PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORÁVEIS. ORDEM LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O Tribunal a quo manteve decisão que autorizou a substituição de depósito judicial por seguro-garantia, com base em precedente segundo o qual o art. 15, I, da Lei 6.830/1980 permite que a penhora possa ser substituída, sem anuência do credor, quando o bem oferecido for dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.
2. Conforme definido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além dos arts. 655 e 656 do CPC, mediante a recusa justificada da exequente (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009).
3. Por outro lado, encontra-se assentado o entendimento de que fiança bancária não possui o mesmo status que dinheiro, de modo que a Fazenda Pública não é obrigada a sujeitar-se à substituição do depósito (AgRg nos EAREsp 415.120/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/5/2015; AgRg no REsp 1.543.108/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015; REsp 1.401.132/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013).
4. A mesma ratio decidendi deve ser aplicada à hipótese do seguro-garantia, a ela equiparado no art. 9°, II, da LEF. A propósito, em precedente específico, não se admitiu a substituição de depósito em dinheiro por seguro-garantia, sem concordância da Fazenda Pública (AgRg no AREsp 213.678/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012).
5. Não consta, no acórdão recorrido, motivação pautada em elementos concretos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1592339/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORÁVEIS. ORDEM LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O Tribunal a quo manteve decisão que autorizou a substituição de depósito judicial por seguro-garantia, com base em precedente segundo o qual o art. 15, I, da Lei 6.830/1980 permite que a penhora possa ser substituída, sem anuência do credor, quando o bem oferecido for dinheiro, fiança bancária ou seguro...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ESTADUAIS.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, natureza e a quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação à não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por ter o eg. Tribunal de origem entendido que o agravante dedica-se a atividades criminosas.
II - O entendimento firmado nesta Corte acerca da aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, destaca a prescindibilidade da transposição efetiva de fronteiras estaduais para sua caracterização.
III - Tendo a Corte estadual entendido que o conjunto probatório traz elementos suficientes para caracterizar a causa de aumento, a pretensão recursal pelo seu afastamento demanda o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula n.
07/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 462.812/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/06. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ESTADUAIS.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06, natureza e a quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação à...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
REVER JULGAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. UNIÃO ESTÁVEL.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
2. A controvérsia foi dirimida com base em legislação local e em fundamentos constitucionais. Descabe, pois, ao Superior Tribunal de Justiça a análise de normas de caráter local é inviável em Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Não se pode, em Recurso Especial, examinar a questão cujo fundamento utilizado pela Corte de origem foi de índole constitucional, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
4. Ainda que assim não fosse, o recurso não prosperaria, uma vez que "a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte" (AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014).
5. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não enseja a suspensão dos Recursos Especiais em trâmite no STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 809.851/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
REVER JULGAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. UNIÃO ESTÁVEL.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEGITIMAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. A mera insatisfação c...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, baseado no exame de legislação estadual e da Constituição Federal, afastou a prescrição do fundo de direito.
2. Para acolher a pretensão recursal, no caso, é inafastável o exame da legislação estadual e constitucional, o que é obstado em Recurso Especial, respectivamente, por força da aplicação, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial acerca da decadência da impetração do Mandado de Segurança, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para infirmar a conclusão fática adotada na origem. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.387/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, baseado no exame de legislação estadual e da Constituição Federal, afastou a prescrição do fundo de direito.
2. Para acolher a pretensão recursal, no caso, é inafastável o exame da legislação estadual e constitucional, o que é obstado em Recurso Especial, respectiva...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014.
BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador Rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.
Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014.
BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rura...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
2. No presente caso, mostra-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto os prazos dos recursos de agravo interno e embargos de declaração possuem prazos distintos, 15 (quinze) e 5 (cinco) dias, respectivamente, e o presente recurso foi apresentado após o termo final para oposição dos aclaratórios.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal traduz o mesmo entendimento firmado por esta Corte no Recurso Especial 1.205.946/SP, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do AI 842.063/RS, adotando posicionamento no sentido de que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, abrange os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados em data anterior a entrada em vigor da lei nova, em razão do princípio tempus regit actum.
4. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
(AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são os embargos de declaração e não o agravo interno o recurso cabível para "suprir omissão...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
INADIMPLÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI VIOLADA.
1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido.
3. Consta do autos que as parcelas recolhidas pela empresa não amortizaram o valor do débito que em 31.12.2013 estava em R$ 9.887.274,32 (nove milhões, oitocentos e oitenta e sete mil e duzentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), por este motivo a Fazenda instaurou representação para a sua exclusão do REFIS.
4. Não há dúvida de que haverá a exclusão do contribuinte do Refis, na hipótese em que se constatar que os pagamentos mensais não são capazes de amortizar a dívida, porque tal situação equivale à inadimplência.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1572337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
INADIMPLÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEI VIOLADA.
1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpr...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
AVENTADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA PRIMEVO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO QUE CONVERTEU EM CUSTÓDIA PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE.
DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se fazem presentes, tanto que a denúncia já foi recebida.
2. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita.
3. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, inciso II, do CPP. Precedentes deste STJ.
4. Desnecessária a prévia provocação do Juízo singular acerca do reexame dos requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, quando o ato coator de autoridade sujeito à jurisdição do Tribunal a quo já existia - a decisão que converteu a prisão em flagrante do agente em preventiva.
5. Verificada, na hipótese, a existência de flagrante ilegalidade - diante do não conhecimento da impetração originária no ponto em que apontava a falta de fundamentos para justificar a preventiva - apta a justificar a atuação de ofício por parte deste Sodalício na hipótese, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o mandamus originário seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal Estadual, que deverá apreciar a questão da ilegalidade da prisão cautelar do agente como entender de direito.
(RHC 60.393/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
AVENTADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA PRIMEVO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO JUÍZO QUE CONVERTEU EM CUSTÓDIA PREVENTIVA A PRI...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990.
HIPÓTESES TAXATIVAS. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.
12.594/12. ATO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na ilegalidade do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, ao menor que, pelo que consta nos autos, não se encontra em situação que se subsuma a nenhuma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando-se à espécie a Súmula n.
492/STJ.
3. A medida socioeducativa deve ser cumprida em unidade próxima a residência do adolescente, a fim de assegurar a proximidade da família e do ambiente em que vive, e, em consequência, fortalecer o processo socioeducativo, em conformidade com o disposto nos arts.
35, inciso IX e 49, ambos da Lei n. 12.594/2012.
Ademais, encontra-se expressamente previsto na norma (art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012) que a internação de menor em local diverso do seu domicílio somente pode ocorrer nos casos em que a medida aplicada decorrer de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o que não ocorre no caso em análise.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, ratificando a liminar, determinar que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de liberdade assistida, a ser cumprida no município de sua residência.
(HC 325.788/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990.
HIPÓTESES TAXATIVAS. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.
12.594/12. ATO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL CONTRA AS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR PELO MESMO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PREVENTIVA COM O MODO DE EXECUÇÃO IMPOSTO NO ÉDITO REPRESSIVO. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1 Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo seu histórico criminal.
2. Caso em que o recorrente restou condenado por roubo majorado, praticado em concurso com um adolescente e mediante violência real contra as vítimas - tendo uma sido agredida pelo réu com um soco e a outra recebido um tapa na cabeça desferido pelo menor - além de terem sido ameaçadas de agressão com uso de faca pelos agentes, que lograram subtrair, na ocasião, os aparelhos de telefonia celular dos ofendidos.
3. O fato de o réu responder outro processo criminal acusado pela prática de roubo revela a inclinação à criminalidade, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
6. Necessário, contudo, adequar a prisão processual com o modo de execução intermediário aplicado na sentença, sob pena de estar-se impondo aos condenados modo mais gravoso tão somente pelo fato de terem optado pela interposição de apelo.
7. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante - o semiaberto.
(RHC 69.899/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL CONTRA AS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR PELO MESMO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. V, DA LEI N. 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS.
I - A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.
11.343/06 prescinde da efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente a constatação de que a droga tinha como destino outro Estado.
II - Os recorridos transportavam 165,61 (cento e sessenta e cinco quilos e sessenta e um gramas) de maconha de Campo Grande/MS para Porto Velho, impondo-se o restabelecimento da referida majorante.
III - Os elementos constantes nos autos dispensam o revolvimento do material fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Necessária, apenas, a revaloração dos fatos exaustivamente descritos.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1575570/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. V, DA LEI N. 11.343/2006. DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS.
I - A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n.
11.343/06 prescinde da efetiva transposição da fronteira interestadual, sendo suficiente a constatação de que a droga tinha como destino outro Estado.
II - Os recorridos transportavam 165,61 (cento e sessenta e cinco quilos e sessenta e um gramas) de...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIA DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante - foram apreendidas na residência do acusado 61 porções de cocaína e 32 porções de maconha, além de gaiolas contendo pássaros da fauna silvestre, além de ser reincidente específico (ostenta duas condenações com trânsito em julgado também por tráfico de drogas), o que denota o efetivo risco de voltar a cometer crimes, caso retorne à liberdade. Prisão preventiva devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 70.790/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIA DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior T...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO. QUANTUM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.
4. Os Tribunais Superiores têm decidido que, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes (AgRg no AREsp 628.686/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2015).
5. O Tribunal de origem concluiu, motivadamente, por modular a fração do redutor, levando em conta a natureza e a quantidade de droga, além de considerar a reiteração e continuidade na prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ, fls. 195 e 271).
6. Devidamente motivado o agravamento da sanção, a escolha do quantum da fração é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser alterada quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
7. Mantida a condenação nos termos em que foi decidido pelas instâncias ordinárias em patamar superior a 4 anos anos de reclusão, o regime semiaberto é o adequado à espécie, à luz do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
8. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
9. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 349.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ADEQUAÇÃO. QUANTUM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - No que se refere à alegada ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, cumpre destacar, no ponto, que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
II - No caso, o decreto prisional, decretado nos autos do recuso em sentido estrito do Parquet, encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (180 pinos de cocaína). (Precedentes do STF e STJ).
III - Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus denegado.
(HC 353.965/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PREVENTIVA DECRETADA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - No que se refere à alegada ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, cumpre destacar, no ponto, que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis ante...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE.
PRESENÇA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Existência de obscuridade no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento.
2. Para fazer jus à indenização por perdas e danos, o locatário preterido em seu direito de preferência deve comprovar que possuía condições financeiras de adquirir o imóvel na mesma conjuntura em que ele foi alienado a terceiro.
3. Entendendo a Corte de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, pela inexistência de prova da condição financeira do autor, fica inviabilizado o conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1391478/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE.
PRESENÇA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Existência de obscuridade no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento.
2. Para fazer jus à indenização por perdas e danos, o locatário preterido em seu direito de preferência deve comprovar que possuía condições financeiras de adquirir o imóvel na mesma conjuntura em que ele foi alienado a terceiro.
3. Entendendo a Corte de origem, co...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, trata-se de feito com pluralidade de réus, em que houve expedição de diversas cartas precatórias, bem como necessidade de aditamento da denúncia, o que levou à renovação das citações e intimações. Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora .
Ademais, extrai-se do andamento processual disponibilizado na página eletrônica do Tribunal de origem que já se encontra encerrada a instrução processual, uma vez que já foram apresentadas as alegações finais, tendo sido encaminhado o feito concluso ao magistrado para sentença em 4.5.2016. Dessa forma, fica superada a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula n. 52/STJ.
Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, no entanto, recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do paciente.
(HC 338.301/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprude...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar, nas razões do regimental, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Da leitura das razões do recurso, observa-se que o agravante deixou de atacar especificamente a fundamentação da decisão recorrida, que negou seguimento ao agravo em recurso especial referente à incidência da Súmula 281 do STF, circunstância que atrai o óbice contido na Súmula 182 deste Tribunal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 839.297/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, o...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Defende o agravante, no caso dos autos, que é exorbitante o valor da condenação a título de dano moral, em virtude da morte de entre querido dos ora agravados que cumpria pena de reclusão em penitenciária do Estado, por disparo de arma de fogo efetuado pela Polícia Militar.
2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor da indenização quando entendeu que está de acordo com a extensão do dano causado.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no AREsp 829.315/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Defende o agravante, no caso dos autos, que é exorbitante o valor da condenação a título de dano moral, em virtude da morte de entre querido dos ora agravados que cumpria pena de reclusão em penitenciária do Estado, por disparo de arma de fogo efetuado pela Polícia Militar.
2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, pr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE FAZIA DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. REGIME FECHADO. DETRAÇÃO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TESE PREJUDICADA PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei 11.343/2006 quando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas permitem aferir que o agente se dedica a atividade criminosa.
4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso. Precedentes.
6. No caso, embora o paciente seja primário, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos de reclusão, a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 135,2 g de cocaína - justificam a fixação do regime inicial fechado.
7. O tema referente à possibilidade de detração da pena não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal implicaria supressão de instância.
8. Mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.735/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE FAZIA DO TRÁFICO O SEU MEIO DE VIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NA...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
HEDIONDEZ E POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ARGUMENTOS GENÉRICOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO DECRETO PELO TRIBUNAL IMPETRADO.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Caso em que o decreto impôs a prisão preventiva ao paciente com base na hediondez do delito e na quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder (3,2 gramas de cocaína e 2 gramas de maconha). As circunstâncias levantadas no decreto não são bastantes para justificar a segregação do paciente, tendo em vista (i) a pequena quantidade de drogas apreendidas em seu poder; (ii) as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa; (iii) a ausência de informação sobre modus operandi excepcional; e (iv) o fato de que a hediondez do delito não tem o condão da amparar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado.
4. Novos fundamentos agregados pelo Tribunal de origem não servem para suprir eventual deficiência de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Precedentes do STF e STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 353.317/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
HEDIONDEZ E POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ARGUMENTOS GENÉRICOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO DECRETO PELO TRIBUNAL IMPETRADO.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)