HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DOIS HOMICÍDIOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi empregado (o paciente é acusado, com outros corréus, de ter ajudado a orquestrar a morte e a ocultação de cadáver de duas vítimas, tendo sido responsável pela contratação dos executores do delito). Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para garantir a ordem pública. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.241/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. DOIS HOMICÍDIOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DOIS ROUBOS MAJORADOS (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão do excepcional modo de execução dos delitos - as vítimas que transportavam cargas (uma de luminárias e outra de vestuários) foram abordadas com arma de fogo (dois agentes entraram na cabine do caminhão) e coagidas a seguir a determinação.
Posteriormente tiveram que embarcar em um Honda Civic, permanecendo sob o poder dos criminosos enquanto a carga era roubada. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 398.887/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DOIS ROUBOS MAJORADOS (EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. P...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE MERECEM MAIOR DESVALOR. MOTIVOS.
PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Como é cediço, no tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
3. Em relação às circunstâncias do crime - a vítima recebeu nada menos que 22 facadas, o que lhe causou extremo terror, agonia e sofrimento - fica demonstrada maior reprovabilidade por parte do acusado. Outrossim, o fato de o acusado ter cometido o crime na frente da filha de 1 ano e 3 meses do casal também merece desvalor.
4. Quanto aos motivos, sabe-se que havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial. (AgRg no REsp 1644423/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 399.866/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE MERECEM MAIOR DESVALOR. MOTIVOS.
PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO ROTATIVO. ORÇAMENTO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. 4. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO SELETIVA. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. No caso dos autos, não se pode descurar que o STJ, acompanhando o entendimento do STF manifestado no julgamento do Inquérito n. 2.482/MG, em 15/9/2011, possui entendimento no sentido de que a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico do agente de causar dano ao erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, situações efetivamente descritas na inicial acusatória.
2. Consta da denúncia que, "de forma livre e consciente, nas mesmas condições de lugar, tempo, modo de execução e dentro de um plano global, dispensaram a devida licitação em dezenas de casos em que esta seria a via cogente para a contratação e ilicitamente lançaram mão das verbas do Fundo Rotativo. [...], sendo que somente entre os meses de fevereiro e agosto do ano de 2010 foi extraído R$ 437.081, 29 (quatrocentos e trinta e sete mil e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) do Fundo Rotativo do HGG para cobrir despesas com 'manutenções'". Portanto, a denúncia não é inepta nem lhe falta justa causa, porquanto a recorrente foi denunciada por sua intenção, em tese, de ignorar os pressupostos para a contratação direta ou simular a presença destes. Outrossim, estão presentes todos os elementos do tipo penal imputado à recorrente, não havendo se falar em prejuízo à ampla defesa, porquanto devidamente observada a disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal.
3. No que concerne à alegação de que o processo deveria estar tramitando perante a Justiça Federal, esclareceu a Corte de origem que "a Lei Estadual nº 14.586/2003, que criou os fundos rotativos na Secretaria de Saúde, em seu artigo 2º estabeleceu que "Constituirão recursos financeiros dos fundos rotativos criados por esta Lei as transferências que lhes forem feitas pela Secretaria da Saúde - SES e pelo Fundo Especial de Saúde - FUNESA, de dotações próprias, constantes do vigente Orçamento Geral do Estado" (e-STJ fl. 11.184).
Dessa forma, não se verificando a utilização de verba federal, mas sim de dotações próprias do estado de Goiás, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não há se falar em interesse da União, motivo pelo qual não se verifica a competência da Justiça Federal.
4. Quanto à apontada violação do princípio do promotor natural, tem-se que a recorrente e demais corréus foram investigados pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado do MPGO, que foi instituído pelo ato n. 60/2002, expedido pelo PGJ/GO. O PIC foi instaurado por meio da Portaria n. 04/2011/GRC, para "investigar possíveis irregularidades na gestão financeira do fundo rotativo nas unidades hospitalares do Estado de Goiás". Dessarte, diante da complexidade dos fatos, encontra-se legitimada a atuação excepcional do GRC, não havendo se falar em violação do princípio do promotor natural. Como é cediço, para que se verifique ofensa ao referido princípio, deve ficar demonstrada a "designação seletiva ou casuística de acusador de exceção, com a finalidade de perseguição ao ocupante do cargo público" (HC 340.586/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/02/2017).
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 36.789/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO ROTATIVO. ORÇAMENTO DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. 4. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. 2. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tipo penal inscrito no art. 89 da Lei 8.666/1993 exige "o prejuízo ao erário e a finalidade específica de favorecimento indevido como necessários à adequação típica - Inq 2.616, relator min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29.5.2014" (AP 683/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 06/3/2017). Portanto, não constando da denúncia o dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo, verifica-se que não ficou devidamente demonstrada a tipicidade do delito imputado, revelando-se, dessa forma, inepta a inicial acusatória.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n.
0803811-65.2013.8.20.0124, haja vista a inépcia formal da inicial acusatória, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia, com extensão da ordem aos codenunciados Antônio Batista Barros, Agnelo Alves Filho, José Luiz Nunes Alves e Aluísio Cavalcante Cordeiro, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
(RHC 49.627/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. 2. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de pro...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO CULPOSO POR OMISSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPUTAÇÃO AOS SÓCIOS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. POSIÇÃO DE GARANTE. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DESCRITAS. 3. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Os recorrentes foram denunciados por homicídio culposo por omissão, em razão de negligência ao permitir ambiente de trabalho inseguro e omissão relacionada ao descumprimento das diversas Normas Regulamentadoras de observância obrigatória descritas na inicial. A hipótese dos autos traz, portanto, dois elementos normativos: omissão e culpa, ambos descritos na inicial acusatória, motivo pelo qual não há se falar em inépcia.
2. Não há necessidade de se descrever a conduta individualizada de cada um dos recorrentes porque o que se imputa é exatamente a ausência de conduta, a ausência do dever de cuidado legalmente atribuído aos recorrentes. Com efeito, nos crimes comissivos por omissão atribui-se a responsabilidade penal àquele que possui dever jurídico especial de agir para evitar o resultado, ou seja, ao garante. Os recorrentes, qualificados como sócios do grupo Aço Cearense, possuem, em tese, o dever de agir, haja vista terem, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, com relação a seus funcionários. Dessa forma, não é possível, na via eleita, trancar a ação penal por inépcia da denúncia, porquanto devidamente narrada a imputação, a qual se apoia em conduta omissiva e negligente dos recorrentes.
3. Assim, "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos pacientes devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa" (HC 183.660/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012).
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.018/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO CULPOSO POR OMISSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPUTAÇÃO AOS SÓCIOS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. POSIÇÃO DE GARANTE. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DESCRITAS. 3. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Os recorrentes foram denunciados por homicídio culposo por omissão, em razão de negligência ao permitir ambiente de trabalho inseguro e omissão relacionada ao descumprimento das diversas Normas Regulamentadoras de observância obrigatória...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGADA FRAUDE NO CASAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CASAMENTO NO CÍVEL. ART. 92 E 116, I, DO CPP. POSSIBILIDADE. 2. INVESTIGAÇÃO QUE DURA QUASE 10 ANOS.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AÇÃO CIVIL QUE JÁ DEVERIA TER SIDO PROPOSTA. INÉRCIA ESTATAL. 3. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA.
1. A suspensão da ação penal encontra previsão expressa no art. 92 do Código de Processo Penal, o qual disciplina que, "se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente". Note-se que é exatamente a situação dos autos, uma vez que a existência da infração imputada à paciente - art. 171, § 3º, do Código Penal - realmente depende da solução da controvérsia cível. 2. Contudo, não se pode deixar de levar em consideração que o casamento da paciente ocorreu em 30/6/2005, tendo fruído a pensão entre 2/10/2006 e 8/4/2008, sendo denunciada apenas em 9/6/2014 e tendo a Corte local suspendido a ação penal e o prazo prescricional em 20/4/2016. A recorrente encontra-se, portanto, sob investigação há quase 10 (dez) anos, sem que até o momento tenha ficado efetivamente caracterizada a fraude necessária à configuração do crime que lhe é imputado. Dessa forma, nada obstante a suspensão do processo e do prazo prescricional se encontrarem dentro da legalidade, desbordam da necessária celeridade que se deve dar ao processo penal, com o objetivo de resguardar a dignidade da pessoa humana, que não pode ficar ad eternum respondendo por fatos que o próprio Estado ainda não se desincumbiu de demonstrar da forma correta.
3. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a ação penal n. 0812359-33.2007.4.02.5101, com relação à recorrente, sem óbice ao oferecimento de nova denúncia, desde que presentes todos os requisitos do tipo penal.
(RHC 74.028/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGADA FRAUDE NO CASAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CASAMENTO NO CÍVEL. ART. 92 E 116, I, DO CPP. POSSIBILIDADE. 2. INVESTIGAÇÃO QUE DURA QUASE 10 ANOS.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AÇÃO CIVIL QUE JÁ DEVERIA TER SIDO PROPOSTA. INÉRCIA ESTATAL. 3. RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DE NOVA DENÚNCIA.
1. A...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 297 E 347, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP.
NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (INQUÉRITO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 330/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios ou típicos, os quais estão descritos nos artigos 312 a 326 do Código Penal. Precedentes.
2. Não é suficiente para a incidência das disposições do artigo 514 do CPP, que seja o delito praticado por agente público.
3. Na espécie, a ação penal foi precedida de procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público (Inquérito Civil), circunstância que também afasta a necessidade de apresentação da defesa prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. Aplicação analógica do enunciado sumular 330 deste Sodalício.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 81.746/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 297 E 347, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP.
NÃO INCIDÊNCIA. CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (INQUÉRITO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 330/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É assegurado o direito de resposta preliminar, antes do oferecimento de denúncia com supedâneo no artigo 514 do Estatuto Processual, somente nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, entendidos como os crimes funcionais próprios...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE OCUPA POSIÇÃO DE DESTAQUE EM GRUPO VOLTADO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE QUE SOMENTE NÃO RESPONDEU PRESA A TODA A AÇÃO PENAL POR TER SIDO RECONHECIDO EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTOS INCÓLUMES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO PROVIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo o fato de a paciente integrar grupo voltado para o tráfico de entorpecentes na pequena cidade de Brodowski/SP, exercendo posição de preponderância dentro da estrutura, como braço direito do chefe foragido, que impôs terror nessa pequena cidade, comandando a venda de entorpecentes e exercendo uma "justiça paralela". Merece especial reprovação, ainda, o modus operandi adotado pelo grupo, uma vez que sua atuação visava ao envolvimento de adolescentes, que recebiam as drogas dos acusados e as comercializavam em pontos de traficância.
4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
5. Ademais, releva o fato de que a paciente somente não permaneceu presa durante toda a instrução criminal porque foi reconhecido excesso de prazo da custódia. Assim, superada tal ilegalidade, e atentando para o fato de que os fundamentos da prisão permaneceram incólumes, seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, após proferida sentença condenatória, a liberdade.
6. Recurso desprovido.
(RHC 81.758/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE OCUPA POSIÇÃO DE DESTAQUE EM GRUPO VOLTADO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE QUE SOMENTE NÃO RESPONDEU PRESA A TODA A AÇÃO PENAL POR TER SIDO RECONHECIDO EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTOS INCÓLUMES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO PROVIDA. 1. O habeas...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 30/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E POSTERIOR INTIMAÇÃO.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. Ante a necessidade, na hipótese, de prévia liquidação do título, conforme restou consignado no aresto regional, situação fática esta inatacada ou omitida pelo embargante, resta impossibilitada a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73, nos termos em que foi pleiteada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1317036/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E POSTERIOR INTIMAÇÃO.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. Ante a necessidade, na hipótese, de prévia liquidação do título, conforme restou consignado no aresto regional, situação fática esta inatacada ou omitida pelo embargante, resta impossibilitada a incidênci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NATUREZA PROCRASTINATÓRIA - MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. Ausência de omissão, contradição e obscuridade, possuindo o recurso ora apresentado caráter manifestamente infringente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 197 do RISTJ, já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos juízos envolvidos no conflito de competência pode ser dispensada quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da controvérsia.
3. Como restou motivadamente asseverado, nos termos dos precedentes da Segunda Seção, a incidência da Súmula 59 do STJ exige o trânsito em julgado da sentença que põe fim à ação principal e não da decisão que incidentalmente declara a competência, como neste feito ocorreu.
4. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção.
5. Em que pese a alegação de prevenção se constituir em indevida inovação recursal, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sendo válida a cláusula de eleição de foro, esta deve ser utilizada para fixação da competência em detrimento de possível prevenção que possa ter ocorrido em processo correlato (AgRg no CC 40.879/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 06/10/2004).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no CC 146.960/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NATUREZA PROCRASTINATÓRIA - MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. Ausência de omissão, contradição e obscuridade, possuindo o recurso ora apresentado caráter manifestamente infringente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 197 do RISTJ, já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos juízos envolvidos no conflito de competência pode ser dispensada quando já existentes nos autos os elementos necessários para o d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ACRÉSCIMO DE 1/3 NO PRAZO PRESCRICIONAL. REINCIDENTE. ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO NÃO TRANSCORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Após a condenação transitar em julgado, o prazo pelo qual se regula a prescrição é aumentado de 1/3 se o condenado é reincidente.
2. Transcorrido lapso temporal inferior a 4 anos entre a data do trânsito em julgado e o dias atuais, não se observa a prescrição da pretensão executória.
3. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.
4. Os Tribunais Superiores, em recentes decisões, firmaram o entendimento de que, após esgotadas as via recursais ordinárias, apenas casuísticos efeitos suspensivos concedidos aos recursos excepcionais impedirão a execução provisória.
5. Embargos de declaração rejeitados e deferida a execução provisória da pena, determinando o imediato cumprimento da condenação, nos exatos termos da sentença, delegando-se ao Tribunal local a execução de todos os atos preparatórios.
(EDcl no AgInt no AREsp 616.023/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ACRÉSCIMO DE 1/3 NO PRAZO PRESCRICIONAL. REINCIDENTE. ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO NÃO TRANSCORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Após a condenação transitar em julgado, o prazo pelo qual se regula a prescrição é aumentado de 1/3 se o condenado é reincidente.
2. Transcorrido lapso temporal inferior a 4 anos entre a data do trânsito em julgado e o dias atuais, não se observa a pres...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1. Diante da prolação de decisão, pelo Juízo de origem, que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado e revogou a decisão que deferiu a sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, com sua consequente regressão ao regime fechado, tem-se que superada a questão sub examine, atinente ao deferimento do benefício de prisão domiciliar.
2. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no AgInt no REsp 1588108/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DO APENADO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
1. Diante da prolação de decisão, pelo Juízo de origem, que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado e revogou a decisão que deferiu a sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, com sua consequente regressão ao regime fechado, tem-se que superada a questão sub examine, atinente ao deferimento do benefício de prisão domiciliar.
2. Embargos de declaração prejudicad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DE DUAS VETORIAIS NEGATIVAS. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A negativação das vetoriais consubstanciadas na conduta social e nas consequências do delito é suficiente, por si só, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, para afastar o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 301.889/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DE DUAS VETORIAIS NEGATIVAS. ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A negativação das vetoriais consubstanciadas na conduta social e nas consequências do delito é suficiente, por si só, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, para afastar o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há falar em defeito no acórdão embargado, cuja matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, oportunidade em que se consignou o entendimento segundo o qual, na instância superior, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge , nos termos do verbete n. 182 da Súmula do STJ.
3. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes no julgado recorrido.
4. Incabível a absolvição dos embargantes, pela prática do delito tipificado no art. 89 da Lei 8.666/93, quando o acórdão recorrido aponta de forma expressa a existência do dolo específico na conduta dos acusados e o efetivo prejuízo suportado pelo erário.
5. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes. (HC 372.426/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/11/2016).
6. É manifestamente incabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental (RCD nos EDcl no AgRg nos EAREsp 372.057/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/2/2015), tratando-se de erro grosseiro, o que desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 440.072/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionament...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CONSUMAÇÃO. TENTATIVA. REVALORAÇÃO DE PROVA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O delito de atentado violento ao pudor, com violência presumida, consuma-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
3. O enquadramento típico da conduta refoge ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ, constituindo revaloração jurídica de fato incontroverso pelas instâncias ordinárias, situação que, por não demandar o reexame detalhado de fatos ou provas, é plenamente admitida na via extraordinária.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1325351/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
CONSUMAÇÃO. TENTATIVA. REVALORAÇÃO DE PROVA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. O...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, revisitou a jurisprudência relativa ao tema, para assentar o seguinte entendimento: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial se deu com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal.
3. O entendimento firmado no REsp 1.512.118/SP alcança a fase de processamento do pedido de recuperação. Se nem a aprovação do plano tem o condão de suspender a Execução Fiscal, caso não observadas as exigências acima mencionadas, não há razão para adotar tal medida durante o mero trâmite do pedido inicial. Aliás, o art. 52, III, da Lei 11.101/2005 - que dispõe sobre a decisão que defere o processamento - determina expressamente que a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor deve ocorrer na forma do art.
6°.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp 1613023/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, revisitou a juris...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME ABERTO. CABIMENTO.
SEMI-IMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL.
DESCABIMENTO. INTERNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO NA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Inicialmente, cumpre registrar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n.
39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
II - In caso, o Tribunal de origem valorou negativamente a personalidade e a conduta social do paciente, em razão da existência de anotações em sua folha de antecedentes criminais. Ocorre que, a meu ver, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tal elemento, sobre a personalidade e a conduta social do agente. Mormente caso se trate de inquéritos ou ações penais em andamento (súmula 444 STJ).
III - Atento ao disposto no art. 33, § § 2º e 3º, do CP, e levando em consideração o total da pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a primariedade do paciente, correta a eleição do regime aberto para o cumprimento da pena.
IV - Apenas é cabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime for punível com detenção.
V - No caso, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que a internação não era a medida mais adequada à hipótese, com base na análise do laudo e das condições pessoais do agente. Desse modo, não há patente ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto.
(HC 397.174/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXTORSÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME ABERTO. CABIMENTO.
SEMI-IMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL.
DESCABIMENTO. INTERNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO NA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Inicialmente, cumpre registrar que a vi...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE MULTA.
DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), o que, de fato, ocorreu na espécie.
II - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea para fixar a pena de detenção e diminuir a reprimenda em 1/3 (um terço), uma vez que ressaltou ser mais reprovável a conduta praticada pelo paciente, tendo em vista tratar-se de furto qualificado por destruição ou rompimento de obstáculo. III - Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e não se mostrando prejudicial ao réu a escolha realizada pelo Tribunal a quo, não há qualquer ilegalidade a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 394.885/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO TENTADO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE MULTA.
DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concre...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O AGRAVAMENTO DO REGIME.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja recomendável a concessão da ordem, de ofício.
II - "O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Os requisitos previstos na causa de diminuição do tráfico privilegiado (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa. A ausência de qualquer deles implica o afastamento da causa de diminuição de pena.
IV - Na presente hipótese, verifica-se razoável o afastamento da aplicação da minorante. É que o fundamento para afastar o benefício foi a convicção de que o paciente dedicar-se-ia ao crime como meio de vida, já tendo sido, inclusive, preso, em flagrante delito, pela prática anterior de furto.
V - "Concluído pela instância antecedente, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades ilícitas, bem como que há indícios que integre organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus" (HC n. 354.522/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/6/2016).
VI - É pacífico o entendimento de que "a existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (HC n. 388.097/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 12/5/2017).
VII - "A Terceira Seção decidiu a matéria a ela afetada, no sentido de que é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada. Tal fundamentação, porém, deve ser aferida caso a caso" (HC n.
362.535/MG, Terceira Seção, de minha relatoria, Relª. para o acórdão Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 8/3/2017).
VIII - In casu, verifica-se que a instância a quo fixou a pena-base no mínimo legal, pois não desvaloradas as circunstâncias judiciais da primeira fase, tendo mesmo afastado o anterior desfavorecimento da quantidade da droga apreendida. Além disso, o paciente é primário e a pena final somada pelos delitos de tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não excede oito anos de reclusão.
IX - Diante desse contexto e na ausência de motivação concreta a justificar o agravamento do regime, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que não há razão para não conceder o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 2º,alínea b, e § 3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda do paciente.
(HC 396.086/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O AGRAVAMENTO DO REGIME.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção...