RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural cumulado com pedido de reintegração de posse, perdas e danos, lucros cessantes e frutos pendentes.
2. Não escapa o recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante a oposição de segundos embargos declaratórios de caráter manifestamente protelatório.
3. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à exceção de contrato não cumprido demandaria, na hipótese, interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica).
Precedente.
5. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença para determinar a devolução da parcela paga pelo réu, interpretou a cláusula contratual para afirmar que não se tratava de arras o valor pago, mas de primeira parcela do contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 5/STJ.
6. Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia.
7. O simples inadimplemento contratual não determina, em regra, dano moral indenizável. Precedentes.
8. A revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos.
9. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios e da existência de sucumbência recíproca demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
10. Recurso especial e recurso especial adesivo não providos.
(REsp 1471838/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESCISÃO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural cumulado com pedido de reintegração de posse, perdas e danos, lucros cessantes e frutos pendentes....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO CONCEDIDA À FILHA UNIVERSITÁRIA. EXTENSÃO ATÉ OS 25 ANOS. ART. 6ª DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO COM BASE EM LEIS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a Corte a quo não analisou, nem sequer implicitamente, os dispositivos tidos por violados, in casu, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 806 do Código de Processo Civil. A despeito da oposição dos embargos declaratórios pela recorrente, o Tribunal de origem consignou que não havia omissão a suprir.
2. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. Se, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de decidir questão sobre a qual supostamente deveria ter se pronunciado, poderá, em tese, ter havido contrariedade à lei processual nesse ponto (art. 535, II, CPC), mas não o suprimento da exigência do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Precedentes.
3. A fundamentação da Corte de origem está absolutamente embasada no exame de normas de caráter local e normas constitucionais, quais sejam a Lei estadual n. 7.551/77 e a LCE n. 43/2002, além do art.
201, V, da Constituição da República. Assim, não é possível o conhecimento do apelo especial ante o óbice da Súmula n. 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1393954/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO CONCEDIDA À FILHA UNIVERSITÁRIA. EXTENSÃO ATÉ OS 25 ANOS. ART. 6ª DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO COM BASE EM LEIS LOCAIS. SÚMULA N. 280/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a Corte a quo não analisou, nem sequer implicitamente, os dispositivos tidos por violados, in casu, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 806 do Código de Processo Civil. A despeito da oposição dos e...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF E N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Os argumentos do Tribunal a quo de que a via se mostra inadequada, porquanto, no agravo interno, impugna decisão que inadmitiu efeito suspensivo à apelação, não ensejaria a análise meritória dos embargos à execução ante a necessária análise das provas dos autos, não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Limitou-se a recorrente a afirmar a existência dos vícios apontados. Incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 283/STF.
3. Não há como aferir eventual violação dos dispositivos citados como violados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos.
4. Igualmente, quanto à formação de grupo econômico, observa-se que o Tribunal de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 704.887/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF E N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Sú...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Inviável o conhecimento de teses que foram suscitadas apenas em agravo regimental, por constituir efetiva inovação recursal.
Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp 295.765/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito do autor, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
2. Inviável o conhecimento de teses que foram suscita...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da manutenção da multa imposta nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n.
05 e 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 106.498/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da manutenção da multa imposta nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não estar comprovada a ilegitimidade das inscrições preexistentes em cadastro de proteção ao crédito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.697/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de quest...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade. Nenhum desses defeitos estão presentes no caso.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463.380/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 13/6/2005.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1382792/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade. Nenhum desses defeitos estão presentes no caso.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no R...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE ACERCA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O contrato de locação com cláusula de vigência, ainda que não averbado junto ao registro de imóveis, não pode ser denunciado pelo adquirente do bem, caso dele tenha tido ciência inequívoca antes da aquisição.
2. Inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso em comento, considerando que a ciência inequívoca acerca do contrato de locação foi expressamente reconhecida no acórdão recorrido, não havendo necessidade de reexame de matéria fática ou contratual.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1322238/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE ACERCA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA.
INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O contrato de locação com cláusula de vigência, ainda que não averbado junto ao registro de imóveis, não pode ser denunciado pelo adquirente do bem, caso dele tenha tido ciência inequívoca antes da aquisiç...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015RB vol. 621 p. 51
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 798 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUÍZO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria referente ao art. 798 do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, implica reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, o que é impossível pela via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 679.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 798 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUÍZO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria referente ao art. 798 do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 197 A 204 E 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ART. 475-B. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não configurada a prescrição suscitada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 685.274/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 197 A 204 E 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ART. 475-B. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ANIMAL NA ESTRADA. MORTE.
INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DANO MORAL configurado.
REDUÇÃO DO VALOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que é legítimo o DNIT para figurar no polo passivo da demanda; que ficou configurado dano moral reparável; e que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor da condenação.
3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527599/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. ANIMAL NA ESTRADA. MORTE.
INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DANO MORAL configurado.
REDUÇÃO DO VALOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que é legítimo o DNIT par...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. Caso em que o julgado embargado expressamente afastou o pedido de reforma do acórdão recorrido quanto à verba honorária e à matéria de fundo - inexistência de intimação da hasta pública -, porquanto demandaria reexame de matéria fática e não apenas de interpretação da norma legal.
3. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 652.155/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratório...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que não há litispendência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl nos EDcl no AREsp 174.428/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, media...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 427.344/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na o...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 607.418/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do ref...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que ele não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja oneroso ou gratuito. Precedentes.
2. Assentada pela Corte de origem a premissa fática de que um dos demandados é o proprietário do automóvel, o qual confiou o bem ao condutor que culposamente deu causa ao evento danoso, a responsabilidade solidária daquele tem que ser reconhecida.
Modificar essa conclusão implicaria rever o quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. A qualificação jurídica dos fatos ou a fundamentação desenvolvida pelo demandante na petição inicial não vincula o órgão jurisdicional, já que os limites objetivos do processo são fixados a partir do pedido, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ.
Precedentes.
4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.148/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamen...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 348 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 11.037/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. QUEBRA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de determinar que houve quebra de cláusula contratual e o consequente enriquecimento ilícito dos Agravados, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 358.747/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 348 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 11.037/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. QUEBRA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL CIVIL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. 1) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 2) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCÊNCIA.
DEPOIMENTO PRESTADO PELA SUPOSTA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) DESENTRANHAMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COLHIDA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL DIVERSA. SERENDIPIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente, que foi decretada para garantia da ordem pública e da instrução processual, com base na gravidade concreta do delito, considerando sua elevada periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da prática delituosa. Paciente que, no exercício de sua função de policial civil e utilizando-se dos recursos do Estado, bem como de informações sigilosas obtidas em razão do cargo, passou a extorquir suposto chefe de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, que vinha sendo investigado, inclusive por meio de interceptação telefônica.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Não tendo sido analisados pelo Tribunal de origem, nem tampouco suscitados perante aquela Corte, o pleito de trancamento da ação penal, em razão do depoimento da suposta vítima, inocentando o paciente, bem como o pedido de desentranhamento da interceptação telefônica colhida nos autos de ação penal diversa, na qual se investiga a suposta vítima do delito praticado pelo paciente, resta inadmissível o debate das referidas teses nesta Corte, tendo em vista que tal providência geraria indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.927/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL CIVIL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. 1) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 2) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCÊNCIA.
DEPOIMENTO PRESTADO PELA SUPOSTA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) DESENTRANHAMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COLHIDA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL DIVERSA. SERENDIPIDADE. SUPRESS...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia, hipótese não configurada no acórdão embargado.
3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
4. Por fim, é necessário consignar que o "conjunto dos atos processuais praticados pelo Dr. Fábio Barbalho Leite nos autos", não afastam o dever de diligência do advogado na observância da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso, tampouco tal irregularidade pode ser atribuída ao Poder Judiciário sob a alegação de contribuição para a prática do substabelecimento.
5. Portanto, manifesta é a aplicação da Súmula 115/STJ ao caso concreto, especialmente no âmbito desta Corte Superior que não permite a regularização da representação processual, em razão da inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.883/PE, 2ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 11.6.2015; AgRg no AREsp 551.664/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 13.5.2015; AgRg no AREsp 512.295/RS, 4ª Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 4.8.2014.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1483724/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A omissão no julgad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa a coisa julgada, considerando que a ação de exibição de documentos anteriormente ajuizada possui causa de pedir e pedido distintos da presente demanda e que, naquele feito, não houve discussão acerca do direito ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo consumidor.
2. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art.
142), ou por ambos (art. 138 e art. 140).
3. Não havendo no acórdão recorrido menção à existência de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, e havendo cláusula excluindo o dever de reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 127.884/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DESCABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa a coisa julgada, considerando que a ação de exibição de documentos anteriormente ajuizada possui causa de pedir e pedido distintos da presente demanda e que, naquele feito...