PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO FUNDAMENTADO. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendidas em seu poder (550 g - quinhentos e cinquenta gramas - de maconha).
(Precedentes do STJ e do STF).
IV - Ademais, é cediço que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.662/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO FUNDAMENTADO. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RH...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não se afigura contraditória a decisão que aplica a Súmula 7 do STJ, ao mesmo tempo em que ultrapassada a questão da violação do art 535 do CPC, pois, para se analisar a questão, como pretendem os embargantes, seria necessário examinar o laudo da Contadoria do juízo, considerado correto pela Corte local.
3. Não há obscuridade no fundamento segundo o qual a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido da impossibilidade da análise de configuração da coisa julgada em sede de recurso especial, quando o Tribunal de origem concluiu com base nos elementos fáticos dos autos, pois incidiria em violação à Súmula 7/STJ.
4. Incabíveis os aclaratórios quando a real intenção dos embargantes é rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando, na verdade, efeitos infringentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1256747/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Não se afigura contraditória a decisão que aplica a Súmula 7 do STJ, ao mesmo tempo em que ultrapassada a questão da violação do art 535 do CPC, pois, para se analisar a questão, como pret...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU/2002.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pretensão que visa ao afastamento da Súmula 106/STJ esbarra na necessidade de reexame probatório, incabível na via especial.
2. Não há falar em prescrição do crédito tributário (IPTU/2002), já que o despacho citatório ocorreu na vigência da Lei Complementar n.
118/2005 (nova redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN), interrompendo a prescrição antes do lustro extintivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 851.480/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU/2002.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pretensão que visa ao afastamento da Súmula 106/STJ esbarra na necessidade de reexame probatório, incabível na via especial.
2. Não há falar em prescrição do crédito tributário (IPTU/2002), já que o despacho citatório ocorreu na vigência da Lei Complementar n.
118/2005 (nova redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN), interrompendo a prescrição antes do lustro extintivo.
3. Agravo interno a que se...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial apenas para afastar o fundamento segundo o qual a existência de distrato social implica dissolução regular da empresa.
2. Como se sabe, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica.
3. Inaplicável, portanto, a preliminar de inadmissibilidade do apelo nobre em razão da suposta incidência da Súmula 7/STJ, pois inexistiu revolvimento do acervo fático-probatório.
4. Superado o entendimento equivocado do Tribunal de origem, determinou-se a devolução dos autos para que este prossiga na análise quanto ao eventual preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento.
5. A valoração quanto à configuração da prescrição intercorrente, tema não prequestionado no provimento jurisdicional da Corte a quo, deve ser primeiramente realizada na continuação do julgamento no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial apenas para afastar o fundamento segundo o qual a existência de distrato social implica dissolução regular da empresa.
2. Como se sabe, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, somente ap...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de ver examinada a tese de que, diante dos argumentos adotados pela arrendadora, caberia ao Fisco proceder ao arbitramento de que trata o art. 148 do CTN, sem que, nesse sentido, tenha havido manifestação no Recurso Especial, desafia a regra da preclusão e configura inadmissível tentativa de inovação recursal em sede de Agravo Regimental.
2. Ademais, acolher as alegações da parte Agravante de que houve omissão de documentos e declarações falsas pela arrendadora, viabilizando o lançamento lastreado em arbitramento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de Recurso Especial diante do veto da Súmula 7/STJ.
3. A parte Agravante não impugnou o entendimento de ser inadmissível o Recurso Especial pela deficiência de sua fundamentação, visto que não restou demonstrado o dissídio pretoriano na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 729.481/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de ver examinada a tese de que, diante dos argumentos adotados pela arrendadora, caberia ao Fisco proceder ao arbitramento de que trata o art. 148 do CTN, sem que, nesse se...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575717/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes.
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS SEM VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de valoração dos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC implica violação do referido dispositivo legal.
2. A questão acima possui natureza estritamente jurídica, e a constatação de que a norma não foi aplicada adequadamente ao caso concreto ensejou a anulação do julgado, com a necessidade de devolução dos autos para novo julgamento do recurso. Não incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nada impede que o Tribunal local entenda por manter a verba honorária estabelecida, desde que o faça mediante expressa valoração dos critérios estabelecidos em lei.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS SEM VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de valoração dos critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC implica violação do referido dispositivo legal.
2. A questão acima possui natureza estritamente jurídica, e a constatação de que a norma não foi aplicada adequadamente ao caso concreto ensejou a anulação do julgado, com a necessidade de devolução dos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS MAJORADOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é admitida nesta instância superior quando demonstrada a irrisoriedade ou exorbitância do seu valor, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedentes.
2. Inviável rever o entendimento firmado na instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 231.351/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS MAJORADOS NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é admitida nesta instância superior quando demonstrada a irrisoriedade ou exorbitância do seu valor, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedentes.
2. Inviável rever o entendimento firmado na instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fátic...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA.
1. Trata-se de Segundos Embargos de Declaração em que se sustenta que "deve esta Corte Superior sanar os vícios elencados no agravo regimental e embargos de declaração opostos, pois os fundamentos relevantes para o julgamento da controvérsia não foram objeto de apreciação". Os embargantes aduzem que a tese de inovação recursal e de falta de prequestionamento dos arts. 475-N, I, do CPC e 6º, VIII, do CPC foi devidamente rebatida no Agravo em Recurso Especial, razão por que não deve incidir o óbice de conhecimento preceituado na Súmula 182/STJ. Com relação aos mesmos dispositivos legais acima, alegam ainda que foi demonstrada a violação do art. 535 do CPC.
2. O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.11.2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012; e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
3. Considerando, destarte, o desiderato revelado de atribuir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os Embargos de Declaração.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 705.844/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. VIA INADEQUADA.
1. Trata-se de Segundos Embargos de Declaração em que se sustenta que "deve esta Corte Superior sanar os vícios elencados no agravo regimental e embargos de declaração opostos, pois os fundamentos relevantes para o julgamento da controvérsia não foram objeto de apreciação". Os embargantes aduzem que a tese de inovação recursal e de falta de prequestionamento dos arts. 475-N, I, do CPC e 6º, VII...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora a existência de condenação anterior ainda não transitada em julgado não sirva para caracterizar reincidência ou maus antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), pode evidenciar, como no caso, a dedicação dos acusados a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, notadamente quando verificado que as condenações anteriores também são relativas ao crime de tráfico de drogas.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 349.968/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora a existência de condenação anterior ainda não transitada em julgado não sirva para caracterizar reincidência ou maus antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), pode evidenciar, como no caso, a dedicação dos acusados a atividades criminosas e, por conseguinte, impedir o reconhecimento da minorante prevista no...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. A indicada afronta dos arts. 148, 149 e 902 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O depositário judicial possui o dever de guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados ou arrecadados, caso não cumpra com diligência o seu mister, responde pelos prejuízos advindos do seu dolo ou culpa. Contudo, a legislação não possibilita que o depositário seja responsabilizado na própria Ação de Execução Fiscal e, muito menos, que seja deferida a penhora eletrônica dos seus ativos financeiros, via BACENJUD.
4. Os estreitos limites da Ação de Execução Fiscal não permitem um juízo adequado de cognição que possibilitem apurar a responsabilidade do depositário judicial pelos danos sofridos aos bens penhorados.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1581272/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS DE REMESSA E RETORNO. COMPROVANTE ILEGÍVEL. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. É deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos, à luz da Súmula 115 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1551906/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS DE REMESSA E RETORNO. COMPROVANTE ILEGÍVEL. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. É deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
QUANTIDADE DE DROGA (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte de que, na escolha do quantum de redução da pena (art. 33, § 4º), o juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art. 42).
Quanto ao regime fechado, o Tribunal baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, em ofensa ao Enunciado n. 440 da Súmula do STJ.
Embora a primariedade da paciente, a inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e o quantum de pena (art. 33, § 2º, "c", do CP) permitem, em tese, a fixação do regime aberto; a quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/06) demonstra a gravidade acentuada do delito, justificando a imposição do regime inicial semiaberto e a não substituição da pena por medidas restritivas de direitos.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 333.331/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
QUANTIDADE DE DROGA (ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpu...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ISENÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.
2. A leitura das razões recursais evidencia que não se está a questionar efetivamente omissão e contradição, mas a se insurgir contra o não conhecimento do Recurso Especial.
3. Ao contrário da compreensão equivocada do embargante, o decisum ora questionado não aplicou a Súmula 7/STJ, mas, sim, consignou que o Agravo impugnou suficientemente tal fundamento. Por conseguinte, afastou a incidência do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, conclusão que havia prevalecido no juízo negativo de admissibilidade do Agravo feito pela Presidência do STJ.
4. Não procede, ademais, a argumentação de que o mérito da controvérsia perpassa apenas pela interpretação do art. 179 do CTN, pois o exame do acórdão recorrido revela que o Tribunal local chegou à conclusão de que não se trata de isenção condicionada a prévio requerimento à autoridade administrativa, com base na legislação municipal.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 804.121/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ISENÇÃO. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.
2. A leitura das razões recursais evidencia que não se está a questionar efetivamente omissão e contradição, mas a se insurgir contr...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRECATÓRIO INADIMPLIDO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. PRECEDENTES: AGRG NO RMS 35.480/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.8.2012; RMS 34.936/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2012; RMS 36.188/SP, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 13.12.2011; RMS 32.592/PB, REL.
MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 26.5.2011; RMS 30.039/RJ, REL. MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 20.10.2010; RMS 38.657/SP, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 8.2.2013. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA PREVISTA NA EC 62/2009 A PARTIR DE 5 EXERCÍCIOS FINANCEIROS A CONTAR DE 1.1.2016. ACLARATÓRIOS QUE VEICULAM RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, a qual, somada ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso Aclaratório como Agravo Regimental.
4. A decisão recorrida, no tocante à aplicabilidade imediata da EC 62/09 aos precatórios que foram objeto de ordem de sequestro, ainda que anteriormente, com a consequente reversão aos cofres públicos do montante sequestrado e ainda não levantado pelo credor, aplicou a jurisprudência firmada neste STJ. Precedentes: AgRg no RMS 35.480/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.8.2012; RMS 34.936/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.8.2012; RMS 36.188/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.12.2011; RMS 32.592/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 26.5.2011; RMS 30.039/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 20.10.2010; RMS 38.657/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.2.2013.
5. O dispositivo legal que fundamenta o pedido do recorrente (art.
97 do ADCT, introduzido pela EC 62/2009) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF (Rel.
Min. AYRES BRITTO, Rel. para o acórdão Min. LUIZ FUX) - Informativo no. 698 do STF.
6. O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/09 por 5 exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 43.198/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRECATÓRIO INADIMPLIDO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DEFERIDO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA SISTEMÁTICA A TODOS OS PROCEDIMENTOS EM CURSO. PRECEDENTES: AGRG NO RMS 35.480/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.8.2012; RMS 34.936/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 2.8.2012; RMS 36.188/SP, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 13.12.2011; RMS 32.592/PB, REL.
MIN. BENEDITO GONÇALVE...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O Ministério Público Federal, agravante, reconhece que a controvérsia foi "dirimida sob o prisma eminentemente constitucional" (fl. 317, e-STJ), mas afirma que a ausência de valoração sobre tema constitucional (no caso, a eficácia ex nunc da liminar concedida na ADI-MC 4.264/PE) configura omissão, viabilizando o provimento do apelo nobre em razão da infringência ao art. 535 do CPC.
2. O tema relacionado à eficácia da liminar concedida nos autos da ADI 4.264/PE é irrelevante para a composição da lide, pois, certo ou errado, o entendimento adotado na Corte local é de que a Emenda Constitucional 46/2005 implicou alteração no regime jurídico relacionado aos bens da União, retirando de seu domínio as ilhas oceânicas e costeiras que constituírem sede de Municípios. O acerto ou desacerto quanto à exegese conferida será definido no e. STF, tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário pela parte sucumbente.
3. Em relação ao tema da notificação pessoal do interessado, disciplinado no art. 11 do DL 9.760/1946, com a redação da Lei 11.481/2007 (e objeto da ADI 4.264/PE), registro que não interfere no desfecho da lide porque o órgão julgador consignou que "a própria ré admite que o trecho não tem LPM aprovada nem homologada" (fl.
197, e-STJ). Assim, a premissa relativa à necessidade de notificação pessoal perde importância na medida em que a constatação é de que nem sequer houve demarcação do imóvel em tela.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.678/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O Ministério Público Federal, agravante, reconhece que a controvérsia foi "dirimida sob o prisma eminentemente constitucional" (fl. 317, e-STJ), mas afirma que a ausência de valoração sobre tema constitucional (no caso, a eficácia ex nunc da liminar concedida na ADI-MC 4.264/PE) configura omissão, viabilizando o provimento do apelo nobre em razão da infringência ao art. 535 do CPC.
2. O tema relacionado à eficácia da liminar concedida nos autos da ADI 4.264/PE é irrelevante para...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTEL. EMPRESAS DE COMBUSTÍVEIS. CONTROLE ABUSIVO DO MERCADO. PREJUÍZO PARA OS CONSUMIDORES DO DISTRITO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, e 37 da Constituição da República não se mostra cabível nesta via, seja porque essas matérias nem sequer foram discutidas no julgamento, seja porque não incumbe ao STJ o exame de norma constitucional, competência reservada ao Excelso Supremo Tribunal nos termos do art. 102, III, da Carta Magna.
4. A principal indagação feita no recurso dAs embargantes, quanto à possibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, foi respondida por este STJ.
5. Não há contradição em se afirmar que As embargantes, empresas que controlam a distribuição e o comércio de combustíveis no Distrito Federal, formam cartel para controlar os preços dos combustíveis e seus derivados e impedir a concorrência de outras empresas do ramo.
6. A atitude das empresas, que continuam manipulando os preços dos combustíveis no Distrito Federal, é perversa para os consumidores, que continuam pagando por um produto que tem o seu preço regulado artificialmente, fora das leis de mercado.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1436903/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTEL. EMPRESAS DE COMBUSTÍVEIS. CONTROLE ABUSIVO DO MERCADO. PREJUÍZO PARA OS CONSUMIDORES DO DISTRITO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO AO ART. E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No que se refere aos artigos 128 e 460 do CPC, não foi impugnado o motivo adotado na decisão agravada (Súmula 182/STJ). Ademais, "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013).
3. A concessão da segurança se deu à luz de fundamentos exclusivamente constitucionais, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, circunstância que inviabiliza o exame da matéria em sede de recurso especial.
4. Ainda que superado o referido óbice, "é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal" (AgRg no AREsp 245.888/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
5 "A Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não guarda pertinência com as questões envolvendo concursos para preenchimento de cargos públicos efetivos" (AgRg no REsp 1.292.947/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 760.716/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.666/93. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA (SÚMULA 284/STF). VIOLAÇÃO AO ART. E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No que se refere aos artigos 128 e 460 do CPC, não foi impugnado o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
115/STJ.
I - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
II - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar a Recorrente, sob pena de restar atraída a incidência da Súmula n. 115/STJ.
III - Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1393423/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
115/STJ.
I - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
II - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELA ANTT.
DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA PARA TIPIFICAR INFRAÇÕES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - porquanto a descrição de novas hipóteses de infrações administrativas, fora da sua competência legislativa, não tem amparo na Lei 10.233/2001 -, está em dissonância com recente julgado desta Turma em caso idêntico.
AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1569960/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE SANÇÃO PELA ANTT.
DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA PARA TIPIFICAR INFRAÇÕES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem reco...