ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. RETIRADA IMOTIVADA DE ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO SOCIAL À MORADIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Cuida a hipótese sob exame de Ação proposta pelo Ministério Público Federal com o escopo de obstar a retirada imotivada em 24 horas, pelo Incra, de entidade familiar, em situação de hipossuficiência, do local em que residem há 12 anos, situado no lote 36 do Projeto de Assentamento Nhundiaquara/Gleba Pantanal - Município de Morrentes/RS.
3. O Tribunal regional concluiu pela ilegitimidade ativa do MPF para ajuizar a demanda, pois não haveria inequívoco interesse social a justificar a atuação ministerial, mas mero interesse privado do casal de assentados em permanecer no Programa Nacional de Reforma Agrária, apesar de não ter condição compatível com as normas de seleção de assentados.
4. O art. 6º, VII e XIV, da LC 75/1993 prevê como competência do Ministério Público a promoção de inquérito civil para a proteção de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 6o, VII, "d"), conferindo-lhe, ainda, competência para promoção de "outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 6o, XIV).
5. Ademais, o Parquet possui competência para tutelar interesse de entidade familiar, pois o direito social à moradia não atinge apenas o casal, mas todos os que se encontram em situação equivalente.
Cuida-se, portanto, de direito individual indisponível, sobre o qual não pode transigir.
6. Hodiernamente, não podemos perder de vista a evolução do direito civil, com a sua crescente constitucionalização, principalmente com a entrada em vigor do novel Código Civil, que possibilita a proteção plena da pessoa humana contra a ingerência do Estado. Sem esquecer que o direito à moradia se constitui em um direito da personalidade, por isso é inato e indisponível. Dessarte, não existe dúvida sobre a legitimidade ativa do MPF. 7. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1602907/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA. RETIRADA IMOTIVADA DE ENTIDADE FAMILIAR. DIREITO SOCIAL À MORADIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Cuida a hipótese sob exame de Ação proposta pelo Ministério Público Federal com o escopo de obstar a retirad...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra Iara Menicucci Nogueira, Maria Ângela Alvarenga Rodrigues e Carlos Alberto Pereira, sob o argumento de que os réus, na qualidade de Prefeito Municipal, Secretária de Finanças e Superintendente de Finanças, apropriaram-se de valores referentes às contribuições previdenciárias já descontadas dos subsídios dos servidores públicos municipais, no quadro da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde, deixando de repassá-los ao Instituto de Previdência Municipal, conhecido como LAVRASPREV. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo não conheceu da primeira Apelação de Maria Ângela Alvarenga Rodrigues e negou provimento aos apelos de Iara Menicucci Nogueira e de Carlos Alberto Pereira. RECURSO ESPECIAL DE IARA MENICUCCI NOGUEIRA 4. A ora recorrente opôs Embargos de Declaração com intuito de sanar omissão, os quais foram parcialmente acolhidos, sem, contudo, apreciar-se a questão destacada pela embargante.
5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e de que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
6. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os aclaratórios opostos para sanar a omissão, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto.
7. Assim, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, deve ser dado parcial provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e esclareça a alegação da recorrente de que foi absolvida no juízo criminal, com base no art. 386, IV, do CPP, de modo que sua autoria não mais poderia ser questionada na esfera cível.
RECURSOS ESPECIAIS DE MARIA ÂNGELA ALVARENGA RODRIGUES E DE CARLOS ALBERTO PEREIRA 8. Tendo em vista que foi dado parcial provimento ao Recurso Especial de Iara Menicucci Nogueira, por violação ao artigo 535 do CPC/1973, os presentes Recursos Especiais ficam prejudicados.
9. Recurso Especial de Iara Menicucci Nogueira parcialmente provido, e Recursos Especiais de Maria Ângela Alvarenga e de Carlos Alberto Pereira prejudicados.
(REsp 1604441/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra Iara Menicucci Nogueira, Maria Ângela Alvarenga Rodrigues e Carlos Alberto Pereira, sob o argumento de que os réus, na qualidade de Prefeito Municipal, Secretária de Finanças e Superintendente de Finanças, apropri...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Tribunal local consignou que "os documentos trazidos pelo autor foram produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão".
2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP". No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.
3. Conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1435797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
4. A jurisprudência Do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, desde que complementada mediante depoimentos de testemunhas. A propósito: REsp 1.650.963/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/3/2017; AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2017; AgRg no AREsp 852.835/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2016; AgInt no REsp 1.620.223/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; AgInt no AREsp 925.981/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; AR 3.994/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1/10/2015.
5. Devem os autos retornar à origem para que o Tribunal local examine o acervo documental acostado e, caso entenda pela sua caracterização como início de prova material do trabalho rural exercido pela falecida, analise tais provas em cotejo com a prova testemunhal, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a caracterização do labor rural.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1642731/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Tribunal local consignou que "os documentos trazidos pelo autor foram produzidos há mais de 20 anos antes do óbito, pelo que nada informam acerca da forma de subsistência da família no momento da morte da instituidora da pensão".
2. A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço r...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade praticado em razão da acumulação ilegal de cargos públicos. No caso, a ré fora admitida no DEGASE/CRIAM/MACAÉ, em 11.9.1998, para ocupar o cargo de Agente Administrativo, e no Município de Rio das Ostras em 20.10.2004, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, sendo deste demitida em 16.05.2008, em razão de faltas não justificadas, no total de 233 (duzentos e trinta e três) entre outubro de 2004 a abril de 2007. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de multa civil equivalente a 12 vezes o valor da remuneração percebida na função exercida no município de Rio das Ostras. A Apelação foi provida para afastar a caracterização do ato de improbidade.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 2. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. O dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/8/2016).
5. Quanto à existência do elemento subjetivo, o v. acórdão recorrido, ao reformar a sentença de procedência, narra fatos que reputa incontroversos e, ao contrário do que esperava, chega à conclusão de inexistência de improbidade, como se extrai da leitura do voto impugnado: "Quanto ao fato de a apelante ter, realmente, firmado declaração de que não ocupava outro cargo público, não a torna, só por isso, desonesta, mesmo diante do preceito contido no artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (fl.
239).
6. Contudo, a partir do momento em que a ré firma declaração de que não ocupa outro cargo público, declarando ser "expressão da verdade" (fl. 126), e que pela declaração ficaria "inteiramente responsável de acordo com o inciso XVI, artigo 37 da Constituição Federal"(fl.
126), mostra-se patente a ofensa ao dever de honestidade e legalidade. Não se pode considerar uma violação à Carta Magna como mera irregularidade.
7. Ademais, a servidora acumulou 233 (duzentas e trinta e três) faltas não justificadas em um período aproximado de 2 anos e meio de trabalho, que - apesar de descontadas em seu contracheque - trouxeram inequívoco prejuízo ao Poder Público, porquanto ao se ausentar injustificamente de sua função de técnica em enfermagem, afetou a adequada prestação do serviço público pelo Município.
8. Na descrição dos fatos pelo Tribunal de origem, está patente o dolo genérico no comportamento da servidora. Tais condutas, como descritas pelo Corte a quo, espelham inequívoco dolo, ainda que genérico.
9. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça fixou-se no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos configura ato de improbidade. Precedentes.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 10. A Corte local expôs que "a acumulação não é negada pela autora, mas há de se ponderar que, a par da irregularidade, houve prestação de trabalho pela demandante, pelo que não se locupletou com a remuneração por ela percebida, por expressar esta a contraprestação pela energia despendida pela servidora em prol do Poder Público.
Tenha-se presente, por outro lado, que nos dias em que faltou ao trabalho, houve o correspondente desconto, o que significa dizer que a autora não recebeu qualquer pagamento além do trabalho efetivamente exercido" (fl. 2.634).
11. Entretanto, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013, AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015, REsp 1.275.469/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
CONCLUSÃO 12. Verificada a ofensa aos princípios administrativos, em especial o dever de honestidade e legalidade, configurado está o ato ímprobo do art. 11 da Lei 8.429/1992.
13. Recurso Especial provido.
(REsp 1658192/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública por ato de improbidade praticado em razão da acumulação ilegal de cargos públicos. No caso, a ré fora admitida no DEGASE/CRIAM/MACAÉ, em 11.9.1998, para ocupar o cargo de Agente Administrativo, e no Município de Rio das Ostras em 20.10.2004, para...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NA OAB. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. ART. 21 DA LEI 13.316/2006. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE E NÃO DE IMPEDIMENTO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão colegiada que manteve sentença proferida em ação mandamental, indeferindo pedido de inscrição do recorrente, formalizado em 17/11/2014, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), tendo em vista ocupar o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público do Trabalho (MPT) - função cujo exercício deflagra hipótese de incompatibilidade com a advocacia.
2. Como destacado pelo Parquet federal no seu parecer (fls. 295-297) "é pertinente notar o que dispunha o art. 21 da já revogada Lei nº 11.415/2006: 'Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica." Vige, atualmente, a Lei nº 13.316/2016, tendo a matéria em debate sido disciplinada pelo art.
21 deste diploma normativo, que trouxe a lume relevante inovação legislativa. Confira-se: 'Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculo do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica, ressalvado o disposto no art. 29 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994". Releva trazer à baila, nesta senda, o quanto disposto no art. 29 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia): 'Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.' A toda evidência, a exceção trazida pela alteração normativa supracitada não tem o condão de albergar a pretensão do recorrente.
Ora, não bastasse, ainda nos termos do Estatuto da Advocacia, um dos requisitos para obter-se a inscrição como advogado é o não exercício de atividade incompatível com a advocacia (art. 8º, V); isto é, não exercer o postulante atividade que determine proibição total do exercício da advocacia (art. 27).
É cediço, ademais, que o Estatuto da Advocacia arrola hipóteses de incompatibilidade em seu art. 28, sendo de se notar que uma delas (art. 28, II) é o exercício da função de membro do Ministério Público - dispositivo que tem sido aplicado analogicamente, para alcançar-se não apenas os membros da carreira do Ministério Público, como também os servidores do Órgão Ministerial. Ora, ainda que porventura não se admita a extensão do alcance do supracitado dispositivo legal, é de se recordar que os servidores do Ministério Público da União (MPU) são regidos por norma específica, a qual lhes veda (seja pelo diploma revogado, seja pelo novo regramento), indistintamente, o exercício da atividade de advogado. Nesta mesma esteira, traz-se à colação o que dispõe a Resolução nº 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do MPU: 'Art. 1º. É vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União. Art. 2º.
Ficam resguardados os atos processuais já praticados, vedando-se, entretanto, a continuidade do exercício da advocacia, mesmo àqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação desta Resolução, observado o impedimento fixado no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94.' (...) Consigne-se, ademais, que, a toda evidência, não prospera a alegação de que os precedentes invocados pelo Egrégio Tribunal Regional como fundamentos a amparar o indeferimento do pleito recursal não se aplicam à situação do ora recorrente, a asseverar que o acórdão combatido "nada esclareceu sobre a atual aplicação do Estatuto da OAB aos servidores do MPT" . É que, como é de curial sabença, a vedação legal se refere aos servidores do Ministério Público da União - da qual o Ministério Público do Trabalho é ramo, nos termos do art. 24, II, da Lei Complementar nº 75/1993." 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659045/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NA OAB. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. ART. 21 DA LEI 13.316/2006. HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE E NÃO DE IMPEDIMENTO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão colegiada que manteve sentença proferida em ação mandamental, indeferindo pedido de inscrição do recorrente, formalizado em 17/11/2014, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), te...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. 1. Na hipótese, a recorrente alega que "não há dúvida de que a aferição da presença dos requisitos para o cabimento do mandado de segurança deve ser realizada tendo em vista a data da impetração, momento em que deve estar caracterizada a presença do referido direito líquido e certo do impetrante, bem como a prática de ato ilegal ou abusivo".
2. O posicionamento do Tribunal a quo, no tocante ao prazo para apresentação da decisão administrativa, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que "A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos (...)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe 1/9/2010).
3. No entanto, a Corte Regional, na mesma oportunidade, estabeleceu a premissa de que, apesar de, ao tempo da impetração do mandamus não existir a alegada ilegalidade relacionada ao prazo para decisão administrativa, quando da prolação da sentença do Mandado de Segurança, o malferimento à legislação já havia sido consumado.
4. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
5. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed.
Malheiros, 32ª edição, p. 34).
6. Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia sido ultrapassado o prazo de 360 previsto na Lei 11.457/2007, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante, razão pela qual deve o aresto hostilizado ser reformado.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1662222/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI 11.457/2007. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO. 1. Na hipótese, a recorrente alega que "não há dúvida de que a aferição da presença dos requisitos para o cabimento do mandado de segurança deve ser realizada tendo em vista a data da impetração, momento em que deve estar caracterizada a presença do referido direito líquido e certo do impetrante, bem como a prática de ato ilegal ou abusivo".
2. O posici...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões.
2. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em hipótese similar à dos autos, a inexistência de violação ao art. 97 da CF/88 quando o acórdão recorrido entendeu inaplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4. A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16).
5. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1664760/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À DATA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, no caso de arrematação, por força do art. 130, parágrafo único, do CTN, o arrematante adquire o bem imóvel livre dos ônus fiscais anteriores. Precedentes: AgRg no AREsp 708.087/SP, Rel. Ministro Humberto Marins, Segunda Turma, DJe de 30.9./2015; AgRg no AREsp 718.813/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4.9.2015.
2. Recuso Especial não provido.
(REsp 1659649/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À DATA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que, no caso de arrematação, por força do art. 130, parágrafo único, do CTN, o arrematante adquire o bem imóvel livre dos ônus fiscais anteriores. Precedentes: AgRg no AREsp 708.087/SP, Rel. Ministro Humberto Marins, Segunda Turma, DJe de 30.9./2015; AgRg no AREs...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta, com base no art. 485, V, do CPC/1973, sob o fundamento de que houve violação literal do art. 1° da Lei 8.009/1990, que versa sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial. 2. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido, tendo assentado que o acórdão rescindendo, "ao reconhecer a coisa julgada, não violou o art. 1° da Lei n° 8.009/90", uma vez que, "suscitada e decidida a questão da impenhorabilidade do bem perante o juízo da execução, não pode ser reavivada em embargos à arrematação" (fls. 852-853).
3. A jurisprudência do STJ entende que o Recurso Especial em Ação Rescisória deve debater as hipóteses legais de cabimento dessa demanda, sob pena de incidir, por analogia, no óbice da Súmula 284/STF (AgRg no REsp 1.366.969/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp 1.268.782/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2013; AgInt no REsp 1.587.696/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016).
4. In casu, as razões recursais não estão fulcradas no dispositivo legal que fundamentou a propositura da presente Rescisória (art.
485, V, do CPC/1973), mas se restringem ao tema do acórdão rescindendo.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória proposta, com base no art. 485, V, do CPC/1973, sob o fundamento de que houve violação literal do art. 1° da Lei 8.009/1990, que versa sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial. 2. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido, tendo assentado que o acórdão rescindendo, "ao reconhecer a coisa julgada, não violou o art. 1° da Lei n°...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PARA TUTELAR DIREITOS DOS MUNICÍPIOS EM REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, § 2º, do RISTJ). 2. No julgamento do REsp 1.503.007/CE, realizado em 14/6/2017, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, em qualquer tipo de ação, permitir que os Municípios sejam representados ou substituídos por associações de direito privado equivaleria a autorizar que eles dispusessem dos privilégios materiais e processuais estabelecidos pela lei em seu favor, o que não é possível diante do princípio da indisponibilidade do interesse público.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1407548/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO PARA TUTELAR DIREITOS DOS MUNICÍPIOS EM REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1. Para conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição é necessário, em qualquer caso, demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a si...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS FEITOS EM CURSO.
1. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
2. A Lei 9.494/1997, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, deve ser aplicada imediatamente aos feitos em curso quando da entrada em vigor da alteração legislativa. Precedentes do STJ.
3. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1640695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIOS. RFFSA. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS FEITOS EM CURSO.
1. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente fundamentado em interpretação conferida a dispositivos constitucionais, especialmente aos arts. 7º da EC 41/2003 e 3º da EC 47/2005, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1646756/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS DA MATÉRIA DE MÉRITO. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.113.175/DF. CABIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, no recente julgamento do EResp 871.193/RJ, aplicou o entendimento de que os Embargos Infringentes são cabíveis para fazer prevalecer o voto vencido, ainda que por fundamento diverso da sentença. 2. A Corte Especial do STJ julgou, pelo rito estabelecido no 543-C do CPC/1973, que serão cabíveis os Embargos Infringentes, ainda que não discutam a matéria de fundo propriamente dita (REsp 1.113.175/DF, Corte Especial, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 7/8/2012).
3. No entanto, o acórdão recorrido afirma que as razões recursais também devem se relacionar ao mérito e, assim, estende a interpretação do que se encontra previsto. Ocorre que esse entendimento diverge do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 1.082.437/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 14/6/2010.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1655513/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS DA MATÉRIA DE MÉRITO. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.113.175/DF. CABIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, no recente julgamento do EResp 871.193/RJ, aplicou o entendimento de que os Embargos Infringentes são cabíveis para fazer prevalecer o voto vencido, ainda que por fundamento diverso da sentença. 2. A Corte Especial do STJ julgou, pelo rito estabelecido no 543-C do CPC/1973, que serão cabíveis os Embargos Infringentes, ainda que não dis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
1. A tese do recorrente é que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições. Tal tese não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, não contribui ao menos pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados, e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo. Precedentes do STJ.
3. Ficou consignado no julgamento do REsp 1.141.501/SC, em que se analisava hipótese análoga à presente, que "após o advento da Lei 9.876/99, o período básico de cálculo para os segurados que já estavam filiados ao sistema previdenciário passou a ser o lapso compreendido entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício, de acordo com a regra de transição estabelecida no art.
3º da citada lei. Nesse período, é considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido, desde a competência de julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo (...). Assim sendo, no caso do segurado não ter contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição vertidos entre julho de 1994 e a data do requerimento do benefício são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655712/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/1999.
1. A tese do recorrente é que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições. Tal tese não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, não c...
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO DE NORMATIZAÇÃO. CAIXAS PROTETORAS DE MEDIDORES DE ENERGIA. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em caso idêntico, a matéria em discussão foi assim resolvida pelo STJ: "O recorrido impetrou ação mandamental contra a recorrente, concessionária de serviços de energia elétrica, em decorrência da homologação de lista de fabricantes de caixas protetoras de medidores de energia que estariam autorizados à sua fabricação e comercialização. A recorrente não detém competência para a pretendida normatização, que não há de ser feita com base em simples alegação de inexistência de regramento para tanto e na sua obrigação de prestação de serviço adequado. Subordinação da recorrente à ANEEL e competência do CONMETRO e INMETRO. Violação aos artigos 6º, § 1º e 29, do CDC, bem como ao artigo 3º, da Lei nº 5.966/73 não caracterizadas, tendo o decisum dado efetiva interpretação aos mesmos." (REsp 998.827/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20.10.2008).
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656913/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO DE NORMATIZAÇÃO. CAIXAS PROTETORAS DE MEDIDORES DE ENERGIA. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em caso idêntico, a matéria em discussão foi assim resolvida pelo STJ: "O recorrido impetrou ação mandamental contra a recorrente, concessionária de serviços de energia elétrica, em decorrência da homologação de lista de fabricantes de caixas protetoras de medidores de energia que estariam autorizados à sua fabricação e comercialização. A recorrente não detém...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E DEMAIS AÇÕES JUDICIAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º, DA LEI 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) CONJUNTAMENTE COM A ENTIDADE TERCEIRA, NO CASO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é irrelevante no contexto o tratamento dado ao tema pela Lei 11.457/2007. Isto porque os fundamentos da legitimidade passiva do FNDE permanecem incólumes, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados com a contribuição ao Salário Educação e a supressão proporcional dos recursos do FNDE e da União em caso de repetição de indébito ou compensação da referida contribuição.
2. "O FNDE (assim como os demais terceiros que têm suas contribuições lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas judicialmente pela PGFN, nos termos do art. 3º, da Lei n.
11.457/2007 que veio em substituição ao art. 94, da Lei n. 8.212/91) integra a lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição (no caso, contribuição ao Salário Educação) na qualidade de litisconsorte passivo necessário unitário" (AgInt no REsp 1.629.301/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: REsp. 265.632-SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/9/2001; AgRg no REsp 1.546.558-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º.10.2015; AgRg no REsp 1456732-RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 18.6.2015; REsp. 1.514.187-SE, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24.03.2015; AgRg no REsp. 1.465.103-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23.6.2015; AgRg no AREsp. 664.092-PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Assusete Magalhães, julgado em 16.06.2015.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1658038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E DEMAIS AÇÕES JUDICIAIS.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º, DA LEI 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI 8.212/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL (SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) CONJUNTAMENTE COM A ENTIDADE TERCEIRA, NO CASO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é irrelevante no contexto o tratamento dado ao tema pela Lei 11.457/2007. Isto porque os fundamentos da legitimidade passiva do FNDE permanecem incólumes, quais sejam: a percepção d...
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LC 118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS QUINZE DIAS QUE ANTECEDE O AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO APENAS COM TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. No julgamento do RE 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, como ocorre no caso concreto.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias do auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias, mas sim sobre a verba paga a título de salário-maternidade.
4. É pacífico no STJ o entendimento de que incide a exação sobre as férias gozadas (AgInt no REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma DJe 17/8/2016 e AgInt no REsp 1.613.520/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017).
3. Também é pacífico no STJ que a compensação das contribuições recolhidas indevidamente poderá ocorrer apenas com parcelas vincendas da mesma categoria e somente após o trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.562.174/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1658673/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 535, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LC 118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS QUINZE DIAS QUE ANTECEDE O AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO APENAS COM TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de ori...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE.
1. O não conhecimento do Recurso Especial do INSS torna prejudicado o recurso adesivo do particular, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Trata-se de recurso cujo conhecimento está totalmente adstrito ao recurso principal: "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal".
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658843/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO.
PREJUDICIALIDADE.
1. O não conhecimento do Recurso Especial do INSS torna prejudicado o recurso adesivo do particular, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. Trata-se de recurso cujo conhecimento está totalmente adstrito ao recurso principal: "o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal".
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1658843/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VINTE E CINCO ANOS NÃO CONTÍNUOS. 1. A aposentadoria especial é benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
2. Sobre a aposentadoria especial, Wladimir Novaes Martinez leciona: "É espécie de aposentadoria por tempo de serviço devido a segurados que, durante 15 ou 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal comprovados mediantes laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com os dados cadastrais fornecidos pelo empregador ou outra pessoa autorizada para isto". (In Aposentadoria Especial em 420 Perguntas e Respostas, Ed. São Paulo: LTr. 2001, pág. 21).
3. A permanência e a não intermitência exigidas pelo art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991 referem-se à exposição do segurado aos agentes nocivos em sua função em cada vínculo empregatício. Não há exigência na referida legislação de que o requisito temporal seja exercido de forma ininterrupta.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1659632/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VINTE E CINCO ANOS NÃO CONTÍNUOS. 1. A aposentadoria especial é benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
2. Sobre a aposentadoria especial, Wladimir Novaes Martinez leciona: "É espécie de aposentadoria por tempo de serviço devido a segurados que, durante 15 ou 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu por não caber na via eleita a declaração de inconstitucionalidade de lei em Ação Civil Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (REsp 437.277/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.12.2004). Nesse sentido: REsp 1.569.401/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.3.2016; REsp 1.181.511/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2014; AgRg no REsp 1.418.192/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2014.
3. Recurso Especial provido, sendo determinado o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda.
(REsp 1659824/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu por não caber na via eleita a declaração de inconstitucionalidade de lei em Ação Civil Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público,...