TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal regional consignou que a recorrida preenche os requisitos para a obtenção da imunidade tributária. 2. Dessarte, a pretensão do Fisco de desqualificar a atividade realizada pela recorrida, para caracterizá-la como não sendo de assistência social supõe reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos, o que esbarrar no óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668905/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal regional consignou que a recorrida preenche os requisitos para a obtenção da imunidade tributária. 2. Dessarte, a pretensão do Fisco de desqualificar a atividade realizada pela recorrida, para caracterizá-la como não sendo de assistência social supõe reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos, o que esbarrar no óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1668905/PR, Rel. Ministro H...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se na origem de Mandado de Segurança com o escopo de se proceder ao desembaraço aduaneiro de produtos químicos oriundos da República Popular da China, porquanto a autoridade alfandegária exige pagamento de direitos antidumping e multa de ofício sobre direitos antidumping. 3. O Tribunal regional decidiu que a retenção das mercadorias para cobrança dos tributos somente pode ser exigida mediante lavratura de auto de infração; portanto, a autoridade coatora deveria dar prosseguimento ao despacho de importação das mercadorias, independentemente do recolhimento de multa e prestação de garantia. Ademais, "a liberação da mercadoria não impediria a atuação da administração tributária em futuro procedimento fiscal, que tem meios próprios para satisfação da dívida (Súmula 323/STF)".
4. A indicada afronta aos arts. 107, 108 e 109 do Decreto 6.759/2009; ao art. 78 do CTN; ao art. 39 do Decreto 1.455/1976 e ao art. 50 do Decreto-Lei 37/1966 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. O direito antidumping têm como escopo proteger a produção nacional contra a importação desmedida de produtos similares aos que se produzem aqui ou que com eles concorrem diretamente.
6. A vetusta Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) não pode ser aplicada ao caso sub judice. Ela não se amolda à hipótese sob exame, pois não houve apreensão de mercadorias por parte da autoridade alfandegária, mas negativa de proceder ao desembaraço aduaneiro dos produtos advindos da República Popular da China.
7. O art. 571, § 1º do Decreto 6.759/2009, infra transcrito, é claro à respeito, portanto não existe direito líquido e certo da recorrida ao prosseguimento do despacho de importação.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1668909/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO ADUANEIRO. DIREITO ANTIDUMPING. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se na origem de Mandado de Segurança com o escopo de se proceder ao desembaraço aduaneiro de...
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO TOCANTE AO EXAME, PELA ÓTICA CONSTITUCIONAL, DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA EM JULGAMENTO DESTA CORTE - DEVIDO À POUCA ANTECEDÊNCIA COM QUE FOI NOTICIADA, NO SITE DO STJ, A DATA EM QUE OCORRERIA O JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) 2. Se a alegação de nulidade do recorrente foi rejeitada por esta Corte com base em normas infraconstitucionais, regimentais e na jurisprudência, não há como se imputar ao julgado omissão no ponto, tanto mais quanto é a lei processual que dispõe sobre prazos, tipos de recurso e necessidade, ou não, de prévia inclusão de recursos em pauta, o que o próprio art. 5º, LX, da CF reconhece ao delegar à lei ordinária o poder de restringir a publicidade de atos processuais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1533480/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 26/06/2017)
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SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO TOCANTE AO EXAME, PELA ÓTICA CONSTITUCIONAL, DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA EM JULGAMENTO DESTA CORTE - DEVIDO À POUCA ANTECEDÊNCIA COM QUE FOI NOTICIADA, NO SITE DO STJ, A DATA EM QUE OCORRERIA O JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos consti...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
QUADRILHA ARMADA (MILÍCIA). RECORRENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CONEXÃO COM O CRIME PREVISTO NO ART. 183, DA LEI N. 9.472/1997. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A apreciação da conexão existente entre os crimes previstos nos arts. 288 do Código Penal e 183 da Lei n. 9.472/1997, como pretende a defesa, implica o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 52.945/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
QUADRILHA ARMADA (MILÍCIA). RECORRENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CONEXÃO COM O CRIME PREVISTO NO ART. 183, DA LEI N. 9.472/1997. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO COM BASE NA DATA DO PROTOCOLO.
1. Para aferição da tempestividade dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, considera-se a data indicada no carimbo de protocolo aposto na petição inicial, e não a data da distribuição ao juiz. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1646830/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO COM BASE NA DATA DO PROTOCOLO.
1. Para aferição da tempestividade dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, considera-se a data indicada no carimbo de protocolo aposto na petição inicial, e não a data da distribuição ao juiz. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1646830/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LOCAÇÃO DE CONVERSORES E CABLE MODEM.
ICMS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO, E NÃO SOBRE ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 816.512/PI, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1654877/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LOCAÇÃO DE CONVERSORES E CABLE MODEM.
ICMS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO PROPRIAMENTE DITO, E NÃO SOBRE ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 816.512/PI, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1654877/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DO MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991, aplicou entendimento no sentido de que a atividade considerada principal é a que resulta em maior proveito econômico ao segurado. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ.
2. Deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, tratando-se de hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Isto porque, diante da lacuna deixada pelo artigo 32 da Lei 8.213/1991, que não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo dessa situação jurídica, devem ser observados os princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1664015/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DO MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991, aplicou entendimento no sentido de que a atividade considerada principal é a que resulta em maior proveito econômico ao segurado. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ.
2. Deve ser considerada como atividade p...
PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido (fls.
142-154/e-STJ), que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a consideração de superlotação nas creches e de descumprimento de Lei Orçamentária deve ser comprovada pelo Município ou pelo Estado para que seja possível ao órgão julgador proferir decisão equilibrada na busca da conciliação entre o dever de prestar do ente público, suas reais possibilidades e necessidades, sempre crescentes, da população na demanda por vagas no ensino pré-escolar.
2. No caso específico dos autos, não obstante tenha o Estado alegado falta de vagas, nada provou; a questão manteve-se no campo das possibilidades. Por certo que, em se tratando de caso concreto no qual está envolvida apenas uma criança, não haverá superlotação de nenhuma creche.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1663462/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido (fls.
142-154/e-STJ), que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a consideração de superlotação nas creches e de descumprimento de Lei Orçamentária deve ser comprovada pelo Município ou...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, havendo reclamatória trabalhista reconhecendo parcelas remuneratórias, o prazo decadencial para o direito de pleitear a revisão do benefício somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1664828/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a re...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TETO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISA PREQUESTIONAR DISPOSITIVO LEGAL. AFASTAMENTO.
1. In casu, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente fundamentado em interpretação de dispositivo Constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal à vexata quaestio. 2. Dessarte, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a quaestio iuris sob pena de invasão da competência do STF.
3. No que diz respeito à multa imposta pelo Sodalício a quo, por considerar procrastinatório o recurso de Embargos de Declaração, a irresignação merece prosperar.
4. Percebe-se que a parte recorrente opôs Embargos não apenas com vistas ao suprimento de omissão, mas também para prequestionar dispositivo legal, não sendo razoável a imposição de multa processual.
5. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa processual.
(REsp 1665356/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TETO DE BENEFÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISA PREQUESTIONAR DISPOSITIVO LEGAL. AFASTAMENTO.
1. In casu, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente fundamentado em interpretação de dispositivo Constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal à vexata quaestio. 2. Dessarte, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a quaestio iuris sob pena de invasão...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRÉVIO WRIT.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e em ilações desprovidas de lastro concreto, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade a prolação da sentença no processo criminal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 399.550/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRÉVIO WRIT.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N.º 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afas...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a gravidade concreta dos fatos criminosos restou comprovada, porquanto há fortes indícios de que o recorrente integraria associação criminosa dedicada à comercialização de entorpecentes, inclusive na forma de delivery, em diversos locais da cidade de São Miguel do Oeste/SC, circunstâncias que revelam sua dedicação à narcotraficância e justificam a necessidade de manutenção do encarceramento provisório, para garantia da ordem pública. 3. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.625/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a gravidade concreta dos fatos...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar da recorrente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto é acusada de envolvimento em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, sendo responsável pelo abastecimento do ponto de tráfico que funcionava no bairro Mathias, em Porto Alegre. Além disso, quando de sua prisão em flagrante, foram apreendidos 100 gramas de cocaína e 89 gramas de crack, o que justifica sua segregação provisória.
3. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 73.345/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, porquanto o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, por envolvimento no tráfico de mais de 100 quilos de cocaína. Consoante se verifica da sentença, os corréus estariam encarregados de transportar o entorpecente até São Paulo e o ora recorrente iria recebê-lo e entregá-lo ao real proprietário.
3. Ademais, o recorrente registra antecedentes criminais, sendo reincidente e contumaz na prática delitiva, já tendo sido condenado, anteriormente, à pena de 20 anos de reclusão pelo Furto ao Banco Central, em Fortaleza, o que também autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. O fato de o recorrente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual, não impede que seja decretada a sua prisão preventiva quando da prolação de sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu neste caso.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.349/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE DROGA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADO IMPRESCINDÍVEL DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a diversidade de drogas apreendidas (maconha e crack), bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva.
IV - A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do parágrafo único do art. 318 do CPP, exige a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais da criança, o que não restou demonstrado nos autos. Acórdão combatido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 396.700/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DE DROGA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CUIDADO IMPRESCINDÍVEL DE CRIANÇA MENOR DE 6 ANOS. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habe...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N.
11.491/2009. REMISSÃO DO ENCARGO LEGAL. ARTS. 1º, §§ 1º, 2º E 3º, E 3º, § 2º, DA LEI N. 11.941/2009. INCLUSÃO DOS "HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS". NÃO CABIMENTO.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou compreensão de que, a "despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do 'encargo legal' nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários", pois "o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária". De acordo com este colegiado, "a interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida - incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal" (REsp 1.430.320/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/8/2014). Precedentes no mesmo sentido: AgInt no REsp 1.575.733/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2017; AgInt no REsp 1.591.801/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/8/2016).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1467714/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. LEI N.
11.491/2009. REMISSÃO DO ENCARGO LEGAL. ARTS. 1º, §§ 1º, 2º E 3º, E 3º, § 2º, DA LEI N. 11.941/2009. INCLUSÃO DOS "HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS". NÃO CABIMENTO.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou compreensão de que...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN.
RENAJUD. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO. IRRELEVÂNCIA.
1. Hipótese em que a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de bloqueio de veículos da executada - ora recorrida - via Sistema RENAJUD.
2. A pretensão merece prosperar, pois é possível, por intermédio do Sistema RENAJUD, a expedição de decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome da executada, com suporte no art. 185-A do CTN, ainda que o bem não tenha sido encontrado para fins de penhora ou arresto. Precedente: REsp 1.151.626/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2011.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1629474/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN.
RENAJUD. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO. IRRELEVÂNCIA.
1. Hipótese em que a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de bloqueio de veículos da executada - ora recorrida - via Sistema RENAJUD.
2. A pretensão merece prosperar, pois é possível, por intermédio do Sistema RENAJUD, a expediç...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SOCIEDADE LIMITADA. PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL CONSTATADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. FATOS INALTERADOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A orientação jurisprudencial da Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, constituída a sociedade de profissionais sob a forma de sociedade por cota de responsabilidade limitada, e apresentando ela caráter empresarial, inaplicável a tributação mais benéfica a que se refere o art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
2. Afirmou o Tribunal de origem que "a natureza das atividades descritas implica assunção de responsabilidade pessoal, por se tratar de serviços especializados". Constatou, ainda, que inexiste caráter empresarial da sociedade e que, "na prestação de serviços de engenharia, há obrigatoriedade, nos termos da Lei Federal n.
5.194/1966 e 6.496/1977, de que todo contrato para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à engenharia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o que confirma o caráter pessoal do serviço prestado".
3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a inexistência de responsabilidade pessoal e a indicação de caráter empresarial da sociedade, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em matéria tributária, admite-se nova discussão a respeito da controvérsia após o trânsito em julgado da decisão, caso as circunstâncias fáticas tenham sido modificadas posteriormente, em decorrência da cláusula rebus sic stantibus que lhe é inerente. Precedentes: EREsp 1.135.878/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/8/2013; AgRg no Ag 1.051.412/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/11/2008.
5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que "a Fazenda Pública se limita a bater na mesma tese de que a apelada seria sociedade empresária limitada e que o trabalho não seria exercido de forma pessoal, mas não logrou demonstrar uma alteração de situação fática da apelada a ensejar a tributação na forma regular". Incidência da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1629504/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SOCIEDADE LIMITADA. PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL CONSTATADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFEITOS PROSPECTIVOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. FATOS INALTERADOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A orientação jurisprudencial da Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, constituída a sociedade de profissionais sob a forma de sociedade por cota de responsabi...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART.
23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O fato gerador do Imposto de Importação materializa-se no ato em que se apresenta a declaração de importação, o qual, por sua vez, dispara o procedimento denominado despacho aduaneiro. É o que se depreende da leitura dos arts. 19 do CTN, c/c o art. 1º do Decreto-Lei n. 37/1966, 72 e 73, I, do Decreto n. 6.759/2009.
3. Considerando que a obrigação tributária se rege pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, conforme interpretação sistemática dos arts. 105 e 144 do CTN, eventuais benefícios tributários, salvo normativo em sentido contrário, devem ser aplicados a fatos geradores futuros ou pendentes, o que, em tese, afastaria a pretensão formulada na inicial do mandado de segurança que deu origem ao presente recurso especial.
4. No entanto, há de se considerar que, neste caso, embora a declaração de importação tenha sido apresentada em momento anterior à resolução da CAMEX que deu destaque tarifário "ex" para o bem importado, o pedido de concessão desse benefício foi postulado em data pretérita ao protocolo da declaração de importação (fato gerador).
5. Em hipótese como a dos autos, é razoável e proporcional que à impetrante sejam garantidos os benefícios do regime "ex-tarifário", uma vez que os havia requerido à autoridade competente antes mesmo da ocorrência do fato gerador.
6. Registre-se que tal compreensão em nada contraria os dispositivos do Código Tributário Nacional suscitados pela recorrente. Ao contrário, confere-lhes prestígio, pois, na data da ocorrência do fato gerador, havia situação intrinsecamente relacionada a elemento da obrigação tributária - notadamente, o quantitativo: alíquota - referente ao Imposto de Importação que se encontrava pendente de análise pela administração tributária.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1664778/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ARTS. 105 E 144 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART.
23 DO DECRETO-LEI N. 37/1966. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA POR RESOLUÇÃO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO. EXTENSÃO DOS EFEITOS ÀQUELA DATA. CABIMENTO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGATIVA DE OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente tem razão na parte em que suscita inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração opostos na origem, visto que as alegações então arguidas se relacionavam com a controvérsia posta e, caso acolhidas, teriam, sim, o condão de influenciar no seu deslinde. Ademais, consta dos aclaratórios à decisão do Juízo de piso que a Fazenda Nacional suscitou a questão concernente à dissolução irregular. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
2. Quanto à alegação de que a matéria relativa à legitimidade passiva do sócio-gerente se refere à questão de ordem pública, a possibilitar seu conhecimento de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, bem como a de que o efeito translativo do agravo autoriza o conhecimento de toda a matéria pelo Tribunal a quo, verifica-se que esses fundamentos não foram objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela Corte de origem. Talvez porque suscitadas somente no recurso especial, dado que, no agravo de e-STJ, fls. 2/11, e nos aclaratórios de e-STJ, fls. 131/138, subsistem tais questionamentos. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No que diz respeito à afronta aos arts. 135 do Código Tributário Nacional, 1.052 e 1.080 do Código Civil de 2002, e à Lei n.
6.404/1976, sobretudo ao argumento de que a CDA teria sido lavrada com suporte não apenas no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, observa-se que o Tribunal de origem, reconhecendo o fato constatado pelo Juízo de primeiro grau - não há prova nos autos de que tenham os sócios da primeira executada agido em infração à lei ou ao contrato social -, concluiu que "a inserção do nome do sócio na Certidão da Dívida Ativa não sustenta a execução contra ele, já que iniludivelmente ocorreu por conta do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, declarado inconstitucional".
4. Afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que a CDA foi lavrada com suporte na dissolução irregular da sociedade empresária ou de que tal fato foi constatado pelo oficial de justiça, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nas razões de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa prevista no art. 535, parágrafo único, do CPC/1973.
(REsp 1451232/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGATIVA DE OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente tem razão na parte em que suscita inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração opostos na origem, visto que as a...