TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL. PAGAMENTO DO IPTU.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Com relação à violação das Súmulas, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
3. Cinge-se a controvérsia a definir se o promitente vendedor de imóvel tem legitimidade para figurar como sujeito passivo do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda devidamente registrado em cartório.
4. A questão enfrentada pelo Tribunal a quo refere-se à sujeição passiva do IPTU, à luz do art. 34 do CTN. Depois do julgamento do Resp. 1.111.202/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.6.2009, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, pacificou-se o entendimento de que tanto o promitente vendedor como o promitente comprador do imóvel são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1576319/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL. PAGAMENTO DO IPTU.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Com relação à violação das Súmulas, o STJ possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza su...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Não se conhece do agravo regimental quando a recorrente deixa de impugnar, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1482176/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Não se conhece do agravo regimental quando a recorrente deixa de impugnar, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1482176/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. No caso dos autos, tem-se mero inconformismo do embargante quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Todavia, os argumentos não prosperam, uma vez que as teses suscitadas foram enfrentadas, embora o Tribunal de origem as tenha rejeitado e que eventual conclusão, no sentido de que as instalações que a recorrente pretende explorar estariam previstas no edital, dependeria do reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7 do STJ.
3. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
4. Inviável novo sobrestamento do presente processo, tendo em vista que, desde o primeiro sobrestamento (3 de setembro de 2014), já se passaram mais de ano.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 471.552/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. No caso dos autos, tem-se mero inconformismo do embargante quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Todavia, os argumentos não prosperam, uma vez que as teses suscitadas foram enfrentadas, embora o Tribunal de origem as tenha rejeitado e que eventual conclusão, no sentido de que as instalações que a...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Verificada a reincidência do réu, de fato, o regime inicial fechado (mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para prevenção e reprovação do delito, consoante as diretrizes do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a penas imposta ao paciente, estabelecendo a sanção corporal de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento 16 (dezesseis) dias-multa.
(HC 352.801/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. ARTS. 46, 47, 113 DO CPC E ART. 6º, I, d, DA LEI 8.080/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1203244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe de 17/6/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que é solidária a responsabilidade de fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, de forma que qualquer um dos entes federados pode responder por demanda cujo objeto seja a tutela à saúde.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 46, 47, 113 do CPC e art. 6º, I, d, da Lei 8.080/90, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570958/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. ARTS. 46, 47, 113 DO CPC E ART. 6º, I, d, DA LEI 8.080/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1203244/SC, Rel. Min. Herman Benjamin (DJe de 17/6/2014), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que é solidária a responsabilidade de fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, de forma que qualquer um dos entes federado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 553.494/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973) E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 553.494/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONOS SALARIAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os abonos salariais previstos em acordo ou convenção coletiva de empregados da ativa não integram a complementação de aposentadoria dos inativos por constituírem verba de natureza indenizatória e por interferirem no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada (Recurso Especial repetitivo n. 1.425.326/RS).
2. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (REsp n. 1.207.071/RJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 811.833/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONOS SALARIAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os abonos salariais previstos em acordo ou convenção coletiva de empregados da ativa não integram a complementação de aposentadoria dos inativos por constituírem verba de natureza indenizatória e por interferirem no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. Tendo o tribunal de origem, com base nos documentos dos autos, concluído que houve fraude contra credores, alterar tal decisão atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o julgador não está adstrito a nenhum critério, como os limites do art. 20, § 3º, do CPC/1973, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o montante da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado.
5. Não merecem modificação os honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com esteio nas circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo a via do especial imprópria para a análise da adequação do montante fixado, visto não ser exorbitante ou irrisório.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 633.773/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
1. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO.
INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A AFRONTA À COISA JULGADA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. A controvérsia estabelecida nos presentes autos, a priori, está em saber se Tribunal a quo, ao afastar a previsão de contida em título executivo que fixou critérios para correção dos salários de contribuição para os benefícios previdenciários concedidos após o advento da Constituição Federal da 1988, incorreu em ofensa à coisa julgada.
4. O Tribunal de origem decidiu que a sentença transitada em julgado proferida anteriormente à entrada em vigor da Lei 8.213/91 e à concessão dos benefícios previdenciários ocorrida já na vigência da lei nova afigura-se condicional, vício insanável capaz de tornar o título juridicamente inexistente e não fazer coisa julgada; e, bem assim, pela inexequibilidade do título executivo, ante a ausência de valor a ser apurado, conforme apurado pela Contadoria Judicial.
5. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, diante das peculiaridades do caso concreto e das premissas fáticas delineadas pelos acórdãos recorridos, com amparo, inclusive, em parecer da Contadoria Judicial, não é possível novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 763.699/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO.
INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A AFRONTA À COISA JULGADA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 26 DO CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
3. Mostra-se evidente, nos presentes aclaratórios, a pretensão infringente buscada pela CEDAE, uma vez que visa à alteração do acórdão do Tribunal de origem, que, com base em instrumento de transação e no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu ser de sua responsabilidade o ônus do pagamento das custas e despesas processuais nos termos do art. 26 do CPC.
4. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e demais provas dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 26 DO CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na verdade, a questão não foi decidida...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO.
INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A AFRONTA À COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
3. A controvérsia estabelecida nos presentes autos, a priori, está em saber se o Tribunal a quo, ao afastar a previsão contida em título executivo que fixou critérios para correção dos salários de contribuição para os benefícios previdenciários concedidos, incorreu em ofensa à coisa julgada.
4. O Tribunal de origem decidiu que a parte embargante, ao executar o valor devido e substituir seus salários-de-contribuição pelo piso nacional de salários no período básico de cálculo, não considerou o que foi estabelecido na decisão.
5. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, diante das peculiaridades do caso concreto e das premissas fáticas delineadas pelos acórdãos recorridos, com amparo, inclusive, em parecer da Contadoria Judicial, não é possível novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 857.772/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDO EM TÍTULO EXECUTIVO.
INEXEQUIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A AFRONTA À COISA JULGADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa." (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013).
2. A Primeira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/10).
3. Quanto ao percentual dos juros compensatórios, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11/6/1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13/9/2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF.
4. No caso, a imissão na posse ocorreu em 29/12/2004, após a liminar concedida na ADI 2.332/DF (13/9/2001), logo, os juros compensatórios devem ser computados em 12% ao ano até a emissão do precatório original (art. 100, § 12, da CF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 77.589/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa."...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS AOS FILIADOS DO SINDICATO - ACÓRDÃO DO COLEGIADO DA QUARTA TURMA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO DEMANDANTE - PETIÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO INEXISTENTE - NÃO CONHECIMENTO.
1. A Resolução n.º 1, de 10 de fevereiro de 2010, expedida pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que as petições encaminhadas por meio digital a esta Corte terão sua validade atestada pela Secretária Judiciária, sendo necessária a conferência do nome do titular do certificado digital como subscritor da peça processual, pois a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, uma vez que a inexistência de identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição mostra o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III e 18, ambos da Lei n.º 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º e 21, I, da Resolução STJ n.º 1, de 10 de fevereiro de 2010.
2. Conforme certidão exarada nos autos (fl. 1.295, e-STJ), a signatária dos Embargos Declaratórios não é a titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1123422/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SERVIÇOS PRESTADOS AOS FILIADOS DO SINDICATO - ACÓRDÃO DO COLEGIADO DA QUARTA TURMA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO DEMANDANTE - PETIÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO INEXISTENTE - NÃO CONHECIMENTO.
1. A Resolução n.º 1, de 10 de fevereiro de 2010, expedida pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que as petições encaminhadas por meio digital a esta Cor...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (29 PEDRAS DE CRACK). FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, constituindo, outrossim, justificativa para a imposição do regime mais severo e para o indeferimento da substituição das penas.
Precedentes.
3. Todavia, embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 1 ano e 8 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 337.305/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (29 PEDRAS DE CRACK). FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS.
RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA-BASE. DURAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS. VINTE E DOIS CRIMES PRATICADOS SOB CONDIÇÕES SEMELHANTES DE LOCAL, TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO. CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REFERENCIAL UTILIZADO PARA RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO (2/3). PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
1. A duração da atividade delitiva não é motivo suficiente para subsidiar a valoração negativa da culpabilidade do agente, se tal fato fundamentou a aplicação da fração máxima de aumento da pena, em razão da continuidade delitiva.
2. Esta Corte Superior construiu o entendimento de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
3. Mostra-se despicienda a pretensão deduzida no recurso especial de separar os crimes praticados pelo recorrido em dois blocos específicos; sendo um - de 15 (quinze) crimes - dedicado a amparar a exasperação da pena-base e outro - de 7 (sete) crimes - para configurar a continuidade delitiva e o aumento máximo previsto na norma.
4. Incide à hipótese o entendimento consolidado pela Súmula 83/STJ, no sentido de que não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Releva consignar que esta orientação é aplicável aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" e "c".
5. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
6. Agravo regimental improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 830.332/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA-BASE. DURAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS. VINTE E DOIS CRIMES PRATICADOS SOB CONDIÇÕES SEMELHANTES DE LOCAL, TEMPO E MODO DE EXECUÇÃO. CULPABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REFERENCIAL UTILIZADO PARA RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E MAJORAÇÃO EM GRAU MÁXIMO (2/3). PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM.
1. A duração da atividade delitiva não é motivo suficiente para subsidiar a valoração negativa da culpabilidade do agente, se tal f...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A conduta da parte recorrente, ao interpor Embargos de Declaração com finalidade protelatória, infringe o ordenamento jurídico. Dessa forma, o Poder Judiciário não pode compactuar com tal prática, sob pena de desfigurar-se a finalidade precípua dos recursos. Modificar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STF, haja vista o Recurso Especial não ser a via adequada para o reexame do contexto fático-probatório.
2. O Tribunal fluminense consignou: "Não se pode falar em prescrição, eis que o direito vindicado foi reconhecido administrativamente, mesmo sem o efetivo implemento, sendo que o procedimento em curso na seara administrativa interrompeu o curso do prazo extintivo, a teor do artigo 4o do Decreto n° 20.910/32".
3. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão da interrupção do prazo extintivo, em decorrência do reconhecimento do direito da parte pela Administração Pública. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1542428/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A conduta da parte recorrente, ao interpor Embargos de Declaração com finalidade protelatória, infringe o ordenamento jurídico. Dessa forma, o Poder Judiciário não pode compactuar com tal prática, sob pena de desfigurar-se a finalidade precípua dos recursos. Modificar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STF, haja vista o Recurso Especi...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO INICIAL EM REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 444/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Nos termos da Súmula 440 desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Aplicação, também, dos verbetes n.
718 e 719 do STF.
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, sobretudo quando considerada a não expressiva quantidade de drogas apreendidas - 1 porção de maconha (17,770g), 2 pinos de cocaína (1,61g) e 3 pedras de crack (2.07g), a teor do disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
4. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena reclusiva e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos da sentença proferida no Juízo de primeiro grau.
(HC 354.398/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO INICIAL EM REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA 444/STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a h...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MILITAR. PROMOÇÃO AO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o insurgente não atendeu os pré-requisitos necessários ao Oficialato.
3. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa a diversos dispositivos legais sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 803.841/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MILITAR. PROMOÇÃO AO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o insu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula n. 7/STJ).
II - In casu, os pedidos formulados reclamam incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pelo referido enunciado, já que para alcançar-se conclusão diversa daquelas a que chegou o eg.
Tribunal a quo seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.
II - Na hipótese dos autos, não há como reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente pela prescrição da pretensão punitiva uma vez que, sendo-lhe imposta a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, não transcorreu, entre as causas interruptivas, lapso temporal superior a 20 (vinte) anos (art. 109, inciso I, do Código Penal).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 655.147/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula n. 7/STJ).
II - In casu, os pedidos formulados reclamam incursão no material fático-probatório,...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, §2º, ALÍNEA B, E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Tendo sido realizada a dosimetria da pena, na primeira fase, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo na via estreita do writ.
IV - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o quantum de redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente.
V - Inexiste ilegalidade apta a ensejar a revisão da dosimetria da pena no tocante à redução pela tentativa, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram, considerando o iter criminis percorrido, que o delito chegou próximo à consumação. Rever esse entendimento, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita (precedentes).
VI - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - com redação dada pela Lei nº 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
VII - In casu, fixada a pena-base acima do mínimo legal, porque presente circunstância judicial desfavorável, mostra-se adequada a aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), ao paciente, condenado a pena inferiore a 8 (oito) anos de reclusão e superiore a 4 (quatro), primário, ostentando condições judiciais desfavoráveis, nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, §2º, ALÍNEA B, E 3º, E DO ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁV...