EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. A decisão de juízo de admissibilidade do apelo extremo, ao indeferir liminarmente o processamento do recurso extraordinário, deu aplicabilidade à sistemática da repercussão geral, nos exatos termos do art. 543-B, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no AI 760.358 QO/SE, Min. Rel. GILMAR MENDES.
Assim, não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O caso dos autos não comporta a conversão do agravo regimental em agravo em recurso extraordinário, já que a precitada decisão de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário se fundou, unicamente, no indeferimento liminar do processamento do apelo extremo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 500.698/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. A decisão de juízo de admi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DO AUTOR NÃO COMPROVADAS.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias concluído, após apreciação do contexto fático-probatório dos autos, que a autora não comprovou os fatos dos quais exsurgiria o seu pretenso direito à indenização, não há como esta Corte rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 610.913/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DO AUTOR NÃO COMPROVADAS.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias concluído, após apreciação do contexto fático-probatório dos autos, que a autora não comprovou os fatos dos quais exsurgiria o seu pretenso direito à indenização, não há como esta Corte rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 610.913/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI N. 8.622/93, 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI N. 8.627/93, 1º DO DECRETO N. 20.910/32, MP N. 1.704/98 E 191 E 202 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a litispendência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1478398/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI N. 8.622/93, 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI N. 8.627/93, 1º DO DECRETO N. 20.910/32, MP N. 1.704/98 E 191 E 202 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 438.714/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 15/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg no AREsp 438.714/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 15/06/2015)
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.112/2009. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
1. Na prorrogação do contrato de locação celebrado antes da alteração da redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91, efetuada pela Lei n. 12.112/2009, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 482.011/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.112/2009. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES.
1. Na prorrogação do contrato de locação celebrado antes da alteração da redação do artigo 39 da Lei n. 8.245/91, efetuada pela Lei n. 12.112/2009, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante até a entrega das chaves, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Códi...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO E PENSÃO DEVIDA AO FILHO DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO NÃO IMPUGNADOS NO APELO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
CULPA EXCLUSIVA AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente a impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merecia ser conhecido.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A conclusão da instância ordinária, com base nas provas dos autos, de que não houve culpa concorrente da vítima no evento fatal, não pode ser alterada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1324476/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FATAL DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO E PENSÃO DEVIDA AO FILHO DA VÍTIMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO SUFICIENTES PARA MANTÊ-LO NÃO IMPUGNADOS NO APELO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
CULPA EXCLUSIVA AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente a impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merecia ser conhec...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Os juros de mora devidos na responsabilidade contratual, quando se tratar de obrigação positiva e líquida, devem fluir a partir do vencimento, conforme previsto no artigo 397 do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp n. 1.307.124/MS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 08/5/2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.646/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Os juros de mora devidos na responsabilidade contratual, quando se tratar de obrigação positiva e líquida, devem fluir a partir do vencimento, conforme previsto no artigo 397 do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp n. 1.307.124/MS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 08/5/2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 614.646/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No específico caso dos autos, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório do feito, decidiu que o pacto celebrado entre as partes não impede o ajuizamento da ação de indenização, pois a situação precária da vítima de enchente contamina sua declaração de vontade. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.533/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No específico caso dos autos, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório do feito, decidiu que o pacto celebrado entre as partes não impede o ajuizamento da ação de indenização, pois a situação precária da vítima de enchente contamina sua declaração de vontade....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. MORTE DE FETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 695.229/RR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. MORTE DE FETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. EFETIVA FINALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO. DIES A QUO. ARTS. 25 DA LEI N. 8.906/1994.
1. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 594.507/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. EFETIVA FINALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO. DIES A QUO. ARTS. 25 DA LEI N. 8.906/1994.
1. A contagem do prazo prescricional a que se refere o artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/1994 se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ....
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRA, COM SUCESSO, A SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.132.866/SP. SÚMULA 54/STJ.
1. Recurso especial e respectivo agravo regimental em que a parte apenas cita julgados, de forma genérica, para embasar sua pretensão de reforma do valor da indenização concedida, se omitindo assim em realizar o devido cotejo analítico entre as circunstâncias fáticas dos casos colacionados e a lide em voga.
2. Os juros de mora correspondentes ao dano moral incidem desde a data do evento danoso, e não do arbitramento, nos moldes do entendimento consolidado no Recurso Representativo da Controvérsia nº 1.132.866/SP, mediante aplicação do teor da súmula 54/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 614.346/MA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRA, COM SUCESSO, A SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.132.866/SP. SÚMULA 54/STJ.
1. Recurso especial e respectivo agravo regimental em que a parte apenas cita julgados, de forma genérica, para embasar sua pretensão de reforma do valor da indenização concedida, se omitindo assim em...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 12/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante se depreende das razões recursais, a embargante, a pretexto de existência de obscuridade e omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios. Assim, em face do nítido caráter infringente, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O conteúdo normativo do artigo 334 do Código de Processo Civil não fora analisado pela Corte Estadual, tampouco fora objeto de embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
3. O Tribunal a quo não analisou a matéria sob o enfoque do artigo 368 do Código de Processo Civil, questão apresentada nos embargos de declaração. Cabia, no caso, a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535 do CPC, o que não providenciou a recorrente. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ.
4. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a manifestação expressa dos associados da FAESP aos termos do acordo por esta firmado com a recorrente, no qual havia previsão de recebimento de um adicional no preço da caixa de laranja fixado nos contratos originais, somente seria exigível em caso de não aceitação. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(EDcl no AREsp 541.676/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 12/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante se depreende das razões recursais, a embargante, a pretexto de existência de obscuridade e omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios. Assim, em face do nítido caráter infringente, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos p...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NA VIA REGIMENTAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
2. A questão da prescrição somente foi arguida na sede regimental e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não dispensa o prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 764.335/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NA VIA REGIMENTAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NA VIA REGIMENTAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
2. Os embargantes apenas reiteram os argumentos expendidos nas razões do agravo regimental, deixando de apresentar novas circunstâncias ensejadoras de desconstituição do julgado embargado, este que solveu as questões levantadas naquela via recursal, não sendo os presentes embargos o meio adequado para rediscussão do mérito da causa.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1252997/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NA VIA REGIMENTAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
2. Os embargantes apenas reiteram os argumentos e...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 211/STJ. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO QUE CONTÉM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Afastar no caso concreto a conclusão a que chegou o eg. Tribunal de origem quanto à suficiência da elaboração dos cálculos com base na "radiografia do contrato" demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 550.524/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT E CELULAR CRT. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 211/STJ. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO QUE CONTÉM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas demandas visando a complementação do seguro obrigatório (DPVAT), o prazo da prescrição inicia-se na data do pagamento administrativo considerado a menor (REsp n. 1.418.347/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 458.673/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nas demandas visando a complementação do seguro obrigatório (DPVAT), o prazo da prescrição inicia-se na data do pagamento administrativo considerado a menor (REsp n. 1.418.347/MG, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 458.673/SP, Rel. Minist...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO N. 6.042/07. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a competência atribuída pelo § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social para realizar o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo (SAT), concluiu que a regulamentação deve acontecer com base em estudos estatísticos sobre a ocorrência de acidentes no exercício da atividade desenvolvida pela entidade a ser enquadrada em risco leve, médio ou grave, tudo em obediência aos padrões estabelecidos pela norma primária (RE 343.446, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 4/4/2003).
2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, resumindo-se a afirmar que "ainda que se tenha por certo que o poder de definir a classificação das atividades é discricionário, e não arbitrário, tenho que o Judiciário não pode desconstituir o aludido ato administrativo sem uma demonstração objetiva de sua erronia - e nem de longe ela houve no caso vertente;
de fato, o Município não demonstrou o descompasso entre os fundamentos da novel classificação e a realidade objetivamente vivida, pelo que, na dúvida (se é que viceja mesmo alguma dúvida), devem prevalecer as eleições feitas pelo detentor do poder público administrativo". Não apreciou, contudo, a alegação a respeito da existência do requisito previsto no art. 22, § 3º, da Lei n.
8.212/91, qual seja, a apuração de dados estatísticos sobre os acidentes de trabalho ocorridos no exercício das atividades afetas às administrações públicas a justificar a majoração da alíquota para 2% realizada por intermédio do Decreto n. 6.042/07, em razão do risco médio constatado.
3. Assim, considerando que a instância a quo não apreciou referida questão, caberia ao ora recorrente (Município) opor os embargos de declaração para tanto. É certo que o ora agravante, na origem, interpôs embargos de declaração. Mas como persistiu a omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial, tarefa essa não realizada.
Incidência, portanto, do óbice contido na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
4. Verificar se os estudos suscitados pela Fazenda Nacional suprem a exigência contida no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 exige deste Tribunal Superior a incursão no conjunto fático-probatório, medida essa que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Quanto ao dissídio, a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RI/STJ. No caso dos autos, o recorrente inobservou referida exigência legal e jurisprudencial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1522980/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SAT. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS EM RISCO LEVE, MÉDIO OU GRAVE. EXIGÊNCIA DE ESTUDOS ESTATÍSTICOS SOBRE ACIDENTES. DECRETO N. 6.042/07. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA PRIMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a competência atribuída pelo § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social para reali...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL.
ARTIGO 17, §§ 6º, 7º E 8º DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Recurso especial em que se discute a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa para o recebimento da inicial da ação civil pública.
2. Hipótese em que a Corte de origem assentou inexistentes indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 544361/SP, Rel. Min. Marga Tessler, Primeira Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no Ag 1.404.254/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/09/2014, AgRg no REsp 1.380.693/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/02/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 492.385/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL.
ARTIGO 17, §§ 6º, 7º E 8º DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Recurso especial em que se discute a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa para o recebimento da inicial da ação civil pública.
2. Hipótese em que a Corte de or...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PENSÃO POR MORTE.
REVERSÃO. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ NO PERÍODO QUE ANTECEDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
Precedentes.
2. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filho inválido, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício.
Precedentes 3. Tendo o Tribunal de origem entendido que "não há nenhum dado concreto de que a parte autora estava acometida de esquizofrenia paranóide (CID- 10 = F-20.0) desde ano de 1982, portanto não há como concluir que a invalidez tenha sido anterior ao anterior ao óbito do instituidor. Sequer há elementos capazes de assegurar que a doença se iniciou antes de 2007", rever tal entendimento, a fim de reconhecer que a invalidez do recorrente é anterior ao óbito do de cujus, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. "A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013).
5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmula 211/STJ e 7/STJ, vez que também pressupõe o regular prequestionamento da controvérsia e porque não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão atacado e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523390/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PENSÃO POR MORTE.
REVERSÃO. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ NO PERÍODO QUE ANTECEDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO R...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERMES. CORRUPÇÃO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. 1.
MONITORAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA NA OPERAÇÃO CASTANHEIRA. CONSTRIÇÃO EM INQUÉRITO CIVIL. NULIDADE. APRECIAÇÃO INCABÍVEL. 2. CONSTRIÇÃO VIA TELEFONE NA OPERAÇÃO CURUPIRA. ILEGALIDADES. INVESTIGAÇÃO PARA APURAR CRIME AMBIENTAL. FINALIDADE DISTINTA DA OPERAÇÃO TERMES. 3.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. BOJO DA OPERAÇÃO TERMES.
NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. 4. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MAIORIA. 5.
COMPLEXIDADE. ESMERADO ESQUEMA CRIMINOSO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
6. PRORROGAÇÕES FINAIS DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. 7. AUTORIZAÇÃO PARA A MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. 8. ACESSO À MÍDIA OBTIDA NA OPERAÇÃO CASTANHEIRA. DISPONIBILIDADE INTEGRAL DO MATERIAL DERIVADO DA OPERAÇÃO TERMES. OCORRÊNCIA. ASSERTIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA IMPUTAÇÃO CRIMINAL DERIVADA DA OPERAÇÃO TERMES NÃO SE CALCAR NA INVESTIGAÇÃO DIVERSA. ENTENDIMENTO OUTRO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A averiguação de nulidade da interceptação telefônica realizada no cerne da Operação Castanheira, de âmbito estadual, mostra-se incabível por este órgão julgador, vez que, além de não se lograr identificar prévia manifestação do Tribunal estadual sobre a tese, a medida restritiva foi realizada unicamente no seio de inquérito civil, instaurado para averiguar ato de improbidade administrativa, o que refuga da esfera penal em voga.
2. Insurgências sobre a quebra do sigilo telefônico levada à termo na Operação Curupira, da Justiça Federal, inaugurada para apurar crimes ambientais, refugam ao espectro das ações penais objeto deste recurso ordinário e derivadas das investigações da Operação Termes, na qual se decretou constrição das comunicações via telefone para fim outro, qual seja, corrupção e lavagem de dinheiro.
3. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
4. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, até a data de 19.2.2008, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, à novéis argumentos, ao relatório policial e ao requerimento ministerial, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
5. É inegável a complexidade das operações delitivas desenvolvidas, cujos integrantes supostamente dispunham de um esmerado esquema criminoso, com ramificações em instituições estatais, mediante o apoio de funcionários públicos, necessitando o ente público de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do Estado Democrático de Direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal.
6. Contudo, constata-se a existência de flagrante ilegalidade nas decisões que prorrogaram a constrição, datadas de 21.2.2008 e 7.3.2008, pois não primaram por salientar elementos dos autos que porventura embasá-las-iam, evidenciando-se, assim, a prescindibilidade da medida, apurando-se irregularidade na manutenção da constrição no período.
7. O mero "defiro" no decisum que autoriza a mantença da constrição, lançado em manuscrito no relatório policial, não satisfaz a indispensável fundamentação acerca da necessidade da providência, que quebranta a regra do sigilo.
8. Consignado pelas instâncias ordinárias que a imputação delitiva originada da Operação Termes não foi calcada nas interceptações telefônicas deferidas no bojo da Operação Castanheira, para se chegar à conclusão diversa, pela pertinência e indispensabilidade do material colhido em investigação outra, seria necessária análise mais acurada dos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura impróprio na via eleita.
9. Recurso parcialmente provido a fim de declarar nula apenas a evidência resultante da prorrogação da interceptação telefônica ocorrida em 21.2.2008 e 7.3.2008, nos autos do Processo n.º 2007.36.00.005846-6, da 5ª Vara Federal Criminal de Cuiabá/MT, determinando que seja desentranhado, envelopado, lacrado e entregue aos acusados o material decorrente da delimitada prorrogação da medida de monitoramento.
(RHC 50.169/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERMES. CORRUPÇÃO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. 1.
MONITORAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA NA OPERAÇÃO CASTANHEIRA. CONSTRIÇÃO EM INQUÉRITO CIVIL. NULIDADE. APRECIAÇÃO INCABÍVEL. 2. CONSTRIÇÃO VIA TELEFONE NA OPERAÇÃO CURUPIRA. ILEGALIDADES. INVESTIGAÇÃO PARA APURAR CRIME AMBIENTAL. FINALIDADE DISTINTA DA OPERAÇÃO TERMES. 3.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. BOJO DA OPERAÇÃO TERMES.
NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. 4. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MAI...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)