PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO DE BENS, PREPARATÓRIO DE PENHORA, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O ente público afirma que a interpretação sistemática do art. 185-A do CTN e dos arts. 835, 841 e 842 do CPC conduz à conclusão de que é sempre possível efetuar o bloqueio de dinheiro, via BacenJud, antes da citação da parte devedora na Execução Fiscal.
2. O Tribunal de origem admite essa possibilidade, por reputar a medida de natureza acautelatória, razão pela qual condiciona a sua realização à comprovação quanto à sua necessidade, o que poderia ser feito mediante demonstração de que a parte devedora está se desfazendo do patrimônio, etc. Acrescentou que na hipótese dos autos essa prova não havia sido produzida.
3. No mérito, o que se tem é que, ao contrário do que afirma o recorrente, a leitura do art. 185-A do CTN, que versa sobre a decretação da indisponibilidade universal de bens, revela que tal norma parte da premissa de que tal medida (indisponibilidade universal) só será decretada nas seguintes circunstâncias: a) prévia citação do executado; b) inércia deste em providenciar o pagamento da dívida ou a garantia do juízo; e c) não localização de bens penhoráveis.
4. O fato de o legislador haver previsto que a penhora de dinheiro pode se dar por meio eletrônico não conduz, por si só, ao raciocínio de que tal meio de constrição deva sempre ser feito antes da citação da parte contrária. 5. Por essa razão, a aplicação das normas indicadas pelo recorrente, tendentes à efetivação do bloqueio via BacenJud antes da citação do executado, com base no poder geral de cautela do juiz, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do STJ, isto é, a penhora pretendida somente é admissível em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado pelo ente público que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1670176/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO DE BENS, PREPARATÓRIO DE PENHORA, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. 1. O ente público afirma que a interpretação sistemática do art. 185-A do CTN e dos arts. 835, 841 e 842 do CPC conduz à conclusão de que é sempre possível efetuar o bloqueio de dinheiro, via BacenJud, antes da citação da parte devedora na Execução Fiscal.
2. O Tribunal de origem admite essa possibilidade, por reputar a medida de nat...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA. PERDA DE OBJETO.
1. O apelo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (fl. 73, e-STJ). Dessa forma, o juízo de admissibilidade deve ser feito consoante os critérios disciplinados na legislação processual então vigente (Enunciado Administrativo 2/STJ).
2. Controverte-se acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que indeferiu antecipação de tutela requerida em Ação de Conhecimento, por considerar admissível, com base na Lei 9.492/1997, o protesto de CDA.
3. Em primeiro lugar, o apelo é inadmissível, porque pretende discutir decisão precária, atraindo a incidência da Súmula 735 do STF. 4. Por outro lado, a norma do art. 204 do CTN não possui comando para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado, pois não disciplina o tema do protesto, que é versado em lei específica (Lei Ordinária 9.492/1997). Aplicação da Súmula 284/STF.
5. Não bastasse isso, tendo em vista que o apelo discute decisão interlocutória, a constatação, na página eletrônica do TJ/SP, de que em 11/2015 o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido deduzido, leva à convicção de que o provimento jurisdicional de cunho provisório foi substituído por outro de natureza definitiva, devidamente impugnado mediante interposição de Apelação, o que acarreta a perda de objeto do Recurso Especial.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670470/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA. PERDA DE OBJETO.
1. O apelo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (fl. 73, e-STJ). Dessa forma, o juízo de admissibilidade deve ser feito consoante os critérios disciplinados na legislação processual então vigente (Enunciado Administrativo 2/STJ).
2. Controverte-se acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que indeferiu antec...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos dispositivos contido na EC 20/98.
2. No que se refere à comprovação do labor exercido em condições especiais bem como do tempo de serviço rural, o acolhimento da pretensão recursal demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à questão relativa à reafirmação da DER, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito da matéria. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670478/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR.
DIPLOMA EXIGIDO EM EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, haver exigência expressa em edital de formação em nível superior completo específico em Pedagogia ou Normal Superior para o cargo de professor. Rever tal entendimento implica reexame de cláusulas do edital e de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1670497/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR.
DIPLOMA EXIGIDO EM EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, haver exigência expr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DE TRIBUTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO DO CONTRATO. EXAME DAS CLÁUSULAS E DATAS DOS CONTRATOS FIRMADOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 525-526/e-STJ): (...) "É verdade que a garantia do equilíbrio econômico financeiro não assegura que a empresa se encontre em situação lucrativa. Reporta-se, isto sim, à relação original entre encargos e vantagens, não cabendo investigar o equilíbrio da empresa. 'A situação subjetiva do particular é irrelevante para identificar o conteúdo da equação econômico-financeira'. Mas a disciplina do art. 65, § 5o, da Lei n° 8.666/1993 é expressa quanto às hipóteses de instituição ou supressão de tributos ou encargos legais como causa da revisão dos valores contratuais. No mais das vezes, verifica-se a instituição de exações fiscais e majoração de alíquotas que oneram, de modo específico, o cumprimento da prestação pelo particular. Mas trata-se de uma via de mão dupla: pode haver a redução da alíquota, como é o caso dos autos, e, portanto, deve o contrato, de regra, ser adequado para essa nova realidade. No caso, a MP n° 540/2011, convertida na Lei n° 12.546/2011 e posteriormente alterada pela Lei n° 12.715/2012, alterou a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas de T.I, de agosto/2012 até dezembro/2014, com evidentes reflexos, a princípio, sobre o valor do serviço contratado, à vista da vinculação do preço do minuto da mão-de-obra.
Nada obstante, verifico que Caixa e PC Service firmaram o 3º TA, em junho/2012, prorrogando o prazo do contrato originário de agosto/2012 a julho/2014 e reajustando o preço do valor global, e ainda o 4o TA, em outubro/2012, que redefiniu o preço do minuto, majorando-o desde janeiro/2012. Como se vê, o preço do contrato foi objeto de dois acordos bilaterais firmados na vigência das alterações legislativas aqui controvertidas. Daí a impossibilidade de a Caixa querer impor unilateralmente à PC Service a alteração dos valores, com base em legislação pretérita, que sabia - ou deveria saber - em vigor. O art. 65, § 5o, da Lei n° 8.666/1993 traz, nitidamente, marcos temporais à alteração potestativa dos valores contratuais." (...) 2. Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de contratos estabelecidos entre os ora litigantes, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670514/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DE TRIBUTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PREÇO DO CONTRATO. EXAME DAS CLÁUSULAS E DATAS DOS CONTRATOS FIRMADOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 525-526/e-STJ): (...) "É verdade que a garantia do equilíbrio econômico financeiro não assegura que a empresa se encontre em situação lucrativa. Reporta-se, isto sim, à relação original entre encargos e vantagens, não cabendo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 90, 97 E 98 DA LEI 8.078/1990; 21 DA LEI 7.347/1985; E 475-A, 475-E, 580 E 586 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que "os credores são identificáveis e que o valor devido é apurável mediante simples cálculos aritméticos, o que possibilita a efetiva individualização da situação particular dos substituídos" (fl. 361, e-STJ). Assim, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670515/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 90, 97 E 98 DA LEI 8.078/1990; 21 DA LEI 7.347/1985; E 475-A, 475-E, 580 E 586 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pel...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que estaria caracterizada a excludente de responsabilidade do caso fortuito/força maior, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que estaria caracterizada a excludente de responsabilidade do caso fortuito/força maior, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR.
REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. SUMULA 83/STJ.
1. O valor da arrematação é que deve servir de base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Precedentes do STJ.
2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
3.Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1670521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. FATO GERADOR.
REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL. SUMULA 83/STJ.
1. O valor da arrematação é que deve servir de base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Precedentes do STJ.
2. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE. ART. 741 DO CPC.
INCIDÊNCIA.
1. O STJ consolidou o entendimento de que "o parágrafo único do art.
741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp 1.050.129/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 7.6.2011).
2. No caso concreto, os Embargos à Execução se fundam na inexigibilidade do título executivo por interpretação incompatível com a Constituição Federal, tendo em vista o entendimento do STF no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência do referido diploma legal. Por outro lado, é incontroverso que a sentença passou em julgado após a MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC e passou a prever, expressamente, a possibilidade de flexibilização da coisa julgada. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1670522/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STF. INEXIGIBILIDADE. ART. 741 DO CPC.
INCIDÊNCIA.
1. O STJ consolidou o entendimento de que "o parágrafo único do art.
741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstituci...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE FATURAMENTO OU ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES TRANSFERIDOS POR OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE DO VALOR PENHORADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre o art. 460, parágrafo único, do CPC/1973, relativo à tese recursal de julgamento ultra petita, estando ausente o prequestionamento da matéria.
Aplicação, no ponto, da Súmula 211/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que apenas mediante dilação probatória em Embargos da devedora poderá ser produzida a prova do alegado pelo recorrente.
3. Para apurar o montante penhorado e levantado pela Fazenda, bem como o valor residual para fins de recebimento dos Embargos opostos pela recorrida, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão guerreado, verificando as peculiaridades envolvidas no caso e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1670525/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE FATURAMENTO OU ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES TRANSFERIDOS POR OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. LEVANTAMENTO PELA EXEQUENTE DO VALOR PENHORADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre o art. 460, parágrafo único, do CPC/...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS ASSOCIADOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 13, 112, 113 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A recorrente impetrou Mandado de Segurança coletivo, em benefício de seus associados, contra eventual ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do IPI no mercado interno na revenda de produtos importados que não sofreram processo industrial.
4. É desnecessária a indicação dos endereços dos associados, tendo em vista que a sentença, decorrente do julgamento de Mandado de Segurança coletivo, beneficiará todos aqueles que se apresentarem substituídos pela associação - independentemente de seus domicílios.
(AgInt no REsp 1.603.862/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/3/2017).
5. O Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que os efeitos da substituição processual em ações coletivas extravasam o âmbito simplesmente individual para irradiarem-se a ponto de serem encontrados no patrimônio de várias pessoas que formam uma categoria, sendo desnecessária a indicação dos endereços em que se encontram domiciliados os substituídos, uma vez que, logicamente, os efeitos de eventual vitória na demanda coletiva beneficiará todos os integrantes dessa categoria, independentemente de onde se encontrem domiciliados.
6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
(REsp 1669078/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS ASSOCIADOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 13, 112, 113 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu ju...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ARTS. 267, II, III E § 1º, 535, II, E 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts.
267, II, III e § 1º, 535, II, e 791, III, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, consignou que "é ônus do credor a indicação de bens à penhora e as diligências para a sua localização, não tendo o juízo a atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens e/ou a localização de executados. Ao longo de quase 4 anos, a FHE não encontrou nenhum livre e desembaraçado para garantir a integralidade da dívida e tampouco articula que providências ainda pretende adotar, limitando-se à vagueza das alegações de persistir seu interesse na demanda. Evidente que o feito, ajuizado em 29/11/2006, não pode se perpetuar no tempo apenas para manter o nome do devedor nas certidões expedidas pela Justiça Federal, pois o Judiciário não atua como órgão restritivo de crédito, especialmente porque outra ação poderá ser ajuizada a qualquer momento, desde que indicados bens passíveis de penhora" (fl. 112, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1669360/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ARTS. 267, II, III E § 1º, 535, II, E 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as inter...
ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING.
REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento de empresa.
2. De acordo com o referido julgado, a inscrição é dispensada em casos em que a atividade principal da empresa recorrente consiste em operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dessarte, de oferta às empresas-clientes de conhecimentos inerentes às técnicas de administração ou de administração mercadológica ou financeira. Ficou ainda esclarecido que não há "comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos".
3. No caso dos autos, o Tribunal local, analisando o contrato social da empresa, apontou as seguintes atividades desenvolvidas pela recorrente: na espécie, o objeto social das apelantes é o fomento mercantil (factoring), conforme revelam suas respectivas razões sociais.
4. Sendo certo que as atividades da empresa se enquadram apenas como factoring convencional, é dispensada a inscrição no Conselho Regional de Administração.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1669365/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. EMPRESA QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DE FACTORING.
REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou que os escritórios de factoring não precisam ser registrados nos conselhos regionais de administração quando suas atividades são de natureza eminentemente mercantil - ou seja, desde que não envolvam gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO PELA NÃO INSCRIÇÃO NO PASEP. REVOLVIMENTO DOS AUTOS PARA AFASTAR A PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942 e 140 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial com relação à indenização pela não inscrição do recorrente no PASEP, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos par a afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido relativas à extensão da pretensão deduzida na inicial.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669366/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INDENIZAÇÃO PELA NÃO INSCRIÇÃO NO PASEP. REVOLVIMENTO DOS AUTOS PARA AFASTAR A PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942 e 140 do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU FUNCIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM RELAÇÃO A ALGUNS RECORRENTES.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "verifica-se que a residência de 7 autores (Milena, Rodrigo, Thiago, Leonardo, Alexandre, Fátima e Carmen), ainda que localizadas no Parque Marinha, encontram-se fora da zona atingida pelos efeitos do mau funcionamento da estação de tratamento de esgotos Navegantes. Desta forma, com relação a estes citados demandantes, considerando que a efetiva ocorrência dos danos foi elidida pela demonstração de que as respectivas residências estão fora da área zoneada, bem como não vindo aos autos prova em sentido contrário, o pleito indenizatório vai indeferido" (fls. 660-661, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao valor da condenação, o Tribunal asseverou (fls 662-663, e-STJ): "Em relação ao valor da indenização arbitrado, entendo que deva ser mantido, já que levado em conta as condições econômicas e sociais do ofensor, a gravidade da falta cometida e as condições do ofendido, além do que condizente com os valores normalmente arbitrados por essa Câmara". Para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669367/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU FUNCIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM RELAÇÃO A ALGUNS RECORRENTES.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "verifica-se que a residência de 7 autores (Milena, Rodrigo, Thiago, Leonardo, Alexandre, Fátima e Carmen), ainda...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Horácio Goldenberg e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, para o fim de obterem o recálculo de seus vencimentos, advindos da conversão errônea em URV e reposição das perdas salariais daí decorrentes, nos termos da Lei Federal 8.880/1994. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença para dar provimento em parte ao Apelo dos ora recorrentes a fim de afastar o reconhecimento da prescrição, mas, ao prosseguir na apreciação do mérito, com base no art. 515, § 3º, do CPC/1973, manteve a improcedência da demanda, "ante a total falta de demonstração de prejuízo e de diferenças atuais a pagar" (fl. 170, e-STJ).
3. Desse modo, a análise das alegações trazidas no especial acerca do suposto equívoco no julgamento antecipado da causa, do cerceamento de defesa ou da falta de comprovação da defasagem remuneratória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669406/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Horácio Goldenberg e outros contra a Fazenda do Estado de São Paulo, para o fim de obterem o recálculo de seus vencimentos, advindos da conversão errônea em URV e reposição das perdas salariais daí decorrente...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANCINE.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUALIDADE. LEI 10.871/2004.
DECRETO 6.530/2008. LEGALIDADE.
1. Examina-se, no Recurso Especial, se o Decreto 6.530/2008 teria extrapolado os limites da Lei 10.871/2004 ao regulamentar situação pretérita estabelecendo o reposicionamento de um padrão a cada 18 (dezoito) meses, em possível contrariedade à anualidade consagrada na Lei. 2. O desenvolvimento dos servidores, através de progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, mas somente de acordo com a "sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais", a qual dependia de regulamento específico (art. 10, § 1º). 3. Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática.
4. Não há, pois, contraposição entre os termos do Decreto 6.530/2008 e da Lei 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida. 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1669409/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANCINE.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUALIDADE. LEI 10.871/2004.
DECRETO 6.530/2008. LEGALIDADE.
1. Examina-se, no Recurso Especial, se o Decreto 6.530/2008 teria extrapolado os limites da Lei 10.871/2004 ao regulamentar situação pretérita estabelecendo o reposicionamento de um padrão a cada 18 (dezoito) meses, em possível contrariedade à anualidade consagrada na Lei. 2. O desenvolvimento dos servidores, através de progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualida...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FINSOCIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu.
Enquanto o acórdão paradigma consigna a interpretação clássica do artigo em comento, o decisum confrontado apresenta hipótese diferente, pois os recorrentes ingressaram como litisconsortes ativos facultativos, infringindo o Princípio do Juiz Natural. 3. Não se admite litisconsorte ativo facultativo após o ajuizamento da demanda, pois viola o Princípio do Juiz Natural.
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido.
(REsp 1669411/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. FINSOCIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpre...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assiste razão ao recorrente no tocante à violação do art. 535 do CPC/1973.
2. De fato, houve contradição/omissão no julgado, porquanto, lendo o voto proferido na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, não ficou claro se o sócio redirecionado administrava a empresa à época da sua dissolução irregular.
3. Consigne-se, antecipadamente, que o STJ corrobora o entendimento segundo o qual, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário.
4. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
5. Recurso Especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp 1669420/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assiste razão ao recorrente no tocante à violação do art. 535 do CPC/1973.
2. De fato, houve contradição/omissão no julgado, porquanto, lendo o voto proferido na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, não ficou claro se o sócio redirecionado administrava a empresa à época da sua dissolução irregular.
3. Consigne-se, antecipadamente,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga à dos autos, entendeu descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em 2º Grau ainda que posteriormente alterada em Recurso Especial. Isso porque "a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (STJ, EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 405.924/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/12/2015. Com igual compreensão, em decisão monocrática: STJ, REsp 1.421.530/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/4/2014.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1669438/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga à dos autos, entendeu descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença...