PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO CALCADO EM FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Nos termos da Súmula 126/STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mante-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." (Súmula 126/STJ).
3. O exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 717.504/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO CALCADO EM FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ. . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
I - Incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal.
Interposto Recurso Especial contra decisão monocrática do Relator, contra o qual caberia Agravo Regimental perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 557, § 1º do Código de Processo Civil.
II - A parte Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
I - Incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal.
Interposto Recurso Especial contra decisão monocrática do Relator, contra o qual caberia Agravo Regimental perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 557, § 1º do Código de Processo Civil.
II - A parte Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 647.0...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO APONTADAS. PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
2.Caso em que não se apontam omissões e contradições, mas sim se pretende discutir o mérito da decisão recursal, o que não se admite nesta via recursal.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no MS 13.179/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO APONTADAS. PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos.
2.Caso em que não se apontam omissões e contradições, mas sim se pretende discutir o mérito da decisão recursal, o que não s...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. ARTS. 199, II, E 397 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CUPONS DE CRÉDITO SEM TERMO CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 199, II, e 397 do Código Civil não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O Tribunal de origem, amparado na análise dos elementos de provas dos autos concluiu que (a) não foi comprovado que a utilização dos créditos dos cupons deveria ocorrer no prazo de um ano; (b) os cupons não indicavam a época em que poderiam ser utilizados ou expirariam; (c) os cupons eram exigíveis desde a sua disponibilização.
3. Para rever esse entendimento seria necessário analisar cláusula contratual e reexaminar contexto fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1284384/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. ARTS. 199, II, E 397 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CUPONS DE CRÉDITO SEM TERMO CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 199, II, e 397 do Código Civil não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ)....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ausência DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADIMPLEMENTO. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO NÃO DEMONSTRADA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que os agravantes não demonstraram nenhuma irregularidade na cobrança do débito de energia elétrica em questão, ficando constatada a inadimplência, não havendo falar em ilegalidade da suspensão do fornecimento do serviço, ainda que considerada a inversão do ônus da prova.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1530204/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ausência DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADIMPLEMENTO. ERRO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO NÃO DEMONSTRADA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção do autos, decid...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil, tidos como contrariados, não foram objeto de exame pelo acórdão hostilizado.
Incide ao caso, portanto, o disposto na Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
2. Considerando que o Tribunal de origem reputou corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial, infirmar tal conclusão pressupõe o reexame dos aspectos fático-probatórios coligidos aos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 403.066/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil, tidos como contrariados, não foram objeto de exame pelo acórdão hostilizado.
Incide ao caso, portanto, o disposto na Súmula 211 desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo t...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgamento contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. A independência das verbas honorárias é relativa, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível a realização de compensação dos valores fixados a tal título na execução com aqueles porventura instituídos nos respectivos embargos, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Precedentes.
3. A invocação do REsp 1.402.616/RS é estranha à controvérsia, porquanto aludido aresto tratou de hipótese diversa da que se discute nos autos, isto é, decidiu pela impossibilidade de compensação da verba fixada na ação de conhecimento com aquela estabelecida na execução.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.640/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgamento contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. A independência das verbas honorárias é relativa, uma v...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL.
CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. ABALO PSICOLÓGICO. DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL A RESPEITO, EM SE TRATANDO DE DANO IN RE IPSA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Alegação genérica de violação do art. 535, II, do CPC, sem que se indique em que ponto o acórdão teria incorrido no vício aludido, configura argumentação deficiente, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A convicção quanto à configuração do dano foi firmada com base nos elementos informativos dos autos, revelando-se inviável de desconstituição por este Tribunal Superior, em sede de recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ na pretensão recursal.
3. Em se tratando de dano in re ipsa - aquele que decorre do próprio fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano moral -, faz-se desnecessária prova cabal do abalo psicológico, a despeito de, no caso, o Tribunal local ter firmado convicção quanto à sua ocorrência.
4. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000, 00, não pode ser, na hipótese, considerado exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela idosa de 70 anos, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, em virtude de informações erradas fornecidas pela CEDAE à Receita Federal, teve que responder por sonegação fiscal e passar por diversas situações vexatórias.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.795/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL.
CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. ABALO PSICOLÓGICO. DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL A RESPEITO, EM SE TRATANDO DE DANO IN RE IPSA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Alegação genérica de violação do art. 535, II, do CPC, sem que se indique em que ponto o acórdão teria incorrido no vício aludido, configura argumentação deficiente, a impe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES QUE REPISAM OS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA AUTORIZADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. "Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015.) 2. A oposição de embargos de declaração, constituindo mera reiteração de recurso anteriormente analisado e decidido, evidencia o intuito protelatório do Embargante que configura o abuso do direito de recorrer, autorizando a imposição da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 29.278/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES QUE REPISAM OS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA AUTORIZADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. "Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa." (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
II. Caso concreto em que a tese de afronta aos arts. 4º, IV, da Lei 4.595/64 e 422 do Código Civil não foi conhecida, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia. A parte agravante, todavia, limita-se a tecer considerações genéricas acerca da inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, sem atacar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ.
III. Extrai-se do acórdão recorrido que a questão envolvendo a ilegalidade da taxa de juros aplicada ao contrato de mútuo, celebrado entre o servidor e o Banco agravante, na modalidade de empréstimo consignado, foi decidida à luz de fundamento eminentemente constitucional, inviável de ser examinado, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Mesmo se admitindo que o acórdão recorrido possui duplo fundamento - constitucional e infraconstitucional -, observa-se que, contra a decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Extraordinário, não foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Extraordinário, endereçado ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ, por analogia.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1267624/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
II. Caso concreto em que a tese de afronta aos arts. 4º, IV, da Lei 4.595/64 e 422 do Código Civil não foi conhecida, por ausência d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE DETERMINADA PESSOA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Ministério Público Federal atua como substituto processual de pessoa determinada, em ação ajuizada contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Umuarama/PR, de valor inferior a sessenta salários-mínimos, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento gratuito de medicamento.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a) "as causas relacionadas a fornecimento de medicamentos até 60 salários mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais, não sendo a necessidade de perícia argumento hábil a afastar a referida competência" (STJ, AgRg no REsp 1.469.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015); (b) "a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares" (STJ, CC 83.676/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007);
e (c) "Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo" (STJ, REsp 1.409.706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1354068/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE DETERMINADA PESSOA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Ministério Público Federal atua como substituto processual de pessoa determinada, em ação ajuizada contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Umuarama/PR, de valor inferior a sessenta salários-mínimos,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO ANTES DA LEI 9.784/1999.
1. Cinge-se a controvérsia ao prazo decadencial que tem a Administração Pública para a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei 9.784/1999, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/1991.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, no tocante aos benefícios cuja concessão antecedeu a vigência da Lei 9.784/1999, o prazo de que dispõe a Previdência Social para proceder à sua revisão, de 10 (dez) anos, conforme o art. 103-A da Lei 8.213/1991, tem como termo inicial a data de 1º.2.1999.
3. No caso concreto, ao que se tem do acórdão recorrido, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da novel legislação (1º/2/1999), o que torna essa data o termo inicial da fluência do prazo decadencial. Sendo assim, considerando que a revisão do benefício pelo INSS foi feita em 2004, evidente que não se consumou a decadência para revisão do ato administrativo.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1383569/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO ANTES DA LEI 9.784/1999.
1. Cinge-se a controvérsia ao prazo decadencial que tem a Administração Pública para a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei 9.784/1999, nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/1991.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DE MAGISTRADOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 2.797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos por força da Lei n. 10.628/02. Assim, não é possível se conhecer da alegação de malferimento ao referido dispositivo, já que desvencilhado do ordenamento pátrio.
2. "As prerrogativas de foro, pelo privilégio que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns".
(Inq. 687/SP, Tribunal do Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 25.8.1999.).
3. Ante o princípio da igualdade, é inadmissível a interpretação ampliativa da Lei n. 1.079/1950 de modo a abrigar autoridades não constantes daquelas especificamente previstas.
4. Cogente as normas que determinam a competência juízo de primeiro grau, não há que se cogitar em extinção do processo.
Recurso especial provido.
(REsp 1138173/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DE MAGISTRADOS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 2.797, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos por força da Lei n. 10.628/02. Assim, não é possível se conhecer da alegação de malferimento ao referido dispositivo, já que desvencilhado do ordenamento pátrio.
2. "As prerrogativas de foro, pelo privilégio que, de certa forma, conferem,...
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo.
3. A reparação ambiental deve ser plena. A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual. Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012.
4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.).
5. No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado. Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana. Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação). Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido.
(REsp 1410698/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO. DANO MORAL COLETIVO.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência.
2. Hipótese...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015RJM vol. 213 p. 349RSTJ vol. 239 p. 118
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. AFERIÇÃO INDIRETA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.711/1998. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DO CTN. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ 1. Trata-se de demanda referente à contribuições previdenciárias relativas ao período de 11/1996 a 07/1997, 01/1999 a 06/2001 e 01/1999 a 05/2000. Quanto aos Fatos Geradores ocorridos antes da Lei 9.711/1998, aplica-se o art. 31 da 8.212/1991 na sua redação original. Após o dia 1º.02.1999, adota-se a redação dada pela Lei 9.711/1998.
2. o acórdão recorrido não nega a existência de responsabilidade solidária pelo recolhimento das contribuições entre tomadora e prestadora dos serviços. O que sustenta o acórdão é que a responsabilidade solidária supõe a existência de regular constituição do crédito tributário, que não teria ocorrido. In casu, como bem fundamentou o acórdão recorrido, a constituição do crédito tributário, referente ao período anterior a 1º.02.1999, não poderia ser feita por meio da aferição indireta nas contas do tomador dos serviços. Precedentes: REsp 1.175.075/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.5.2011; AgRg no REsp 1.142.065/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.6.2011; REsp 1.174.976/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.5.2010.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Acrescente-se que, nos contratos de cessão de mão de obra, a responsabilidade do tomador do serviço pelas contribuições previdenciárias é solidária, conforme consignado na redação original do art. 31 da Lei 8.212/91, não comportando benefício de ordem, nos termos do art. 124 do Código Tributário Nacional. Precedentes: AgRg no REsp 1.213.709/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.12.2012, DJe 8.02.2013; REsp 1.281.134/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13.12.2011, DJe 19.12.2011; AgRg no REsp 1.142.065/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 10.6.2011.
5. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
6. Recursos Especiais não providos.
(REsp 1518887/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. AFERIÇÃO INDIRETA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.711/1998. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124 DO CTN. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ 1. Trata-se de demanda referente à contribuições previdenciárias relativas ao período de 11/1996 a 07/1997, 01/1999 a 06/2001 e 01/1999 a 05/2000. Quanto aos Fatos Geradores ocorridos antes da Lei 9.711/1...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
QUESTÃO DE FUNDO, RELATIVA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA, QUE POSSUI NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM 13/04/2011, APÓS A PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO, EM 25/08/2010, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, DO RESP 1.192.556/PE (REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 06/09/2010). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, AO MANTER O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA RESCISÓRIA, O FEZ COM SUPORTE NO ART. 285-A DO CPC. FALTA DE OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DESSE DISPOSITIVO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA QUE A AÇÃO RESCISÓRIA SEJA PROCESSADA.
I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.001.779/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 18/12/2009), deixou consignado que, nos termos da Súmula 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". A ação rescisória, a contrario sensu, resta, então, cabível, se, à época do julgamento, cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido.
II. Recentemente, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 736.650/MT (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 01/09/2014), também proclamou que a pacificação da jurisprudência deste Tribunal, em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo, não afasta a aplicação da Súmula 343/STF. Entretanto, firmado o posicionamento do STJ, quanto à interpretação de determinada norma infraconstitucional, torna-se cabível a ação rescisória contra julgado proferido em data posterior à pacificação, desde que contrário ao entendimento que se consolidou neste Tribunal, afastando-se, em tal hipótese, a incidência do referido enunciado sumular.
III. Por outro lado, é certo que a Corte Especial do STJ, em reiterados julgados, vinha decidindo no sentido de que, em se tratando de matéria constitucional, não se aplica a Súmula 343/STF (EREsp 155.654/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU de 23/08/1999; AgRg nos EREsp 115.316/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU de 25/08/2003; EREsp 687.903/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 19/11/2009; EREsp 953.174/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 01/07/2013). Ocorre que, em 22/10/2014, o Plenário do STF, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada "a assertiva de que o Enunciado 343 da Súmula do STF ('Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais') deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de matéria constitucional". IV. Sobre a questão de fundo, antes de a Primeira Seção do STJ julgar, em 25/08/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.192.556/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/09/2010), havia divergência jurisprudencial acerca da incidência, ou não, do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, o que, nos termos da Súmula 343/STF, não autorizaria o cabimento de ação rescisória, por ofensa a literal dispositivo de lei, para a hipótese em que a decisão rescindenda houvesse sido proferida antes do julgamento do retromencionado Recurso Especial repetitivo, o que, entretanto, não é o caso dos autos, no qual o acórdão rescindendo foi proferido em 13/04/2011, após a pacificação do entendimento do STJ sobre a matéria, em 25/08/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC.
V. O Plenário do STF, ao julgar o RE 688.001/RS (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 18/11/2013), proclamou que é de natureza infraconstitucional e não possui repercussão geral, a questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência.
VI. De fato, independentemente de ser infraconstitucional a questão relativa à incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, não incide, na espécie, a Súmula 343/STF, pois, à época em que foi prolatado o acórdão rescindendo (13/04/2011), o STJ já havia pacificado sua jurisprudência, sobre a questão de fundo, em sentido contrário ao acórdão rescindendo, desde o julgamento, em 25/08/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC, do REsp 1.192.556/PE (STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/09/2010). Em hipótese idêntica à dos presentes autos, aliás, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 373.784/RS (Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 18/02/2014), considerou inaplicável a Súmula 343/STF e determinou que o Tribunal de origem prosseguisse no julgamento da Ação Rescisória.
VII. Nos presentes autos, ao manter o indeferimento liminar da petição inicial da Ação Rescisória, sob o fundamento da improcedência liminar da Rescisória, o Tribunal de origem indicou, como suporte legal para a extinção do processo, o art. 285-A do CPC.
No entanto, deve ser afastada a aplicação do referido dispositivo processual, na espécie, seja porque não foi indicada qualquer decisão anterior, de indeferimento liminar de petição inicial de ação rescisória, em caso idêntico, seja porque o acórdão recorrido, ao considerar que a interpretação do § 19 do art. 40 da Constituição Federal influenciaria diretamente na interpretação do art. 43 do CTN, divergiu da orientação firmada, tanto pelo STF, quanto pelo STJ, no sentido de que a questão, em torno da incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, é de natureza infraconstitucional.
VIII. Recurso Especial provido, para determinar que a Ação Rescisória seja regularmente processada.
(REsp 1517595/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
QUESTÃO DE FUNDO, RELATIVA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA, QUE POSSUI NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO EM 13/04/2011, APÓS A PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO, EM 25/08/2010, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, DO RESP 1.192.556/PE (REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE DE 06/09/2010). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, AO MANTE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNCIONAMENTO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ACÓRDÃO, NA ORIGEM, PROFERIDO PELO COLÉGIO RECURSAL DA 42ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE JABOTICABAL/SP, QUE CONFIRMOU SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MONTE ALTO/SP. LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que assegura a preservação da competência desta Corte ou a garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõem o art. 105, I, f, da Constituição Federal e o art. 187 do RISTJ. Relativamente aos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não criado um órgão uniformizador da jurisprudência dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação (STF, EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/11/2009).
Nesse contexto, o STJ, pela Resolução 12, de 14/12/2009, prevê a admissibilidade da Reclamação, para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento do art. 543-C do Código de Processo Civil".
II. Ausente a comprovação de que a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo já se encontrava instalada em 09/04/2013, data do ajuizamento da presente Reclamação, não há como se acolher a alegação de seu não cabimento. Aplicação da máxima quod non est in actis, non est in mundo.
III. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, perante o STJ: prevê o pedido de uniformização de interpretação de lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º, e art. 19 da Lei 12.153/2009).
IV. A Primeira Seção desta Corte "firmou entendimento no sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material" (STJ, EDcl na Rcl 12.198/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
V. Hipótese, porém, em que o acórdão impugnado na Reclamação é oriundo do Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal/SP, que negou provimento ao recurso inominado, interposto contra sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível de Monte Alto/SP, sendo inaplicável, portanto, a Lei 12.153/2009.
VI. Embargos de Declaração rejeitados, à mingua de vícios.
(EDcl na Rcl 12.161/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. FUNCIONAMENTO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ACÓRDÃO, NA ORIGEM, PROFERIDO PELO COLÉGIO RECURSAL DA 42ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE JABOTICABAL/SP, QUE CONFIRMOU SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MONTE ALTO/SP. LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que assegura a preser...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 705.007/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997.
2. A revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela, em que a referida verba foi arbitrada considerando-se o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo despendido em sua execução, além do elevado número de exequentes. A pretensão recursal em ver majorada a verba honorária percentual esbarra no óbice 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481225/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma específica quanto aos fatos que levaram à conclusão de que não há culpa do INSS a implicar sua responsabilidade pelo pagamento de indenização.
2. A modificação do entendimento a quo demanda inexorável análise do contrato e do contexto fático-probatório, mormente em se considerando que a Corte de origem não constatou, com base na perícia e demais provas, a existência de custos aptos a desequilibrar econômico-financeiramente o contrato firmado, incidindo in casu o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma específica quanto aos fatos que levaram à conclusão de que não há culpa do INSS a implicar su...