TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de minha relatoria, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador e salário-maternidade por possuir natureza remuneratória.
3. Na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, incide Contribuição Previdenciária sobre: diárias, abono pecuniário, auxílio-natalidade, adicional de sobreaviso, adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo exercício de atividades penosas, adicional por tempo de serviço, auxílio-funeral, auxílio-fardamento, gratificação de compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.273/1991, hora-repouso e alimentação.
4. A despeito da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais ao servidor, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que tal verba possui natureza remuneratória, sendo, portanto, devido o tributo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498366/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.358.281...
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art. 543-C do CPC.
2. O fato de a matéria ter sido reconhecida como tendo repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, não impede o julgamento do Recurso Especial, assegurando, apenas, o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto.
3. Embora a parte tenha se insurgido contra orientação firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, deixa-se de aplicar multa de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 557, § 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que subsiste interesse no esgotamento da instância para fins de interposição de Recurso Extraordinário.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1505989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art. 543-C do CPC.
2. O fato de a matéria ter sido reconhecida como tendo repercussão geral perante o Supremo Trib...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSAÇÃO EFETUADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A transação é instituto em que há "reciprocidade de concessões, pois será necessário que ambos os transigentes concedam alguma coisa ou abram mão de alguns direitos em troca da segurança oferecida pela transação. Daí o caráter oneroso desse instituto, já que cada parte procura tirar uma vantagem do acordo, sem que as concessões mútuas devam implicar equivalência ou proporcionalidade das prestações ou correspondência das vantagens e sacrifícios" (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil brasileiro, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 594).
2. Não se pode falar em transação quanto ao direito às verbas rescisórias, que são irrenunciáveis pelo trabalhador. A transação impediria o direito às verbas rescisórias, sendo destituída de eficácia, conforme preceituado no art. 9º da CLT.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530328/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSAÇÃO EFETUADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A transação é instituto em que há "reciprocidade de concessões, pois será necessário que ambos os transigentes concedam alguma coisa ou abram mão de alguns direitos em troca da segurança oferecida pela transação. Daí o caráter oneroso desse instituto, já que cada parte procura tirar uma vantagem do acordo, sem que as concessões mútuas devam implicar equivalência ou proporcionalidade das prestações ou correspondência das vantagens e sacrifícios" (Maria Helena Dini...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Caso em que a recorrente busca obter indenização por danos morais e materiais decorrentes do cumprimento desproporcional e lesivo de mandado de busca e apreensão, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado.
2. A pretensão tem como suporte tático a diligência realizada por agentes da polícia federal em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão na residência da autora, diligência esta observada por terceiros (vizinhos) e efetivada supostamente sem descrição.
3. Buscando a recorrente a reparação de prejuízos advindos de ato imputado à União, deve ser aplicada ao caso a norma geral do art. 1o do Decreto 20.910/1932.
4. Tendo a ação ocorrido em 27.3.2003, momento em que se realizou a suposta conduta ensejadora de dano, e a ação ajuizada em 2001, constata-se a ocorrência da prescrição, no caso.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530589/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Caso em que a recorrente busca obter indenização por danos morais e materiais decorrentes do cumprimento desproporcional e lesivo de mandado de busca e apreensão, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado.
2. A pretensão tem como suporte tático a diligência realizada por agentes da polícia federal em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão na residência da autora, diligência esta observada por terceiros (vizinhos) e efetivad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil.
II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
III. Interposto Agravo Regimental que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte. Precedente: STJ, AgRg na Pet 9.161/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2012.
IV. Caso em que a decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do Recurso Especial, ante a ausência de comprovação do depósito prévio da multa, prevista no art. 557, § 2º, do CPC. O agravante, porém, não atacou, especificamente, o fundamento da decisão ora impugnada.
V. A apresentação de novas teses, em sede de Agravo Regimental, configura inovação das razões recursais, o que é insuscetível de análise, em face da preclusão consumativa. No caso, a tese de exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária somente foi deduzida nas razões do Agravo Regimental.
VI. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 66.854/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de J...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.226 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211.
IMISSÃO NA POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem concluiu que não há como afirmar que os ora recorrentes são os possuidores ou promissários compradores do lote 58-A, bem como não ficou demonstrado que os ora recorrentes exercem a posse sobre a área vendida. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 642.575/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.226 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211.
IMISSÃO NA POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Super...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO DO PRAZO EM CONFORMIDADE COM O ART. 498, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.
2. A embargante não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais.
3. Os embargos infringentes são cabíveis na hipótese em que houver reforma da sentença de mérito por ocasião do julgamento da apelação, por acórdão não unânime, ou quando houver julgado procedente de ação rescisória, nos termos do art. 530 do CPC, ainda que a matéria objeto da reforma seja questão acessória tal como a fixação do valor da multa. Orientação jurisprudencial do STJ, consolidada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.113.175/DF, de relatoria do Min.
Castro Meira, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos do art. 543-C do CPC 4. Conforme disposto no art. 498, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, presentes os requisitos para a interposição dos embargos infringentes, caso dos autos, o termo inicial para o manejo do recurso especial deixa de ser a data de publicação do acórdão proferido em sede de apelação, passando a considerar-se a intimação da decisão dos embargos no caso de utilização do recurso, e o trânsito em julgado da decisão não unânime, em caso contrário.
5. A decisão que rejeitou os embargos que impugnaram o acórdão não unânime foi publicada em 25/2/2014. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 498 do CPC, para interpor recurso especial impugnando a parte não unânime da decisão, a recorrente deveria aguardar o trânsito em julgado da parte decidida por maioria, que findou dia 27/3/2014, ou seja, 30 (trinta) dias após a publicação do acórdão de embargos de declaração.
6. O presente recurso especial é prematuro, uma vez que, diante do não manejo dos embargos infringentes, considera-se como termo a quo, para interposição do especial, a data do trânsito em julgado da decisão não unânime, que, no caso concreto, ocorreu em 27/3/2014.
Logo, inviável conhecer do recurso especial interposto antes do prazo, no caso, 12/3/2014.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 621.254/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO DO PRAZO EM CONFORMIDADE COM O ART. 498, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. TELEFONIA.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL.
MATÉRIA PROCESSUAL. VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL.
DESPROPORCIONALIDADE DO MONTANTE EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes: AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012.
II. Mesmo que o Agravo Regimental pudesse ser conhecido, não merece ser provido. Com efeito, firmou-se a jurisprudência da STJ no sentido de que (a) "não cabe a Reclamação disciplinada pela Resolução STJ 12/2009 para uniformizar a interpretação das normas processuais" (STJ, AgRg na Rcl 7.765/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/05/2012); e (b) a Reclamação, prevista na Resolução 12/2009, somente é cabível quando a parte demonstrar contrariedade "a jurisprudência consolidada desta Corte quanto a matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada: (i) precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC); ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte" (STJ, Rcl 6.721/MT, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 09/11/2012).
III. No caso, a controvérsia acerca da necessidade prévia de intimação do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410/STJ) envolve matéria eminentemente processual, descabendo a Reclamação. Ademais, ao alegar a impossibilidade de execução de valor que exceda a alçada dos Juizados Especiais Cíveis e a desproporcionalidade do montante das astreintes, a agravante indica apenas a contrariedade a precedente de Turma do STJ e ofensa aos arts. 461, §§ 4º e 6º, do CPC e 944 do Código Civil, deixando de demonstrar divergência com jurisprudência desta Corte, consolidada em Súmula ou julgamento sob a égide do art. 543-C do CPC.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 14.652/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. TELEFONIA.
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL.
MATÉRIA PROCESSUAL. VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL.
DESPROPORCIONALIDADE DO MONTANTE EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirim...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, entendeu pela pretensão de exame de direito local e considerou que a divergência jurisprudencial não teria sido demonstrada. No entanto, a agravante limitou-se a sustentar que o dissídio foi devidamente demonstrado.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A análise pretendida demandaria análise da Constituição do Estado de São Paulo, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
4. No caso dos autos, a despeito da transcrição de julgados, não ficaram demonstradas suficientemente as circunstâncias identificadoras de divergência entre o caso confrontado e os paradigmas, contrapondo-se ao estabelecido nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e na jurisprudência do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 632.379/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, entendeu pela pretensão de exame de direito local e considerou que a divergência jurisprudencial não teria sido demonstrada. No entanto, a agravante limitou-se a sustentar que o dissídio foi devidamente demonstrado.
2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugn...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
CONTADORIA JUDICIAL. ANUÊNCIA. PARTES. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA POSTERIOR. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1229820/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
CONTADORIA JUDICIAL. ANUÊNCIA. PARTES. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA POSTERIOR. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE A UM DOS RÉUS. TERMO INICIAL. DATA NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO TEVE DO CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO.
PRECEDENTES. REVISÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, ACOMPANHANDO A RELATORA, SRA. DESEMBARGADORA CONVOCADA MARGA TESSLER.
(AgRg no REsp 1509971/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE A UM DOS RÉUS. TERMO INICIAL. DATA NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO TEVE DO CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO.
PRECEDENTES. REVISÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, ACOMPANHANDO A RELATORA, SRA. DESEMBARGADORA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N.
284/STF. OFENSA A SÚMULA. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
518/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 284/STF.
5. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ).
6. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 641.777/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N.
284/STF. OFENSA A SÚMULA. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
518/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possib...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. O acórdão proferido no Tribunal de origem invocou a prova dos autos para afastar a existência de dolo ou culpa da concessionária - "as fotos de fls. 51/55 demonstram que a área do reservatório é cercada, com portões e grades, além de cadeados nas tampas" - e do próprio evento danoso - "a Secretaria de Estado de Saúde apresentou análise de água do Município de São Francisco referente (...) à época na qual fora encontrado o cadáver no reservatório, que tem conclusão satisfatória, estando em conformidade com o padrão microbiológio de potabilidade".
3. Diante das premissas acima estabelecidas, a reforma do julgado, para fins de constatação e quantificação do suposto dano moral existente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 552.958/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. O acórdão proferido no Tribunal de origem invocou a prova dos autos para afastar a existência de dolo ou culpa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO NO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ.
1. In casu, o Tribunal de origem decidiu a respeito de matéria diversa daquela que foi deduzida na petição inicial e examinada pela sentença.
2. Não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, concluiu o Tribunal por rejeitá-los, sem se manifestar sobre as questões alegadas pelos apelantes, notadamente sobre aquelas explicitadas nos embargos.
3. Está claro, assim, que nenhuma das questões ventiladas no recurso especial foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, circunstância que torna inadmissível o recurso, ante a falta do indispensável prequestionamento.
4. Com efeito, a falta de debate pela instância ordinária inviabiliza o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento.
5. De fato, na hipótese, houve apresentação de embargos de declaração no Tribunal a quo para sanar possível omissão. Deveria a parte, se essa persistisse, ter fundamentado seu recurso no art. 535 do CPC, o que não foi feito na presente demanda, estando patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria em questão.
6. Ressalte-se, por oportuno, que não se reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1107521/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO NO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ.
1. In casu, o Tribunal de origem decidiu a respeito de matéria diversa daquela que foi deduzida na petição inicial e examinada pela sentença.
2. Não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, concluiu o Tribunal por rejeitá-los, sem se manifestar sobre as questões alegadas pelos apelantes, notadamente so...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESLIZAMENTO DE TERRAS. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO DECIDA COM BASE EM REGIMENTO INTERNO. REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
1. A via especial é inadequada para análise de Regimentos, Portarias, Resoluções, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.248.251/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 465.299/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/12/2014; REsp 875.285/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/10/2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1323382/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESLIZAMENTO DE TERRAS. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO DECIDA COM BASE EM REGIMENTO INTERNO. REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
1. A via especial é inadequada para análise de Regimentos, Portarias, Resoluções, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.248.251/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Tu...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. INDENIZAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.
6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1483620/SC, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1467664/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. INDENIZAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.
6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1483620/SC, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DA INTERVENÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO PARQUET. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO PARTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO NÃO ENFRENTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como instituição. A sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei. Precedentes.
2. A partir do conteúdo normativo dos artigos 4º, III, e 6º, III, do CDC não é possível a extração da obrigatoriedade de implementação de atendimento telefônico gratuito com vistas à adequação ou ao aprimoramento do atendimento prestado pelos fornecedores de produtos ou serviços.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação do óbice sumular invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1417765/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DA INTERVENÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO PARQUET. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO PARTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO NÃO ENFRENTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da unidade reve...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.388/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. A AGRAVANTE DEU CAUSA À DEMANDA, DEVENDO ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer que a Agravante não deu causa à lide, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 679.303/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 467 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. A AGRAVANTE DEU CAUSA À DEMANDA, DEVENDO ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DOADO POR ENTE PÚBLICO 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 2.
ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SÚMULA 280/STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 397, 553 E 555 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso não atende às exigências legais e regimentais de configuração da divergência jurisprudencial, porquanto para a caracterização do dissídio é indispensável que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas análogas, com a adoção de conclusões jurídicas distintas, o que não se evidencia na espécie, tendo em vista as peculiaridades das hipóteses cotejadas.
2. No tocante ao alegado descumprimento dos encargos impostos pelo Município, previstos nas Leis Municipais n. 2.867/2004 e 2.262/95, melhor sorte não assiste à agravante, pois o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Apesar de a recorrente ter indicado, nas razões recursais, os dispositivos que entende violados - arts. 397, 553 e 555 do Código Civil -, não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à hipótese, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.
4. "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag n. 881.512/RJ, Relator o Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), DJe 18/12/2008).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1527181/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DOADO POR ENTE PÚBLICO 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 2.
ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SÚMULA 280/STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 397, 553 E 555 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE SE DIZ HIPOSSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso não atende às exigências legais e reg...