CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS ALIMENTOS. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no Ag 1152842/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS ALIMENTOS. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas (EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 273 DO CPC. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
2. Não comporta acolhimento o recurso especial no qual se requer a concessão do efeito suspensivo à apelação, uma vez que a revisão do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em especial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.382/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 273 DO CPC. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONCESSÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. Preceden...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA DO CRÉDITO EXCEDENTE, PARA RECEBER MEDIANTE RPV. CREDOR IDOSO. ART.
100, § 2º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 62/2009. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.455.514/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).
II. Nas razões do presente Agravo Regimental, o recorrente indica, extemporaneamente, o tema acerca do qual teria sido omisso o acórdão do Tribunal a quo, o que representa verdadeira tentativa de inovação recursal, pelo que não pode ser examinada a apontada negativa de vigência ao art. 535, II, do CPC.
III. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, nos autos de processo executivo, contra decisão que deferira, ante o art. 100, § 2º, da CF/88, na redação da EC 62/2009, a retratação da renúncia, formulada por credor idoso, do valor excedente, para recebimento de crédito mediante Requisição de Pequeno Valor.
IV. O acórdão recorrido destacou que "o artigo 100, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 67/2009 estabeleceu que os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais, na data da expedição do precatório ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei, sendo o restante pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". Concluiu, dessa forma, que, "nas situações em que a Requisição de Pequeno Valor ainda não tenha sido expedida e liquidada, ou ainda, [nas situações] em que os precatórios tenham sido expedidos em data posterior à Emenda Constitucional nº 62/2009, pode o credor retratar-se da renúncia". Ressaltou o acórdão, ainda, que "esta interpretação decorre de que a Emenda Constitucional nº 62/2009 teve por fim beneficiar o pagamento ao credor que tenha 60 anos de idade ou mais, aplicando-se a Emenda, que teve aplicação imediata e deve incidir nos casos em que ainda não tenha sido pago o crédito, adequando-se aos fatos a nova ordem constitucional estabelecida para os pagamentos".
V. Diante desse quadro, a Corte a quo admitiu a retratação da renúncia, com fundamento exclusivamente constitucional, não havendo que se falar em existência de fundamento infraconstitucional suficiente para manter o acórdão recorrido. Assim, decidida a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, mostra-se inadequada a via do Recurso Especial para infirmar o julgado.
Precedente (STJ, AgRg no REsp 1.264.891/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 24/11/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 672.532/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO DA RENÚNCIA DO CRÉDITO EXCEDENTE, PARA RECEBER MEDIANTE RPV. CREDOR IDOSO. ART.
100, § 2º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 62/2009. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a alegaçã...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Relativamente à legitimidade passiva para o pedido de declaração de inexigibilidade e restituição do valor pago a título de salário-educação, sabe-se que tal contribuição sempre foi devida ao FNDE, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 9.424/96, com a redação dada pela Lei 10.832/2003.
II. Ocorre que a União, com a edição da Lei 11.457/2007, passou a exercer, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições, em sintonia com o art. 12, I, da LC 73/93. É o que se infere a partir da leitura do art. 16, § 1º, daquele diploma legal.
III. Contudo, o destinatário maior e final do produto da arrecadação do salário-educação continuou sendo o FNDE, conforme estabelece o § 7º do art. 16 da Lei 11.457/2007.
IV. Assim, quanto ao pleito restituitório do salário-educação, subsiste a legitimidade passiva do FNDE. Mutatis mutandis, foi esse o entendimento adotado por este Tribunal, por ocasião da definição da legitimidade passiva do INCRA, em litisconsórcio necessário com o INSS (e, atualmente, a União), nas demandas que têm por objeto a restituição do indébito tributário (STJ, REsp 1.265.333/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013).
V. É entendimento pacífico deste Tribunal, mesmo antes do Código Civil de 2002, que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art.
212, § 5º, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedentes do STJ (REsp 1.242.636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2011; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/05/2006). Legitimidade passiva do FNDE, quanto ao feito restituitório do salário-educação recolhido pelo produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ, cabendo-lhe devolver 99% do valor arrecadado, que lhe foi destinado, e à União, o restante. Precedentes: STJ, REsp 1.514.187/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2015; STJ, REsp 1.503.711/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015.
VI. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.092/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Relativamente à legitimidade passiva para o pedido de declaração de inexigibilidade e restituição do valor pago a título de salário-educação, sabe-se que tal contribuição sempre foi devida ao FNDE, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 9.424/96...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
III - Na hipótese, tratando-se de ação julgada procedente para fixar danos materiais e morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por erro médico que deixou estéril um adolescente de 13 anos de idade, não se mostra exorbitante a verba honorária fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 472.871/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, im...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 6º DA LICC. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria do art. 6º da LICC possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial.
Precedentes.
2. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 213.686/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 6º DA LICC. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria do art. 6º da LICC possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial.
Precedentes.
2. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam o...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE BANCO ENDOSSATÁRIO. RESPONSABILIDADE POR PROTESTO DOS TÍTULOS SEM A EXISTÊNCIA DO ACEITE OU COMPROVANTE DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU RAZÕES PARA AFASTAMENTO DA ALUDIDA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 662.959/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE BANCO ENDOSSATÁRIO. RESPONSABILIDADE POR PROTESTO DOS TÍTULOS SEM A EXISTÊNCIA DO ACEITE OU COMPROVANTE DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU RAZÕES PARA AFASTAMENTO DA ALUDIDA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 662.959/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de inscrição indevida, porquanto ficou demonstrado que a inscrição indicada pelo ora agravante foi devidamente baixada antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, o que demonstra a impossibilidade de responsabilização civil do ora agravado. A reversão de tal entendimento, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.060/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de inscrição indevida, porquanto ficou demonstrado que a inscrição indicada pelo ora agravante foi devidamente baixada antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, o que demonstra a impossibilidade de responsabilização civil do ora agravado. A reversão de tal entendimento, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedad...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS À POLÍCIA CIVIL. ESCOLTA/GUARDA DE PRESOS. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
PROTEÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS.
1. A segurança pública é objetivo a ser alcançado por todos os órgãos que tem por fim assegurá-la.
2. Se for necessária a escolta de presos sob custódia para audiência judicial, estando a polícia militar, por qualquer motivo, impossibilitada, naquele momento, de exercer sua tarefa, deve a polícia civil cooperar com o sistema judicial e com a polícia militar. A respeito: AgRg no AgRg no RMS 46.040/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/04/2015; AgRg no RMS 39.371/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/10/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 42.569/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS À POLÍCIA CIVIL. ESCOLTA/GUARDA DE PRESOS. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
PROTEÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS.
1. A segurança pública é objetivo a ser alcançado por todos os órgãos que tem por fim assegurá-la.
2. Se for necessária a escolta de presos sob custódia para audiência judicial, estando a polícia militar, por qualquer motivo, impossibilitada, naquele momento, de exercer sua t...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. RESP 982.133/RS, RITO DO ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 629.094/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. RESP 982.133/RS, RITO DO ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 629.094/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO AVERBADA EM R$ 33.900,00.
QUANTUM DEMONSTRA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR EQUÍVOCO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 678.654/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO AVERBADA EM R$ 33.900,00.
QUANTUM DEMONSTRA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR EQUÍVOCO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 678.654/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado e...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 596.942/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 596.942/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS INDEVIDAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. Prescrição afastada, tendo em vista que a ação de execução foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal, contado, segundo o princípio da actio nata, a partir da formação do título exequendo, consubstanciado em acórdão proferido pelo TCDF, nos autos da Tomada de Contas Especial n. 1.285/89.
3. Antes da vigência da Lei n. 9.784/1999, em razão da ausência de previsão legal, não havia prazo decadencial para a Administração rever seus atos, vedada sua aplicação retroativa em relação a atos praticados antes da sua entrada em vigor. Precedentes.
4. Conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé.
5. Eventual conclusão em sentido diverso do que decidiram as instâncias ordinárias, quanto à existência de boa-fé no recebimento das parcelas indevidas, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1126764/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.784/1999. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS INDEVIDAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 499.988/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 499.988/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIR...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA SEM CAUSA DEBENDI.
PROTESTO E APONTAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
MULTA DO ART. 538 DO CPC. SÚMULA 07/STJ. ENDOSSATÁRIO RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS PELO PROTESTO DO TÍTULO NA HIPÓTESE DE NEGLIGÊNCIA.
PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. SÚMULA 07/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1380676/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATA SEM CAUSA DEBENDI.
PROTESTO E APONTAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
MULTA DO ART. 538 DO CPC. SÚMULA 07/STJ. ENDOSSATÁRIO RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS PELO PROTESTO DO TÍTULO NA HIPÓTESE DE NEGLIGÊNCIA.
PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. SÚMULA 07/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1380676/SC, Rel. Ministro...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inviabilidade da denunciação da lide após prolação de sentença de mérito em respeito aos princípios da economia e da celeridade processuais. Precedentes.
2. Caráter dilatório do prazo deferido no caso concreto para juntada de documento no curso da lide.
3. Inocorrência de julgamento 'extra petita' em relação a pedido que não consta expressamente na petição inicial, mas que decorre de uma interpretação lógico-sistemática da argumentação deduzida pela parte autora.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1392983/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTO. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inviabilidade da denunciação da lide após prolação de sentença de mérito em respeito aos princípios da economia e da celeridade processuais. Precedentes.
2. Caráter dilatório do prazo deferido no caso concreto para juntada de documento no curso da lide.
3. Inocorrência de julgamento 'extra petita' em relação a pedido que não cons...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1431833/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1431833/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1507937/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1507937/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO IPERGS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO RESP. 1402616/RS, REL. MIN.
SÉRGIO KUKINA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1S, DJE 02.03.2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo IPERGS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao IPERGS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao IPERGS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.
6. Agravo Regimental do IPERGS desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 128.146/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO IPERGS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO RESP. 1402616/RS, REL. MIN.
SÉRGIO KUKINA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1S, DJE 02.03.2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No termos d...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL. LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL.
1. O envio de recurso via e-mail não pode ser considerado como similar ao fax ou à petição eletrônica, uma vez que não há disposição legal regulamentando tal hipótese. Assim, o manejo do recurso por essa via não tem o condão de dilatar o prazo recursal para protocolo da petição original.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.536/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTAURAÇÃO DE PATRIMÔNIO CULTURAL. LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA A INTERPOSIÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL.
1. O envio de recurso via e-mail não pode ser considerado como similar ao fax ou à petição eletrônica, uma vez que não há disposição legal regulamentando tal hipótese. Assim, o manejo do recurso por essa via não tem o condão de dilatar o prazo recursal pa...