo em 21.10.2014, em desatenção ao previsto no art. 536 do Código de Processo Civil; assim, impõem-se a negativa de cognição recursal.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl na SEC 10.658/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. ARBITRAGEM. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 536 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
Embargos de declaração interpostos em 24.10.2014 contra o acórdão publicado em 16.10.2014 (fl. 320), nos quais se evidencia a intempestividade, uma vez que não observado o prazo de cinco dias, findo em 21.10.2014, em desatenção ao previsto no art. 536 do Código de Processo Civil; assim, impõem-se a negativa de cognição recursal.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl na SEC 10.658/EX,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE PESSOAL PARA O FIM DE INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO (COISA) A SER EXIBIDO, SENÃO INFORMAÇÕES CONSTANTES EM BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO EXIBITÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DE HABEAS DATA.
1. A questão nos autos indaga saber se é cabível ação de exibição que tenha por objeto informações detidas pela Administração Pública, as quais podem ser materializadas na forma de documentos, eletrônicos ou não, para que tais documentos sejam utilizados como meio de prova em processo judicial.
2. Julgou a Corte a quo que "a ação de exibição de documentos tem como pressuposto a negativa de uma parte fornecer determinados documentos, já existentes, que se encontram em seu poder. Portanto, não há como admitir o pedido de exibição de documentos que não existem, como no caso dos autos, em que a pretensão da autora depende da confecção de certidão e planilha, contendo informações que ainda deverão ser apuradas pelo demandado".
3. Não é cabível a ação de exibição de documentos que tenha por objeto informação não materializada em documento (coisa).
4. "Se a palavra documento é, fundamentalmente, utilizada como sinônimo de 'prova literal', nem por isso deixa de ser o documento uma coisa; e é, também, usada em sentido algo diverso. [...] Além do mais, é prova real (do latim 'res, rei'), dado que todo documento é uma coisa" (ARRUDA ALVIM. Manual de Direito Processual Civil. 13ª ed., rev., atual., e ampl. Revistas dos Tribunais: São Paulo, 2010, pág. 973).
5. Exibir, conforme lição de Ulpiano no instituto "de libero homine exhibendo" do Digesto, é trazer a público, dar ao homem o poder de ver e tocar: "Exhibere est in publicum producere, et videndi tangendique hominis facultatem praebere" (D. 43, 28-29).
6. Não há que se confundir entre o dever de a Administração Pública prestar, em tempo razoável, informações - tal como concebido, p.
ex., no artigo 1º da Lei nº 9.051 de 1995, em atenção ao art. 5º, XXXIV, "b", da CF -, e o dever de exibir documentos, ainda que tais documentos sejam apenas reprodução física ou eletrônica de tais informações.
7. O alargamento da concepção de documento na ação de exibição, para abarcar informações não cristalizadas é repreensível, visto que o direito à informação pode ser sindicado pela via própria (cf., a respeito, o disposto no art. 5º, LXXII, "a", da CF: "conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público").
8. A demora no atendimento de pedido formulado na via administrativa não enseja a abertura do expediente processual utilizado - ainda que se conceba, em abstrato, o direito da parte às informações solicitadas -, porque não demonstrada a existência do documento (coisa) que se pretende exibir, senão a possibilidade dele ser expedido e confeccionado a partir das informações detidas pela Administração Pública.
9. Não é menos certo que as informações inseridas em ambiente virtual - seja em banco de dados, seja em sistema próprio dos órgãos e entidades da Administração Pública -, devem, juntamente com os arquivos físicos, serem utilizadas para fins de atendimento da medida cautelar de exibição de documentos quando apropriado, o que não constitui direito potestativo da autora é o direito de obrigar a Administração a transformar a informação que pertine em documentos.
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1415741/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE PESSOAL PARA O FIM DE INSTRUIR AÇÃO JUDICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO (COISA) A SER EXIBIDO, SENÃO INFORMAÇÕES CONSTANTES EM BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO EXIBITÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DE HABEAS DATA.
1. A questão nos autos indaga saber se é cabível ação de exibição que tenha por objeto informações detidas pela A...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
JULGAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. VIOLAÇÃO. NORMA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Estadual, as instâncias de origem entenderam não haver interesse de agir na demanda, porquanto não demonstrada a omissão por parte do Poder Público.
2. A desconstituição de tais premissas demandaria que este Tribunal Superior examinasse a mesma documentação analisada pela origem para, a partir disso, concluir de forma diversa do aresto recorrido, o que é vedado por força da Súmula n.º 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1418705/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
JULGAMENTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. VIOLAÇÃO. NORMA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Estadual, as instâncias de origem entenderam não haver interesse de agir na demanda, porquanto não demonstrada a omissão por parte do Poder Público.
2. A desconstituição de tais premissas demandaria que este Tribunal Superior examinasse a mesma documentação ana...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
II. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015).
III. Renovando-se, nos Embargos de Declaração, o vício que comprometeu o conhecimento do Agravo Regimental anterior, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
IV. Embargos de Declaração não conhecidos, por subscritos por advogado sem procuração ou regular substabelecimento, conforme certidão constante dos autos.
(EDcl no AgRg no AREsp 708.245/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a reg...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, afastou a responsabilização civil do provedor de internet aos fundamentos de que: a) a estrutura da rede social em questão - Orkut - e a postura do provedor não contribuíram decisivamente para a violação de direitos autorais; e b) não se vislumbram danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor de internet, nos termos da causa de pedir deduzida na inicial.
3. Tal conclusão não teve o condão de violar a Súmula 7 do STJ, haja vista que apenas se procedeu à revaloração das provas dos autos - satisfatoriamente expostas na sentença e no acórdão do Tribunal estadual - e não ao revolvimento de matéria fático-probatória.
Consoante cediço, a revaloração jurídica das situações fáticas, na verdade, consiste na atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática iterativamente aceita em sede de recurso especial.
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1512647/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, afastou a responsabilização civil do provedor de internet aos fundamentos de que: a) a estrutura da rede social em ques...
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126601/MG. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte reclamante indica como desrespeitada decisão proferida no julgamento do Conflito de Competência 126601/MG, que declarou competente a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para julgar as Ações Civil Públicas ali correlacionadas, vez que ambas julgariam metodologia de reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica.
2. A Ação Civil Publica que ensejou a presente reclamação não foi objeto de exame por esta Corte de Justiça nos autos da CC 126601/MG, o que permite concluir que não houve qualquer desrespeito à autoridade de decisão proferida por esta Corte de Justiça.
3. Não é possível a extensão dos efeitos da decisão proferida no citado conflito para fins de admissão de reclamação de índole constitucional, com o fito de abarcar todo e qualquer processo que guarde conexão com o mérito, porquanto a presente não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 28.085/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 126601/MG. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a parte reclamante indica como desrespeitada decisão proferida no julgamento do Conflito de Competência 126601/MG, que declarou competente a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para julgar as Ações Civil Públicas ali correlacionadas, vez que ambas julgariam metodologia de reajuste tarifário aplicado pel...