EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, no qual o magistrado verifica a presença da materialidade do delito e os indícios de sua autoria. 2. Inviável a desclassificação do delito para lesão corporal quando há dúvidas quanto à real intenção do acusado, devendo o feito ser apreciado pelo seu juízo natural, qual seja, o Tribunal Popular do Júri. 3. As qualificadoras somente podem ser decotadas quando extreme de dúvidas, hipótese inocorrente nos autos. 4. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.002577-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/07/2011 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, no qual o magistrado verifica a presença da materialidade do delito e os indícios de sua autoria. 2. Inviável a desclassificação do delito para lesão corporal quando há dúvidas quanto à real intenção do acusado, devendo o feito ser apreciado pelo seu juízo natural, qual seja, o Tribunal Popular do Júri. 3. As qualificadoras somente podem ser decotadas quando extreme de dúvidas, hipótese inocorrente n...
HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. No caso em análise, o decreto preventivo teve por fundamento fatos concretos, uma vez que o paciente se ausentou do distrito da culpa dificultando a aplicação da lei penal e há indicíos de autoria e materialidade do delito. Presentes, portanto, os requisitos do art. 312, do CPP.
2. O processo vem se desenvolvendo dentro do princípio da razoabilidade, tendo em vista que a citação foi feita por carta precatória, não havendo o alegado excesso de prazo.
3. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003381-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/07/2011 )
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HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. No caso em análise, o decreto preventivo teve por fundamento fatos concretos, uma vez que o paciente se ausentou do distrito da culpa dificultando a aplicação da lei penal e há indicíos de autoria e materialidade do delito. Presentes, portanto, os requisitos do art. 312, do CPP.
2. O processo vem se desenvolvendo dentro do princípio da razoabilidade, tendo em vista que a citação foi feita por carta precatória, não havendo o alegado excesso de praz...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTE EG. TRIBUNAL, POR TER tal ÓRGÃO JULGADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, ORIGINÁRIO DO MESMO MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO FINAL TRANSITADO EM JULGADO E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO ÓRGÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ ARQUIVADO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 235 DO STJ E ART. 145 DO RITJPI.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. NOMENCLATURA CONSTANTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA. VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO EFETIVAMENTE PAGO PELA PARTE RECORRENTE. CONDIÇÃO DE FAZENDA PÚBLICA DAS CÂMARA MUNICIPAIS, QUE GOZAM DAS RESPECTIVAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS, COMO A ISENÇÃO DE CUSTAS EM GERAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. DIFERENÇA ENTRE LITISCONSÓRCIO E ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes mais recentes, tem afirmado que “a assistência, simples ou litisconsorcial, tem cabimento em qualquer procedimento ou grau de jurisdição, inexistindo óbice a que se admita o ingresso do assistente em mandado de segurança, ainda que depois de transcorrido o prazo decadencial do writ.” (STJ, REsp 616485/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 180).
2.A assistência litisconsorcial em mandado de segurança não é impossibilitada pelo art. 10, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual “o ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial”.
3.Primeiro, porque este dispositivo refere-se, consoante Cassio Scarpinella Bueno, ao litisconsórcio ativo facultativo ulterior. No entanto, como também se lê no precedente acima citado, “o litisconsórcio e a assistência são institutos com características e objetivos diversos” (A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2009, p. 66, nº 26).
4.Segundo, porque, como alerta ainda Cassio Scarpinella Bueno, o litisconsórcio ativo facultativo ulterior “difere substancialmente do ingresso do assistente litisconsorcial (art. 54 do Código de Processo Civil).”, já que “o assistente (simples ou litisconsorcial) nada pede para si.”. Ao contrário disto, “o interesse que justifica sua intervenção [do assistente, simples ou litisconsorcial] limita-se à perspectiva de acolhimento da tese do assistido.” (A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2009, p. 66, nº 26).
5.De todo modo, como assevera Cassio Scarpinella Bueno, “diante do silêncio da nova Lei nº 12.016/2009, não há como recursar a ampla aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao mandado de segurança” (A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2009, p. 147, nº 64). Ora, o CPC, em seu art. 50, parágrafo único, preceitua que “a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição;(...)”, o que reforça a tese de que a assistência é cabível no mandado de segurança.
6.Daí afirmar aquele autor, em conclusão consentânea com os precedentes mais recentes do STJ, que “a assistência, em suas duas modalidades, simples e litisconsorcial, é cabível em mandado de segurança”, uma vez que, “nada há, porque não existe disciplina em sentido diverso, que afaste, aprioristicamente, a pertinência de seu emprego.” (A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2009, p. 147, nº 64).
7.Além disso, a própria Lei nº 12.016/2009 tem dispositivos que constituem “campos férteis para viabilizar um maior ingresso destes terceiros em mandado de segurança”, como observa Cassio Scarpinella Bueno, ao chamar a atenção para o art. 1º, § 3º, pelo qual “quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.”, bem como para o art. 3º, segundo o qual “o titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.”.
8.Portanto, é possível a assistência litisconsorcial em mandado de segurança, consoante a jurisprudência do STJ, independentemente da limitação imposta pelo art. 10, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, porque a assistência litisconsorcial não se confunde com o litisconsórcio ativo facultativo ulterior.
9.Em casos nos quais se discute a constitucionalidade e legalidade da prorrogação do prazo para posse de Prefeito, por motivo de força maior, não há como negar que o Vice-Prefeito ostenta interesse que justifica sua intervenção litisconsorcial.
10.Conforme se depreende do mesmo art. 50, parágrafo único, do CPC, embora a assistência tenha lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, “o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.”. Precedentes do STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. LOCALIZAÇÃO SISTEMÁTICO-FUNCIONAL. OBJETIVOS. REGULARIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE PASSIVA ACERCA DA DEMANDA E DO SEU TEOR. ATENDIMENTO DE SUA FINALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EFETIVAMENTE EXERCIDOS PELA PARTE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1.A postura instrumentalista impõe o cuidado de verificar a colocação sistemática do instituto da citação. É preciso ter em mente que “a importância de primeiríssima grandeza” que o sistema processual civil atribui à citação decorre do fato de que “dela depende estritamente a efetividade da garantia constitucional do contraditório”. Daí porque a indispensabilidade da citação deve ser dimensionada com vistas à consecução do sensível “equilíbrio entre o valor da forma e a realidade dos escopos a realizar”, como lembra, com precisão, o Prof. Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2009, p. 416, nº 1.028 – destaques gráficos acrescidos).
2.Como doutrina Cândido Rangel Dinamarco, “a citação tem o objetivo de levar ao demandado o conhecimento a respeito da demanda proposta e do seu teor”, integrando-o à relação jurídica processual. Assim sendo, “a obtenção desse conhecimento por outro meio inequívoco supre sua falta e ela passa a ser dispensada”, simplesmente porque seu escopo já foi realizado (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, 2009, p. 523, nº 661).
3.É isto o que se vislumbra em casos nos quais o litisconsorte passivo, antes mesmo de ter sido citado, integrou-se à relação jurídica processual, ao suscitar exceção de suspeição, inclusive alegando, expressamente, a condição de litisconsorte passivo necessário.
4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que “o comparecimento de advogado, para fazer carga dos autos, sem poderes para receber citação, não pode, a priori, configurar comparecimento espontâneo para fins de suprir a ausência de citação do reú” (STJ, REsp 1246098/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011). No entanto, na mesma linha jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça faz uma ressalva: nas hipóteses em que não se está diante de um “simples ato processual de carga dos autos”, oferecendo o réu uma exceção, por exemplo, caracteriza-se a ciência inequívoca configuradora do comparecimento espontâneo: - “O comparecimento de advogado, para fazer carga dos autos, sem poderes para receber citação, não pode, a priori, configurar comparecimento espontâneo para fins de suprir a ausência de citação do reú. Contudo, a hipótese dos autos não consubstancia simples ato processual de carga dos autos, antes, o patrono da parte compareceu para oferecer exceção de pré-executividade, o que demonstra a ciência inequívoca da execução contra o devedor outorgante da procuração. Assim, é o caso de considerar suprida a citação, na forma do art. 214, § 1º, do CPC, pelo oferecimento da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: REsp 662.836/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 26/02/2007; REsp 837.050/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18/09/2006, REsp 658.566/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 02/05/2005.” (STJ, REsp 1246098/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011).
5.Nas hipóteses em que o juiz oportuniza aos Impetrantes a emenda à inicial, a fim de que promovam a citação de litisconsorte passivo necessário, não se constata qualquer mácula no ato do magistrado, que apenas cumpre o mandamento do art. 47, parágrafo único, do CPC, o qual aplica-se subsidiariamente ao rito mandamental, quer por força do art. 19 da Lei nº 1.533/51, pelo qual “aplicam-se ao processo de mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.”, quer por aplicação do art. 24 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual “aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.
6.Segundo o art. 47, parágrafo único, do CPC, “o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.”.
7.Em casos nos quais se tenha caracterizado o comparecimento espontâneo, ou nos quais tenha ocorrido a posterior citação e contestação do litisconsorte passivo necessário, fica patente que este não experimenta qualquer prejuízo processual à sua defesa, se a parte teve, inequivocamente, conhecimento da demanda e do seu teor, e tiver participado do processo de modo efetivo – por exemplo, suscitando exceção de suspeição, contestando e recorrendo.
8.O sistema de nulidades, no processo civil brasileiro, é orientado pela regra segundo a qual inexiste nulidade sem prejuízo (pas des nullité sans grief). Referido preceito representa a manifestação jurídico-normativa da lição de que “é desnecessário, do ponto de vista prático, anular-se ou decretar-se a nulidade de um ato, não tendo havido prejuízo da parte” (Teresa Arruda Alvim Wambier, Nulidades do Processo e da Sentença, 1997, p. 141, n. 2.2.1 – destaques gráficos acrescidos). Arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, ambos do CPC.
9.Esses preceitos nada mais são do que consectários específicos do postulado geral, que rege o sistema de nulidades do processo civil brasileiro, referido como instrumentalidade das formas, segundo a qual os atos bem sucedidos, isto é, os atos que atingiram seus objetivos, sem prejuízo concreto às garantias das partes, não devem ser alvo de anulação. Trata-se de norma que advém da percepção de que “as formas do processo são meios para atingirem-se fins. Estes, se atingidos, não fazem com que a ausência de atenção à forma gere nulidade.” (Teresa Arruda Alvim Wambier, Nulidades do Processo e da Sentença, 1997, p. 141, n. 2.2.1). É o preceito que se extrai do art. 154, caput, do CPC.
10.Desse modo, nas hipóteses em que a parte passiva teve, inequivocamente, conhecimento da demanda e do seu teor, ou participou do processo de modo efetivo – por exemplo, suscitando exceção, contestando e recorrendo – foram viabilizadas concretamente, e em toda a sua efetividade, as garantias do contraditório e da ampla defesa, restando completamente eliminado eventual vício que pudesse, em tese, comprometer o processo, dada a ausência de prejuízo processual para a parte.
11.- “Em qualquer hipótese, uma vez atendida a citação e oferecida a resposta pelo réu – ou ao menos ficando patente que a informação chegou regularmente ao seu conhecimento – isso significa que o ato cumpriu seu objetivo, o que elimina por completo o eventual vício que(,) em tese(,) pudesse comprometê-lo. Tal é uma aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que pertence à teoria geral dos atos processuais (CPC, art. 249, § 1 ...)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2009, p. 422, nº 1.031 – acrescidos destaques gráficos em negrito e sublinhado).
12.Não é outro o posicionamento acolhido pela jurisprudência do STJ, que, em precedentes da relatoria do em. Ministro João Otávio de Noronha e da em. Ministra Nancy Andrighi, atesta que “o sistema processual pátrio é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas”, razão pela qual o comparecimento espontâneo se configura mesmo nas hipóteses em que o advogado tem “procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte ré”: - “3. O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1º do art. 214 do Código de Processo Civil, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte ré. 4. O sistema processual pátrio é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, no ramo do processo civil, tem expressão no art. 244 do CPC. Assim, é manifesto que a decretação da nulidade do ato processual pressupõe o não-atingimento de sua finalidade ou a existência de prejuízo manifesto à parte advindo de sua prática.” (STJ, REsp 772.648/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 294). - “O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, §1º, do CPC, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte.” (STJ, REsp 685.322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 353).
13.Preliminar de nulidade de citação do litisconsorte passivo necessário afastada.
DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE DE PARLAMENTAR PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO JÁ APROVADO PELO PODER LEGISLATIVO. INACEITÁVEL UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARA CUJA PROPOSITURA NÃO ESTÁ LEGITIMADO O PARLAMENTAR, INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. DISTINÇÃO ENTRE PRECEDENTE E CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE DE PARLAMENTAR PARA A PROPOSITURA DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECRETO DE EFEITOS CONCRETOS. ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1.Não se ignora que, segundo decisão monocrática do em. Min. Celso de Mello, do STF, “a superveniência da aprovação parlamentar do projeto de lei ou da proposta de emenda à Constituição implica a perda da legitimidade ativa dos membros do Congresso Nacional para o prosseguimento da ação mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.” (STF, MS 22487, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 01/08/2001, publicado em DJ 14/08/2001 P – 00236).
2.No entanto, como explica o próprio Min. Celso de Mello, no julgamento do RE nº 26.600-7/DF, da relatoria da em. Min. Carmen Lúcia Rocha, “justifica-se, tal entendimento, pelo fato de que, se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir que o membro do Congresso Nacional – que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política – pudesse discutir, 'in abstracto', a validade constitucional de determinada espécie normativa, conferindo-se, à ação de mandado de segurança, o caráter (indevido) de sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.” (STF, MS 26600, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2007, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00354).
3.O que o leitor atento depreende da esclarecedora intervenção do eminente Min. Celso de Mello é que a perda da legitimidade ativa do parlamentar para impetrar mandado de segurança, quando da superveniente aprovação do projeto de lei (ou de outra espécie normativa), deriva da impossibilidade de se aceitar que a ação mandamental possa atacar norma revestida de caráter geral, impessoal e abstrato, assumindo, indevidamente, o papel de sucedâneo da ação direta de constitucionalidade: - “Não constitui demasia assinalar, neste ponto, que normas em tese – assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração – não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais, em resoluções ou em regramentos administrativos de conteúdo normativo, consoante adverte o magistério da doutrina (…).” (STF, MS 26600, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2007, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00354).
4.Como se vê, o estudo do precedente acima citado apenas revela que, nas ações de mandado de segurança, em que parlamentar ataca algum ato do processo legislativo, ocorre a perda superveniente da legitimidade do impetrante, quando, aprovado o projeto, introduz-se no ordenamento norma jurídica revestida dos caracteres de generalidade, impessoalidade e abstração.
5.Nada obstante, tal precedente não se aplica aos casos em que o mandado de segurança não tenha por objeto um ato integrante de processo legislativo, nem haja nascido com caráter preventivo, mas, ao contrário, tenha sido impetrado contra o próprio produto do processo legislativo, e o ato impugnado se revista dos caracteres da concreção e da individualidade.
6.É de se considerar que o objeto do processo de mandado de segurança consiste em um ato: i) concreto, quando dispuser “para um único e específico caso, esgotando-se nesta única aplicação” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 2006, p. 394, nº 75); e ii) individual, quando tiver “por destinatário sujeito (…) especificamente determinado” (Idem, ibidem).
7.Consiste em ato concreto e individual Decreto Legislativo que prorroga o prazo de posse de certo indivíduo, em um cargo determinado de Prefeito, a ser exercido em mandato com duração pré-estabelecida, sendo tal ato normativo suficiente em si mesmo para a produção dos seus resultados, que independem da edição posterior de qualquer outro ato.
8.Decreto Legislativo com estas feições encarta-se, inegavelmente, naquela categoria que a doutrina e a jurisprudência denominam de decretos de efeitos concretos, entendidos, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, como “aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido”, e que “não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos específicos, individuais ou coletivos, razão pela qual se expõe ao ataque pelo mandado de segurança.” (Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 2010, p. 40, nº 5).
9.Contra atos deste tipo, é admissível o mandado de segurança, segundo a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Precedentes.
10.Nas hipóteses em que o mandado de segurança volta-se contra ato de efeitos concretos e individualizados, não há qualquer preocupação quanto ao risco de o mandado de segurança funcionar, indevidamente, como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, para a qual não têm legitimidade os parlamentares.
11.Na verdade, a ilegitimidade ad causam superveniente de parlamentar só tem lugar quando se pretende atacar ato normativo de caráter genérico, impessoal e abstrato, porque nessas situações a ação mandamental é impetrada como inadmissível sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, por quem não tem legitimidade para a fiscalização abstrata (ou objetiva) da constitucionalidade dos atos normativos em tese.
12.Portanto, não se tratando a impetração de ataque a ato normativo geral, impessoal e abstrato, não há que se cogitar de uso indevido do mandamus como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, e, consequentemente, não há falar em ilegitimidade ativa superveniente de Parlamentares, pela aprovação do ato normativo impugnado.
13.Preliminar de ilegitimidade ativa superveniente dos impetrantes afastada.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, INC. XXXV). ORIGEM DOUTRINÁRIA E HISTÓRICO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS DO PODER LEGISLATIVO, AINDA QUE REVESTIDOS DE CARÁTER POLÍTICO. PRELIMINAR REJEITADA.
1.A existência ou não de motivo de força maior, a justificar a prorrogação do prazo para posse do chefe do Executivo, é questão de fundo político. Isto significa, conforme explicita José Afonso da Silva, que a “aceitação da força maior” é uma questão, em cuja decisão o critério político tem peso, “porque vem na mesma linha da vontade eleitoral que conferiu o mandato ao presidente e vice-presidente da República.” (Comentário Contextual à Constituição, 2008, p. 477, nº 4).
2.Desse modo, evidencia-se que o ato que decide sobre a existência de motivo de força maior, para fins de prorrogação de posse do chefe do Executivo, a toda evidência, não consiste em mero ato interna corporis, na medida em que não resolve questões internas, relativas apenas ao funcionamento e economia da própria Casa Legislativa.
3.Muito pelo contrário, o ato que decide sobre a existência de motivo de força maior, para fins de prorrogação de posse do chefe do Executivo, tem evidente conotação política, porquanto diz mesmo com a própria “vontade eleitoral que conferiu o mandato” (José Afonso da Silva, Comentário Contextual à Constituição, 2008, p. 477, nº 4). É, pois, um ato político, que, apesar de pouco frequente, ocupa posição de destaque na vida constitucional do Estado Democrático de Direito, e cuja prática está amparada em exercício de competência outorgada por norma com sede constitucional.
4.E é bem verdade que, na condição de ato político, a prorrogação de prazo para posse do chefe do Poder Executivo, é praticado no exercício de competência ensejadora de ampla margem de discricionariedade, e extraída diretamente da Constituição. Mesmo assim, como importante questão política, o ato que decide sobre a existência de motivo de força maior, para fins de prorrogação de posse do chefe do Executivo, pode, sim, ser alvo de controle jurisdicional de sua constitucionalidade e legalidade, como decorrência da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpida no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”.
5.A garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, que foi fortalecida pelo Constituinte de 1988, ao jurisdicionalizar também a ameaça a direito, nasceu ainda na primeira metade do século XX, com a Constituição de 1946, em um contexto de redemocratização, e informada por uma teleologia que tinha como propósito, entre outros, o esvaziamento de quaisquer teses contrárias ao controle jurisdicional de questões políticas, tal como a questão de prorrogação do prazo para posse do chefe do Executivo, por motivo de força maior.
6.Como já sublinhava o STF, em 1951, porque a “competência ensejadora de certa discrição” (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., 2006, p. 400, nº 86) é outorgada pela própria Constituição, ou por lei que nela busque seu fundamento de validade, todo e qualquer ato, ainda que revestido de conotação política, à Ela, enquanto Lei Maior, deve obediência estrita, bem como a todo e qualquer ato normativo que sirva de suporte ao àquele ato.
7.É seguindo esta trilha que o Min. Celso de Mello, sensível às “delicadas relações” mantidas “entre o Poder e o Direito”, realça, como fatores indispensáveis à consolidação de um modelo republicano de vivência política, a supremacia da Constituição, e o “respeito incondicional” a ela devido por “todos os Poderes da República”, o que obviamente inclui o Legislativo, já que “nenhum órgão do Estado (…) é imune à força da Constituição e ao império das leis” (STF, MS 26441, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-03 PP-00294).
8.Nesse quadro institucional, em que “o controle do poder constitui uma exigência de ordem político-jurídica essencial ao regime democrático”, o Judiciário se vê “investido do gravíssimo encargo de fazer prevalecer a vontade da Constituição e de preservar a força e o império das leis, impedindo desse modo que se subvertam as concepções que dão significado democrático ao Estado de Direito”, por meio do controle dos “atos estatais que importem em transgressão a direitos, garantias e liberdades fundamentais assegurados pela Carta da República” (STF, MS 26441, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-03 PP-00294).
9.Convicto dessa missão institucional do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a possibilidade de controle jurisdicional, quer de atos políticos, quer de atos interna corporis, “sempre que se trate de questão de índole constitucional”, já que, nestas hipóteses, como realçou Pontes de Miranda, o tema trazido a juízo extravasa os limites do que é exclusivamente político, ou meramente interna corporis, e ingressa no terreno do jurídico (STF, MS 26441, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2007, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-03 PP-00294). Precedentes do STF.
10.Especificamente quanto ao ato de prorrogação do prazo para posse, por ocorrência de motivo de força maior, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, ao atribuir a competência para a prática deste ato ao Poder Legislativo, ressalta que “sempre esta questão poderá ser sujeita ao Poder Judiciário, por força, entre outros, do art. 5º, XXXV, da Constituição.”: - “Evidentemente, ao Congresso Nacional também caberá apreciar a ocorrência eventual de força maior. Entretanto, sempre esta questão poderá ser sujeita ao Poder Judiciário, por força, entre outros, do art. 5º, XXXV, da Constituição.” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. II, 1992, p. 146).
11.Nas hipótese em que os Impetrantes alegam ter sofrido violação a direito líquido e certo, quando da prorrogação do prazo de posse do chefe do Executivo, que consiste em ato político, com fundamento direto na Constituição Federal, e, no caso dos Municípios, na Lei Orgânica, verifica-se que a matéria trazida a juízo envolve direitos fundamentais da pessoa humana, relativos ao exercício de direitos políticos, insculpidos na Carta Magna.
12.Assim sendo, as questões deduzidas em juízo não apenas podem como têm que ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, o qual não pode deixar de desincumbir-se dos deveres decorrentes da função institucional, que lhe cumpre desempenhar no Estado Democrático de Direito brasileiro, conforme determinação do próprio Constituinte originário.
13.Preliminar de impossibilidade de controle jurisdicional dos atos do Legislativo afastada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONGRUÊNCIA ENTRE A DEMANDA E A TUTELA JURISDICIONAL PRESTADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INCONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. POSSE COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA.
1.Indiscutivelmente, nos casos em que a sentença, na sua parte dispositiva, atem-se ao pedido constante da inicial da demanda, não há que se atribuir àquele provimento judicial a qualificação de ultra petita, nem de extra petita, já que, na linha da jurisprudência do STJ, “não há falar em julgamento extra petita ou ultra petita”, nas hipóteses em que o órgão jurisdicional, “aplicando o direito à espécie, decidiu a matéria dentro dos limites do pedido inicial, sem desvirtuar do seu conteúdo.” (STF, AgRg no REsp 813.783/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).
2.E esse entendimento adquire maior robustez se o pedido dos Impetrantes for considerado a partir de uma interpretação sistemática da demanda, recomendada por longa tradição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ainda preservada por aquela Corte, segundo a qual “a interpretação do pedido do autor deve ser feita levando em consideração toda a petição inicial, e não apenas o capítulo 'dos pedidos', utilizando-se o método lógico-sistemático e, ainda, a própria causa de pedir.” (STJ, AgRg no REsp 416.937/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 28/04/2011).
3.É importante atentar também para a fidelidade dos mandados de cumprimento em relação ao dispositivo da sentença, já que é intuitivo, e ninguém nega, que os atos de comunicação do processo, como são as intimações, só podem ser praticados com estrita fidelidade entre i) o conteúdo dos atos que são comunicados, isto é, aquilo que se comunica e se determina, e ii) o conteúdo da própria comunicação, que tem de ser mera reprodução do ato de que pretende dar conhecimento.
4.Em casos nos quais a sentença determina que o Poder Legislativo declare a vacância do cargo de prefeito, e o juiz expede mandado determinando a posse do Vice-Prefeito, não se pode identificar a existência de prejuízo, necessário à anulação do ato processual, porquanto a posse do Vice-prefeito, no cargo de prefeito, aparece como mera consequência da declaração de vacância, mencionada pelo art. 24 da Constituição do Estado do Piauí, simplesmente porque, nos termos deste mesmo instrumento normativo, o vice-prefeito sucederá o prefeito no caso de vaga, como é do seu art. 25, que guarda simetria com o disposto no art. 79 da Constituição Federal.
5.Preliminar de violação ao princípio da congruência entre a demanda e a tutela jurisdicional prestada (julgamento ultra petita) afastada.
CONSTITUCIONAL. PRAZO PARA POSSE DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRORROGAÇÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. QUESTÃO POLÍTICA CUJA DECISÃO SE INCLUI ENTRE AS COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DO PODER LEGISLATIVO, EM SUA FUNÇÃO DE CONTROLE. INSTRUMENTO NORMATIVO ADEQUADO: DECRETO LEGISLATIVO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS POLÍTICO JURÍDICOS. A FORÇA MAIOR NA TRADIÇÃO JURÍDICA E NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO CONTEMPORÂNEO. PANORAMA DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. NECESSARIEDADE DO FATO A INEVITABILIDADE DE SEUS EFEITOS COMO ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AFERIÇÃO SITUACIONAL DA NECESSARIEDADE DO FATO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, INC. LVII). EFICÁCIA IRRADIANTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ÂMBITO DE PROTEÇÃO QUE ENGLOBA OS DIREITOS POLÍTICOS. PRISÃO PROVISÓRIA E CAUTELAR COMO FATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO ACUSADO. PRISÃO PROVISÓRIA E CAUTELAR COMO FATO NECESSÁRIO, DIANTE DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, INC. LVII). PRISÃO CAUTELAR E PROVISÓRIA: ATO INEVITÁVEL, DIANTE DO CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). PRISÃO CAUTELAR E PROVISÓRIA, COMO MOTIVO DE FORÇA MAIOR, TORNA ESCUSÁVEL E LEGITIMA A AUSÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO DENTRO DO PRAZO ORDINÁRIO PARA A POSSE, E AUTORIZA O LEGISLATIVO A PRORROGAR O PRAZO PELO TEMPO QUE SE FIZER NECESSÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO QUE PRORROGOU O PRAZO PARA A POSSE DO CHEFE DO EXECUTIVO, EM RAZÃO DE PRISÃO PROVISÓRIA E CAUTELAR DESTE, DETERMINADA EM AÇÃO PENAL QUE CULMINOU COM SUA ABSOLVIÇÃO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
1.Em seu art. 78, caput e parágrafo único, a Constituição da República estabelece que o Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, ressalvando, contudo, “motivo de força maior”. A Constituição do Estado do Piauí de 1989 conferiu a mesma disciplina para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, como se lê em seu art. 24, parágrafo único: - “Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal.”. Reproduzindo o disposto na Constituição do Estado do Piauí de 1989, a Lei Orgânica do Município de Curimatá dispõe, em seu art. 62, § 2º, o seguinte: “§ 2º – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito do Município, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.”.
2.De todos eles, extrai-se a mesma norma: Prefeito e Vice-Prefeito devem tomar posse em 1º de janeiro, em sessão da Câmara Municipal; se, decorridos 10 (dez) dias daquela data, o Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, salvo motivo de força maior.
3.Isto é, a vacância do cargo, pelo decurso do prazo de 10 (dez) dias da data da posse, não será declarada se o não-comparecimento tiver por causa um motivo de força maior, já que a sua caracterização “confere legitimidade à ausência”, como esclarece José Afonso da Silva: - “Ocorrendo força maior, elidida fica a possibilidade de declaração de vacância do cargo. A força maior confere legitimidade à ausência; e, portanto, se apesar dela houver declaração de vacância, este ato será inválido.” (Comentário Contextual à Constituição, 2008, p. 477, nº 4).
4.É claro que a caracterização de motivo de força maior, para fins de prorrogação do prazo para posse do Prefeito, deve ser verificada pela Câmara Municipal, já que, nos termos do art. 24, parágrafo único, da CE-PI, a declaração de vacância, na hipótese de não comparecimento para posse, é do Presidente da Casa Legislativa do Município: - “Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal.”.
5.Precisamente nesse sentido o raciocínio de Roger Stiefelman Leal, que, ao comentar o parágrafo único do art. 78 da CF/88, dele extrai que o juízo sobre a ocorrência do motivo de força maior, bem como a declaração de vacância do cargo, estão englobados na esfera de competência do Congresso Nacional. Com efeito, ciente da necessidade de se conferir coerência ao sistema, aquele autor infere que “se a posse e o respectivo compromisso são tomados perante o Congresso, a ele deve caber, por decorrência lógica, (a) o reconhecimento da inobservância do prazo constitucional e (b) o exame sobre eventual motivo de força maior, e assim (c) a consequente declaração de vacância do cargo.” (Roger Stiefelman Leal, em Antônio Cláudio da Costa Machado (org.) e Anna Cândida da Cunha Ferraz (coord.), Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 2010, p. 522). No mesmo sentido, Ronaldo Poletti, Constituição Anotada, 2009, p. 280; e Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. II, 1992, p. 146.
6.Na verdade, o que conduz a esta conclusão é um “princípio basilar da hermenêutica constitucional, a saber, o dos 'poderes implícitos', segundo o qual” - nas palavras da Min. Ellen Gracie, “quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios.” (STF, RE 468523, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-03 PP-00580 RT v. 99, n. 895, 2010, p. 536-544): se é a Câmara Municipal, por seu Presidente, que deve declarar a vacância por não comparecimento no prazo de 10 (dez) dias, ao mesmo órgão incumbe a verificação da existência de motivo de força maior, apto a legitimar a ausência, e, consequentemente, impossibilitar aquela declaração de vacância, com a prorrogação do prazo para posse.
7.Se é da Câmara Municipal a competência para a verificação da existência de motivo de força maior, apto a legitimar a prorrogação do prazo para posse, é claro que este ato, na falta de previsão expressa a respeito, deve ter como veículo normativo o decreto legislativo, como se deu na espécie em julgamento. Isto porque, como é cediço, os decretos legislativos, nas palavras de José Afonso da Silva, “destinam-se a regular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional” (Comentário Contextual à Constituição, 2008, p. 438, nº 2). Isto é, o decreto legislativo é a espécie normativa que deve veicular a regulamentação daquelas matérias incluídas na esfera de competências exclusivas da Casa Legislativa do respectivo ente federado.
8.Enfim, o decreto legislativo é a espécie normativa própria à regulamentação das matérias incluídas na competência exclusiva do Poder Legislativo, a qual, como esclarece José Afonso da Silva, “envolve basicamente as funções de controle do Poder Legislativo.”. Por isso, ao falar-se em competência exclusiva do Poder Legislativo, ao contrário do que pensaria o leigo, “não se trata de função legislativa que se exerce mediante a elaboração de lei (...)” (Comentário Contextual à Constituição, 2008, p. 401, nº 1). Diferente disso, a competência exclusiva do Poder Legislativo diz com a função de controle outorgada a este Poder, que a exerce por meio de decreto legislativo, e não de lei, ou outra espécie normativa.
9.Daí porque as matérias incluídas na esfera de competência exclusiva do Legislativo “não se regula por lei, mas, em regra, por decreto legislativo, que é ato do Poder Legislativo que, por ser de competência exclusiva, não comporta sanção do Presidente da República”, isto é, do chefe do Executivo.
10.O fato de o processo de produção do decreto legislativo ser incompatível com a sanção, por si só, já contribui para a adequação desta espécie normativa ao exercício da competência da prorrogação do prazo para posse, que, por razões óbvias, deve mesmo prescindir da participação do chefe do Executivo, que ainda tomará posse.
11.Ademais, a inclusão da prorrogação do prazo para posse do Prefeito na esfera da competência exclusiva da Câmara Municipal de Curimatá fica clara pelas próprias regras do art. 34, inc. VI e VIII, da Lei Orgânica do Município de Curimatá, segundo as quais “é da competência exclusiva da Câmara Municipal: (…) VI – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do Município; (…) VIII - (…) [e] autorizá-lo a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;”.
12.A inclusão dessas matérias, quais sejam, i) posse do Prefeito e ii) a autorização para ausentar-se por mais de quinze dias consecutivos (art. 34, incs. VI e VIII da Lei Orgânica), impõe a conclusão de que a prorrogação do prazo para posse do Prefeito, por motivo de força maior, como ato de competência do Presidente da Câmara Municipal de Curimatá, por força do art. 62, § 2º, da Lei Orgânica, também só pode estar incluído entre os atos da competência exclusiva da Casa Legislativa Municipal.
13.Assim sendo, tem-se como correta a espécie normativa editada pela Câmara Municipal de Curimatá para prorrogar o prazo para posse do Prefeito, o que fez através do Decreto Legislativo nº 01/2009.
14.Por isso mesmo, neste ponto, cabe ressaltar que não faz o menor sentido tomar o Decreto Legislativo nº 01/2009 como uma Emenda à Lei Orgânica, porque a prorrogação do prazo para posse é um ato a ser praticado pelo Legislativo, consoante autorização expressa na Constituição Federal (art. 78, parágrafo único), na Constituição Estadual (art. 24, parágrafo único) e na Lei Orgânica do Município de Curimatá (art. 62, § 2º). A prorrogação do prazo para posse do chefe do Executivo não constitui, pois, uma reforma do texto constitucional, já que é a própria Constituição Federal, seguida pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, que outorgam ao Poder Legislativo a competência exclusiva para a prática daquele ato de prorrogação, nos casos de força maior.
15.Em casos tais, o que há é o exercício, por parte da Câmara Municipal de Curimatá, de sua competência exclusiva para apreciar a ocorrência de motivo de força maior, apto a autorizar a prorrogação do prazo para a posse do chefe do Poder Executivo, com base nas regras insculpidas no art. 78, parágrafo único, da CF; no art. 24, parágrafo único, da CE-PI; e no art. 62, § 2º, da Lei Orgânica do Município. E esta competência foi exercida pela espécie normativa própria, que é o decreto legislativo.
16.Nada obstante, embora a questão da configuração de motivo de força maior, para fins de prorrogação do prazo para posse do Prefeito, decorra de competência ensejadora de certa discricionariedade, não é admissível que essa operação de verificação, que incumbe à Câmara Municipal, seja desempenhada com desapego a critérios jurídicos, úteis à referida aferição.
17.Assim, estes casos exigem a identificação dos critérios jurídicos adequados à aferição da existência de motivo de força maior, apto a autorizar a Câmara Municipal a prorrogar o prazo para posse do Prefeito. Neste ponto, ainda que sem ignorar a carga construtiva que “toda interpretação traz em si”, o julgador, “no exercício gratificante da arte de interpretar”, não pode perder de vista “o sentido vernacular (…) e técnico”, que “os institutos, as expressões e os vocábulos” assumem, dentro da terminologia jurídica, consoante o “conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação dos Pretórios” (STF, RE 148304, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 30/06/1994, DJ 12-05-1995 PP-12993 EMENT VOL-01786-02 PP-00375).
18.A partir do apanhado geral de sua caracterização, tanto na tradição jurídica, como à luz do direito positivo brasileiro contemporâneo, tal como interpretado pela doutrina e pela jurisprudência, é possível dizer que motivo de força maior é aquele consistente em fato necessário, de efeitos inevitáveis, ou que não se podem impedir, e que torna escusável o descumprimento de uma obrigação, ou de um dever jurídico, ou o desatendimento de um ônus jurídico.
19.Nessa definição, como acentuou Agostinho Alvim, redator do Direito das Obrigações, do Anteprojeto que originou o Código Civil de 2002, “a necessariedade do fato há de ser estudada em função da possibilidade do cumprimento da obrigação, e não abstratamente.” (Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, 1972, p. 326, nº 207).
20.Justamente por essa exigência de concreção, na aferição da existência de motivo de força maior, é que esta “deve ser compreendida 'situadamente', de maneira que o fato será ou não 'necessário', caracterizando o fortuito ou força maior, conforme a concreta situação em que verificado, (…) e a sua impossibilidade de resistir ao evento, ou de eliminá-lo (ou de resistir ou eliminar as suas consequências) relativamente ao dever a ser prestado.” (Judith Martins-Costa, Comentários ao Novo Código Civil, vol. V, tomo II: do inadimplemento das obrigações, 2003, p. 200, nº 1).
21.Com efeito, o próprio STJ já afirmou que a inevitabilidade, que é o elementos central na caracterização do motivo de força maior, “há de entender-se dentro de certa relatividade, tendo-se o acontecimento como inevitável em função do que seria razoável exigir-se.” (STJ, REsp 120.647/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 15/05/2000, p. 156).
22.Diante da falta de parâmetro jurisprudencial, o caso em julgamento exige que a solução a ser construída situe-se concretamente a partir do princípio da presunção de inocência, o qual, nos termos do art. 5º, inc. LVII, da CF, preceitua que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
23.Segundo a doutrina de Luigi Ferrajoli, “esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” e, nessa medida, constitui, nas palavras de Luigi Lucchini, “um corolário lógico do fim racional consignado ao processo” (Direito e Razão: teoria do garantismo penal, 2010, pp. 505 e 506, nº 38).
24.Nos termos da moderna dogmática processual penal, a presunção de inocência expande seu significado normativo para além da disciplina das provas. Nas palavras de Antônio Magalhães Gomes Filho, em tese sobre o tema, “a garantia constitucional não se revela somente no momento da decisão, como expressão da máxima in dubio pro reo, mas se impõe igualmente como regra de tratamento do suspeito, indiciado ou acusado, que antes da condenação não pode sofrer qualquer equiparação ao culpado;” (Antônio Magalhães Gomes Filho, Presunção de Inocência e Prisão Cautelar, 1991, p. 37, nº 1).
25.Aliás, segundo Maurício Zanoide de Moraes, realçar o caráter de regra de tratamento é “a forma mais tradicional de se compreender a presunção de inocência” (Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial, 2010, p. 427, nº 5.4.2.1 – destaques gráficos acrescidos).
26.Nesse contexto, ainda com Antônio Magalhães Gomes Filho, importa ressalta que, “no caso do texto brasileiro de 1988 [CF/88, art. 5º, inc. LVII], embora não nos pareçam aceitáveis quaisquer limitações à aplicação do princípio na matéria probatória, é forçoso reconhecer que até pela formulação do legislador constituinte - 'ninguém será considerado...' – o preceito vem referido especialmente à condição de não-culpabilidade do cidadão colocado diante do poder punitivo do Estado, vedadas quaisquer formas de tratamento que impliquem a equiparação à situação oposta [isto é, de culpado].” (Antônio Magalhães Gomes Filho, Presunção de Inocência e Prisão Cautelar, 1991, p. 37, nº 1 – destaques gráficos acrescidos).
27.E todas essas ideias dotadas de brilho garantista, a respeito do princípio da presunção de inocência, transcendem a condição de elucubração teórica, uma vez que foram todas acolhidas pela jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, cujo Tribunal Pleno, em precedente da relatoria do em. Min. Celso de Mello, após extenuantes debates, interpretou o art. 5º, inc. LVII, da CF, que consagra a garantia do estado de inocência, para alçá-lo à condição de “cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral” (STF, ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-02 PP-00342 RTJ VOL-00215- PP-00031).
28.Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou ainda que “a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado, projetando-os para esferas processuais não-criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves conseqüências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição –, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado.” (STF, ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-02 PP-00342 RTJ VOL-00215- PP-00031).
29.Por estas razões, o Supremo Tribuna Federal atribuiu relevância crucial à garantia da presunção de inocência, em casos relativos a mandato de cargo eletivo. Precedentes do STF.
30.E a solução acolhida pelo Supremo Tribunal Federal não poderia ser outra, diante do preceito que se extrai do art. 15, inc. III, da Constituição da República, segundo o qual a suspensão de direitos políticos “só se dará nos casos de (…) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.
31.Evidente, portanto, que a própria Constituição da República, por meio de regra veiculadora de mandamento de definição, que não comporta ponderações, condiciona a suspensão de direitos políticos à condenação criminal transitada em julgado.
32.Fica nítida, desse modo, a opção garantista do Constituinte por expandir a presunção de inocência, com o máximo de eficácia, sobre os domínios da regulação dos direitos políticos, “em ordem a impedir” - como já assentou o STF, “que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado.” (STF, ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-02 PP-00342 RTJ VOL-00215- PP-00031).
33.Realmente, segundo o entendimento do próprio STF, a presunção de inocência, estatuída no art. 5º, inc. LVII, da CF, é “princípio tutelar” que “repudia presunções contrárias ao réu, que não deverá sofrer punições antecipadas, nem restrições em sua pessoal dimensão jurídica”.
34.E, considerada esta garantia, frente à necessidade de se promover a concordância prática entre as múltiplas normas constitucionais, o STF enxerga no art. 15, inc. III, da CF uma “regra de prudência”, “a exigir, para efeito de suspensão temporária dos direitos políticos, notadamente da capacidade eleitoral passiva, vale dizer, do direito de ser votado, o trânsito em julgado da condenação judicial.” (STF, ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-02 PP-00342 RTJ VOL-00215- PP-00031).
35.E não se olvida que a declaração de vacância do cargo não se confunde com a suspensão dos direitos políticos. No entanto, a interpretação harmônica que o Supremo Tribunal Federal confere aos arts. 5º, inc. LVII, e art. 15, inc. III, ambos da CF, demonstram, de forma cabal, que a garantia da presunção de inocência, inegavelmente, também “no âmbito político”, opera plenos efeitos jurídicos como “cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam (...) a esfera jurídica das pessoas em geral” (STF, ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-02 PP-00342 RTJ VOL-00215- PP-00031).
36.Do mesmo modo, este princípio, consagrado como norma positiva de hierarquia constitucional, não pode ser esquecido ao se perquirir se prisão preventiva consiste em motivo de força maior, para fins de prorrogação de prazo para posse de Prefeito. Pelo contrário, o princípio da presunção de inocência é que deve polarizar os elementos fático-jurídicos, que gravitam em torno do caso, de modo a plasmar uma solução capaz de definir a ocorrência, ou não, de motivo de força maior, em conformidade com a teleologia garantista das normas da CF/88.
37.Afinal de contas, como adverte Maurício Zanoide de Moraes, em tese sobre o tema, o princípio da presunção de inocência, como direito fundamental que é, irradia efeitos sobre o ordenamento jurídico como um todo, e, consequentemente, impõe sua eficácia normativa inclusive sobre os Poderes Legislativo e Judiciário, com os quais, inclusive, “guarda uma relação de influência e de dependência mais estreitas”, tanto porque “influi (ou deveria influir) nas escolhas e elaborações legais”, como porque “dita (ou deveria ditar) a forma de analisar os fatos e interpretar/aplicar as leis.” (Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial, 2010, p. 363 e 364, nº 5.4.1 – destaques gráficos acrescidos).
38.Desse modo, em estrita obediência ao direito fundamental positivado no art. 5º, inc. LVII, da CF, é claro que, ao aferir-se a ocorrência de motivo de força maior, para fins de prorrogação do prazo para posse de Prefeito, tanto o Legislativo, como o Judiciário, devem agarrar-se inexoravelmente ao princípio da presunção de inocência, já que este preceito constitucional influi nas escolhas e elaborações do Legislativo, e dita a forma de analisar os fatos e interpretar/aplicar o direito aos casos concretos.
39.Identificada a pedra de toque sobre a qual construir a solução para a espécie, é preciso atentar para as consequências que o princípio da presunção de inocência projeta sobre o ato prisional, e sua disciplina normativa, que, em casos nos quais se discute a prorrogação do prazo para posse de chefe do Executivo, que tenha sido preso, assume relevo inegável.
40.E é o que se encontra na doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira, que, ao chamar a atenção para as implicações da CF/88 sobre o sistema prisional, esclarece que “toda prisão antes do trânsito em julgado deve ser considerada uma prisão provisória”, assim c
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006926-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTE EG. TRIBUNAL, POR TER tal ÓRGÃO JULGADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, ORIGINÁRIO DO MESMO MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO FINAL TRANSITADO EM JULGADO E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO ÓRGÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ ARQUIVADO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO AFASTADA. SÚMULA Nº 235 DO STJ E ART. 145 DO RITJPI.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. NOMENCLATURA CONSTANTE DA GUIA...
Data do Julgamento:20/07/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA – CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM EXTENSÃO DOS EFEITOS DE WRIT QUE LIBEROU CORRÉUS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CPP - AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE AUTORIZE A CASSAÇÃO DA LIMINAR – TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA.
1. Inexistindo fato novo que autorize o encarceramento do acusado, a ratificação da tutela de urgência anteriormente concedida é medida que se impõe;
2. Confirmação da liminar. Ordem concedida;
3. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.002784-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA – CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM EXTENSÃO DOS EFEITOS DE WRIT QUE LIBEROU CORRÉUS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CPP - AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE AUTORIZE A CASSAÇÃO DA LIMINAR – TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA.
1. Inexistindo fato novo que autorize o encarceramento do acusado, a ratificação da tutela de urgência anteriormente concedida é medida que se impõe;
2. Confirmação da liminar. Ordem concedida;
3. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.002784-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especiali...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. SUSCITADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.403/2011. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A instauração de incidente de insanidade mental denota a complexidade do feito que atribui razoabilidade à demora verificada no curso do processo, inexistindo o alegado constrangimento ilegal, sobretudo porque o excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais.
2. A Lei nº 12.403/2011, de caráter multicautelar, não suprimiu do sistema pátrio a possibilidade de manutenção da prisão provisória do Paciente, quando evidenciados os requisitos da prisão preventiva associados à insuficiência ou inadequação das medidas cautelares.
3. Inviável o exame da adequação das medidas cautelares na via estreita do Habeas Corpus. Evidenciada a necessidade de manutenção da prisão cautelar do Paciente como forma de se resguardar a ordem pública, verificando-se que a permanência da prisão provisória do Paciente representa medida de promoção da tranqüilidade social, sobretudo porque este voltou a delinquir diversas vezes no curso de processos anteriores.
4.Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.002319-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. SUSCITADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.403/2011. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A instauração de incidente de insanidade mental denota a complexidade do feito que atribui razoabilidade à demora verificada no curso do processo, inexistindo o alegado constrangimento ilegal, sobretudo porque o excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais.
2....
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HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. EXAME DAS ALEGAÇÕES QUANTO A PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
1. Convertida a prisão provisória do paciente em prisão preventiva, resta superada qualquer questionamento quanto a alegação de ausência de motivação para decretação da prisão provisória, vez que a conversão desta em preventiva alterou o título da prisão cautelar e, como não consta dos autos o novo título prisional, não há como analisar eventuais ilegalidades do mesmo.
2. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, mesmo comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF.
3. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003166-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. EXAME DAS ALEGAÇÕES QUANTO A PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
1. Convertida a prisão provisória do paciente em prisão preventiva, resta superada qualquer questionamento quanto a alegação de ausência de motivação para decretação da prisão provisória, vez que a conversão desta em preventiva alterou o título da prisão cautelar e, como não consta dos autos o novo título prisional, não há como anal...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGULAÇÃO PELO MÁXIMO DA PENA APLICÁVEL EM ABSTRATO. INFRIGÊNCIA À SÚMULA 438, STJ E À LEI 12.234/10.
1. Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipoteticamente calculada, a denominada prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal.
2. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena aplicável em abstrato.
4. Recurso provido. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.003835-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2011 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGULAÇÃO PELO MÁXIMO DA PENA APLICÁVEL EM ABSTRATO. INFRIGÊNCIA À SÚMULA 438, STJ E À LEI 12.234/10.
1. Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipoteticamente calculada, a denominada prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal.
2. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena aplicável em abstrato.
4. Recu...
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÀO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tese de negativa de autoria é incompatível com a via do Habeas Corpus, porquanto depende de reexame aprofundado de fatos e provas. Precedentes do STJ.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, quando constatada que a decisão que não concedeu o direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada.
3. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão de sua liberdade.
4. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003396-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÀO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tese de negativa de autoria é incompatível com a via do Habeas Corpus, porquanto depende de reexame aprofundado de fatos e provas. Precedentes do STJ.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, quando constatada que a decisão que não concedeu...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL LEVE – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO – CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
1 – Não há que falar em constrangimento ilegal quando for justificadao o excesso de prazo na formação da culpa, estando o feito, inclusive, com a instrução quase concluída, como na hipótese.
2 – Permanecendo a coexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, a mantença da cautelar constritiva aplicada ao paciente, é medida ue se impõe.
3 – Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.002300-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL LEVE – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO – CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
1 – Não há que falar em constrangimento ilegal quando for justificadao o excesso de prazo na formação da culpa, estando o feito, inclusive, com a instrução quase concluída, como na hipótese.
2 – Permanecendo a coexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, a mantença da cautelar constritiva aplicada ao paciente, é medida ue se impõe.
3 – Ordem denegada, à un...
DENÚNCIA. TIPO DESCRITO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. VEREADOR .DESCRIÇÃO DE FATOS QUE CONSTITUE CRIME, EM TESE.
1. Recebe-se a denúncia quando estão presentes os requisitos necessários para o prosseguimento da ação penal, e demonstrada a justa causa, bem como os indícios de materialidade e autoria da conduta tipificada na peça acusatória.
2. A desclassificação da conduta denunciada para o art. 12, da Lei nº. 10.826/03, exige aferição da existência dos elementos subjetivos dos tipos penais, o que demandará dilação probatória, circunstância que sugere a conveniência do recebimento da denúncia.
2. DENÚNCIA RECEBIDA.
(TJPI | Ação Penal Nº 2010.0001.007427-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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DENÚNCIA. TIPO DESCRITO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. VEREADOR .DESCRIÇÃO DE FATOS QUE CONSTITUE CRIME, EM TESE.
1. Recebe-se a denúncia quando estão presentes os requisitos necessários para o prosseguimento da ação penal, e demonstrada a justa causa, bem como os indícios de materialidade e autoria da conduta tipificada na peça acusatória.
2. A desclassificação da conduta denunciada para o art. 12, da Lei nº. 10.826/03, exige aferição da existência dos elementos subjetivos dos tipos penais, o que demandará dilação probatória, circunstância que sugere a conveniência do recebimento da denúncia...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGULAÇÃO PELO MÁXIMO DA PENA APLICÁVEL EM ABSTRATO. INFRIGÊNCIA À SÚMULA 438, STJ E À LEI 12.234/10.
1. Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipoteticamente calculada, a denominada prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal.
2. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena aplicável em abstrato.
3. Recurso provido. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.004427-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/02/2011 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGULAÇÃO PELO MÁXIMO DA PENA APLICÁVEL EM ABSTRATO. INFRIGÊNCIA À SÚMULA 438, STJ E À LEI 12.234/10.
1. Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipoteticamente calculada, a denominada prescrição em perspectiva, por ausência de previsão legal.
2. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena aplicável em abstrato.
3. Recurso provido. Decisão unânime.
(TJPI...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. SOLTURA DO PACIENTE NO PEDIDO DE INFORMAÇÕES. PERDA DO OBJETO.
1. Julga-se prejudicado o Habeas Corpus quando a prisão que pesava sobre o paciente já fora levantada;
2. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.002600-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. SOLTURA DO PACIENTE NO PEDIDO DE INFORMAÇÕES. PERDA DO OBJETO.
1. Julga-se prejudicado o Habeas Corpus quando a prisão que pesava sobre o paciente já fora levantada;
2. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.002600-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO DAS PARCELAS DA DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O objetivo do habeas corpus é cessar ameaça ou coação ilegal à liberdade do direito de ir e vir, conforme preceito do art. 5º, LXIX, CF.
2. Afasta-se a incidência do art. 733, § 1º, do CPC, se o paciente comprova a quitação integral das parcelas da dívida alimentícia, referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo.
3. CONCESSÃO DA ORDEM.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003379-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO DAS PARCELAS DA DÍVIDA ALIMENTÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O objetivo do habeas corpus é cessar ameaça ou coação ilegal à liberdade do direito de ir e vir, conforme preceito do art. 5º, LXIX, CF.
2. Afasta-se a incidência do art. 733, § 1º, do CPC, se o paciente comprova a quitação integral das parcelas da dívida alimentícia, referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo.
3. CONCESSÃO DA ORDEM.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003379-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho |...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a caracterização dos crimes contra a ordem tributária, é necessária a comprovação da constituição definitiva do crédito, nos termos da Súmula Vinculante nº 24, do STF.
2. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.002050-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para a caracterização dos crimes contra a ordem tributária, é necessária a comprovação da constituição definitiva do crédito, nos termos da Súmula Vinculante nº 24, do STF.
2. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.002050-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
ROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE.
1. É ilegal a prisão de inimputável sujeito a medidas de segurança de internação, mesmo quando a razão da manutenção da custódia seja a ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento.
2. Ordem concedida, em parte, para determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, não sendo possível, para outro estabelecimento ao qual se adequem as suas condições de saúde.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003177-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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ROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE SUBMETIDO A MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE.
1. É ilegal a prisão de inimputável sujeito a medidas de segurança de internação, mesmo quando a razão da manutenção da custódia seja a ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento.
2. Ordem concedida, em parte, para determinar a imediata transferência do paciente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, não sendo possível, para outro estabelecimento ao qual...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELA ADOTADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido, se a prisão preventiva do paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada, a fim de garantir a ordem pública.
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003140-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELA ADOTADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido, se a prisão preventiva do paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada, a fim de garantir a ordem pública.
2. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003140-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTI-VO – LIBERDADE – AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO ILE-GAL – REAL E CONCRETA POSSIBILIDADE - INE-XISTÊNCIA – HIPÓTESE DE CABIMENTO DO WRIT - DESCARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO
1. O habeas corpus de natureza preventiva tem como supedâneo real e concreta ameaça de constrição ilegal à liberdade do paciente.
2. Cabe ao impetrante, por meio de sua argumentação e da documentação acostada aos autos, demonstrar que essa ameaça ilegal é iminente, justificando a impetração do writ.
3. Do exame dos autos, não se percebe qualquer risco de constrição à liber-dade do paciente, muito menos uma ei-vada de ilegalidade, donde se conclui que não resta caracterizada a hipótese de cabimento do habeas corpus.
4. Ordem não conhecida, por absoluta inexistência de ameaça de constrangi-mento ilegal da liberdade do paciente.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003118-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTI-VO – LIBERDADE – AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO ILE-GAL – REAL E CONCRETA POSSIBILIDADE - INE-XISTÊNCIA – HIPÓTESE DE CABIMENTO DO WRIT - DESCARACTERIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO
1. O habeas corpus de natureza preventiva tem como supedâneo real e concreta ameaça de constrição ilegal à liberdade do paciente.
2. Cabe ao impetrante, por meio de sua argumentação e da documentação acostada aos autos, demonstrar que essa ameaça ilegal é iminente, justificando a impetração do writ.
3. Do exame dos autos, não se percebe qualquer risco de constrição à liber-dade do paciente,...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS - DECRETO PRISIONAL – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – CUSTÓDIA CAUTELAR – NECESSIDADE – PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA – ORDEM PÚBLICA – PRESERVAÇÃO – PACIENTES CONTUMAZES NA PRÁ-TICA DELITUOSA – EXCESSO DE PRAZO - INE-XISTÊNCIA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA – SÚMULA n. 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA
1. A prisão dos pacientes está embasada em decreto prisional suficientemente fun-damentado, exarado por autoridade compe-tente para tanto.
2. Do exame dos autos, deduz-se que a custódia cautelar dos pacientes faz-se ne-cessária, dado que são contumazes na prá-tica criminosa, havendo, portando, de se reguardar a ordem pública.
3. Nos termos da súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se falar em excesso de prazo quando a instrução pro-cessual já se encontra concluída.
4. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.002985-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS - DECRETO PRISIONAL – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – CUSTÓDIA CAUTELAR – NECESSIDADE – PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA – ORDEM PÚBLICA – PRESERVAÇÃO – PACIENTES CONTUMAZES NA PRÁ-TICA DELITUOSA – EXCESSO DE PRAZO - INE-XISTÊNCIA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA – SÚMULA n. 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA
1. A prisão dos pacientes está embasada em decreto prisional suficientemente fun-damentado, exarado por autoridade compe-tente para tanto.
2. Do exame dos autos, deduz-se que a custódia cautelar dos pacientes faz-se ne-cessária, dado que são contumazes na prá-tica crimino...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO – AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de salvo conduto pressupõe a existência real de risco à liberdade física do agente;
2. Decisão unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003024-5 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO – AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – ORDEM DENEGADA.
1. A concessão de salvo conduto pressupõe a existência real de risco à liberdade física do agente;
2. Decisão unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003024-5 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
PROCESUAL PENAL - HABEAS CORPUS –- EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE CONSIDERAR AS CIRCUSNTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE – PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – INOBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A consideração de excesso de prazo para a formação da culpa deve tomar por base as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade; não se podendo falar em excesso de prazo quando a instrução do feito já se ache finalizada;
2. Na forma estabelecida pelo artigo 310 do Código de Processo Penal, cumpre ao magistrado, tão logo receba o Auto de Prisão em flagrante, emitir juízo de valor acerca da custódia, aplicando-se uma das medidas previstas no citado dispositivo, sob pena de submeter o encarcerado a constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus;
3. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003461-5 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
Ementa
PROCESUAL PENAL - HABEAS CORPUS –- EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE CONSIDERAR AS CIRCUSNTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE – PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – INOBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL C...