PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo art. 1.070 do CPC/2015.
2. Conforme resoluções, as petições incidentais em agravo em recurso especial devem ser apresentadas nesta Corte Superior exclusivamente na forma eletrônica, devendo ser recusadas as encaminhadas na forma física.
3. Ademais, "publicada a decisão monocrática e transcorrido in albis o prazo para a interposição de eventual recurso, e, ainda, lavrada a certidão de trânsito e termo de remessa dos autos à origem (fl.
e-STJ 496), tem-se por exaurida a prestação jurisdicional desta Corte, caracterizando-se, assim, a inviabilidade da via eleita" (AgRg no AREsp 633.408/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 7/12/2016).
4. Agravo interno, autuado como expediente avulso, não conhecido.
(AgInt no AREsp 995.913/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO FÍSICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo art. 1.070 do CPC/2015.
2. Conforme resoluções, as petições incidentais em agravo em recurso especial devem ser apresentadas nesta Corte Superior exclusivamente na forma eletrônica, devendo ser recusadas as encaminhadas na forma física.
3. Ademais, "publicada a decisão monocrática e transcorrido in albis o prazo par...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO DE PERMUTA DO TERRENO MEDIANTE SENTENÇA FALIMENTAR. NOVA ALIENAÇÃO SEM A INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS ANTIGOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS DO EMPREENDIMENTO FRUSTRADO. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Polêmica em torno da responsabilidade do proprietário de terreno pelos danos sofridos pelos antigos titulares de promessas de aquisição de unidades autônomas, que tiveram seus contratos desfeitos pela rescisão mais ampla do contrato de permuta de terreno, decretada pelo juízo da falência, no curso do processo falimentar da incorporadora/construtora, que lhes prometera construir apartamentos antecipadamente pagos. 2. Reconhecimento da legitimidade passiva dos proprietários do terreno para responder pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes de unidades autônomas, objeto de rescisão contratual, que realizarem nova alienação do imóvel sem a devida indenização, em face do enriquecimento sem causa. Inteligência do artigo 40, § 3º, da Lei 4.591/64.
3. O termo inicial da pretensão indenizatória fundamentada no § 3º do artigo 40 da Lei de Incorporações ocorre no momento da perfectibilização da nova alienação. 4. No caso de permuta de terreno, quando da entrega dos apartamentos, pois, até esse momento, o antigo adquirente tinha a justa expectativa de ser indenizado com a entrega de sua unidade autônoma pela nova construtora, ou pelo antigo proprietário do terreno permutado.
5. Uma das finalidades da incorporação é permitir a venda antecipada de unidades imobiliárias visando a obtenção de recursos para construção e entrega das unidades habitacionais no futuro, constituindo um pacto complexo sustentado essencialmente pela confiança e pela boa-fé contratual.
6. Rescindido o contrato de permuta de terreno, onde se realizaria empreendimento imobiliário, pelo juízo falimentar, respondem seus proprietários pela nova alienação do objeto da rescisão, quando não indenizados os antigos adquirentes das unidades autônomas.
Inteligência do § 3º do art. 40. 7. A eventual habilitação do adquirente no processo de falência como credor privilegiado não isenta o proprietário do terreno da restrição legal existente sobre o imóvel.
8. A habilitação do crédito do antigo adquirente da unidade autônoma no processo falimentar do incorporador não autoriza que o proprietário do terreno aliene o bem objeto da rescisão sem que ocorra o devido pagamento da respectiva indenização.
9. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1537012/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO DE PERMUTA DO TERRENO MEDIANTE SENTENÇA FALIMENTAR. NOVA ALIENAÇÃO SEM A INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS ANTIGOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS DO EMPREENDIMENTO FRUSTRADO. LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Polêmica em torno da responsabilidade do proprietário de terreno pelos danos sofridos pelos antigos titulares de promessas de aquisição de unidades autônomas, que tiveram...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 26/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
RECURSO DESAFETADO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Ação revisional de negócio jurídico bancário (contrato de financiamento de veículo automotor), postulando a nulidade de cláusulas abusivas relativas a encargos financeiros.
2. Parcial provimento do recurso especial para permitir a cobrança da comissão de permanência e das tarifas administrativas (TAC e TEC), bem como para decotar da condenação a determinação de restituição imediata do valor residual garantido (VRG) ao arrendatário (Súmula n.º 381/STJ). 3. Ponderação do relator no sentido da revisão por esta Corte da orientação jurisprudencial firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.031.530/RS, DJe 10/03/2009) e transformada na Súmula n.º 381/STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"), em face do disposto no art. 10 do CPC/2015.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1465832/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 27/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
RECURSO DESAFETADO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. Ação revisional de negócio jurídico bancário (contrato de financiamento de veículo automotor), postulando a nulidade de cláusulas abusivas relativas a encargos financeiros.
2. Parcial provimento do recurso especial para permitir a cobrança da comissão de permanência e das tarifas administrativas (TAC e TEC), bem como para decotar da condenação a determinação de restituição imediata do valor residual garantido (VRG) ao arr...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 27/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à tese recursal de que as atividades desenvolvidas pelos terceirizados não guardavam nenhuma correlação com as atividades contidas no edital do concurso público, extrai-se do arresto recorrido a seguinte fundamentação: "Assim, a descrição do cargo no edital, atribuindo como parte dos serviços a serem executados a limpeza do ambiente de trabalho, impede a contratação de empregados, sem vínculo, para a realização daquele serviço.
Portanto, temos que a mera expectativa de direito á contratação transformou-se em direito subjetivo à nomeação quando houve a contratação de outras pessoas, a título precário, para exercer as funções do cargo para o qual o apelante/autor foi aprovado." (fl.
257, e-STJ) 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669374/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à tese recursal de que as atividades desenvolvidas pelos terceirizados não guardavam nenhuma correlação com as atividades contidas no edital do concurso público, extrai-se do arresto recorrido a seguinte fundamentação: "Assim, a descrição do cargo no edital, atribuindo como parte dos serviços a serem executados a limpeza do ambiente de trabalho, impede a co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO AFASTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. NATUREZA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária proposta por Procuradores Federais aposentados contra a União objetivando o percebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ nos mesmos moldes dos servidores ativos.
2. O Tribunal de origem entendeu ser devida a extensão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ aos servidores inativos, firmando-se em fundamentos constitucionais (art. 40, § 8º, da Constituição Federal) e infraconstitucionais (art. 41 da Medida Provisória 2.048/2000).
3. Quanto ao fundamento constitucional, cabe destacar que a atual e pacífica jurisprudência do STF é assente no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica da GDAJ (caráter geral ou pro labore faciendo) demanda o exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria, razão pela qual não se vislumbra ofensa à Constituição da República. Precedente da Corte Especial do STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.138.860/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe 5.8.2014.
4. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do STJ de que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ possui natureza propter laborem, o que inviabiliza sua extensão aos servidores inativos e pensionistas.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1669378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO AFASTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. NATUREZA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se na origem de Ação Ordinária proposta por Procuradores Federais aposentados contra a União objetivando o percebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO (ANTECIPAÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Controverte-se acórdão que extinguiu Ação Cautelar - ajuizada com a finalidade de antecipar garantia a ser prestada em Execução Fiscal a ser ajuizada, viabilizando em favor da autora a imediata expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa -, em razão da perda superveniente do objeto e condenou a ré, Fazenda Nacional, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
2. Para justificar a imposição dos ônus sucumbenciais ao ente público, a decisão colegiada consignou que havia interesse processual da parte autora, quando do ajuizamento da demanda, e que a Fazenda Nacional apresentou contestação resistindo à pretensão deduzida, de modo que a posterior constatação de nulidade da inscrição em dívida ativa, com o seu cancelamento e o consequente esvaziamento da Medida Cautelar, torna a parte ré sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4.
Quanto ao tema de fundo, a Fazenda Nacional afirma ser incabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado, à luz do princípio da causalidade, porque há lei que institui prazo de prescrição de cinco anos (art. 174 do CTN), ou seja, que lhe confere a prerrogativa de ajuizar a Execução Fiscal em qualquer momento dentro do referido lapso de tempo.
5. Não há relevância no argumento fazendário, porque a tese defendida confunde a autonomia dos processos (Execução Fiscal X Ação Cautelar de antecipação de penhora). Dito de outro modo, o fato de o ente público dispor do prazo de até cinco anos para ajuizar a Execução Fiscal não influi, sob qualquer ótica, no tema relacionado à sucumbência em processo distinto (Ação Cautelar).
6. Não se está, é importante esclarecer, concluindo que a parte exequente deva proceder ao imediato ajuizamento da Execução Fiscal, mas sim que, em razão da autonomia das demandas (executiva x cautelar), a eventual demora no ajuizamento da Execução Fiscal expõe a parte exequente ao risco de ver ajuizada, contra si, a Ação Cautelar de antecipação da penhora, visando ao resguardo das medidas de interesse da parte supostamente devedora (por exemplo: imediata suspensão de seu registro no Cadin, emissão de Certidão de Regularidade Fiscal), hipótese em que a aplicação da sucumbência nesta última demanda deve partir da identificação quanto à existência de justa causa ou não para a sua propositura.
7. No caso dos autos, a própria evolução dos acontecimentos evidencia que o acórdão não merece reforma: além de a Fazenda Nacional haver contestado a ação, pugnando pela improcedência do pedido (situação endoprocessual), o ente público terminou por cancelar a inscrição que daria origem à Execução Fiscal a ser ajuizada (situação extraprocessual superveniente, que causou a perda de objeto da Ação Cautelar). 8. Sob qualquer ângulo que se analise o caso, portanto, constata-se que a extinção da Ação Cautelar sem resolução do mérito é imputável à Fazenda Nacional, razão pela qual a verba honorária deve ser por ela suportada.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp 1669428/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO (ANTECIPAÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Controverte-se acórdão que extinguiu Ação Cautelar - ajuizada com a finalidade de antecipar garantia a ser prestada em Execução Fiscal a ser ajuizada, viabilizando em favor da autora a imediata expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa -, em razão da perda superveniente do objeto e condenou a ré, Fa...
PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 16, 17, 18, 333, 454 DO CPC/1973 E 884 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. Ainda que assim não se entenda, é inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de que houve litigância de má fé, violação do devido processo legal e conclusões divorciadas do conteúdo dos autos, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
3. Ademais, quanto à alegação de nulidade por suposta inobservância de regra processual, observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. No tocante à alegada violação do art. 884 do CC/2002 não se pode conhecer da irresignação, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669447/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 16, 17, 18, 333, 454 DO CPC/1973 E 884 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A deficiência na fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
2. Ainda que assim não se entenda, é inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial de que houve litigância de má fé, violação do devido processo legal e conclusões divorciadas do conteúdo dos autos,...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). COFINS. ISENÇÃO.
SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LC 70/1991.
REVOGAÇÃO PELA LEI 9430/1996. TEMA JULGADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Alinhando-se ao entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 826.428/MG (Min. Luiz Fux, DJe de 1/7/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou compreensão no sentido de que a isenção da COFINS, prevista no art. 6º, II, da LC 70/1991, foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. A LC 70/1991, no tocante à concessão da debatida isenção, é materialmente ordinária, razão pela qual se mostra legítima a revogação perpetrada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996.
2. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 644.592/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 12/06/2017)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). COFINS. ISENÇÃO.
SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LC 70/1991.
REVOGAÇÃO PELA LEI 9430/1996. TEMA JULGADO PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Alinhando-se ao entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 826.428/MG (Min. Luiz Fux, DJe de 1/7/2010), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou compreensão no sentido de que a isenção da COFINS, prevista no art. 6º, II, da LC 70/1991, foi valid...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão da verba sucumbencial, entendeu que os honorários advocatícios, em Exceção de Pré-Executividade, são devidos somente se a exceção resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, na hipótese de improcedência da Exceção de Pré-Executividade após a devida impugnação, configura-se a sucumbência, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.
3. Merece reforma o acórdão recorrido, visto que em dissonância com a jurisprudência do STJ.
4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja estipulado, à luz dos elementos probatórios dos autos, o quantum devido.
(REsp 1669457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão da verba sucumbencial, entendeu que os honorários advocatícios, em Exceção de Pré-Executividade, são devidos somente se a exceção resultar na extinção da execução fiscal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, na hipótese de improcedência da Exceção de Pré-Executividade após a devida impugna...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III, DA CF. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se de irresginação contra o acórdão do Tribunal de origem que não teria apreciado se as restrições impostas pela legislação estadual citadas nos autos provocaram realmente o efetivo prejuízo, com vedação do uso, gozo e fruição da propriedade, cuja indenização aqui se reclama.
2. Consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão respousam eminentemente nas Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76. Portanto, o aprofundamento de tal questão demandaria o reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Não seria possível em Recurso Especial discutir todas as questões investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo fático/documental da causa para fixar o seu entendimento.
Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. No que concerne à alínea "c" do inc. III, do art. 105 da CF, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Desta feita, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5.
Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1669494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STJ. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III, DA CF. SÚMULA 284/STF.
1. Cuida-se de irresginação contra o acórdão do Tribunal de origem que não teria apreciado se as restrições impostas pela legislação estadual citadas nos autos provocaram realmente o efetivo prejuízo, com vedação do uso, gozo e fruição da propriedade, cuja indenização aqui se reclama.
2. Co...
FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Inicialmente as matérias pertinentes aos arts. 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 422 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Extrai-se do arresto recorrido que o Tribunal Estadual não reconheceu o direito adquirido dos autores nas seguintes razões: "Na hipótese concreta dos autos, as complementações de pensão e aposentadorias não poderiam mesmo ser reajustadas - com base na legislação revogada, porque não se havia completado o mês básico para tanto, ou seja, março de 1990. Se analisado o acordo coletivo de trabalho celebrado verifica-se que a aplicação era do IPC do mês anterior e a legislação foi revogada no decorrer do mês de março, portanto, antes de se aperfeiçoar a aquisição do direito dos autores ao reajuste pretendido, qual seja, para os meses de março e abril de 1990. Não há que se cogitar, portanto, da caracterização de direito adquirido na espécie". (fl. 332, e-STJ) 3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de forma a averiguar se ficou demonstrado o direito adquirido dos recorrentes, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Por fim, no que concerne ao dissídio jurisprudencial alegado, os recorrentes não indicaram quais os dispositivos de lei federal que, supostamente, tiveram interpretação divergente pelo Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669504/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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FERROVIÁRIOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FEPASA. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS REFERENTES AO IPC DE MARÇO/1990 E ABRIL/1990. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Inicialmente as matérias pertinentes aos arts. 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil e 422 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Extrai-se d...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
1. O acórdão a quo decidiu conforme a jurisprudência do STF, que declarou o direito de pagamento da GDAMP em paridade entre servidores ativos e inativos até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. ARE 925.318 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Public 18-5-201; ARE 881.402 AgR, Relator: Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, Public 3-8-2015.
2. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ. Precedente: AgInt no REsp 1.594.337/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2016.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1669527/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
1. O acórdão a quo decidiu conforme a jurisprudência do STF, que declarou o direito de pagamento da GDAMP em paridade entre servidores ativos e inativos até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. ARE 925.318 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Public 18-5-201; ARE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de provas testemunhal e pericial. Nos termos do art. 370 do NCPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas. No caso dos autos, o autor juntou documentos emitidos pelas próprias empregadoras, suficientes para a análise do pedido constante na inicial" (fl. 311, e-STJ).
2. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669497/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não procedem as alegações da parte autora com relação ao cerceamento de defesa, em vista da não realização de provas testemunhal e pericial. Nos termos do art. 370 do NCPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligê...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. MODIFICAÇÃO.
REEXAME DE DECISÃO CONSTANTE DE OUTROS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 60/e-STJ): "(...) Veja-se, portanto, que houve omissão das partes quanto ao benefício, mormente da autarquia que é o órgão administrador da Previdência Social e está na posse de todas as informações previdenciárias relativas ao segurado. Teve a oportunidade de informar o juízo quanto aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente antes da prolação da sentença e do v. acórdão e quedou-se silente.
Assim, encontra-se preclusa a alegação de inacumulatividade, ante a coisa julgada operada em favor do embargado. Neste diapasão, cumpre constar que a matéria devolvida em recurso sobre sentença que decide embargos à execução é restrita aos temas elencados no art. 741 do CPC, e, nos termos do art. 471 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, operando-se a preclusão pro iudicato. (...)" 2. Extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta em decisão transitada em julgado noutros autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669503/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. MODIFICAÇÃO.
REEXAME DE DECISÃO CONSTANTE DE OUTROS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 60/e-STJ): "(...) Veja-se, portanto, que houve omissão das partes quanto ao benefício, mormente da autarquia que é o órgão administrador da Previdência Social e está na posse de todas as informações previdenciárias relativas ao segurado. Teve a oportunidade...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
LEGITIMIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se à controvérsia à legitimidade passiva ad casum do Município de Vitória de Santo Antão. 2. A controvérsia em exame remete à análise da Lei Municipal 3.188/2006, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. Ademais, rever o entendimento da Corte local quanto à legitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos. Isso porque o Tribunal de origem, examinando as provas constantes dos autos, concluiu que o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de repetição do indébito. Assim, infirmar o fundamento do acórdão recorrido demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669515/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO.
LEGITIMIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se à controvérsia à legitimidade passiva ad casum do Município de Vitória de Santo Antão. 2. A controvérsia em exame remete à análise da Lei Municipal 3.188/2006, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. Ademais, rever o en...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com base em laudo técnico da empresa, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial.
5. Acrescente-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo, bem como que "não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo 'ruído'". (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.5.2017).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1669774/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. ART. 3º DA LEI 10.910/2004. ARTS. 41 E 61 DA LEI 8.112/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 3º da Lei 10.910/2004 e aos arts. 41 e 61 da Lei 8.112/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem consignou: "nos termos da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal - conversão da Súmula n. 339 - "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Nesse mesmo sentido, o inciso XIII do art. 37 da Constituição da República, com a redação dada pela EC n. 19/98, que veda a vinculação ou equiparação para efeito de remuneração. (...) O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de o valor da GAT estar vinculado ao vencimento básico, como parcela autônoma, não podendo naquele ser convertido. Não merece ser reformada a sentença; Para além da classificação doutrinária da natureza das gratificações aduzidas pelos apelantes, é certo que descabe a alteração da natureza jurídica de determinada parcela remuneratória.
(...) O princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição da República implica que toda remuneração dos servidores públicos depende de disposição legal. (...) Desse modo, ainda que a GAT tenha sido incluída no valor do subsídio que os autores passaram a receber, tal fato não oblitera a sujeição em relação à norma pretérita. Portanto descabe ao Poder Judiciário alterar a natureza jurídica de parcela remuneratória com a finalidade de ampliar direitos. (...) Os embargantes reiteram os argumentos expendidos nas razões de apelação, no sentido do pagamento da GAT decorrer do vínculo estatutário, dado tratar-se de vencimento, não gratificação. Contudo, tal alegação não oblitera o princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição da República, no sentido de toda remuneração dos servidores públicos depender de disposição legal, descabendo ao Poder Judiciário conceder alteração jurídica de parcela para efeitos remuneratórios.
Portanto, o recurso dos autores do autor consubstancia pretensão de caráter infringente, inviável em sede de embargos de declaração" (fls. 270-271 e 299, e-STJ, grifei). 3. As alegações dos recorrentes no sentido de que "o reconhecimento da GAT como vencimento básico é garantia de irredutibilidade do padrão remuneratório que esta representa" (fl. 314, e-STJ) e "o fundamento da presente ação não se faz apenas na isonomia, mas sim, em garantia constitucional de igualdade, impessoalidade" (fl. 322, e-STJ) denotam que a questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes: AgRg no Ag 1.302.283/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.10.2010; e AgRg no Ag 1.203.596/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 14.10.2013.
4. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que, "em relação aos honorários advocatícios, assiste razão aos apelantes. São 10 (dez) autores em litisconsórcio, e o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um discrepa do valor usualmente fixado por esta 5ª Turma, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, razão pela qual acolho o valor indicado, de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a ser rateado entre eles" (fl. 271, e-STJ).
5. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
6. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
7. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
8. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 9. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1669850/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. ART. 3º DA LEI 10.910/2004. ARTS. 41 E 61 DA LEI 8.112/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 3º da Lei 10.910/2004 e aos arts. 41 e 61 da Lei 8.112/1990 quando a parte não aponta, de for...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA AFASTADA.
1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração apenas pelo fato de a Corte ter decidido de forma contrária à pretensão do recorrente.
2. Quanto à questão de fundo, isto é, a revisão do benefício previdenciário observando os valores dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o recurso não merece que dela se conheça. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento à apelação com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal de origem, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A irresignação merece acolhida em relação à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 nos termos da Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No caso dos autos, os Embargos de Declaração ofertados na origem tiverem tal propósito, de maneira que deve ser excluída a multa fixada com base no supracitado dispositivo legal.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1669867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA AFASTADA.
1. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, cumpre asseverar que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a soluç...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Nos termos do EREsp 981.480/SP, Primeira Seção, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2009, "nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80." 2. No caso concreto, em se tratando de dívida não tributária, aplica-se a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1669907/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. Nos termos do EREsp 981.480/SP, Primeira Seção, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2009, "nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80." 2. No caso concreto, em se tratando de dívida não tributária, aplica-se a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 2...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECS 20/1998 E 41/2003. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REGRAS A SEREM APLICADAS NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6º e 10 do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não merece prosperar, porquanto no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "no presente caso, consoante se infere do documento de extrato do Demonstrativo de Cálculo da Renda mensal Inicial (Identificador: 4058500.720104), tem-se que o salário de benefício foi calculado em Cz$ 485.785,00. O cálculo da renda mensal foi determinado em Cz$ 489.031,00. Infere-se, portanto, que a renda mensal inicial da Autora não sofreu limitação do teto do salário de contribuição vigente ao tempo do seu cálculo, mês da concessão do benefício, vez que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da Autora foi fixada em valor inferior àquele teto." (fls. 176-177, e-STJ).
6. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que "o fator observado puro e seco pelo relator foi de tomar como verdade absoluta que o salário de benefício da Autora fora de Cz$ 485.785, 00, quando em verdade o "Total Geral" de Contribuições estipula o valor de Cz$ 23.436.026,00, valor este que dividido por 36, como leciona o art. 3º da Lei 5.890/73, resulta no real salário-de-benefício da Autora que foi de Cz$ 651.000,72, superior inegavelmente ao menor valor teto vigente à época que era de Cz$ 485,785,00." (fls. 194-196, e-STJ).
7. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1670136/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECS 20/1998 E 41/2003. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6º E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REGRAS A SEREM APLICADAS NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6º e 10 do CPC/2015, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise...