PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título judicial referente a ação proposta pelo Estado de São Paulo em 1982, visando à expropriação de imóvel localizado em Guarulhos/SP. O valor executado corresponde a R$ 46.209,07 (setembro/2008).
2. Prevalece no STJ o entendimento de que a desapropriação somente se consuma com o pagamento da quantia reputada devida. É com a indenização que ocorre a aquisição da propriedade pelo expropriante e a perda pelo expropriado. Assim, em regra, não há falar em prescrição da pretensão executória (REsp 961.413/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/10/2014).
3. O Tribunal de origem reconheceu ser inaplicável a prescrição em razão da inexistência de pagamento. Não é, pois, possível reconhecê-la sem o reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Incide, portanto, a Súmula 7/STJ (REsp 1.148.437/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/7/2015).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1661884/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título judicial referente a ação proposta pelo Estado de São Paulo em 1982, visando à expropriação de imóvel localizado em Guarulhos/SP. O valor executado corresponde a R$ 46.209,07 (setembro/2008).
2. Prevalece no STJ o entendimento de que a desapropriação somente se consuma...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Quanto ao argumento de que a multa imposta teria natureza moratória e não compensatória, o Tribunal local consignou: "Compulsando os autos, verifica-se que, além de expressamente consignado no Contrato de Arrendamento que a multa é não compensatória, consonante cláusula oitava, outra não poderia ser a natureza da cláusula penal em questão, senão a moratória. Isso porque, a cláusula oitava estabelece que a multa será devida em caso de 'descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas' não sendo, pois, devida como substituição em caso de inadimplemento total do contrato, tanto que a própria cláusula ressalva a possibilidade de eventual cobrança de perdas e danos. Além disso, seu valor, R$1.020.940,55 (um milhão, vinte mil, novecentos e quarenta reais e cinqüenta e cinco centavos), é de baixa monta quando comparado ao valor total do contrato, R$ 840.881.027,55 (oitocentos e quarenta milhões, oitocentos e oitenta e um mil, vinte e sete reais e cinqüenta e cinco centavos), o que também leva a conclusão de que não foi ajustada como substitutiva de eventuais perdas e danos".
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1662593/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. O STJ en...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. TERMO INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Anibal Lopes de Almeida Filho, ora recorrente, contra a União, ora recorrida, objetivando seja efetivada a revisão das datas de suas promoções com efeito retroativo e a consequente inclusão de seu nome no Quadro de Oficiais da Aeronáutica.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou: "Mantenho a sentença, também convencida da prescrição do fundo de direito. (...) A prescrição do fundo de direito foi corretamente declarada. O ingresso do autor na Aeronáutica deu-se após aprovação em concurso para o Curso de Formação de Sargentos em 1989. Efetivamente promovido, passou a segundo-sargento até primeiro-sargento, no intervalo de 1998 a 2005.
Pretende antecipar as promoções recebidas ao longo da carreira, respeitando os intervalos de 4 (quatro) anos entre cada uma delas, de sorte a receber novas, incluindo as de segundo-tenente, primeiro-tenente, até chegar a capitão em 2012. Entretanto, esta ação só foi ajuizada em 14/12/2011, permanecendo o autor inerte por mais de cinco anos, alheio à norma do art. 1 o do Decreto 20.910/32, contado o termo inicial da última promoção efetivamente recebida ou do momento em que acredita poderia ter sido promovido a capitão, inexistindo nos autos qualquer comprovação de causa suspensiva, obstativa ou interruptiva do prazo prescricional." (fls. 249-250, grifo acrescentado).
4. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/11/2016;
AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 255.075/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/3/2017, e REsp 1.656.916/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017.
6. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que "esta ação só foi ajuizada em 14/12/2011, permanecendo o autor inerte por mais de cinco anos, alheio à norma do art. 1 o do Decreto 20.910/32, contado o termo inicial da última promoção efetivamente recebida ou do momento em que acredita poderia ter sido promovido a capitão," (fl.
250, grifo acrescentado).
7. Assim, para acolher a tese do recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014, e AgInt no AREsp 1.008.852/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/3/2017.
8. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1662626/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. TERMO INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Anibal Lopes de Almeida Filho, ora recorrente, contra a União, ora recorrida, objetivando seja efetivada a revisão das datas de suas promoções com efeito retroativo e a consequente inclusão de seu nome no Quadro de Oficiais da Aeronáutica.
2. O Juiz de 1º...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que: (...) "Apesar de existir na localidade rede pública de esgoto, esta, foi implementada após a construção do condomínio em que reside o agravado, que, diante desse fato, precisou se valer de rede de tratamento própria. Além disso, não restou demonstrado nos autos que tenha a agravante notificado o autor acerca da necessidade de interligação de sua rede a rede pública de esgoto." 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve efetiva prestação do serviço em discussão, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1663682/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Caso em que o recorrente sustenta que "se não havia prova suficiente nos autos para análise da questão de fundo é porque a questão ainda não estava madura para julgamento e, por conseguinte, caberia ao tribunal local permitir que tal prova fosse produzida, o que não aconteceu.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, "a despeito do que alega o embargante, a matéria acolhida no julgamento do recurso de apelação, foi devidamente debatida nos autos, notadamente, na contestação apresentada pelo embargado, onde alega que a apresentação da nota de débito nº 65/94, desacompanhada das notas fiscais, não permite a verificação de descumprimento de obrigação contratual. (...) Não houve ofensa ao contraditório, porquanto poderia o embargante, junto com a nota fiscal nº 0065/94 (referentes às atualizações monetárias por atraso de pagamento das faturas referentes ao período de março de 1991 a junho de 1994) ter anexado ao processo originário, as faturas de serviços com os respectivos recibos (data da efetiva entrega ao contratante), sobretudo em virtude dos argumentos do embargado arguidos em contestação, de que não poderia efetuar qualquer pagamento sem a apresentação da nota de fatura". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Consignou a Corte local ainda que "o próprio embargante aduziu nas razões do apelo, encontrar-se o feito maduro para o julgamento pelo Tribunal ad quem, entendendo que a prova documental por ele produzida, era suficiente para demonstrar que o Estado não havia quitado plenamente os valores devidos pelo atraso nos pagamentos da fatura. O fato de não ter, de forma satisfatória, comprovado o fato constitutivo de seu direito, não enseja violação ao principio do contraditório, porquanto não se pode negar que o ônus da prova é de quem expõe os fatos constitutivos do direito invocado". O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem capazde manter o acórdão hostilizado não foi atacado pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1664785/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Caso em que o recorrente sustenta que "se não havia prova suficiente nos autos para análise da questão de fundo é porque a questão ainda não estava madura para julgamento e, por conseguinte, caberia ao tribunal local permitir que tal prova fosse produzida, o que não aconteceu.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que, "a despeito do que alega o embargante, a matéria a...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação ajuizada pela Prefeitura Municipal de Rifaina contra Lázara aparacida Maia Xavier, em razão de declaração de utilidade pública de bem imóvel urbano pertencente à expropriada, para fins de construção de obras de remodelamento da orla da praia artificial do Município de Rifaina. A Cemig Geração e Transmissão S/A foi incluída no polo passivo da lide em razão de dúvidas quanto à titularidade do imóvel expropriado. 2.
Após a realização de perícia para apurar a exata localização do imóvel objeto da expropriação, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido (fls. 269-274, e-STJ).
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença sob os seguintes argumentos (fl. 378-383, e-STJ): "compulsando os autos, verifica-se que a perícia constatou que o imóvel periciado tem localização entre a cota de desapropriação da represa Jaguara (560,00 metros) com a cota de inundação (558,50 metros) que apresentava como detentora Lázara Aparecida Maia Xavier. Como se vê, a perícia demonstrou que o imóvel expropriado está situado na faixa de inundação de 560 metros. Por outro lado, o Decreto n° 58.410 de 17 de maio de 1966, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias situadas às margens direita e esquerda do Rio Grande, indispensáveis à construção do Reservatório e da Usina Hidroelétrica de Jaguara, abrangendo territórios de municípios dos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
Logo, a área desejada está compreendida entre a cota inundação de 558,50m e 560,OOm - CNG do reservatório. (...) Conforme prova pericial e documental, a área pertence mesmo à Cemig. Neste caso, cabível a desapropriação entre os entes públicos, desde que obedecidas a hierarquia. No caso dos autos, não se nega a possibilidade de desapropriação de bem público, conforme expressamente autorizado no art. 2o, § 2o, do Decreto-lei n° 3.365/41, que assim dispõe:(...) Depreende-se das disposições do Decreto-lei n° 3.365/41 que os bens públicos somente poderão ser desapropriados quando: 1) houver autorização legislativa prévia para tal ato; 2) o expropriante se tratar de um ente mais abrangente.
Nesta linha, no que tange à autorização legislativa, tem-se necessário que seja por meio de lei, não suprindo tal exigência a existência de decreto expropriatório declarando a área como de utilidade pública, que a despeito de estar compreendido no processo legislativo, com a lei não se confunde, tanto no procedimento, como nas matérias que lhe são afetas. Nesta linha, entendo que, no caso concreto, a desapropriação do bem descrito na inicial não é o procedimento correto para que se alcance a finalidade de utilidade pública decorrente da construção da obra pública, tendo em vista que a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - Cemig, sociedade de economia mista e concessionária de serviço público federal de energia elétrica, permanece com a titularidade da área objeto de discussão, não tendo cabimento a desapropriação por um ente menor.
Some-se a isso o fato de que tal imóvel, consistente em bem de uso especial, encontra-se afetado a uma destinação específica, qual seja, a construção do Reservatório e da Usina Hidroelétrica de Jaguara, sendo também necessário observar o procedimento adequado para a alteração de tal finalidade".
4. Não se pode conhecer da apontada afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 5. A indicada afronta aos art. 332 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 7. Ademais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1664979/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação ajuizada pela Prefeitura Municipal de Rifaina contra Lázara aparacida Maia Xavier, em razão de declaração de utilidade pública de bem imóvel urbano pertencente à expropriada, para fins de const...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO.
EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, 128 E 174 DO CTN E 50 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que as empresas e pessoas físicas envolvidas no caso constituem uma única sociedade de fato, submetida a uma mesma cadeia de comando, além da ocorrência de confusão patrimonial com o objetivo de fraudar o Fisco. Rever tais entendimentos, que estão atrelados aos aspectos fático-probatórios da causa, é inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Ademais, a instância ordinária, pautada no princípio da actio nata, segundo o qual o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao direito, constatou que o Fisco apenas deteve elementos suficientes para o reconhecimento do grupo em 2014. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que o Fisco detinha elementos para o reconhecimento do grupo desde 2003.
5. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, novamente o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1665094/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO.
EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, 128 E 174 DO CTN E 50 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMU...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão impugnado foi fundado em matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Cuida-se de inconformismo contra o acórdão de origem, que, com base na interpretação literal das regras editalícias e no exame da matéria fática, concluiu que "O impetrante foi aprovado para Goiânia, para o mesmo cargo oferecido, posteriormente, no interior. A pessoa jurídica e, logo, As carreira são as mesmas".
4. É inarredável que, para averiguar se a decisão da Corte de origem violou ou não, in casu dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar ao reexame da matéria probatória e fática, providência essa que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça": A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1665667/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão impugnado foi fundado em matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo sua apreciação de competência exclus...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C".
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
5. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda em premissa fático-probatória.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 990.492/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C".
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-p...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE COTA SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ou revisar cláusula contratual (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 993.917/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE COTA SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato ou revisar cláusul...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. EXCEÇÃO PARA A PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor.
2. É possível, entretanto, a penhora de verbas remuneratórias com o objetivo de adimplir crédito relativo a honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, nos termos do § 2º do art.
649 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp 994.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. EXCEÇÃO PARA A PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor.
2. É possível, entretanto, a penhora de verba...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desncessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes.
3. O Tribunal estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desncessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes.
3. O Tribu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS E DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
IRRELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. É obrigatória a formação do instrumento de agravo com as peças previstas no artigo 525, I, do revogado Código de Processo Civil, não suprindo sua falta a alegação de que foi trasladada cópia integral dos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 997.616/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS E DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
IRRELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. É obrigatória a formação do instrumento de agravo com as peças previstas no artigo 525, I, do revogado Código de Processo Civil, não suprindo sua falta a alegação de que foi trasladada cópia integral dos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 997.616/RJ, Rel. Ministra MARIA ISAB...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 22 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de afastamento dos honorários advocatícios fixados na ação indenizatória esbarra na conclusão do acórdão recorrido de que não houve retardamento do feito ou conduta maliciosa do réu.
2. Ademais, a aplicação do art. 22 do CPC/1973 não é automática, devendo ser declarada no comando judicial, sua pretendida aplicação na fase de cumprimento de sentença esbarra na existência de coisa julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 997.869/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 22 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de afastamento dos honorários advocatícios fixados na ação indenizatória esbarra na conclusão do acórdão recorrido de que não houve retardamento do feito ou conduta maliciosa do réu.
2. Ademais, a aplicação do art. 22 do CPC/1973 não é automática, devendo ser declarada no comando judicial, sua pretendida apl...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRA MUSICAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE PELA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 229.047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRA MUSICAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE PELA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO. REEXAME DE PROVA.
1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 229.047/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM A VENDEDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A instituição financeira que concede o crédito para aquisição de veículo em contrato de alienação fiduciária não é parte legítima para responder ação de desfazimento da compra e venda decorrente de vício oculto, eis que não há solidariedade presumida na hipótese.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 92.525/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM A VENDEDORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCEDENTE DO CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A instituição financeira que concede o crédito para aquisição de veículo em contrato de alienação fiduciária não é parte legítima para responder ação de desfazimento da compra e venda decorrente de vício oculto, eis que não há solidariedade presumida na hipótese.
Precedentes.
2. Ag...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à prova produzida nos autos, cabe ao Juízo a quo, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento, tendo-o feito no seguinte sentido: (i) não há falar em preclusão da matéria atinente ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que a perícia anterior foi declarada nula e a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento dos referidos honorários pode ser levantada novamente quando da realização da segunda pericia; (ii) as razões do presente recurso são distintas das razões do agravo de instrumento interposto anteriormente, uma vez que neste o agravante buscava o reconhecimento da validade da perícia declarada nula pelo juiz a quo. 2. No presente caso não se revela possível alterar, em sede de Recurso Especial, as conclusões do acórdão recorrido pois implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Da mesma forma, inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 760.448/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à prova produzida nos autos, cabe ao Juízo a quo, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento, tendo-o feito no seguinte sentido: (i) não há falar em preclusão da matéria atinente ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que a perícia an...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. O Tribunal de origem consigna que não prospera o pedido de indenização por danos materiais, pois a recorrente não foi impossibilitada de realizar sua atividade profissional na sala locada dos recorridos. Além disso, registra que não prospera a alegação de suspeição da testemunha que não influenciou no resultado do julgamento, tampouco procede o pedido de lucros cessantes, dada a ausência de prova subjacente. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 849.544/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 e 535 DO CPC/73. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. O Tribunal de origem consigna que não prospera o pedid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 1/2016 DO STJ. PREPARO ILEGÍVEL. CERTIDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente deixou de recolher os valores relativos às custas judiciais. Desse modo, incide a Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
2. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do recolhimento do preparo e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC.
3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. (AgInt no AREsp 951.837/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.630/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 1/2016 DO STJ. PREPARO ILEGÍVEL. CERTIDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente deixou de recolher os valores relativos às custas judiciais. Desse modo, incide a Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos au...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º DO CPC DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo (art. 1.003, § 5º do CPC de 2015) é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 219 do CPC de 2015.
Intempestividade verificada.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1043411/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º DO CPC DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo (art. 1.003, § 5º do CPC de 2015) é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 219 do CPC de 2015.
Intempestividade verificada.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1043411/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017,...