CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA, CAUTELAR INOMINADA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ABORDOU, FUNDAMENTADAMENTE, OS TEMAS POSTOS EM DEBATE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15-A, II, B, DA LEI Nº 5.474/68. NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos e do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a construtora, reconheceu comprovado o negócio jurídico, atestando a validade das duplicatas emitidas e a legalidade de sua cobrança. Reformar tal entendimento esbarra no óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.608/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA, CAUTELAR INOMINADA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ABORDOU, FUNDAMENTADAMENTE, OS TEMAS POSTOS EM DEBATE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15-A, II, B, DA LEI Nº 5.474/68. NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de ad...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do Tribunal a quo, para acolher as alegações da agravante, no sentido de que as falhas ocorridas durante a execução do contrato se deram em razão dos procedimentos feitos pelo agravado, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do referido contrato, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 719.714/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Considerando a fundamentação adotada na origem,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EMBARGOS INFRINGENTES EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO ETÁRIA FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os embargos infringentes são inadmissíveis em Apelação em Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 169/STJ.
III - É pacífica a orientação desta Corte Superior de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo.
IV - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve ser comprovado no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1526657/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EMBARGOS INFRINGENTES EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO ETÁRIA FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realiz...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 839.976/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 839.976/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E CONFIRMADOS EM JUÍZO.
I - Concluindo a Corte de origem pela condenação do agravante, afastando a tese absolutória, chegar a entendimento diverso implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
II - Ademais, a condenação não ocorreu com base exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. As declarações da vítima e o reconhecimento foram ratificados em juízo.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 831.170/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E CONFIRMADOS EM JUÍZO.
I - Concluindo a Corte de origem pela condenação do agravante, afastando a tese absolutória, chegar a entendimento diverso implica revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
II - Ademais, a condenação não ocorreu com base exclusivamente em elementos informativos do inqu...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE FORMA TEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, não merecem acolhimento os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional nem sequer a título de prequestionamento.
5. A oposição de embargos de declaração com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, em 1% sobre o valor da causa.
6. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 557.296/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE FORMA TEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JULGAMENTO APENAS DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO P...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DA RECONSTITUIÇÃO DA CENA DO CRIME. JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OFENSA AFASTADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 619 do CPP quando o julgado atacado enfrenta de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, mesmo que julgue de modo contrário ao pretendido pelo recorrente.
2. "O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva" (RHC 61.764/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 02/05/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 835.256/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DA RECONSTITUIÇÃO DA CENA DO CRIME. JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OFENSA AFASTADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 619 do CPP quando o julgado atacado enfrenta de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, mesmo que julgue de modo contrário ao pretendido pelo recorrente.
2. "O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinent...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). PARQUET. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
VINCULAÇÃO. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há como apreciar a questão referente à não vinculação do juiz ao parecer do Ministério Público que opina pela absolvição porque tal matéria não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. "O fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória" (ut, AgRg no REsp 1325831/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 371.432/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). PARQUET. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
VINCULAÇÃO. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRECEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há como apreciar a questão referente à não vinculação do juiz ao parecer do Ministério Público que opina pela absolvição porque tal matéria não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. "O fato de o Parquet ter p...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
AFASTAMENTO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO.
CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A questão atinente à nulidade interrogatório não comporta conhecimento de ofício, pois não há prova inequívoca do constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, pois, consoante a documentação que instrui os autos, todas as formalidades legais do referido ato foram observadas.
2. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente.
3. Este Superior Tribunal entende que "é permitido ao julgador utilizar-se de condenações anteriores do acusado para exasperar a pena, em um primeiro momento, considerando como desfavorável circunstância judicial e, num segundo, considerando outra condenação anterior, fazer incidir a agravante da reincidência, não existindo, pois, afronta ao princípio ne bis in idem" (HC n. 194.765/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 24/3/2014).
4. O paciente, à época da condenação, ostentava três condenações anteriores com trânsito em julgado, utilizadas duas delas para configurar os maus antecedentes e a terceira, a reincidência.
5. O paciente é multirreincidente específico, visto que ostenta três condenações definitivas, todas elas por crimes contra o patrimônio - duas por furto e uma por roubo circunstanciado.
6. Além de não ser possível a compensação integral entre a confissão e a reincidência, quando a recidiva do réu for específica e numerosa, há ausência de interesse quanto à aludida compensação, pois o Juiz de primeiro grau, na verdade, considerou preponderante a atenuante e não a agravante.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base.
(HC 223.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO.
AFASTAMENTO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO.
CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A questão atinente à nulidade interrogatório não comporta conhecimento de ofício, pois não há prova inequívoca do constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, pois, consoante a documentação que instrui os autos, todas as formalidades legais do referido ato foram observ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6.
CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça possuem orientação no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador (mula), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, a incidência da minorante, na hipótese, já foi benéfica ao acusado.
2. A opção pela fração de 1/6 foi devidamente justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização criminosa, atuando na logística de transporte e distribuição do entorpecente.
3. A escolha da fração de redução se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 869.045/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6.
CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça possuem orientação no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador (mula), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. REGIME INICIAL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º, E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO.
A adoção do regime inicial fechado a réu primário, condenado a sanção inferior a 4 anos, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal por ausência de circunstâncias desfavoráveis, tão somente em virtude da gravidade abstrata do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, não se admite, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF (AgRg no REsp n. 1.479.875/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/2/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1547858/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. REGIME INICIAL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º, E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO.
A adoção do regime inicial fechado a réu primário, condenado a sanção inferior a 4 anos, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal por ausência de circunstâncias desfavoráveis, tão somente em virtude da gravid...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 791.322/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profi...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido.
2. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
3. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de comprovação da incapacidade.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 167.058/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desn...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO. ART. 11 DA LEI N.
9.779/99. PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. O STJ pacificou o entendimento de que a interpretação do art. 11 da Lei n. 9.779/99 deve-se dar com a observância do princípio tributário da legalidade estrita, nos termos do art. 111 do CTN.
Assim, não se pode alargar a isenção contida no art. 11 da Lei n.
9.779/99 às hipóteses de industrialização de produtos não tributados, uma vez que o benefício fiscal é vinculado às hipóteses de produto final isento ou tributado à alíquota zero.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1293448/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTO NÃO TRIBUTADO. ART. 11 DA LEI N.
9.779/99. PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até entã...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (6 ANOS E 3 MESES) COM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
POSSÍVEL HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que ela ostenta registro de outras duas prisões anteriores ocorridas no mesmo ano da conduta sentenciada, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e STJ).
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
IV - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve a recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que a recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto, salvo se presa por outro motivo.
(RHC 67.631/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (6 ANOS E 3 MESES) COM DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
POSSÍVEL HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser consider...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE DELITIVA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (8 ANOS, 8 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
II - Na hipótese, o decreto prisional (mantido na sentença condenatória) encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a existência de diversas ações penais em desfavor do ora recorrente, inclusive em crimes da mesma espécie, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - A prolatação de sentença condenatória que mantenha a prisão preventiva sem o acréscimo de novos elementos não torna prejudicado o writ que se insurge contra a fundamentação da custódia cautelar.
(precedentes) Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.162/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE DELITIVA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (8 ANOS, 8 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO). MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS NO VALOR DE R$ 2.000.000,00. COBRANÇA DE DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 52.041,87. NECESSIDADE DE NOVAS PENHORAS NAS DEMAIS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 11 e 15 da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Os bens penhorados não devem ser liberados, caso haja outros pedidos de penhora nas Ações de Execução pendentes, é razoável admitir a inexistência do excesso de penhora, quando o mesmo devedor tenha contra si outras Execuções Fiscais não garantidas que perfaçam o valor aproximado da dívida. Contudo, a hipótese sub judice é diferente, pois não existem pedidos de penhora nas demais Ações de Execução Fiscal contra o devedor.
4. A penhora no rosto dos autos não é o instituto jurídico adequado para o caso examinado, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo.
5. Como muito bem salientado pelo acórdão recorrido, a Fazenda Nacional deverá requerer nas demais Ações de Execução Fiscal nova penhora dos bens imóveis, para que o seu crédito tributário seja satisfeito.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1585914/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEIS NO VALOR DE R$ 2.000.000,00. COBRANÇA DE DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 52.041,87. NECESSIDADE DE NOVAS PENHORAS NAS DEMAIS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 11 e 15 da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. FOLHA DE PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 75, § 1º, do CC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem, ao menos, implicitamente.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Conforme salientado pelo Tribunal regional, a empresa, composta de sua matriz e filiais, é a responsável pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento.
Dessarte, a matriz deve, entre outras coisas, apurar a base de cálculo do tributo, recolhê-lo e cumprir com as obrigações acessórias.
4. A fiscalização perpetrada pelo Fisco é centralizada na matriz da pessoa jurídica de direito privado; portanto, o polo ativo do mandamus deve ser composto pela sua sede, e a autoridade coatora será aquela sob sua competência fiscalizatória e arrecadatória.
Precedente: REsp 1.086.843/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/8/2009.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1587676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. FOLHA DE PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 75, § 1º, do CC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem, ao menos, implicitamente.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LIA).
MULTA CÍVEL QUE DEVE SER REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(REsp 1571078/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LIA).
MULTA CÍVEL QUE DEVE SER REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, DIVERGINDO DO MINISTRO RELATOR, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(REsp 1571078/P...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 03/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PERICIAL (ARTIGO 431-A DO CPC).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. INSINDICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 639.741/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PERICIAL (ARTIGO 431-A DO CPC).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. INSINDICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 639.741/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)