PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MULA. INAPLICABILIDADE.
1. Quanto à minorante do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, verifica-se que o recorrente não faz jus à referida causa especial de diminuição da pena. De fato, para se aplicar a benesse de que cuida o supracitado artigo, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso em concreto. O legislador, entretanto, não definiu os critérios a serem adotados pelo magistrado para a escolha do percentual de redução da pena.
2. O Tribunal a quo apontou circunstâncias desfavoráveis para afastar a aplicação da benesse ao recorrente, concluindo que este se dedicava à atividade criminosa. Assim, concluindo as instâncias ordinárias pela ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não há como alterar esse entendimento no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 820.806/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MULA. INAPLICABILIDADE.
1. Quanto à minorante do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, verifica-se que o recorrente não faz jus à referida causa especial de diminuição da pena. De fato, para se aplicar a benesse de que cuida o supracitado artigo, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antec...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. IPI. BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. A parte recorrente interpôs Agravo contra decisão monocrática amparada em orientação pacificada em recurso repetitivo, razão pela qual se deve manter a multa aplicada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2°, do CPC.
2. Na vigência do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça entendia ser aplicável à Fazenda Pública a necessidade do depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, como condição para a interposição de qualquer outro recurso, orientação ressonante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que a União, os Estados, os Municípios e as autarquias estão isentos do pagamento de custas processuais. Todavia, não se pode confundir o privilégio concedido à Fazenda Pública, consistente na dispensa de depósito prévio para fins de interposição de recurso, com a multa instituída pelo artigo 557, § 2º, do CPC, por se tratar de institutos de natureza diversa".
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1583506/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IPI. BONIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO PELA FAZENDA PÚBLICA.
1. A parte recorrente interpôs Agravo contra decisão monocrática amparada em orientação pacificada em recurso repetitivo, razão pela qual se deve manter a multa aplicada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2°, do CPC.
2. Na vigência do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça entendia...
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Alvadi Munaro e outros, ora recorridos, contra Ruy Joaquim Ramos e Gelson Luiz Consoli, ora recorrentes.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a exclusão dos recorrentes do polo passivo da Execução. Desta decisão, os ora recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento, e assim consignou na decisão: "A exclusão do polo passivo da lide deveria ter sido postulada no momento processual oportuno que, repito, não é a liquidação da sentença."(...)"A sentença é clara e bem fundamentada, elencando as responsabilidades de cada um dos agravantes e dos demais litisconsortes. A sentença dispõe à fl.
3010, item c: 'Condenar os litisconsortes beneficiados, bem como o réu João Roque D'ambrosi, em razão de ter sido o ordenador da despesa, a ressarcirem aos cofres públicos as despesas inerentes às diárias irregularmente pagas, cujas despesas não foram comprovadas, a serem apuradas em liquidação de sentença...' À fl. 2960, a sentença elenca como litisconsortes Gélson Cônsoli, Ruy Joaquim Ramos, dentre outros." (fl. 699, grifo acrescentado).
4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Gilda Pereira de Carvalho, que bem analisou a questão: "13. Ademais, é certo que a sentença incluiu os recorrentes entre os litisconsortes passivos condenados a ressarcir o erário municipais pelos danos sofridos em decorrência da malversação dos recursos públicos. A sentença concluiu, com lastro no conjunto probatório dos autos, que foram pagas diárias ao prefeito e demais litisconsortes sem qualquer comprovação do deslocamento e das despesas nos locais de destino.
Dessa forma, condenou o então prefeito "bem como os litisconsortes beneficiados, a ressarcir aos cofres públicos as despesas inerentes às diárias irregularmente pagas, devidamente corrigidas desde os desembolsos" (e-STJ fls.205/206). A sentença é clara ao indicar, entre os litisconsortes beneficiados pelos pagamentos irregulares, ambos os ora recorrentes (e- STJ fl.164)." (fl. 811, grifo acrescentado).
5. Enfim, os litisconsortes foram condenados, no item "c" da parte conclusiva da sentença, a ressarcir aos cofres públicos as referidas despesas. Consta na sentença à fl. 164, como litisconsortes, o nome dos recorrentes Ruy Joaquim Ramos e Gelson Luiz Consoli. Portanto, correta a decisão recorrida, que manteve os ora recorrentes no polo passivo.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1323402/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Alvadi Munaro e outros, ora recorridos, contra Ruy Joaquim Ramos e Gelson Luiz Consoli, ora recorrentes.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a exclusão dos recorrentes do polo passivo da Execução. Desta decisão, os ora recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento, e assim consignou na decisão: "A exclusão do polo passivo da lide deveria ter sido postulada no momento process...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006.
TRANSNACIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LEGALIDADE.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 6.770 g de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a exasperação em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. Quanto à minorante do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, verifica-se que o recorrente não faz jus à referida causa especial de diminuição da pena. De fato, para se aplicar a benesse de que cuida o supracitado artigo, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, contudo, conforme se verifica da leitura do trecho do acórdão recorrido, o Tribunal a quo apontou circunstâncias desfavoráveis para afastar a aplicação da benesse ao recorrente, concluindo que este se dedicava à atividade criminosa.
Assim, concluindo o Tribunal de origem pela ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, por estar o recorrente envolvido em organização criminosa, não há como alterar esse entendimento no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. No que tange à transnacionalidade, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, como o crime de tráfico ilícito de entorpecentes constitui delito de ação múltipla, "fica afastada a alegação de bis in idem, pois o fato de trazer consigo a droga já conduz à configuração da tipicidade formal, enquadrando a conduta no tipo do art. 33, restando plenamente justificada a incidência da majorante do art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006, pois aplicada por fundamento diverso." (AgRg nos EDcl no REsp 1323716/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe 2/5/2013).
6. Quanto ao regime prisional, esta Corte Superior admite que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, estabelecida a pena definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, verificadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerada a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, 6.770g de cocaína, a manutenção do regime fechado é o adequado à prevenção e reparação do delito.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.154/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006.
TRANSNACIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LEGALIDADE.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verifica a omissão apontada no julgamento do agravo regimental, quanto à análise da tese do cerceamento de defesa.
2. De acordo com o art. 330, I, do CPC/1973 (vigente à época da interposição dos embargos) é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Ademais, o art. 131 do CPC/1973, que trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual.
3. No caso dos autos, analisar a necessidade de produção de prova oral e da expedição de ofícios já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem e que o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 782.294/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verifica a omissão apontada no julgamento do agravo regimental, quanto à análise da tese do cerceamento de defesa.
2. De acordo com o art. 330, I, do CPC/1973 (vigente à época da interposição dos embargos) é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Ademais, o art. 131 do CPC/1973, que trata do princípi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente no contexto da decisão, ou seja, quando constar no decisum proposições inconciliáveis entre si.
2. Para derruir a cognição do aresto impugnado - acerca do não cabimento da intervenção de terceiros, na modalidade assistência, dada a inexistência de interesse jurídico -, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas colacionados no processo sub examine, o que é vedado a esta Corte superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1294382/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente no contexto da decisão, ou seja, quando constar no decisum proposições inconciliáveis entre si.
2. Para derruir a cognição do aresto impugnado - acerca do não cabimento da intervenção de terceiros, na modalidade assistência, dada a inexistência de interesse jurídico -, seria imprescindível...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA E PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADAS.
1. Na hipótese dos autos, nota-se a existência de dois pedidos: a) concessão inicial de pensão por morte; e b) revisão da renda mensal inicial do benefício originário, que terá repercussão no benefício derivado, qual seja, a pensão por morte.
2. Relativamente à pensão por morte, a vexata quaestio não está relacionada a pedido de revisão, mas de concessão inicial do benefício, portanto, preliminarmente, o que se deve avaliar é se estão ou não presentes os requisitos para tal concessão.
3. Não havendo decadência para o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte, também não há falar em decadência do pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício originário.
De acordo com hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça, como o pedido de revisão do benefício originário repercute na pensão por morte, somente a partir da concessão da pensão por morte é que começa a contar o prazo decadencial para pleitear a revisão do benefício originário, obedecendo-se o princípio da actio nata (AgRg no REsp 1.462.100/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , DJe 9/11/2015).
4. A verificação da existência dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte e a revisão da renda mensal inicial do benefício originário dependem de exame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial a que se nega provimento, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que, a partir do exame do contexto fático-probatório, seja verificado se estão presentes os requisitos para a concessão da pensão por morte e se, in casu, é cabível a revisão da renda mensal inicial do benefício originário.
(REsp 1461345/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA E PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADAS.
1. Na hipótese dos autos, nota-se a existência de dois pedidos: a) concessão inicial de pensão por morte; e b) revisão da renda mensal inicial do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1504182/AL, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TENTADO. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. GOLPES DE FACA NA FACE DA VÍTIMA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o paciente, motivado por simples discussão de trânsito, obrigou a vítima a descer do veículo e passou a atingi-la com múltiplos golpes de faca na face, somente parando as agressões com a chegada da Polícia Militar 3. A desproporcionalidade entre os motivos que ensejaram o delito, bem como seu modus operandi denotam personalidade perigosa e, mesmo que, conforme alegado pela defesa, seja portador de circunstâncias pessoais favoráveis, revela-se incapaz de administrar a própria ira, sendo justificado seu afastamento da vida em sociedade para garantir a ordem pública.
4. Nos termos do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
5. Ordem não conhecida.
(HC 346.599/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TENTADO. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. GOLPES DE FACA NA FACE DA VÍTIMA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se con...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não abordou a questão de que tratam os arts. 2º, 128, 460 e 473 do CPC/73, apontados como violados, impossibilitando o conhecimento do recurso especial nesse tópico, haja vista a ausência do indispensável prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
3. "A caracterização de preço vil tem como parâmetro o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.
Inexiste preço vil quando a alienação atinge patamares próximos ou superiores a 60% do valor atualizado da avaliação" (AgRg no AREsp 690.974/SP, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 22/9/2015) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 866.080/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não abordou...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE A PENA FOI EXASPERADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, COM BASE APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos artigos 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator dar provimento ou negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada.
Incidência do enunciado n.º 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o dispositivo de lei indicado como violado possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas.
4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior.
5. A ausência de indicação do dispositivo ofendido enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 830.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A SANÇÃO IMPOSTA COM FUNDAMENTO NAS PREMISSAS FÁTICAS DO CASO EM CONCRETO - CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. Para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 25/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A SANÇÃO IMPOSTA COM FUNDAMENTO NAS PREMISSAS FÁTICAS DO CASO EM CONCRETO - CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ.
1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.
2. Para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A OBSERVAR A COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA SEÇÃO - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS - CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Inviável a entrega das ações, tanto em relação à telefonia fixa quanto à móvel, é alternativa para a respectiva indenização que o seu valor equivalha ao produto da quantidade de ações multiplicado pela pertinente cotação na bolsa de valores do dia do trânsito em julgado da sentença, data em que o acionista passou a ter direito de alienar as cotas. Obtido o valor, ele deve ser atualizado a contar do pregão da bolsa de valores, desde a data do trânsito em julgado, incidindo juros legais a partir da citação. Para a conversão em indenização decorrente da complementação acionária, há de se ter como parâmetro o valor patrimonial da ação - VPA da data da irrecorribilidade da decisão condenatória (Precedente: Segunda Seção, REsp n. 1.025.298/RS, Relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 11.2.2011).
2. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/6/2014, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que: "É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia." 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1454804/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A OBSERVAR A COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA SEÇÃO - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS - CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Inviável a entrega das ações, tanto em relação à telefonia fixa quanto à móvel, é alternativa para a respectiva i...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS. CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS CONDUCENTES AO DEVER ESTATAL DE INDENIZAR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu estarem presentes todos os elementos conducentes ao dever estatal de indenizar.
4. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 715.472/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS. CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS CONDUCENTES AO DEVER ESTATAL DE INDENIZAR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as p...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS-EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS (1.230.957/CE e 1.358.281/SP). FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: EDCL NOS EDCL NO RESP 1.322.945/DF, REDATOR P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.8.2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento que incide a contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e as horas-extras.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF, Redator p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. Seção, DJe 4.8.2015).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1528833/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS-EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS (1.230.957/CE e 1.358.281/SP). FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: EDCL NOS EDCL NO RESP 1.322.945/DF, REDATOR P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.8.2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, no rito do art. 5...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF. JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150/STF.
1. Nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Primeira Seção.
Precedentes: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe 10/5/2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22/3/2004, p. 186; CC 132.728/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no CC 132.745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 27/3/2015.
2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, nas ações em que a controvérsia verse sobre contratos de seguro adjetos a mútuo habitacional, nos quais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse na lide por eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, compete à Justiça Federal decidir a respeito do interesse jurídico da referida empresa pública no processo, nos termos da Súmula 150/STJ" (AgRg no REsp 1.406.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1251571/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF. JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150/STF.
1. Nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Primeira Seção.
Precedentes: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe 10/5/2012; CC 36.647/SP, Rel. Min...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA.
O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, mas impôs ao Magistrado a necessidade de motivar concretamente a imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa esteira, editou-se a Súmula n.
439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao cassar a decisão concessiva da progressão de regime, assinalou a necessidade do exame criminológico com fundamento no comportamento carcerário da apenada, notadamente diante do cometimento de falta grave no curso da execução, consistente na fuga do estabelecimento prisional. Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem não se cingiu à menção à gravidade abstrata dos crimes ou à longevidade da reprimenda imposta, mas declinou elementos concretos hábeis justificar a necessidade de realização do exame técnico para a formação de seu convencimento.
Ordem denegada.
(HC 333.590/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA.
O advento da Lei n. 10.792/03 não proibiu a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, mas impôs ao Magistrado a necessidade de motivar concretamente a imprescindibilidade de submissão do apenado à perícia. Nessa esteira, editou-se a Súmula n....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONDOMÍNIO. DESABAMENTO DE MURO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, afastado a alegação recursal de força maior e concluído pela configuração do nexo de causalidade entre a conduta do condomínio e os prejuízos materiais declinados na inicial, a inversão do julgado, tal como pretende a agravante, pressupõe a desconstituição das premissas fáticas traçadas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Outrossim, de acordo com a jurisprudência desta Casa, "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp n.
757.825/RS, Relatora a Ministra Denise Arruda, DJ de 2/4/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 735.368/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONDOMÍNIO. DESABAMENTO DE MURO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, afastado a alegação recursal de força maior e concluído pela configuração do nexo de causalidade entre a conduta do condomínio e os prejuízos materiais declinados na inicial, a inve...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau atuou em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas no momento da fixação da pena-base, in casu, 121,43g de cocaína, 102,64g de crack e 105, 40g de maconha, das quais, duas de alta nocividade e alto poder viciante.
3. Verificada a existência de ilegalidade consubstanciada na fixação da pena-base muito acima do seu mínimo legal previsto sem a apresentação de justificativa idônea para o acréscimo, em manifesta inobservância ao princípio da individualização da pena, apta a justificar a concessão da ordem, de ofício.
4. Pena-base fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 500 dias-multa, da qual, se extraindo a fração de 1/3, consoante procedido pelo magistrado monocrático em razão da menoridade relativa e da confissão espontânea, resulta num apenamento básico de 5 (cinco) anos de reclusão, em obediência à Súmula 231 do STJ.
5. No caso, as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o entendimento de que as provas dos autos e as circunstâncias do crime demonstram a dedicação do réu a atividades criminosas, mais especificamente, ao tráfico de drogas.
6. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
7. Considerada como desfavorável a quantidade, a variedade e a qualidade das drogas apreendidas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP).
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena final para 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, mantido o regime inicialmente fechado.
(HC 309.106/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de fl...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME DIVERSO DO FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.
3. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
4. Concluído pelas instâncias ordinárias, com fulcro na quantidade, natureza e diversidade da droga apreendida, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas em organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 6. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, é inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente no que se refere ao crime de roubo duplamente circunstanciado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, estabelecendo a sanção corporal final em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 523 (quinhentos e vinte e três) dias-multa.
(HC 306.377/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME DIVERSO DO FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orient...