PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial por falta de justa causa em sede de habeas corpus, ou por meio de seu recurso ordinário, é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou no caso concreto.
2. Na espécie, a alegação de ausência de indícios de autoria, não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta, devendo, pois, ser avaliada no decorrer das investigações ou mesmo pelo Juízo a quo, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
3. Na hipótese vertente, tanto o Juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal a quo, entenderam haver elementos mínimos para dar supedâneo à investigação contra a recorrente, que, segundo a notícia-crime, teria desviado parte considerável do patrimônio do marido, agora já falecido, com o objetivo de obter vantagem na partilha dos bens, com a suspeita de que teria se aproveitado de sua incapacidade cognitiva decorrente de um tumor cerebral.
4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.
(RHC 84.785/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial por falta de justa causa em sede de habeas corpus, ou por meio de seu recurso ordinário, é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibil...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a prisão provisória que não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea. A simples menção à necessidade de resguardo a ordem pública e à instrução criminal, desassociada de circunstâncias do caso concreto que denotassem maior gravame ao bem jurídico tutelado, não serve para justificar a medida constritiva.
3. De se notar que a reiteração delitiva não está demonstrada, ante a falta de registros na folha de antecedentes da acusada.
4. Recurso a que se dá provimento, a fim de que a recorrente possa aguardar em liberdade seu julgamento, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas, fundamentadamente, e ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 84.735/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a prisão provisória que não s...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do modus operandi e do fundado risco de reiteração delitiva do recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso e processado pela prática de outros delitos, inclusive da mesma espécie". De fato, a FAC do recorrente - que consta dos autos - demonstra a prática de outro roubo, também cometido com emprego de arma e concurso de agentes, ocorrido dois meses antes da prisão que deu origem ao presente reclamo.
3. "Impossível asseverar ofensa ao 'princípio da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus não há como concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado" (RHC 74.203/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016).
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 84.701/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão do modus operandi e do fundado risco de reiteração delitiva do recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso e pr...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a gravidade concreta do delito.
3. Na hipótese, a prisão está amparada no envolvimento de menor na conduta, indicando maior periculosidade e reprovabilidade do comportamento irrogado ao acusado. Precedentes.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 84.571/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. REPROVABILIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária.
2. Não é ilegal o enc...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, §3º C.C ART. 14, II, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso desde o mês de julho de 2015, o processo conta com três réus e com necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de um dos réus e de testemunhas. Ademais, por intermédio das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, é possível verificar o emprego de esforços pelo magistrado com o fito de fulminar eventual letargia na marcha do processo, como, por exemplo, o fatiamento da ação penal em relação a um dos réus, cuja citação mostrava-se dificultosa.
3. Tal contexto justifica uma maior delonga no andamento do processo, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 84.307/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, §3º C.C ART. 14, II, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o paciente esteja preso des...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo - os agentes efetuaram disparo de arma de fogo contra os policiais, dispensando ainda as substâncias entorpecentes apreendidas, sendo encontradas ainda no local balança de precisão, facão, munições e várias embalagens para acondicionamento da droga - e na renitência criminosa - um acusado possui condenação anterior por furto e o outro por roubo circunstanciado, praticando o delito em voga no gozo de livramento condicional -, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 84.137/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi delitivo - os agentes efetuaram disparo de arma de fogo contra os policiais, dispensando ainda as substâncias entorpe...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL E PENAL. CRIME DE EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUADRO DIVERSO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM TESE DO DELITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1 - Demonstrado pela prova pré-constituída que há mínimo suporte probatório para denunciar, não há falar em trancamento por falta de justa causa.
2 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 84.012/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL E PENAL. CRIME DE EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. DEMONSTRAÇÃO PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUADRO DIVERSO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM TESE DO DELITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1 - Demonstrado pela prova pré-constituída que há mínimo suporte probatório para denunciar, não há falar em trancamento por falta de justa causa.
2 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 84.012/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1006176/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1006176/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado e...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. COMPLEMENTAÇÃO DE MOTIVOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL EXCLUSIVA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Inobstante as relevantes considerações da Corte a quo a respeito da periculosidade da conduta do recorrente, não cabe ao Tribunal de origem, em ação exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para justificar a manutenção da custódia, devendo cingir-se à análise dos argumentos lançados pelo magistrado singular.
3. Esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que a gravidade abstrata do crime não é suficiente para justificar a segregação cautelar.
4. Recurso em habeas corpus provido para confirmar a liminar e revogar a prisão preventiva do ora recorrente, caso não esteja preso por outro motivo, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo Magistrado singular, fundamentadamente.
(RHC 83.646/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. COMPLEMENTAÇÃO DE MOTIVOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL EXCLUSIVA DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Inobstante as relevantes considerações da Corte a quo a respeito da pericul...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM VISTAS A FURTO E ROUBO DE GADO BOVINO. CONDENAÇÃO.
CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO COM EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉU.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, o Juízo sentenciante concedeu o direito de recorrer em liberdade mediante o pagamento de fiança no valor de 1.000 (mil) salários mínimos, entretanto, tal arbitramento careceu de fundamentação idônea, pois próprio juiz asseverou tratar-se de réu que não colocaria em risco as ordens pública e econômica, tampouco colocaria obstáculos para o deslinde do feito ou tentaria se furtar da aplicação da lei penal.
4. Recurso ordinário provido para afastar a exigência do pagamento de fiança. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para estender o benefício para o corréu Sérgio Henrique Costa.
(RHC 80.074/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM VISTAS A FURTO E ROUBO DE GADO BOVINO. CONDENAÇÃO.
CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO COM EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉU.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do C...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. Na hipótese, tem-se que a sentença reportou-se expressamente aos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais autorizam devidamente a medida extrema de prisão, pois, na oportunidade, enfatizou o Juízo de primeira instância a necessidade de se acautelar a ordem pública e se assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta - extraída do modus operandi do crime de latrocínio, já que "executado contra uma vítima idosa com pancadas na cabeça e na região do pescoço, golpes esses desferidos com um cambito de madeira e uma roçadeira" - e da fuga do distrito da culpa.
4. Recurso improvido.
(RHC 78.042/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhime...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, evidenciando a periculosidade dos recorrentes que, segundo consta da decisão impugnada, teriam, em concurso de agentes (um dos quais, é menor) e mediante emprego de arma de fogo, subtraído o celular da vítima.
4. A prolação de sentença condenatória supera o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 84.285/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser d...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
2. Hipótese na qual a prestação pecuniária está em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da adequação, que regem o instituto da suspensão condicional do processo.
3. Recurso desprovido.
(RHC 83.986/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a variedade e a quantidade de entorpecentes apreendidos (49 parangas de maconha e outra porção à granel, 19 pedras de crack e 3 papelotes de cocaína), além da quantia de R$ 399,00 reais, em notas diversas, a indicar que a traficância não é eventual.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 397.242/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Pe...
HABEAS CORPUS. FURTO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.
2. O valor da fiança arbitrada não é sequer condizente com as diretrizes insculpidas no art. 326 do CPP, visto que corresponde a quase quatro vezes o valor da res furtiva - avaliada, em sua integralidade, em R$ 285,00.
3. Há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo paciente, o que, somado ao fato de ser representado pela Defensoria Pública e de estar em situação de rua - circunstância reconhecida no próprio auto de prisão em flagrante -, corrobora a tese defensiva de que o réu não possui condições financeiras para arcar com o valor fixado.
4. O Juízo de primeiro grau, ao homologar o auto de prisão em flagrante, manteve o arbitramento da fiança, sem, todavia, realizar a devida análise da cautelaridade da medida, à luz do que dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal, a evidenciar a ausência de motivação idônea na espécie.
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, determinar que o paciente seja colocado em liberdade, independentemente do pagamento da fiança arbitrada, ressalvada a imposição de outras medidas cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa entender cabíveis e adequadas, mediante a devida fundamentação.
(HC 397.587/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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HABEAS CORPUS. FURTO. AFASTAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão judicial que homologa a fiança arbitrada pela autoridade policial deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida.
2. O valor da fiança arbitrada não é sequer condizente com as diretrizes insculpidas no art. 326 do CPP, visto que corresponde a quase quatro vezes o valor da res furtiva - avaliada, em sua integralidade, em R$ 285,00.
3. Há nos autos declaração de hip...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora o Juízo singular afirme haver sido apreendida grande quantidade de entorpecentes em posse da acusada, pela análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que não foi apreendido montante exorbitante de drogas na residência da paciente, a ponto de tal montante ser suficiente para, isoladamente, evidenciar a dedicação habitual da ré ao comércio ilícito de entorpecentes.
3. Além disso, a leitura do auto de prisão em flagrante evidencia que tanto a ora paciente quanto seu irmão, o adolescente apreendido na mesma oportunidade, afirmam pertencer o entorpecente ao menor, que inclusive tinha a chave do apartamento da irmã.
4. Ainda que não seja o writ meio idôneo para se extraírem conclusões de natureza fática, forçoso reconhecer a dificuldade de ignorar essas declarações para a avaliação do pedido, a corroborar a ausência de qualquer circunstância que demonstre maior periculosidade da ré ou acentuada reprovabilidade de sua conduta.
5. Ordem concedida para assegurar à paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
6. Em relação ao corréu, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva para justificar a decretação de sua custódia preventiva, uma vez que registra passagens anteriores pela prática de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. Não há, portanto, identidade fático-processual. Pedido não acolhido.
(HC 398.893/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Embora o Juízo singular afirme haver sido apreendida grande quantidade de...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos.
2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou o alegado descumprimento de anterior decisão por ele emanada, ao fundamento de que, nos autos do HC n. 154.099/2013, a Corte decidira apenas pelo cancelamento do indiciamento do ora recorrente, "por ausência de fundamentação idônea no despacho policial em relação à sua participação nos ilícitos investigados, todavia, manteve, na integralidade, os demais elementos de cognição contidos no Inquérito Policial, não bloqueando, pois, a possibilidade de oferta de denúncia com base nas provas indiciárias até então produzidas".
5. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente excetuou a possibilidade de o Ministério Público posteriormente oferecer denúncia com base no conjunto probatório já produzidos, razão pela qual não há falar em necessidade de novas diligências investigativas para tal ato.
6. A denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
7. No caso em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora recorrente, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ.
8. Recurso ordinário não provido.
(RHC 83.556/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA DO WRIT. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quan...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
PLENÁRIO DO JÚRI. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. MEDIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O art. 185, §2º, II, do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade, por meio de decisão fundamentada, da realização do interrogatório do réu preso, por sistema de videoconferência, com a finalidade de viabilizar a sua participação no referido ato processual.
2. A periculosidade do réu, somada à dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo, constitui motivação suficiente e idônea para realização do interrogatório do réu, no plenário Júri, por meio do sistema de videoconferência, assegurado o exercício da ampla defesa através de entrevista prévia com o seu defensor.
3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama a efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
4.Recurso ordinário não provido.
(RHC 83.318/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
PLENÁRIO DO JÚRI. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. MEDIDA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS CONSECTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O art. 185, §2º, II, do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade, por meio de decisão fundamentada, da realização do interrogatório do réu preso, por sistema de videoconferência, com a finalidade de viabilizar a sua participação no referido ato processual....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Assim como ocorre nas demais cautelares de natureza pessoal, para a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal faz-se mister que haja demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser efetivadas apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do referido diploma legal.
2. A aplicação de medidas cautelares alternativas também deve observância ao princípio da proporcionalidade, analisado em seu duplo aspecto - proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente -, sempre em fiel sintonia com os vetores da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
3. A proibição de ingerir bebidas alcoólicas e de usar drogas, genericamente consideradas e sem fundamentação adequada, no caso dos autos, não se justifica, não sendo necessária, adequada ou proporcional em sentido estrito, de forma a resguardar a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal ou garantir a aplicação da lei penal. Na hipótese, à míngua de elementos concretos que ditem a aplicabilidade, as sobreditas cautelares de natureza pessoal devem ser afastadas.
4. Ordem concedida.
(HC 399.097/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Assim como ocorre nas demais cautelares de natureza pessoal, para a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal faz-se mister que haja demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser efetivadas apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO JULGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em sessão realizada no dia 14/06/2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp 1.619.087 (acórdão pendente de publicação), firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem concedida para suspender, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas aos pacientes.
(HC 401.468/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO JULGADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em sessão realizada no dia 14/06/2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp 1.619.087 (acórdão pendente de publicação), firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condena...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)