TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 535 do CPC/1973 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço, em que a parte pretende somente o prequestionamento de matéria constitucional.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, em repercussão geral, reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. Assim, em observância ao caráter vinculante da referida decisão, impõe-se a aplicação do novo entendimento.
3. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos infringentes, para aplicar o entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 723.651/PR) e, consequentemente, negar provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a legalidade da incidência do IPI sobre veículo importado por pessoa física, ainda que para uso próprio.
(EDcl no AgRg no REsp 1388722/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 535 do CPC/1973 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, rest...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 25.528/RS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE 37/STF. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existentes no julgado. 2. Na hipótese, essa egrégia 1a. Turma reconheceu que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
3. Entretanto, após o referido julgado, o colendo Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação proposta pelo Ente Público sucumbente, autuada sob o número 25.528/RS, considerando que, nos termos da Súmula Vinculante 37/STF, não cabe ao Poder Judiciário atuar em função típica legislativa, a fim de conceder aumento na remuneração de Servidor Público, com base no princípio constitucional da isonomia. Decidiu-se, por conseguinte, cassar a decisão proferida nos presentes autos, a fim de que outra seja proferida em observância à Súmula Vinculante 37.
4. Logo, em cumprimento à decisão emanada na Reclamação 25.528/RS, declara-se indevida a extensão, pelo Poder Judiciário, do reajuste de 13,23% incidente sobre o vencimento dos Servidores Públicos filiados ao Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul-SINDSERF/RS, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 37/STF.
5. Embargos de Declaração da União acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer ser indevida a concessão do reajuste de 12,23% incidente sobre a remuneração dos Servidores substituídos. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
(EDcl no AgRg no REsp 1293208/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 25.528/RS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE 37/STF. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existentes no julgado. 2. Na hipótese, essa egrégia 1a....
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, consoante o disposto no § 2º do art. 511 do CPC/1973.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementaçã...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO NO JULGADO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CERTIFICADA PELO ESCRIVÃO. FÉ PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ART. 389 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos.
2. A publicação da sentença em mão do escrivão se dá com a sua certificação, dotada de fé pública, independentemente de intimação das partes ou de publicação no Diário Oficial, conforme disciplina o art. 389 do Código de Processo Penal.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1456675/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ERRO NO JULGADO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CERTIFICADA PELO ESCRIVÃO. FÉ PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ART. 389 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, hipótese não configurada nos autos.
2. A publicação da sentença em mão do escrivão se dá com a sua...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO A SER SANADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No julgamento de agravo regimental mostra-se válida a vedação à sustentação oral, que não ofende o princípio da ampla defesa.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1589434/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO A SER SANADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No julgamento de agravo regimental mostra-se válida a vedação à sustentação oral, que não ofende o princípio da ampla defesa.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1589434/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
2. Não se conhece do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar o fundamento adotado pela decisão monocrática para não conhecer do agravo em recurso especial, conforme art. 932, III, do CPC.
3. Se o agravo em recurso especial não foi conhecido, não há que se falar em omissão pela falta de análise de matéria que pressupõe o conhecimento.
4. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna do julgado, ou seja, a contradição entre fundamentos e/ou conclusões, o que não se observa no presente caso.
5. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 1055905/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro mater...
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A previsão do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão.
2. Dessarte, basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, não havendo que se falar em descaracterização da natureza criminosa da conduta, tratando-se de delito de perigo abstrato.
3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Explicitada a razão pela qual foi refutada a tese defensiva de atipicidade da conduta, não se vislumbra a alegada violação aos artigos 381 e 619 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 828.250/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A previsão do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração, pois, resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão....
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL.
COMETIMENTO DE ILÍCITOS COMO MEIO DE VIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Nos termos do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Min. Rel. p/ acórdão Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/9/2015).
2. Infere-se que os fundamentos adotados no aresto a quo não se mostram idôneos para fins de exasperação da reprimenda fixada na origem, mostrando-se acertada a concessão da ordem para fins de redimensionamento da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 335.617/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL.
COMETIMENTO DE ILÍCITOS COMO MEIO DE VIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Nos termos do que vem decidindo esta Corte Superior de Justiça, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Min....
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA.
1. Em que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações necessárias. Precedente.
2. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
Reconhecida a materialidade e a autoria dos delitos, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
BENEFÍCIO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A condenação do acusado por associação para o tráfico afasta a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, por caracterizar sua dedicação em atividade criminosa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 564.035/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA.
1. Em que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações necessárias...
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO COMETIDO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o "estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário tem natureza de crime permanente, circunstância que afasta, in casu, a extinção da punibilidade pela prescrição" (AgRg no AREsp 407.706/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo a insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, essa deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 904.817/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO COMETIDO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o "estelionato previdenciário praticado pelo próprio beneficiário tem natureza de crime permanente,...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JURI.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, que consignou estar o decreto condenatório amparado nas provas dos autos e não ter havido a quebra da incomunicabilidade entre os jurados, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a descrição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo indispensável a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, de modo a viabilizar o necessário cotejo analítico entre ambos, procedimento não realizado na espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 985.683/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JURI.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, que consignou estar o decreto condenatório amparado nas provas dos autos e não ter havido a quebra da incomunicabilidade entre os jurados, exigiria o reexame do conjunto fático-p...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, quanto à comprovação da autoria e materialidade do delito, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, ou seja, não exige a demonstração de lesão ao bem jurídico protegido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1077607/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, quanto à comprovação da autoria e materialidade do delito, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice d...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO DA BENESSE COM BASE EM ARGUMENTOS INIDÔNEOS RELATIVOS À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a dicção do art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça jus à promoção carcerária é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, este último, aferido por meio de atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento no qual o condenado cumpre sua sanção privativa de liberdade. 2. Caso em que o benefício da progressão de regime foi indeferido ao apenado com base em fundamentos inidôneos, consubstanciados apenas na gravidade abstrata do delito, circunstância que configura flagrante ilegalidade passível de ser reparada de ofício por este Sodalício. Precedentes.
3. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 389.398/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO DA BENESSE COM BASE EM ARGUMENTOS INIDÔNEOS RELATIVOS À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a dicção do art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça jus à promoção carcerária é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo, este último, aferido por meio de atestado de bom comportamento c...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 1998.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 23 DA LEI 8.429/1992 (LIA).
INEXISTÊNCIA DE MERO INDICIAMENTO OU PROCEDIMENTO A ATRIBUIR AO AGENTE ATO CRIMINOSO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de atos ímprobos, em razão dos seguintes fatos apurados: esquema de fraudes ocorrido no concurso público realizado no ano de 1998 visando ao provimento de diversos cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
2. No tocante à tese de que não se poderiam amoldar os supostos atos de improbidade aos tipos penais previstos no Código Penal Militar, porquanto "é fato incontroverso nos autos a ausência de mero indiciamento ou procedimento a incutir no agente ato criminoso", constata-se ausente o indispensável prequestionamento.
3. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no do acórdão objurgado, as questões indicadas como imprescindíveis à solução da controvérsia. 4. Nesse contexto, caberia aos recorrentes, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiram. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Ademais, o art. 23, inciso II, da LIA prevê a propositura da Ação no "prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (...)".
6. A lei específica seria a Lei Estadual 427/1981, que estabelece o prazo prescricional de 6 (seis) anos, em caso de infração administrativa que configure ilícito penal (art. 17, parágrafo único), mas prevê ainasd que, nos casos também previstos no Código Penal Militar (CPM) como crime, prescreve nos prazos nele estabelecidos (arts. 251, 311, 312 e 315). Assim, nos termos do art.
125, inciso IV, do CPM, o prazo, neste caso, seria de 12 anos. 7.
Para impugnar essa construção, não basta o exame do dispositivo da LIA, mas sim do sistema de coordenação de normas, o que, ao contrário do que afirmado pelos recorrentes, passa por preceito infralegal e exige sua interpretação. Por isso, incide o obstáculo da Súmula 280/STF.
8. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
9. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
10. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
11. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que está presente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
12. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem esige reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
13. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
14. A análise da pretensão recursal de demonstrar que as sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente modificação do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
15. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
16. O STJ entende que é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração (EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/04/2009). A sanção de ressarcimento, prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, só é admitida na hipótese de ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial ao erário.
Enfatizou-se no referido julgado a possibilidade de responsabilizar o agente público nas esferas administrativa, cível e criminal.
17. Precedentes: AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª região), Primeira Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1200379/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2013; REsp 1214605/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/06/2013; REsp 878.506/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/09/2009 18.Recurso Especial de Paulo Gomes dos Santos Filho, Vadeir Dias Pinna parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. Recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não provido.
(REsp 1659553/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 1998.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 23 DA LEI 8.429/1992 (LIA).
INEXISTÊNCIA DE MERO INDICIAMENTO OU PROCEDIMENTO A ATRIBUIR AO AGENTE ATO CRIMINOSO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. RECONHE...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS-IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. TAXA DE CÂMBIO. FATO GERADOR.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal que buscam afastar cobrança de ICMS-Importação.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O ponto supostamente omitido foi expressamente enfrentado no acórdão recorrido, o qual, de forma motivada, refutou a necessidade de produção de prova pericial.
3. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente (REsp 1.277.440/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012).
4. Cumpre ressaltar que o Tribunal a quo afirmou que "A prova técnica invocada pela empresa embargante era despicienda, uma vez que a ação contém todos os elementos de prova indispensáveis e necessários para o seu pleno exame" (fl. 603). Rever essa conclusão é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (REsp 1.220.651/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2011).
5. No que concerne à legalidade do procedimento adotado pela recorrente para efetuar o pagamento do ICMS - compensação em conta gráfica -, o acórdão recorrido encontra-se fundamento em normas locais, a saber: o Decreto Estadual 33.118/1991 e o RICMS/1991. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, a análise de tema decidido com base em preceito normativo que não se subsume ao conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF). Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF.
6. Nos termos do art. 143 do CTN, "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação".
7. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o fato gerador do ICMS na importação ocorre no instante do desembaraço aduaneiro (EDcl no AgRg no REsp 1.051.791/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2011; AgRg no AREsp 837.805/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016).
8. Como o acórdão recorrido não faz referência a norma estadual que tenha excepcionado a regra geral prevista no art. 143 do CTN, não deve prevalecer a taxa de câmbio do dia da entrada da mercadoria no estabelecimento importador.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(REsp 1660422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ICMS-IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. TAXA DE CÂMBIO. FATO GERADOR.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal que buscam afastar cobrança de ICMS-Importação.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. O ponto supost...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. OUTORGA PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEIS LOCAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, a parte ora agravante ajuizou ação ordinária em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo consta do acórdão recorrido, "pretende a demandante seja regularizada a construção do poço tubular e outorga para captação de água subterrânea, destinado ao consumo humano, à irrigação de jardins, lavanderia e uso geral do prédio (Hotel), alegando, em suma, a inaplicabilidade do Decreto n° 23.430/74, por prever restrições não contidas na Lei Estadual 6.503/72".
III. Quanto à alegação de nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou ao qual teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Ademais, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, registrou, no ponto, que "a matéria em tela é eminentemente de direito, prescindindo, à evidência, de dilação probatória'. Assim, concluiu que "nenhuma nulidade decorre da sentença pela aplicação do art. 285-A do CPC, pois satisfeitos os requisitos legais para tanto". Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, "ultrapassar o entendimento adotado pelo colegiado de origem, no sentido de que não se aplica, na presente hipótese, o disposto no art. 285-A do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 804.313/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 742.290/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016;
AgRg no REsp 1.458.596/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/11/2015.
V. No mérito, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local notadamente da Lei estadual 6.503/72 e do Decreto estadual 23.430/74. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 803.550/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. OUTORGA PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEIS LOCAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILID...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. FILHA COM IDADE INFERIOR A 24 ANOS MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Revela-se incabível o conhecimento do Especial quando a matéria não foi implícita ou explicitamente prequestionada na origem, ainda que a alegada ofensa a dispositivo legal tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Desta feita, deixando a parte recorrente de opor os Aclaratórios, a fim de suprir a exigência do prequestionamento, incide o referido óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A atenta leitura do voto condutor do julgado recorrido revela que o tema meritório em debate refoge ao âmbito do Recurso Especial, visto que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em legislação local, qual seja, art. 11 da Lei Municipal 7.918/1999, que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental do Município de Belo Horizonte a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.641/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. FILHA COM IDADE INFERIOR A 24 ANOS MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Revela-se incabível o conhecimento do Especial quando a matéria não foi implícita ou explicitamente prequestionada na origem, ainda que a alegada ofensa a dispositivo...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE PROVENTOS DE MILITAR DA RESERVA PARA O RECEBIMENTO DE DUAS GRADUAÇÕES SUPERIORES. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INVERSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTICULAR DESPROVIDO.
1. In casu, não existe a apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Para afastar a conclusão do Tribunal a quo de que não é possível a vindicada dupla promoção, há de se adentrar na interpretação do direito local (Leis Estaduais Pernambucanas 6.783/1974 e 10.426/1990), circunstância vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF (AgRg no AREsp. 529.281/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.8.2014).
3. Agravo Regimental da particular desprovido.
(AgRg no AREsp 470.200/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE PROVENTOS DE MILITAR DA RESERVA PARA O RECEBIMENTO DE DUAS GRADUAÇÕES SUPERIORES. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INVERSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTICULAR DESPROVIDO.
1. In casu, não existe a apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (PROMONTÓRIO). APELAÇÃO DO PARQUET. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL.
SÚMULA 7 DO STJ E 280 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
3. A Corte Regional reputou tempestivo o apelo interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo que o Parquet deixou de apresentar o recurso anteriormente porque foi induzido a erro pelo próprio Poder Judiciário.
4. À luz da prova pericial produzida e com estribo na legislação estadual e municipal, o Tribunal a quo se convenceu de que o imóvel dos agravantes foi erguido em área de proteção ambiental (acidente costeiro da paisagem litorânea catarinense denominado "promontório" ou "costão"), de modo que dissentir de tal conclusão demandaria, além da análise de lei local, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
5. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração opostos prejudicados.
(AgInt nos EDcl no REsp 1481889/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (PROMONTÓRIO). APELAÇÃO DO PARQUET. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL.
SÚMULA 7 DO STJ E 280 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (E...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO CARGO DE MÉDICO.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM PACIENTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material.
2. Houve expressa manifestação quanto à conclusão do Tribunal a quo a respeito da efetiva configuração da conduta enquanto ato de improbidade, assim também em relação à impossibilidade de revisão de tais fundamentos na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Houve também manifestação expressa quanto à impossibilidade de revisão, na via recursal eleita, da alegada desproporcionalidade quanto à pena de multa.
4. É sabido que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os vícios previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1626085/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO CARGO DE MÉDICO.
PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM PACIENTES. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ.AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer...